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Pensando familias
Print version ISSN 1679-494X
Pensando fam. vol.24 no.2 Porto Alegre Jul./Dec. 2020
ARTIGOS
Guarda compartilhada em famílias pós-divórcio: a concepção de pais e mães
Shared custody in post-divorce families: the conception of fathers and mothers
Gabriela Clerici Christofari1, I ; Ângela Roos Campeo2, II ; Andréia Soresen Weber3 ; Dorian Mônica Arpini4, I ; Caroline Rubin Rossato Pereira5, I
I Universidade Federal de Santa Maria
II Universidade Federal de Santa Catarina
RESUMO
Entende-se que a separação conjugal acarreta desdobramentos no ciclo de vida familiar, em especial, quando envolve o exercício da parentalidade. Este estudo, de caráter qualitativo e exploratório buscou discutir a experiência da guarda compartilhada na perspectiva de pais e mães divorciados. Integraram a pesquisa três pais e três mães divorciados com filhos crianças de até onze anos de idade, com regime de guarda compartilhada. Os instrumentos utilizados foram o questionário de dados sociodemográficos e uma entrevista individual. Os dados foram analisados através da análise de conteúdo temática. Os participantes indicaram dificuldades na implementação de uma guarda de fato compartilhada no dia a dia das famílias. Aspectos não resolvidos da relação conjugal comprometem a relação coparental. Com isso destaca-se o papel da Psicologia para ampliação das discussões sobre a convivência parental e a aplicabilidade da guarda compartilhada.
Palavras-chave: Divórcio, Guarda compartilhada, Relações familiares.
ABSTRACT
It can be understood that marital separation affects the family life cycle, especially when it involves the exercise of parenting. This qualitative and exploratory study aimed to discuss the experience of shared custody from the perspective of divorced mothers and fathers. The research included three fathers and three mothers divorced with children up to eleven years old, with shared custody regime. The instruments utilized were a sociodemographic questionnaire and an individual interview. The data was analyzed through thematic content analysis. The participants indicated difficulties in implementing the shared custody in the family daily life. Unresolved aspects of the marital relationship compromise the coparental relationship. It can be highlighted the role of Psychology in broadening the discussions about parental coexistence and applicability of shared custody.
Keywords: Divorce, Shared custody, Family relationship.
Introdução
A separação conjugal - sinônimo para divórcio ou dissolução de união estável – passou a ser reconhecida social e juridicamente, de modo especial a partir da década de 1970, com a promulgação da Lei nº 6.515/1977 - Lei do Divórcio (Brasil, 1977). De acordo com as taxas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano de 2018, 46,6$ das rupturas conjugais envolviam casais que tinham filhos crianças e/ou adolescentes (IBGE, 2018). A partir desses dados, entende-se de extrema importância atentar para o exercício de uma das facetas do poder familiar após a separação conjugal: a guarda dos filhos.
Historicamente, identifica-se altas taxas de guardas unilaterais concedidas às mães após o divórcio. Estudos apontam que tal situação está atrelada à concepções sociais, por vezes compartilhadas pelo poder judiciário, que compreendem as mulheres como possuidoras de um instinto maternal inato, e que estariam, por esta razão, melhor preparadas para cuidar dos filhos que os pais (Alves et al., 2014b; Badinter, 1985). Em alguma medida, este entendimento contribui para fragilizar o exercício da paternidade e promover o afastamento paterno.
Na busca por maior horizontalidade nas relações familiares e superação de um padrão familiar que legitima a divisão estereotipada dos papéis de gênero, a guarda compartilhada foi introduzida no cenário jurídico brasileiro no ano de 2008, como possibilidade para que pais e mães separados conjugalmente mantivessem a convivência com os filhos. Já no ano de 2014, a Lei nº 13.058 propôs alterações à primeira, e ficou conhecida como Nova Lei da Guarda Compartilhada (Brasil, 2014). A partir de então, a legislação apontou o compartilhamento da guarda dos filhos como regra geral no território nacional, indicando pais e mães como iguais detentores da autoridade parental, para que exerçam suas funções parentais e tomem suas decisões partilhadas sobre a vida da prole (Campeol et al., 2017).
Tem-se em vista que o compartilhamento da guarda possibilita maior convívio de ambos os pais com seus filhos. De modo que, a guarda compartilhada pode ser entendida como um dos dispositivos que tem por objetivo favorecer a manutenção de vínculos familiares após o divórcio dos pais, já que a separação conjugal não deve ser sinônimo de ruptura do vínculo entre os pais e filhos (Brito, 2014). Nesse sentido, pode ser um instrumento para garantir o convívio das crianças com seus familiares (avós, tios, primos, etc.), visto que esta convivência se mostra de fundamental importância para o seu desenvolvimento (Brito, 2014; Rosa, 2018).
Sob essa perspectiva, Sena e Penso (2019) apontam que tal modalidade de guarda pode configurar-se como um modelo de relação parental mais saudável para as famílias que passam pelo processo de separação conjugal. Essa afirmação fundamenta-se na possibilidade de (re)equilibrar as relações familiares a fim de garantir que as necessidades físicas e psíquicas dos filhos sejam atendidas após o término do relacionamento conjugal (Campeol et al., 2017). Nessa perspectiva, estudos internacionais revelam que crianças em guarda compartilhada tendem a apresentar melhor ajustamento do que aquelas que vivem em guarda exclusiva com um dos pais, em aspectos como comportamento, autoestima e nas próprias relações familiares, além de apresentarem resultados positivos em relação a medidas de saúde mental (Bauserman, 2002; Nielsen, 2014).
No entanto, apesar dos avanços, percebe-se ainda como incipientes as taxas de aplicação da instituição da guarda compartilhada. De acordo com a análise dos dados do IBGE, a utilização desta modalidade de guarda registrou crescimento gradual, principalmente após a promulgação da Nova Lei da Guarda Compartilhada, mantendo, contudo, taxas inferiores a 25$. No ano de 2014, era aplicada em 7,5$ dos casos de atribuição da guarda de filhos após a separação do casal conjugal, passando para 12,9$ em 2015, 16,9$ no ano de 2016, 20,9$ em 2017 e 24,4$ no ano de 2018 (IBGE 2014; 2015; 2016; 2017; 2018). No contexto norte americano, Cancian et al., (2014), em estudo acerca das decisões sobre guarda de filhos em Wisconsin/EUA, apontaram que a utilização da guarda compartilhada também vem aumentando nos últimos anos, mesmo que ainda seja pequena.
Considerando os aspectos apontados, acredita-se necessário rever algumas concepções, em especial no que se refere à prática de cuidado em relação aos filhos no contexto do pós-divórcio. Nesse panorama, a coparentalidade, parece ser um constructo importante a ser compreendido, sendo que esta se refere à relação estabelecida entre pai e mãe e suas funções parentais (Feinberg, 2002; Lamela & Figueiredo, 2016). De acordo com Feinberg (2003), a coparentalidade refere-se ao envolvimento conjunto dos pais nas atividades relacionadas aos filhos ao longo do desenvolvimento, em aspectos correspondentes à educação, formação e decisões importantes sobre a vida destes.
Entretanto, a guarda compartilhada apresenta desafios na sua implementação e na demonstração da sua efetividade, o que revela, principalmente, a importância da realização de novas investigações. Dessa forma, o presente artigo tem o objetivo de discutir a experiência da guarda compartilhada na perspectiva de pais e mães divorciados. Cabe ressaltar que este estudo se constitui um recorte da pesquisa intitulada “A Coparentalidade no contexto da Guarda Compartilhada”, realizada durante o ano de 2017.
Método
Integraram o estudo seis participantes (três mães e três pais), que tiveram uma vivência conjugal e no momento da realização do estudo se encontravam divorciados e possuíam a guarda compartilhada do(s) filho(s). Quanto à escolaridade dos participantes, dois tinham ensino fundamental incompleto, três ensino médio completo e um ensino técnico completo. Como critérios de inclusão da pesquisa, os participantes deviam possuir pelo menos um filho(a) com idade de até doze anos incompletos, estarem divorciados por um período mínimo de seis meses e ter regulamentada a guarda compartilhada do(s) filho(s), conforme a Lei nº 13.058/2014. Optou-se por determinar a idade de 12 anos, visto que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta seria a idade parâmetro para orientar o fim da infância e início da adolescência (Brasil, 1990). Os nomes dos participantes foram substituídos por nomes fictícios, a fim de preservar suas identidades. As demais informações sobre os participantes do estudo encontram-se na tabela a seguir (Tabela 1).
O estudo teve caráter qualitativo e exploratório. Compreende-se que o método qualitativo foi escolhido, tendo em vista que não pressupõe estudar o fenômeno em si, mas entender as relações de significado ampliado dos fenômenos, como referido pelas pessoas, sem o objetivo de realizar generalizações. Nesse sentido, a perspectiva qualitativa propicia a construção de conhecimento, através de novos conceitos e abordagens (Minayo, 2014).
Uma vez aprovado pelo Comitê de Ética (sob o número CAEE 66087317400005346 e parecer nº 2.014.991), iniciou-se o processo de coleta de informações para a construção do estudo, através a indicação de contatos pelos Serviços de Assistência Jurídica da cidade onde o estudo foi realizado, constituindo-se uma amostra por conveniência. O primeiro contato com os participantes foi realizado via telefonema, momento em que se agendou um encontro individual com cada um dos pais e mães participantes.
Para a coleta de dados, três participantes optaram por realizar as entrevistas nas suas residências e os demais nas dependências da Universidade. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido foi assinado e, após, solicitou-se aos participantes que respondessem a uma entrevista sobre características sociodemográficas das famílias, e, posteriormente, à uma entrevista sobre a coparentalidade no pós-divórcio e a guarda compartilhada. As entrevistas foram realizadas de forma individual e organizadas de forma semiestruturada (Minayo, 2014), envolvendo questões norteadoras a respeito da guarda compartilhada e da coparentalidade, sendo que, neste estudo serão analisados, em especial, os aspectos referentes à experiência da guarda compartilhada.
As entrevistas tiveram duração de aproximadamente de 60 minutos, foram gravadas mediante o consentimento dos participantes e, posteriormente, transcritas na íntegra. O material foi submetido à análise de conteúdo temática (Bardin, 2010). Utilizou-se o modelo de estruturação de categorias de tipo aberto, que propõe a criação de categorias a posteriori à aplicação dos instrumentos. Os núcleos temáticos tiveram como unidade de análise os temas advindos dos resultados, sendo agrupados os fragmentos com sentidos semelhantes. O processo de pesquisa esteve respaldado nos aspectos éticos das Diretrizes e Normas de Pesquisa envolvendo Seres Humanos, conforme a Resolução 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde e a Resolução 016/2000 do Conselho Federal de Psicologia.
Resultados e Discussão
Os resultados do estudo foram organizados em quatro categorias temáticas que serão apresentadas a seguir: 1) O ideal da guarda compartilhada: avanços e expectativas; 2) O real da guarda compartilhada: dificuldades no dia a dia das famílias; 3) Entre o ideal e o real: rearranjos pós-divórcio e suas implicações para a guarda compartilhada e 4) Entre o ideal e o real: o lugar dos profissionais da área jurídica na vivência da guarda compartilhada. A fim de fundamentar os resultados encontrados, estes serão ilustrados a partir das falas dos pais e mães participantes do estudo.
O ideal da guarda compartilhada: avanços e expectativas
Na primeira categoria temática, propõe-se apresentar o modelo apresentado pelos pais e mães participantes do estudo como ideal de guarda compartilhada a ser alcançado nas famílias pós-divórcio com filhos. Como um exemplo da visão dos pais (homens) sobre esta modalidade de guarda, o participante Pedro apresentou uma visão favorável da nova lei, ao incluir a figura paterna na parentalidade pós-divórcio:
Eu acho que a guarda compartilhada agora está sendo bem vista. Porque antes o pai não tinha direito a nada, o pai tinha que pagar pensão, era aquele final de semana a cada 15 dias e acabou, e não tinha nem como ser ouvido. Era a mãe que tinha muito poder. Só que agora está invertendo, os dois têm as mesmas responsabilidades, os mesmos direitos [...] Porque sempre a figura do pai é o culpado, o pai tem a responsabilidade de pagar e não tem o direito a ser ouvido (Pedro).
O avanço da legislação, a partir da Lei nº 13.058 de 2014, tornou obrigatória a outorga da guarda compartilhada no caso de separação conjugal de casais com filhos pequenos (Brasil, 2014). De tal modo, entende-se que a modalidade de guarda pode ser importante para a manutenção da parentalidade, a qual compreende o exercício da maternidade e paternidade. Assim, a guarda conjunta - utilizada como sinônimo para guarda compartilhada - configura-se, além de um direito dos filhos, como uma resposta ao distanciamento de muitos pais da vida de seus filhos após a separação conjugal e à reivindicação de muitos outros pais por maior participação na vida dos filhos. Sobre esse aspecto, de acordo com Sena e Penso (2019), a guarda compartilhada poderia ser entendida como um instrumento jurídico para favorecer que a paternidade siga sendo exercida após a separação conjugal. Tal situação ocorre tendo em vista que, por muito tempo, as mães detiveram o poder sobre a guarda dos filhos no contexto pós-divórcio (Alves, et al., 2014a; Sena & Penso, 2019).
De acordo com o que pode ser observado, parece que o disposto na Lei da Guarda Compartilhada, como a preservação dos laços paterno-filiais, em especial as necessidades emocionais e afetivas dos filhos, em alguma medida, são questões assimiladas como fatores importantes pelos pais, como pode ser visualizado no entendimento de Rafaela:
A gente se unir pra ter os guris, não ser um casal. Ele tem a vida dele e eu tenho a minha vida, mas a gente querer a mesma coisa para os guris. [...] Essa guarda compartilhada é o pai, a mãe e os filhos caminharem para o mesmo lado, diferente da gente estar separado. Da gente ter diferenças entre eu e ele, as diferenças entre eu e ele pode ocorrer, mas entre eu, ele e os guris, não (Rafaela).
Nesse sentido, aponta-se um importante avanço proporcionado com a guarda compartilhada, na medida em que favorece o convívio entre pais, mães e filhos. Ainda, Resmini e Frizzo (2018), em pesquisa com famílias que possuem a guarda compartilhada de seus filhos, referem que estes avaliaram positivamente esta modalidade de guarda, justamente devido à possibilidade de maior envolvimento paterno, uma vez que o pai não residente não se restringe a mero coadjuvante na função de guardião dos filhos. Além de minimizar o afastamento de um dos pais em relação aos filhos, reduz o risco de alienação parental (Rosa, 2018), favorecendo a saúde emocional dos filhos. Sob a mesma perspectiva, a mãe Mariane, expôs a sua compreensão sobre a guarda compartilhada, envolvendo a liberdade de convivência dos filhos com ambos os pais:
Para mim o significado de ter guarda compartilhada é no sentido de poder estar tanto com um como com o outro, de não ter proibição. Pra mim guarda compartilhada é isso, deles quererem ir e vir a hora que eles quiserem (Mariane).
Sobre tais aspectos, entende-se que a guarda compartilhada facilita o exercício da coparentalidade, de modo que ambos os pais possam manter as funções educativas e participar das atividades que envolvam os filhos (Grzybowski & Wagner, 2010). A coparentalidade deve ser entendida como uma meta a ser alcançada pela dupla parental, buscando readequar a relação parental, no sentido dos cuidados com os filhos.
Por fim, a experiência da guarda compartilhada, parece se apresentar como uma importante aliada na garantia do direito dos filhos em conviverem com seus pais, conforme exposto na fala destes pais: “Porque, até então, ele [o pai] pega quando ele [o pai] quer ou quando está bem, quando está disposto” (Mariane); “Ter liberdade de ir lá o dia que eu quiser, trazer as gurias pra cá. Porque aqui tem a minha família, as outras crianças pra ela brincar” (Ricardo). Desse modo, os participantes indicam oscilar, por momentos, ocupando posições mais tradicionais e, em outros, sinalizando movimentos de mudança nas relações parentais, ao exercer o compartilhamento dos cuidados dos filhos. Com a primeira categoria, objetivou-se apresentar o ideal da guarda compartilhada. Entretanto, entende-se que esta modalidade de guarda apresenta dificuldades e desafios ao ser implementada no dia-a-dia das famílias. Estes serão analisados no próximo tópico, através das informações apresentadas pelos pais e mães sobre seus cotidianos.
O real da guarda compartilhada: dificuldades no dia a dia das famílias
A categoria anterior apresentou o ideal do compartilhamento de guarda. No entanto, frente à necessidade de renegociação das fronteiras entre o subsistema coparental (pai-mãe) e o conjugal (marido-esposa), alguns pais e mães indicaram dificuldades em vivenciar os acordos de guarda compartilhada. Dessa forma, o presente tópico tem por objetivo apresentar "o real" da guarda compartilhada, através dos desafios enfrentados no dia-a-dia das famílias.
Um dos fatores de dificuldade identificado referiu-se às interferências de conflitos advindos do rompimento conjugal na manutenção dos vínculos parentais e no exercício da parentalidade e da coparentalidade. Em relação a esse aspecto, o ex-casal Mariane e Ricardo referiram: “Que a gente conseguisse falar pra entrar num acordo. A gente não se acerta, nem por telefone” (Ricardo) e “Eu queria só amizade dele, que a gente tivesse um bom relacionamento, até como exemplo para as crianças. Mas só que ele não pensa assim. Como ele disse: ‘Se a gente não pode ficar juntos, então pra que amizade?’” (Mariane).
O ex-casal referiu entraves da relação parental que pareciam refletir aspectos não resolvidos da própria conjugalidade. Apesar de indicarem o desejo de experienciar uma relação marcada pela coparentalidade positiva, encontravam dificuldades no exercício de separar a conjugalidade da parentalidade. Nesse sentido, Juliana, quando questionada sobre a relação coparental com o ex-companheiro afirmou que: “Poderia ser melhor, sem ele ficar me cobrando as coisas ou ficar criticando, exigindo como se ainda tivesse casado comigo. Às vezes ele mistura as coisas” (Juliana). Sob o mesmo ponto de vista, a participante Rafaela, referiu-se à vivência da guarda compartilhada como algo que “Foi feita no papel, mas dizer que a gente tem uma guarda compartilhada, dizer que a gente se entende, que é um casal que vai junto pelos filhos, não” (Rafaela), enquanto o seu desejo era: “Que a gente seguisse no mesmo caminho, não isso de ele dizer uma coisa e eu dizer outra, e os guris ficam nesse meio” (Rafaela).
Dessa forma, o enfraquecimento da parentalidade após o divórcio deve ser entendido a partir da influência dos conflitos relacionados aos aspectos conjugais, presentes entre o par parental. No entanto, de acordo com Brito e Gonsalves (2013), embora a conjugalidade se desfaça com a separação conjugal, a parentalidade é indissolúvel e diz respeito aos cuidados e responsabilidades dos pais em relação aos filhos. Considera-se que a instabilidade após a separação conjugal não cessa facilmente. Nesse sentido, a objetividade do Direito não é suficiente para garantir a vivência da guarda compartilhada na sua plenitude, visto que aspectos de ordem emocional fazem parte desse processo, o que exige uma reorganização individual e familiar para dar conta das demandas da nova configuração da família.
Ressalta-se que, a separação conjugal em si não tem potencial de trazer prejuízos para os membros da família, em especial às crianças, mas sim o modo como se dão as relações pré e pós-divórcio. Nesse sentido, a guarda compartilhada está posta de modo a proteger as relações familiares e favorecer a manutenção dos contatos parentais de qualidade, diferente da guarda unilateral. Esta privilegia o contato com a figura parental guardião, enquanto o visitante se vê distante da convivência familiar. Estudos retratam que geralmente o pai é quem se afasta fisicamente e emocionalmente da família, acarretando prejuízos no desenvolvimento das crianças e dos próprios dos pais (Alves, et al., 2014b; Campeol, et al., 2017).
Ainda, a literatura pró guarda compartilhada afirma que uma relação conflituosa entre pai e mãe não deve ser um argumento suficiente para que se exclua o compartilhamento de guarda dos filhos (Brito & Gonsalves, 2013; Rosa, 2018). Assim, ao invés de contraindicar a guarda compartilhada nos casos de conflitos e dificuldades de comunicação entre os ex-cônjuges, deve-se, nesses casos, incitá-la, a fim de preservar a criança de um possível distanciamento de um dos pais, visto que a modalidade de guarda em questão serviria justamente para favorecer o convívio pais-filhos nas famílias em que os pais não conseguem resolver suas dificuldades por si só (Pereira, 2011; Brito & Gonsalves, 2013; Costa et al., 2015). Ainda, sobre essa questão, a ministra Nancy Andrighi, por meio da Recomendação nº 25, em agosto de 2016, outorgou aos juízes das varas de família, que considerem a guarda compartilhada como regra (Andrighi, 2016).
A presente categoria apresentou "o real" da guarda compartilhada, apontando as dificuldades e obstáculos enfrentados pelas famílias no cotidiano. Nesse sentido, os próximos tópicos apresentarão algumas questões que podem localizar-se entre o ideal e o real.
Entre o real e o ideal: rearranjos pós-divórcio e suas implicações para a guarda compartilhada
Ao considerar os rearranjos necessários ao contexto do cuidado dos filhos no pós-divórcio, a entrada de membros da família extensa, como os avós, refere-se a uma importante fonte de apoio aos filhos e netos. Conforme Rafaela, “Quem me ajuda é o meu pai e a minha mãe. Quem cuida dos guris é o meu pai e a minha mãe” (Rafaela). Através da fala de Rafaela, percebe-se que uma das dificuldades encontradas no dia-a-dia da guarda compartilhada diz respeito ao distanciamento de muitos pais no contexto do pós-divórcio. Entende-se, conforme referido anteriormente, que a proposta da guarda compartilhada é, justamente, de incluir a dupla parental no cuidado com os filhos. Entretanto, no cotidiano, as dificuldades apresentam-se, e, também por esse motivo, em alguns casos os avós são convocados a participar. Percebe-se, assim, que mesmo que a guarda compartilhada já tenha avançado no sentido do cuidado compartilhado, ainda existem desafios a serem superados.
No que tange à coparentalidade, os avós podem auxiliar e mesmo mediar a relação entre o par parental no manejo das questões diárias envolvendo os filhos. Observou-se nos relatos dos participantes que os avós eram comumente acionados pelos filhos como apoio instrumental para a família, como ficar em casa com a criança, ajudar financeiramente e fornecer alimentação, aspecto já apontado pela literatura (Schuler & Dias, 2015). Assim, pode-se perceber que os avós se constituem como uma rede apoio às famílias. Em especial no caso da guarda compartilhada, a presença dessas figuras se faz importante diante das dificuldades dos pais em realizarem os ajustes necessários em relação aos cuidados com os filhos.
A partir do que foi compreendido, pode-se perceber que a participação da família extensa pode isentar os pais de buscar um exercício coparental mais efetivo e o maior nível de inter-relacionamento entre as gerações também pode trazer conflitos, uma vez que as negociações e tomadas de decisões extrapolam a dupla parental (Schuler & Dias, 2015). Ainda sobre esse aspecto, Rafaela e Gustavo referiram: “Ele (o ex-companheiro) liga pra minha mãe. Ele sabe das coisas dos guris pela minha mãe. Quem decide as coisas dos guris somos nós lá em casa. Dificilmente ele participa” (Rafaela); “Eu ligo pra eles (filhos), para o telefone da vó deles” (Gustavo). Percebe-se, através das falas apresentadas, a dificuldade do exercício efetivo do compartilhamento da guarda, que envolve o cuidado e as tomadas de decisão em relação aos filhos. Sobre esse aspecto, Resmini e Frizo (2018) apontam que a implementação da guarda compartilhada, por si só, não é suficiente para reorganizar a família em suas funções parentais.
Dessa forma, entende-se que os pais (homens) devem superar a visão de seu papel como secundário e dispensável, a qual diz respeito a uma tradição histórica e cultural, buscando participar ativamente da vida dos seus filhos e efetivando o compartilhamento da guarda de seus filhos. Ao mesmo tempo, é fundamental que as mães (mulheres) entendam a importância da participação paterna, incentivando o convívio entre pais e filhos, o que pode implicar em abrir mão de parte de sua autonomia em relação às decisões e aos cuidados dispensados às crianças e adolescentes. Entende-se que as crianças e adolescentes devem ser tomados como a prioridade, de modo que todas as decisões devem visar seu bem estar.
Além desses aspectos, uma questão importante para a relação da dupla parental refere-se aos novos relacionamentos, em famílias nas quais os pais estão recasados. Em relação a esse aspecto, Pedro apontou:
Quando tem outro relacionamento, que muda tudo. Quando tem outras pessoas envolvidas, aí muda o comportamento das pessoas dentro da relação, dentro da guarda compartilhada. Isso é negativo, porque ele [atual companheiro da mãe de sua filha] já tentou se intrometer na nossa vida, eu e da minha ex-esposa, opinando e eu não gostei. Ele não poderia estar se metendo na formação da nossa filha (Pedro).
Sobre a temática dos novos relacionamentos, o estudo de Alves et al. (2014a), realizado com pais que vivenciavam a modalidade de guarda compartilhada, apontou que a entrada de novos companheiros(as) pode gerar sentimento de rivalidade e ciúmes nos ex-esposos(as). As autoras também destacam que os novos companheiros podem apresentar dificuldades em separar o relacionamento amoroso conjugal do ser pai e ser mãe, o que provoca obstáculos ao exercício coparental. Assim, deve-se respeitar o tempo de adaptação das famílias recasadas à nova configuração, considerando, inclusive, o impacto dos novos relacionamentos para a vida familiar, para os filhos e para o exercício parental.
Entre os participantes do estudo, um ex-casal se encontrava ainda numa fase de transição, de uma família casada para uma separada, em que estava explícita a negociação de questões legais, emocionais, financeiras, sociais e parentais, necessárias para se atingir uma nova homeostase familiar. Tal aspecto fica visível conforme relato de Rafaela: “A gente veio mais assinar um papel, decidir o valor que ele meu deu, os R$X, e foi isso aí. Ele pega os guris quando ele quer, quando ele pode” (Rafaela). Outros dois ex-casais encontravam-se em fase final do processo de elaboração da dissolução conjugal e de aceitação de um novo padrão familiar, quando a circulação desses sentimentos tende a se dissipar, conforme exposto na seguinte fala: “Que a gente possa sentar e conversar sem brigar, que a gente consiga chegar num consenso pelas coisas da nossa filha” (Juliana). Corso e Corso (2011) ressaltam que, gradualmente, a situação do divórcio poderá ser superada. Com isso, deve-se fortalecer a coparentalidade, sendo possível para ambos os pais compartilharem as tarefas de cuidado e momentos de bem-estar com os filhos (Grzybowski & Wagner, 2010).
Entende-se que os rearranjos apontados na presente categoria, relacionados com a entrada de novos membros e as reorganizações dentro das famílias, localizam-se entre o real e o ideal da experiência da guarda compartilhada. Nesse sentido, considera-se importante ponderar sobre esses aspectos, bem como sobre o lugar que os profissionais da área jurídica ocupam.
Entre o ideal e o real: o lugar dos profissionais da área jurídica na vivência da guarda compartilhada
Diante das contradições entre o ideal e o real da guarda compartilhada, torna-se importante compreender a participação dos profissionais da área jurídica, que trabalham com as famílias como uma ferramenta para contribuir com as vivências dessa modalidade de guarda. Ao pensar a guarda compartilhada como ainda recente no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que esta se apresenta pouco clara para os pais participantes do estudo. Tal aspecto fica visível através das seguintes falas:
Várias situações dentro da guarda compartilhada que eu fiquei em dúvida, porque lá eles não me explicaram nada. Eles só disseram: “Oh, tu vai pagar 25$ do teu salário, vai ter o dia que tu quiser ver, tu vai ajudar”, e não foi me falado mais nada. Só isso (Gustavo).
Ela só queria assim: “Só quero que tu deposite o dinheiro e pague pensão pros guris. Só isso. Aí tu pode pegar a hora que tu quiser” (Pedro).
Pode-se perceber o fato de os profissionais fornecerem poucos esclarecimentos no sentido de auxiliar as famílias no entendimento sobre a guarda compartilhada. Pode ocorrer que, no ímpeto de regulamentá-la, os profissionais direcionem suas orientações aos aspectos econômicos e referentes à visitação, em detrimento do entendimento e das relações parentais envolvidas. Assim, as questões de convivência e responsabilização parental ficariam delegadas à atuação de um profissional, como por exemplo, da Psicologia, considerando que esse núcleo profissional possa auxiliar os pais e mães na fundamental necessidade de rever a dinâmica familiar. Dessa forma, o papel ocupado pelos profissionais envolvidos nos processos de separação e definição da guarda de filhos, sendo judicial ou extrajudicial, como advogados, assistentes sociais e psicólogos, é de suma importância para a aplicabilidade e efetivação da guarda compartilhada na vida familiar (Costa, 2014; Resmini & Frizzo, 2018).
Através das falas das participantes, fica perceptível a influência e importância da orientação dos profissionais para a implementação da guarda compartilhada nas famílias pós-divórcio: “Na verdade, essa guarda compartilhada foi quando eu conversei com a assistente social, foi ela que me indicou. [...] Não foi isso que eu vim procurar, mas foi um caminho que me deram, alternativa de ser mais fácil” (Rafaela). Ainda, “Quem começou com essa de guarda compartilhada foi a advogada, a que tava fazendo o acordo. Daí ela disse assim: “Ah, quem sabe a guarda compartilhada?” (Juliana).
Entende-se que a atuação destes profissionais no decorrer do processo é fundamental, com o objetivo de promover a saúde da família, em especial, dos filhos. Nesse sentido, em relação às falas retratadas anteriormente, percebe-se que os profissionais foram decisivos na aplicação da guarda compartilhada nas famílias. Sobre esse aspecto, Alves et al., (2015) apontam que é importante fornecer informações claras e discutir aspectos práticos sobre a guarda compartilhada para que o ex-casal possa se sentir instrumentalizado para o exercício parental após o divórcio. Ainda, em estudo realizado com operadores do Direito, Alves et al. (2015) constataram que o poder judiciário ainda se inclina para a atribuição unilateral e materna da guarda dos filhos, entendendo que a mãe seria mais essencial que o pai para o cuidado dos filhos.
Portanto, através das falas, é possível perceber que começa a existir um movimento mais aberto e arejado dos profissionais que trabalham com o contexto jurídico. Assim, entende-se que os profissionais podem incentivar a guarda compartilhada, bem como a parentalidade de ambos os pais no pós-divórcio, facilitando o equilíbrio das funções parentais e a igualdade entre homens e mulheres no cuidado com seus filhos (Kostulski & Arpini, 2018; Rosa, 2018). Nessa mesma perspectiva, aponta-se a importância de um acompanhamento a longo prazo das famílias no exercício da guarda compartilhada e da coparentalidade, como ressaltado nas falas de Rafaela e Pedro: “Eu vim aqui pra corrigir [...] quanto o Gustavo tinha que dar de pensão, porque ele dava quando ele queria, quando ele podia, a quantidade que ele queria”. (Rafaela). Ainda:
E depois que tem a guarda compartilhada sempre tem problemas que devem ser resolvidos depois. Só que aí tu tem que entrar com outro processo. Depois que eles fizeram o acordo ali, pra eles [operadores do direito] terminou (Pedro).
Percebe-se a importância da continuidade nas orientações e no acompanhamento aos pais e mães que estabeleceram o regime de guarda compartilhada dos filhos. Resmini e Frizzo (2018) referem que a transição vivenciada pelos pais pode dificultar o exercício de sua parentalidade, e, dessa forma, as orientações profissionais são essenciais. Tais espaços podem se constituir como auxiliares no ajustamento de questões que acabam não sendo vivenciadas da forma que havia sido convencionada ou, ainda, novas questões não previstas inicialmente.
Assim, entende-se que o acompanhamento familiar pode ser um espaço direcionado ao diálogo, buscando o melhor interesse da criança e a promoção de saúde no contexto de toda a família, proporcionando a discussão de questões que podem estar interferindo no pleno exercício da guarda compartilhada. Também, o acompanhamento aparece como um espaço para revisão e reflexão sobre as vivências e sobre as dificuldades, auxiliando pais e mães em questões delicadas do exercício da parentalidade (Alves et al., 2014b; Kostulski, Christofari, Bloss, Arpini & Paraboni, 2017). Em concordância com esse aspecto, um estudo realizado com profissionais operadores do Direito evidenciou que tais profissionais apontam como relevante a existência de um acompanhamento por equipe multiprofissional com o objetivo de auxiliar nas vivências das famílias com a guarda compartilhada (Christofari, 2019). Dessa forma, entende-se que os profissionais podem configurar-se como instrumentos para auxiliar a tornar as vivências reais de cada família com a guarda compartilhada mais próximas daquelas propostas pela legislação sobre a temática.
Considerações Finais
A partir dos resultados deste estudo, destaca-se que os pais e mães encontram dificuldades ao exercer a guarda compartilha dos filhos no cotidiano de suas famílias pós-divórcio. Salienta-se que a guarda compartilhada ainda parece carecer de entendimento por parte dos envolvidos, o que agregaria dificuldades à sua implementação e vivência. Outrossim, ressalta-se como de extrema relevância que os pais e mães sejam informados sobre as modalidades de guardas para que possam compreender a guarda compartilhada como uma aliada no que se refere ao compartilhamento do exercício parental. Ainda, esta mostra-se importante para o equilíbrio das funções parentais e para que o melhor interesse da criança e do adolescente seja alcançado.
Também, através do que foi observado através das falas dos participantes, acredita-se ser fundamental um acompanhamento longitudinal das famílias. Tais considerações são relevantes, pois, embora os pais tenham pontuado aspectos positivos da guarda compartilhada, foram mencionados os obstáculos presentes no seu exercício diário. Nesse sentido, as famílias podem enfrentar dificuldades em estabelecer o novo padrão de relacionamento necessário para o compartilhamento da guarda dos filhos na nova configuração familiar vivenciada após o divórcio. Nesse sentido, salienta-se o mérito e a importância do trabalho interdisciplinar, com a participação, por exemplo, de psicólogos e assistentes sociais no contexto jurídico. Acredita-se que a Psicologia possa ampliar as contribuições desta discussão, com o objetivo de ouvir as famílias e auxiliá-las a encontrar formas de conduzir e lidar com suas dificuldades. Além disso, a oferta de espaços que acolhessem seus sentimentos e conflitos, inerentes ao processo de dissolução conjugal, facilitaria a reestruturação familiar e promoveria relações mais saudáveis. Dessa forma, aponta-se a mediação familiar, as Oficinas de Parentalidade, programas de intervenção parental e acompanhamento psicológico, bem como a construção de políticas públicas para o acompanhamento das famílias no pós-divórcio, como recursos para que as famílias possam encontrar apoio nesse momento de reorganização.
Entende-se que os achados aqui retratados poderão auxiliar na compreensão de algumas das dificuldades e também aspectos que auxiliam às famílias em sua experiência da guarda compartilhada, fatores estes importantes a serem esclarecidos a fim de favorecer a que esta modalidade de guarda seja, de fato, uma realidade para as famílias no pós divórcio. Dessa forma, acredita-se possível favorecer o reconhecimento social da guarda compartilhada, contribuindo assim com as famílias que vivem a coparentalidade pós-divórcio, bem com os profissionais que trabalham com essa temática.
Como sugestões para novas pesquisas, mostra-se fundamental compreender como a guarda compartilhada é percebida nos diversos contextos nos quais as famílias transitam, como as famílias extensas, as escolas, os serviços de saúde e assistência. Entende-se que novas compreensões podem auxiliar na construção de um entendimento amplo sobre a guarda compartilhada. Também, entende-se a importância de compreender a perspectiva da criança, visto que a guarda compartilhada foi criada com o objetivo de garantir a presença de ambos os pais no desenvolvimento das crianças e adolescentes. Além disso, seria relevante a realização de estudos longitudinais, de modo a acompanhar as vivências das famílias com a modalidade de guarda compartilhada.
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Endereço para correspondência
Gabriela Clerici Christofari
E-mail: gabrielacchristofari@gmail.com
Enviado em: 29/04/2020
1ª revisão em: 13/05/2020
2ª revisão em: 11/08/2020
Aceito em: 14/10/2020
1 Doutoranda. Universidade Federal de Santa Maria.
2 Doutoranda. Universidade Federal de Santa Catarina.
3 Psicóloga.
4 Professora Adjunta do Departamento de Psicologia/UFSM.
5 Professora Adjunta do Departamento de Psicologia/UFSM.