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Revista Subjetividades
versión impresa ISSN 2359-0769versión On-line ISSN 2359-0777
Rev. Subj. vol.20 no.spe1 Fortaleza 2020
https://doi.org/10.5020/23590777.rs.v20iesp1.e8776
RELAÇÕES INTERGRUPAIS: PRECONCEITO E EXCLUSÃO SOCIAL
Estigma e construção do território de pessoas privadas de liberdade e seus familiares1
Stigma and Construction of the Territory of Persons Deprived of Liberty and their Families
Estigma y Construcción del Territorio de Personas Privadas de Libertad y sus Familiares
Stigmatisation et Construction du Territoire des Personnes Privées de Liberté et de leurs Familles
Sabrina Daiana CúnicoI; Adolfo PizzinatoII; Marlene Neves StreyIII; Angelo Brandelli CostaIV
IProfessora da Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Feevale. Doutora em Psicologia pela Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
IIProfessor da Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutor em Psicologia pela Universitat Autònoma de Barcelona
IIIProfessora aposentada da Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutora em Psicologia pela Universidad Autónoma de Madrid, Pós-Doutorado pela Universitat de Barcelona (2004 e 2016)
IVProfessor da Pós-Graduação em Psicologia da Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutor em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
RESUMO
Este estudo qualitativo, de caráter exploratório-descritivo, teve por objetivo discutir a circulação dos familiares dos presos na prisão e na comunidade, bem como refletir sobre a construção desses territórios e o estigma. O procedimento de coleta de informações se deu em dois momentos distintos: o primeiro abarcou observações dos participantes nos dias destinados à entrada de crianças na instituição e o segundo compreendeu a realização de entrevistas semiestruturadas com 12 apenados, que estavam privados de liberdade por, no mínimo, seis meses, e seus pais. A análise das informações coletadas se deu por meio da análise crítica do discurso. Os resultados identificaram que o elo crime-prisão está longe de ser linear, tampouco o é a relação entre o que está dentro e o que está fora do espaço da prisão, porque, em decorrência do contágio do estigma, os familiares dos indivíduos privados de liberdade estão sempre subjetivamente na categoria dentro, ainda que fora fisicamente.
Palavras-chave: prisão; estigma; território; encarceramento; relações familiares.
ABSTRACT
This qualitative and exploratory-descriptive study aimed to discuss the circulation of prisoners' relatives in prison and the community, as well as to reflect on the construction of these territories and stigma. The information collection took place in two distinct moments: the first included observations from the participants on the days meant for children to enter the institution, and the second comprised semi-structured interviews with 12 inmates, who were deprived of their freedom for at least, six months, and his parents. The analysis of the collected information took place through critical discourse analysis. The results identified that the crime-prison link is far from being linear, nor is the relationship between what is inside and what is outside the prison space, because, due to the contagion of the stigma, the relatives of individuals deprived of freedom are always subjectively in the category inside, even outside physically.
Keywords: prison; stigma; territory; incarceration; family relationships.
RESUMEN
Este trabajo cualitativo, de carácter exploratorio-descriptivo, tuvo el objetivo de discutir la circulación de los familiares de los encarcelados en la cárcel y en la comunidad, así como reflexionar sobre la construcción de estos territorios y el estigma. El procedimiento de recogida de informaciones ocurrió en dos momentos distintos: el primero incluyó observaciones de los participantes en los días destinados a la entrada de niños en la institución y el segundo comprendió la realización de entrevistas semiestructuradas con 12 detenidos, que estaban privados de libertad por un mínimo de seis meses, y sus padres. El análisis de las informaciones colectadas fue por medio del análisis crítico del discurso. Los resultados identificaron que el vínculo crimen-cárcel está lejos de ser linear, tampoco lo es la relación entre lo que está dentro y lo que está fuera del espacio de la cárcel, porque, debido al contagio del estigma, los familiares de los individuos privados de libertad están siempre subjetivamente en la categoría dentro, aunque fuera físicamente.
Palabras clave: cárcel; estigma; territorio; encarcelamiento; relaciones familiares.
RÉSUMÉ
Cette étude qualitative, descriptive et exploratoire a eu l'objectif à discuter de la circulation de la famille des prisonniers chez la prison et dans la communauté, ainsi qu'à réfléchir sur la construction de ces territoires et sa stigmatisation. La procédure de collecte d'informations s'est déroulée en deux moments distincts : le premier comprenait des observations des participants sur les jours destinés aux enfants à entrer dans l'établissement pénitentiaire et le second comprenait des entretiens semi-structurés avec 12 prisonniers, privés de leur liberté pendant, au moins, six mois, et leurs parents. L'analyse des informations recueillies a eu lieu à travers l'analyse critique du discours. Les résultats ont identifié que le lien crime-prison est loin d'être linéaire, bien comme la relation entre ce qui est à l'intérieur et ce qui est à l'extérieur d'établissement pénitentiaire, car, en raison de la stigmatisation, la famille des personnes privées de la liberté est toujours subjectivement dans la catégorie à l'intérieur, même si physiquement ils sont à l'extérieur.
Mots-clés: prison; stigmatisation; territoire; incarcération; relations familiales.
A visita de familiares aos indivíduos privados de liberdade consiste na aplicação de um direito previsto na Lei n. 7210 (1984). Lei n.º 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), a qual afirma, através de seu artigo 41, que o preso não pode permanecer alijado dos contatos afetivos que mantinha no período anterior ao encarceramento. Em outros termos, a entrada de pessoas próximas ao apenado no ambiente da prisão não se trata de um privilégio concedido a quem está com sua liberdade cerceada, mas sim da aplicação de um direito legalmente constituído que visa a evitar que os laços com a família e o mundo exterior sejam rompidos em função da pena de prisão.
Cabe mencionar que cada instituição prisional tem autonomia para estabelecer e determinar a frequência e os horários que serão destinados à visitação. Em relação aos procedimentos de segurança, a Portaria n.º 12/2008 da Superintendência dos Serviços Penitenciários - órgão responsável pelos estabelecimentos prisionais localizados no Rio Grande do Sul - estabelece que cada casa prisional tenha uma "equipe de revista". Tal equipe deverá ser responsável por fiscalizar e revistar todas as pessoas e os materiais que adentram a prisão de modo a impedir a entrada de artigos ilícitos (Rudnicki & Santos, 2015). O procedimento de revista marca, portanto, o primeiro contato dos familiares visitantes com os profissionais que atuam na instituição prisional.
A percepção da pessoa em conflito com a lei enquanto figura social que delineia as fronteiras entre o bem e o mal faz com que os familiares dos presos sejam localizados entre os bandidos, de um lado, e as vítimas e os homens de bem, de outro (Buoro, 1998). Muito embora não exista razão para que os familiares dos presos sejam punidos, direta ou indiretamente, pelo delito cometido por outrem, é fato que eles são considerados, frequentemente, como influentes na decisão do indivíduo em cometer o ato criminoso. Nesse caso, os familiares podem ser vistos como um prolongamento do preso, numa perspectiva que entende o crime a partir de um caráter transgeracional (Guimarães, Meneghel, & Oliveira, 2006).
Partindo desse princípio, a visita de crianças aos seus pais no ambiente prisional se torna foco de problematizações constantes. Sustentada por uma lógica de que a presença de crianças no espaço da prisão traria como consequência a naturalização e a banalização do cárcere e da criminalidade, a própria instituição prisional passa a não ter como prioridade o encorajamento do convívio entre pai e filho, diferentemente do que acontece em prisões femininas (Hairston, 2003; Silva & Guzzo, 2007; Ugelvik, 2014).
Uma das razões para a discrepância de incentivo no que se refere ao contato de crianças com suas mães e com seus pais em situação de prisão pode ser explicada pelo fato de a violência, a transgressão e a agressividade não serem vistas como pertencentes à natureza feminina. Assim, as mães, diferentemente dos pais, não representariam uma ameaça à vida de "cidadãos de bem" dos filhos. Outro motivo pode estar relacionado ao fato de que, no caso dos homens, não são seus atributos de pai que são levados em consideração na ideia de ressocialização, mas sim o ideal de homem trabalhador, o que faz com que a manutenção dos vínculos afetivos com os filhos nem sempre seja revestida de importância pela instituição prisional (Miyamoto & Krohling, 2012).
O fato é que, embora legalmente se entenda que o contato do indivíduo privado de liberdade com a família seja positivo, nem sempre a entrada dos familiares - em especial dos filhos - no ambiente da prisão se dá de maneira incólume. É nesse contexto que identificamos os familiares dos indivíduos privados de liberdade também como "depositários" dos estigmas existentes na sociedade em relação às pessoas encarceradas. Neste estudo, usamos a definição sociológica do estigma, a qual se detém nos processos coletivos, e não individuais do preconceito e da discriminação. Sustentados pela definição proposta por Goffman (1982), entendemos o estigma como um processo socialmente construído de desvalorização e depreciação de indivíduos ou grupos, os quais se tornam portadores de uma identidade deteriorada. O estigma pode estar relacionado a aspectos físicos, comportamentais, morais ou mesmo de afiliação, sendo que, a partir dele, outros "defeitos" são incorporados ao seu portador.
Nesse sentido, um estigma pode ser considerado uma forma de linguagem na medida em que um atributo depreciativo associado à determinada pessoa ou grupo confirma a normalidade do outro, justificando hierarquias e exclusões sociais (Goffman, 1982). Em concordância com esse entendimento, Elias e Scotson (2000) pontuam que "um grupo só pode estigmatizar com eficácia quando está bem instalado em posições de poder das quais o grupo estigmatizado é excluído" (p. 23).
Um aspecto importante da noção de estigma para Goffman (1982) se refere ao contágio social do estigma. Isto é, quando pessoas amigas, parentes ou próximas da pessoa/ grupo estigmatizado, por alguma razão, são também depreciadas e desvalorizadas. Transportando essa noção para o âmbito da prisão, identificamos com clareza que o estigma associado ao indivíduo que tem a sua liberdade cerceada se expande e contagia também seus familiares, ultrapassando os limites do território da prisão. Da mesma forma que, para os indivíduos encarcerados, a privação de liberdade impacta no modo de agir dos familiares que possuem um ente em situação de prisão, na medida em que - ao transitar entre a vida intra e extramuros - passam a ter o seu cotidiano ligado à rotina da prisão.
Nesse panorama, afirmamos que a prisão, por meio dos círculos de relações e interações sociais que se estabelecem em seu interior, incorpora a cidade em que se localiza. O mesmo acontece com a cidade, que incorpora a instituição prisional em sua rotina cotidiana, uma vez que as práticas e os valores que circulam dentro da prisão se disseminam e impactam na dinâmica do município (Sabaini, 2011).
Um desses impactos é a criação de muros que, em tese, protegeriam a população do crime, assim como descrito por Foucault na ideia de heterotopias do desvio. O autor descreve as heterotopias como sendo lugares que possuem múltiplas significações. São espaços reais, espaços que existem e que são formados na própria fundação da sociedade, mas que atuam como contra-lugares. Em outras palavras, as heterotopias são espaços que estão fora de todos os lugares, muito embora seja possível delimitar e apontar a sua posição geográfica na realidade. Em busca de criar uma sociedade perfeita - uma utopia - as heterotopias do desvio foram pensadas, que são aquelas para onde são enviados e colocados os sujeitos cujos comportamentos são desviantes e transgressores em relação às normas sociais, sendo a prisão um exemplo claro (Foucault, 2001).
Essas transformações do espaço que ocorrem em nome de dar aos cidadãos mais segurança "também afetam os padrões de circulação, trajetos diários, hábitos e gestos relacionados ao uso de ruas, do transporte público, de parques e de todos os espaços públicos" (Caldeira, 2000, p. 301), já que constroem uma relação com o meio urbano a partir das interações mediadas pelo medo e pela desconfiança. Desconfiança essa se que dá, também, entre os profissionais que atuam nas prisões e os parentes dos presos, os quais passam a ser vistos de maneira discriminatória.
Nesta discussão, Cunha (2002) situa os lugares de dentro e fora da prisão a partir de um entendimento de que são lugares interligados e que se comunicam num movimento pendular entre dois ângulos, quais sejam: a vida intra e extramuros. Isso equivale a dizer que a família, mesmo que distante da prisão, acaba contaminada pelo estigma associado ao encarceramento, levando-o para o seu contexto social e "borrando", em alguma medida, as fronteiras do que está dentro e fora.
No marco dessa conceituação que discute a circulação dos familiares dos presos dentro e fora do espaço da prisão, entendemos que também é no território, enquanto construção social, que os indivíduos produzem sua subjetividade. Esse entendimento parte do reconhecimento de que o espaço não é algo somente físico e exterior, tampouco é uma vivência apenas interior. Assim sendo, o lugar habitado, para além de proporcionar o sentido de referência e proteção, viabiliza ao indivíduo a exploração do espaço urbano fora do espaço da casa, o que é fundamental para a produção de subjetividade (Franco & Van Stralen, 2012; Vilhena, 2002).
Em outras palavras, o território não é um elemento estático, eminentemente físico e espacial, mas sim um lugar atravessado por significados e afetos e por aquilo que é construído dele/nele (Santos, 1998). Nesse sentido, compreender o território ocupado pelos familiares e das pessoas privadas de liberdade é buscar conhecer seus modos de organização, de sociabilidade, de articulação, bem como suas formas de resistência (Lima & Yasui, 2014). Diante do exposto, este estudo qualitativo, de caráter exploratório-descritivo, tem por objetivo discutir a circulação dos familiares dos presos na prisão e na comunidade, bem como refletir sobre a construção desses territórios e o estigma que, por contágio, atinge também os familiares dos indivíduos encarcerados.
Método
A pesquisa foi realizada em uma instituição prisional masculina, localizada no sul do Brasil e que contém um contingente de mais de quatro mil homens. Embora se trate de uma instituição que deveria abarcar somente presos provisórios, quase metade da lotação da casa prisional é de presos condenados. Em função do grande número de apenados, essa instituição recebe um número considerável de visitantes. No ano de 2017, por exemplo, mais de 230 mil visitas aconteceram nas dependências da instituição.
Desse total, 88% foram de mulheres, na grande maioria mães e companheiras/esposas dos internos. No que tange à visitação de filhos e enteados, esses representaram em torno de 7,5% da visitação, num total de mais de 18 mil entradas. A idade dos visitantes menores variou de 0 a 17 anos, sendo que 83% se encontravam na faixa etária de 0 a 10 anos (Fonte: Relatório Estatístico de Visitas - Susepe).
A pesquisa foi realizada em dois momentos distintos. O primeiro abarcou observações participantes nos dias destinados à entrada de crianças na instituição e nas festas do Dia das Crianças e de Natal promovidas pela casa prisional para os familiares dos apenados. As observações visavam à aproximação das mães e companheiras dos apenados de modo a compreender a importância que davam a visitação e como se sentiam em frequentar o espaço da prisão. Nesses momentos de observação, conversou-se tanto com familiares que esperavam para adentrar o espaço da prisão quanto com profissionais que trabalham na instituição, sendo esses últimos todos policiais militares. Todas as observações foram relatadas em um diário de campo.
O segundo momento consistiu na realização de entrevistas semiestruturadas com 12 indivíduos privados de liberdade com o objetivo de compreender quais os significados que atribuíam à paternidade. Os únicos critérios de inclusão estabelecidos foram ser pai e estar privado de liberdade por mais de seis meses, tempo considerado suficiente para a adaptação à vida na prisão. A seleção se deu pela administração da casa prisional, após envio dos critérios de inclusão determinados pela pesquisadora.
A faixa etária dos pais foi de 22 a 60 anos, sendo seis deles solteiros, três casados e três em união estável. A maioria se autodeclarou branco e possuía ensino fundamental incompleto. A idade com que tiveram o primeiro filho variou de 16 a 23 anos, tendo o número de filhos variado de um a seis. Em relação ao crime cometido, esses homens cumpriam pena pelos crimes de tráfico de drogas, roubo, roubo com extorsão, porte ilegal de arma de fogo e estupro. As entrevistas focaram na vinculação entre a paternidade e a situação atual dos pais a partir da percepção que tinham antes de serem presos, da vivência atual e das expectativas futuras. Todas as entrevistas foram gravadas em áudio e, posteriormente, transcritas de modo a facilitar a análise das informações, a qual foi realizada por meio da análise crítica do discurso (Van Dijk, 2008).
Para fins de análise, apresentam-se tanto as falas dos participantes quanto trechos do diário de campo produzido. Vale mencionar que todas as pessoas envolvidas no estudo foram nomeadas ficticiamente para garantir o anonimato de suas identidades. As falas são, então, apresentadas pelo nome fictício seguido da descrição do participante (apenado, visitante ou soldado).
Salienta-se, por fim, que o projeto de pesquisa que culminou neste trabalho foi realizado conforme as recomendações da Resolução n. 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde, a qual trata das especificidades éticas das pesquisas nas ciências humanas e sociais. O desenvolvimento da pesquisa apenas aconteceu após a aprovação da Superintendência dos Serviços Penitenciários (órgão responsável pelas instituições prisionais no estado do Rio Grande do Sul) e a posterior aprovação pelo comitê de ética da instituição a qual os autores estão vinculados, tendo sido o projeto aprovado sob o número CAAE: 47039315.4.0000.5336.
Resultados e Discussão
A pena privativa de liberdade determina um período de vida temporário marcado por relações sociais com dinâmicas próprias. No entanto vale mencionar que os campos de vida recriados na prisão não anulam ou substituem aqueles estabelecidos no período anterior ao aprisionamento, permanecendo como referentes para os indivíduos privados de liberdade (Cunha, 2008). É nesse sentido que a família, ao circular pelo espaço da prisão, assume um papel fundamental ao longo do cumprimento da pena de prisão, pois além de representar o elo entre o preso e o mundo exterior, também cumpre várias funções que seriam do Estado, como prover bens de higiene e comida adequada. O trecho a seguir, extraído do diário de campo, ilustra essa afirmação:
Perguntei se Geci estava muito cansada, pois sua aparência era de alguém fatigada. Ela disse que sim, que não aguentava mais essa vida. Disse que o cansaço não se resume somente ao dia de visita, uma vez que, no dia anterior, precisa preparar tudo o que vai trazer para o filho. Reclamou também dos gastos que isso implica, pois a comida da prisão, segundo ela, é como se fosse ração para porco. E acrescentou "tudo bem que estão aqui porque fizeram coisa errada e tão pagando, mas não são porcos, são gente. Queria perguntar pra essas pessoas que dizem 'porque o governo gasta não sei quanto com cada preso' onde que tá esse dinheiro. Cadê esse dinheiro que o governo investe nisso aqui? Porque eu não vejo! Se a gente não traz as coisas, eles ficam sem nada lá dentro (Diário de campo, 2015).
O fato é que, embora a pena de privação de liberdade impacte também os familiares dos presos, visto que o cotidiano dessas pessoas passa a estar intrinsecamente ligado à rotina prisional, os dias de visitas são frequentemente marcados por uma circulação considerável de pessoas nos arredores da prisão. Os dias de visita, com efeito, são vistos pelos apenados como dias de festa, porém possuem regras bem definidas. Tais regras não são ditadas pelo Estado, mas sim pela convivência do cárcere, como explica o participante João:
Nos dia de visita, eu trabalho o dia todo ali, fico cuidando do pátio. Cuidando pras pessoa não errar, né, as regras da cadeia que tem. Não olha pra visita do outro... é costume da cadeia, não ficar olhando... Quando a visita passa, a gente vira as costas pra não olhar. Regra da cadeia! Aí eu fico cuidando ali, chamando a atenção deles: "Não faz isso, não faz aquilo" (Fernando, apenado).
O respeito à visita do outro, demonstrado a partir do não direcionamento do olhar, pode ser considerada a principal regra estabelecida pelos encarcerados para os dias de visitas (Silva & Guzzo, 2007). Os presos "caídos no sistema" - como são chamados os presos que não recebem visitas e, por isso, não possuem apoio nem financeiro, nem familiar (Bassani, 2016) - não podem, inclusive, compartilhar o espaço da cadeia com os demais e seus visitantes, sendo sua separação, frequentemente, determinada a partir da colocação de um lençol ou cobertor dividindo o pátio em dois. O dia de visita, então, pode ser descrito como um momento de encontro entre os integrantes da família e de isolamento e separação dos demais reclusos (Techera, Garibotto, & Urreta, 2012).
As regras internas e a preparação das galerias e celas demonstram a importância dada pelos indivíduos privados de liberdade ao momento da visitação. Importância essa que se traduz também na legislação vigente, a qual enfatiza o direito do preso de receber visitas de seus familiares e/ou amigos ao longo do cumprimento da pena de prisão. A própria legislação, com o objetivo de facilitar a manutenção desse contato, determina o direito do apenado cumprir sua pena em instituição prisional localizada nas proximidades de onde reside sua família (Lei n.° 7.210, 1984), o que nem sempre se concretiza na prática, tal como o recorte a seguir ilustra:
Eu saio de casa às três da manhã pra vir aqui ver ele [marido de Dilma, preso por roubo à mão armada], porque eu moro em outra cidade, né? Fica há uma hora e meia daqui, daí o meu sogro aluga um carro e vem me trazer, mas ele não entra. Ele fica lá fora o dia todo me esperando, ele se recusa a entrar, diz que não aguentaria ver o filho dele nessa situação (Dilma - Visitante).
No que se refere ao número de visitas recebidas durante o encarceramento, os homens tendem a receber visitas regulares de suas mães e/ou companheiras durante todo o cumprimento de sua pena (Cerneka, 2009; Lermen, 2015). Com efeito, muitas das mulheres com quem conversamos relataram que eram as principais visitantes, independentemente se o encarcerado era o marido, o irmão, o filho ou o pai. A rotina estafante da visitação - ocasionada, de modo geral, pelas longas distâncias a serem percorridas e pelo tempo de espera para entrar na prisão - foi visível na expressão de muitas mulheres com quem conversamos. No entanto, na visão de alguns policiais, essa rotina se inscreve na vida de muitas famílias como uma fase esperada do curso da vida, fazendo com que se adaptem rapidamente ao encarceramento. Os recortes a seguir ilustram essa questão:
Quando eu trabalhava no 'fundo de cadeia', escutei um apenado falando, após a visita da esposa e do filho pequeno, assim: 'pelo menos uma parte de mim tá solta lá fora'. Isso pra ti ver como que é a visão dos apenados sobre sua vida encarcerada,=. Eles não ligam em estar aqui, acabam se satisfazendo com a ideia de que os filhos, que carregam uma parte deles, estejam soltos e vivendo em liberdade (João - soldado).
Após a instalação do scanner corporal, a instituição não realiza mais o procedimento de revista íntima (nesse tipo de averiguação, há a obrigatoriedade de que o visitante se dispa de suas roupas e tenha as partes íntimas inspecionadas visualmente). Porém, algumas das mulheres com quem falei reclamaram da utilização do scanner por entenderem que ele atrasa ainda mais a entrada na casa prisional. Comentei com o sargento que me mostrava as dependências de onde eram feitas as revistas que essa situação me chamou a atenção, quando fomos interrompidos por uma soldado que disse: 'sabe porque elas preferem a revista íntima? Porque essa gente não tem pudor algum. Eles tão acostumado com esse tipo de coisa, isso tudo é normal pra essa gente' (Diário de Campo - 2015).
Os trechos anteriores parecem remeter ao fato de que as fronteiras criadas na relação prisão-cidade não são somente físicas (como a construção dos muros, por exemplo), mas também relacionais. Assim, os parentes dos presos são vistos como pertencentes à categoria "dentro", já que possuem vínculos com os encarcerados, e os demais moradores da cidade são vistos como pertencentes à categoria "fora", por não possuírem - em tese - ligação com a criminalidade. Temos aí os grupos das mulheres e filhos de presos, os moradores da cidade e os profissionais que atuam na instituição prisional. De fato, a ideia de que os familiares se encontram na categoria dentro, são um prolongamento do preso e, assim sendo, são tão perigosos quanto eles, é uma realidade para muitos profissionais que atuam no sistema carcerário, tal como o recorte a seguir indica:
Se tu for pegar a ficha de todas as mulheres que vêm aqui, tu vai ver que a grande maioria refere que é manicure. Imagina se vai ter tanta manicure assim. Elas ficam é tudo trabalhando pro tráfico, assumindo o lugar que era dos maridos. De modo geral, elas são tão envolvidas quanto os presos em coisa errada" (Bárbara - soldado).
Igualmente comum parece ser o entendimento de que, para algumas famílias, em especial àquelas advindas de grupos populares, a prisão não se configura como uma experiência traumática e/ou sofrida, já que o encarceramento faz parte da vida de muitas dessas famílias. Uma concepção que banaliza a pena de prisão e que, de certa forma, contribui para que o cárcere, enquanto medida de segurança, de controle e de repressão social, mantenha-se vivo como uma realidade, o que se confirma pelo aumento da população prisional.
Ao nos depararmos com a experiência concreta e cotidiana de muitas das famílias que possuem um ente cerceado de liberdade, no entanto, identificamos que a naturalização e a banalização do cárcere não necessariamente fazem parte da realidade dessas famílias, muito embora, em diversos casos, a convivência diária com a violência e com a prisão não seja estranha a esse grupo. Os próprios indivíduos privados de liberdade se esforçam para criar um espaço favorável ao envolvimento afetivo com os filhos durante as visitas prisionais, de modo a amenizar o impacto do encarceramento nas crianças, tal como explicado pelos participantes:
Dia de visita de criança muda tudo. Tem respeito, respeito de tudo. O que a criança pedir, tem. É atenção redobrada, tudo pra eles, só pra eles! A visita é deles! (Eduardo, apenado).
A gente se programa, a gente faz doce, a gente faz bolo, a gente faz tudo. Tem uma praça, tem tudo lá pra gente dá assistência, né, pras crianças. Então a gente transforma o lugar, né, vamos dizer assim, transforma a galeria, né, num lugar, num ambiente que não deixe transparecer tanto pra eles esse lugar aqui, né... Então, é um lugar que não transparece tanto, por que a gente tenta esconder isso deles, que a gente tá nesse lugar aqui (Leonardo, apenado).
Ademais, longe de ser algo contado com orgulho e/ou desdém para os filhos, frequentemente, a ausência do genitor em razão da privação de liberdade é cercada de histórias inventadas e fantasiosas - como as que o pai está no médico, na escola, no trabalho e/ou viajando -, com o objetivo de que os filhos não tomem conhecimento de que o pai está aprisionado. Histórias que são repetidas e sustentadas mesmo quando as crianças estão no ambiente da prisão. Os trechos a seguir vêm ao encontro dessa afirmação:
Primeiro, eu comecei dizendo que isso aqui era uma escola e tudo, porque é difícil, né? Porque a criança vem e começa a chorar, e quer que tu vá embora. No começo, até assim, até ela vinha tranquila e eu acho que não entendeu bem, né? [que o pai está em uma cadeia] (Fernando, apenado).
Andriele sentou ao meu lado para esperar a revista da sua sacola [procedimento de segurança, no qual todos os itens levados ao apenado passam por inspeção] e contou que estava ali pra visitar o marido, preso há pouco mais de um ano. Disse que leva o filho sempre para ver o pai, mas que quando o menino pergunta onde o pai está, responde que está no médico. "Ele viu quando a polícia levou o pai dele preso, né, daí ele quis saber porquê o pai foi levado e eu disse que levaram pra se consultar. Eu acho melhor não contar pra ele que o pai tá preso [embora essa conversa estivesse acontecendo na frente da criança], não quero que ele tenha problemas na escolinha e na vizinhança" (Diário de campo, 2015).
Uma das possíveis razões para que pais e mães não contem aos filhos sobre o encarceramento do pai pode ser a preocupação de manter uma boa imagem do pai para os filhos, além da preocupação com as possíveis retaliações que as crianças poderiam sofrer em função de ter um pai encarcerado (Techera et al., 2012). É fato que, dependendo do crime cometido e do grau de prevalência de aprisionamento na comunidade em que vivem, os familiares podem sim se deparar com comportamentos hostis por parte dos outros moradores (Hairston, 2003; Silva & Magalhães, 2007). No caso da participante a seguir, o alvo das represálias foi a filha de sete anos:
A prisão do meu marido foi muito traumática pra ela, né, ela chora muito e não se conforma. E a gente ainda tá passando por um momento muito complicado, porque ela tá sofrendo muito preconceito no colégio. As crianças dizem que não querem brincar com a filha de um ladrão e aí excluem das brincadeiras... muito complicado (Dilma, Visitante).
O preconceito narrado pela participante no recorte anterior remete à ideia já discutida a respeito do contágio social do estigma, postulada por Goffman (1982). Mesmo supostamente fora dos muros da prisão, o estigma associado às pessoas encarceradas acompanha os familiares do preso, borrando os limites fronteiriços do que está dentro e do que está fora da prisão. Ao situar os familiares dos presos como também criminosos, a sociedade manipula o estigma do encarcerado a seu favor, o que contribui para a vitimização da família que possui um ente encarcerado.
De acordo com Souza (1998), é fundamental que sociedade e espaço sejam considerados de forma concomitante, em especial quando tratamos da territorialidade brasileira, a qual é produto das relações sociais no Brasil. Pensar a noção de território, portanto, implica pensar no espaço como processo, como relação e como produtor de sentidos e subjetividades. Assim sendo, considerando que a organização dos territórios é uma projeção da forma como as relações sociais se dão, é possível afirmar que os familiares dos presos - frequentemente provenientes de periferia urbana, um espaço considerado estranho e inimigo para moradores de bairros de classe média e alta, por exemplo - tenham a sua identidade e subjetividade presumida, qual seja: a de sujeitos perigosos que devem ser mantidos à margem da sociedade.
Nesse contexto, em que a estigmatização dos familiares se dá pela extensão daquela que é produzida em torno do indivíduo privado de liberdade, a questão que parece se apresentar para esses familiares é como e em nome de que é possível "defender" e ir visitar seus parentes presos. Em face desse dilema, é frequente a utilização de valores e referencias morais que buscam explicar ou justificar a si e seus parentes encarcerados (Buoro, 1998).
Essa situação ficou evidente nos relatos ouvidos ao longo da realização desta pesquisa. Ao narrarem os motivos pelos quais seu marido, irmão e/ou companheiro estava em situação de prisão, as mulheres lançavam mão de justificativas que buscavam inocentar ou amenizar o envolvimento criminal do seu ente encarcerado. Assim, o abuso de álcool e outras drogas, as más companhias, o desconhecimento do familiar a respeito das atividades ilícitas dos amigos, entre outros motivos, foram frequentes nas falas das visitantes. O relato da visitante Geci exemplifica esse argumento:
Meu filho acabou cometendo um homicídio, mas ele tava cheio da droga e de álcool. Ele jamais teria feito o que fez se não fosse por isso. Na rua, ele sempre foi trabalhador. Já trabalhou em tudo quanto é coisa antes de ser preso. Mas as drogas fizeram isso e agora ele tá aqui. Ele anda muito nervoso, não aguenta mais ficar aqui dentro, tenho medo até que ele faça alguma besteira (Geci - Visitante).
A partir das narrativas apresentadas, é interessante perceber o paradoxo envolvido entre o que diz a legislação e o que efetivamente acontece na prática no que se refere à circulação de familiares no espaço da prisão. O entendimento de que a família pode atuar como um "amortecedor" do choque que a privação de liberdade ocasiona, sendo o contato do indivíduo encarcerado com seus familiares e importante para o processo de ressocialização, encontra respaldo na legislação vigente. Como já mencionado, é direito do preso cumprir a pena perto de sua família justamente com o objetivo da aproximação familiar (Lei n.° 7.210, 1984).
No entanto a entrada de familiares no ambiente da prisão nem sempre é vista sem tensionamento por aqueles que trabalham nas casas prisionais, tampouco pela sociedade em geral. Uma das razões para isso é que o contato com a família e a manutenção das relações que o encarcerado mantinha no período anterior ao encarceramento podem ser entendidos como um benefício concedido ao preso. Ao ser entendida como benefício, a relação entre o preso e seus familiares passa a ser vista com desconfiança, porque essa relação, supostamente, não delimitaria mais diferenças acentuadas e bem demarcadas entre o encarceramento e a vida fora das grades, fazendo com que a pena privativa de liberdade se distanciasse de um dos seus principais objetivos, qual seja: isolar aqueles que transgrediram as normas sociais.
Em outros termos, o vínculo com a família "borraria" as diferenças entre as condições intra e extramuros, fazendo com que a instituição prisional perdesse seu caráter punitivo. É nesse sentido, e sustentados pela ideia de heterotopia de Foucault (2001), que identificamos a prisão como um espaço das alteridades. Um espaço que é, simultaneamente, físico e mental na medida em que, ao mesmo tempo em que ocupa um espaço real - associado a todo o espaço que a circunda -, também é transformada num espaço irreal, na medida em que transcende seu limite geográfico a partir da relação estabelecida entre os sujeitos encarcerados e seus familiares.
Outra razão para o receio da entrada dos familiares no cárcere é a desconfiança de que a família é, assim como o indivíduo encarcerado, transgressora. Baseando-se no dispositivo da periculosidade, introduzido por Michel Foucault (1975/2004) e que emergiu juntamente com a sociedade disciplinar do século XIX, Coimbra (2006) discorre sobre a "criminalização da pobreza" (p. 2). De acordo com o dispositivo da periculosidade, não é somente aquilo que o sujeito fez que importa, mas também o que ele poderá vir a fazer, dependendo da sua suposta natureza.
Como consequência desse entendimento, a pobreza passa a adquirir o caráter de essencialmente perigosa e criminosa, sendo que aqueles que provêm das periferias representam, nesse panorama, um perigo social que deve ser erradicado. Nesse contexto, a simples presença dessa população nas ruas dos centros urbanos proporciona aos demais a sensação de constante ameaça, a qual é reiterada pela crença de que os sujeitos advindos das periferias nada têm a perder, já que não possuem nada (Coimbra, 2006; Matsuda, 2009).
Em concordância com esse entendimento, Rauter (2007) afirma que uma das principais ferramentas de controle social do mundo globalizado é o que ela denominou de "dispositivo da criminalidade" (p. 42), o qual incluiria o medo à criminalidade, as demandas punitivas orquestradas e divulgadas no meio midiático, bem como os efeitos subjetivos que tais campanhas por punição produzem. O estigma do criminoso - estendido à sua família - , a partir dessa lógica, seria fabricado pelo próprio dispositivo da criminalidade em suas múltiplas facetas, não estando necessariamente vinculado com o cometimento de fato de um ato criminoso.
É nesse contexto que a discriminação e as represálias sofridas pelas famílias que possuem um ente encarcerado encontram justificativas e apoio social. Tais retaliações não se limitam, contudo, somente ao momento em que adentram ao espaço da prisão. Como já mencionado, as vidas dos moradores de bairros urbanos pobres e das famílias dos indivíduos privados de liberdade são impregnadas pela presença inescapável do sistema prisional, o que inevitavelmente reformula todo o território que habitam.
Considerações Finais
A partir das observações participantes nos dias de visita e das entrevistas semiestruturadas com indivíduos privados de liberdade, identificamos que o elo crime-prisão está longe de ser linear, porque o estigma associado à pessoa criminosa não necessariamente está relacionado com o cometimento de um delito ou crime. Essa situação ficou evidente ao identificarmos a discriminação sofrida pelos parentes das pessoas privadas de liberdade. Muito embora não haja razão para que a punição sofrida por alguém que transgrediu a lei seja estendida aos seus familiares, o fato é que a família passa também a ser depositária dos estigmas associados às pessoas privadas de liberdade. Num movimento contrário ao que diz a legislação vigente, a qual estimula o contato do encarcerado com sua rede afetiva por entender os benefícios que daí decorrem -, a sociedade manipula o estigma do encarcerado a seu favor, situando os familiares dos presos como também transgressores.
A ideia de que a família do preso é também criminosa e, assim sendo, deve sofrer represálias e ser alvo constante de desconfiança encontra um terreno fértil nos discursos de ódio, cada vez mais disseminados no Brasil. A lógica do medo - propagada pelos meios de comunicação - reforça os discursos violentos e de extermínio de uma parcela da população, a saber: pessoas provenientes de grupos populares. A partir dessa lógica e em nome de uma suposta busca pela segurança, a punição pelo crime pode - e deve - acontecer antes mesmo do ato delituoso, o que é reforçado pelos ditos populares como "filho de peixe, peixinho é", "quem sai aos seus não degenera" ou "o fruto não cai muito longe do pé".
A reprodução de tais ditos dá conta de situar a problemática da criminalidade a partir de um entendimento que vê o cometimento de crimes sob uma lógica individualizada e que corrobora a tese dos criminosos natos, portanto, que percebe a criminalidade como consequência de uma escolha puramente individual ou como reflexo de uma essência criminosa, não acompanhada por uma crítica social. Nessa lógica, essa compreensão serviria para a suposta identificação dos indivíduos potencialmente perigosos na sociedade, ganhando respaldo popular.
Assim como o elo crime/prisão não é linear, tampouco é a relação entre o que está dentro e o que está fora do espaço da prisão. Aliás, a própria noção de dentro e fora merece ser questionada, uma vez que, tal como demonstrado neste estudo, para os presos e seus familiares esta divisão não se sustenta na prática, porque, em decorrência do contágio do estigma, os familiares dos indivíduos privados de liberdade estão sempre subjetivamente na categoria dentro, ainda que fora fisicamente.
Ademais, devido ao aumento das taxas de encarceramento, o que incide, consequentemente, no aumento da quantidade de visitas no interior da instituição, a trama social do cárcere se expande e ultrapassa os muros físicos da prisão. Com a circulação das pessoas que atravessam os limites materiais do cárcere e a ligam ao exterior, as fronteiras intra e extramuros se borram. Desse modo, o que está dentro e o que está fora se mantêm, de alguma forma, interligados, provocando mudanças também nos territórios ocupados pelos familiares. Em outros termos, o muro físico não aprisiona a prisão.
Assim sendo, considerando que o espaço habitado é produtor de subjetividades, argumentamos que o estigma associado ao individuo encarcerado - o qual, por "contágio", atinge também a sua família - recria uma subjetividade "encarcerada" que se propaga para além do espaço físico da prisão, uma vez que os familiares levam o estigma associado ao encarceramento para o seu contexto social. Tal propagação pode aprofundar a desigualdade social já instalada nos bairros periféricos, contribuindo para a perpetuação do ciclo da violência.
Vale mencionar, todavia, que as consequências em função da contaminação do estigma por parte dos familiares dos indivíduos privados de liberdade não são vivenciadas de modo similar por todos aqueles que possuem alguma ligação com alguém que está encarcerado. As consequências serão maiores ou menores a depender do grau de incidência de crimes e da familiarização com a privação de liberdade na comunidade em que vivem. Em alguns locais, a violência - e, consequentemente, o encarceramento - estão inseridos de uma forma tão naturalizada que o estigma de ser familiar de uma pessoa privada de liberdade não é sentido ou vivenciado pejorativamente como em outras comunidades, nas quais a vinculação dos sujeitos em atividades criminosas não é usual.
Diante do exposto, este estudo buscou atentar para uma compreensão mais próxima da relação prisão-sociedade, em contraposição à ideia que retrata a prisão como um universo fechado e limitado. A partir do conceito de território e da noção do contágio do estigma, este estudo buscou capturar a dimensão coletiva da prisão para além dos seus limites físicos, retratando o impacto que o encarceramento possui na vida dos familiares dos presos, bem como identificando que as vidas intra e extramuros são retroalimentadas, influenciando-se mutuamente.
Por fim, a importância deste trabalho reside, também, no fato de apontar a necessidade de a Psicologia ocupar os espaços de trabalho no sistema prisional, trabalhando não só com os indivíduos encarcerados, mas também com seus familiares. Entendemos que a Psicologia tem papel fundamental no desenvolvimento de ações que busquem diminuir o estigma associado aos sujeitos que estão privados de liberdade, bem como de ações que objetivam minimizar as consequências do contágio desse estigma por parte dos familiares. O trabalho do psicólogo, nesse contexto, deve ir ao encontro da necessidade de a Psicologia se manter comprometida política e socialmente com o desenvolvimento de saberes e práticas que possibilitem o estabelecimento de relações igualitárias e emancipatórias, estando em sintonia com uma Psicologia com compromisso social.
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Endereço para correspondência:
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E-mail: angelobrandellicosta@gmail.com
Recebido em: 18/12/2018
Revisado em: 20/08/2019
Aceito em: 18/11/2019
Publicado online: 20/05/2020
1 Este trabalho contou com apoio financeiro da CAPES por meio de bolsa de doutorado concedida à primeira autora.