Revista Psicologia Política
ISSN 2175-1390
ARTIGOS
Da medida protetiva à socioeducativa: o registro da (des)proteção
From the protective measure to the socioeducational measure: the record of the (des)protection
Desde la medida de protección a la medida socioeducativa: el registro de la (des)protección
Olga Maria Pimentel Jacobina*,I, II; Liana Fortunato Costa**,I
I Universidade de Brasília, Brasília, DF Brasil
II Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal, Brasília, DF – Brasil
RESUMO
O texto trata de pesquisa qualitativa sobre a aplicação de medida socioeducativa para adolescentes em situação de vulnerabilidade. O objetivo geral foi investigar como os adolescentes, seus familiares e as instituições envolvidas significam a medida de proteção e a medida socioeducativa de liberdade assistida. O método foi análise documental de prontuários de três adolescentes: primeiro grau incompleto, baixa renda familiar, infrações como tráfico de drogas, furto. Os resultados apontam para uma sistemática desarticulação do Sistema de Garantias de Direitos que atende o adolescente que recebeu ambas medidas, trazendo graves implicações para a situação de violação de direitos vivenciada, bem como para superação do contexto que o levou à prática do ato infracional. Foi possível ainda identificar que as medidas protetivas recebem uma fiscalização episódica e isolada, levando o adolescente a maior vulnerabilidade.
Palavras-chave: Adolescente em conflito com a lei, Família, Direitos humanos, Medida de proteção, Medida socioeducativa.
ABSTRACT
This paper is about the application of socioeducative measure for vulnerable adolescents. The purpose of this study was to investigate how adolescents, their families and the institutions involved mean the measure of protection and the socioeducative measure of assisted freedom. It is a qualitative research and the method was the analysis of paste of three teenagers: incomplete basic education, low family income, infractions like drug trafficking, theft. Results of documents reviewed point to a systematic dismantling of the System of Rights Guarantees that attends the teenager who received both measures, causing serious implications for the situation of rights violations experienced as well as to overcome the context that led to the practice of infraction. It was possible to identify that the protective measures receive an episodic and isolated supervision, leading the adolescent to major vulnerability.
Keyword: Adolescents in conflict with the law, Family, Human rights, Protection measure, Socioeducative measure.
RESUMEN
Este documento trata de la aplicación de medidas socioeducativas para los adolescentes en situación de vulnerabilidad. El propósito de este estudio fue investigar cómo los adolescentes, sus familias y las instituciones involucradas significan la medida de protección y la medida de libertad asistida. Esta es una investigación cualitativa y el método fue el análisis de registros de tres adolescentes: escuela primaria incompleto, de bajos ingresos, delitos como el narcontráfico, el robo. Los resultados de los documentos revisados apuntan a un desmantelamiento sistemático del sistema de garantías de los derechos que asiste el adolescente que recibió las dos medidas, provocando graves consecuencias para la situación de violaciónes de los derechos que se vivió, así como para superar el contexto que condujo a la práctica de infracción. Fue posible identificar que las medidas protectoras reciben una vigilancia episódica y aislada, dejando el adolescente en una situación de mayor vulnerabilidad.
Palabras clave: Adolescentes en conflicto con la ley, Familia, Derechos humanos, Medida de protección, Medida socioeducativa.
Introdução1
O presente trabalho apresenta os resultados preliminares de uma pesquisa cujo objetivo é investigar como os adolescentes, seus familiares e as instituições envolvidas percebem e significam a medida de proteção (MP) e a medida socioeducativa (MSE) de liberdade assistida (LA) aplicadas para o adolescente e sua família, bem como o percurso de uma medida para a outra. Nosso objetivo, nesse texto, é descrever a trajetória percorrida pelo adolescente desde a aplicação da medida protetiva até a socioeducativa e as implicações das decisões tomadas nesta trajetória, com base na análise do registro desse percurso.
As medidas de proteção, conforme consta no art. 98º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicáveis sempre que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta da criança ou adolescente. Já as medidas socioeducativas se aplicam se verificada a prática de ato infracional por adolescente.
De acordo com a PNAS (2004) tanto as medidas protetivas (art. 101, inciso II e IV) quanto as socioeducativas em meio aberto (Prestação de Serviço à Comunidade – PSC – e LA) deveriam ser atendidas pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS). Contudo, no DF este atendimento é alocado em duas Secretarias de Estado: Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST), na qual o CREAS está incluído, prestando atendimento às medidas protetivas; e a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUS), prestando atendimento às medidas socioeducativas, no caso da LA, isto se dá pelo Núcleo de Medidas em Meio Aberto (NUMA). Os sujeitos deste estudo receberam ambas as medidas, sendo que, a medida protetiva foi aplicada anteriormente a socioeducativa. Este foi o critério para escolha dos sujeitos. E, neste texto, vamos nos ater à descrição da trajetória percorrida pelo adolescente nas instituições desde a aplicação da medida protetiva até a socioeducativa, através da leitura dos prontuários dos adolescentes nas instituições que os acompanhou. A questão é: Como se dá a trajetória do adolescente desde que ele recebe a medida protetiva até a socioeducativa em relação à efetiva proteção devida e ao que preconiza a legislação?
1. Referenciais Teóricos
A abordagem teórica que fundamenta a presente pesquisa é o Pensamento Sistêmico e os Direitos Humanos relacionados à Doutrina de Proteção Integral à criança e ao adolescente. Estas bases teóricas subsidiam o olhar sobre temas importantes relacionadas ao objeto de estudo em questão, tais como: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), família, adolescente em conflito com a lei, contexto de vulnerabilidade e acompanhamento das medidas protetivas e socioeducativas pelo poder executivo e judiciário. Eleger o Pensamento Sistêmico como norteador teórico implica em estudar o fenômeno de forma ampliada e contextualizada, contemplando a complexidade do sistema; implica, também, assumir a instabilidade e a não previsibilidade do sistema; além de acatar outras descrições do fenômeno, atuando no espaço de intersubjetividade que constitui com o sistema que trabalha (Vasconcellos, 2002).
Já os Direitos Humanos relacionados à Doutrina de Proteção Integral à criança e ao adolescente se referem aos Direitos Naturais, nascidos com o ser humano, ou seja, não vem das decisões dos reis ou juízes, são inerentes à condição humana. Por serem direitos naturais, cabe ao direito positivo protegê-los. No que se refere à criança, Porto (1999) lembra que esta nunca foi vista como um ser humano ou cidadão completo, era como se fosse um meio adulto, com poucos deveres e, conseqüentemente, poucos direitos. Contudo, com a edição da Declaração Universal dos Direitos da Criança pelas Nações Unidas em 1959 começa a ganhar força a proteção aos direitos humanos da criança. Tendo na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança em 1990 o grande balizador para assegurar operacionalização da garantia dos direitos da criança e adolescente, principalmente no que se refere à sua proteção integral e participação real, conforme descreve Neto (1999). Desta forma, a Convenção consagrou um novo marco sócio-jurídico no que se refere aos direitos das crianças e dos adolescentes, chamado de Doutrina da Proteção Integral. E com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente temos a regulação de um sistema de garantia do gozo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo à proteção integral, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. A isto se dá o nome de Sistema de Garantia de Direitos que, conforme sinaliza Garcia (1999) apoia-se em três grandes eixos: Promoção – delibera e formula a política de atendimento de direitos, priorizando e qualificando como direito o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente, por meio das demais políticas públicas; Defesa – responsabiliza o Estado, a Sociedade e a família pelo não atendimento, atendimento irregular ou violação dos direitos individuais ou coletivos das crianças e adolescentes. Assegura a exigibilidade dos direitos; Controle Social – se reporta à vigilância do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais e infraconstitucionais, ao controle externo não institucional da ação do Poder Público (Estado-governo e Sociedade civil organizada).
Levando em conta que a Doutrina da Proteção Integral pressupõe a participação proativa da criança e adolescente na construção de sua vida, e não somente reativa, Neto (1999) nos lembra que tem sido difícil conciliar e equilibrar os dois pólos da proteção e participação/responsabilização, principalmente quando se trata de uma infância e adolescência que foi negligenciada, discriminada, explorada, violentada, oprimida e marginalizada. Nestes casos, faz-se necessário a adoção de medidas especiais de proteção ou ações afirmativas em favor do seu direito, bem como, nos casos de conflito com a lei, exige-se medidas socioeducativas. No caso dos adolescentes deste estudo, foi necessária a aplicação das duas medidas (proteção e socioeducativa) no decorrer de suas vidas.
Este percurso, desde o contexto de aplicação da medida protetiva à aplicação da medida socioeducativa, denuncia várias questões que merecem uma análise mais profunda para serem elucidadas, ou ao menos, compreendidas. Um estudo sobre esta temática pode contribuir para o desvelamento do que está imbricado neste processo, para a elaboração de políticas públicas apropriadas para atender a esta população, além de propiciar um espaço para reflexão sobre a execução da medida, isto é, as ações que circundam a aplicação das medidas protetivas e socioeducativas.
2. Método
2.1 O Contexto
A pesquisa foi realizada no CREAS, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST), e no Núcleo de Medidas em Meio Aberto (NUMA), subordinada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUS) de uma cidade satélite do DF, através da análise dos registros contidos nos prontuários sobre a aplicação de ambas as medidas.
2.2 Participantes
Os sujeitos foram três adolescentes, estudados através de seus prontuários, que receberam a medida protetiva e a socioeducativa de Liberdade Assistida e foram acompanhados pelas unidades da cidade de periferia. Segue abaixo uma breve descrição dos sujeitos no Quadro 1. Todos os nomes utilizados neste trabalho são fictícios.
2.3 Instrumentos
O instrumento utilizado para a coleta das informações desta pesquisa foi a Análise Documental dos prontuários do CREAS e NUMA. Conforme afirma Berg (1998), arquivo é tudo que está registrado, e é produzido com um objetivo específico para uma determinada população que vai consultar. Desta forma, exige do pesquisador uma interpretação contextualizada, sendo necessário extrair significado do documento, porque ele por si só não necessariamente oferece isso, tal qual destaca Hodder (1994). Seguindo estas orientações, elaboramos um instrumento com o objetivo de possibilitar a organização histórico-cronológica das informações contidas nos prontuários e permitir a emersão de temas e significados relevantes para a pesquisa. É necessário informar que a instituição responsável pelo cumprimento da medida, na época, era o Centro de Desenvolvimento social (CDS), no entanto, para fins de melhor compreensão, atualizamos para a instituição atual que é o CREAS. O instrumento está informado nos Quadros 2, 3 e 4, que apresentam um resumo da aplicação das medidas de proteção e socioeducativa para os adolescentes.
2.4. Procedimentos
Primeiramente foi necessário estabelecer alguns critérios para escolha dos prontuários que seriam analisados, a fim de dar alguma uniformidade às informações que seriam coletadas: a) A medida protetiva tinha que ter sido aplicada anteriormente a socioeducativa e não concomitantemente. Este foi um requisito importante de ser estabelecido porque quando o adolescente tem a medida protetiva aplicada concomitantemente a socioeducativa, praticamente não há registro do acompanhamento da medida protetiva; b) Era necessário que os adolescentes tivessem prontuário tanto no CREAS quanto no NUMA, e que estivessem sendo acompanhados por uma das duas unidades nesta época. Somente depois deste procedimento é que foram escolhidos os sujeitos que atendiam aos critérios. A análise documental foi realizada no primeiro semestre de 2009.
2.5. Cuidados Éticos
O projeto de pesquisa foi submetido ao consentimento das instituições envolvidas, tendo sido autorizado pela SEDEST, por meio do Ofício N. 81/08 datado de 18/08/2008, e pela 1ª Vara da Infância e Juventude, por meio do ofício N. 187/09, com data de 16/07/2009. O projeto foi também submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto de Ciências Humanas da Universidade de Brasília em 02 de outubro de 2009.
2.6. Método de análise das informações
Foi utilizada a análise de conteúdo temática proposta por Deslandes, Gomes & Minayo (2007). A análise é realizada seguindo os seguintes passos: decomposição do material a ser analisado em partes; distribuição das partes em categorias; descrição do resultado da categorização; realização de inferências dos resultados; e interpretação dos resultados obtidos a partir da fundamentação teórica adotada.
3. Discussão dos Resultados
3.1. Acompanhamento da medida protetiva segundo o prontuário do adolescente
Os prontuários informam que a medida protetiva é aplicada conforme prevê o artigo 98 do ECA. Há violação de direitos, quando o adolescente é submetido a trabalho infantil; há a questão da conduta dos adolescentes, quando os pais solicitam auxílio para manter a autoridade sobre os filhos. Contudo, as poucas ações registradas neste documento com o objetivo de garantir a proteção das famílias e auxiliá-las na superação da situação de pobreza e desproteção em que se encontram, limita-se a repasse de auxílio emergencial esporádico (um valor em dinheiro) para que a família possa adquirir alimentos e materiais básicos de consumo. Não há registro de uma ação que levasse em consideração as necessidades pedagógicas e a necessidade do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tal qual preconiza o ECA.
Desta forma, podemos entender que a aplicação da MP é uma ação que finda em si mesma, no sentido de que não traz em seguida o registro dos procedimentos e atendimentos necessários ao seu efetivo acompanhamento, ou seja, não é possível identificar os desdobramentos da aplicação da medida protetiva, cujo objetivo deveria ser o de promover a superação da situação de vulnerabilidade trazida pela família, garantindo a proteção das crianças. Isso fica claro quando identificamos a aplicação da medida para a mesma adolescente 2 vezes em três anos. Este dado nos leva a algumas dúvidas: O documento referente à aplicação da medida pela primeira vez poderia ter se perdido dos registros do Conselho Tutelar (CT)? No afã de reforçar junto à instituição responsável pela execução da MP (o CREAS) a necessidade do acompanhamento da mesma o Conselho Tutelar (CT) aplicou novamente a medida?
Entendemos que pode ter ocorrido uma coisa e outra ou nem uma coisa nem outra. O fato é que, a resposta do Estado, evidenciada nos prontuários, para a situação de vulnerabilidade e/ou risco que estavam os adolescentes foi a aplicação da medida protetiva, como se esta ação em si mesma ou as ações sem relato de finalização, como foi o repasse de recurso financeiro e os encaminhamentos, resolvessem o contexto de sua aplicação. Sabemos que não é bem assim. A própria Doutrina da Proteção Integral prevê uma série de ações articuladas para a garantia da proteção a crianças e adolescentes: o Sistema de Garantia de Direitos (SGD), como já sinalizado anteriormente. No caso destes adolescentes, notamos a ausência de ações nos três eixos: da Promoção, Defesa e Controle Social.
Na opinião de Hillesheim e Cruz (2008), a definição de risco se relaciona com a probabilidade do aparecimento de comportamentos indesejáveis, a partir da colocação da pessoa ou do grupo de indivíduos, em relação a uma série de fatores. Já a vulnerabilidade se destaca pela existência de um risco, pela incapacidade de responder ao risco e inabilidade de adaptar-se ao perigo, ou, como característica dos lugares com diferentes graus de capacidade de resposta e de habilidade de adaptação. Quanto maior a presença de fatores de risco, maior a vulnerabilidade, o que leva a maior possibilidade da ocorrência de algum dano. Assim, as autoras afirmam que prevenir é, antes de tudo, vigiar, ou seja, antecipar o surgimento de acontecimentos indesejáveis naquelas populações definidas como portadoras de risco. Com os sujeitos deste estudo, a ausência de ações do SGD, ou o isolamento destas ações quando elas acontecem, levou a um agravamento da vulnerabilidade dos adolescentes. Desta forma, não foi possível perceber o respeito aos seus direitos fundamentais, os quais, caso fossem garantidos, poderiam favorecer a superação do contexto de risco no qual se encontravam.
Recorremos ao argumento de Machado (2003), que diz que na base da noção de Proteção Integral está a ideia de efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes por políticas públicas que respeitem a sua condição peculiar de desenvolvimento, o que exige a criação de instrumentos jurídicos que assegurem essa efetivação. No entanto, o que observamos é que o contexto devido ao qual foi aplicada a MP permanece tal qual está. Não há registro do acompanhamento (no sentido de dar prosseguimento e concretizar as medidas tomadas) realizado, o que nos leva a crer que este não aconteceu. E no caso destes adolescentes, este contexto de desproteção teve consequências mais graves, pois todos vieram a cometer atos infracionais e tiveram medidas socioeducativas aplicadas.
A prática da proteção devida aos adolescentes inexiste por parte de toda a rede envolvida na aplicação e execução da MP, colocando em questão a importância da garantia dos direitos das crianças e adolescentes. Santos (2010) aponta que se deve fazer uma distinção entre a aplicação da medida protetiva e o SGD. A ação é um ato isolado, o SGD é uma política. Muitas vezes podemos encontrar uma medida protetiva efetiva sem que isto garanta a execução do SGD. Nesses casos, o que temos é a não efetividade da medida protetiva e a não concretização do SGD. Enfim, os documentos mostram que não é dada a atenção devida às crianças e adolescentes que estão com medida de proteção aplicada, os prontuários têm poucas anotações, principalmente quando comparados à MSE, e estas anotações, via de regra, são vagas e dão ênfase à situação socioeconômica da família.
3.2. Acompanhamento da medida socioeducativa segundo o prontuário do adolescente
Os registros referentes ao acompanhamento da medida socioeducativa são bem diferentes quando comparados à protetiva, como já mencionado anteriormente. Aqui é possível perceber que há monitoramento do acompanhamento que está sendo dado à medida. A Vara da Infância e Juventude (VIJ) é informada pelo órgão executor da LA, o NUMA sempre que o adolescente está em descumprimento, seja por paradeiro ignorado ou por qualquer outro motivo. A VIJ chama o adolescente para adverti-lo do bom cumprimento da medida. Há maior controle e conhecimento do que está acontecendo com o adolescente, porém as anotações evidenciam mais controle e não soluções, mais função de regulação e não de restabelecimento de direitos. Dois pontos são fundamentais quando comparamos com as medidas protetivas: há uma mínima articulação entre quem aplica a MSE (VIJ) e que executa (NUMA) e as ações de acompanhamento da medida são monitoradas pela VIJ.
Sobre o primeiro ponto é importante elucidarmos que embora tenhamos identificado uma articulação, comunicação entre dois atores da rede de atenção ao adolescente em conflito com a lei, percebemos que esta comunicação é unilateral. No sentido de que o NUMA informa à VIJ sobre o cumprimento da medida pelo adolescente, mas a VIJ não informa ao NUMA a ocorrência de outros atos infracionais pelo adolescente. O Núcleo geralmente é informado pelo próprio adolescente ou sua família. Quando isto acontece, o órgão executor faz um documento informando à VIJ o paradeiro do adolescente (Casa de internação, semiliberdade), o que justifica o não acompanhamento da MSE de LA. Contudo, sabemos que a VIJ tem esta informação, visto que é ela a responsável pela aplicação das medidas socioeducativas para os adolescentes. Este fluxo de informações pode levar a um lapso de comunicação importante entre os dois principais órgãos responsáveis pela aplicação e execução da MSE, o que pode acarretar prejuízos sérios para o trabalho que vem sendo realizado junto ao adolescente, pois este pode perceber que o que se faz lá (onde se aplica), não se sabe aqui (onde se executa) a medida. E o profissional pode traçar um plano de atendimento levando em consideração um contexto, do qual desconhece partes importantes.
Neste sentido, ressaltamos que no ano de 2006, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da Republica e o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente apresentaram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), fruto de uma construção coletiva, por meio de debates entre operadores do SGD de todo o Brasil, que envolveu diversas áreas de governo, representantes de entidades e especialistas na área. Dentre as ações que o compõem, foi proposta a elaboração de um Plano Individual de Atendimento (PIA) ao adolescente em cumprimento de MSE, o qual se constitui numa importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e social do adolescente e na conquista de metas e compromissos pactuados com esse adolescente e sua família. Em sua elaboração, são levadas em consideração questões relacionadas à situação Jurídica, de Saúde, Psicológica, Social e Pedagógica do adolescente (SINASE, 2006). No entanto, os registros dos prontuários dos adolescentes desta pesquisa nos informam que estamos longe de alcançar a qualidade do acompanhamento proposto pelo SINASE com o PIA.
Nesse ponto, consideramos importante remetermo-nos a Foucault (2007) quando aponta que na justiça moderna existe uma vergonha de punir, então se cria um mecanismo administrativo para a execução da pena, desonerando a justiça desse mal-estar. Nesse ponto, são chamados psicólogos, educadores e psiquiatras, técnicos que dão à justiça o louvor que ela precisa. É como se o poder de punir do juiz fosse fracionado e este não julgasse mais sozinho. Pois na aplicação da pena há uma série de ações que podem interferir em sua execução. Neste sentido, o autor afirma que
desde que as penas e as medidas de segurança definidas pelo tribunal não são determinadas de uma maneira absoluta, a partir do momento em que podem ser modificadas no caminho, a partir do momento em que se deixa a pessoas que não são os juízes da infração o cuidado de decidir se o condenado ‘merece’ ser posto em semiliberdade ou em liberdade condicional, se eles podem pôr um termo à sua tutela penal, são sem dúvida mecanismos de punição legal que lhes são colocados entre as mãos e deixados à sua apreciação; juízes anexos, mas juízes de todo modo. (Foucault, 2007:22)
No entanto, o que vemos é que embora esse poder tenha sido pulverizado, na prática a burocracia impregnada na aplicação e execução da medida impede que este juiz possa de fato se beneficiar dos saberes de quem executa a medida, pois como a comunicação entre estas duas instâncias é muito morosa, supomos que a aplicação de uma segunda medida pode deixar de levar em consideração o acompanhamento que foi feito na medida anterior, pois o juiz pode não ter recebido o relatório a tempo. Assim é possível perceber nos registros, que o adolescente está cumprindo uma medida socioeducativa, e algum tempo, depois a equipe responsável pela execução recebe um documento informando sobre uma outra medida que foi aplicada por um ato praticado anteriormente ao ato da medida atual. É possível inferir que não existe acompanhamento no sentido do termo, estar junto. A preocupação é mais regulatória, as informações vão se agregando visando a este objetivo. Mais uma vez estamos longe de respeitar aquilo que foi preconizado quando da concepção do PIA.
Um acompanhamento efetivo mapearia as necessidades do adolescente e a sua decorrente atenção às ações que seriam imprescindíveis para a superação da condição de vulnerabilidade, conforme Santos (2010) encontrou em um trabalho semelhante com vítimas de abusos sexuais. Ao aprofundar as colocações trazidas por esta autora, quanto à necessidade de que o Direito e a Política se assentem sobre os pilares da regulação e da emancipação, entendemos que, enquanto as medidas que visam a proteção de crianças e adolescentes forem aplicadas como mero instrumento de regulação e normatização, elas serão reducionistas e inócuas e, ou não alcançarão resultados positivos, ou promoverão outras formas de sofrimento e de danos às pessoas, não garantindo a proteção e a superação do contexto que levou à aplicação da medida.
Percebemos que o atendimento que vem sendo prestado ao adolescente que cumpre LA se aproxima ao que Estevam, Coutinho e Araújo (2009) encontraram em seu estudo sobre desafios da prática socioeducativa de privação de liberdade em adolescentes em conflito com a lei. Os autores identificaram que predomina nessa prática um atendimento que desapropria o adolescente de sua autoestima, restringindo suas alternativas de reconhecimento social apenas ao papel de delinquente, perpetuando a mesma inacessibilidade aos direitos mais básicos a que estão acostumados no seu cotidiano. No caso dos adolescentes desta pesquisa, o fato de estar cumprindo LA também não garantiu o acesso aos seus direitos básicos, ou seja, a situação na qual se encontravam, permanece tal qual está. Desta forma, entendemos que em ambas situações, os objetivos trazidos pelo estudo de Estevam e cols. (2009) de que as instituições ressocializadoras possam vislumbrar patamares mais saudáveis nas trajetórias destes jovens com intuito de promover o fortalecimento dos vínculos socioafetivos, autonomia e projeto de vida com ênfase nos fatores de proteção, de modo que possa atenuar os fatores de vulnerabilidade que permeia o ambiente psicossocial destes adolescentes, não foram alcançados.
Sobre modelo de atendimento para adolescente em conflito com a lei, Gallo (2008) traz uma experiência do Canadá, o qual apresenta índices de violência expressivamente menores que o Brasil. O autor aponta que
o trabalho desenvolvido envolve atendimento a toda a família do adolescente por um período de um a três meses, o qual ocorre na casa do cliente, em horários flexíveis, para atender a todos os membros da família. A intervenção leva em consideração as necessidades de cada membro da família, assim como seus valores, crenças e cultura. O objetivo dessa interven ção é identificar o problema apresentado dentro de contextos mais amplos, avaliando a relação do adolescente com sua família, com a comunidade em geral e com os serviços disponíveis, como escola, serviços de saúde e outros. A partir das relações entre esses sistemas, o terapeuta deve enfatizar as características positivas de cada sistema e usá-las como alavanca para melhorar as relações com os demais sistemas. A intervenção ocorre diariamente, endereçando problemas específicos e bem definidos, com vista ao empoderamento da família. (Gallo, 2008:331)
No que se refere ao monitoramento evidenciado na MSE, nos perguntamos: por que esse monitoramento só ocorre quando da prática do ato infracional? Por que o acompanhamento da medida protetiva não é monitorado tal qual o da medida socioeducativa? Será que o adolescente só ganha visibilidade quando pratica o ato infracional?
Outro ponto que identificamos nos prontuários foi que tão logo a medida socioeducativa é aplicada, não há mais registros da medida protetiva, salvo para informar que o adolescente foi acolhido na LA e que passará a ser acompanhado por lá. Poderíamos pensar então que a situação de vulnerabilidade ou fragilidade que levou à aplicação da MP estaria superada por conta da aplicação da MSE? Os dados indicam que não. Muito provavelmente este contexto de vulnerabilidade favoreceu a prática do ato infracional. Podemos perceber que há relação entre a vulnerabilidade e o ato infracional praticado. O adolescente que recebeu MP por situação socioeconômica, praticou furto; os adolescentes cujas mães procuraram ajuda para manter a autoridade sobre eles, têm atos infracionais relacionados com uso e tráfico de drogas, além de violência intrafamiliar.
3.3. O pedido de ajuda que chega a lugar nenhum
A partir da leitura dos prontuários fica evidente que o que motivou a aplicação da Medida Protetiva para essas famílias foi a situação de fragilidade ou vulnerabilidade em que se encontravam, seja do ponto de vista socioeconômico ou dos vínculos familiares. As mães de Evaldo e Dulcilene tomaram a iniciativa de procurar o CT e a VIJ por não estarem conseguindo manter autoridade sobre os filhos. Já a mãe de Francisco, aponta uma situação que dificultou enormemente a continuidade da sustentação econômica da família. E, neste caso, há o relato que os filhos acompanhavam os pais na busca por materiais recicláveis, ou seja, situação de trabalho infantil.
situação de pobreza extrema; 2) dificuldade das famílias no exercício da autoridade sobre os filhos; e, 3) a resposta do Estado. A questão da fragilidade socioeconômica destes adolescentes fica muito clara principalmente no prontuário da medida protetiva. E, como já mencionado, as poucas ações registradas com a finalidade de superar esta situação se limitam ao repasse de um benefício eventual em dinheiro para a família. Vale ressaltar que, além do caráter emergencial, este recurso é repassado de forma esporádica, conforme a sua disponibilidade na Secretaria que executa a medida protetiva, e não conforme a necessidade da família, ou seja, se a família permanecer em situação de precariedade econômica e não houver verba disponível para o recurso na Secretaria, a família permanece tal qual está.
Este é um dado grave quando pensamos no que Demo (2004) nos traz sobre benefícios sociais de caráter eventual: favorecem o clientelismo e pouco ou nada contribuem para a autonomia do sujeito. O autor, a partir de críticas sociológicas, aponta ainda que frequentemente, principalmente no capitalismo, as políticas sociais atrelam o pobre a benefícios eventuais, "através dos quais este vende sua consciência crítica por um prato de lentilhas" (p. 36). A questão da consciência crítica é de extrema relevância quando falamos de pobreza, pois conforme afirma Demo (1998) seu conceito vai para além da mera carência material, contempla também a falta de cidadania que impede os mais desfavorecidos financeiramente de se tornarem sujeitos de história própria.
Por outro lado, Minuchin, Colapinto e Minuchin (1999), terapeutas de família, apontam a necessidade de ações coordenadas, contextualizadas e articuladas quando lidamos com famílias carentes. Para os autores, a integração do trabalho junto a essas famílias pode até consumir tempo, mas não mais do que ter que lidar com os efeitos negativos de uma má coordenação. Além disso, aponta que o fato dos serviços disponíveis estarem concentrados nas pessoas e nos problemas individuais, impede que penetrem nas possibilidades de transformação existentes dentro das famílias e das comunidades.
É outro equívoco grave a execução de uma medida protetiva estar centrada no repasse de auxílio financeiro, o principal requisito para uma Política Publica de Proteção Social executada pela a Assistência Social não pode ser auxílio financeiro. Como já mencionado anteriormente quando tratada a questão da pobreza, este paradigma está superado e hoje a Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) deixa muito claro que a situação de vulnerabilidade pode ocorrer tanto por precariedade socioeconômica, quanto por fragilização dos vínculos primários.
Temos, então, a segunda questão: duas famílias procuraram o Estado pedindo ajuda para conseguirem manter a autoridade sobre os filhos, ou seja, questão relacionada à fragilização dos vínculos primários. No entanto, a resposta que pode ser identificada nos prontuários é a aplicação da medida protetiva, que implica a requisição de serviço para o CREAS de acompanhamento temporário, tal qual preconiza o ECA. Em dois casos, Evaldo e Raimundo, há o registro de que foi repassado o auxílio financeiro. Também é possível identificar alguns encaminhamentos feitos para instituições que fazem acompanhamento psicológico para as crianças e as famílias. O registro de encaminhamentos diversos e envio de relatórios para VIJ, informando a situação do adolescente também são encontrados nos prontuários da MSE.
Contudo, não é possível visualizar se estas ações foram concretizadas, pois, no caso da MP não há informações de como foi gasto o dinheiro repassado para a família, se este auxiliou que superassem a situação para a qual pediram ajuda, tampouco há registro de retorno dos encaminhamentos realizados, no caso de ambas medidas (MP e MSE), se de fato estes adolescentes foram atendidos no lugar para onde foram encaminhados.
Desta forma, percebemos que quando há ação e/ou intervenção no sentido de executar as medidas, é uma ação fragmentada, descoordenada. Neste sentido, Packman (1999) afirma que a prática profissional baseada neste paradigma que fragmenta é assistêmica, desencarnada e não reflexiva, criando um mundo estéril, disfarçado de pragmático. É possível constatar que as respostas dadas pelo Estado têm pouca relação com os pedidos realizados pelas famílias, em resposta à terceira questão. A família é escutada e sua problemática é registrada, alguns encaminhamentos são realizados, mas a situação de carência e vulnerabilidade que a família trouxe, parece permanecer intacta. Isto nos leva a pensar que a resposta dada pelo Estado para as famílias, está longe de ser a que elas precisam para se tornar sujeitos de sua própria história.
Considerações Finais
Os dados analisados oferecem interpretação relevante para se pensar as Políticas Públicas de Proteção Social para crianças e adolescentes, através da trajetória traçada de como os sujeitos estão sendo acompanhados pelo Sistema de Garantias de Direitos (SGD). Sales (2007) aponta a questão da invisibilidade do sofrimento que essas crianças e adolescentes vitimizados passam, sendo alvos de sucessivas violações de direitos, que só ganham visibilidade quando transpõem a condição fronteiriça com seus apelos individuais, seja vendendo seus chicletes nos bares e sinais, seja praticando atos infracionais. Esta visibilidade, a autora nomeia como (in)visibilidade perversa. Entendemos que estes adolescentes não são mais invisíveis, já os enxergamos. Nós os vemos quando procuram o Estado solicitando ajuda e este aplica uma medida de proteção. Temos o registro formal de que esta criança foi vista quando ainda em um contexto de extrema vulnerabilidade e há o registro de sua condição de adolescente cometendo um ato infracional. Assistimos a trajetória percorrida por este adolescente e sua família. Contudo, assistimos, no sentido passivo da palavra: ver, testemunhar, acompanhar visualmente, mas não o sentido da ação: auxiliar, ajudar, socorrer. Assistimos "de camarote" a desproteção se tornar infração.
Voltando ainda à questão da visibilidade, no sentido trazido por Cruz, Hillesheim e Guareschi (2005), os fins protetores da lei parecem estar sendo exercidos através de maior controle social, contudo, apenas quando há visibilidade. Os autores afirmam que, embora dirigido a todas as crianças, apenas as pobres chegam ao Conselho Tutelar vítimas de maustratos e negligência familiar, o que nos leva a pensar que, na inexistência de carência material não se dá visibilidade a esta questão. Esse é um dado relevante quando pensamos a mudança paradigmática proposta pelo ECA: da Doutrina da Situação Irregular para a Proteção Integral, pois, conforme complementam os autores pode-se dizer que perdura uma noção compensatória no que se refere às crianças e adolescentes pobres, ou seja, estes são compreendidos como carentes e em situação de risco. Constrói-se, assim, uma infância dita ‘normal’ em oposição a uma infância de risco.
Esses dados não precisam ser tão dramáticos quanto parecem. Já é um grande avanço conseguirmos enxergar estes adolescentes. A partir do momento em que os vemos, temos condições de elaborar políticas públicas apropriadas para atender às suas demandas e às da sociedade, garantindo a proteção que as nossas leis preconizam. Como exemplo, podemos citar o próprio Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), cuja premissa é a garantia dos Direitos Humanos para a execução das medidas socioeducativas para adolescentes que cometeram atos infracionais. Entretanto, se avançamos quanto aos dispositivos legais que visam garantir a execução da MSE pautada nos Direitos Humanos, ainda estamos longe do preconizado quando o assunto é adolescente e criança em contexto de vulnerabilidade e/ou risco social. Os registros analisados nesta pesquisa nos informam que a principal ação realizada é a aplicação da medida protetiva sem função prática ou objetiva, não trazendo desdobramentos que de fato garantam a proteção, que é a sua finalidade.
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Endereço para correspondência
Olga Maria Pimentel Jacobina
E-mail: olgampj@hotmail.com
Liana Fortunato Costa
E-mail: lianaf@terra.com.br
Recebido em: 11/08/2010
Revisado em: 28/01/2011
Aceito em: 29/03/2011
* Psicóloga, Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica pela Universidade de Brasília, Brasília, DF – Brasil. Psicóloga da Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal, Brasília, DF – Brasil.
** Psicóloga, Terapeuta Familiar, Psicodramatista. Doutora Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica pela Universidade de São Paulo, São Paulo, SP – Brasil. Docente do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica e Cultura da Universidade de Brasília, Brasília, DF – Brasil.
1 Este texto trata dos resultados preliminares extraídos da Tese de Doutorado, ainda em andamento, "Da aplicação da Medida Protetiva à Socioeducativa: A trajetória de adolescentes e familiares na Justiça" da primeira autora orientada pela segunda autora.