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Revista Polis e Psique

On-line version ISSN 2238-152X

Rev. Polis Psique vol.6 no.3 Porto Alegre Dec. 2016

 

ARTIGOS

 

Figuras e facetas da lógica proibicionista-medicalizante nas políticas sobre drogas, no Brasil

 

Figures and facets of the prohibitionist-medicalinzg logic in Brazilian drug policies

Figuras y facetas de las políticas prohibicionistas de drogas-medicalizacíon lógica em Brasil

   

 

José de Araújo Brito NetoI, Flavia Cristina Silveira LemosII, Dolores Cristina Gomes GalindoIII, Alcindo Antônio FerlaIV e Michelle Ribeiro CôrreaV

I Universidade Federal do Pará (UFPA), Belém, PA, Brasil.

II Universidade Federal do Pará (UFPA), Belém, PA, Brasil.

III Universidade Federal do Pará (UFPA), Belém, PA, Brasil.

IV Universidade Federal do Pará (UFPA), Belém, PA, Brasil.

V Universidade Federal do Pará (UFPA), Belém, PA, Brasil.

 

 


RESUMO

Este artigo visa apresentar uma análise teórica a respeito da lei e norma na definição da opção política proibicionista no Brasil, nas últimas décadas. O debate central é como as políticas sobre drogas têm sido embasadas na perspectiva proibicionista. No bojo dessa postura de proibição legal, a tática repressiva ganhou expressão social e foi inscrita no plano da soberania jurídica normatizadora. Os movimentos de lei e ordem cada vez mais se entrecruzaram e passaram a requisitar a criminalização do uso e do comércio de drogas, em especial as consideradas ilícitas em um intricado campo de governamentalidades resultante de uma política criminal encarceradora e de uma perspectiva medicalizante do consumo de drogas legais, tais como os psicofármacos. Paralelamente, um conjunto de práticas discursivas e de poder operaram conjuntamente na definição do que são drogas e de quais são lícitas e quais são ilícitas, por meio de um sistema de repartição complexo.

Palavras-chave: Proibicionismo; Governamentalidades; Medicalização; Práticas sociais; Política sobre Drogas.


ABSTRACT

This paper offers a theoretical analysis of law and norm in the definition of Brazil’s prohibitionist drug policy in recent decades. The central argument advances that drug policies have been based on a prohibitionist perspective. At the core of this stance of legal prohibition, repressive tactics gained social acceptance and were inscribed in a plan towards a normalizing judicial sovereignty. Law and order movements increasingly intercrossed and instituted the criminalization of drug use and the drug trade—particularly for those deemed illegal—by means of an intricate field of governmentalities which resulted in a carceral criminal policy and a medicalized view of legal drug use, including psychotropics. In parallel, a set of discursive and power practices operated jointly to define through a complex system of classification what constitutes a drug and which drugs are to be considered legal or illegal.

Keywords: Prohibition; Governmentalities; Medicalization; Social Practices; Drug Policy.


RESUMEN

Este artículo presenta un análisis teórico sobre la ley y la definición estándar de la opción política prohibicionista en Brasil en las últimas décadas. El debate central es cómo las políticas de drogas se han basado en la perspectiva prohibicionista. En el núcleo de esta actitud de prohibición legal, las tácticas represivas ganaron expresión social y se inscribieron en el plan de normalización de la soberanía legal. Los movimientos de la ley y el orden cada vez se entrecruzaban y comenzaron a pedir la criminalización del uso de drogas y el tráfico de drogas, en especial los que se consideran ilegales en un terreno intrincado gubernamentalidads encarcelamiento como resultado de una política criminal y una mirada medicalización de consumo drogas legales tales como los psicotrópicos. En paralelo, un conjunto de prácticas discursivas y poder operar en las inmediaciones en la definición de lo que es y lo que las drogas son legales y cuáles son ilegales, a través de un complejo sistema de asignación.

Palabras-clave: la prohibición; Guberrnamentalidads; La medicalización; Prácticas sociales; Políticas contra la Droga.


 

 


Introdução

Esse artigo aborda a emergência do proibicionismo, num viés medicalizante, na política sobre drogas e alguns de seus efeitos, na sociedade contemporânea. A história das legislações sobre drogas no país oferece uma problematização dos múltiplos acontecimentos que perpassam e constituem o objeto uso de drogas. O uso de drogas classificadas como ilícitas, como previsto na atual Lei 11.343/06 de drogas, no Brasil, assim como em suas legislações pretéritas, encontra-se construído sobre a lógica proibicionista e medicalizante. Práticas de poder acionam táticas estigmatizantes, fomentam o aumento do encarceramento e do recrudescimento penal dos comerciantes de drogas consideradas ilegais.

O rigor da normativa jurídica, das normas sociais e de sua força conduz o usuário de drogas ilegais à desqualificação por meio do exercício de um racismo de Estado e de sociedade. Definido como o que viola o princípio sacralizado da saúde e da disciplina docilizante dos corpos, imputa-se ao usuário de drogas ilegais o lugar figurado de um dos agentes causadores da violência e da insegurança social. A repartição entre substâncias legais e ilegais coloca alguns corpos no campo dos que usam medicamentos em prol da saúde, do aumento das performances em avaliações diversas, do lazer controlado. A mesma política reserva a outros corpos procedimentos de normalização de condutas e de governo da vida que lhes furta a autonomia sobre seus modos de vida, dando ensejo, por exemplo, a inquietante política de internação compulsória.

As partições entre o legal e o ilegal resultam de diagramas complexos nos quais as legislações são um vetor importante nos jogos de poder que normatizam e dão base para normalização de condutas. É o que nos mostram trabalhos que estudam o consumo cultural das drogas no Brasil, a exemplo do consumo da Cannabis por índios no Maranhão (Henman, 1994), da aguardente de cana na América portuguesa (Algrandi, 2005), da ayahuasca (Macrae, 2008), do álcool no período da inquisição (Mott, 2005). Assim, a lógica binária do legal e ilegal não é suficiente para pensar a heterogeneidade de práticas em que o uso de certas drogas poderá ser mais ou menos punido e/ou medicalizado.

 

Lícito e ilícito: partições para práticas de normatização

No Brasil, o proibicionismo de algumas drogas está, em parte, relacionado com acontecimentos do século XIX. Em 1830, houve a proibição do uso da Cannabis, que era consumida pelas classes mais pobres e discriminadas da sociedade (Fiore, 2005). Em 1851, ainda no Império, regula-se pela primeira vez a venda e consumo de remédios pela polícia sanitária.

O Estado regulamentava juntamente com a colaboração dos médicos a venda e consumo de drogas que eram consideradas legais de uso medicinal, como a morfina, a cocaína, a heroína e o éter. Os pequenos grupos de uma elite que acessavam essas drogas para uso recreativo era bem restrito e não comprometia o acordo social entre medicina e Estado, de acordo com Rodrigues (2004) e com Carvalho (2013). Havia ainda um fluxo transnacional de acesso a drogas importadas, basicamente, por receituário médico, não havia produção clandestina. Há registros de que alguns profissionais de saúde falsificavam as receitas e traziam as drogas de laboratórios farmacêuticos.

O circuito de utilização das drogas controladas no Brasil se restringia, até o fim da I Guerra Mundial, aos prostíbulos finos e às fumeries sofisticadas, ficando, portanto circunscritos a uma faixa muito restrita e rica da população. Pouco foi feito para a efetiva repressão a esse uso. Alguns médicos e farmacêuticas foram repreendidos publicamente pelo uso vicioso dos fármacos, e algumas notas sobre supostos suicídios de prostitutas “francesas” (polonesas, em sua maioria) surgiam em periódicos, que teciam editoriais moralistas vinculando o vício à luxúria, o uso lúdico ao desvio moral. O cosmopolitismo, que significava o hábito aos venenos elegantes, era, portanto, restrito a segmentos sociais específicos, dado o grau de sofisticação que a prática requeria. (Rodrigues, 2004, p. 129-130).

Em 1890, com a aprovação do primeiro Código Penal, no país, já na República Velha, tornava crime contra saúde pública o ato de vender substâncias consideradas venenosas e não autorizadas a serem ministradas com pena de multa (Rodrigues, 2004). As políticas corretivas dirigidas a grupos específicos, com base em teorias de racialização, geravam efeitos na gestão dos corpos em termos de controle dos ilegalismos e legalismos, do normal e anormal, do moral e imoral para uma sociedade que se modernizava por meio da gerência segregativa de grupos menorizados em nome da ordem e do progresso.

A criminologia se vinculava a práticas vizinhas de higiene social e saúde pública, a exemplo, da internação massiva no Hospital Psiquiátrico Juquery, em Franco da Rocha/SP que, conforme nos mostra Cunha (1986), passou a albergar os grupos e indivíduos classificados como indigentes, loucos, vagabundos, drogados, prostitutas, negros, mulheres, indígenas e crianças abandonadas. Era imperativo prevenir, também, os perigos atribuídos à mestiçagem temida pelas teorias eugenistas e pelos discursos da degenerescência (Schwartz, 1997).

Em 1921, através do Decreto n. 4.294, ocorreu o processo de criminalização da venda de ópio, seus derivados e da cocaína. Por conseguinte, com o Decreto n. 14.969 foi fabricada a figura do toxicômano, considerado como um indivíduo dependente de tóxicos, podendo inclusive ser internado, sendo que a internação seria requerida por ele mesmo, por sua família ou pelo próprio juiz (Fiore, 2005).  

Na década seguinte, em 1936 foi criada a Comissão Permanente de Fiscalização de Entorpecentes para controlar a produção e circulação de drogas, no país por meio de pesquisas, sobretudo, as estatísticas que visavam ampliar uma política criminal de recrudescimento carcerário e punitivo. Em 1938, há um acirramento das políticas de regulação do que era classificado como: insegurança, fora de norma e desvio social; assim, uma política antidrogas é constituída e difundida como ideário no governo de Getúlio Vargas, no Estado Novo, que se baseava em medidas populistas e autoritárias (Rodrigues, 2004).

A aprovação da Lei de Segurança Nacional, que passa a vigorar em 1935 é um indicativo de processo de endurecimento penal e da criminalização das resistências sociais, políticas, culturais e de todas as práticas que esboçavam tentativas de dissidência e crítica ao Estado Novo. Em decorrência dessa maneira de gerir condutas, a tutela moral e normalizadora é materializada como projeto nacionalista e desenvolvimentista, concomitantemente ao higienismo e eugenismo como prática de gestão das classes consideradas perigosas ou em perigo de ser, nos cálculos políticos. Dessa forma, tornar a diferença problema social e de segurança é um modo de evidenciar decisões e racionalidades de governo das condutas pautadas na lógica do risco e perigo, em defesa da sociedade (Foucault, 1999).

Na segunda metade do século XX, com o início da Guerra Fria, após a II Guerra Mundial, a criminalização das drogas se torna mais intensa e gera efeitos mundialmente. O proibicionismo se torna amplamente difundido e proposto oficialmente, sendo que ganha notoriedade na reorganização da Liga das Nações na Organização das Nações Unidas (ONU), em especial, com a criação das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNIDOC).

Em 1964, com o Golpe Militar, a situação em pauta é cada vez mais tratada como questão de segurança nacional e como problema penal. Adiante, na década de setenta, esse cenário repressivo fica mais complicado e com claras tendências de intensificação do controle social e do uso de instrumentos pautados na violência, no desaparecimento e na prisão arbitrária dos dissidentes políticos que criticavam e questionavam a Ditadura Civil-Militar.

Toxicômanos, viciados, criminosos, usuários: figuras da normalização

Nas primeiras décadas do século XX, o lícito e o ilícito entram em uma disputa de valores sociais, saberes médicos, políticas sanitárias, mercado farmacêutico, imprensa moralista, prazeres e tratamentos, penas basicamente de multas, nessa época. A imprensa e instituições diversas passam a difundir campanhas morais, condenando o uso lúdico como comportamento vicioso.

Uma divisão é colocada. Passam a existir as figuras daqueles que usam e são classificados, pela lógica medicalizante, de doentes, patologizados e encaminhados para tratamentos variados e internação. A figura dos vendem e comercializam, criminalizados. Uma terceira figura é composta pelos que vendem para consumir e estão enquadrados na esfera medicalizante e criminalizante ao mesmo tempo (Rodrigues, 2004; Carvalho, 2013).

Nos escassos meios partidários de representação da República Velha, os movimentos sociais foram importantes aglutinadores de demandas setoriais. Formaram-se várias ligas ou “lojas”, como a Loja Cruzeiro do Sul, seção brasileira da Ordem Internacional dos Bons Templários, e a Liga de Defesa Nacional, reflexo paulista da Liga Nacionalista de Olavo Bilac, que pregavam, entre outras coisas o serviço militar obrigatório como elemento para a defesa moral e estratégica da Nação. A Liga Nacionalista defendia a intervenção do Estado na resolução de problemas sociais; a “regeneração social do Brasil” seria conquistada pelo combate aos vícios, que dissolvem costumes e tradições, pela erradicação do analfabetismo, da ignorância e da vagabundagem. De caráter nitidamente higienista, pregava a ordenação progressiva e a retidão moral e ética como soluções para reverter o atraso do país. (Rodrigues, 2004, p. 133).

As campanhas higienistas, da imprensa e a política nacionalista vai se organizar clamando pelo aumento da repressão, da criminalização do uso e do comércio das drogas, na medida em que o uso lúdico vai se espraiando para parcelas pobres da população e para os trabalhadores, podendo comprometer o ideário desenvolvimentista e modernizador nacionalista.

É difundida, então, uma perspectiva antidrogas que, é reiterada pelo Departamento Nacional de Saúde Pública. As práticas higienistas de controle sanitário das populações, realizadas nas primeiras décadas do século XX, sustentaram a política proibicionista, de acordo com os estudos de Rodrigues (2004, p. 25), que observa:

Uma vez estabelecidas as normas, o Estado, garante a saúde social, identifica os indivíduos insubmissos aos ditames normalizadores e põe em movimento através dos dispositivos de segurança, a estratégia de prevenção geral, ou seja, perseguição, eliminação ou confinamento do inimigo social interno, que vem a ser os pobres, os criminosos, os desviados e os anormais; numa palavra, os desestabilizadores da ordem.

Assim, verifica-se que o controle sanitário e, posteriormente, a saúde pública foram alguns parâmetros utilizados pelo Estado e pela sociedade para acionar os dispositivos de segurança sobre os corpos, contra o inimigo social interno. Ademais, a saúde da população representava o sustentáculo da ordem pública e dos valores morais e os sujeitos em desacordo com o conjunto de normas estabelecidas como saudáveis eram considerados agentes degenerativos que necessitavam ser contidos (Rodrigues, 2004).

No período mais duro da Ditadura Civil-Militar, são implantados mecanismos mais coercitivos das liberdades e de maior endurecimento punitivo e penal. Os discursos sobre drogas, sobre os que produzem e as fazem circular, bem como sobre os usuários são usados para desqualificar os movimentos sociais, os estudantes e os trabalhadores que se organizavam politicamente, em oposição ao Regime. Além do caráter repressivo, emerge com mais incidência e enquadramento a perspectiva patologizante do uso de drogas, que sustentava o endereçamento de encomendas ao setor da saúde e ao social delineados cada vez mais como uma questão penal e de saúde imbrincada à perspectiva de um problema social fabricado e gerido como defesa da sociedade.

Ainda nos anos de chumbo, em 1971, com a edição atualizada da Lei de Entorpecentes, há um deslocamento do termo toxicômano para o de viciado, apesar de ambos estarem coadunados, em um dispositivo punitivo-penal-normalizador. A partir de então, surge a figura do dependente, denominada como dependente físico e psíquico de entorpecentes, que poderiam ser internadas de modo obrigatório (Rodrigues, 2004). Tal lógica era apoiada pelas diretrizes derivadas dos Estados Unidos e da Inglaterra que, países do bloco capitalista que apoiavam a Ditadura Civil-Militar no Brasil.

O dispositivo punitivo-penal-normalizador sinalizava para a difusão e apropriação das decisões internacionais de recrudescimento da legislação mundial, também embasada por convenções internacionais e posturas resultantes, em parte, das pressões pelos Estados Unidos da América, como exemplo: a Lei n. 6.368/76; que foi sancionada no Brasil, segundo Carvalho (2013) para enfatizar o proibicionismo e sustentar também o tripé representado pelo movimento da lei e ordem, pela política de defesa e de segurança nacional. Essa Lei foi nomeada como Lei de Tóxicos e sintetizava todas as leis referentes ao uso, produção e circulação de drogas, no país. Para Carvalho (2013, p. 83):

Ao historiador o caminho percorrido pela legislação brasileira de drogas é tentar delinear o estatuto político-criminal da Lei 6.368/76, solo da emergência da Lei 11.343/06, pode-se visualizar que a tecnologia legal possibilitou o desencadeamento da política de repressão integrada (planos legislativos, executivo e judiciário) na otimização do projeto global de guerra às drogas.

Esse tripé, citado pelo autor e embasado no projeto de guerra às drogas, caracterizou, assim, uma gama de interesses e forças que além de representarem o momento histórico de um país sob a Ditadura Militar, caracterizou a emergência de forças proibicionistas. Esses movimentos, a exemplo do Movimento da Lei e Ordem, de origem norte-americana, motivou o recrudescimento na política criminal, incentivando a repressão ao tráfico, ao uso e a comercialização do uso de drogas ditas ilícitas (Carvalho, 2013).

O período seguinte, intitulado de democratização brasileira, a partir de 1985, traz novas inflexões, com a emergência de um conjunto de práticas que fazem jus a um processo histórico de transformações e da reverberação de lutas relevantes contra as práticas autoritárias de um Regime Militar e de uma cultura política marcada pelas Ditaduras e pelos populismos.

Entram em cena vigorosos questionamentos nas bordas do dispositivo punitivo-penal. A promulgação da Constituição Federal de 1988; a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Reforma Sanitária, a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social e a materialização do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), a aprovação da Lei Paulo Delgado, em 2001; a estruturação da Política Nacional sobre Drogas e a Política de Redução de Danos são conquistas e rupturas com as políticas anteriores importantes de constituição de cidadanias ativas e de intensa participação social.

Os movimentos sociais mais libertários vão questionando a lógica repressiva e penal/punitiva que sustentava as políticas de criminalização das Ditaduras do Estado Novo e da Ditadura Civil-Militar, no país. Essa inflexão de forças, com a entrada em cena de problematizações críticas e práticas insurgentes na política sobre drogas (acrescida de uma série de demandas mais democratizantes das relações) não apaga, e nem finaliza, as forças reacionárias de criminalização.

Com apoio do Sistema ONU e de vários países, instituições continuam à guerra às drogas, fazendo proliferarem novas figuras e novas partições. Paralelamente à racionalidade criminalizadora do uso, da produção e do comércio de drogas atualiza-se o higienismo travestido de prevenção como limpeza urbana dos que eram vistos como um risco/perigo, no campo dos racismos de Estado e de sociedade e também da gestão da segurança pela saúde preventiva de cunho patologizante da vida e medicalizante das condutas. Tal conjunto de forças do campo da saúde pode deslizar da proteção à internação segregativa em lugares ditos de tratamento, por exemplo, mas que atualizam a lógica das masmorras e dos hospitais psiquiátricos.


Persistência proibicionista, práticas atenuantes?

No Brasil, práticas repressivas movidas pelas forças de segurança pública, não foram novidade e, até hoje são utilizadas. Este regramento de práticas de alguns policiais tem contribuído não só para o aumento da violência, mas para uma segregação de classes, as classificadas como criminosas. Sobre a segregação, apesar da ambiguidade do termo, há de se considerar tanto o processo quanto o resultado. A terminologia é empregada às diversas realidades, tanto étnica, racial como social. No tocante a segregação social, esta pode resultar de processos econômicos que implicam na separação racial e também propiciar que grupos dominantes não se misturassem com outros grupos (Wieviorka, 2007).

O recrudescimento da legislação não será notado somente no plano da norma, mas também nas práticas de segurança pública que são fortemente influenciadas pelo movimento da Lei e Ordem e terá o reforço do Movimento da Tolerância Zero, que como sabido nada mais simboliza que antigas práticas com uma nova roupagem. Após a “vigência” da legislação setecentista, houve sua revogação parcial pela Lei n.10.409/02. No projeto continuou a manter o caráter delitivo do porte de drogas para uso pessoal, porém adotando medidas de uma política criminal não encarceradora, como as penas alternativas bem como continuou a criminalizar o comércio de drogas ilícitas, demonstrando assim o caráter proibicionista do legislador, inclusive com a mesma espécie e quantidade de pena prevista na lei anterior. Entretanto, após a sua aprovação pelo congresso, foi vetada pelo presidente da república, passando a vigorar somente a parte processual, continuando então as penas a serem regidas pela Lei n. 6.368/76 (Carvalho, 2013).

Em 2006, é aprovada a Lei 11.343/06, chamada de Lei de drogas, que institui aspectos preventivos e de redução dos danos. A dimensão do cuidado aos usuários de drogas, em uma perspectiva da luta antimanicomial e da reforma sanitária traz efeitos significativos em termos de resistências e movimentos de forças. Todavia, a lógica punitiva não sai de cena e as penas para a produção, a venda e a circulação das drogas se tornam mais duras e enfatizam o encarceramento de uma parcela da população, de jovens negros e pobres, em clara opção de efetuar a seletividade penal (Carvalho, 2013).

Com o advento da Lei n. 11.343/06, foi construída uma retórica de avanço, principalmente para com o usuário. Frisa-se que com o advento da nova lei, as bases proibicionistas continuaram a ser mantidas. Assim inaugurou-se aí uma espécie de “estatutos normativos” distintos, de um lado, ao traficante são aplicadas penas severas e de outro ao usuário é prescrita a patologização de suas condutas, forjando também a figura do dependente químico.

Ademais, anos depois, a Política Criminal de Tolerância Zero, terá força atualizadora contumaz nas políticas de segurança pública, no país. Para Belli (2004, p. 85):

[...] O sucesso da Tolerância Zero entre os políticos brasileiros e o público em geral pode ser explicado por uma coincidência de visões de mundo. O individualismo exacerbado que sustenta a Tolerância Zero encontra ambiente acolhedor no Brasil. A retórica de guerra contra o crime e as classes consideradas naturalmente criminosas propiciada pela Tolerância Zero já vinha sendo aplicada no Brasil, por meio da violência policial ilegal [...].

Adiante, apesar de não estabelecer penas aos sujeitos incursos no porte para uso pessoal, este ato era considerado pela nova lei como delito de menor potencial ofensivo, a mesma impôs mecanismos de controle de características moralizadoras e normalizadoras, o que prejudica a construção de políticas públicas condizentes com a realidade (Carvalho, 2013). Sobre a vigente e atual lei de drogas, Karam (2008, p. 105) assevera que:

A Lei 11.343/06 é apenas mais uma dentre as legislações dos mais diversos países que reproduzindo os dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, distribuidores e consumidores das selecionadas substâncias psicoativas e matérias-primas para sua produção, que, em razão da proibição são qualificadas de drogas ilícitas.

Por conseguinte, este recrudescimento da lei encontra-se latente no texto da lei 11.343/06, da forma seguinte: a) a quantidade de pena para o crime de tráfico foi aumentada de 03 anos de pena mínima para cinco anos de reclusão; b) A citada lei equiparou o fornecimento gratuito da droga ao tráfico, o que segundo Karam (2008) viola o princípio jurídico da proporcionalidade; c) A lei manteve a criminalização do porte para uso pessoal de drogas, estabelecendo penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programas ou curso educativo; ocorrendo descumprimento, admoestação e multa. Assim, faz-se constatar que as políticas de drogas no Brasil ainda transitam por vertentes proibicionistas, mescladas por perspectivas patologizantes e medicalizantes.

A figura borrosa do usuário: práticas de normalização e normatização proibicionista-medicalizante

O rigor da normativa é consolidado nas múltiplas violações a que o usuário é submetido, bem como no preconceito e nas práticas de exclusão e de inclusão excludente, materializadas pelos mecanismos de seletividade penal. Etnia, raça, gênero, classe social, escolaridade, ausência de emprego formal, condições de habitação e de constituição familiar entre outras são usadas na política criminal, no âmbito do direito penal do autor, ou seja, no direito penal do inimigo que opera uma classificação de tipos penais. A criminalização é traço a ser analisado sobre vários aspectos, e por fim nas relações de saber-poder. Foucault observa que (2012, p. 191):

De nada serve definir ou redefinir os delitos, de nada serve fixar-lhe uma sanção, se não se leva em conta a realidade da punição: sua natureza, possibilidades e condições de aplicação, seus efeitos, a maneira como se pode manter o controle sobre ela. É preciso vislumbrar ao mesmo tempo, e como indissociáveis, a legislação penal e a instituição penitenciária.

Podemos perceber que se constitui um dispositivo, em que a prisão, o direito penal, a política criminal, a organização da segurança, a política de saúde pública, a educação, o racismo, a classe social, a militarização da existência e tantas outras situações entram em uma composição de forças na lógica proibicionista e em seus efeitos.

No caso da medicalização do usuário, a visão da família desestruturada e de uma história pessoal (biografia) marcada por eventos considerados desviantes socialmente é alvo de interpretações a respeito das supostas causas da construção da dependência química e de que tipos de tratamento e cuidados seriam necessários e por quais especialistas. A definição penal de obrigatoriedade de tratamento, decidida pelo juiz a partir de um laudo médico, coloca a medicalização na relação com a racionalidade jurídico-penal.

A questão levantada por Foucault é assim analisada do ponto de vista das práticas de punição em sua multiplicidade não apenas restrita à dualidade entre repressão e liberdade. Segundo Zaffaroni e Batista (2003, p. 60) “por sistema penal entendemos o conjunto das agências que operam a criminalização (primária e secundária) ou que convergem na sua produção. [...]”. Segundo os autores, essas agências concorreriam entre si, seriam elas: as agências políticas; as agências judiciais, as quais incluiriam os juízes, os advogados, o ministério público; as agências policiais; as agências penitenciárias; as agências da comunicação social, incluindo o rádio, a televisão, a imprensa escrita; as agências de representação ideológicas, representadas pelas universidades, pelas academias, pelos institutos de pesquisa; bem como as agências internacionais, compostas pelos organismos como a ONU, a OEA etc.

Neste aspecto, essas várias forças, apesar de concorrerem entre si, validariam cada qual o discurso da outra e nesta ação competitiva e, paradoxalmente articuladora, resultaria em leis penais cada vez mais repressivas, além de gestar uma opinião pública inebriada e confundida por números e estudos comprometidos pelo viés dos modos de organizar os resultados e de validar decisões políticas.

São essas forças, essas agências que vão funcionar no sentido de aproveitar-se de situações que tornem sólido o discurso criminalizador. Assim as mídias, as agências internacionais, os institutos de pesquisa, dentre outros, poderão repercutir negativamente, incriminando o usuário em uma perspectiva duramente repressora, como é comum a exemplo da mídia aberta televisiva. Garland (2008) ressalta que as grandes mídias cada vez mais vêm atravessando a expansão da lógica penal com suas encomendas de criminalização da pobreza, com sua maneira de abordar a punição e a seguridade social de forma estigmatizante. A mídia termina por funcionar como um operador que articula as lógicas manicomial e prisional e veicula a adesão a políticas segregacionistas, minimizando a discussão efetiva sobre direitos.

Ademais, principalmente as mídias terão papel importante na difusão inclusive da criminalização. Elas qualificarão, nomearão pessoas, filtrarão acontecimentos, influenciarão a sociedade e inclusive propagarão o racismo, e sua forma elementar que é o preconceito (Wieviorka, 2007). Sobre o preconceito, o qual também resultará do “trabalho” das agências criminológicas, Wieviorka (2007) observa que:

O portador do preconceito não somente julga o Outro de maneira predeterminada, mas ainda quase não é afetado, ou não necessariamente, pelo que lhe traz a experiência vivida ou o encontro com ele; ademais, opõe uma singular resistência à crítica, por mais escorada que ela possa estar [...].

Tal preconceito, como um conjunto de experiências predeterminadas e adquiridas social e culturalmente, por sua vez além de também manipulados por essas agências, terão implicações diretas aos usuários, os quais pelo aporte da norma criminalizadora poderão ser classificados como inimigos da sociedade no direito penal do inimigo. Neste mesmo aspecto, nota-se que o poder punitivo do Estado e da sociedade conferiu um tratamento diferenciado aos seres humanos. Nesta perspectiva, alguns indivíduos são considerados como perigosos ou daninhos, são os inimigos da sociedade, o que claramente é considerado como incompatível com um regime democrático de direito (Zaffaroni, 2007).

Por conseguinte, criar diferenças entre seres humanos do ponto de vista criminal é, no mínimo, consagrar a injustiça bem como propagar a exclusão social. O delinquente é, assim, um dos grandes produtos da criminalização e do proibicionismo. Até que a lei o albergue do ponto de vista da docilização dos corpos, através da aplicação das penas (por menores que sejam), estas não serão mais necessárias, pois o que se deseja com este ato é isolar o que se denomina perigo, seja nas prisões seja nas clínicas e hospitais de internação psiquiátrica.

Porém, ciente deste estigma, os movimentos sociais demandam a descriminalização de drogas, criticam o engendramento da política criminal com o proibicionismo penal e com as estratégias medicalizantes. Também colocam em xeque os movimentos de lei e ordem, o movimento de tolerância zero, bem como o trabalho das forças militares e das agências criminalizadoras e da indústria farmacêutica e do mercado da internação. Há de se considerar que o usuário, criado por muitos grupos sociais como inimigo da sociedade, não pode ser criminalizado por atos potencialmente auto-lesivos e que não violem o direito de terceiros.

Segundo Carvalho (2013, p. 260), do “ponto de vista da principiologia conformadora do direito penal contemporâneo, a criminalização relativa ao uso de entorpecentes é injustificável. [...]”. Assim, notadamente quando se criminaliza a conduta do usuário de drogas terá sempre a violação aos direitos fundamentais da pessoa humana e visivelmente seu direito à intimidade e à vida privada. Rodrigues (2004, p.150) diz que:

A proibição é no mundo contemporâneo, um dos principais meios de captura de indivíduos provenientes das “classes perigosas”. A guerra às drogas, com traços classistas e racistas colocados em evidência, propõe-se uma meta inatingível: a supressão do uso de psicoativos.


Por lógicas outras no governo das drogas, no Brasil

A figura do usuário aparentemente torna aqueles que usam substâncias consideradas ilícitas em sua dignidade. Contudo, como pudermos ver ao longo desse texto, tal figura também integra uma lógica normalizadora. Vários dos argumentos em prol da legalização do uso de drogas enfatizam que esta possibilitaria mais acesso a práticas de tratamento, o que mantém em seu interior a lógica normalizadora. Argumenta-se também, do ponto de vista da Economia, alegando-se que o Estado poderia alocar milhões de recursos gastos com a repressão em políticas públicas de saúde, baseadas nos direitos humanos e no respeito às diferenças.

O que observamos é que as lutas pela legalização das drogas e descriminalização dos usuários, faceta esta do abolicionismo penal, não eliminaria toda a violência, porém reduziria grande parcela da corrupção, da violência e do preconceito gerado pela ilegalidade, tão somente se novas configurações de modos de vida lograrem o estatuto de legitimidade que as figuras da normalização e normatização que discutimos apenas reatualizam com novos nomes. Os efeitos segregacionistas das políticas sobre drogas se coadunam a diagramas de segurança e saúde pública.

O debate em torno da redução da maioridade penal é um analisador importante do jogo de forças e alianças entre políticas de drogas, saúde e segurança. A defesa da redução da maioridade penal vem ganhando força expressiva, nos últimos anos, sendo pauta na disputa das eleições presidenciais e no Congresso Nacional, no ano de 2014, no Brasil. Os discursos baseados na máxima “tratar, corrigir, reinserir” prevalecem e os debates sobre direitos terminam por não repercutir publicamente ao não contar com a mídia como operador de articulação e veiculação. Práticas de redução de danos baseadas na integralidade, equidade e intersetorialidade da rede de cuidados recebem menor destaque quando comparadas às práticas de internação compulsória.

As políticas de drogas no Brasil, baseadas nas figuras de normalização e normatização, até a atualidade, não tem demonstrado comprometimento com a garantia dos direitos fundamentais e principalmente para com a dignidade da pessoa humana. Ao contrário, acompanhamos a subsistência das velhas formas de proibições no trato da criminalização de condutas não lesivas, como o porte para o consumo próprio, bem como na atualização do direito à saúde sob a forma do tratamento que chega ao seu limiar mais extremo com a internação compulsória.

Assim, concluímos nas trilhas de Castel (2008), destacando que é importante falarmos de como produzimos autóctones das Repúblicas, no presente e de como esta fabricação é um racismo institucional que opera pela criminalização, seletividade penal, desfiliação social, aumento de internações, encarceramento em massa, desigualdades sociais e violência. Todos tornamo-nos potenciais inimigos de uma sociedade cuja saúde, segurança e estabilidade devem ser preservadas. Não mais em nome da raça, mas da saúde; não mais em nome do isolamento, mas da reinserção e da diminuição de índices de violência e custos públicos calculados em nome da segurança.


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Data de submissão: 03/04/2016
Data de aceite: 18/05/2016


I José de Araújo Brito Neto: Advogado/UFMA. Mestre em Psicologia/UFPA. E-mail: joseb_neto@hotmail.com

II Flavia Cristina Silveira Lemos: Profa. Adjunto IV de psicologia social/UFPA. Bolsista de produtividade em pesquisa CNPQ PQ2. E-mail: flaviacristinasilveiralemos@ya hoo.com.br

III Dolores Cristina Gomes Galindo: Psicóloga/UFPE. Mestre e Doutora em Psicologia Social/PUC-SP. Profa. Dra. adjunta IV em Psicologia Social/UFPA. E-mail: dolorescristinagomesgalindo@gmail.com 

IV Alcindo Antônio Ferla: Médico. Mestre e Doutor em Educação/UFRGS. Prof. adjunto III no curso de Enfermagem/UFRGS. Prof. colaborador na Pós-grad. de Psicologia/UFPA. E-mail: alcindoferla@gmail.com

V Michelle Ribeiro Côrrea: Psicóloga/UFPA. Advogada/UNAMA. Psicóloga no Tribunal de Justiça/TJ-PA. E-mail: correamichelle@hotmail.com

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