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Gerais : Revista Interinstitucional de Psicologia
versão On-line ISSN 1983-8220
Gerais, Rev. Interinst. Psicol. vol.14 no.spe Belo Horizonte dez. 2021
https://doi.org/10.36298/gerais202114e17359
ARTIGOS
Instrumentos de identificação da alienação parental no contexto jurídico: uma revisão sistemática da literatura
Instruments of identification of parental alienation in the legal context: a systematic literature review
Camila Parisi ZavalaI; Paulo Mateus ElmorII; Lelio Moura LourençoIII
IUniversidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, Brasil. E-mail: camilaparisi35@gmail.com (orcid.org/0000-0002-4004-8733)
IIUniversidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, Brasil. E-mail: paulomateus.ap@gmail.com (orcid.org/0000-0001-8330-2378)
IIIUniversidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, Brasil. E-mail: lemolo2004@hotmail.com (orcid.org/0000-0003-3664-7335)
RESUMO
Neste artigo, realizou-se uma revisão sistemática da literatura para levantamento de estudos sobre instrumentos que auxiliam na identificação da Alienação Parental e na prática de profissionais que atuam em perícias psicológicas no sistema jurídico brasileiro. Portanto, foi feita uma busca, sem delimitação por ano, em sete bases de dados eletrônicas, na qual, após as etapas de exclusão, 14 artigos compuseram esta revisão. Os dados foram agrupados a partir da indexação nas seguintes categorias: ano de publicação, publicação por países, por autores e por periódicos, metodologia dos artigos, nome dos instrumentos, público-alvo e objetivos. Ademais, analisou-se a possibilidade de utilização dos instrumentos no contexto legal e o emprego de ferramentas adicionais em cada pesquisa. Dentre alguns resultados, foi constatado que ainda há poucos estudos a respeito da temática, a qual ainda é recente, e que mais pesquisas necessitam ser desenvolvidas, especialmente as de validação desses instrumentos para o contexto brasileiro.
Palavras-chave: Alienação parental. Instrumentos. Escalas. Testes. Questionários.
ABSTRACT
In this article a systematic literature review was conducted to find studies that assist in the identification of Parental Alienation and in the practice of professionals who act in expertise psychological evaluation in the Brazilian legal system. A search was performed without delimitation per year in seven electronic databases, where, after the exclusion stages, 14 articles composed this review. Data were grouped from indexing in the following categories: year of publication, publication by countries, by authors and by periodicals, articles methodology, name of the instruments, target audience and goals. We analyzed the possibility of using the instruments in the legal context and the use of additional tools in each research. Studies about the subject are recent, and more research must be developed, especially those of validation of these instruments for the Brazilian context.
Keywords: Parental alienation. Instruments. Scales. Tests. Questionnaires.
A Alienação Parental é um tema que tem recebido destaque nos debates sobre direito de família, devido à recente Lei nº 12.318/2010 que estabelece a reprovação estatal à conduta alienadora e fornece ao julgador elementos para identificá-la e repreendê-la (Andrade & Nojiri, 2016). Essa lei, que dispõe sobre a Alienação Parental, define os critérios para a identificação dessa conduta, a qual pode ser praticada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda, autoridade ou vigilância. Tais critérios incluem os atos de:
(1) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (2) dificultar o exercício da autoridade parental; (3) dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor; (4) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (5) omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (6) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e (7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (Brasil, 2010)
A Alienação Parental (AP), frequentemente, é confundida com a Síndrome de Alienação Parental (SAP). Em vista disso, é necessária a diferenciação desses dois conceitos. A Alienação Parental, como definida por Douglas Darnall (1997), é entendida como um conjunto de comportamentos que, de forma consciente ou inconsciente, pode provocar prejuízos no relacionamento da criança e seu genitor.
Por outro lado, a Síndrome da Alienação Parental, cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980, pode ser entendida como:
Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, realizada pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o qual faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. (Gardner, 2002a, p. 2)
A SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo, incluindo (1) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; (2) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; (3) falta de ambivalência; (4) o fenômeno do "pensador independente"; (5) apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; (6) ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado; (7) a presença de encenações "encomendadas"; (8) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. (Gardner, 2002a, p. 3)
No entanto, o construto da síndrome é controverso na literatura e tem recebido diversas críticas, por exemplo, pelo fato de a terminologia utilizada para descrever suas principais características ser considerada vaga e ambígua, pela falta de evidências científicas para sua corroboração e devido à sua não aceitação por uma organização oficial, como o CID (Classificação Internacional de Doenças) e por manuais de psiquiatria, como o DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) (O'Donohue, Benuto, & Bennett, 2016). No Projeto de Lei (PL 4053/2008), que deu origem à Lei 12.318/2010, os termos Síndrome de Alienação Parental e Alienação Parental são utilizados como sinônimos, sendo mencionada, inclusive, a teoria proposta por Richard Gardner em sua fundamentação, fazendo referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas de alienação (Sousa & Brito, 2011). Porém, como salientam Montezuma, Pereira e Melo (2017), no texto da lei, não há menção ao termo síndrome e sim ato. Caracterizar-se-ia, então, no Brasil, a conduta chamada de Alienação Parental, sem conotação patológica (Silva, 2013). No entanto, tal entendimento não representa consenso dentre os estudiosos do assunto, o que demonstra, mais uma vez, as inúmeras controvérsias que rodeiam os temas da Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental.
Retomando novamente a Lei nº 12.318/2010, determina-se que, caso sejam caracterizados atos típicos de Alienação Parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, medidas legais poderão ser tomadas pelo juiz, "cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso". Para tanto, de acordo com o artigo 5º da mesma lei, havendo indício da prática de ato de Alienação Parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, sendo designados para tal peritos ou equipe multidisciplinar habilitados. A perícia psicológica forense, segundo Jung (2014), insere-se no campo interdisciplinar da psicologia forense e da psicologia clínica, podendo ser definida como exame ou avaliação do estado psíquico de um indivíduo, com o objetivo de esclarecer determinados aspectos psicológicos deste. Assim, tem a finalidade de fornecer ao agente judicial que solicitou a perícia, informações técnicas que escapam ao senso comum e ultrapassam o conhecimento jurídico. A metodologia utilizada nas perícias psicológicas seria, de modo geral, a descrita abaixo. No entanto, é importante salientar que esta representa uma das formas de se realizar a perícia e que existem outras metodologias:
(1) leitura dos autos do processo (identificação da demanda, das questões psicológicas que serão alvo da investigação pericial e dos quesitos que deverão ser respondidos pelo psicólogo); (2) levantamento das hipóteses prévias que nortearão a coleta dos dados; (3) coleta dos dados junto ao sujeito (entrevista inicial) e, quando necessário, junto a terceiros ou a instituições; (4) planejamento da bateria de testes/técnicas mais adequada para o caso; (5) aplicação da bateria de testes; (6) interpretação dos resultados dos testes à luz dos dados colhidos nos autos processuais e na(s) entrevista(s); (7) redação do informe psicológico, com o objetivo de responder à demanda jurídica que motivou tal avaliação (e, quando presentes, responder aos quesitos/perguntas constantes no processo judicial). (Jung, 2014, p. 2)
Nessa esfera, é frequente que os psicólogos recorram ao uso de testes psicológicos (Lago & Bandeira, 2008). Isso se deve ao fato de que tais testes são instrumentos de uso exclusivo desses profissionais e fornecem indícios mais acurados quanto às necessidades, defesas psicológicas e prejuízos psíquicos decorrentes da situação de disputa no Judiciário. A situação de aplicação do teste possibilita, ainda, a observação sob condições controladas do periciando, permitindo ao profissional uma oportunidade de verificar a forma como este encara a própria avaliação (Shine, 2003).
Segundo a Cartilha de Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o teste a ser utilizado deve não somente ser aprovado pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), mas também indica que o psicólogo, com a intenção de aplicá-lo em um contexto específico, como o jurídico, deve buscar estudos que foram realizados com o instrumento, principalmente os de validade, os de precisão e padronização. Dessa forma, os requisitos básicos para uma determinada utilização são os resultados favoráveis de estudos orientados para problemas específicos relacionados às exigências de cada área e propósito (Conselho Federal de Psicologia, 2013).
O estudo feito por Lago e Bandeira (2008) procurou analisar as práticas de psicólogos de diferentes regiões brasileiras com experiência em avaliação psicológica em casos de disputa de guarda no Brasil. Em relação à utilização de instrumentos psicológicos, foi constatado que 64,3% dos psicólogos na região Sul do Brasil utilizavam testes psicométricos como, por exemplo, o WISC e o WAIS (Escalas de Inteligência Wechsler para Crianças e Adultos, respectivamente), enquanto os profissionais das outras regiões do país afirmaram não adotar técnicas psicométricas em suas avaliações. A maioria dos profissionais relatou optar pelos testes projetivos como, por exemplo, o teste HTP (House-Tree-Person) e o Rorschach. Porém, na região Sul, a utilização do método projetivo é predominante em relação às demais (92,9%). Encontraram também o dado de que 18,4% dos profissionais não consideravam a aplicação de testes psicológicos um recurso fundamental para a avaliação. Na região Sul, no entanto, 78,6% referiam a importância da utilização desses instrumentos.
Na pesquisa realizada por Fermann, Chambart, Foschiera, Bordini e Habigzang (2017), por meio da análise de oito laudos provenientes de perícias psicológicas envolvendo suspeita de Alienação Parental, foram obtidos os seguintes resultados: todos os laudos indicaram o uso de entrevistas nas perícias, enquanto apenas três, ou seja, a minoria evidenciou o uso de instrumentos psicológicos, sendo estes: HTP, Rorschach, Inventário de Estilos Parentais (IEP) e Pirâmides Coloridas de Pfister. Segundo os autores, tal resultado está de acordo com os achados de Lago e Bandeira (2008), demonstrando que a maioria dos testes utilizados foi composta por testes projetivos e que a maioria dos peritos (cinco de oito peritos) desconsiderou o uso dessas ferramentas. Além disso, foi constatado que nenhum dos laudos analisados estava de acordo com as diretrizes de elaboração de documentos do Conselho Federal de Psicologia em vigor na época do estudo (Resolução nº 007, de 14 de junho de 2003) e que muitas informações exigidas não constavam nos laudos.
Com base no exposto acima, evidenciou-se que, embora a perícia seja um recurso importante a ser utilizado em casos de suspeita de alienação parental, na maioria desses casos ela não é conduzida com rigor técnico pelos peritos. Os instrumentos, embora seu uso seja desconsiderado pela maioria dos psicólogos, podem ser utilizados como forma de melhor embasar a perícia e produzir resultados mais confiáveis. Porém, poucos estudos tiveram como objetivo desenvolver medidas que pudessem avaliar a alienação parental (Brandão & Baptista, 2016; Gomide, Camargo, & Fernandes, 2016).
Objetivo
O presente artigo tem como finalidade realizar uma revisão sistemática da literatura, a fim de fazer um levantamento das publicações sobre instrumentos que auxiliem na identificação da Alienação Parental. Para tanto, os dados foram agrupados de forma qualitativa, com a descrição do número de estudos publicados por ano, por países, por autores e por periódicos. Também foi considerada a metodologia dos estudos, bem como o público-alvo e o objetivo de cada instrumento encontrado. Como objetivos secundários, procurou-se analisar a possibilidade de tais instrumentos serem utilizados no contexto jurídico e as ferramentas adicionais utilizadas nas pesquisas.
Metodologia
A pesquisa dos artigos foi feita sem delimitação de ano, nas seguintes bases: (1) SciELO (biblioteca eletrônica de periódicos científicos brasileiros); (2) Portal Regional da BVS (rede de integração de fontes de informação em saúde na América Latina e Caribe); (3) Redalyc (rede de revistas científicas dos países da América Latina, Caribe, Espanha e Portugal); (4) Web of Science (ferramenta de pesquisa multidisciplinar, incluindo Ciências, Ciências Sociais, Artes e Humanidades); (5) PsycINFO (biblioteca eletrônica na área da Psicologia vinculada à APA - American Psychological Association); (6) Periódicos CAPES (biblioteca virtual que disponibiliza a produção científica internacional a instituições de ensino e pesquisa no Brasil); e (7) vLex (base de dados na área do Direito e ciências afins).
Os descritores utilizados associaram o termo Alienação Parental com os termos Instrumentos, Escalas, Testes e Questionários, em três idiomas, a saber: português, inglês e espanhol, em cada base de dados. Na base Redalyc, foi pesquisado o termo Alienação Parental, separadamente, entre aspas, devido à característica da base de aceitar apenas buscas simples. No portal de Periódicos CAPES, o termo Alienação Parental foi delimitado a apenas título, associado aos demais termos que foram delimitados a apenas assunto. Na base vLex, o termo Alienação Parental foi também utilizado entre aspas e associado aos demais termos. Nessas três bases de dados em particular, o uso de aspas e a delimitação por título e assunto foram realizados para restringir o resultado das pesquisas. Os critérios de inclusão das publicações foram: a presença dos referidos descritores no título e resumo, bem como artigos cujo título e assunto tinham relação com a temática da Alienação Parental. Os critérios de exclusão foram publicações repetidas e sem relação com o conteúdo desejado.
Resultados
De acordo com a pesquisa realizada, foram encontrados 673 artigos no total, dos quais 256 foram excluídos por serem artigos repetidos, 400 excluídos pelo fato de o título e o resumo não terem relação com a temática da Alienação Parental, e três artigos excluídos após a leitura completa, restando 14 artigos (N = 14), os quais foram selecionados para o presente estudo. A partir da indexação dos artigos, pôde-se observar que, em relação à produção por ano, o ano de 2016 apresentou o maior número de publicações, com quatro artigos, seguido pelo ano de 2017, com três artigos, e 2011, com dois artigos. Os demais períodos de publicação - 2013, 2012, 2008, 1998 e 1994 - incluíram apenas um artigo cada um, como mostra a Tabela 1. Quanto à publicação por países, os Estados Unidos apresentaram o maior número de produção, com sete artigos; o Brasil, em segundo lugar, com três artigos publicados, seguidos pela Espanha, México, Chile e Colômbia, com uma publicação cada, conforme a Tabela 2.
No que se refere aos periódicos analisados, o "The American Journal of Family Therapy" apresentou três publicações e os demais apenas uma produção cada como demonstrado abaixo, na Tabela 3. O jornal supracitado publica sobre as mais recentes técnicas para avaliar e tratar casais e famílias, incluindo pesquisas com conteúdo referente a questões familiares legais, terapia familiar, avaliações de custódia envolvendo crianças e famílias, entre outros (https://www.tandfonline.com/, recuperado em 14 de setembro, 2018). Em relação aos autores que realizaram estudos sobre a temática, todos eles produziram apenas uma publicação acerca de instrumentos de AP. São eles: Bernet, Gregory, Reay e Rohner (2017); Huff, Anderson, Adamsons e Tambling (2017); Carvalho, Medeiros, Coutinho, Brasileiro e Fonsêca (2017); Brandão e Baptista (2016); Gomide, Camargo e Fernandes (2016); Martínez, Esparza, Espinoza e Aravena (2016); Tejedor, Rodríguez e Fernández (2016); Agüero e Andrade (2013); Moné e Biringen (2012); Hands e Warshak (2011); Saldaña (2011); Gordon, Stoffey e Bottinelli (2008); Siegel e Langford (1998); Hysjulien, Wood e Benjamin (1994).
Tomando como base as metodologias a que se referem os artigos selecionados nesta revisão, a maioria deles (12 artigos) diz respeito a pesquisas quantitativas, dos quais oito dedicaram-se à etapa de construção de instrumentos, enquanto quatro utilizaram instrumentos já existentes. Por outro lado, apenas dois estudos lançaram mão de pesquisas qualitativas. Tal resultado demonstra uma maior preocupação dos autores em relação à elaboração de medidas que se destinem a avaliar objetivamente a AP. Dentre os quatorze estudos analisados, foi observado o uso de 13 instrumentos de avaliação da Alienação Parental, já que dois artigos lançaram mão da mesma ferramenta. Assim, explicita-se os nomes dos instrumentos e seus respectivos autores:
Contact Refusal Scale (Huff, Anderson, Adamsons, & Tambling, 2017); Inventário de Práticas Maternas Alienantes - IPMA (Carvalho, Medeiros, Coutinho, Brasileiro, & Fonsêca, 2017); Escala ZICAP (Martínez, Esparza, Espinoza, & Aravena, 2016); Protocolo para la Indentificación de Falsas Alegaciones de Abuso Sexual Infantil (Tejedor, Rodríguez, & Fernández, 2016); Escala de Rastreamento de Sinais de Alienação Parental - ERSAP (Brandão & Baptista, 2015); Parental Alienation Scale - PAS (Camargo, 2014); Cuestionario de Alienación Parental - CAP-P (Aguero & Andrade, 2013); Relationship Distancing Questionnaire - RDQ (Moné & Biringen, 2012); Parental Alienation Behavior Scale - PABS (Braver, Coatsworth, & Peralta, 2007); Parental Acceptance-Rejection Questionnaire - PARQ (Rohner, 2005); Bricklin Perceptual Scales - BPS (Bricklin, 1990); Statment Validity Assesment - SVA (Undeutsch, 1989); e Minnesota Multiphasic Personality Inventory-2- MMPI-2 (Butcher, Dahlstrom, Graham, Tellegen, & Kaemmer, 1989).
No que se refere ao público a que os instrumentos explicitados nos artigos se destinam, a indexação se deu da seguinte forma: cinco artigos incluíram medidas designadas a crianças e adolescentes; três utilizaram avaliações destinadas a jovens adultos; três estudos com ferramentas estabelecidas para aplicação a um grupo específico, a saber, mães guardiãs e não guardiãs, pais e mães que não possuem a guarda dos filhos e crianças; dois estudos utilizaram o mesmo inventário, o qual foi desenvolvido para aplicação em ambos os genitores envolvidos em disputas de guarda litigiosas, embora um desses estudos tenha o aplicado a uma amostra somente de mães que ainda estavam em processo de determinação da guarda; um estudo cujo instrumento foi destinado ao avaliador jurídico, considerando a tríade do genitor alienador, genitor alienado e criança.
A partir da indexação dos artigos, também foi possível observar que os instrumentos utilizados se prestaram a diferentes objetivos em cada pesquisa. Assim, constatou-se que três deles foram instrumentos retrospectivos, dos quais dois procuram acessar a percepção dos avaliandos sobre aspectos relacionados à Alienação Parental durante sua infância ou período de desenvolvimento, e um investiga as causas de um comportamento específico manifestado também durante a infância, com possível relação com a Alienação Parental. Por outro lado, os outros dez instrumentos se destinaram a avaliar aspectos que podem ser acessados no momento em que a Alienação Parental está presente. Dessa forma, dois instrumentos têm como objetivo acessar a Alienação Parental em filhos de genitores envolvidos em situações de separação e divórcio conjugais; um instrumento procura distinguir crianças alienadas a partir do fenômeno de splitting1e da falta de ambivalência em relação aos seus genitores; um se destina a identificar falsas alegações de abuso sexual infantil; um procura avaliar a veracidade do testemunho de menores que retratam sua denúncia de abuso sexual, a qual pode acontecer devido à Alienação Parental, segundo o estudo de Saldaña (2011). Um instrumento objetiva acessar comportamentos alienantes das mães; uma medida tem como finalidade avaliar as características associadas à rejeição não justificada a um genitor; um procura avaliar a percepção da criança em relação aos seus pais, procurando acessar informações sobre suas preferências parentais inconscientes; um se destina a acessar o uso de defesas primitivas de genitores envolvidos no processo de Alienação Parental; por fim, uma ferramenta que objetiva identificar a ocorrência da Alienação Parental, discriminando entre os genitores envolvidos no processo de AP e os não envolvidos e entre os genitores alienadores e genitores alvo.
A partir da análise dos estudos, também foi possível observar que em uma pesquisa foi utilizado, além do instrumento principal, um questionário sociodemográfico (Carvalho et al., 2017) e em duas pesquisas as questões sociodemográficas compuseram parte do próprio instrumento (Hands & Warshak, 2011; Tejedor et al., 2016). Ademais, duas outras pesquisas lançaram mão de instrumentos adicionais: Moné e Biringen (2012) utilizaram três deles, a saber: o Mother-Father Peer Scale (Epstein, 1983), que acessa memórias de infância de independência ou superproteção, aceitação ou rejeição e idealização dos genitores; o Inventory of Parent and Peer Attachment (Armsden & Greenberg, 1987), que mede as dimensões afetiva e cognitiva das relações dos adolescentes com seus pais e colegas; o Children´s Perception of Interparental Conflict Scale (Grych, Seid, & Fincham, 1992), que acessa a dimensão de conflito parental. Por sua vez, Huff et al. (2017) utilizaram dois instrumentos adicionais: o Baker Strategies Questionnaire (Baker & Chambers, 2011), que procura acessar o grau em que um dos genitores tentou colocar o respondente contra o outro genitor e o Coparenting Behaviors Questionnaire - Warmth Subscale (Schum & Stolberg, 2007), que mede as percepções de crianças em relação aos seus pais divorciados.
Discussão e considerações finais
Com base no acima exposto, pôde-se observar uma escassez de estudos acerca da temática, levando em conta o número de bases de dados pesquisadas (sete), o número total de artigos rastreados (673) e o pequeno número de artigos selecionados para a presente revisão (14). Embora o tema Alienação Parental venha sendo cada vez mais discutido na literatura nacional e internacional, ainda é recente a preocupação com a elaboração de instrumentos para utilização no contexto legal. Também é recente o reconhecimento dos instrumentos como um assunto importante que auxilia, por um lado, profissionais atuantes em perícias psicológicas, de forma que estes tenham maior embasamento técnico ao utilizar instrumentos, fornecendo, assim, dados mais confiáveis às autoridades. Por outro lado, as famílias em litígio também podem ser auxiliadas, uma vez que as decisões judiciais seriam mais acuradas, diminuindo a probabilidade de interpretações equivocadas a respeito da dinâmica familiar. Apesar do pequeno número de artigos selecionados, foi constatado que grande parte deles se dedicou à construção de medidas que têm a finalidade de identificar sinais de Alienação Parental. Embora a maioria deles tenha sido conduzida nos Estados Unidos, o Brasil se destacou na construção dessas ferramentas quando comparado aos demais países evidenciados nesta revisão, a saber, Espanha, México, Chile e Colômbia, de forma a atender a demanda cada vez maior do sistema de justiça por avaliações psicológicas acuradas em casos de suspeita de alienação parental.
Em relação às publicações por ano, o número encontrado se manteve relativamente estável ao longo do tempo, com o maior número de estudos acerca da temática presente nos anos de 2016 e 2017. Dessa forma, com a presença do maior número de pesquisas nesses últimos dois anos, pôde-se perceber que o foco sobre instrumentos de avaliação da Alienação Parental aumentou em relação aos demais períodos de tempo, embora esse aumento não tenha sido significativo e 2017 tenha apresentado uma publicação a menos que no ano anterior.
Já no que se refere à população utilizada nas pesquisas, diversos públicos foram selecionados, como pôde ser observado na explicitação dos resultados acima. No entanto, os pais inseridos no contexto de disputa de guarda que envolve suspeita de Alienação Parental ainda não foram exclusivamente considerados nesses estudos, ao contrário da amostra de mães, as quais são representadas na literatura como as principais alienadoras (Gardner, 2002b). Portanto, justifica-se a seleção de uma amostra paterna em estudos futuros, a fim de se obter uma ferramenta específica para esse público que também pratica atos de alienação. Da mesma forma, a pesquisa que pretendeu utilizar amostras de ambos os genitores considerou apenas genitores heterossexuais, o que justificaria a inclusão de genitores do mesmo sexo, a fim de fornecer informações sobre o fenômeno em famílias homoafetivas e sobre a possibilidade de uma medida destinada a essa população.
No que se refere à utilização dos referidos instrumentos em perícia ou avaliação psicológica, onze dentre quatorze artigos salientaram a possibilidade do emprego de tais medidas no contexto legal. Assim, alguns desses estudos relataram a ampla utilização de determinados instrumentos. Esse é o caso do Minnesota Multiphasic Personality Inventory-2 (MMPI-2), o qual foi utilizado por mais de 90% dos psicólogos em avaliações de custódia (Ackerman & Ackerman, 1997). Outra medida amplamente empregada é o Statement Validity Assesment (SVA), uma técnica muito reconhecida e utilizada com eficácia em diferentes países como a Alemanha, Canadá, Estados Unidos, Finlândia, Holanda, Israel, Espanha e Colômbia (Saldaña, 2011). Embora os instrumentos supracitados não sejam medidas criadas para acessar especificamente a Alienação Parental, eles foram utilizados em estudos sobre a temática. Assim, o MMPI-2 foi utilizado em dois artigos selecionados nesta revisão a fim de identificar defesas primitivas de genitores envolvidos em Alienação Parental. Da mesma forma, o SVA é um instrumento utilizado para estimar a probabilidade de as declarações de crianças que alegam terem sido vítimas de abuso sexual realmente se encaixarem no que aconteceu, podendo ser útil para identificar casos de falsas alegações de abuso sexual, os quais podem ocorrer devido à Alienação Parental (Saldaña, 2011).
Por outro lado, recentes estudos ainda se encontraram em processo de construção e análise das propriedades psicométricas dos instrumentos, como é o caso do Parental Alienation Scale (PAS), que é a primeira medida brasileira desenvolvida para ser utilizada por psicólogos forenses, com o objetivo de acessar a Alienação Parental no contexto de ações judiciais (Gomide et al., 2016). Outro instrumento que está sendo desenvolvido no Brasil é a Escala de Rastreamento de Sinais de Alienação Parental (ERSAP), a qual também deverá ser usada no âmbito de separações e divórcio conjugais e ainda será reaplicada a fim de propiciar estudos preliminares das propriedades psicométricas da escala (Brandão & Baptista, 2016). O estudo que elaborou o Inventário de Práticas Maternas Alienantes (IPMA), também brasileiro, o caracterizou como ferramenta potencial para uso na avaliação psicológica no contexto familiar, no entanto, salientou que o mesmo deve ser utilizado com cautela em pesquisas futuras (Carvalho et al., 2017).
Ainda que grande parte dos artigos tenha lançado mão de medidas com a possibilidade de serem empregadas no sistema legal, três deles não deixaram clara a possível utilização destas nesse contexto, tendo implicações em outros âmbitos. Dessa forma, o estudo de Hands e Warshak (2011) demonstrou sua utilidade a partir da contribuição com a literatura sobre o comportamento de alienação parental e a implicação em relação à necessidade de formulação de programas de educação de pais no momento inicial do processo de divórcio, de forma a reduzir a extensão em que cada genitor expõe seu filho a comportamentos alienantes. Já o estudo de Moné e Biringen (2012) auxiliou na investigação teórica da Alienação Parental, baseada nas características da síndrome, e demonstrou como a alienação parental pode impactar no desenvolvimento e manutenção de relações íntimas do indivíduo com seus cuidadores. Por sua vez, o estudo de Huff et al. (2017), apesar de o instrumento utilizado não ter sido construído para utilização no âmbito clínico, apresentou implicações para os profissionais clínicos, em que o terapeuta de família pode ser auxiliado no desenvolvimento de um entendimento adequado da dinâmica familiar a partir da compreensão das razões por trás da rejeição não justificada a um genitor. Ademais, além dos treze instrumentos encontrados nesta revisão, as ferramentas adicionais que alguns autores lançaram mão em suas pesquisas demonstram sua importância, uma vez que acessam as dimensões sobre o relacionamento dos avaliandos com seus genitores, fornecendo informações sobre memórias de infância em relação aos genitores, sobre as relações de adolescentes com seus pares e pais, sobre os conflitos parentais, sobre percepções de crianças quanto aos seus pais divorciados e sobre as tentativas de um genitor colocar seu filho contra o outro genitor.
A importância desta revisão é demonstrada pelo fato de ser um dos poucos estudos que se propõem a estudar o assunto explicitado e a apresentar o panorama de pesquisas que vêm sendo realizadas a respeito das ferramentas mais recentes e também das mais tradicionais, já amplamente utilizadas. Contudo, é imprescindível que mais dessas pesquisas sejam desenvolvidas com foco nesses instrumentais, especialmente as de validação para o contexto brasileiro, já que a maioria das medidas explicitadas nesta revisão foram construídas e utilizadas em outros países, podendo não ser favoráveis para utilização no Brasil, devido a diferenças culturais. Da mesma forma, é necessário que essa temática, ainda timidamente discutida na literatura, seja mais abordada por pesquisadores que estudam a Alienação Parental como forma de contribuir com o avanço científico.
Quanto aos profissionais que atuam em casos que envolvem suspeita de Alienação Parental, as pesquisas com foco em instrumentos podem contribuir para uma compreensão e avaliação mais acuradas da dinâmica das famílias em litígio. No entanto, é importante ressaltar que o trabalho do psicólogo não deve ser reduzido à produção de provas objetivas e ao diagnóstico de atos de alienação parental. Dessa forma, cabe ao psicólogo considerar a subjetividade do seu trabalho, apontar caminhos para a solução do conflito familiar e se atentar à importância da intervenção, seja no momento de devolver os resultados à família avaliada, seja no encaminhamento (Veiga, Soares, & Cardoso, 2019).
Assim, ao serem consideradas a individualidade e a complexidade de cada família em litígio e quando há a preocupação em orientar tais famílias, os prejuízos causados pela dinâmica familiar conflituosa podem ser amenizados. Concluindo, o rigor técnico é de suma importância para uma adequada condução das perícias em casos que envolvem suspeita de Alienação Parental. Porém, como evidenciado acima, a atuação do psicólogo não se restringe à técnica, devendo considerar as melhores formas de intervir junto às famílias que buscam auxílio no Poder Judiciário.
Referências
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Recebido em: 17/12/2018
Aprovado em: 12/11/2019
1 Quando há conflito contínuo entre os genitores, o filho, geralmente, tem dificuldade em manter afeto com ambos os pais ao mesmo tempo. Então, ele geralmente resolve essa dissonância pelo mecanismo de splitting, ou seja, mantém um relacionamento íntimo com um dos pais e rejeita fortemente o outro pai (Bernet, Gregory, Reay, & Rohner, 2017).