Serviços Personalizados
Journal
artigo
Indicadores
Compartilhar
Revista Psicopedagogia
versão impressa ISSN 0103-8486
Rev. psicopedag. vol.33 no.100 São Paulo 2016
RELATO DE PESQUISA
A formação e regulamentação das atividades em psicopedagogia
Training and regulations activities in Educational Psychology
Neide de Aquino Noffs
Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo, Psicopedagoga Clínica e Institucional. Atualmente é Diretora e Docente da Faculdade de Educação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Docente do Programa de Pós-Graduação Educação: Currículo, Pesquisadora da Linha Formação de Educadores e Líder de Pesquisa no CNPq da Linha Educação e o Brincar. Presidente vitalícia da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), e coordenadora da comissão de regulamentação e formação do Psicopedagogo no Brasil junto à ABPp, São Paulo, SP, Brasil
RESUMO
Este artigo representa um recorte de pesquisa realizada no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Educação: Currículo na linha Formação de educadores da PUC-SP, tem como objetivo principal analisar as concepções que norteiam a formação e a regulamentação da atividade em Psicopedagogia. Para tanto, no processo investigativo, adotamos uma metodologia na abordagem qualitativa, com pesquisa documental, de estudos da literatura sobre a formação inicial de profissionais da Educação e de documentos elaborados/selecionados pela Comissão de Formação e Regulamentação das atividades em Psicopedagogia da Associação Brasileira de Psicopedagogia. Esta pesquisa revelou que a regulamentação se faz necessária na medida em que especificam atribuições, responsabilidades das pessoas que obtiveram certificado em Psicopedagogia advindos de instituições de ensino superior credenciadas. Essa regulamentação exigiu a elaboração de diretrizes de formação em Psicopedagogia onde o perfil profissional, modalidades do curso, entre outros itens, foram explicitados. A análise dessa formação foi realizada segundo concepção validada por autores como Garcia, Tardif e Fernandez. Articular regulamentação à formação tornou-se necessária para o exercício profissional onde, "o regulamentar" deverá ocorrer a partir do formado com qualidade.
Unitermos: Área de atuação profissional. Prática professional. Psicopedagogia.
ABSTRACT
This article presents a survey of crop and its main objective to analyze the concepts that guide the formation and regulation of activity in Educational Psychology. Therefore, in the investigative process we adopted a methodology for qualitative approach, with documentary research, literature regarding the initial training of education professionals and documents prepared / selected by the Commission for Training and regulation of activities in Educational Psychology of the Association of Educational Psychology. This research revealed that the regulation is necessary to the extent that specify roles, responsibilities of persons who have obtained certificate in Educational Psychology arising from accredited higher education institutions. This regulation required the development of training guidelines in Educational Psychology where the professional profile, travel arrangements, among other items, were explained. The analysis of this training was carried out according to design validated by authors like Garcia, Tardif and Fernandez. Articulate governing the training has become necessary for professional practice where "the regulatory" should take place from the formed quality.
Key words: Professional practice location. Professional practice. Educational Psychology.
INTRODUÇÃO
Este artigo ressignifica a discussão sobre a formação dos psicopedagogos a partir das concepções e pressupostos da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), bem como os documentos legais que subsidiam a formação dos profissionais da Educação.
Entendemos tratar-se de um relato de pesquisa na qual se busca a análise de dados de forma articulada e aprofundada. Para tanto, tomamos como objeto de estudo as Diretrizes da Formação de Psicopedagogos no Brasil1 (elaborado pela ABPp) e o Projeto de Lei - PL nº 3512 de 20082 (Anexo 1) e Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 31/20103, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia, e as Diretrizes Curriculares para a Formação Inicial e Continuada dos profissionais do Magistério da Educação Básica4, bem como autores que estudam a formação inicial como Tardif, Garcia, Ferry, Noffs, entre outros.
A Psicopedagogia desde 2002, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está inserida na família 2394-5, a dos Programadores, Avaliadores e Orientadores de Ensino da grande área Educação.
Embora as atividades dos psicopedagogos sejam exercidas por profissionais da Saúde e Educação, é na área da Educação e, especialmente, na dos profissionais da Educação, que as atividades e atribuições da Psicopedagogia se entrecruzam.
Neste sentido, encontramos uma interseção entre a docência e a Psicopedagogia e que, dessa forma, compartilha com a Pedagogia e outras áreas de conhecimento afins as dificuldades em se assumir como profissão.
ENTENDENDO O DESAFIO
Nem todo o trabalho se caracteriza como profissão. O trabalho com a docência vem se constituindo como profissão muito lentamente.
A docência como uma profissão socialmente reconhecida contempla:
a) a atribuição de executar um trabalho específico;
b) uma base de conhecimentos teóricos e práticos apropriada;
c) a capacidade de utilizar esses conhecimentos em situações relevantes;
d) a capacidade de recriar, por reflexão constante a partir da prática, seus saberes e fazeres5.
Identificamos no ensino a atividade característica de profissionais da Educação. Porém, verificamos em concepções e discursos que as pessoas que lidam com ensino entendem que, em seu sentido genérico, este tem como incumbência principal facilitar a aprendizagem. Dessa forma, o conceito de ensinar e aprender, embora distintos, se apresentam como naturalmente articulados.
Para lidar com as situações de ensino e aprendizagem é preciso entrar em contato com uma variedade de elementos, entre eles, uma formação geral a partir da integração de conhecimentos e as de características específicas propriamente ditas. Essas ações deverão ser acompanhadas de reflexão acerca dos elementos constituintes do ato de ensinar e do ato de aprender, dando significado e relevância aos conhecimentos essenciais para a compreensão da realidade sociocultural, bem como os princípios sobre o desenvolvimento da pessoa e do grupo na perspectiva de "como se aprende", criando situações de "ensinagem".
"Alguma confusão provavelmente poderá surgir do fato de que todos nós, em algumas ocasiões, usamos a palavra "ensinar" de modo tal que qualquer tentativa de fazer com que alguém aprenda tem o sentido de ensinar e, em outras ocasiões, somente quando se tem êxito em conseguir que alguém aprenda podemos legitimamente usar a palavra ensino.6"
Dessa forma, há necessidade de uma formação especializada e profissional, onde a aprendizagem é vista como um processo mediado subjetiva e objetivamente por diversos fatores que interferem na disponibilidade dos "aprendentes".
Essa formação está atrelada à ação de profissionalizar-se, embora do ponto de vista do senso comum essa formação apareça vinculada a de capacitar, a de ganhar status, a de deixar de ser amador. "O termo profissional, alude à noção de competência, de autoridade legítima por um conhecimento específico e autonomia para exercer um ofício, ademais, remete à experiência prática e altos salários"7.
Essa profissionalização é almejada por vários segmentos profissionais da Educação em busca de especializações e aprimoramentos, voltados por melhores condições de trabalho, remuneração, e criação de projetos voltados às políticas de formação.
A profissionalização em várias situações deve conviver com o novo e o antigo, ou seja, credenciar pessoas pode ser entendido como uma visão de ordem corporativa no Brasil. Identificamos muitas ações profissionais de regulamentação profissional como legitimadas pela sociedade (como a que vivemos na Psicopedagogia), porém, necessitam da segurança advinda do reconhecimento. Esse reconhecimento em nossa cultura ocorre quando a validade de um certificado de conclusão de curso é emitido por um órgão regulatório vinculado na esfera estatal e que se manifesta por meio de leis e regulamentos.
Assim, no campo educacional, a modernização das relações de reconhecimento profissional fundamentalmente é do governo, de seus agentes regulatórios, porém, equivocadamente na contramão da política oficial, nos deparamos com certificados, formações, especializações mantidas por entidades credenciadas pelo governo e que profissionalmente têm validade como conhecimento, mas que não se transformam em reconhecimento profissional.
Essas reflexões convergem para a adoção da "profissionalização diferenciada" como uma política de formação, onde a qualificação dos "ensinantes' se dirige para as especializações, buscando melhores resultados em relação às intervenções, visando à redução da disputa entre pares, possibilitando alteração do saber e a melhora das relações no interior do grupo ocupacional, administrando conflitos por meio da regulamentação. Assim, regulamentar o exercício da atividade em Psicopedagogia autorizaria pessoas formadas por instituições credenciadas a exercerem essa ação. A discussão da regulamentação, neste momento, se volta à noção de formação que é desenvolvida nessas instituições.
REFLETINDO SOBRE "FORMAÇÃO"
A ideia central de nosso estudo e intervenção é que os psicopedagogos (enquanto profissionais da Educação) em formação se assumam como profissionais capazes de compreender a humanização de si e das pessoas, assumindo o desenvolvimento e o direito a aprendizagem como valores prioritários no seu desempenho profissional.
Entendemos que o conceito de formação está associado ao conceito de desenvolvimento pessoal e a um trabalho em que as pessoas devem "se conhecer" para que possam, em situações de ensino, assumir-se como ensinantes na perspectiva de facilitar a aprendizagem de todas as pessoas, independente das diferenças ou dificuldades.
"Falar do ensinar é explicitar as mediações feitas pelos professores entre os componentes de seu plano e seus alunos. O modo de lidar com mediações gera o aprender. Podemos dizer que o aprender depende de como essas mediações são feitas pelo professor"8.
A formação ocorre em todas as fases de nossa vida, se constituindo em aprendizagem contínua, de vivências, mudanças, conhecimento da realidade, de conhecimentos específicos. "Essa formação pressupõe o princípio de individualização como elemento essencial à formação, porém sem perder de vista o coletivo, o grupo no qual se insere tanto na dimensão acadêmica como pessoal"9.
Para o desenvolvimento do conceito de formação em Psicopedagogia nos apoiamos nos princípios subjacentes e considerados válidos pelo autor Carlos Marcelo Garcia, doutor em Ciências da Educação pela Faculdade de Filosofia e Ciências da Educação da Universidade de Sevilha.
Encontramos nesses princípios da formação de professores referenciais validados que serviram de critérios para a análise do processo de formação onde identificamos similaridades.
São eles:
1) "Conceber formação como um processo contínuo, mantendo os princípios éticos, didáticos, pedagógicos onde a formação inicial e a permanente se articulam para o desenvolvimento profissional"10. De forma similar, a formação em Psicopedagogia se inicia na graduação (independente de ser Licenciatura, Pedagogia, Fonoaudiologia, Psicologia e áreas afins) e se especializa em cursos ou stricto sensu em instituições credenciadas pelo MEC, além de cursos de extensão e aprofundamentos de interesse do profissional, como, por exemplo, psicodrama, neuroaprendizagem, psicanálise, possibilitando, assim, a construção de conhecimento inter e transdisciplinar, bem como assumir o conceito de formação como um processo permanente onde o profissional opta por ações de formação que o mantenham em constante desenvolvimento.
2) "A formação deve se integrar a processos de mudança, inovação e desenvolvimento curricular"10. De forma similar, a Psicopedagogia está concebida como uma proposta de mudança, transformação, estimuladora de aprendizagens ou reaprendizagens na ação do ensinante na direção da descoberta de novos processos de ensino e de aprendizagens a todos.
3) "A formação deve estar ligada ao desenvolvimento organizacional da escola"10. A Psicopedagogia, de forma similar, está comprometida com o ambiente de aprendizagem na instituição escola e para além da escola, ou seja, podemos encontrar a Psicopedagogia no hospital, na família, em quaisquer espaços em que a aprendizagem seja foco de trabalho, e que, para seu desempenho eficaz, requeira repensar a organização na qual esse trabalho ocorra. O psicopedagogo não pode ser visto como "mais um" na organização e sim como um profissional preparado para atuar em situações de ensino e aprendizagem, colaborando com a equipe multidisciplinar.
4) "A formação deve integrar conteúdos acadêmicos e disciplinares e a formação pedagógica do professor"10. Identificamos na Psicopedagogia que o profissional tem que possuir um conhecimento específico, um saber a ser trabalhado em seu atendimento, seja ele advindo da linguagem, da Psicologia ou da Pedagogia, possibilitando um conhecimento que ao ser elaborado se torne psicopedagógico, capaz de estruturar seus pensamentos e dos aprendentes, descobrindo os conhecimentos e modos de atividades que colaborem com a do desenvolvimento das pessoas em todas as dimensões. Neste momento, a diferença entre a ação do professor e do psicopedagogo deve ser destacada, a saber; no lugar de professor o papel é de ensinante (uma pessoa que ocupa o lugar do ensinar), um aprendente (o aluno que ocupa o lugar do aprender) e o saber (no lugar do conteúdo). Este saber em Psicopedagogia implica que as informações se transformem em conhecimento, em sinais de conhecimento para que as pessoas ao processá-los posam entendê-los e os assimilarem. Concordamos com a psicopedagoga Alícia Fernandez, que nos diz que só aprendemos de alguém que outorguemos confiança e direito de ensinar. Para que isso ocorra há quatro níveis de elaboração (organismo, corpo, inteligência, desejo) a serem vivenciados por todos os componentes: ensinantes, aprendentes, mediados pelo saber.
5) "A formação integra a teoria e a prática"10. A Psicopedagogia entende a complexidade e a amplitude das relações entre a teoria e a prática de suas ações, identificando tipos de saberes que têm características de formações teóricas em relação a um saber evidenciado em sua prática. "A esse respeito, Gilberto Ryle11 nos oferece uma distinção, entre o saber de tipo proposicional, um saber que, e um saber de caráter operativo, um saber fazer". Assim, encontramos atividades que pressupõem o domínio de determinadas informações sem as quais a atividade é inviabilizada. Dessa forma, a Psicopedagogia identifica um conhecimento e uma prática em seu desempenho que vão além do domínio de um conjunto de teorias e metodologias de ensino. Não há hierarquia valorativa entre os tipos de conhecimento e saberes (teóricos e/ou práticos), pois ambos são essenciais para a formação. Acreditamos "na práxis" onde a intervenção em Psicopedagogia ocorre por meio de atividades onde o conhecimento e sua aplicação respeita o indivíduo, seu contexto, suas etapas de aprendizagem. A formação nesta concepção valoriza a prática como fonte de conhecimento, não como mais uma disciplina que simplesmente compõe a matriz curricular da formação, e sim como um espaço curricular para construir o pensamento prático do profissional, onde análises, reflexões na, para e sobre a ação se tornem naturais em seu cotidiano de trabalho.
6) "A formação deve procurar o isomorfismo entre a formação recebida e o tipo de educação que posteriormente será pedido que se desenvolva"10. A formação em Psicopedagogia, em suas diretrizes, prevê conhecimentos específicos, inclusive nas ações voltadas ao diagnóstico ou avaliação denominadas de psicopedagógicas, e a vivência das intervenções em Psicopedagogia que em algumas instituições se denominam de estágio. Dessa forma, os cursos que oferecem as ações na perspectiva do isoformismo vêm clarear o contexto em que as intervenções ocorrerão, evitando generalizações que dificultam a inserção do psicopedagogo no mercado de trabalho. Os cursos deveriam, em suas propostas, deixarem claro para qual ambiente de trabalho estão focados. Esse princípio de formação prevê uma parte geral que embasa as ações em diferentes ambientes e uma parte específica que lhe dará a compreensão da realidade, do contexto específico onde sua ação ocorrerá. Neste princípio temos que reforçar a premissa da formação permanente, contínua, articulada, onde as pessoas possam usufruir de diversas formações, ampliando sempre suas oportunidades de trabalho.
7) "A formação destaca o princípio da individualização como elemento integrante de qualquer programa de formação de professores"10. A Psicopedagogia corrobora com esse princípio, na medida em que prevê "a formação pessoal" em suas diretrizes de formação. A ideia da individualização está ligada à formação clínica, onde o conhecimento das necessidades e interesses das pessoas, suas características contextuais, relacionais, cognitivas, pessoais e do grupo devem ser respeitados, possibilitando o desenvolvimento dessas pessoas em sua plenitude. A intervenção prevê uma supervisão psicopedagógica onde as ações são previstas considerando o indivíduo que está em formação, não só como profissional, mas como pessoa que precisa se conhecer, suas facilidades e dificuldades para cuidar dos outros.
8) "A formação deve possibilitar o questionamento de suas crenças e práticas institucionais"10. A Psicopedagogia valoriza a formação onde questionamentos sejam entendidos como a formação do profissional pesquisador. Caberá ao pesquisador assumir um papel construtor de conhecimento a partir da valorização do conhecimento já constituído, porém passível de atualizações ao seu tempo e espaço por meio da reflexão, da criticidade, contribuindo com a diversidade e divulgação desta área. Investimos no fortalecimento da Psicopedagogia a partir "da voz", "do olhar" "da fala" do profissional em Psicopedagogia, ou seja, os psicopedagogos assumindo a Psicopedagogia.
Concordamos com Garcia10 quando afirma que "estes princípios que temos vivido a referir não esgotem a multiplicidade de abordagens que a formação de professores conte enquanto disciplina. Ainda que parciais, estes princípios contribuem para uma primeira definição de nossa concepção de formação de professores e dos métodos mais apropriados para seu desenvolvimento".
REFLEXÕES ENVOLVENDO O PROJETO DE LEI Nº 3512 DE 20082
A partir de 1996 foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de nº 9394, que instituiu, entre outras mudanças, a exigência de nível superior para os professores da Educação Básica em redes públicas e privadas. Os sistemas de ensino tiveram dez anos para se adaptar à nova legislação, ou seja, até 2006 (art. 62). Os profissionais da Educação para exercerem ações de Orientação Educacional, Supervisão Pedagógica, Administrador Escolar, que eram especificidades no curso de Pedagogia na forma de habilitações, a partir desta Lei poderão ser formados na graduação ou a nível de pós-graduação, tanto no lato como no stricto sensu.
Em 1997, o MEC marca o início de uma disputa: de um lado, institutos superiores de educação e escolas normais, e de outro lado, cursos de Pedagogia na delimitação de que forma o professor, suas competências e responsabilidades, deixando um espaço aberto para o encaminhamento aos gestores.
A formação em Psicopedagogia já estava ocorrendo em cursos livres ou propostos por instituições credenciadas pelo MEC a nível de lato sensu na modalidade de especialização. Após a Lei nº 9394/96, com a prerrogativa de que poderia se formar profissionais da Educação a nível de pós-graduação, somada à informação de que 80% dos alunos que cursavam a Psicopedagogia eram da Educação, a ABPp frente às demandas da sociedade foi impulsionada a desencadear formalmente o projeto de lei nº 3124/97 sobre a regulamentação do exercício da atividade psicopedagógica em 1997, pelo então Deputado Federal Barbosa Neto (GO) apoiado na premissa que esta atividade viria reduzir o fracasso escolar mediante a revisão do Projeto Educacional Brasileiro com a inserção de um profissional denominado de psicopedagogo.
Em 2001, foi aprovado no Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 128, de 2000, que autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência Psicológica e Psicopedagógico em todos os estabelecimentos de Ensino Público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem. Para sua aprovação, foi considerado que as despesas da execução dessa lei deveriam ocorrer à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Em 2013, o Governo Municipal de São Paulo apresenta o Projeto de Lei similar ao estadual sob o nº 15/05, onde reforça a assistência em Psicopedagogia ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da Instituição durante o período escolar.
Em 2006 (dez anos depois da LDB), no mesmo ano que a Educação deveria iniciar a implantação do novo curso envolvendo formação dos profissionais da Educação, o projeto de lei de Barbosa Neto, embora com pareceres favoráveis das comissões de mérito a que foi distribuída viu sua proposta ser arquivada com fundamentos no artigo105 do regimento interno - encerramento da legislatura do proponente sem que fosse apreciado o parecer da comissão de constituição e justiça e cidadania, que lhe era favorável.
Em 4 de junho de 2008, a Deputada Federal Raquel Teixeira (GO) reapresenta o Projeto de Lei sob o nº 35122, onde argumenta em prol da regulamentação da profissão a partir da "urgente revisão do projeto educacional brasileiro, de modo a melhorar a qualidade do que se ensina e de como se ensina, do que se aprende e de como se aprende". "A resposta para tal desafio é a exercida por um profissional especializado, o Psicopedagogo, cuja atuação visa não apenas a sanar problemas de aprendizagem, considerando as características multidisciplinares da pessoa que aprende, buscando melhorar seu desempenho e aumentar suas potencialidades de aprendizagem".
No projeto de lei encontramos, no Art. 2º, a explicitação de quem poderá exercer a atividade em Psicopedagogia, no Art. 4º, as atividades e atribuições pelos profissionais da educação habilitados em Psicopedagogia.
Em 2009, o projeto ao ser analisado pela comissão de trabalho, de administração e serviço público entende que o projeto ao preservar as atribuições dos profissionais em Psicopedagogia não propõe reserva de mercado, garantindo assim o exercício da Psicopedagogia por profissionais com formação em Psicologia, Pedagogia e Licenciatura, desde que tenham o certificado de conclusão de curso em Psicopedagogia a nível de especialização ou graduação.
Em 15 de dezembro de 2009, o parecer da comissão foi aprovado.
Em 2010, o Projeto de Lei 3512 de 2008 da Câmara dos Deputados foi protocolado no Senado Federal sob nº 31/2010, onde mudanças são propostas, sendo relevante a do Art. 2º, onde se amplia a Psicopedagogia para portadores de diplomas em Psicologia, Pedagogia, Licenciaturas ou Fonoaudiologia e no Art. 4º se acrescentou aos profissionais da Educação Brasileira a da Saúde (visto a inserção da Fonoaudiologia).
Simultaneamente à tramitação desse projeto de lei, a Educação passa por mudanças substantivas, a saber, em fevereiro de 2006, o ensino fundamental obrigatório passa a ter a duração de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade, alterando o sistema de ensino brasileiro onde a educação infantil que até então era do zero a seis anos passa para cinco anos, consequentemente altera a organização dessa modalidade.
Em 2006, são deliberadas as Diretrizes Nacionais para a Pedagogia, onde o mesmo deve ser organizado para a Licenciatura - Formação de Professores (e não seu bacharelado), o que gerou mudanças na formação, visto que a Pedagogia deveria priorizar o professor e não o gestor.
Nos próximos oito anos, de 2006 a 2014, a sociedade aprofunda o debate para a organização do Plano Nacional da Educação (PNE).
Em 2014, há a aprovação do PNE organizado em 20 metas acompanhadas de estratégias indispensáveis à sua implantação. Suas metas deverão ser atingidas em um prazo de 10 anos (2024), por isso Estados, Municípios e União deverão estar em parceria de colaboração para o êxito da mesma.
Ainda em 2014, por meio da resolução nº 2 do MEC - Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) nas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino, onde regulamenta a apresentação desses cursos de lato sensu a partir de 2012 no sistema e-MEC. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior estabelece a instrução normativa nº 1 de 16 de maio de 2014, onde elenca os dados essenciais para seu cadastro. Em seguida, publica no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1 de 13 de fevereiro de 2015, que explicita os procedimentos para o cumprimento da Instrução Normativa promulgada em maio de 2014.
Dessa forma, os cursos de especialização em Psicopedagogia devem respeitar essas medidas, visando à qualificação dos mesmos e responsabilizar a instituição proponente à sua responsabilidade de formadora. Os cursos anteriores a esta medida ocorriam com a chancela da instituição que nem sempre atendiam a qualificação requerida em cursos de especialização.
Em nossa pesquisa, encontramos apenas três cursos de graduação em Psicopedagogia em funcionamento.
Em 2015, novamente o MEC em 1de julho define Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de Licenciatura, programas e cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda Licenciatura e para a formação continuada) articulando Plano Nacional de Educação (PNE) às diretrizes de formação, essencial para que o PNE possa ser implantado aos sistemas de ensino.
Estas discussões, estudos e pesquisas em torno da educação para o desenvolvimento harmonioso das pessoas e melhoria do sistema de ensino em geral ocorre em um momento complexo de transição onde o quadro político, social, ético no Brasil está em crise, afetando o individual e o coletivo das pessoas.
Simultaneamente ao PNE, as reflexões em torno da formação e regulamentação da atividade em Psicopedagogia oportunizam a explicitação de sua identidade, preservam o exercício "a ser ofertado" por profissionais com especialização formal em Psicopedagogia.
Em fevereiro de 2014, o projeto de Psicopedagogia foi aprovado na Câmara de Assuntos Sociais do Senado, que comunica a decisão da Comissão em caráter terminativo para ciência do plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
Após sua aprovação, esse projeto recebe (dentro do prazo legal) um interposto de um senador solicitando a tramitação conjunta do projeto que regulamenta o exercício de pedagogo ao da Psicopedagogia. Em dezembro de 2014, o presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado solicita o desapensamento dos projetos, a fim de que ambos tenham tramitação autônoma.
Em 2015, a ABPp subsidiou os relatores dessa solicitação para que mantivessem a tramitação autônoma, porém até a presente data não foi apreciada pelo Senado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo nos mostra que, embora a Constituição Brasileira de 1988 garanta o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, há necessidade de se regularizar projetos que já existem no mercado de trabalho com a intenção de possibilitar maior segurança para as pessoas que procuram esse serviço, assim como assegurar às pessoas formadas o direito de exercer as atividades para as quais foram formadas, além de estabelecer direitos e responsabilidades para tal desempenho.
Desta forma, a regulamentação deve ocorrer mediante o estudo e propostas de diretrizes previstas para a formação em que sua atuação por meio do exercício de suas atividades ocorra de forma a atender às atribuições previstas no projeto de lei e que retratam quem deve exercer a atividade em Psicopedagogia (art. 2º) e quais as atividades e atribuições do profissional em Psicopedagogia (art. 4º).
Essas atribuições não criam reserva de mercado, visto que diferentes graduações podem obter certificação acadêmica mediante uma formação específica, ou seja, em relação à juridicidade não encontramos nada que infrinja princípios e regras do ordenamento jurídico em vigor.
Outro ponto relevante é a necessidade de uma formação inicial e permanente que avance na área da pesquisa da construção de conhecimento em Psicopedagogia por meio de investigações científicas que subsidiem "o fazer" e "o saber", tendo como foco a aprendizagem, o ensinante e o ensinar a partir de uma visão inter e transdisciplinar.
Alertamos que essa formação prevê ações que possibilitem a compreensão de suas modalidades de aprendizagem onde "o se conhecer", a formação enquanto pessoa ocorra simultaneamente à formação científica, acadêmica e social.
Este estudo nos indicou que devemos "regulamentar o bem formado" e "legalizar o que a sociedade já legitimou".
REFERÊNCIAS
1. Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp). Diretrizes da formação de psicopedagogos no Brasil. São Paulo, outubro de 2013. Disponível em: http://www.abpp.com.br/diretrizes-da-forma%C3%A7%C3%A3o-de-psicopedagogos-no-brasil. Acesso em 10/02/2016. [ Links ]
2. Brasil. Câmara dos Deputados Federais. Projeto de Lei n 3124/97 e 3512/08. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid= D1C1EEE5B4A4F47C4DAB9C754B2F2EEE.node1?codteor=1130669&filename=Avulso+-PL+3124/1997. Acesso em 10/02/2016. [ Links ]
3. Brasil. Câmara do Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 31/2010. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96399. Acesso em 10/03/2016. [ Links ]
4. Brasil. Conselho Nacional de Educação. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de Licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda Licenciatura) e para a formação continuada. Resolução CNE/CP n. 02/2015, de 1º de julho de 2015. Brasília, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, seção 1, n. 124, p. 8-12, 02 de julho de 2015. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2015 &jornal=1&pagina=8&totalArquivos=72. Acesso em 10/03/2016. [ Links ]
5. Almeida PCA, Silva VG. Ação docente e profissionalização: referentes e critérios para formação. Textos Fundação Carlos Chagas. 2015; 44, abril, p. 1-112. [ Links ]
6. Passmore J. The philosophy of teaching. London: Duckworth; 1984. [ Links ]
7. Shiroma EO. Implicações da política de profissionalização sobre a gestão e o trabalho docente. In: Simpósio Sobre Trabalho e Educação, 2., 2004, Belo Horizonte. Anais. Belo Horizonte: FaE/NETE/UFMG, 2004. p.1-17. [ Links ]
8. Noffs NA. A ação dos professores: da formação à articulação profissional. Processos de Formação Inicial de Professores em Contextos Colaborativos: Docência e Práticas Educativas Desenvolvidas em Escolas Públicas do Estado de São Paulo - PIBID-PUC/SP. São Paulo: Artgraph; 2013. [ Links ]
9. Noffs NA. Psicopedagogo na rede de ensino: a trajetória institucional de seus atores-autores. 2ª ed. São Paulo: Ed. Elevação; 2008. [ Links ]
10. Garcia M. Formação de professores: para uma mudança educativa. Porto, 1995. [ Links ]
11. Ryle G. The concept of mind. Chicago: University of Chicago Press; 2002. [ Links ]
Endereço para correspondência:
Neide de Aquino Noffs
Rua Diana, 715 - Perdizes
São Paulo, SP, Brasil - CEP 05019-000
E-mail: nnoffs@terra.com.br // nnoffs@pucsp.br
Artigo recebido: 10/3/2016
Aprovado: 12/4/2016
Trabalho realizado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação: Currículo na linha Formação de Educadores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, SP, Brasil.