Servicios Personalizados
Revista
Articulo
Indicadores
Compartir
Barbaroi
versión impresa ISSN 0104-6578
Barbaroi no.32 Santa Cruz do Sul jun. 2010
"Você sabe com quem está falando?" Estudo sobre hierarquia e poder
"Do you know who you are talking to?" A study of hierarchy and power
Ricardo Franklin FerreiraI; Mário KitsuwaII
IUniversidade Federal do Maranhão - UFMA - Brasil
IIUniversidade São Marcos - UNIMARCO - Brasil
RESUMO
A mídia noticiou uma decisão judicial obrigando funcionários da portaria de um condomínio a tratar por 'doutor' ou 'senhor' um juiz que lá residia. Baseado nesse caso, o presente artigo analisa como se dá o exercício de poder numa sociedade hierarquizada, como a brasileira. A partir de pesquisa documental, foram coletados alguns documentos expedidos pelo condômino-juiz, como a petição e a apelação, bem como decisões expedidas pelo Poder Judiciário. Os resultados indicaram que todos os envolvidos fizeram uso de estratégias, buscando satisfazer a seus interesses, sugerindo que o poder não é privilégio exclusivo de alguma categoria social, mas um recurso distribuído em toda a sociedade. Constatou-se, ainda, a predominância de uma lógica hierárquica em todos os discursos. Múltiplos fatores parecem contribuir para a manutenção desse modo de pensar, trazendo assim implicações para a construção da democracia.
Palavras-chave: poder; hierarquia; relações de dominação; Psicologia Social.
ABSTRACT
The Media noticed a judicial decision witch obliged employees from a condominium to treat as Doctor or Mister a Judge that resides there. Based on this case, the present article aims to analyse how is exercised the power within a hierarchy based society, such as the Brazilian. Through documental research, were collected some documents issued by the Judge/Petitioner, as the petition itself and the appeal, as well as the decisions proffered by the Judicial System. The analyses points that each one of the parts used strategies to fulfill their interests, suggesting that power is not exclusive for some social class, but a resource distributed within the whole society. It was also evidenced that there is still a predominance of hierarchy based logic in all the claims. Multiple factors seem to contribute for this way of thinking, bringing implications for the democracy building.
Keywords: power; hierarchy; domination relationships; Social Psychology
Introdução
Uma instituição nacional é a frase 'você sabe com quem está falando?'. Com ela, põe-se em pauta a hierarquia entre as classes sociais. Por mais antipática que seja, ainda está muito presente nas relações entre as pessoas. E o receptor dessa mensagem, muito provavelmente, é considerado inferior. Ao proferir essa frase, a autoridade é reafirmada. Indica que o sistema é escalonado e há sempre uma autoridade mais alta a quem recorrer, evidenciando relações de poder. Aqui, não se busca a igualdade, mas uma hierarquização inapelável entre as partes.
Visando a uma compreensão de como se dão as relações hierárquicas e de poder em nossa sociedade, relatamos um caso emblemático que ocorreu no Rio de Janeiro.
O Poder Judiciário do Rio de Janeiro determinou aos empregados de um condomínio que chamassem de 'doutor' ou 'senhor' um juiz residente naquele local. Foi um acontecimento de muita repercussão nos meios de comunicação social em 2004. O juiz, sentindo-se insultado pelo porteiro do condomínio, que o tratava simplesmente pelo nome ou por 'você', obteve uma antecipação de tutela que lhe garantia ser tratado conforme sua posição de homem público.
Não temos a pretensão de realizar uma análise do ponto de vista jurídico, especialmente quanto à legalidade do pedido. Procuramos compreender como o exercício de poder numa sociedade hierarquizada, como a brasileira, se expressa na atitude do porteiro, na petição formulada pelo juiz-condômino ao Poder Judiciário em que exige o tratamento honorífico, e, ainda, nas decisões proferidas pelos juízes responsáveis pelo julgamento do caso em questão.
Como método, para este trabalho, foi realizada uma pesquisa documental. Para tanto, foi utilizado um popular sítio de busca (Google) disponível na rede mundial de computadores (Internet), introduzindo-se como palavras-chave da pesquisa, os termos: 'juiz, porteiro, doutor'. Os materiais coletados foram submetidos à categorização: manifestações sociais (subdividido em críticas ao pedido de tratamento formal e concordância ao pedido), matérias jornalísticas, documentos atinentes ao aspecto jurídico do problema e, por fim, outros documentos. A pesquisa inicial foi encerrada quando os materiais passaram a se tornar repetitivos.
Assim, o material inicialmente coletado recebeu uma análise preliminar, com o propósito de delimitar o tema. Para o presente trabalho, foram somente utilizados os documentos judiciais referentes ao caso - a petição inicial, em que o condômino-juiz solicita o devido tratamento formal (CONSULTOR JURÍDICO, 2004b), duas sentenças proferidas pelos juízes responsáveis pelo julgamento (CONSULTOR JURÍDICO, 2004b; EDERLYI, 2005a) e a apelação do condômino-juiz (EDERLYI, 2005b).
Por meio de tais documentos, foi possível acessar argumentações pertinentes às partes envolvidas, de modo a facilitar a compreensão do episódio e das manobras que, por fim, revelam características do pensamento vigente em nosso país. Para isso, torna-se importante conhecer o contexto brasileiro em que a mentalidade hierárquica predomina, para melhor compreendermos os modos de navegação social e as relações assimétricas, evidenciados pelos documentos.
O panorama social brasileiro e a mentalidade hierárquica
Uma pesquisa ampla realizada por Almeida (2007), em todo o país, dentre seus vários resultados, ressalta que, no Brasil, "a mentalidade hierárquica predomina" (p. 16). Na mesma direção, Ribeiro (1995) já apontava que havia, no Brasil, uma "profunda distância social, gerada pelo tipo de estratificação que o próprio processo de formação nacional produziu" (p. 23); na cúpula dessa sociedade, segundo o critério do autor, encontram-se aqueles cujo poder efetiva-se através da riqueza e da exploração econômica, do controle da mídia e, ainda, do desempenho de certos cargos, como o general, o bispo e tantos outros.
É nessa categoria que se inclui o juiz de direito: a pessoa investida desse cargo é legitimada a decidir sobre os conflitos decorrentes do convívio social, através da aplicação da vontade concreta da lei. Exerce, portanto, o que Bobbio (1999) define como poder político: o monopólio de determinar coativamente a ação de outrem.
A pesquisa de Almeida (2007) alinha-se, com base em dados empíricos, com as ideias de Da Matta e conclui que "o Brasil é hierárquico, familista, patrimonialista e aprova tanto o 'jeitinho' quanto um amplo leque de comportamentos similares" (p. 275). Para Da Matta (1997), há no sistema social brasileiro "uma separação radical e autoritária de duas posições sociais real ou teoricamente diferenciadas" (p. 182): o indivíduo e a pessoa. A primeira expressa o sujeito de leis universais e, a segunda, o sujeito das relações sociais, que assume, como aponta Figueiredo (1995), uma identidade posicional, que se define a partir da posição que ocupa no quadro social dividido e hierarquizado. Assim, o indivíduo, que não é ninguém, busca formas de ascender à posição de pessoa, fazendo prevalecer seus interesses e usufruir privilégios, através do que Da Matta (1999) denomina de modos de navegação social.
Em função do caso em estudo, consideramos importante ressaltar o efeito do título de doutor nas relações sociais hierarquizadas. Ouçamos Holanda (2003):
...no vício do bacharelismo ostenta-se também nossa tendência para exaltar acima de tudo a personalidade individual... A dignidade e importância que confere o título de doutor permitem ao indivíduo atravessar a existência com discreta compostura e, em alguns casos, podem libertá-lo da necessidade de uma caça incessante aos bens materiais, que subjuga e humilha a personalidade. Se nos dias atuais o nosso ambiente social já não permite que essa situação privilegiada mantenha cabalmente e se o prestígio do bacharel é sobretudo uma reminiscência de condições de vida material que já não se reproduzem de modo pleno, o certo é que a maioria, entre nós, ainda parece pensar nesse particular pouco diversamente dos nossos avós. O que importa salientar aqui é que a origem da sedução exercida pelas carreiras liberais vincula-se estreitamente ao nosso apego quase exclusivo aos valores da personalidade (p.157).
Numa sociedade de classes, existe a crença de que o título que o homem ostenta ajuda a diferenciá-lo dos demais. Mesmo que nosso ambiente social não comporte esse privilégio, como nos alerta o autor, ainda é marcado pelo bacharelismo. Ser 'doutor' representa o não pertencimento às camadas marginalizadas.
O impacto da desigualdade de classes sobre as pessoas gera sofrimento. É o que Gonçalves Filho (1995) denominou de humilhação social: modalidade de angústia relacionada com as reiteradas exposições do homem às mensagens de inferioridade, seja por meio de palavras ou de circunstâncias públicas que fomentam e fortalecem essa configuração social. E tais mensagens não poderiam ser disparadas por aqueles que 'distribuem justiça'?
A transformação das formas de solucionar os conflitos gerados nas relações sociais ocorreu paulatinamente, até tomarem o contorno hoje conhecido. No início, os próprios interessados resolviam por si seus conflitos, o que envolvia a capitulação do litigante mais fraco. Segundo Tourinho Filho (1995), gradativamente, o Estado passou a intervir na seara da administração da justiça, culminando por vedar todas as formas de violência privada, dentre elas a vingança. Atualmente, mesmo que haja legitimidade, é proibido fazer justiça com as próprias mãos. Torna-se inegável, assim, a relevância do Poder Judiciário na solução dos litígios, eis que busca ser imparcial e depositário do poder delegado pela sociedade. Para tanto, suas decisões devem ser respeitadas e obedecidas por todos, notadamente pelos litigantes.
Entretanto, como funciona a justiça brasileira, inserida num contexto social caracterizado pela forte distância social?
Preliminarmente, se faz necessário um passeio histórico, pois no passado podemos encontrar fatores que favoreceram acontecimentos presentes. Nesse sentido, Zaluar (1996) assinala que, no início da modernidade, a Inglaterra contava com um sistema de justiça em tribunais locais, regionais e centrais, com juízes e advogados profissionais, os quais atuavam em público, ouvindo as vítimas e os acusados. Essa tradição jurídica, a da lei comum, permitia um intercâmbio constante entre a justiça informal (ocorrida fora dos tribunais) e a formal. Já nos países da península ibérica, cuja centralização do poder ocorreu mais depressa, a justiça caracterizou-se por um forte formalismo no comportamento e na linguagem exigida na corte. Além disso, foram fortes as influências da Santa Inquisição. Assim, na América Latina, de influência ibérica, criou-se um abismo entre a formalidade da justiça nos tribunais e a noção popular sobre o assunto (ZALUAR, 1996). Para a autora, a herança do sistema inquisitorial português de justiça parece ainda persistir na realidade brasileira, o que acaba por favorecer, em face do extremo formalismo, aqueles que, pela sua posição, podem se valer de ótimos advogados para atuarem como tradutores, além de intermediá-los perante aqueles que representam a justiça.
Cabe agora refletirmos acerca de como nas relações hierarquizadas, numa sociedade como a nossa, o poder se efetiva, sobretudo através de relações de dominação.
Poder e relações de dominação
As relações de poder confundem-se com a própria história do homem e, portanto, não temos a pretensão de exaurir os assuntos atinentes ao tema, mas tão somente fornecer elementos para a compreensão do objetivo principal deste trabalho.
Historicamente, como no caso do homem primitivo, o poder era associado à competência humana, por exemplo, quando o núcleo de poder era outorgado ao mais velho membro do grupo, ou a um grupo de anciãos, por serem considerados mais sábios (FILOMENO, 2003). Nas realezas que antecederam os gregos e os romanos, bem como nos grandes impérios orientais, vigorava o poder despótico ou patriarcal. O patriarca era tido como chefe absoluto e o exercício de poder estava vinculado à posse de riqueza (propriedades). Além disso, para se garantir contra revoltas e desobediências, o chefe recorria a uma origem sobrenatural e divina para legitimar o poder, concentrando em suas mãos a autoridade religiosa (CHAUÍ, 2002). O Estado Moderno, por sua vez, decorre de um pacto: os homens teriam decidido abdicar parte da liberdade individual, cedendo plenos poderes ao Estado, em prol da paz social e da segurança coletiva (ARANHA; MARTINS, 2001; BOBBIO, 1999).
O Estado, então, se fortalece e os monarcas ganham notável prestígio até que, com o impacto do Iluminismo, expande-se a ideia de se impor limites ao poder real, até então absoluto, por meio do direito e da lei (BOBBIO, 1999). O súdito torna-se cidadão. Os privilégios são extintos e todos passam a ser considerados iguais. A pessoa legitimada a exercer o poder torna-se apenas depositária da soberania popular e não mais a encarnação do poder (ARANHA; MARTINS, 2001). O convívio social passou a ser mediado pelas leis, fonte principal do Direito. Nesse sentido, Reale (1994) ensina que a provável etimologia da palavra lei refere-se a liame, ligação, relação, laço. Portanto, além de impor limites ao exercício de poder, as leis têm por finalidade proteger e assegurar a convivência entre os homens, atuando como manto protetor da organização social. Assim, apesar de certas pessoas, pelo desempenho de algumas funções ou pela posse de riquezas, exercerem poder sobre as outras em maior escala, esse exercício deixa de ser exclusivo de algumas pessoas que ocupam posições específicas.
As ideias de Foucault (1999) ampliam essa discussão. Ele ressalta que o Estado não seria o único órgão de poder e, tampouco, o central. O poder não seria um aparelho ou instituição, mas funcionaria como uma rede. Distingue o poder político do poder disciplinar, mais amplo e radicalmente heterogêneo. As disciplinas regulam o funcionamento do corpo, através do ordenamento dos gestos, posturas e comportamentos. O indivíduo disciplinado se adapta rapidamente às exigências da sociedade e, em decorrência, usufrui suas gratificações. O indisciplinado, aquele que foge aos preceitos impostos pela sociedade disciplinar, geralmente é penalizado. Para o autor, o poder disciplinar distribui-se de forma 'capilar', ou seja, flui entre todos e, portanto, não é concebido como propriedade, mas como uma estratégia. Seus efeitos de dominação não são atribuídos a uma 'apropriação',
mas a disposições, a manobras, a táticas, a técnicas, a funcionamentos: que se desvende nele antes uma rede de relações sempre tensas, sempre em atividade, que um privilégio que se pudesse deter... Temos em suma que admitir que esse poder se exerce mais que se possui, que não é "privilégio" adquirido ou conservado pela classe dominante, mas o efeito de conjunto de suas posições estratégicas - efeito manifestado e às vezes reconduzido pela posição dos que são dominados (FOUCAULT, 2000, p. 26).
Ressalte-se que, além disso, é comum algumas relações de poder se institucionalizarem, ou seja, essas relações tornam-se até certo ponto estáveis. Estruturam-se. Assim, as relações sociais assimétricas podem levar ao que se costuma chamar de 'estruturas de dominação' (GUARESCHI, 2004). Para o autor, o poder possui duas acepções: na primeira, é concebido como capacidade, recurso, "de se poder fazer ou produzir algo" (p. 91). Na segunda acepção, o poder é considerado um tipo de relação. Nessa categoria, o autor inclui tanto o que denomina 'poder serviço', um tipo de relação em que um se coloca a serviço de outros, quanto o exercício de poder voltado para a dominação, quando há apropriação, em proveito próprio, de uma capacidade ou de um recurso de outro. Assim, o poder não deve ser considerado, em si, negativo, pois depende da maneira pela qual é exercido.
Os documentos no processo judicial
Apesar de não constituir objetivo de nosso trabalho, é necessária uma breve contextualização de como se dá a tramitação de um processo judicial, para compreendermos os sentidos que envolvem o caso.
Quando ocorre algum conflito de interesses entre pessoas, o Estado pode ser mobilizado a agir. A parte interessada, ou seja, aquela que se sente lesada, faz o ajuizamento de uma ação, por meio de um ato processual: um documento escrito denominado petição inicial. Nesse documento, o autor (aquele que 'pede') deve formular o pedido e indicar os fundamentos de fato e de direito. Nesse sentido, o magistrado participante da situação descrita no início do artigo formulou uma petição em setembro de 2004, que foi enviada ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Comarca de Niterói - Nona Vara Cível, solicitando o devido tratamento formal (CONSULTOR JURÍDICO, 2004a). A petição, primeira peça submetida à análise, deu origem ao Processo nº 2005.002.003424-4.
Na mencionada petição, o condômino-juiz solicitou a antecipação de tutela, ou seja, ser tratado por 'doutor' ou 'senhor' enquanto aguardava o julgamento. A tutela foi inicialmente negada, conforme indicam os documentos coletados, mas, em grau de recurso, tal antecipação foi deferida. Essa polêmica decisão que, em linhas gerais, impôs a necessidade de dirigir-se ao autor do pedido por meio de tratamento formal, também foi submetida ao presente estudo (CONSULTOR JURÍDICO, 2004a).
O Poder Judiciário, após a verificação de todas as provas, apresentou sua decisão em primeira instância (EDERLYI, 2005a) que, também, foi analisada. Ocorre que, segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2005), modernamente, as leis asseguram que a parte vencida no processo pode obter uma nova manifestação do Poder Judiciário, com o objetivo de corrigir eventuais erros cometidos pelos juízes e para "atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis" (p. 180). No caso estudado, o condômino-juiz, inconformado com a decisão que lhe fora desfavorável, recorreu à segunda instância do Poder Judiciário, por meio de uma apelação (EDERLYI, 2005b), que também foi objeto de análise. O caso encontra-se ainda em aberto; portanto, não há decisão definitiva. Como não se trata de análise jurídica do caso, entendemos que existem dados suficientes para o estudo pretendido.
Com o propósito de facilitar a compreensão, trechos de todos os documentos foram transcritos em destaque (entre aspas e itálico), mantendo-se a grafia original. As análises se pautam nos textos dos documentos. Além disso, o termo condômino-juiz passou a ser empregado para designar o 'autor' do pedido, ou seja, o juiz que ingressou com o pedido de tratamento formal.
A petição do condômino-juiz
Na petição inicial constam inúmeros fatos que, no entendimento do condômino-juiz, fundamentam o pedido de tratamento formal e de reparação dos danos que teria sofrido. Embora tenha sido representado por um advogado, as análises se pautam como se fosse o próprio discurso do condômino-juiz. Neste trabalho, o termo discurso refere-se ao uso da linguagem como uma forma de prática social, sobre determinado assunto, orientada para argumentação, demonstração ou persuasão e que, conforme Fairclogh (2001), "contribui para reproduzir a sociedade (identidades sociais, relações sociais, sistemas de conhecimento e crença) como é, mas também contribui para transformá-la" (p. 92).
Aparentemente, o fato desencadeador da disputa judicial foi o vazamento de água no apartamento do condômino-juiz, provocado por infiltrações no teto, em uma noite chuvosa, situação da qual decorreu, por parte do juiz, o pedido de auxílio ao zelador, pelo interfone. No entanto, o "empregado que trabalhava na portaria" disse que o zelador não estava. Diante das circunstâncias, o condômino-juiz solicitou qualquer outra providência, mas recebera como resposta que teria de aguardar, pois nada poderia ser feito até a chegada da síndica. Assim, estabeleceu-se uma aparente relação de poder entre o magistrado e o 'empregado que trabalha na portaria', na qual o primeiro 'pediu' e o segundo 'negou', alegando que nada podia fazer. O poder, aí, parece ser exercido pelo porteiro, já que possui a prerrogativa de, realmente, negar o auxílio. Essa ação parece encontrar eco nas ideias de Foucault (1999) sobre o poder distribuído de maneira dispersa no corpo social. Naquela situação, emanou-se uma decisão de natureza imperiosa, à qual o condômino-juiz teve de se submeter. Assim, em razão das características imanentes a determinadas profissões ou funções, mesmo que de cunho servil, é possível o exercício de poder.
Mas, por qual razão o incidente e a negativa de auxílio causaram tanto incômodo ao condômino-juiz? Para Cintra e cols. (2005), a jurisdição representa a manifestação do poder estatal, ou seja, a própria capacidade de decidir de forma autoritária e impor o cumprimento dessas decisões. Durante a atividade jurisdicional, o juiz, para cumprir seu papel, exerce continuamente o poder sobre as demais partes. Poderia o condômino-juiz ter-se sentido desconfirmado em sua identidade? A identidade, segundo Ciampa (1989), é entendida como uma referência em torno da qual o indivíduo se autorreconhece e se constitui, cuja construção se dá a partir da relação com o outro, estando em contínua transformação. Assim, a constante obediência do 'outro' pode influenciar fortemente a construção da identidade do juiz, favorecendo com que a forma de se comportar no exercício da função pública passe a se repetir nas demais relações sociais.
Ocorre que, na petição, consta um outro fato ocorrido meses antes, envolvendo "aquele mesmo empregado que trabalhava na portaria", o qual teria lhe cobrado o pagamento da cota condominial, ainda não vencida. Nesse episódio, é possível perceber o estabelecimento de uma nova relação entre o porteiro e o juiz: o de credor e o de devedor, respectivamente. O que teria sentido a autoridade ao ser cobrada, ainda mais de uma conta que não venceu? E o porteiro, poderia ter se aproveitado de sua condição funcional para exercitar poder, cobrando do juiz uma conta?
Após esses fatos, o condômino-juiz notou que era tratado pelo "referido empregado" com "intimidade", ou seja, era chamado de "você" e pelo nome. Então, o condômino-juiz pediu para ser tratado de "senhor", por meio de interfone, em duas oportunidades. Porém, "esse empregado, após perguntar agressivamente 'á, só isso?', desligou o aparelho repentinamente e sem dar atenção ao autor". Ao que parece, o porteiro, ao evitar um tratamento cerimonioso, encontra uma forma de anular as diferenças que existem entre eles, indicando uma possível forma de resistência a uma tentativa, por parte do condômino-juiz, de impor uma hierarquização. Além disso, a reação do porteiro à exigência dos tratamentos cerimoniosos sugere que o poder é exercido nas relações. Desqualificar a exigência poderia representar a alternativa para, de maneira reativa, o porteiro exercer poder sobre o condômino-juiz. Ele nega o atendimento e 'debocha' do pedido do condômino-juiz: "... o empregado virou as costas para o autor e foi embora para o interior do prédio... dizendo de modo debochado: 'Fala sério, fala sério'...".
Em outra ocasião, o condômino-juiz exigiu, na presença do zelador, que o porteiro o chamasse de 'senhor', ressaltando que o "empregado" se dirigia à síndica com o tratamento de "Dona Jeanette", ou seja, na hierarquia do condomínio, a síndica parece ocupar lugar de destaque em relação a ele. Quanto à presença do zelador, parece uma tentativa do condômino-juiz conduzir um intermediário, também dentro de uma hierarquia, a adotar alguma providência que o favoreça.
Diante dos fatos, o condômino-juiz solicita no livro de reclamações que a síndica procedesse a orientações aos empregados para que fosse tratado, assim como os demais moradores que assim quisessem, de maneira formal, ou seja, por 'senhor', já que essa deferência não era devida somente à mencionada síndica. Aqui, a estratégia parece se repetir. Não obtendo êxito no processo de cooptação do zelador para exercer o domínio sobre o porteiro, o condômino-juiz recorre à síndica.
Assim, o condômino-juiz parece tentar interpor intermediários como estratégia para fazer seus interesses se concretizarem. Para tanto, solicita que a síndica cumpra com o seu 'dever', muito embora, neste caso, a estratégia parece falhar, pois, como consta na petição, a síndica "desconversou e escreveu, no livro, ordem para que os empregados do Condomínio tomassem ciência da solicitação e se manifestassem sobre o assunto". Assim, parece que a relação estabelecida entre os papéis 'síndica' e 'condômino' favorece o exercício de poder pela primeira.
Além disso, a partir das informações trazidas na petição, é possível verificar que houvera ações judiciais anteriores movidas pelo condômino-juiz, fortalecendo a ideia de que as relações naquele condomínio já eram conflituosas. Em uma das ações contra o condomínio,
o juiz saiu vencedor. Em outra, um pedido de indenização por danos morais por ter sido acusado pela síndica e por representantes da administração do condomínio de agir de má-fé, não obteve a vitória, tendo o juiz responsável por tal julgamento fundamentado "que o autor é um 'cidadão comum', alguém que se recusa a pagar suas contas condominiais, criador do impasse, envolvido em questiúnculas e atritos condominiais, ...".
O condômino-juiz parece discordar da decisão que desqualifica seu comportamento. Diz também que os desacertos que vêm ocorrendo tendem a continuar até que uma decisão judicial imponha uma "punição didática", especialmente contra a síndica do condomínio, ou seja, somente o Poder Judiciário poderia afastar a ocorrência de fatos conflituosos, por meio de uma decisão que ensinasse, através da punição, a outra parte a cumprir seus deveres e a se comportar de forma respeitosa. Isso lembra Foucault (1999) quando se refere à punição ao indisciplinado como forma de exemplo aos demais e como estratégia de controle.
Além disso, o condômino-juiz afirma que é "aterrorizante" ser agredido ao propor a ação judicial, o que seria seu direito, para solicitação das providências com relação ao dano em seu patrimônio. E acrescenta que "é extremamente espantoso" também ser agredido por exercer seu "direito de ser chamado de senhor" pelos empregados "cujos salários são pagos com a sua colaboração, ou seja, o autor está pagando para ser insultado".
O convívio social, nas democracias, é mediado pelas leis, fonte principal do Direito. É, portanto, aterrorizante ser agredido por exercer um direito. O que se pode dizer, então, de um juiz de Direito que é criticado por exercer um direito que lhe é assegurado pela lei? Mais que isso, o condômino-juiz parece sentir-se agredido por não ser chamado de 'senhor' pelos empregados, pagos, com sua colaboração, para servir. Através dessa narrativa, o condômino-juiz aparentemente indica a sua condição de 'patrão', destacando assim a hierarquia e a consequente subordinação de tais pessoas em relação a ele.
Assim, o condômino-juiz, considerando-se socialmente superior e de idoneidade ilibada, resta inconformado por entender que o porteiro não cumpre o serviço adequadamente. Nesse sentido, utiliza comentários de uma decisão judicial para, ao que parece, externar sua forma de pensar, ou seja, ressalta que é um juiz de direito e, como tal, "deve-se levar em consideração, para liquidar o dano, 'as condições pessoais do autor, que como homem público, tem sua honra valorada especialmente em relação aos particulares', devendo receber o tratamento de acordo com o seu status ('Doutor', 'senhor')".
O conteúdo da petição nos leva a perceber a relação conflituosa protagonizada pelo condômino-juiz e o porteiro. Não menos importantes, aparecem nesse cenário, o zelador e a síndica. A exigência imperativa do condômino-juiz parece ser similar à modalidade de navegação social descrita por Da Matta (1999), na qual o indivíduo, para atingir seus fins pessoais, diz de forma intimidadora: 'você sabe com quem está falando?', numa estratégia de desinstalar o porteiro do lugar de mero indivíduo, sujeito de leis universais, e posicioná-lo no lugar de pessoa, sujeito das relações pessoais hierarquizadas, em que passa a ser considerado socialmente inferior. Uma mensagem direta de que há diferenças e de que a relação é assimétrica. Assim, o condômino-juiz, buscando garantir aquilo que entende como direito, disparou reiteradas mensagens tendendo a inferiorizar o porteiro que, por outro lado, ofereceu resistência como pôde, exercendo poder enquanto o contexto permitia. Para o condômino-juiz, a alternativa, então, foi buscar no Poder Judiciário a solução daquilo que o afligia.
A antecipação de tutela
Na petição, o condômino-juiz requereu a antecipação de tutela (que significa, em linhas gerais, o direito de obter o resultado enquanto se aguarda a sentença). Os documentos indicam que, inicialmente, tal antecipação foi negada e que o condômino-juiz agravou, ou seja, interpôs um recurso voltado exclusivamente para rever a decisão que indeferiu a tutela antecipada. O desembargador designado para julgar tal recurso assim se manifestou:
Tratando-se de magistrado, cuja preservação da dignidade e do decoro da função que exerce, e antes de ser direito do agravante, mas um dever e, verificando-se dos autos que o mesmo vem sofrendo, não somente em enorme desrespeito por parte de empregados subalternos do condomínio onde reside, mas também verdadeiros desacatos, mostra-se, data vênia, teratológica a decisão do juízo 'a quo' ao indeferir a antecipação de tutela pretendida. Isto posto, defiro-a de plano (...) (CONSULTOR JURÍDICO, 2004a).
Nessa decisão, o desembargador entende que, mais que um direito, é dever de um magistrado preservar a 'dignidade e o decoro da função'. Já a outra parte é vista como 'empregados subalternos', os quais têm cometido mais que desrespeito, mas verdadeiros desacatos. Há, ao que parece, uma valoração da atividade profissional das pessoas envolvidas e, como decorrência, o reconhecimento de que algumas pessoas são superiores às outras. Com base nessa comparação, a decisão foi tomada, mesmo que de maneira provisória, em favor do condômino-juiz que, então, deveria ser chamado de 'doutor' ou 'senhor'.
A sentença de primeira instância
Após análise de todo o conjunto probatório, o Poder Judiciário emitiu sua sentença de primeira instância em 02 de maio de 2005 (ERDELYI, 2005a). Aqui, entra em cena um outro juiz, o que profere a sentença. Para facilitar a compreensão do texto, passaremos a denominá-lo juiz-sentenciante, o qual negou o pedido do condômino-juiz de ser tratado formalmente, embora haja indícios de uma visão hierarquizada da sociedade na fundamentação da sentença.
Ao expor os motivos de sua decisão, o juiz-sentenciante faz uma breve análise da repercussão que o caso tomou e elogia a conduta do condômino-juiz por atribuir ao Estado a responsabilidade de decidir sobre a contenda. Porém, sustenta sua decisão esclarecendo que 'doutor' não é forma de tratamento, mas título acadêmico que se obtém após aprovação de uma tese por uma banca examinadora. Fora desse contexto e sem cumprir tais exigências, constitui apenas mera tradição. Mas havia outra forma de tratamento solicitada na petição: a de 'senhor', que também lhe é negada. Segundo o juiz-sentenciante, 'senhor' não é pronome e não existe lei que imponha obrigação ao 'empregado' de se referir dessa forma. Quanto à expressão 'você', termo utilizado pelo porteiro ao se dirigir ao condômino-juiz, o juiz-sentenciante sustenta que não é pronome depreciativo, mas formalidade, decorrente do estilo de fala e não constitui "quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação".
Uma aparente hierarquização da sociedade parece encontrar eco no argumento do juiz-sentenciante quando afirma que "fala-se segundo sua classe social" e que o "tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico". Desse modo, somente certas classes que compõem o que denominou 'círculos fechados' utilizam tais 'protocolos'. A fundamentação da sentença, portanto, parece apontar para a origem social do porteiro para justificar a prática que tanto incomodou o condômino-juiz, pois porteiros não fazem parte do tal 'circulo fechado'.
A decisão do juiz-sentenciante contrária ao pedido de tratamento honorífico e as reiteradas exigências desse tipo de tratamento pelo condômino-juiz parecem antagônicas. No entanto, tais situações acabam convergindo para um mesmo ponto, já que pressupõem uma hierarquização das relações, como aponta Almeida (2007). É possível notar diferenças quanto à maneira com que as partes são vistas na sentença: o porteiro aparece como "empregado do condomínio" (destaque à função servil), que "fala segundo sua classe social". O condômino-juiz, por sua vez, é qualificado como "digno", "merecedor de respeito", "homem de notada grandeza e virtude", que apresenta uma conduta plausível por atribuir ao Estado a solução do conflito. Percebe-se, assim, a assimetria com que as partes são tratadas.
E quanto ao condômino-juiz? Obviamente, não aceitou a sentença e apelou à segunda instância, como veremos a seguir.
A apelação
Diante da decisão que lhe fora desfavorável, o condômino-juiz apresentou um recurso, por meio da apelação (ERDELYI, 2005b). Em tal expediente, reiterou-se o relato sobre os danos patrimoniais e as ofensas que sofreu, além de solicitar, novamente, a reparação de tais danos. Sobre a sentença que lhe foi desfavorável em primeira instância, o condômino-juiz diz que foi "nula na parte que julgou e inexistente quanto ao restante do mérito". Mais que isso, diz que "a sentença também é suicida na parte em que houve julgamento".
O condômino-juiz também reiterou o problema da "absurda recusa" do porteiro de tratá-lo como 'senhor'. Segundo ele, o seu pedido estaria de acordo com que se ensina em um curso técnico, "ministrado pelo SENAC (...) especialmente quanto à ética e postura profissional, pelo qual aos porteiros cumpre, entre outras coisas, usar sempre o chamamento: Sr. ou Srª (fls. 516)".
O condômino-juiz também alegou que a relação entre ele e o porteiro é jurídica e profissional e, portanto, haveria uma hierarquia decorrente do contrato de trabalho; assim, o descumprimento do dever de subordinação poderia ensejar dispensa por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para robustecer sua argumentação, também aponta que a Justiça Trabalhista já havia se manifestado sobre demissão por justa causa de empregado que critica de forma contundente e desobedece a ordens diretas de superior hierárquico e, também, que desacata o chefe com expressão desrespeitosa. Aqui, o condômino-juiz posiciona-se como um superior hierárquico.
Após a decisão de primeira instância, o fato passou a ser noticiado pela mídia, o que parece ter provocado uma grande sensação de desconforto ao condômino-juiz, sobretudo por ter sido exposto nos noticiários de um modo que ele entende como parcial, ou melhor, como inverídico. Na mídia, é acusado. É tido como o vilão. A adversária: a síndica. Ela, que se faz de vítima perante a assembleia de condôminos e a imprensa. Mas haveria nesse caso, vilão ou vítima? Acreditamos que não. Todos nós participamos da construção da realidade social; as nossas ações são captadas pela subjetividade do outro, que se transforma e reage, sucedendo-se em um movimento dialético, como apontam Berger e Luckmann (1999). Somos produtores e produtos desse movimento. Não são papéis excludentes.
No processo judicial, entretanto, buscam-se culpados a serem condenados. Para fugir dessa condenação ou para provar a culpa do outro, instaura-se uma competição entre as partes, que se sustenta na lei, nas decisões já emanadas por Tribunais e na doutrina de grandes conhecedores do direito, dentre outras fontes. Mas, também, não podemos nos esquecer dos processos psicológicos envolvidos nesse processo que visa, de certo modo, convencer o juiz que irá julgar o fato. E as estratégias para atingir tal fim são as mais variadas.
Nesse sentido, torna-se interessante observar a dinâmica das relações. O condômino-juiz, por exemplo, acusa a síndica e os demais representantes do condomínio de tentarem "vilanizá-lo". E acusa a mídia de construir uma imagem que o desqualifica. Entretanto, também se beneficia com as tais matérias jornalísticas, pois recolheu o que ele classificou como provas de confissão, assinalando que "os apelados mentiram, violentamente" à Justiça, pois haveria uma entrevista em que a síndica teria confessado "que o seu empregado" havia se recusado a chamá-lo de 'senhor', tratando-o por 'você' sem o seu consentimento.
Além disso, o condômino-juiz também relatou que após a prolação da sentença, a imprensa foi convocada pelos representantes do condomínio "para comemorarem a vitória contra o 'magistrado mau'". Nesse sentido, assinalou que o porteiro está muito à vontade, não demonstrando o menor temor para falar sobre o assunto. Ainda riu. Assim, o condômino-juiz parece tentar construir a figura do porteiro como a de uma pessoa debochada, avessa às regras de convivência, ao mesmo tempo em que parece tentar apagar a imagem de vítima que as reportagens poderiam ter criado em relação a ele. É interessante observar, o que foi bem discutido por Foucault (2000), como o poder é exercido através de manobras e táticas por todos os envolvidos: condômino-juiz; porteiro; condôminos; pessoas da mídia.
Além disso, o condômino-juiz parece tentar promover a inversão do que poderia representar as acusações que lhe foram imputadas, utilizando-as a seu favor. Em outras palavras, utiliza-as para dizer-se vítima de ataques infundados. Uma longa relação de adjetivos que lhe foram atribuídos consta da apelação. Abaixo, transcrevemos pequena parte:
...pessoa que não se dá ao respeito, à urbanidade e à civilidade (substituindo-a por um exercício de poder), que teria mudado imoderadamente sua atitude e tom de voz, que não teria agido com bons modos nem com o bom exemplo da polidez, pessoa sem bom senso, arbitrário, (...) arrogante, criança mimada, descontente por não ter suas vontades satisfeitas, pessoa que expõe o Poder Judiciário fluminense, pessoa que se acha superior, narcisista, pessoa que não respeita a impessoalidade e a imparcialidade, palhaço, idiota, preconceituoso cuja ação envergonha o Judiciário (CONSULTOR JURÍDICO, 2005b).
A estratégia de se vitimizar também parece presente ao relatar que o dano moral que sofrera decorreu de omissão intencional dos representantes do condomínio, os quais poderiam ou deveriam minimizar ou evitar os danos, mas "nada fizeram, apesar de ter sido solicitada a ajuda". Isso teria causado ao condômino-juiz, "incômodos por ter ficado, por mais de 5 horas, enxugando o local sem receber ajuda, com risco de desabamento do teto de seu imóvel". O modo com que o condômino-juiz descreve a conduta dos responsáveis pelo condomínio sugere que eles causaram uma situação de risco ao não limparem a laje e, depois, deixaram-no em extremo perigo, pois o teto do apartamento poderia desabar sobre ele. Assim, há uma aparente atribuição do papel de vítima pelo próprio condômino-juiz, através do uso de descrições dramáticas de possíveis perigos decorrentes do entupimento de um ralo.
Há, também, um item na apelação intitulada "Execração pública do apelante" e que pode corroborar a existência desse processo de vitimização. O condômino-juiz diz que é praxe ser cobrado com "espalhafato", como ocorreu quando o porteiro lhe interfonou cobrando uma cota condominial que ainda não estava vencida. E diz que tem sido "execrado publicamente" porque exerceu o seu direito, com a ação movida contra o condomínio. Ou seja, além de lesado em razão do vazamento no condomínio e do tratamento que tem recebido, sente-se lesado quando exige reparação. Observa-se que os embates entre o condômino-juiz e as outras pessoas do prédio não se restringiram ao acontecimento que culminou na petição. Ele vem sendo construído ao longo do tempo.
Já a estratégia dos responsáveis pelo condomínio parece ser a de veicular na mídia os aspectos inusitados do caso, talvez com o propósito de sensibilizar a opinião pública ou simplesmente para 'humilhar' o condômino-juiz que, por sua vez, entende que, com a divulgação do caso nos meios de comunicação social, provocam-se ativamente agressões contra ele. Ao que parece, ele acredita que o prestígio que lhe é inerente foi desgastado por aquilo que foi veiculado na mídia. Parece perceber que, neste conflito em que está envolvido, sua condição profissional é um aspecto que, em lugar de favorecê-lo, pode ser usada para desqualificar suas atitudes. Por exemplo, diz que foi alvo de calúnia, difamação e injúria tendo em vista a sua profissão, já que "como Juiz não podia ter feito isso ou aquilo" e que, ainda, teria dado ordem de prisão ao porteiro. Mas o condômino-juiz defende-se, postulando que a atividade profissional de uma pessoa "integra o seu estado individual e, como direito da personalidade, é inerente ao seu titular. E nenhuma profissão é tão inerente quanto à de Magistrado". É, segundo ele, requisito declinar a profissão em uma petição e assim o fez. E também é seu dever funcional manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.
Para o condômino-juiz, as atitudes do porteiro só ocorrem com o apoio da síndica, já que não o adverte quando necessário. Aproveitando as acusações da mídia não à sua pessoa, mas à Instituição à qual se vincula, o condômino-juiz parece utilizar outra estratégia, a de cooptar um aliado: o Tribunal de Justiça. Desse modo, parece tentar estreitar alianças com essa instância, pois ambos têm um inimigo comum: a síndica. Isso porque, "por omissão dolosa" da síndica, "a ordem do Tribunal de Justiça (...) não foi cumprida".
O condômino-juiz também aponta outros 'inimigos': os políticos e a imprensa que, aproveitando-se do caso, mais uma vez teriam falado mal do Judiciário. Esse grupo seria composto por "formadores de opiniões" que "se gabam de elegerem e cassarem governantes, de interferirem na atividade legislativa e, neste processo e em outros, de forçarem essa, ou aquela decisão judicial conforme as ideias que tentam impor aos seus leitores". Esse trecho da apelação talvez mereça uma reflexão sobre a dita imparcialidade do Poder Judiciário: o condômino-juiz, exercendo sua função profissional, também se sente forçado a decidir em função do direcionamento dado pelos 'formadores de opinião'? Além disso, o condômino-juiz disse que a imprensa influenciou a decisão do juiz-sentenciante; antes, porém, argumenta que a "verdade é como um espelho que se quebra e que cada um recolhe um dos pedaços crendo ter nas mãos toda a verdade". E, então, diz que o juiz recolheu o caco da verdade 'midiática'.
O Poder Judiciário, como os outros Poderes, é constituído por pessoas que carregam valores, conceitos, idiossincrasias. Nossa subjetividade é intensamente influenciada pelo contexto em que vivemos e, portanto, inegável a importância da mídia nesse processo. Para Guareschi (2004), não há instância da sociedade (economia, educação, política etc) que não tenha relação com a mídia. Para o autor, a comunicação constrói o que, em linhas gerais, definimos como realidade. A existência ou não de algo, muitas vezes, está em função do fato de estar sendo ou não veiculado pela mídia. E a televisão passa a ocupar importante papel. Sua força está em que somente ela fala, estabelecendo uma comunicação vertical.
Na narrativa contida na apelação, é possível perceber como, através de diferentes táticas, tanto o porteiro, como a síndica e o próprio condômino-juiz exercem poder. Poder não como uma propriedade, mas como estratégias, como bem analisado por Foucault (1999). Não é, portanto, privilégio que se adquire ou que é conservado pela classe dominante.
Além disso, ao que parece, o desencontro entre o condômino-juiz e o porteiro não começou com o entupimento do ralo que gerou o vazamento no apartamento, mas em razão de acontecimentos anteriores a este fato. A pretensão do condômino-juiz, a de legitimar a distância em relação ao empregado, na qual só importa seu papel servil, parece ser a representação de aspectos das subjetividades predominantes em uma sociedade hierarquizada como a brasileira. E, nas decisões judiciais, percebemos sua dimensão. Aqueles que representam o Estado, e que aplicam a lei, pelo seu discurso, parecem também expressar subjetividades da mesma forma submetidas a uma relação hierárquica.
Considerações finais
Os fatos descritos apontam que, na busca de solução de um problema prático de entupimento de um ralo, muitos outros problemas foram se desenrolando: a exigência do condômino-juiz em ser chamado de doutor e senhor; conflitos com a síndica; a interferência da mídia; os gestos de resistência do porteiro; o processo na Justiça; a apelação; dentre outros.
O condômino-juiz, ao pleitear um direito, posiciona-se como um 'cidadão comum' (DA MATTA, 1997) ou como 'mero indivíduo' (FIGUEIREDO, 1995), enfim, como sujeito de direitos universais. Entretanto, quando esse direito é o de ser chamado de doutor, ele assume uma identidade posicional, como 'pessoa', a partir do lugar que ocupa numa sociedade hierarquizada. O condômino-juiz se vê inserido em um contexto que, aparentemente, crê na superioridade de uns em relação a outros. Assim, parece compreensível que ele se sinta legitimado em exigir daquele que considera subalterno o tratamento de doutor.
O porteiro, ao que parece, não se submete às mensagens de inferioridade. Reage: "todos são iguais", diz em uma reportagem. Assim, usa de uma estratégia de 'sair' de uma posição social hierarquizada, na qual foi colocado pelo juiz, e tenta se posicionar na condição de mero indivíduo, lugar em que se sente legitimado em se contrapor ao pedido do juiz.
O que à primeira vista parece ser um simples embate entre condômino-juiz e porteiro, o que é ressaltado pela mídia, na verdade se configura numa rede de relações entre várias pessoas: porteiro; condômino-juiz; síndico; zelador; pessoas do prédio; juiz-sentenciante; todas utilizando estratégias voltadas para o convencimento das outras partes, que expressam relações em que a prática de poder é exercida. Nessa perspectiva, é interessante perceber que todos 'tentam' posicionar os outros, ora como 'meros indivíduos', ora como 'pessoas'. Um modo de navegação social, como definido por Da Matta (1997; 1999), voltado para submeter o outro a seus interesses. E assim foi o curso da contenda, dando-nos a evidência de que o poder se distribui no corpo social. Não seria patrimônio apenas do juiz em razão de sua condição funcional. Todos podem exercê-lo, através de estratégias e expedientes que permitam a satisfação de seus interesses.
Além disso, observa-se que a relação hierárquica perpassa todos os discursos. Almeida (2007) acrescenta que uma das consequências importantes dessa mentalidade é que, por seu meio, mina-se o respeito às normas e às leis. Para o autor, tal condição traz implicações para a construção da democracia, pois essa pressupõe condições sociais igualitárias, em que todos são sujeitos de leis universais.
As situações descritas também indicam que a construção e a manutenção da relação hierárquica dão-se nas situações cotidianas, especialmente através do discurso. É interessante notar que os próprios profissionais envolvidos na aplicação das leis, por meio de seus discursos, também submetidos a essa relação, a reproduzem e a mantêm. Trata-se, assim, de uma grande rede de relações, em que todos buscam exercer poder, uns sobre os outros.
Finalizando, cremos que as circunstâncias analisadas são difíceis de serem discutidas, por dois motivos que parecem ligados: pela complexidade das situações e pelo fato de nós, autores, fazermos parte desse tecido social complexo. Entretanto, apesar das possíveis limitações de nossa discussão, acreditamos ser importante que ela se dê e seja ampliada, contribuindo para que as relações de poder de dominação, numa sociedade que se pretende democrática, cada vez mais sejam substituídas por relações de poder como 'serviço', como nos aponta Guareschi (2004). A serviço de outros homens. Nesse sentido, Morin (2005, p. 75) nos alerta que "aquilo que porta o pior perigo traz também as melhores esperanças: é a própria mente humana, e é por isso que o problema da reforma do pensamento tornou-se vital". Para nós, essa reforma é urgente. A reforma da gente.
Referências
ALMEIDA, C. A. A cabeça do brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2007. [ Links ]
ARANHA, M. L. A. A.; MARTINS, M. H. P. Filosofando: Introdução à filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2001. [ Links ]
BERGER, P. L.; LUCKMANN, T. A. A construção social da realidade. 17. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. [ Links ]
BOBBIO, N. Dicionário de política. Distrito Federal: Editora Universidade de Brasília/UnB, 1999. [ Links ]
CHAUÍ, M. Convite à filosofia. 12. ed. São Paulo: Ática, 2002. [ Links ]
CIAMPA, A. C. Identidade. In: LANE, S. T. M.; CODO, W. (Orgs.). Psicologia Social: o homem em movimento. 8. ed. São Paulo: Brasiliense, 1989, p.58-75. [ Links ]
CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. [ Links ]
CONSULTOR JURÍDICO. "Fala sério" - Leia a petição do juiz que foi à Justiça para ser chamado de doutor. Revista Consultor Jurídico, 10 nov. 2004a. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-nov-10/leia_peticao_juiz_foi_justica_chamado_doutor>. Acesso em 03 mar. 2007. [ Links ]
CONSULTOR JURÍDICO. Tratamento formal. TJ-RJ manda porteiro e condôminos chamar juiz de 'doutor'. Revista Consultor Jurídico. 7 nov. 2004b. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-nov-07/tj-rj_manda_porteiro_condominos_chamar_juiz_doutor>. Acesso em 03 mar. 2007. [ Links ]
DA MATTA, R. Carnavais, malandros e heróis - para uma sociologia do dilema brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. [ Links ]
DA MATTA, R. O que faz o Brasil, Brasil? 10. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1999. [ Links ]
ERDELYI, M. F. TJ do Rio decide se juiz deve ser chamado de doutor. Revista Consultor Jurídico. 30 ago. 2005a. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-ago-30/tj_rio_decide_juiz_chamado_doutor>. Acesso em 05 jun. 2007. [ Links ]
ERDELYI, M. F. Leia a apelação do juiz que quer ser tratado por doutor. Revista Consultor Jurídico. 14 set. 2005b. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-set-14/leia_apelacao_juiz_tratado_doutor?pagina=7>. Acesso em 05 de jun. 2007. [ Links ]
FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social. Brasília: Editora Universidade de Brasília/UnB, 2001. [ Links ]
FIGUEIREDO, L. C. Modos de subjetivação no Brasil e outros ensaios. São Paulo: EDUC/Escuta, 1995. [ Links ]
FILOMENO, J. G. B. Manual de teoria geral do Estado e ciência política. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. [ Links ]
FOUCAULT, M. Microfísica do poder. 14. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1999. [ Links ]
FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 22. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000. [ Links ]
GONÇALVES FILHO, J. M. Passagem para a Vila Joanisa: uma introdução ao problema da humilhação social. São Paulo. 171 f. Dissertação (mestrado), Psicologia. Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, 1995. [ Links ]
GUARESCHI, P. A. Psicologia social crítica: como prática de libertação. Porto Alegre, RS: EDIPUCRS, 2004. [ Links ]
HOLANDA, S. B. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. [ Links ]
MORIN, E. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 10. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2005. [ Links ]
REALE, M. Lições preliminares de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. [ Links ]
RIBEIRO, D. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. [ Links ]
TOURINHO FILHO, F. C. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995. [ Links ]
ZALUAR, A. Da revolta ao crime S. A. São Paulo: Moderna, 1996. [ Links ]
Data de recebimento: 19/07/2009
Data de aceite: 27/05/2010
Sobre os autores: Ricardo Franklin Ferreira é Doutor em Psicologia pela Universidade de São Paulo, Professor Adjunto da Área de Psicologia Social do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Maranhão.
Mário Kitsuwa é Psicólogo pela Universidade São Marcos, São Paulo; Polícia Militar do Estado de São Paulo.