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Psicologia: teoria e prática
versão impressa ISSN 1516-3687
Psicol. teor. prat. v.7 n.1 São Paulo jun. 2005
ARTIGOS
Relações familiares na separação conjugal: contribuições da mediação
Family relationships and divorce: contributions of mediation
Corinna Schabbel
Faculdade de Psicologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie
RESUMO
Este trabalho busca apresentar o papel da mediação na renegociação das relações dos pais que se separam, valorizando e encorajando a cooperação. O divórcio provoca pesar, mudanças na família e a necessidade de novos papéis familiares. A mediação auxilia os cônjuges a redefinir seus papéis de pais e a criar novos limites familiares por meio de um processo de negociação, a fim de evitar possíveis disputas futuras.
Palavras-chave: Mediação, Divórcio, Família, Conflitos, Crianças.
ABSTRACT
The emphasis of this paper is to present the role of mediation for helping parents to renegotiate their relationships valuing and encouraging cooperation after the divorce. Divorce provokes grief, family change and the need for new family roles. Mediation helps couples to redefine their roles as parents as well as create new family boundaries through a process of negotiation in order to avoid possible future disputes.
Keywords: Mediation, Divorce, Family, Conflicts, Children.
Introdução
O divórcio legaliza um estado de discórdia entre o casal, leva a uma liberação do clima de disputa e cria novas estruturas domésticas de convivência entre pais e filhos. Para os filhos, inicialmente representa um mistério que precisa ser explicado com clareza e objetividade. Trata-se de um marco legal que provoca em todos os familiares, principalmente em pais e filhos, angústias e incertezas que ameaçam a estabilidade pessoal e causam inúmeras mudanças na dinâmica do cotidiano familiar.
A mediação de divórcio para casais com filhos procura, potencialmente, servir aos interesses das crianças, uma vez que a qualidade das relações entre pais e filhos está intimamente vinculada à qualidade de relacionamento entre os pais pós-separação. A partir da segunda metade do século 20, o mundo ocidental tem visto o quanto as conquistas femininas têm provocado mudanças significativas nas relações entre homens e mulheres e na estruturação familiar.
Considerando-se que a mediação familiar no Brasil começa a deixar de ser uma atividade restrita a mediadores independentes, passando a ser uma prática recomendada pela magistratura, cabe neste momento um levantamento na literatura mais recente de trabalhos voltados às pesquisas sobre os efeitos do divórcio na família, valorizando as contribuições da mediação como instrumento pacificador das relações familiares.
O fenômeno do divórcio cresceu nos EUA a partir da década de 1950 (KASLOW, 1995); no Brasil, somente depois do advento da Lei do Divórcio, em 1977, é que surgem estatísticas sobre o número de divórcios no Brasil. Apenas no final da década de 1980 têm-se referências sobre pesquisas clínicas realizadas com crianças e adolescentes que passaram pela crise de divórcio dos pais, evidenciando suas devastadoras e prolongadas conseqüências (COLACIQUE, 1988; JABLONSKI, 1991; FÉRES-CARNEIRO, 1994).
Tanto no âmbito clínico quanto no forense, estudos demonstram que os conflitos vividos pelos pais antes e durante o processo de separação causam problemas de ajustamento dos filhos, sendo que o relacionamento dos pais no período pós-divórcio constitui o fator mais crítico no funcionamento da família (EMERY, 1994, KASLOW; SCHWARTZ, 1995, PECK; MANOCHERIAN, 1995). A renegociação dos limites de intimidade entre os ex-cônjuges por meio da mediação, com o objetivo de promover uma aliança pacífica no cuidado dos filhos, tem sido de grande benefício para o convívio familiar pós-separação (EMERY; WYER, 1987, EMERY, 1988).
A separação de um casal, quando mal-conduzida, pode desagregar toda a família e extinguir relacionamentos futuros. A ajuda especializada de operadores jurídicos e não-jurídicos não é apenas bem-vinda, mas crucial para a retomada do ciclo de crescimento das famílias.
Revisão teórica
Quando há separação, a criança ou adolescente enfrenta o medo e as conseqüências negativas de um lar desfeito. Não é possível saber o número exato de crianças envolvidas em separações no Brasil, porém, pesquisas realizadas em outros países referem-se, basicamente, a duas percepções provocadas nos filhos: o medo, consciente ou inconsciente, de que o outro cônjuge também vá embora, e a percepção de que os adultos não são confiáveis e nem honestos. Tanto o casal que se separa quanto seus filhos passam por momentos delicados e difíceis na tentativa de resolver questões práticas, como guarda e visita, ou emocionais, como lidar com a interrupção de certas tradições familiares, a perda da convivência diária com um dos pais e a sensação de desamor, rejeição e abandono.
Diante da complexidade do tema, a revisão da literatura sobre as implicações do divórcio na vida dos filhos aponta esses acontecimentos como um fenômeno social dramático que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que, durante muito tempo, foi estudado de forma fragmentada, possuindo problemas metodológicos que não levaram em consideração o seu real enredamento. Partindo da premissa de que apenas 30% dos pais divorciados conseguem separar as funções conjugais das funções de criação dos filhos (KASLOW, 1995), pesquisadores norte-americanos optaram por uma sistematização metodológica das pesquisas clínicas, objetivando a coerência nos resultados para chegar a uma base de dados mais condizente com as observações empíricas de especialistas, visando, assim, a proporcionar assistência efetiva às famílias que enfrentam a crise do divórcio.
A vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes, ao conviver com o processo de separação conjugal, tem sido pesquisada em estudos transversais (BLOOM ET AL, 1978; WALLERSTEIN, 1991, GILLIGAN, 1993, EMERY, 1994) e horizontais realizados ao longo de dez anos. Esses estudos revelam que crianças menores têm menos dificuldade em se ajustar às regras familiares estabelecidas pós-divórcio, enquanto que filhos adolescentes e jovens adultos vivem conflitos envolvendo lealdade e raiva em relação ao progenitor, principalmente o pai, mesmo que este não tenha sido responsável pelo início da separação (WALLERSTEIN; KELLY, 1980; CUMMINGS, 1986; DAVIES, HYMAN, ALPERT; SHEEBER, 1998).
Porém, problemas de ajustamento são mais significativos quando há conflitos de longo prazo vividos pelos pais durante o período de pré-separação do que quando os conflitos ocorrem no período de divórcio propriamente dito (EMERY, 1982, EMERY, 1994; DOOLITTLE; DEUTSCH, 1999). Os conflitos de longa duração entre os cônjuges provocam problemas de ajustamento tanto em crianças como em adolescentes, destacando-se: agressividade, isolamento, ansiedade generalizada e depressão (CUMMINGS 1987; DAVIS ET AL., 1998).
O cotidiano familiar, ao ser interrompido e alterado pela separação conjugal, implica em uma negociação de novas formas e lugares de vida para que, em um segundo momento, as pessoas possam cuidar do tumulto emocional que acompanha todo o processo (KASLOW; SCHWARTZ, 1995; PECK; MANOCHERIAN, 1995).
Os filhos precisam consideravelmente dos pais durante o processo de separação, e é exatamente neste período que tanto o pai quanto a mãe estão mais vulneráveis e frágeis, uma vez que há uma perda a ser elaborada e inúmeros sentimentos não são compreendido, além de aspectos práticos a ser resolvidos. Esse ponto pode ser ilustrado pelos casais que chegam às Varas da Família para homologar sua separação, seja por consenso ou para discussão em ação litigiosa, e apresentam um sentimento de perda ao falharem no casamento, sentindo-se profundamente fracassados (CEZAR-FERREIRA, 1995).
As causas que levam um casal a optar pela separação litigiosa são extremamente complexas e multideterminadas. Johnston ; Campbell (1988) sugerem que os fatores determinantes dos impasses familiares que levam ao litígio são: a qualidade do relacionamento do casal na fase de pré-separação, fatores socioambientais que incentivam o litígio e a competição, histórias individuais de perdas mal-elaboradas, relações de dependência patológicas e estresse.
Os fatos cotidianos das Varas de Família, das Varas da Infância e Juventude, dos escritórios de advocacia e dos consultórios de terapia familiar têm trazido evidências contundentes dos aspectos plurais da crise e do sofrimento causado pelas famílias enlutadas em virtude do divórcio. Cada família reage e faz a leitura do processo de divórcio de acordo com sua rede de significados e crenças, aspectos culturais e religiosos, que não podem ser desconsiderados pelos profissionais e instituições que as assistem, devendo sempre tratar a família como um sistema autônomo, de fronteiras delimitadas. A entrada desses “estranhos” na família deverá ser circunstancial e transitória, tendo como objetivo colaborar para a retomada de seu ciclo de desenvolvimento (CÁRDENAS, 1988; CÉZAR-FERREIRA, 1995; ROUDINESCO, 2003).
Contribuições da mediação
Para Roudinesco (2003), a organização familiar contemporânea repousa em três fenômenos sociais marcantes: a revolução da afetividade, a “maternalização” da célula familiar, ao conceder um lugar especial para os filhos, e a prática sistemática da contracepção, que permite a organização mais individualizada da família. Os casamentos são mais tardios e os casamentos arranjados praticamente desapareceram. Em decorrência dessas mudanças, a família nuclear tradicional começa a tornar-se uma exceção em um universo marcado pelo trinômio casamento, separação e recasamento.
O Direito de Família brasileiro baseia-se em normas de Direito Público e Privado, que trata a família como um organismo social intermediário entre o Estado e o indivíduo, o que limita a autonomia da vontade e impõe “normas cogentes, objetivando uma regulamentação uniforme para as relações que se estabelecem no âmbito do direito de família” (CACHAPUZ, 2003, p. 90). O casamento, apesar de tudo, ainda faz parte da subjetividade da maioria dos indivíduos que mantêm o sonho de uma união feliz. Quando, porém, um casal decide-se pela separação, essa escolha representa a resposta final a um conjunto de frustrações pessoais provocadas pela não-realização de esperanças e anseios mútuos. Esses acontecimentos, durante o processo de divórcio, passam a desencadear falhas na comunicação e interpretações errôneas permeadas de mágoas e ressentimentos, gerando, deste modo, conflitos responsáveis pelas disputas pela guarda, visitas e discussões em torno da pensão de alimentos.
Embora na sociedade brasileira ainda prevaleça a crença de que o Estado, em sua função jurisdicional, tem capacidade para dirimir os conflitos, também é verdade que, “no fundo, estamos cada vez mais inclinados a viver segundo o predomínio social sobre o estatal, preferindo sempre que possível, resolver nossas questões por nós mesmos” (REALE, 1996, p. 2).
Assim, a proposta da mediação voltada para o lado da cooperação, em vez de privilegiar o lado adversarial comum ao Direito, permite despertar nas pessoas que desfazem um vínculo conjugal o desejo real de assumir suas próprias vidas. A mediação fortalece a capacidade de diálogo a fim de se chegar a uma solução mais amena dos conflitos, e possui as seguintes características:
a) do ponto de vista externo: trata-se de um processo privado, auto-compositivo e transdisciplinar, definido a partir de critérios de bem-estar social, no qual atuam profissionais com elevado conhecimento técnico para orientar as questões necessárias, buscando possibilidades de soluções para o conflito, limitadas apenas pela Ética e pelo Direito, uma vez que os acordos firmados em mediação referentes à guarda, visitas e pensão alimentícia deverão sempre ser homologados pelo Judiciário.
b) do ponto de vista interno: a mediação procura, através da depuração dos consensos e dissensos, um intercâmbio de posições e opiniões, apontar a interferência de conflitos intrapessoais na dinâmica interpessoal dos cônjuges, e objetiva a composição de um acordo pautado na colaboração, preservando a autonomia da vontade das partes.
A mediação, na separação e no divórcio, apresenta características que lhe são peculiares, em virtude da complexidade das disputas. Há aspectos legais que envolvem guarda, pensão e divisão patrimonial, todos mesclados, e sentimentos conflituosos. A mediação, ao reconhecer e atuar nos aspectos emocionais da crise de separação vivida pelo casal, reconhece que as emoções são tanto parte do problema quanto de sua solução e, uma vez endereçados, clareados e resolvidos, facilitam a negociação das opções mais adequadas para reorganizar as funções, papéis e obrigações da família. Ao permitir a elaboração de todos os níveis do conflito, irá evitar ações revisionais constantes e permitir aos pais perceberem que “[...] o vínculo marital é passível de dissolução, porém o vínculo parental deve ser mantido, e especialmente no divórcio aprendido a ser preservado, pois comumente estendem suas mágoas conjugais para a relação parental” (OLIVEIRA, 1999, p. 18).
A prática de mais de 40 anos em mediação nos Estados Unidos e Canadá e, mais recentemente, na Austrália, Europa e países da América Latina, tem contribuído para a validação da eficácia do processo. Os dados mais recentes publicados pela Association for Conflict Resolution (ACR), sediada nos Estados Unidos, apontam que entre 55% e 85% dos casos encaminhados para mediação de divórcio acabam em acordo, sendo que, na mediação compulsória (determinação do Poder Judiciário), os resultados são menores (55% a 60%). Quanto aos casos regidos pela autonomia da vontade das partes, os índices ficam entre 70% e 85% (WALLERSTEIN; CORBIN, 1999).
Ao procurar a mediação como auxílio na separação, mesmo quando convencido da decisão tomada, o casal vive momentos de emoções contraditórias. O convívio com a dor da separação acaba prolongando-se, já que podem ocorrer reencontros involuntários ou voluntários e reconciliações temporárias. Mesmo quando o cenário para o divórcio se define, fantasias de re-união ainda sobrevivem à realidade, dificultando a redefinição da identidade e a reestruturação de papéis. A mediação, ao abordar a confusão de papéis, permite que a posição e os interesses de cada um sejam esclarecidos, possibilitando aos pais assumir uma postura saudável diante dos filhos, dos demais familiares e da sociedade. Nos conflitos de poder entre o casal, não é raro os filhos servirem de “corda” no jogo de cabo de guerra da relação (CEZAR-FERREIRA, 1995). Conflitos são gerados a partir de ocasiões em que um dos cônjuges não consegue aceitar a existência de um novo relacionamento, ou mesmo admitir a possibilidade de uma guarda compartilhada, por exemplo. É profundamente difícil promover uma negociação flexível na regulamentação de visitas para aquele que não é o guardião dos filhos ou, ainda, concordar com o valor sugerido para a pensão alimentícia.
Enquanto alguns encaram o divórcio como uma oportunidade de ficar livres da opressão do casamento, outros se sentem ameaçados pelas mudanças e continuam buscando o controle de uma situação que ficou no passado. Questões substantivas ligadas ao poder no relacionamento entre cônjuges separados são claras e objetivas na lei, como partilha de bens, valor de pensão alimentícia dos filhos, regulamentação de visitas e guarda. Porém, quando a negociação destas questões remete à auto-eficácia que, segundo Bandura (1977), pode ser definida como a capacidade de controlar resultados, acaba, simplesmente, por ressaltar sentimentos de incompetência e insegurança. Havendo um conflito intrapessoal ligado à insegurança, este pode comprometer a aceitação da separação e, conseqüentemente, a negociação das questões substantivas, bem como de novas alianças para cuidar dos filhos. Cabe ao mediador promover o diálogo sobre a necessidade de desvencilhar-se das posturas conjugais e redefinir os limites de intimidade e poder para que se possa negociar uma nova e diversa aliança. Não se pode pensar que a separação elimina a intimidade compartilhada entre o casal durante anos. Decisões tomadas na mediação são componentes de um novo quadro ao qual a família irá se adaptar. Esta adaptação é acompanhada de ambivalências e incertezas quanto ao lugar de cada um nos sistemas familiares que estão se formando, e pode levar anos para se completar (EMERY, 1994).
Mesmo quando os tópicos do acordo estão claros e encaminhados para os advogados, as atitudes dos cônjuges oscilam entre a suspensão total da comunicação, a tentativa de ser amigos e a provocação de ciúmes e manipulações para chamar atenção por meio dos filhos, pois há casos em que a mediação facilita a compreensão da realidade, ao trabalhar conflitos implícitos, como esperança, culpa, raiva e tristeza. Não cabe à mediação, entretanto, resolvê-los. Seu objetivo principal é colocar em evidência a existência das diferenças individuais nos ciclos de sofrimento, no lidar com a dor e com o sofrimento, além de esclarecê-los e endereçá-los, buscando alertar os pais de sua obrigação em renegociar um relacionamento, a fim de assumir suas novas funções, separando os problemas individuais dos problemas em comum. Os problemas de ordem intrapessoal deverão ser cuidados em outra esfera, mas o mediador deve alertá-los da importância de um trabalho individual, como a psicoterapia ou terapia familiar, para garantir o bem-estar da família em sua nova formação.
Conclusões
A vasta bibliografia sobre os prejuízos emocionais causados pela crise de separação conjugal tem servido para o desenvolvimento e aprimoramento das técnicas e treinamento de mediadores de divórcio, bem como para ressaltar, no universo acadêmico brasileiro, a importância das pesquisas interdisciplinares. Estas são fundamentais para que se desenvolva metodologias de intervenção mais condizentes com a população atendida para que, de fato, chegue-se à negociação de acordos substantivos por parte dos maiores interessados na solução: o casal e a família, que poderão subsidiar a solução dos aspectos legais. Quanto aos aspectos psicológicos, uma vez apontados, por exemplo, o pesar pela perda, as emoções latentes e as dificuldades de diálogo provocadas por um casamento desgastado, será possível conversar sobre as novas identidades, a descontinuidade dos padrões de intimidade (filiação) e poder (dominância) que existiam durante o casamento, para que os papéis de cada um possam ser redefinidos. Havendo dificuldades maiores por parte de um dos cônjuges em dar continuidade à mediação, o mediador pode sugerir uma interrupção durante um período, a fim de que o mediando busque orientação e retorne à mediação com as questões pessoais melhor elaboradas.
O acordo de mediação, mesmo que parcial, sinaliza o final de meses ou até mesmo de anos de insatisfação e discórdia no casamento, e dá início a uma nova fase da vida familiar na qual novos lares são construídos e relações familiares organizadas. A revisão da literatura aponta para dificuldades de ajustamento dos filhos e processos de adaptação sociais provocadas por mudança de status econômico e social. Já os estudos longitudinais mostram que todos esses problemas tendem a diminuir com o passar do tempo (GRYCH; FINCHMAN, 1999), desde que os novos lares sejam lugares seguros e acolhedores (ALLISON; FURSTENBERG, 1989).
O maior desafio enfrentado pelos mediadores de divórcio em sua profissão está em interferir sem controlar, oferecer informação sem aconselhar, identificar opções para os seus clientes sem conciliar, esclarecer escolhas sem julgar, cuidar da elaboração do acordo sem favorecer um parecer e permitir que o casal perceba o fim do casamento com senso de propriedade e participação nas decisões tomadas para dar continuidade às suas vidas e à de seus filhos (LANG; TAYLOR, 2000; SCHNEIDER; O’BRIEN, 2001).
Os casais, as famílias e todos aqueles envolvidos no processo de tomada de decisão sobre guarda, visita, pensão alimentícia e divisão patrimonial movem-se em uma arena permeada pelas incertezas. Mesmo diante dos imensos investimentos em pesquisas, dificilmente pode-se falar de certezas a respeito do impacto do divórcio em toda a família. Porém, é no contexto da mediação que os cônjuges têm a oportunidade de redescobrir o papel parental, criar novas regras de convivência e aprender a prevenir conflitos futuros.
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Endereço para correspondência
Corinna Schabbel
Rua Itapauna, 1165, nº 2
05707-001 – São Paulo – SP
E-mail: corinna@mackenzie.com.br
Tramitação:
Recebido em: 22/03/2004
Aceito em: 14/06/2004