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Revista EPOS
versão On-line ISSN 2178-700X
Rev. Epos vol.4 no.1 Rio de Janeiro jun. 2013
ARTIGOS
Lógica atuarial e incapacitação seletiva: a farsa da eficiente gestão diferencial das novas classes perigosas*
Maurício Stegemann Dieter
Professor de Direito Penal da Universidade de Passo Fundo e da Faculdade de Direito de Curitiba. Doutor pela Universidade Federal do Paraná, com estágio de pesquisa doutoral na Universidade de Hamburgo. Pesquisador-convidado do Max Planck Institut, em Freiburg. Pós-doutorando na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado criminalista
RESUMO
Desde o final da década de 1970 observa-se nos Estados Unidos a progressiva colonização das estratégias para prevenção, repressão e tratamento das consequências da criminalidade pelo gerencialismo, que operacionaliza o sistema de justiça criminal a partir da lógica atuarial com o fim de neutralizar preventivamente indivíduos perfilados como reincidentes crônicos. Compreender e criticar este paradigmático fenômeno contemporâneo, que se afasta da pesquisa das determinações do crime para se concentrar na gestão da criminalidade, é fundamental diante de sua inevitável expansão para os países sob sua área de influência, sendo tal tarefa especialmente relevante no Brasil, que ainda não conta com uma massa crítica sobre o tema.
Palavras-chave: Política Criminal Atuarial; gerencialismo; lógica atuarial; incapacitação seletiva; prognósticos de risco; sistema de justiça criminal.
ABSTRACT
Since the late 70's it has been observed in the United States a progressive colonization of the strategies for crime prevention, enforcement and treatment of its consequences by the predominant trend of managerialism, which operates the criminal justice system according to the actuarial logic in order to preemptively neutralize individuals profiled as a chronic recidivists. To understand and critique this paradigmatic phenomenon, which abandons the research of the causes of crime to focus on practical crime control, is essential before its inevitable expansion to countries under its sphere of influence and this task seems particularly important in Brazil, which still lacks a critical mass of theory on the topic.
Keywords: Actuarial Justice/Actuarial Criminal Policy; managerialism; actuarial logic; selective incapacitation; risk prognostics; criminal justice system.
1. Introdução; 2. Em busca dos bebês de Rosemary; 3. Ajustando a mira: foco nos predadores; 4. Instrumentos atuariais e a idiotia dos formulários; 5. Automação dos processos de criminalização: Justiça (?) Atuarial; 6. O que deu errado? 7. Adequação de sentido ao capitalismo "pós-fordista"; 8. Algumas conclusões possíveis.
1. INTRODUÇÃO
Do início da década de 1970 em diante o governo dos Estados Unidos abandonou a ressocialização dos condenados como meta prioritária de seu programa oficial de Execução Penal. À época, a Política Criminal norte-americana não fazia mais do que seguir a orientação de boa parte da teoria criminológica, que denunciava o fracasso histórico da prevenção especial positiva, quantidade de investimentos e qualidade de intenções à parte1
O problema é que sem a justificativa do projeto técnico-corretivo a prisão perdia um argumento central em favor de sua manutenção no Estado Democrático de Direito. Anacrônica, custosa e desumana, a partir deste momento histórico a penitenciária passava a exigir um novo discurso legitimador, sem poder recorrer à completamente desacreditada promessa de harmônica (re)integração social.2 Para piorar, tampouco era possível suprir esse déficit argumentativo mediante apelo às demais funções de retribuição equivalente ("just deserts"), intimidação ("deterrence") e pacificação simbólica, que por diferentes motivos não estavam à disposição do oportunismo pragmático que caracteriza a teoria mais servil.3
Evidentemente, apesar da crise e dos esforços da vanguarda abolicionista, o fim do cárcere nunca constituiu uma opção real para os técnicos do poder, na medida em que a execução da pena privativa de liberdade seguia sendo uma estratégia de controle social indispensável para reprodução e desenvolvimento dos Estados capitalistas, como havia demonstrado exaustivamente a teoria crítica nas décadas anteriores.4
A responsabilidade, então, foi transferida para a função de prevenção especial negativa, efetivamente cumprida durante o tempo de reclusão. Em cartaz, no museu de grandes novidades penais, uma inocuização pura, despida de qualquer pudor humanitário, isto é, desencarnada. Prender para prender, mais nada.5
Esse brutal retrocesso no discurso político-criminal enfrentou, previsivelmente, substancial resistência por parte dos juristas, especialmente diante das recentes experiências históricas de encarceramento em massa. Os campos de concentração e extermínio patrocinados pelo horror nazifascista ainda não estavam desabitados na consciência coletiva da classe política e científica ianque, obstruindo a introdução de um novo pesadelo no sonho americano.
Para contornar esse obstáculo, o resgate da neutralização dos criminosos como estratégia para redução dos índices de criminalidade sofreu um oportuno giro eficientista: aderindo à emergente tendência gerencialista, os ideólogos da repressão reformularam a incapacitação, atribuindo-lhe os valores definidos pela cartilha neoliberal. Passaram a defender, portanto, que o objetivo do sistema de justiça criminal não deveria ser prender muito, mas bem, ou seja, menos e melhor.
Mediante inovação tecnológica e ajustes legislativos, sustentavam ser possível manter na prisão por longos períodos apenas os indivíduos perigosos ou que apresentassem alto risco de reincidência, simultaneamente diminuindo o número de crimes, reduzindo custos e aliviando os graves problemas de superlotação carcerária. Os relativamente inofensivos criminosos eventuais e dóceis, por sua vez, seriam detidos por períodos curtos, monitorados ou encaminhados a alternativas não prisionais.6 Inaugurava-se, com isso, o reino da incapacitação seletiva, Eldorado de um falso minimalismo científico.
Antes de separar o joio do trigo, todavia, era preciso reinstaurar a velha dicotomia própria da mais primitiva aproximação etiológica-individual, diferenciando-se o bandido comum do reincidente crônico, personagens tão conhecidos quanto necessários para o próximo episódio do enfadonho "Western" penal.
Assim, na sombria aurora do século XXI, órgãos oficiais de fomento e grandes centros universitários voltaram a financiar os sempre dispostos caçadores do delinquente perdido, agora comprometidos com a tentativa de (re)encontrar e descrever as características dos tais criminosos de carreira. Somente a correta identificação dessa classe perigosa de indesejáveis impedia o projeto totalitário e desencantado de eficiente gestão da criminalidade.
2. EM BUSCA DOS BEBÊS DE ROSEMARY
Sem surpresa ou demora, os resultados começaram a aparecer. Por trás de novas lentes, pesquisadores encontravam o trabalho de um grupo especial de criminosos contumazes, por vocação ou natureza, onde antes se via apenas o registro geral da criminalidade.
Materializava-se, assim, o ectoplasma da nova frente punitivista; os dados convenientemente indicavam que a autoria da maior parte dos crimes podia ser debitada na conta de apenas uma pequena fração do total de indivíduos, que compartilhavam características semelhantes e seguiam um padrão de comportamento antissocial durante toda a vida, para glória tardia e mediúnica de Von Liszt.7
À época, a inovação metodológica introduzida pelas pesquisas longitudinais conforme o ano de nascimento ("birth cohort studies") fez muito para promover essas conclusões no meio acadêmico.8 Inicialmente, os estudos dessa natureza se focaram nos jovens desviantes, revelando que mais da metade dos atos infracionais descobertos pela polícia podiam ser atribuídos a somente 6% dos adolescentes,9 o que na visão de alguns entusiastas já era suficiente para proclamar a vingança do conceito de caráter delinquente, agora estatisticamente demonstrado.10
Animados pelo resultado, esses teóricos logo perceberam que se fosse possível antecipar a própria formação desse grupo - descobrindo os fatores de risco vinculados à tendência criminosa ainda na mais tenra infância - a prevenção da criminalidade alcançaria máxima eficiência.11
Ativistas da causa, Robert Figlio, Thorsten Sellin e David Farrington, entre outros, sustentaram que era possível prever com relativa segurança o perfil de risco para carreiras criminosas em crianças entre 8 e 10 anos de idade observando-se tão somente seis fatores: (a) comportamento antissocial (crianças descritas como agressivas, desonestas ou problemáticas, especialmente na escola), (b) hiperatividade e déficit de atenção, (c) baixa inteligência e rendimento escolar, (d) contato com membros da família ou pessoas muito próximas com histórico de criminalização, (e) família pobre, numerosa ou em condições ruins de moradia e (f) disciplina parental deficiente, por autoritarismo ou negligência.12
A confiança na possibilidade de desvelar os predestinados à reincidência não apenas se consolidou nas universidades do noroeste global, mas se tornou incrivelmente arrogante; a presunção chegou ao ponto de alguns sugerirem que é viável - ética à parte - antecipar os potenciais criminosos de alto risco entre os matriculados no "Kindergarten". Afinal, de acordo com a máxima anti-labelling de Terrie Moffit, "os nomes variam, mas os rostos permanecem os mesmos".13
Esses trabalhos, por seu compromisso prático, logo se condensaram em guias para descoberta dos abomináveis filhos de Rosemary. O "Early Assessment Risk List for Boys" ("EARL-20B"), por exemplo, utiliza 20 variáveis distribuídas em três campos para descobrir tendência criminosa de meninos entre 6 e 12 anos. A pontuação no teste pode chegar a 40 pontos, a indicar altíssimo risco de conduta antissocial futura. Comercializado por cerca de US$ 35,00, tem o mesmo preço que o instrumento dedicado às meninas, o "Early Assessment Risk List for Girls" ("EARL-21G").14
Mas é importante destacar que esse relativo sucesso comercial da profilaxia criminológica derivada dos estudos focados em crianças e pré-adolescentes foi absolutamente incapaz de substituir a repressão pela prevenção como objetivo principal do sistema de justiça criminal. De fato, à criminalização secundária interessava mais aproveitar os dados dessas pesquisas para traçar com acuidade o perfil da terrível minoria de adultos irrecuperáveis, aos quais era atribuída a responsabilidade pela maior parte da violência social.
Em resumo, não se deveria privilegiar a dimensão pedagógica, mas punitiva, dessas abordagens. A questão central não era como evitar carreiras criminosas, mas "to seek and destroy" os que já haviam escolhido seu destino profissional.
3. AJUSTANDO A MIRA: FOCO NOS PREDADORES
Investigações subsequentes, que rapidamente estenderam a descrição dos fatores de risco para o campo da criminalidade adulta, revelavam que uma pequena minoria de criminosos habituais - cerca de 8% - respondia por quase 60% do índice geral de crimes. Contabilizando-se suas características, seus integrantes poderiam ser identificados entre os adultos (a) jovens, (b) usuários de drogas, (c) já criminalizados - especialmente no início da adolescência - (d) sem estabilidade de emprego ou moradia, (e) que incorporaram o papel social de bandido, (f) com aspirações sociais incompatíveis com a própria renda e (g) que priorizam o benefício possível do ilícito sobre a possibilidade de serem pegos.15
Neste escopo, nenhum dos trabalhos dedicados à descrição desta classe indesejada entre a população adulta foi mais importante do que o relatório de Peter Greenwood, escrito em 1982. Dirigido à classe política, seu trabalho era especialmente aderente à proposta da incapacitação seletiva porque, ao contrário de seus predecessores, rejeitava a existência do efeito criminógeno da Execução Penal, atribuindo toda a responsabilidade ao criminoso, por escolhas ou defeitos pessoais. Além de ratificar a hipótese de que indivíduos que seguiam uma carreira criminosa respondiam pela maioria dos crimes registrados, defendeu que eles não eram especializados, aventurando-se com frequência por campos além do seu domínio habitual. Como conclusão, a ação político-criminal mais inteligente seria o afunilamento da competência punitiva do Estado exclusivamente em desfavor desta população de alto risco, cujos membros poderiam ser identificados a partir de sete fatores binários, dispostos em uma tabela cujo índice de acerto oscilava em torno de 50%. Esse sistema, chamado de "Seven-Factor Scale", atribuía ao indivíduo baixo, médio ou alto risco, correspondendo a cada categoria uma medida certa de intervenção estatal, independentemente do crime supostamente praticado.16
Greenwood cria fervorosamente na ideia de vantajosa e simultânea redução da criminalidade e da população carcerária, vaticinando que o aumento na precisão dos prognósticos atuariais e a influência de critérios objetivos sobre as decisões judiciais permitiriam que em pouco tempo os criminosos habituais de alto risco ocupassem as vagas nas prisões dos eventuais ou de habituais de baixo risco. E tudo isso, diga-se de passagem, sem necessidade de substanciais alterações legislativas ou investimento público. A promessa de eficiência na orientação do sistema de justiça criminal a partir de instrumentos atuariais ("risk assessment tools") de poucos fatores - destinado a balizar a aplicação da pena em um mundo ideal - era didaticamente apresentada com a ajuda de fórmulas e gráficos, para demonstrar, de acordo com seu cálculo, que sem a utilização de orientação estatística no sentenciamento seria necessário o encarceramento de 10% dos assaltantes para produzir um decréscimo de 5% no número total de roubos. Em contraste, uma prática mais seletiva que adotasse seu método e aumentasse a incapacitação dos condenados com perfil de alto risco em 25%, redundaria na diminuição dos roubos em 5%, com correspondente aumento da população carcerária em apenas 3%. Argumentava, por fim, que caso seu método fosse incorporado como parâmetro para definição de todas as sentenças condenatórias, seria viável a quase milagrosa redução de 5% dos crimes com simultânea diminuição em 10% do número de encarcerados. Assim, em pouco menos de cem páginas, coube ao seu trabalho sacralizar a neutralização dos reincidentes crônicos como única medida razoável no controle da criminalidade face ao iminente colapso do sistema penitenciário e do já comprovado fracasso das demais funções atribuídas à pena.17
A repercussão destas conclusões na Academia não demorou; apenas dois anos após a publicação do relatório, Mark H. Moore endossava e formalmente a proposta de incapacitação seletiva dos criminosos perigosos como horizonte artificial da Política Criminal norte-americana. Em um texto sem meias-palavras, diante de uma América supostamente assolada pelo crime, o professor da Escola de Governo John F. Kennedy da Universidade de Harvard argumentava que, sob qualquer perspectiva, a neutralização desta minoria violenta, incorrigível e persistente estava plenamente justificada como medida para o controle eficiente da criminalidade.18 Triste consenso que, mais tarde, se firmou inclusive entre os precursores desse tipo de abordagem, que de priorizar a prevenção da criminalidade juvenil passaram a colaborar diretamente na identificação e inocuização dos tais criminosos persistentes.19
Pacificada, portanto, a "mainstream" científica, foi preciso operacionalizar o novo modelo de gestão da criminalidade dentro das velhas estruturas da repressão. O caminho foi, naturalmente, o da simplificação: pesquisas traduziram-se em manuais, tabelas e formulários, que agora informavam aos responsáveis pela criminalização quando, como e quem eles deveriam deter, denunciar, condenar e prender para, enfim, incapacitar.
Em síntese, o cerco da nova estratégia de controle social se fechava em três dimensões. Incapacitação, o objetivo. Reincidentes crônicos, o alvo. Prognósticos de risco, o método. Faltava apenas a cooperação dos agentes da repressão. "The game was afoot".
4. INSTRUMENTOS ATUARIAIS E A IDIOTIA DOS FORMULÁRIOS
Evidente que a realização da promessa gerencialista seria impossível - apesar de qualquer pretensão governamental - sem a colaboração dos diversos agentes do sistema de justiça criminal, que precisaram abandonar seu modo de trabalho tradicional para abraçar o atuarialismo como lógica reitora de suas atividades. Até então, a experiência com o uso de ferramentas atuariais para o "decision making" estava restrita à atividade das "Parole Boards" de alguns estados americanos.20
Bem verdade que, ao menos de início, essa paradigmática transformação enfrentou alguma oposição dos três tenores da repressão. Outra reação, aliás, seria improvável, sobretudo por parte dos mais experientes policiais, promotores e juízes, não só formalmente adstritos à racionalidade burocrática como também materialmente habituados às metarregras de ação legadas pela experiência pessoal e corporativa.
Mesmo assim, a instilação das novas diretrizes tecnocráticas acabou por se impor, em boa medida porque a adoção de mecanismos atuariais facilitava enormemente o cotidiano, oferecendo fundamentação matemática - logo, impessoal e objetiva - para todos os setores da criminalização secundária. Em acréscimo, tendo sido retirados do próprio sistema de justiça criminal (e sua seletividade essencial), os fatores de risco indicados por estes instrumentos não raro coincidiam com as metarregras punitivas que orientavam suas ações, reduzindo bastante a aparente artificialidade do sistema.
Sucumbiram, com isso, os que ainda resistiam ao arbítrio estatístico. Poucos perceberam que a aderência a esse processo implicava abrupta e irreversível redução da discricionariedade inerente ao próprio ofício, ou seja, uma voluntária limitação política de seu poder real, algo que não havia sido logrado antes pela via legislativa, mesmo com o esforço das mais diversas - e, não raro, antagônicas - correntes políticas. Consequentemente, da década de 1990 em diante, todos os níveis da repressão já estavam devidamente informados ou dirigidos por prognósticos de risco específicos, prontos para desafogar os filtros - vistos como gargalos - da seletividade.
Na esfera da Execução Penal, instrumentos como o "Adult Internal Management System" ("AIMS"), o "Interpersonal Maturity Level Classification System" ("I-Level Classification") e o "Correctional Classification Profile" ("CCP") são hoje responsáveis por definir em qual instituição o condenado deve cumprir a pena, o nível de supervisão que terá sobre si e o espaço que irá ocupar no interior da unidade, além da frequência, intensidade e identidade de seus relacionamentos pessoais.21 Por meio da classificação dos condenados ("inmate classification") em diferentes faixas de risco, a gestão eficiente dos presos ("inmate management") se tornava possível, concretizando o ideal de "warehousing", isto é, o desejo de dispor dos corpos encarcerados conforme o mais atual modelo de estoque informatizado, com o mínimo de contato humano.
Outras ferramentas - entre elas o famoso "Salient Factor Score" ("SFS") - somam-se ao processo de execução já em andamento, para decidir ou influenciar questões como natureza e duração de sanções disciplinares, progressão e regressão de regime prisional e oportunidade de acesso e concessão de benefícios e substitutivos penais, principalmente no que se refere ao direito de "parole".22
No caso de condenados por crimes de natureza sexual, as ferramentas atuariais cumprem um papel ainda mais importante. Nesse âmbito, aliás, a paranoia coletiva norte-americana endossa sem reservas o uso da mais avançada tecnologia para incapacitação, seja mediante vigilância ou detenção. Assim, depois de oficialmente estigmatizados e mesmo após o término da pena, os delinquentes sexuais passam a ser permanentemente monitorados, por período que pode se estender até o fim de suas vidas. Isso é claro, com o respaldo das diversas leis que hoje regem o registro compulsório de seus dados privados, em cadastro disponível para consulta pública e irrestrita, "Big Brother style".23
Ainda pior é a atual legitimação do confinamento além da culpabilidade e sem qualquer propósito terapêutico por essa mesma lógica. Assustadora, a hipótese de custódia contínua é válida para todos aqueles classificados como predadores sexuais, sujeitos a jamais sair do sistema penitenciário por conta de uma perigosidade objetiva detectada por mecanismos atuariais, entre os quais o "Rapid Risk Assessment for Sex Offense Recidivism" ("RRSOR"),24 o "Sexual Violence Risk-20" ("SVR-20")25 ou o mais célebre "Static-99".26
A oferta de instrumentos para prognósticos de risco nesse campo, aliás, é tanta que analisá-los todos é missão ingrata. E, diga-se de passagem, desnecessária, tendo em vista que as variações entre os fatores de risco tende a diminuir, concentrando-se o peso da avaliação negativa basicamente na reincidência e vitimização de menores.
A notável ampliação da incidência da lógica atuarial nos crimes sexuais, contudo, não se limitou a midiatizar o panóptico e flexibilizar as regras jurídicas da Execução Penal. Como efeito colateral, repercutiu também sobre a avaliação da imputabilidade. Fundante de uma psicologia de formulários, os diagnósticos clínicos perderam espaço para os prognósticos de risco, que identificam psicopatologias em acusados e condenados por atos de violência após breve checklist, tornando curiosos treinados para preencher planilhas em especialistas na subjetividade humana.27 Forte evidência do privilegiado status que hoje goza a tendência gerencialista na Política Criminal contemporânea, a complexa marcha de invasão das ciências da saúde (mental) pela técnica estatística é merecedora de uma análise bem mais detalhada, que por motivos óbvios não pode ser realizada aqui.28
Agora, de volta à repressão que dispensa conflitos com a ética médica, podemos analisar o espectro atuarial que ronda os demais nichos do sistema de justiça criminal, a começar por sua infiltração no cotidiano de policiais e promotores.
Verdade que, no que se refere aos primeiros, a procedimentalização determinada pelo atuarialismo foi pouca e limitada ao "decision making" posterior à interceptação de suspeitos; entre as exceções, a investigação de possíveis sonegadores por meio do "Discriminant Index Function" ("DIF").29 De modo que o mais forte impacto provavelmente tenha sido a automatização da decisão sobre a soltura, o pedido de custódia cautelar ou o arbitramento da fiança nas Delegacias após prisão em flagrante, agora sujeita ao cálculo multifatorial de probabilidades.30
Promotores públicos, por outro lado, sofreram uma influência maior. Boa parte de suas atividades passou a ser orientada - ou mesmo ditada - por ferramentas para prognóstico de risco individual. Especialmente no momento de decidir sobre a oferta de "plea bargain", isto é, a possibilidade de o investigado aceitar responsabilidade por um crime com pena menor em troca de não ser submetido a julgamento por fato típico mais grave.31 Os "Career Criminal Programs" ("CCP") definiram, assim, os fatores de risco que aconselhavam ou não o oferecimento da proposta, o que na prática lamentavelmente resultou em um maior número de réus levado a Juízo.32
É certo, contudo, que se por um lado a colonização da lógica atuarial tenha afetado todos os setores do sistema de justiça criminal, por outro nenhum foi tão afetado quanto a magistratura, que praticamente perdeu sua autonomia em troca de vil conveniência operacional. Verdade que a progressiva adoção de parâmetros ("guidelines") para estruturar suas decisões e de prognósticos atuariais para fundamentá-las oferecia uma substancial economia de análise, além de outras vantagens colaterais, entre as quais a garantia de impessoalidade, atribuindo-se a decisão à neutralidade da fria avaliação estatística, acompanhada de alívio de qualquer má consciência futura.33 Em troca, contudo, reclamou a submissão da ética individual de cada servidor à lógica eficientista do sistema, literalmente convertido em apenas "another brick in the wall".
Assim, os programas introduzidos para viabilização do "smart sentencing" em larga escala acabaram com a liberdade na avaliação do mérito dos processos, reduzindo todo o sentenciamento - e não apenas a dosimetria da pena - a um rotineiro preenchimento e cruzamento de dados tabulados em "Decision Making Softwares", feitos sob medida para otimizar a repressão. Entre eles, os juízes-gestores trabalhavam com o "Level of Services Inventory-Revised" ("LSI-R"), cujo alcance auxiliava até mesmo a decisão sobre a conveniência da pena de morte para os identificados como irrecuperáveis de alto risco.34 As mais avançadas ferramentas, contudo, contam com plataforma virtual e "helpdesk online", armazenando as informações em uma nuvem de dados. Destaca-se, aqui o "COMPAS", ponta de lança da tecnologia atuarial e sintoma da destituição da posição do Judiciário como garante dos acusados.35
O sistema de justiça criminal poderia, enfim, atuar exclusivamente a partir de uma racionalidade sistêmica, sem a ruidosa e inconveniente interferência dos limites normativos do Estado Democrático de Direito ou da coerência científica.
5. AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO: JUSTIÇA (?) ATUARIAL
É impossível desvincular o estrondoso sucesso deste rewamp da criminologia da repressão do momento histórico no qual se precipitou. Pois para que uma perspectiva dessa natureza pudesse se infiltrar no tradicional sistema de justiça criminal afim ao modelo de Estado de Direito foi fundamental sua protocooperação com o falso paradigma do "fim da história", que cancelou a luta de classes ao limitar o horizonte político e econômico às conquistas do lado oeste do muro.36
No contexto da desilusão quanto à possibilidade de transformação social além do simples reformismo, a regressão ao narcisismo parecia lógica: desencantada com a possibilidade de agir sobre as determinações do crime e do criminoso, a Política Criminal encantou-se com a própria imagem, agora estatisticamente refletida e validada em formulários e monitores - seu novo imaginário.
Na medida em que o cálculo diretor da atividade punitiva era alimentado por fatores de risco retirados do próprio sistema - em sua seletividade essencial - a repressão se legitimava por seu próprio agir, escapando ciclicamente da acusação de ser classista, racista, sexista, xenófoba etc. Por essa via, a seletividade antes objeto de crítica foi naturalizada, incorporando-se oficialmente às metarregras tradicionalmente utilizadas pelos agentes da repressão - especialmente a reincidência, reconhecida e superestimada como principal fator de risco individual.37
Fundava-se, nesses termos, uma perversa tautologia, na qual a criminalização secundária era autorreferente, legitimando a perseguição daquele mesmo grupo formado por homens, jovens, negros, desempregados, usuários de drogas etc. Em síntese, uma vez selecionados pelos filtros das agências de controle social, não havia mais saída, porque a própria seleção era considerada fator de risco. Em póstuma homenagem, ouvia-se ao fundo o réquiem para o mito do Direito Penal igualitário.
A Criminologia, por sua vez, deu entrada na UTI científica. À sombra deste economicismo vulgar, o crime não tinha mais raízes sociais, estruturais ou institucionais, em explícita contradição com os avanços introduzidos pelo labelling approach e, principalmente, pela Criminologia Crítica. Tudo se reduzia à reles gestão de grupos de risco para evitar a reincidência e, consequentemente, a finalidade das estratégias de controle social se cinge à homeostasia da criminalidade, medida por seus índices estatísticos. Já que a questão criminal não admitia solução - o que obrigaria reconhecer a artificialidade do novo horizonte imposto - o ideal seria gerenciá-la de acordo com o melhor modelo tecnocrático, o que naturalmente abria espaço para a automação da criminalização, simplificando processos e acelerando decisões, princípios e regras jurídicas à parte.38
Assim, no lugar das teorias explicativas para o comportamento criminoso, a lógica atuarial passa a definir alvos e extensão das medidas de incapacitação, em busca de uma quantidade razoável de criminalidade.39
Para otimizar esse processo e viabilizar o encarceramento prolongado desse grupo de criminosos de alto risco sem a resistência do último dos garantistas, propunha-se o simples afastamento das normas jurídicas do campo da segurança pública, instituindo-se a repressão em um espaço livre do Direito. A ideia era desvencilhar a violência institucional de suas inconvenientes amarras jurídicas, sobretudo as que expressavam garantias penais e processuais penais. Os direitos fundamentais eram postos, portanto, como entraves à eficiência e precisavam ser derrubados - ou, ao menos, retoricamente driblados.40
Praticamente todos os instrumentos constitucionais de proteção individual foram violados com isso, como ilustra a contradição desta nova orientação político-criminal com os princípios da legalidade, lesividade, proporcionalidade e humanidade. Sem falar na presunção de inocência, substituída por um pós-moderno "in dubio, prognóstico".
Nenhuma rejeição é tão grave ou explícita, contudo, quanto à dirigida ao princípio da culpabilidade, na medida em que instaura um novo - e ainda mais cruel - Direito Penal do Autor, segundo o qual o sujeito não deve ser punido pelo que fez, mas pelo perfil de risco que lhe é assignado: o crime não é senão sintoma de uma personalidade, desde o início, voltada para o crime. Ao definir critérios de justiça de acordo com a representação do risco individual - o que não é outra coisa exceto a versão tecnocrática da sempre odiosa perigosidade - a lógica atuarial reabre a caixa de Pandora para libertar o maniqueísmo do reacionário e inescrupuloso Direito Penal do Inimigo, formalmente contido pelo processo civilizatório desde a vitória sobre o autoritarismo penal nazista.41 Favorece, em consequência, o Estado de Polícia, que vai de encontro ao princípio de que todos são iguais perante a lei e que cada cidadão responde, exclusiva e pessoalmente, pelo tipo de injusto praticado.42
Os atuários e seus patronos, contudo, não se intimidaram diante da absoluta incompatibilidade desse sistema com o modelo jurídico do Estado Democrático de Direito. Em defesa da Nova Era do controle social, apontavam o fracasso histórico do normativismo para contenção do poder punitivo - fato notório e incontestável - defendendo que o cabresto das ferramentas atuariais, simplesmente, funcionava melhor. Em acréscimo, alegavam que as eventuais injustiças e situações "sem-saída" determinadas pelos prognósticos de risco eram estatisticamente inferiores às dos juízes e poderiam ser resolvidas mediante ajustes técnicos e subsequentes pesquisas de validação, tarefas muito mais simples do que impedir a incidência da ideologia punitiva e idiossincrasia dos agentes da repressão sobre os processos oficiais de criminalização.43
Como se vê, são os argumentos de difícil objeção, notadamente se enfrentados fora dos limites do discurso jurídico republicano, onde direitos fundamentais não tergiversam nem se rendem às contradições "na prática".
Para deslegitimar a lógica atuarial do ponto de vista político, portanto, seria preciso enfrentá-la em seus termos, na condição de mandante do jogo, isto é, no campo da eficiência.
6. O QUE DEU ERRADO?
Se no papel a proposta da Política Criminal Atuarial parecia perfeita, sua realização foi um verdadeiro fracasso, ao menos de acordo com seus títulos de legitimidade intrassistêmicos. Tudo que ela não se mostrou foi eficiente.
Primeiro, porque racionalizou e favoreceu a superlotação carcerária. De fato, os instrumentos atuariais utilizados para identificar, classificar e gerenciar grupos de risco não esvaziaram sequer uma cela nos Estados Unidos. Antes e muito pelo contrário, ocuparam a geografia penitenciária com gigantescos depósitos de gente, produzindo a maior quantidade de reclusos da história mundial. Em nome daquilo que deveria ser a eficiente incapacitação seletiva dos reincidentes crônicos, quase dois milhões e quinhentos mil indivíduos dormem enjaulados nas prisões estadunidenses, traduzindo em sofrimento real o pesadelo do grande encarceramento. Se incluirmos os sujeitos a alguma forma de controle penal oficial não prisional, a estimativa é de sete milhões de pessoas nas garras do Estado Penal.44
Segundo, a criminalização atuarial se revelou insuportavelmente cara. Nem poderia ser diferente, pois, como lembra Scheerer, prender muito é muito caro, mesmo mantendo os presos em condições degradantes.45 Como sugerem estimativas atuais, a prisionalização onera orçamento ianque em 68 bilhões de dólares por ano, o que fomenta a já enorme indústria do encarceramento, que vive da constante oferta de produtos e serviços para contenção em massa de seres humanos com o mínimo de esforço, abrindo novas oportunidades de Mercado, ao melhor estilo privatista-gerencial.46
Diante desta evidente contradição performática, os técnicos do poder que venderam facilidades atuariais foram convocados a explicar o que deu errado.
Em resposta, foram eleitos culpados os falso-positivos, ou seja, a grande quantidade de indivíduos erroneamente identificados como de alto risco. Por essa via, a grande causa da tragédia humanitária determinada ou racionalizada pela Política Criminal Atuarial se viu reduzida a um mero problema de "targeting", que poderia ser resolvido com o tempo após sucessivos ajustes técnicos. Em cínico mal-estar, os defensores do sistema afirmavam terem sido surpreendidos, tarde demais - e vítimas à parte - pelas margens de erro dos instrumentos para aferição do risco individual, insuspeita e grosseiramente amplas.
Na verdade, era óbvio que fora a ideologia da defesa social que perverteu, desde o início, a neutralidade suposta nos prognósticos, deliberadamente voltados para sobrerrepressão. Nem poderia ser diferente: para aqueles que pretendem manter o poder, sempre é vantajoso errar em prejuízo aos que não o detém.
Ainda como reação, na tentativa de acalmar os ânimos daqueles que insistiam em operar a partir do conceito de justiça, apresentavam-se dados que indicavam redução nos índices gerais de criminalidade em torno de 30% entre 1991 e 2001, sendo essa cifra ainda maior para os crimes violentos e mantendo-se a tendência na década seguinte.47 Não espanta, portanto, saber que mesmo após esse pusilânime diagnóstico as ferramentas atuariais continuaram falhando em prol da incapacitação genérica - não, mais, seletiva - agora sob a isolada rubrica da eficácia.48
As taxas de encarceramento, em constante e exponencial crescimento durante todo esse tempo de experimentação tecnocrática, foram então consagradas como única forma razoável de lidar com criminosos reincidentes e/ou perigosos em tempos de crise.49 A abonada classe política norte-americana percebia, tardiamente, que neutralizar seres humanos aos montes efetivamente reduzia o crime - rectius, a criminalização. Quanto mais inúteis povoassem as prisões, menos haveriam de ser presos nas ruas.
Igualmente compreensível à sombra desta guinada operacional, foi a regressão na quantidade de fatores de risco avaliados pelas ferramentas prognósticas desde então, que sobrevalorizam a reincidência como elemento determinante de ação no sistema de justiça criminal. Ironicamente, o risco deixava de ser prognosticado a partir de características individuais, sendo identificado na própria possibilidade de as agências de controle selecionarem alguém como criminoso, atestando-se com isso o pleno e inevitável sucesso de um sistema autorreferencial.
Chega-se precisamente, então, à chave para compreensão de todo esse processo de reorganização do sistema de justiça criminal; por trás do propósito declarado de diminuir a criminalidade de modo eficiente, o objetivo real e mais amplo da Política Criminal Atuarial foi e é o de sacralizar a desigualdade dos processos de criminalização, naturalizando a seletividade da repressão contra aqueles que vivem à margem do Mercado.
7. ADEQUAÇÃO DE SENTIDO AO CAPITALISMO "PÓS-FORDISTA"
Carente de legitimidade formal, tanto extra- quanto intrassistêmica, a aplicação da lógica atuarial no sistema da justiça criminal confirma a tese central da criminologia marxista sintetizada por Rusche/Kirchheimer ainda na década de 1930: trata-se de um projeto governamental perfeitamente adequado ao atual estágio de desenvolvimento do modo de produção capitalista, ou "pós-fordismo".50 Em outras palavras, sua permanência obriga supor sua adequação de sentido com as relações de produção, reprodução e desenvolvimento da vida na sociedade em que se presentifica, o que só pode ser demonstrado à luz da crítica à economia política do sistema de justiça criminal.
Tarefa que, a bem da verdade, não é difícil. Afinal, a Política Criminal Atuarial traduz em termos quase ideais os três elementos essenciais para configuração contemporânea do capitalismo, da década de 1970 em diante: (a) reestruturação produtiva, (b) financeirização e (c) ideologia neoliberal.51
A rearticulação do Capital sobre esse tripé foi fundamental para concretizar o que parecia, no mínimo, improvável: restaurar o padrão das taxas de lucro após décadas de crise e recessão generalizada. O suposto êxito desta empreitada pode ser constatado no entusiasmo de alguns ao afirmar o reino do Mercado disciplinado a distância por regimes formalmente democráticos como destino inevitável e glorioso da humanidade e, de sobra, na exclusão de qualquer outra opção racional exceto seguir a imensa caravana da prosperidade que marcha nesta direção - não obstante seu constante medo de fantasmagóricas emboscadas comunistas pela estrada.52
São, sem dúvida, as estratégias de controle social que melhor modulam os efeitos destas mudanças na base material: a evidência das determinações do atual estágio de desenvolvimento das forças produtivas sobre a criminalização afim à tendência gerencialista é tamanha que se destaca mesmo em breve e superficial análise.
Primeiro, porque mimetiza a automação e o modelo de "lean production" derivados do toyotismo nos processos de criminalização, reestruturados a partir do conceito de gestão e avanço tecnológico, aqui expresso no uso de avançados instrumentos de síntese fatorial para prognóstico de risco individual. A impessoalidade de matiz higienista - bem delineada na proposta de "warehousing" - segue lado a lado para diminuir ou eliminar o trabalho humano vivo e visível da esfera de produção - no caso, de criminosos. A externalização dos custos é visível na terceirização dos produtos e serviços de segurança, inclusive para privatizar as instituições de controle ou seu modo de operação.
Segundo, porque traduz a securitização da criminalidade, agora redefinida sob o prisma da racionalidade técnico-contábil. O atuarialismo, aliás, é um saber tributário ao desenvolvimento da indústria do seguro - que, apesar do nome, não produz nada - em sua permanente missão de excluir o risco do processo de acumulação capitalista. Que a estatística aplicada possa, hoje, roubar da Criminologia o papel de ciência instrumental à definição das políticas públicas de segurança é, antes de tudo, uma prova definitiva da colonização da racionalidade estatal pela lógica de Mercado, normalmente em detrimento aos interesses fundamentais da sociedade civil.
Terceiro, e último, a emergência e consolidação da Política Criminal Atuarial é concomitante ao ataque da ideologia neoliberal ao Estado de Bem-Estar Social - mesmo onde ele não se realizou. O mote de flexibilidade, invocado para liberar o Capital de seus freios não econômicos - serviu para relativizar proibições jurídicas que incluíam limites éticos no cálculo da ação instrumental em busca - ainda que retórica - de eficiência na estabilização dos índices de criminalidade.53 E o uso dos prognósticos de risco representa, exemplarmente, esse esforço para desregulamentação do Direito, Processo e Execução Penal, viabilizando uma repressão que prescinde de autorização jurídica. Por fim, sempre acompanhado do slogan da globalização, a universalidade de um sistema que aparentemente se funda sobre a gélida estatística conta com substancial capacidade de expansão, atravessando fronteiras e sistemas jurídicos com pouca resistência; daí a advertência de que a tendência gerencialista, não tarda, desembarca como gringa celebridade nos países latino-americanos.
Como se vê, a Política Criminal Atuarial é plenamente coerente com as recentes transformações do modo de produção capitalista. Adequação que não se verifica apenas na definição do modo pelo qual se pune, mas também contra quem se destina. Sobre este último ponto, aliás, é que encontramos sua face mais cruel: no fato de ela antecipar, ampla e irrestritamente, quem são os inimigos que devem ser eliminados sem, ao menos, a vergonha de se esconder sob a máscara jurídica que anuncia a igualdade de todos perante a lei.
Os elementos que no Estado Democrático de Direito deveriam despertar a solidariedade social são agora ressignificados como fatores de risco no dicionário de perversões do gerencialismo. Características que descrevem uma existência marginal ao Mercado são percebidas, sem mais, como sintoma de perigosidade social: homens jovens, negros ou imigrantes, com baixa escolaridade e dependentes de subemprego, usuários de drogas, cercados por más companhias e oriundos de famílias desestruturadas - aqui sempre incluídas as mães solteiras, apesar de seu heroísmo cotidiano - constituem o despudorado alvo preferencial do desprezo social e da violência institucional, embora paradoxalmente encarnem a contradição essencial do Estado capitalista: são tudo que o sistema não suporta em seu interior; e ao mesmo tempo, seu produto mais perfeito e acabado.
Esse grupo tão maldito quanto necessário, vitimado tanto pelo desemprego estrutural quanto pelo moralismo republicano, recebe, nos Estados Unidos, a desonrosa alcunha de "underclass": um coletivo social que não é respeitado, sequer, pelos membros da classe mais baixa, notadamente porque dependentes de políticas públicas de assistência, ou seja, são a mais nova versão das tradicionais classes perigosas que sempre servem de pretexto para o recrudescimento da repressão.54
Que eles sejam perseguidos e penalizados, evidentemente, não causa o menor espanto: trata-se da mesma clientela preferencial do sistema de justiça criminal - os punidos e mal pagos aos quais se refere Nilo Batista - que justifica aos olhos do público edificação de novas penitenciárias em pleno século XXI.55 O que assombra até mesmo o mais prevenido teórico é a ignomínia de considerar, pública e descaradamente, a própria seletividade da qual são vítimas em fator de risco. Na escatologia do tempo presente da repressão, esse é o sinal claro de que o paradigma do fim da história, embora falso, conseguiu se alçar à dimensão de verdade essencial ao senso comum criminológico.
8. ALGUMAS CONCLUSÕES POSSÍVEIS
A análise crítica dos desdobramentos da tendência gerencialista no campo político-criminal revela o uso da lógica atuarial no sistema de justiça criminal como paradigma emergente para controle dos marginalizados nos Estados capitalistas ocidentais contemporâneos.
Construída em torno da ideia de gestão eficiente, propõe controlar os índices de criminalidade mediante incapacitação seletiva - ou nem tanto - das pessoas consideradas inúteis pelo Mercado, reunidas na sociedade americana sob o desmoralizado rótulo de "underclass". A identificação desse alvo preferencial é realizada por meio de prognósticos de risco individual, que automatizam a repressão, reduzindo simultaneamente a discricionariedade de seus agentes - que, por isso, se tornam plenamente substituíveis - e a capacidade de resistência em base a fundamentos normativos. Em relação a esse último ponto, a falta de preocupação na justificação para o exercício da violência a partir da síntese crime-castigo não é apenas inédita, mas também extremamente preocupante, porque, ao ignorar a validade de qualquer limitação normativa, constitui desafio aberto ao Estado Democrático de Direito que, ou responde à altura, ou será solapado pela força da marcha tecnocrática na direção do poder punitivo.
No plano puramente teórico, essa nova estratégia de controle social é sustentada pelas mais recentes pesquisas etiológico-individuais, que persistem na busca pelos incorrigíveis e perigosos apesar das terríveis lições do passado. Evidentemente, para se tornar mais palatável, tudo isso é repaginado pela retórica do risco, que ao redefinir problemas sociais sob a perspectiva do cálculo estatístico legitima a instalação de uma rede prevencionista sem precedentes, em boa medida graças às novas tecnologias, expressando-se em limpos formulários e "softwares" que vendem sedutora - e perigosa - economia de análise.
Mas um estudo cuidadoso da implementação dessa mítica Política Criminal Atuarial nos Estados Unidos revela, sem demora, o embaraçoso fiasco da proposta, absolutamente incapaz de realizar a mais simples promessa de otimização da criminalização secundária. Em todo caso, que permaneça vigente apesar de seu fracasso operacional é sintoma de divergência entre suas funções declaradas e reais, estas verificadas no encarceramento em massa e vigilância contínua das classes perigosas dos dias atuais.
A dimensão mais assombrosa desse fenômeno está, todavia, na voluntária renúncia em buscar justificativas éticas, normativas ou científico-criminológicas para legitimar a violência institucional. De fato, é por conta da cínica incorporação de metarregras punitivas como fatores constitutivos de um perfil de risco individual que a Política Criminal Atuarial destoa dos demais discursos punitivos contemporâneos, indo de encontro à conhecida definição crítica do Estado capitalista como estrutura de dominação de classe que não se revela como tal.56 Viabiliza, portanto, um punitivismo sem-vergonha, isto é, que não teme admitir sua orientação mercadológica. Diante desta naturalização da seletividade do sistema penal o tradicional discurso-denúncia da Criminologia Crítica é esvaziado; literalmente, perde seu objeto.
Por fim, como visto, é inegável que uma proposta com essas características só pode persistir em um espaço social que já sacralizou a racionalidade de Mercado, sinalizando com isso o "fim da história" da humanidade como protagonista de seu próprio destino, agora confiado à mão invisível de seu novo senhor. A Criminologia Crítica - que se mantém viva e forte apesar daqueles que se interessam por sua herança - aparece diante de tão brutal retrocesso como primeira e última fronteira para resistência democrática. E é para ela que devemos correr, enquanto há tempo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUGIMERI, Leena K., KOEGEL, Christopher. J., LEVENE, Kathryn. S. e WEBSTER, Christopher D. Early assessment risk list for boys: EARL-20B. Toronto (Canadá): Earlscourt Child and Family Centre, 1998. [ Links ]
AUGIMERI, Leena K., KOEGEL, Christopher. J., LEVENE, K. S., PEPLER, Debra J., WALSH, Margaret M. e WEBSTER, Christopher D. Early Assessment Risk List for Girls: EARL-21G. Versão 1. Toronto (Canadá): Earlscourt Child and Family Centre, 2001. [ Links ]
BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos: Violência, Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos no Brasil de Hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. [ Links ]
BATISTA, Vera Malaguti e ABRAMOVAY, Pedro Vieira (Orgs.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010. [ Links ]
BAUMAN, Zygmunt. Modernity and the Holocaust. Ithaca (Nova Iorque): Cornell University Press, 2000. [ Links ]
BELLASSAI, John P. e TABORG, Mary A. Attempts to Predict Pretrial Violence: Research Findings and Legislative Responses. In: DUTILE, Fernand N. e FOUST, Cleon H. (Orgs.). The Prediction of Criminal Violence. Springfield (Illinois): Charles C. Thomas, 1987, p. 101-122. [ Links ]
BLUMSTEIN, Alfred; COHEN, Jacqueline; ROTH, Jeffrey A. e VISHER, Christy A. (Orgs.). Criminal Careers and "Career Criminals". Vol. I. Washington D.C. (EUA): National Academy Press, 1986. [ Links ]
CHAIKEN, Jan e CHAIKEN, Marcia. Redefining the Career Criminal: Priority Prosecution of High-rate Dangerous Offenders. In: Issues and Practices in Criminal Justice, s.n. National Institute of Justice (EUA), 1990. [ Links ]
CHAMPION, Dean J. Measuring Offender Risk: a Criminal Justice Sourcebook. Westport (Connecticut): Greenwood Press, 1994. [ Links ]
CHRISTIE, Nils. Crime Control as Industry: towards Gulags, Western Style. 3. ed. rev. e ampl. Londres (Inglaterra): Routledge, 2009. [ Links ]
_____. A suitable amount of crime. Londres (Inglaterra): Routledge, 2004. [ Links ]
DELEUZE, Gilles. Bergson: 1859-1941. In: L´Île Déserte et autres textes: Textes et Entretiens (1953-1974). Edição preparada por David Lapoujade. Paris (França): Les Éditions de Minuit, 2002, p. 22-31. [ Links ]
DIETER, Maurício Stegemann. A Política Criminal Atuarial: a Criminologia do "fim da história". Rio de Janeiro: Revan, 2013. [ Links ]
FARRINGTON, David P. Childhood Risk Factors and Risk-Focused Prevention. In: MAGUIRE, Mike; MORGAN, Rod e REINER, Robert. The Oxford Handbook of Criminolgy. 4. ed. Oxford (Inglaterra): Oxford University Press, 2007, p. 602-640. [ Links ]
FARRINGTON, David P. e WEST, Donald J. The Delinquent Way of Life: Third Report of the Cambridge Study in Delinquent Development. Londres (Inglaterra): Heinemann, 1977. [ Links ]
FARRINGTON, David P. Key Results from the First Forty Years of the Cambridge Study in Delinquent Development. In: KROHN, Marvin D. e THORNBERRY, Terence P. (Orgs.). Taking Stock of Delinquency: An Overview of Findings from Contemporary Longitudinal Studies. Nova Iorque (EUA): Plenum Publishers, 2003, p. 137-183. [ Links ]
FEELEY, Malcolm e SIMON, Jonathan. Actuarial Justice: the Emerging New Criminal Law. In: NELKEN, David (Org.). The Futures of Criminology. Londres (Inglaterra): Sage, 1994, p. 173-201. [ Links ]
_____. The new penology. In: McLAUGHLIN, Eugene; MUNCIE, John e HUGHES, Gordon (Orgs.). Criminological Perspectives: Essential Readings. 2. ed. Londres (Inglaterra): Sage, 2005, p. 434-446. [ Links ]
FIGLIO, Robert M., SELLIN, Thorsten e WOLFGANG, Marvin E. Delinquency in a Birth Cohort. Chicago (Illinois): University of Chicago Press, 1972. [ Links ]
FIGLIO, Robert M., TRACY, Paul E. e WOLFGANG, Marvin E. Delinquency Careers in Two Birth Cohorts. Nova Iorque (EUA): Plenun Press, 1990. [ Links ]
FIGLIO, Robert M., THORNBERRY, Terence P. e WOLFGANG, Marvin E. From Boy to Man, from Delinquency to Crime. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 1987. [ Links ]
FOUCAULT, Michel. Surveilleretpunir: naissance de la prison. Paris (França): Gallimard, 2006. [ Links ]
FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. 2011. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. [ Links ]
FUKUYAMA, Francis. The End of History and the Last Man. Londres (Inglaterra): Penguin Books, 1992. [ Links ]
GARLAND, David. Disciplining Criminology? In: AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli, SAAVEDRA, Giovani Agostini e CARVALHO, Salo de (Orgs.). Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC/RS: Sistema Penal & Violência. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 114-123, julho/dezembro de 2009. [ Links ]
_____. Of Crimes and Criminals: The Development of Criminology in Britain. In: MAGUIRE, Mike; MORGAN, Rod e REINER, Robert. The Oxford Handbook of Criminology. 2. ed. Oxford (Inglaterra): Clarendon Press, 1997, p. 11-56. [ Links ]
GATES, Ernest P. et al. Assessing Risk Among Sex Offenders in Virginia. Virginia Criminal Sentencing Comission, 2011. Disponível em: http://www.vcsc.state.va.us/sex_off_report.pdf [ Links ]
GREENWOOD, Peter W. Selective incapacitation. Santa Mônica (Califórnia): Rand Corporation, 1982. [ Links ]
_____. Sentencing. In: DUTILE, Fernand N. e FOUST, Cleon H. (Orgs.). The Prediction of Criminal Violence. Springfield (Illinois): Charles C. Thomas, 1987, p. 123-136. [ Links ]
GREER, Hal; BROWN, Justin; BITZ, Jamie e McMAHON, Joe. Review of the Civil Commitment of Sexually Violent Predators: Report to the Governor and the General Assembly of Virgina, 2011. Disponível em: http://jlarc.virginia.gov/meetings/November11/SVP.pdf [ Links ]
GUERINO, Paul, HARRISON, Paige M. e SABOL. William J. Prisoners in 2010. Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Office of Justice Programs. Bureau of Justice Statistics: dezembro de 2011, revisado em 9 de fevereiro de 2012. Disponível em: http://bjs.ojp.usdoj.gov/content/pub/pdf/p10.pdf [ Links ]
HAAG, Ernest van den. Punishing Criminals: Concerning a Very Old and Painful Question. Nova Iorque (EUA): Basic Books, 1975. [ Links ]
HANSON, Karl. The Development of a Brief Actuarial Risk Scale for Sexual Offense Recidivism: 1997-04. Department of the Solicitor General of Canada. Ottawa (Ontario), 2004. Disponível em: http://www.defenseforsvp.com/Resources/Hanson_Static-99/RRASOR.pdf [ Links ]
HARCOURT, Bernard E. Against Prediction: profiling, policing and punishing in an Actuarial Age. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 2007. [ Links ]
HARRIS, Andrew, PHENIX, Amy, HANSON, R. Karl e THORNTON, David. Static-99 Coding Rules Revised-2003. Ottawa (Canadá). Corrections Directorate. Solicitor General Canada, 2003. Disponível em: http://www.static99.org/pdfdocs/static-99-coding-rules_e.pdf [ Links ]
HOBSBAWM, Eric J. Era dos Extremos: o breve século XX (1914-1991). 2. ed. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. [ Links ]
HOFFMAN, Peter B. e BECK, James L. Parole Decision-Making: A Salient Factor Score. Journal of Criminal Justice. Elsevier, v. 2, n. 3, 1974, p. 195-206. [ Links ]
_____. Salient factor score validation: a 1972 release cohort. Journal of Criminal Justice. Elsevier, v. 4, n. 1, 1976, p. 69-76. [ Links ]
HOFFMAN, Peter B. Twenty Years of Operational Use of a Risk Prediction Instrument: The United States Parole Commission's Salient Factor Score. Journal of Criminal Justice. Elsevier, v. 22, n. 6, 1994, p. 477-494. [ Links ]
JAKOBS, Günther. Derecho Penal: Parte General. Fundamentos y teoría de la imputación. 2. ed. Trad. Joaquin Cuello Contreras e Jose Luis Serrano Gonzalez de Murillo. Mardi (Espanha): Marcial Pons, 1997. [ Links ]
_____. Dogmática de derecho penaly la configuración normativa de la sociedad. Madri (Espanha): Thomson Civitas: 2004. [ Links ]
LIPTON, Douglas, MARTINSON, Robert e WILKS, Judith. The Effectiveness of Correctional Treatment: a Survey of Treatment Evaluation Studies. Nova Iorque (EUA): Praeger Publishers, 1975. [ Links ]
MATHIESEN, Thomas. Juicio a la Prisión: uma evaluación crítica. Trad. Amanda Zamuner. Buenos Aires: Ediar, 2003. [ Links ]
MOFFITT, Terrie E. "Adolescence-limited" and "Life-course-persistent" antisocial "verdana" size="2">MOFFITT, Terrie E., CASPI, Avshalom, HARRINGTON, Honalee e MILNE, Barry. Males on the life-course persistent and adolescence-limited antisocial pathways: Follow-up at age 26 years. Development & Psychopathology. Cambridge (Inglaterra): Cambridge University Press, v. 14, p. 179-207, 2002. [ Links ]
MOORE, Mark H.; ESTRICH, Susan R.; McGILLIS, Daniel e SPELMAN, William. Dangerous Offenders: The Elusive Target of Justice. Cambridge (Massachusetts): Harvard University Press, 1984. [ Links ]
MUÑOZ CONDE, Francisco e GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal: Parte General. 6. ed. rev. e atual. Valência (Espanha): Tirant Lo Blanch, 2004. [ Links ]
MURRAY, Charles. In our hands: a plan to replace the Welfare State. Washington D.C. (EUA): AEI Press, 2006. [ Links ]
NETTO, José Paulo e BRAZ, Marcelo. Economia Política: uma introdução crítica. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2011. [ Links ]
OFFE, Claus. Problemas estruturais do Estado capitalista. Trad. Bárbara Freitag. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984. [ Links ]
PASUKANIS, EvgenyBronislanovich. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. [ Links ]
PATTERSON, Gerald R. e YOERGER, Karen. Developmental Models for Delinquent Behavior. In: HODGINS, Sheilagh (Org.). Mental Disorder and Crime. Newbury Park (Califórnia): Sage Publications, 1993, p. 140-172. [ Links ]
RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de Processo Penal norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. [ Links ]
RUGGIERO, Vincenzo. Crimes e Mercados: Ensaios em Anticriminologia. Trad. Davi Tangerino, Luciana Boiteux e Luiz Guilherme Mendes de Paiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. [ Links ]
RUIZ, Rebecca. Eyes on the prize: our moral and ethcial duty to end mass incarceration. In: The American Prospect. Special Issue: Mass Incarceration in America. Robert Kuttner (Org.), 2010. Disponível em: http://www.nxtbook.com/nxtbooks/americanprospect/20110102specialreport/#/2 [ Links ]
RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punishment and Social Structure. Nova Iorque (EUA): Transaction Publishers, 2003. [ Links ]
SCHEERER, Sebastian. The delinquent as a fading category of knowledge. In: RUGGIERO, Vincenzo; SOUTH, Nigel e TAYLOR, Ian. The New European Criminology: Crime and Social Order in Europe. Londres (Inglaterra): Routledge, 1998, p. 425-442. [ Links ]
_____. Three Trends into the New Millennium: The Managerial, the Populist and the Road Towards Global Justice. In: GREEN, Penny e RUTHERFORD, Andrew (Orgs.). Criminal Policy in Transition. Oxford (Inglaterra): Hart Publishing, 2000, cap. 13, p. 243-259. [ Links ]
SINGER, Richard G. Legal and Ethical Limits for Prediction: Accent on the Offense. In: DUTILE, Fernand N. e FOUST, Cleon H. (Orgs.). The Prediction of Criminal Violence. Springfield (Illinois): Charles C. Thomas, 1987, p. 55-69. [ Links ]
SPIEKER, Diane J. e PIERSON, Timothy A. Adult Internal Management System (AIMS): Implementation Manual. Missouri Department of Corrections and Human Resources. Disponível em: http://static.nicic.gov/Library/007806.pdf [ Links ]
STEADMAN, Henry J. How well can we predict violence for adults? A review of the literature and some commentary. In: DUTILE, Fernand N. e FOUST, Cleon H. (Orgs.). The Prediction of Criminal Violence. Springfield (Illinois): Charles C. Thomas, 1987, p. 5-19. [ Links ]
SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness: Foundations of a Theory of Personal Conduct. ed. rev. Nova Iorque (EUA): Harper & Row, 1974. [ Links ]
VON LISZT, Franz. La idea de fin en Derecho Penal. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1994. [ Links ]
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. 3. ed. rev. e ampl. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. Col. Pensamento Criminológico, n. 6. [ Links ]
WALKER, Samuel. Taming the System: The Control of Discretion in Criminal Justice, 1950-1990. Oxford (Inglaterra): Oxford University Press, 1993. [ Links ]
WILSON, William Julius. The Truly Disadvantaged: the Inner City, the Underclass and the Public Policy. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 1987. [ Links ]
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal. V. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003 [ Links ]
Recebido em: 10/06/2013
Aceito para a publicação em: 20/06/2013
NOTAS
* O referente teórico do artigo sintetiza uma temática que foi exaustivamente tratada no livro Política Criminal Atuarial: a Criminologia do fim da história.
1 A expressão "Nothing Works" é epitáfio do projeto ressocializador desde a publicação do mais famoso ensaio de Robert Martinson, em 1974. Nele o autor explica que, poucas e isoladas exceções à parte, os programas de reabilitação existentes não produziam qualquer efeito apreciável sobre as taxas de reincidência. Logo, sem respaldo científico para a aposta nos caros programas de correção, ou se adotavam novas justificativas para a prisão - ainda que isso implicasse resgatar funções menos civilizadas atribuídas à pena - ou o projeto encarcerador deveria encontrar seu fim, de uma vez por todas. Suas conclusões sintetizam uma enorme pesquisa em coautoria - só publicada no ano seguinte - sobre as iniciativas para prevenção especial positiva entre 1945 a 1967. Síntese em MARTINSON, Robert. Whatworks?, p. 7-35. Pesquisa, na íntegra, em LIPTON, Douglas, MARTINSON, Robert e WILKS, Judith. The Effectiveness of Correctional Treatment, p. 559-600.
2 Como prevê, por exemplo, o artigo 1º da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
3 É possível aqui apenas sintetizar esses motivos. Contra a retribuição, o viés utilitarista e a necessidade de romper qualquer ideia de proporcionalidade na criminalização de espaços antes exclusivamente regulados pelo direito administrativo (sistemas ecológicos, financeiros, tributários, de trânsito etc.). Em oposição à prevenção geral negativa, a ausência de qualquer suporte empírico. Por último, a prevenção geral positiva não contava, ainda, com ampla penetração nos círculos políticos e acadêmicos estadunidenses, refratários, por seu conhecido pragmatismo, a certas ondas europeias.
4 Afinal, a crítica criminológica do século XX demonstrou que a cada modo de produção correspondem formas de punição adequadas para sua reprodução e desenvolvimento, e que no Estado capitalista isto é realizado fundamentalmente mediante cominação, aplicação e execução de pena privativa de liberdade para retribuição equivalente do crime, conforme uma medida de tempo, um critério simultaneamente ligado à determinação do valor do trabalho e da mercadoria, como explica em detalhes PASUKANIS, EvgenyBronislanovich. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, p. 107-139 e 183-202. Para uma introdução ao tema, imprescindível o texto completo de RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punishmentand Social Structure, especialmente sua síntese inicial, p. 3-7.
5 No mesmo sentido, MATHIESEN, Thomas. Juicio a la Prisión, p. 145-146.
6 FEELEY, Malcolm M. e SIMON, Jonathan. The new penology, p. 438. Mas, é bom notar, vigilância e confinamento são faces de uma só e mesma moeda: a tecnologia de dispersão do modelo panóptico é garantida pela ameaça de rigorosa e prolongada reclusão, sem a qual não produziria os desejados efeitos inocuizadores, como sempre destacou FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir, p. 329
7 Em 1882, o jurista e criminólogo Fran von Liszt escreveu o célebre Programa da Universidade de Marburgo, publicado como artigo sob título "Der ZweckgedankeimStrafrecht". No conhecido escrito, o autor estabelece as três funções da pena para fins de proteção de bens jurídicos, a saber, a correção dos que podiam ser corrigidos, a intimidação dos que não precisavam e a inocuização ("Unschädlichmachung") dos irrecuperáveis, como foram definidos os delinquentes habituais com tendência incorrigível à reincidência. Esta classe perigosa que enfermava a sociedade recebeu dele a denominação geral de proletariado, entre os quais se incluíam os alcoólatras, mendigos, prostitutas e demais degenerados espirituais e corporais. Paradigmático na incorporação da etiologia individual na dogmática penal, ver VON LISZT, Franz. La idea de fin en Derecho Penal, p. 111-126.
8 Das quais é marco o famoso estudo de Robert Figlio, Thorsten Sellin e Marvin Wolfgang, publicado em 1972. A pesquisa consistia, essencialmente, em acompanhar a vida de todo um grupo de homens nascidos no mesmo ano e lugar, avaliados conjuntamente em diferentes idades ou em certos eventos sociais (conclusão do ensino médio, alistamento militar etc.), o que permitia uma ampla, objetiva e não focalizada coleta de dados, ao estilo dos modernos censos oficiais. Existem, todavia, trabalhos com o mesmo método anteriores à década de 1950, especialmente - mas não exclusivamente - na Europa. Entre eles, a tese doutoral de Nils Christie nos anos 1960. Síntese e apresentação da metodologia em FIGLIO, Robert M., SELLIN, Thorsten e WOLFGANG, Marvin E. Delinquency in a BirthCohort, p. 8-13.
9 O estudo constatou que aproximadamente 35% do total dos adolescentes esteve alguma vez envolvido em um incidente oficial com a polícia antes dos 18 anos - indicando a normalidade da relação entre juventude e delinquência - e que entre estes 54% voltaram a registrar passagem pelo sistema de justiça criminal. Todavia, a mais importante descoberta foi a de que quase 52% de toda a criminalidade juvenil podia ser atribuída exclusivamente a certos reincidentes crônicos ("chronic recidivists"), que por sua vez correspondiam a apenas 6,3% do total de investigados. Em outras palavras, cerca de 6% dos jovens da Filadélfia - e 18% do percentual definido como delinquente - eram responsáveis por mais de 50% do total de infrações. FIGLIO, Robert M., SELLIN, Thorsten e WOLFGANG, Marvin E. Delinquency in a Birth Cohort, p. 88-91 e 247-248.
10 Entre outros, FARRINGTON, David P. e WEST, Donald J. The Delinquent Way of Life, p. 160.
11 Antecipando que em sua composição predominavam os jovens não brancos, com escolaridade inferior à média e sujeitos a frequentes mudanças de endereço, conforme FIGLIO, Robert M., SELLIN, Thorsten e WOLFGANG, Marvin E. Delinquency in a Birth Cohort, p. 88-91 e 247-248. Importante notar que a identificação dos jovens que tendiam a se transformar em criminosos de carreira estava condicionada à prévia descoberta dos fatores que determinavam a formação de carreiras criminosas. A afirmação é de BLUMSTEIN, Alfred et al. (Orgs.). Criminal Careersand "Career Criminals", p. ix.
12 O ensaio de FARRINGTON resume o desenvolvimento de 40 anos de pesquisa do "CSDD", publicado em 2003. Seu trabalho - que redundou na esquemática explicação para o comportamento criminoso conhecida como teoria Farrington ou "ICAP" - ajudou a compor instrumentos atuariais para identificação de potenciais criminosos de alto risco a partir de exames dirigidos a crianças. Vide FARRINGTON, David P. Key Results from the First Forty Years of the Cambridge Study in Delinquent Development, p. 148-154 e 170. A sigla "ICAP" sintetiza "Integrated Cognitive Antisocial Potential Theory", algo como Teoria cognitiva integrada de potencial antissocial. Em sua mais recente versão, ver FARRINGTON, David P. Childhood Risk Factors and Risk-Focused Prevention, p. 620.
13 Tradução livre de "nomenclature may change, but the faces remains the same". A ideia é de que em cada etapa da vida o comportamento antissocial é rotulado de modo distinto, mas a coincidência na quantidade média de indivíduos que corresponde às nomenclaturas que denotam desordens psíquicas em estudos longitudinais seria evidência cabal de que a criança-problema de hoje será o homem-delinquente de amanhã. Assim, de acordo com a polêmica psicóloga, o grupo de cerca de 5% de meninos em fase pré-escolar considerados "very difficult to manage" estaria quase todo representado entre os 4 e 5% dos homens adultos mais tarde diagnosticados com "Antisocial Personality Disorder", determinante de comportamento criminoso. Logo, os prognósticos de risco poderiam ser feitos a partir dos 4 anos de idade, período no qual já se distinguiria com relativa facilidade aquele grupo - de 4 a 7% do total - de crianças cujas síndromes antissociais aparecem no cotidiano de creches e escolas, notadamente sob as formas de agressividade e hiperatividade. O padrão de atuação desses amaldiçoados seria o seguinte: aos quatro anos a criança bate e morde os colegas; aos dez pratica pequenos furtos e falta às aulas; aos dezesseis furta veículos e vende drogas; roubam e estupram aos vinte e dois. Finalmente, aos trinta, chegam ao estelionato e à prática de crimes sexuais contra crianças. Ver, para crer, MOFFITT, Terrie E. "Adolescence-limited" and "Life-course-persistent" antisocial behavior, p. 678-701. Estudos recentes com base no "Dunedin longitudinal study" seguem o mesmo caminho, suportando as hipóteses originais. Ver, por exemplo, MOFFITT, Terrie E., CASPI, Avshalom, HARRINGTON, Honalee, MILNE, Barry. Males on the life-course persistent and adolescence-limited antisocial pathways, p. 179-207.
14 Algo como Fatores para definição precoce do risco em meninos, que basicamente sintetiza em tabela atuarial os fatores de risco propostos por FARRINGTON. Ver AUGIMERI, Leena K. et al. Early assessment risk list for boys, p. 1-20.O teste ainda inclui uma coluna adicional com fatores isolados indicativos de risco crítico, capazes de revelar alto risco mesmo em casos de baixa pontuação geral. Na forma de manual, o "EARL-20B" é dirigido principalmente para psicólogos e está disponível para compra, junto com pequeno resumo de seus atributos, em http://www.specializedtraining.com/p-5-early-assessment-risk-list-for-boys-earl-20b-version-2.aspx Sobre o teste para meninas, vide AUGIMERI, Leena K. et al. Early Assessment Risk List for Girls.
15 Ou, simplesmente, "jovens pobres". Mais em PETERSON, Mark A. e BRAIKER, Harriet B. Who Commits Crimes, p. 43-150 e 165-168.
16 Os fatores eram: (a) reincidência específica, (b) permanência na prisão por mais de 50% do tempo nos últimos 2 anos, (c) existência de condenação antes dos 16 anos, (d) passagem por instituição destinada a menores infratores, (e) uso recente de drogas ou (f) na adolescência e (g) desemprego por mais de 50% do tempo nos últimos 2 anos. Sobre a metodologia e outros detalhes, GREENWOOD, Peter W. Selective incapacitation, p. v-xv, 1-27, 41-47, 50-53 e 70-85.
17 Paradoxalmente, no que se referia à delinquência juvenil, Greenwood insistia na proposta preventiva mediante reabilitação, que só deveria ser descartada para maiores de 16 (dezesseis) anos com mais de 5 (cinco) passagens pelo sistema de justiça criminal. Complementarmente, ver GREENWOOD, Peter W. Sentencing, p. 124-135.
18 Embasados nos trabalhos teóricos que estavam em moda, considerava ser justo e útil definir como perigosos aqueles que, durante um período de 3 anos, reunissem no mínimo os seguintes atributos: (i) duas condenações por crimes violentos praticados fora da prisão ("street time") e (ii) dois indiciamentos por ações violentas não contabilizadas no item anterior ou duas condenações por delitos contra a propriedade. Embora contabilizassem os dados relativos à adolescência do examinado, os autores destoavam da maioria ao excluir de sua definição de perigosidade características não relacionadas aos antecedentes criminais, como histórico de emprego, dependência química, idade, situação familiar etc. De qualquer forma, com esse conceito, esperavam filtrar entre 5 e 10% dos criminosos, para depois submetê-los a detenção prolongada a fim de garantir a segurança da população. Ver MOORE, Mark H.; ESTRICH, Susan R.; McGILLIS, Daniel e SPELMAN, William. Dangerous Offenders, p. 9-22 e 53-62.
19 É o caso de Wolfgang e Figlio, que não ficaram de fora deste movimento de extensão de suas premissas para a criminalidade adulta - desta vez na companhia de Terence P. Thornberry. Dedicaram-se a calcular os fatores de risco relacionados à reincidência crônica pós-adolescência. Neste novo trabalho os indivíduos com algum tipo de passagem pelo sistema de justiça criminal foram taxados de criminosos e distribuídos entre as categorias jovens, adultos ou persistentes ("persistent offenders"), sendo os últimos aqueles com histórico desfavorável nas duas etapas de vida analisadas, fundando uma distinção - depois reformulada por outros autores - decisiva para a pesquisa criminológica posterior. Responsável pela maior parte da criminalidade, a quantidade de persistentes foi definida em aproximadamente 39% do total de criminosos, sendo composta predominantemente por não brancos ("non whites") com aproveitamento escolar abaixo da média. Os autores também ratificaram a afirmação de Greenwood sobre a não especialização na prática de delitos e ressaltaram que a delinquência não só era um comportamento normal na adolescência, como estava sujeita a abrupta e definitiva queda após os 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de qualquer intervenção, no que colocavam em dúvida a conveniência de esforços preventivos dirigidos à população mais jovem, como os propostos por Farrington. Tendo em vista o sabido efeito criminógeno do sistema de justiça criminal, os autores desaconselhavam intervenção formal antes dessa idade, até porque adolescentes com frequentes passagens pela polícia tendiam a se converter em reincidentes crônicos quando adultos, risco que aumentava quanto mais cedo fossem criminalizados. Outro motivo a sustentar a dúvida sobre as estratégias preventivas mais amplas dirigidas aos jovens foi a constatação de que a maioria dos crimes graves - os indexados - era praticada por adultos sem histórico de delinquência juvenil - ou seja, que não compunham o grupo dos persistentes. Logo, ao menos à luz dos dados coletados, não havia base científica que justificasse os gastos governamentais com programas de prevenção da criminalidade adulta com foco em adolescentes. Vide FIGLIO, Robert M., THORNBERRY, Terence P. e WOLFGANG, Marvin E. From Boy to Man, from Delinquency to Crime, p. xiii e 20-36 e 45-48.
20 Especialmente o estado de Illinois, precursor no uso de prognósticos de risco para fundamentar a decisão pela concessão ou não do benefício do "parole" (equivalente americano do livramento condicional). O uso de mecanismos atuariais no sistema de justiça criminal, a propósito, surge com o Professor Ernst Burgess como uma tentativa de definir um método seguro, rápido e confiável para decisão dessas Comissões. Foi dele a primeira proposta consistente de uma ferramenta para prognosticar o risco de reincidência de alguém submetido à avaliação técnica, o "Prognasio". Toda a história dessa primeira e ainda primitiva etapa do uso da estatística na Execução Penal em DIETER, Maurício Stegemann. A Política Criminal Atuarial, p. 37-69.
21 Detalhes sobre o "AIMS" em SPIEKER, Diane J. e PIERSON, Timothy A. Adult Internal Management System (AIMS), p. 5-37. Tabelas nas p. 51 e 55. Acerca do "I-Level Classification" e "CCP", ver CHAMPION, Dean J. Measuring Offender Risk, p. 25-26, 111 e 118.
22 Como visto, o "parole" americano pode ser comparado, em linhas gerais, ao "livramento condicional" brasileiro. O "SFS" foi provavelmente o primeiro instrumento atuarial oficialmente adotado em uma penitenciária americana para decidir sobre substitutivos penais e é uma referência necessária para todos os subsequentes. Essencial para a propagação da lógica atuarial no sistema de justiça criminal, foi desenvolvido a pedido do governo federal dos Estados Unidos. A ferramenta usa 9 fatores de risco para classificar o sujeito em uma entre 4 categorias em relação às chances de sucesso no cumprimento do "parole". Depois, em uma tabela, cruzam-se essas categorias (disposição horizontal) com a gravidade do crime praticado (disposição vertical), consoante uma entre 6 divisões possíveis. Por conta desta operação final o "SFS" ficou também conhecido como "four-by-six" ("quatro-por-seis"), permitindo um total de 24 prognósticos distintos acerca da possibilidade de sucesso ou fracasso do benefício. O sistema foi adotado oficialmente em novembro de 1973 e, embora não fosse obrigatório adotá-lo, uma decisão não embasada no "SFS" não só forçava o examinador da "Parole Board" a justificar extensivamente seu parecer, como também a obter concordância de outro colega. Evidentemente, isso estimulou a ampla aplicação do mecanismo, que se caracteriza por privilegiar a idade, os antecedentes e a eventual dependência química do condenado como fatores de risco com maior peso. A versão atualmente ainda em uso - mas em apenas 3 (três) estados americanos - é o "SFS 98" que, como revela a sigla, foi reformulado em 1998 para introdução de novos critérios e redução do número de variáveis examinadas. Referências em HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 40-41 e 71-72, HOFFMAN, Peter B. e BECK, James L. Parole Decision-Making, p. 195-206, HOFFMAN, Peter B. e BECK, James L. Salient factor score validation, p. 69-76, HOFFMAN, Peter B. Twenty Years of Operational Use of a Risk Prediction Instrument, p. 477-494 e CHAMPION, Dean J. Measuring Offender Risk, p. 170-172.
23 A repressão é de tal monta que obrigaria os condenados por crimes sexuais a escolher entre: (a) envolver-se em novos conflitos de natureza sexual para atender à inevitabilidade da expectativa de comportamento antissocial, (b) viver na ilegalidade para não ser reconhecido e escapar da execração pública - fenômeno que ficou conhecido como "Megan´sflight" - ou (c) suicidar-se, diante da impossibilidade de vida em sociedade. Mais sobre o tema, vide WACQUANT, Loïc. Punir os pobres, p. 373-385. Como se vê, em oposição a seus objetivos declarados, a prática decorrente da medida de controle social pode muito bem favorecer a reincidência, pois apenas a última opção não redunda em novo encarceramento; ultima opção, aliás, que melhor realiza a vontade final de neutralização reitora da política pública de registro compulsório.
24 Trata-se de um dos primeiros mecanismos para prognóstico do risco propostos pelo canadense Karl Hanson, hoje mundialmente reconhecido como um dos expoentes na área. Está entre os mais simples modelos disponíveis para crimes sexuais e verifica apenas 4 fatores: (a) antecedentes por crimes sexuais, (b) idade inferior a 25 anos e (c) vítima (c.1) fora do círculo familiar ou (c.2) do sexo masculino. A pontuação pode variar de 0 a 6 pontos, hipótese em que a reincidência é considerada certa. Entre 0 e 5, contudo, projetava-se o risco de nova prisão por crime sexual entre os próximos 5 a 10 anos, sendo nesta escala a menor probabilidade - 0 pontos, em 5 anos - de 4,4% e a maior - 5 pontos, em 10 anos - de 73,1%. Vide HANSON, Karl. The Development of a Brief Actuarial Risk Scale for Sexual Offense Recidivism, p.1-19. Ver tabelas 1 e 4 nas p. 5 e 14. Tabela do "RRSOR" disponível no relatório de GATES, Ernest P. et al. Assessing RiskAmong Sex Offenders in Virginia, p. 30. Desde sua adoção, como corolário do "Virginia´s Sexually Violent Predators Act" de 2003, em média 7% dos delinquentes sexuais são anualmente redirecionados da prisão a centros de detenção específicos, independentemente da culpabilidade antes constatada em sentença criminal. Ver HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 14 e 84 e GREER, Hal; BROWN, Justin; BITZ, Jamie e McMAHON, Joe. Review of the Civil Commitment of Sexually Violent Predators, p. ii.
25 O primeiro foi financiado com dinheiro público e desenvolvido para orientar todas as decisões relativas a delinquentes sexuais prestes a cumprir suas penas no estado de Minnesota. Desde o início, a ideia do governo local foi de elaborar um mecanismo que pudesse ser utilizado por qualquer burocrata, isto é, que não exigisse prévia formação teórica ou clínica do examinador, bastando-lhe treinamento operacional para pontuar os 16 critérios. O "SVR-20", por sua vez, foi desenvolvido pela iniciativa privada e não só ajuda a identificar o risco de comportamento sexual violento futuro a partir de 20 fatores como também a desenvolver planos para administrar esse risco mediante iniciativas terapêuticas e/ou reclusão. Suas variáveis foram selecionadas a partir da revisão da literatura técnica sobre reincidência e se concentram em 3 principais categorias relativas ao indivíduo: (a) ajuste psicossocial, (b) antecedentes criminais e (c) planejamento para o futuro. O kit básico à venda inclui manual de instruções e folhas codificadas para avaliação, que pode ser feita em pessoas de 18 a 65 anos. O exame dura, em média, 5 minutos. A venda por cerca de US$ 110,00 em http://www4.parinc.com/Products/Product.aspx?ProductID=SVR-20 Tabela disponível para consulta em GATES, Ernest P. et al. Assessing Risk Among Sex Offenders in Virginia, p. 33.
26 Considerado o mais importante e utilizado instrumento atuarial da atualidade para fins de prognóstico de risco em crimes sexuais. Certamente, para conquistar essa posição foi fundamental o fato de estar disponível gratuitamente na internet, em versões em inglês, francês, alemão, sueco, holandês, finlandês e chinês, acompanhado de diversos estudos sobre sua eficácia preventiva. Como antecipa seu nome, consiste na avaliação de fatores estáticos de risco em 10 áreas diferentes. A soma dos fatores produz resultado final entre 0 e 12, cada qual correspondente a um grau de risco individual: baixo, baixo-moderado, moderado-alto e alto. Os perfis de risco são então traduzidos para uma tabela com um escore numérico que prevê a probabilidade de nova condenação por crime de natureza sexual num período de 5, 10 ou 15 anos. Como dispensa a necessidade de entrevista e pode ser aplicado a praticamente qualquer pessoa - pois os dados podem ser retirados das fichas dos condenados e não exige mais do que um rápido "briefing" - o "Static-99" é ferramenta extremamente prática, que conta hoje com uma versão mais recente, embora nem de longe tão popular: o "Static-2002". Tabelas para avaliação e prognóstico de reincidência em termos percentuais em HARRIS, Andrew, PHENIX, Amy, HANSON, R. Karl e THORNTON, David. Static-99 Coding Rules Revised - 2003, p. 1-78. Síntese do sistema em GREER, Hal; BROWN, Justin; BITZ, Jamie e McMAHON, Joe. Review of the Civil Commitment of Sexually Violent Predators, p. 155. O endereço eletrônico da ferramenta é http://www.static99.org
27 A opção pelo significante psicopatologia foge a qualquer pretensão de cientificidade. Serve, apenas, para tentar aglutinar no gênero as espécies - igualmente sujeitas à crítica da indefinição - transtornos de personalidade e distúrbios ou (pior) doenças mentais. Para uma crítica sobre a definição de tais, ver em SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness, p. 1-58.
28 Preciso, portanto, remeter o leitor para o livro de DIETER, Maurício Stegemann. A Política Criminal Atuarial, p. 137-148.
29 Desenvolvido pela agência de controle de arrecadação do Tesouro estadunidense, a "International Revenue Service" ("IRS") para selecionar as declarações presumidamente fraudulentas. Com a crescente repressão à sonegação tributária - convertida de ilícito administrativo em crime sem qualquer reparo, inclusive no Brasil - o instrumento atuarial destinado a estreitar a busca por incidentes fiscais se transformou, sem mais, em ferramenta de investigação de delitos, dirigindo a atuação policial contra os responsáveis por declarações retidas pelo programa. Atualmente, de 20 a 30% do total das declarações auditadas são definidas exclusivamente pelo "DIF". A descrição do mecanismo se parece muito com o software que define o padrão da malha fina da Receita Federal. Ver HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 9-10.
30 Explicações em maiores detalhes, com referência aos precedentes jurisprudenciais que autorizaram essa iniciativa em STEADMAN, Henry J. How well can we predict violence for adults?, p. 5, e BELLASSAI, John P. e TABORG, Mary A. Attempts to Predict Pretrial Violence, p. 103-104 e 113-116.
31 No processo penal estadunidense, uma vez formalizada a acusação o imputado é informado de seu conteúdo e potenciais consequências. Em seguida, pode declarar-se inocente ou culpado. Caso se declare inocente, pode ainda escolher entre julgamento pelo júri, como garante a 6ª emenda da "Bill of Rights", ou por juiz singular, em uma decisão conhecida como "nolo contendere". A declaração de culpabilidade, por sua vez, normalmente não leva o caso a júri porque decorre da aceitação pelo imputado de uma proposta oficial da Acusação, para que assuma a responsabilidade por um crime - que em regra não corresponde à acusação formal - e evite assim os riscos de uma pena maior em caso de condenação. Disso se trata o "plea bargaining". Embora caiba ao juiz controlar a oferta dessa barganha - assegurando o respeito a uma mínima ética processual - o processo é inteiramente dominado pelos envolvidos, com predomínio da Promotoria, que tende a intimidar o condenado para que aceite a proposta. Vide RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de Processo Penal norte-americano, p. 188-189.
32 Mais sobre a constituição dos "CCP" ou Programas de Carreira Criminal, em FIGLIO, Robert M., THORNBERRY, Terence P. e WOLFGANG, Marvin E. From Boy to Man, from Delinquency to Crime, p. 33-84. Sobre seu uso por promotores, CHAIKEN, Jan e CHAIKEN, Marcia. Redefining theCareer Criminal, p. 1-7. O resultado de maior número de condenados havia sido vaticinado por CHRISTIE, ao demonstrar a experiência histórica de que quanto mais poder é dado aos acusadores, maiores as taxas de encarceramento. CHRISTIE, Nils. Crime Control as Industry, p. 160-162.
33 O marco dessa limitação política dos magistrados via planilhas para definição de sentenças foi o "Sentencing Reform Act", do Congresso em 1984, que tinha por objetivo diminuir a disparidade no apenamento entre os estados. O resultado foi a produção de uma "Sentencing Table" para orientar a judicatura. Na metáfora de CHRISTIE, isso significava retirar da Têmis a balança, deixando-lhe apenas a espada; o cálculo da pena é anterior ao julgamento, entregue pela classe política aos juízes na forma de uma tabela. Vide CHRISTIE, Nils. Crime Control as Industry, p. 153-169. Para conhecer a "Sentencing Table" e o método pela qual ela estabelece a quantidade de pena (em meses) para cada fato, http://www.crimdefend.com/files/federal-guidelines.pdf
34 Para uma notícia de seu prestígio, basta nada mais constatar que entre os 28 estados que utilizam algum tipo de ferramenta atuarial no sistema de justiça criminal, o "LSI-R" está presente em 8. Mais em HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 78-83.
35Anagrama para "Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions".Revisado em 2007 e em 2009, sua capacidade prognóstica é semelhante aos principais modelos à venda no mercado. Mais informações - inclusive com um interessante tour virtual - no site http://www.northpointeinc.com
36 A trombeta fatalista e asquerosamente antiética vem pelo arauto FUKUYAMA, Francis. The End of History and the Last Man, p. 338-339.
37 Evidentemente, a lei mais conhecida por extremar o valor da reincidência é a lei californiana "Three strikes". De qualquer sorte, ela não é nem a mais antiga nem a mais rigorosa entre as leis penais que determinam a multiplicação da pena conforme a reincidência registrada. Alguns estados, como Virginia e Massachusetts, têm uma legislação afim a esse modelo desde o período colonial e mais de 20 (vinte) estados haviam copiado estas iniciativas entre as décadas de 1920 e 1950, geralmente vinculando o nome da lei ao congressista Caleb Baumes, um dos principais promotores da novidade. Para conquistar o apoio da sociedade civil, campanhas midiáticas reforçaram o medo contra os reincidentes, especialmente mediante divulgação exacerbada de crimes praticados por pessoas que já haviam passado pelo sistema penitenciário ou estavam a usufruir de alguma medida desencarceradora, notadamente "parole". Com o aporte suplementar dos centros de pesquisa, que confirmaram dados alarmantes, os estados logo promulgaram leis que instituíram uma relação de grandeza diretamente (des)proporcional entre a duração das penas e a quantidade de antecedentes criminais. Mais em HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 91-92.
38 Esse processo de administrativização da justiça penal é acompanhado por uma transformação mais ampla, que também afetou o espaço de trabalho dos juristas, agora repaginado em tons funcionalistas, defenestrando-se as notas lúgubres e os antigos rituais sacralizados de seu agir.
39 Expressão que remete ao título de recente obra que, não obstante, segue sentido oposto à frente atuarial, como se pode comprovar em CHRISTIE, Nils. A suitable amount of crime, p. 32-39.
40 Haag, por exemplo, propôs simplesmente superar as limitações jurídico-penais decorrentes dos princípios e garantias fundamentais do Estado Democrático mediante paradoxal criação legal de um espaço livre do Direito após a afirmação do juízo de censura penal. O "post-punishment confinement" que sugeria seria destinado exclusivamente aos sujeitos com perfil perigoso e realizado em instituições apropriadas, sem interferência judicial. Desvinculada da culpabilidade, o fim desta medida seria a simples incapacitação dos reincidentes de alto risco durante o tempo em que representassem uma ameaça para a sociedade, o que seria definido exclusivamente a partir de prognóstico atuariais de critérios objetivos que pudessem ser avaliados com o menor contato possível com o condenado. Não haveria, portanto, violação dos princípios que proíbem o excesso nas penas, porque se por um lado a pena criminal representa, fundamentalmente, a reprovação por conduta passada, os prognósticos de conduta futura não pertencem a esse sistema e, por isso, não precisariam respeitar esses limites. HAAG, Ernest van den. Punishing Criminals, p. 210-215. Crítico em relação a esse argumento, SINGER, Richard G. Legal and Ethical Limits for Prediction, p. 56. Mais sobre a ideia de custódia contínua, ver WACQUANT, Loïc. Punir os pobres, p. 386-392.
41 Para que não pareça exagerada a alcunha de reacionária aqui atribuída ao Direito Penal do Inimigo - cujo principal referente é o penalista alemão Günther Jakobs - recomenda-se a leitura do excerto no qual o autor exalta valores patrióticos, familiares e religiosos como porto-seguro das expectativas de comportamento em sociedades passadas, agora colocadas em risco pelo pluralismo cultural - transportado na bagagem imaterial e indesejada dos imigrantes - que aumenta o número de inimigos potenciais (!), em JAKOBS, Günther. Derecho penal del ciudadano e derecho penal del enemigo, p. 39-42 e JAKOBS, Günther. Dogmática de derecho penaly la configuración normativa de la sociedad, p. 44-45. A mesma ideia de liberação da barbárie já foi trabalhada em MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger y el Derecho penal de su tiempo, p. 177-179. Em todo caso, para lembrar que essa barbárie não tem nada de irracional, vide BAUMAN, Zygmunt. Modernity and the Holocaust, p. 201-207. Para ulteriores comparações, o melhor trabalho sobre o autoritarismo latente em qualquer projeto político-criminal a partir da crítica ao nazismo é de FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal.
42 Síntese em ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, p. 136-137.
43 O grande porta-voz desse consenso que desprezava a crítica ético-jurídica à Política Criminal Atuarial era GREENWOOD, Peter W. Selective incapacitation, p. 27-30, 59-61 e 88-94.
44 Dimensionar "mass incarceration" é difícil, mas dados ajudam. Se de 1980 a 2008 a população dos EUA aumentou em 34%, no mesmo período a quantidade de presos subiu 375%. Até 31/12/2010, o sistema prisional americano contava com 1.612.395 condenados, além de 748.728 em cautelar, ou seja, um total aproximado de 2.400.000 encarcerados. Os dados são de fontes oficiais do sistema penitenciário americano em GUERINO, Paul, HARRISON, Paige M. e SABOL. William J. Prisoners in 2010, p. 1-36. Em relação aos que estão em formas alternativas de vigilância, sete milhões de pessoas corresponde a praticamente 2,3% do total de habitantes e quase 8% dos homens entre 18 e 44 anos. Do total de pessoas sujeitas a medidas de natureza penal, 4.107.584 estavam em "probation" ou "parole". Dados em CHRISTIE, Nils. Crime Control as Industry, p. 32-35 e 92-94.
45 SCHEERER, Sebastian. The delinquent as a fading category of knowledge, p. 437.
46 Dados em DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal, p. 51-54 e RUIZ, Rebecca. Eyes on the prize, p. A3.
47 O índice seria superior a 40% em relação aos homicídios dolosos, de acordo com a comparação de dados entre 1973 e 1991 da "Uniform Crime Report" do "FBI". Ver HARCOURT, Bernard E. Against prediction, p. 27-28. Na década posterior, houve um ligeiro aumento na quantidade de crimes violentos entre os anos de 2005 e 2007, embora os números sempre se mantivessem abaixo da quantidade total de crimes em 2001, como provam os dados oficiais em http://www.ucrdatatool.gov/
48 Acerca da manutenção das margens de erro em favor da incapacitação mesmo após a publicização da questão dos falsos, ver CHAMPION, Dean J. Measuring Offender Risk, p. 201.
49 No mesmo sentido da conclusão de FEELEY, Malcolm e SIMON, Jonathan. Actuarial Justice, p. 196.
50 Célebre formulação em RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punishment and Social Structure, especialmente na síntese inicial de p. 3-7. Sobre a redefinição de Criminologia e Política Criminal em projetos lombrosiano e governamental, ver GARLAND, David. Of Crimes and Criminals, p. 11-18
51 Para uma excelente síntese desse movimento, vide NETTO, José Paulo e BRAZ, Marcelo. Economia Política, p. 221-237.
52 Ainda que algumas carroças - cheias de gente, por certo - tenham que ficar para trás durante a jornada, sendo atacadas por selvagens, feras ou perdidas pela incompetência de seus condutores. A metáfora messiânica, fatalista e asquerosamente antiética encerra a análise que celebra o suposto fim da história da luta de classes em FUKUYAMA, Francis. The End of History and the Last Man, p. 338-339.
53 Funda-se, assim, uma nova moralidade, que é na verdade uma falta de moralidade, esvaziando-se o conteúdo ético remanescente na criminalização; ou seja, as mudanças estruturais trouxeram uma nova racionalidade para o crime, que agora se expressa em termos discursivos sem qualquer constrangimento. No mesmo sentido, DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal, p. 89.
54 Ao menos das que resistiram ao recente desmanche do Estado Social. A expressão "underclass" se tornou popular na sociologia americana nos anos 1980, com referência explícita às comunidades negras que viviam em relativo isolamento. Vide WILSON, William Julius. The Truly Disadvantaged, p. 7-8 e HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos, p. 404-405. Para uma amostra do moralismo covarde do qual são vítimas, ler MURRAY, Charles. In our hands, p. 3-14 e 61-71. Para uma análise crítica, que inclui outros autores igualmente moralistas e suas cruzadas contra os principais dependentes de políticas sociais - notadamente mulheres -, ver WACQUANT, Loïc. Punir os pobres, p. 85-89 e 149-161. Obra fundamental para leitura complementar, ver RUGGIERO, Vincenzo. Crimes e Mercados, p. 37-39.
55 Para a brilhante síntese de textos que justifica o título, ver, na íntegra, BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos.
56 Para uma leitura mais extensa sobre a colonização do espaço estatal pela racionalidade sistêmica de Mercado e direção estrutural das políticas públicas em favor de seus interesses, ver OFFE, Claus. Problemas estruturais do Estado capitalista, p. 140-174.