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Revista EPOS
versão On-line ISSN 2178-700X
Rev. Epos vol.2 no.2 Rio de Janeiro dez. 2011
ARTIGOS
Psicologia e sistema prisional
Maria Lucia Karam
Juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Carioca de Criminologia (ICC), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e do Law Enforcement Against Prohibition (LEAP)
RESUMO
A histórica relação entre a psicologia e o sistema penal é marcada por uma trágica aliança reforçadora dos danos, das dores e enganos provocados pelas nocivas ideias de punição, privação da liberdade, estigmatização e exclusão como suposta forma de controle dos comportamentos negativos ou indesejáveis etiquetados como "crimes". O fim dessa trágica aliança é imperativo, decorrente dos próprios compromissos éticos que hão de reger a atuação profissional dos psicólogos. O respeito e promoção da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano fazem também imperativa a contenção do poder punitivo, abrindo caminho para a reafirmação dos direitos fundamentais, a redescoberta do desejo da liberdade, o aprofundamento dos ideais democráticos e a consequente abolição do sistema penal.
Palavras-chave: psicologia, sistema penal, prisões, democracia, liberdade.
ABSTRACT
The historical relationship between the psychological sciences and the criminal justice system has been characterized by a tragic alliance, which has strengthened the damage, the pain and the illusions caused by the harmful ideas of punishment; deprivation of liberty; stigma and exclusion as a supposed way of controlling negative or undesirable behaviors labeled as "crimes." The compliance with the ethics that might rule the professional behavior of psychologists requires the end of this tragic alliance. The respect and promotion of dignity, equality and safety of human beings also require the restraint of the power of punishment, leading to the enforcement of civil rights; the rediscovery of the desire for freedom; the deepening of democratic ideals; and the consequent abolition of the criminal justice system.
Keywords: psychology, criminal justice system, prisons, democracy, freedom.
A relação entre os denominados saberes "psi" e o sistema penal é historicamente marcada por uma trágica aliança reforçadora dos danos, das dores e dos enganos provocados pelas nocivas ideias de punição, privação da liberdade, estigmatização e exclusão como suposta forma de controle dos comportamentos negativos ou indesejáveis etiquetados como "crimes". A dimensão dessa aliança nitidamente aparece na simetria existente entre o manicômio e a prisão, instituições totais de controle, que têm sua origem comum nos séculos XVIII e XIX.1
O imperativo ético que há de conduzir ao rompimento da trágica aliança entre os saberes "psi" e o sistema penal adquire especial significado no momento histórico atual, em que as notáveis mudanças registradas desde as últimas décadas do século XX se fazem acompanhar de uma global ampliação do poder punitivo e, assim, do global crescimento da violência, dos danos e das dores produzidos pelo sistema penal.
Propostas de trocar a liberdade por segurança paradoxalmente crescem dentro de Estados democráticos, sustentando-se em um progressivo desvanecimento do desejo da liberdade. As tendências punitivas contemporâneas desprezam as ideias que construíram a proteção dos direitos fundamentais, consequentemente enfraquecendo a própria ideia de democracia.
Sempre vale lembrar a advertência de Nils Christie, de que o maior perigo da criminalidade nas sociedades contemporâneas não é o crime em si mesmo; mas sim o de que o pretexto da repressão ao crime acabe por conduzir todas as nossas sociedades para o totalitarismo.2
As totalitárias propostas de substituir a liberdade por segurança moldam um ampliado poder punitivo que incorpora ao controle social exercido através do sistema penal estratégias e práticas que identificam o anunciado enfrentamento de condutas criminalizadas à guerra ou ao combate a dissidentes políticos. A nociva, insana e sanguinária política de "guerra às drogas" explicitamente ilustra, em sua própria denominação, essa perigosa tendência.3
A adoção de parâmetros bélicos aumenta a hostilidade contra os selecionados sofredores concretos e potenciais da pena, ao exacerbar uma das mais sólidas fontes de sustentação ideológica do sistema penal.
As ideias de pena, de castigo, de punição, de afastamento do convívio social, que estão na raiz do sistema penal, se assentam no maniqueísmo simplista que divide as pessoas entre boas e más, atendendo à necessidade de criação de "bodes expiatórios", sobre os quais recaía o reconhecimento individualizado de uma culpabilização que não se quer seja coletivizada.
A necessidade de criação de "bodes expiatórios" remonta aos tempos mais distantes, mas é tanto maior quanto mais complexas se tornam as formações sociais, e quanto mais profundos são os desequilíbrios econômicos e sociais nelas gerados.
A identificação do "criminoso" em indivíduos isolados e facilmente reconhecíveis produz uma sensação de alívio. O "criminoso" é o outro. Quem não é processado ou condenado vive uma consequente sensação de inocência. A imposição da pena a um apontado responsável pela prática de um crime funciona como a "absolvição" de todos os não selecionados pelo sistema penal, que, assim, podem comodamente se autointitular "cidadãos de bem", diferentes e contrapostos ao "criminoso", ao "delinquente", ao "mau".4
Aí reside uma das mais sólidas fontes de sustentação do sistema penal, de sua violência, de sua seletividade, de sua irracionalidade.
Os parâmetros bélicos transformam esse "outro", esse "criminoso", no "inimigo". O "inimigo" é aquele que assume o perfil do estranho à comunidade, a quem, por sua apontada "periculosidade", não são reconhecidos os mesmos direitos dos pertencentes à comunidade e que, assim, desprovido de dignidade e de direitos, perde sua qualidade de pessoa, tornando-se uma "não pessoa".5
Decerto, a identidade com a guerra e a criação de "inimigos" não são ideias novas no percurso do sistema penal. Diversos momentos desse violento, danoso e doloroso percurso já foram marcados por tais ideias. O dado novo reside fundamentalmente na sua extensão, seja espacial, no sentido de se manifestar como uma tendência uniformemente globalizada, seja na sua generalização, a alcançar os mais variados selecionados para sofrer a pena.
A enganosa publicidade6 que sustenta o sistema penal promove campanhas que ora anunciam riscos de ataques "terroristas"; ora apontam supostos perigos na disseminação das drogas tornadas ilícitas; ora apelam para uma suposta transnacionalidade criminosa ou para a sempre indefinida e indefinível "criminalidade organizada"; ora alegam um suposto aumento incontrolável da "criminalidade das ruas", isto é, das ações criminalizadas dos pobres; ora, ao contrário, se referem a uma "criminalidade de poderosos", empresários ou políticos.
Os mais variados pretextos são invocados para justificar a sistemática produção de leis que excluem princípios garantidores dos direitos fundamentais, que negam sua universalidade, que desprezam o imperativo primado das normas fundamentais inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas.
O ampliado poder punitivo, alimentado pelas totalitárias propostas de substituição da liberdade por segurança; pelas danosas ideias que colocam a ordem acima da dignidade e das vidas de seres humanos; pelos perversos, inúteis e autodestrutivos desejos de vingança; pelas nocivas ilusões acerca da pena, globalmente submete mais e mais indivíduos à violência, aos danos e às dores da prisão, naturalmente atingindo de forma preferencial os mais pobres, os desprovidos de riquezas e de poder, como é da regra do sistema penal.
Em dezembro de 2008, a população carcerária em todo o mundo foi estimada, em relatório publicado pelo International Centre for Prison Studies, em aproximadamente dez milhões, seiscentos e cinquenta mil pessoas. Comparando-se com pesquisas realizadas nos três anos anteriores, verificou-se que as populações carcerárias tinham aumentado em 71% dos países.7
Nos EUA, o número de indivíduos encarcerados mais do que quadruplicou entre 1980 e 2007. Em 30 de junho de 2009, eram 2.297.400, correspondendo a 748 presos por cem mil habitantes. Vale notar que, quando se consideram tão somente os homens afro-americanos, essa proporção se eleva para 4.749 presos por cem mil habitantes.8 Se se quiser mais uma evidência do componente nitidamente racista do sistema penal norte-americano, basta pensar que sob o regime mais racista da história moderna, em 1993, à época do apartheid, a África do Sul encarcerava 851 homens negros por cem mil habitantes.
Embora em proporções bem inferiores, o aumento no número de presos na Europa também é significativo. Na Inglaterra e País de Gales, que durante alguns anos registraram a mais alta proporção de encarcerados da Europa ocidental (agora superada pela Espanha) e onde a tendência de crescimento da prisão tem sido constante, em 29 de outubro de 2010, os presos eram 85.159, correspondendo a 154 por cem mil habitantes. Tal proporção, em 1992, era de 88 presos e, em 2001, de 127 presos por cem mil habitantes.9 Na Itália, a proporção de presos, em 1992, era de 82 presos por cem mil habitantes. Em 30 de setembro de 2010, essa proporção subiu para 112 por cem mil habitantes, totalizando 68.527 presos. Registre-se que 36,7% desses presos eram imigrantes, em sua imensa maioria vindos de países da África e do Leste Europeu.10
No Brasil, o crescimento no número de presos também é impressionante. Em 1992, eram 74 presos por cem mil habitantes. A ininterrupta tendência de crescimento elevou tal proporção para 133 por cem mil habitantes, em 2001; 183, em 2004, chegando, em junho de 2007, a 219 presos por cem mil habitantes, com um total de 419.551 pessoas encarceradas. Apenas um ano depois, esse total já tinha sido acrescido de aproximadamente 20 mil pessoas, correspondendo a 227 presos por cem mil habitantes. O crescimento não para. Em junho de 2010, chegamos a 494.237 presos, correspondendo a 253 por cem mil habitantes. Dentre os indicadores sociais dessa que, em números absolutos, é a quarta maior população carcerária do mundo, basta notar que cerca de 60% sequer concluíram o ensino fundamental.11
A prisão exclui, estigmatiza e sempre produz muita dor.
É preciso tentar compreender o significado da privação da liberdade. É preciso conduzir nosso olhar, nossa imaginação, nossos sentimentos, para dentro dos muros das prisões, esforçando-nos por imaginar a infinita dor das pessoas que sofrem a pena, esforçando-nos para deixar de lado a indiferença; os preconceitos; as abstratas ideias que privilegiam a "ordem", a "segurança", a "defesa da sociedade", ideias que, esquecendo-se da igualdade originária entre todos os indivíduos, dividem-nos entre supostos "cidadãos de bem" e apontados "criminosos".
A limitação do espaço, a impossibilidade de ir a outros lugares, de buscar e estar com quem se deseja; o isolamento, a separação, a distância do meio familiar e social; a perda de contato com experiências normais da vida, essas restrições inerentes à privação da liberdade são fonte de muita dor. Em matéria publicada no jornal El País, Lola Huete Machado, após percorrer os cárceres femininos espanhóis, assim sintetizou os sentimentos que lhe foram transmitidos pelas internas:
a prisão rouba o amor dos outros e lhe impede de dá-lo, de ver seus entes queridos crescendo ou envelhecendo, ou mesmo de presenciar sua morte; provoca o medo de ser abandonado ou esquecido por eles e a culpa por fazê-los sofrer; afasta da vida normal; priva das atividades cotidianas: fazer compras, se dirigir ao trabalho, chegar à janela; provoca a repulsa dos outros; você sente que está perdendo a vida.12
Às dores inerentes à privação da liberdade somam-se dores físicas provocadas pela falta de ar, de sol, de luz, pela promiscuidade dos alojamentos, pela precariedade das condições sanitárias, pela falta de higiene, pela alimentação muitas vezes deteriorada, o que resulta na propagação de doenças, especialmente doenças transmissíveis que atingem os presos em proporções muito superiores aos índices registrados nas populações em geral.
A deterioração física do ambiente prisional é agravada pela superpopulação carcerária. Em junho de 2010, os mencionados 494.237 presos brasileiros espremiam-se em menos de 300 mil vagas, em um nível de ocupação de 165%.13 Nos EUA, em junho de 2009, faltavam cerca de 200 mil vagas. Ao final de 2008, as prisões estaduais operavam em 15,6% acima de sua capacidade, e nas prisões federais o nível de ocupação era de 162%.14 Na Itália, em 30 de setembro de 2010, a superpopulação se revelava nas 44.612 vagas para os 68.527 presos, em um nível de ocupação de 153%.15
O confinamento no interior dos muros e grades da prisão cria uma convivência forçada entre os que ali se encontram - fator igualmente agravado pela superpopulação - e faz com que qualquer incidente, qualquer divergência, qualquer desentendimento, qualquer dificuldade de relacionamento, assumam proporções insuportáveis.
Todos nós já passamos por situações em que convivemos com alguém com quem não simpatizamos, de quem não gostamos, sendo sempre desgastante essa convivência. No entanto, podemos evitar o desgaste, simplesmente nos afastando. Na prisão, isso é impossível. Indivíduos que não se gostam ou não se ajustam são obrigados a se ver todos os dias, a ocupar o mesmo espaço, o que, naturalmente, acirra os ânimos e eleva as tensões, exacerbando sentimentos negativos e frequentemente conduzindo a agressões violentas ou cruéis, por motivos aparentemente sem importância.
Elegendo a disciplina como centro de uma prática que exige a submissão total a uma ordem autoritária, a prisão é a instância social onde o controle sobre o indivíduo e a dominação - ditados pelo exercício de um poder voltado para a formação dos "corpos dóceis" de que falava Foucault16 - atingem seu ponto máximo.
A permanente vigilância, os regulamentos que devem ser obedecidos sem explicações nem possibilidades de questionamento, o sistema de regalias que transforma direitos em recompensas por comportamentos que aparecem para a administração penitenciária como bons, ditam regras de vida que, fechando o espaço para a iniciativa e o diálogo e incentivando a submissão, a delação, a dissimulação e a covardia, fazem prevalecer relações marcadas pelos binômios, apontados por Hulsman, "passividade-agressividade" e "dependência-dominação".17
Submetidos à dor da perda da liberdade, às privações físicas, ao superpovoamento, às tensões de relacionamentos insuportáveis, à opressão da permanente vigilância, ao peso da obediência inquestionável, à violência legalizada dos castigos e à violência informal de espancamentos e torturas, os presos não podem reclamar, não podem discutir, não podem se organizar. Quaisquer reivindicações, quaisquer tentativas de luta por seus direitos logo são apontadas como insubordinação, indisciplina, ameaça à estabilidade do sistema prisional, sintoma de uma suposta "periculosidade".
A legislação brasileira não esconde a natureza totalitária da ordem prisional. A lei de execução penal brasileira (Lei 7.210/84) foi elaborada e entrou em vigor quando já chegava ao fim a ditadura militar a que esteve submetido o Brasil durante vinte anos. Mas a linguagem da ditadura se fez presente na definição legal da primeira das faltas qualificadas como graves, descrita como "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina".18 Não obstante o tempo passado e a redemocratização consolidada, aquela definição legal subsiste e se repete.
Essa dita "subversão da ordem", ou outras transgressões tão vagas quanto a inobservância de deveres de "obediência a servidores e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se", ou de "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas",19 conduz à frequente e incontrolada aplicação de sanções disciplinares, que criam uma prisão dentro da prisão.
A previsão na legislação brasileira de execução penal da sanção disciplinar consistente no "isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo"20 - eufêmica denominação para as subsistentes celas de castigo - não se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988, que pôs fim às prisões de natureza administrativa, com a única e expressa exceção de casos de transgressões militares.21
Além disso, vulnera o postulado da proporcionalidade, ao impor, para meras transgressões disciplinares, condições de privação da liberdade ainda mais rigorosas do que as admitidas para a privação da liberdade imposta diante da prática de crimes.
E ainda veio a Lei 10.792/2003, para introduzir o regime disciplinar diferenciado. Reincidindo na previsão da "subversão da ordem", estabelece sua aplicação a presos provisórios ou condenados que praticarem fato previsto como crime doloso que ocasione "subversão da ordem ou disciplina internas", bem como àqueles que "apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" ou sobre os quais "recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".22 Assim alargando a prisão dentro da prisão, desautorizadamente prevê a imposição de uma pena antecipada seja para quem apenas é atribuída a prática de um crime sem que haja reconhecimento definitivo desta prática em um processo regularmente desenvolvido, seja para quem é vagamente apontado como "perigoso".
Presentes em ordenamentos jurídicos de diversos países,23 regras dessa espécie que estabelecem regimes diferenciados ou de segurança máxima, destinados a condenados apontados como "perigosos", impõem, dentre outras restrições, o isolamento na cela com tempo extremamente curto de acesso a espaços abertos e a privação do contato do preso com pessoas de seu círculo afetivo seja pela redução da possibilidade de receber visitas, seja pela impossibilidade do contato físico, como na permissão restrita a conversas por microfone com a colocação de vidros que separam o preso da visita.24
Penas privativas da liberdade executadas de tal forma revelam um abuso do poder punitivo do Estado, equiparando-se às penas cruéis e ao tratamento desumano vedados por normas expressas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas.25
Norma inscrita no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece que a execução da pena deva se vincular ao objetivo essencial de reabilitação social do condenado.26
Naturalmente, é preciso ter claro que os fins declarados da pena de "ressocialização" ou "reabilitação social" são de impossível realização, notadamente em um sistema que faz da pena privativa de liberdade o seu centro.
A pena, na realidade, funciona tão somente como manifestação de poder. A execução penal não ressocializa, nem cumpre qualquer das funções reabilitadoras que lhe são atribuídas. A ideia de ressocialização, a pretender concretizar o objetivo de evitar que o autor do crime volte a delinquir através de suas reeducação e reintegração à sociedade livre, é absolutamente incompatível com o fato da segregação. Um mínimo de raciocínio lógico repudia a ideia de se pretender reintegrar alguém a uma sociedade, afastando-a dela.27
Os fins declarados de "ressocialização" ou "reabilitação social", que, enquanto subsistente o sistema penal, devem orientar a execução da pena privativa de liberdade, hão de ser tomados, portanto, apenas em sua função limitadora do poder punitivo, a exigir que a imposição e a execução da pena levem em conta a necessidade concreta de punição para atender àquele fim declarado de "reabilitação" do condenado, assim funcionando como um controle destinado a evitar a imposição e a execução de penas vingativas, desproporcionais, cruéis.
Naturalmente, toda atividade "ressocializadora" ou "reabilitadora" há de se pautar pelo respeito às opções pessoais do condenado, à sua integridade psíquica, à sua intimidade, enfim, à dignidade que lhe é inerente, jamais podendo implicar transformação moral forçada, mas limitando-se a evitar os efeitos mais deteriorantes do encarceramento e a fornecer um apoio objetivo que facilite um retorno menos traumático ao convívio extramuros.
Tentar amenizar os sofrimentos e os efeitos deteriorantes do encarceramento e facilitar um retorno menos traumático ao convívio extramuros são os únicos parâmetros de atuação do psicólogo no sistema prisional compatíveis com os princípios fundamentais que regem seu Código de Ética, bem como com os princípios de ética médica das Nações Unidas.
Tais princípios impõem a todos os profissionais da saúde a obrigação de proteger a saúde física e mental dos presos e tratar suas doenças. Sua prioridade sempre há de ser a saúde de seus pacientes e não os interesses da administração penitenciária ou do sistema penal como um todo; suas avaliações deverão se basear nas necessidades dos pacientes, prevalecendo sobre qualquer outra questão não médica.28
Nesse ponto, cabem algumas observações sobre previsões legislativas e práticas judiciárias que exigem, para a progressão na execução da pena privativa de liberdade, uma dita demonstração de "recuperação" do condenado através de sua submissão a exames - como o chamado "exame criminológico" - supostamente destinados a prever, em fantasioso exercício de futurologia, se voltará ou não a delinquir.29
Exames destinados a supostamente determinar a presença ou ausência de uma dita "periculosidade" em alguém, a supostamente prever se esse indivíduo irá ou não delinquir no futuro, ou a estabelecer quaisquer presunções sobre tal "periculosidade" ou possibilidade de delinquência, se baseiam em inquirições sobre a personalidade, sobre o modo do indivíduo de pensar e de ser, invadindo sua intimidade, sua alma, vulnerando sua privacidade.30
Vulnerando a liberdade interior do indivíduo e assim contrariando a essência do princípio da legalidade, base do Estado democrático, a previsão de tais exames ainda condiciona o reconhecimento de um direito a requisito inquestionavelmente inspirado na vedada concepção da culpabilidade de caráter, de personalidade, de condução de vida.
Não bastasse isso, tais exames violam o princípio da legalidade também sob o aspecto da precisão com que há de ser elaborada a lei, especialmente a lei criminalizadora (a taxatividade ou mandado de certeza).
A dita "periculosidade" é algo indefinido, como também o é a suposta previsão de que alguém possa ou não vir a delinquir no futuro. A dita "periculosidade" não passa de uma impressão subjetiva, que não se traduz por qualquer dado objetivo. Nada ou ninguém é capaz de objetivamente demonstrar que A ou B vá ou não cometer um crime no futuro. Essa ausência de objetividade é obviamente incompatível com a precisão que o princípio da legalidade exige de qualquer conceito normativo.
A Lei 10.792/2003, introduzindo novos dispositivos ao artigo 112 e seus §§ da Lei de execução penal, afastou desautorizadas previsões anteriores do "exame criminológico", passando a exigir para a progressão da pena, além do decurso dos prazos cumpridos nos regimes mais rigorosos, unicamente o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Surpreendentemente, porém, não afastou da viciada prática da justiça criminal brasileira a indevida exigência daquele exame, já em si, inexigível. Até mesmo no Supremo Tribunal Federal encontram-se pronunciamentos afirmando a suposta "legitimidade jurídica da adoção, pelo Poder Judiciário, do exame criminológico", sob a alegação - esquecida do respeito à intimidade, ao princípio da culpabilidade e à exigência de taxatividade - de "importância do mencionado exame na aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado" e sob o pretexto - esquecido de função elementar do princípio da legalidade - de que a nova lei, omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não vedaria sua realização.31
Entender que uma lei nova que, modificando disciplina anterior, afasta um requisito anteriormente exigido para o reconhecimento de um direito não impede que se continue exigindo o atendimento de tal requisito significa pura e simplesmente retirar a razão de ser das normas garantidoras do princípio da legalidade. Da mesma forma, retira-se a razão de ser das normas garantidoras do princípio da legalidade quando se entende que o fato de uma lei não vedar expressamente a realização de um determinado ato exigido para o reconhecimento de um direito não estaria a impedir tal exigência.
Nenhuma restrição, nenhuma exigência, nenhum requisito para o exercício de um direito, nenhuma diminuição do âmbito de liberdade podem ser impostos ao indivíduo por qualquer órgão estatal sem que estejam expressamente enunciados na lei. Isso é o mínimo que se pode extrair do conteúdo do princípio da legalidade.
Vinculando somente à lei o estabelecimento de limites à liberdade de ação do indivíduo, o princípio da legalidade erige a liberdade de ação do indivíduo como regra geral, assim, naturalmente, vinculando, de outro lado, o exercício do poder estatal a determinações legais e situando quaisquer proibições ou restrições à liberdade no plano da exceção. A liberdade de ação do indivíduo restringível somente pela lei e a lógica consequência da estrita submissão do exercício de qualquer poder estatal a determinações legais são bem traduzidas na tradicional formulação de que, enquanto o indivíduo pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o Estado só pode fazer ou exigir aquilo que lhe é expressamente permitido na lei.
A insistência em condicionar a progressão na execução da pena privativa de liberdade a uma discricionária decisão do juiz sobre a realização de um "exame criminológico", que não só está agora ausente da lei, mas cuja anterior previsão foi afastada pela lei nova, é assustador exemplo de total descompromisso com o princípio da legalidade, de total descompromisso com os postulados do Estado democrático, de total descompromisso com o primado dos princípios e normas garantidores de direitos fundamentais assentados nas declarações universais de direitos e na Constituição Federal brasileira, como, de resto, em todas as constituições democráticas.
Aplaudindo e sentindo-se mais seguros, diante de muros e grades, em que estão encerrados indivíduos rotulados como "criminosos", a maioria insiste em não perceber os riscos e os danos causados pela inútil e desumana privação da liberdade.
A opção pelo encarceramento não esconde certo sadomasoquismo. O lado sádico parece evidente. Do outro lado, basta considerar que, isolando, estigmatizando e ainda submetendo aqueles que seleciona ao inútil e desumano sofrimento da prisão, o sistema penal faz com que esses indivíduos selecionados para cumprir o papel de "criminosos" se tornem mais desadaptados ao convívio social e, consequentemente, mais aptos a praticar agressões e outras condutas socialmente negativas ou indesejáveis.
Recordemos as palavras de Louk Hulsman:
Gostaríamos que quem causou um dano ou um prejuízo sentisse remorsos, pesar, compaixão por aquele a quem fez mal. Mas, como esperar que tais sentimentos possam nascer no coração de um homem esmagado por um castigo desmedido, que não compreende, que não aceita e não pode assimilar? Como este homem incompreendido, desprezado, massacrado, poderá refletir sobre as consequências de seu ato na vida da pessoa que atingiu? (…) Para o encarcerado, o sofrimento da prisão é o preço a ser pago por um ato que uma justiça fria colocou numa balança desumana. E, quando sair da prisão, terá pago um preço tão alto que, mais do que se sentir quites, muitas vezes acabará por abrigar novos sentimentos de ódio e agressividade. (…) O sistema penal endurece o condenado, jogando-o contra a ‘ordem social’ na qual pretende reintroduzi-lo..32
Somando-se a esses sentimentos e aos obstáculos objetivos à reintegração social daqueles que foram atingidos pelo sistema penal, há ainda o fato de que a estigmatização não opera apenas como um fator externo. A estigmatização produzida pela imposição da pena, especialmente a mais visível e simbólica pena privativa de liberdade, age também internamente, provocando a interiorização do papel do "criminoso" e, agora, pior, do "inimigo".
As definições legais criminalizadoras de condutas e a rejeição social produzida pela estigmatização frequentemente determinam a percepção do eu como efetivamente desviante, assim conduzindo o indivíduo rotulado e estigmatizado a viver marginalmente, conforme essa imagem interiorizada, o que, evidentemente, contribui para a reprodução dos conflitos e situações socialmente negativas identificadas à criminalidade.
De um ponto de vista histórico, decerto se pode dizer que a invenção da penitenciária representou uma contribuição para o progresso da humanidade. A pena privativa de liberdade é, sem dúvida, menos cruel, menos dolorosa, menos violenta e menos danosa do que suas predecessoras - a pena de morte e as penas corporais.
No entanto, a subsistência e o crescimento da prisão - ou, mais do que isso, a subsistência e o crescimento do poder punitivo - estão a demonstrar que ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a humanidade construa um mundo onde a liberdade e todos os demais direitos fundamentais sejam efetivamente concretizados e usufruídos por todos os indivíduos.
O sistema penal é uma fonte de violência, danos e dores. A pena elimina a liberdade, exclui, estigmatiza, provoca ódios, estimula comportamentos negativos ou indesejáveis. Como assinala Ferrajoli, a história das penas é seguramente mais horrenda e infamante do que a história dos crimes; a violência produzida pelas penas é mais impiedosa e provavelmente quantitativamente maior do que a violência produzida pelos crimes; o conjunto de penas cominadas ao longo da história produziu, para a humanidade, um custo em sangue, vidas e mortificações incomparavelmente superior ao produzido pela soma de todos os crimes.33
Os danos e as dores produzidos pela privação da liberdade revelam a total falta de racionalidade da própria ideia de punição. Qual a racionalidade de se retribuir um sofrimento causado pela conduta criminalizada com outro sofrimento provocado pela pena? Se se pretende evitar ou, ao menos, reduzir as condutas negativas, os acontecimentos desagradáveis e causadores de sofrimentos, por que insistir na produção de mais sofrimento com a imposição da pena?
As leis penais não protegem nada nem ninguém; não evitam a realização das condutas que por elas criminalizadas são etiquetadas como crimes. Servem apenas para assegurar a atuação do enganoso, violento, danoso e doloroso poder punitivo.
O sistema penal não alivia as dores de quem sofre perdas causadas por condutas danosas e violentas, ou mesmo cruéis, praticadas por indivíduos que eventualmente desrespeitam e agridem seus semelhantes. Ao contrário. O sistema penal manipula essas dores para viabilizar e buscar a legitimação do exercício do ainda mais violento, danoso e doloroso poder punitivo. Manipulando o sofrimento de indivíduos atingidos por seus semelhantes, incentiva o sentimento de vingança. Desejos de vingança não trazem paz de espírito. Desejos de vingança acabam sendo autodestrutivos. O sistema penal manipula sofrimentos para perpetuá-los e para criar novos sofrimentos.
A pena, definitivamente, apenas soma novos danos e dores aos danos e dores causados pelas condutas etiquetadas como crimes.
O Código de Ética que rege a atuação dos psicólogos brasileiros estabelece compromissos com o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano; com a promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e das coletividades; com a contribuição para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.34 Tais compromissos traduzem um imperativo ético que há de conduzir ao rompimento da trágica aliança entre os saberes "psi" e o sistema penal.
Rompendo essa trágica aliança, é preciso contrapor às variadas e nocivas tendências punitivas contemporâneas a reafirmação dos direitos fundamentais, a redescoberta do desejo da liberdade e a perspectiva de abolição do sistema penal.
A abolição das prisões, a abolição do sistema penal, o fim do poder punitivo hão de estar inscritos em qualquer agenda política voltada para o aprofundamento da democracia e para a construção de um mundo onde os direitos fundamentais e o efetivo bem-estar de todos os indivíduos sejam efetivamente respeitados e promovidos.35
Da mesma forma que a escravidão soa como um escandaloso paradoxo que, por incrível que hoje possa parecer, em tempos passados chegou a sobreviver no interior de Estados democráticos, é preciso que nos escandalizemos e tornemos inimaginável a paradoxal concessão ao Estado do poder de encarcerar, do poder de punir, do poder de eliminar a liberdade.
A comparação com a escravidão não é exagerada. A luta pela abolição das prisões e do próprio sistema penal também é uma luta pela liberdade; uma luta contra um sistema que estigmatiza, discrimina, produz violência e causa dores; uma luta para pôr fim a desigualdades; uma luta para reafirmar a dignidade inerente a cada um dos seres humanos.
A abolição das prisões, a abolição do sistema penal, o fim do poder punitivo podem parecer, para os mais céticos, uma utopia, especialmente nesses tempos em que um agigantado poder punitivo prevalece em todo o mundo. Mesmo que fosse apenas uma utopia, a importância de cultivar tal ideal já se revelaria nas sábias palavras de Eduardo Galeano, que diz que a utopia é como o horizonte: é inatingível; você anda dez passos e ela está dez passos adiante. E então, ele pergunta: para que serve a utopia? E responde que é exatamente para isso: para nos manter caminhando.
No entanto, a abolição das prisões, a abolição do sistema penal, o fim do poder punitivo não são efetivamente uma utopia. São sim uma consequência lógica da trajetória que foi e deve permanentemente ser seguida pela humanidade em sua evolução. O desejo da liberdade e o compromisso com a efetiva realização dos ideais democráticos desembocam naturalmente não na utópica, mas na real perspectiva do fim do poder punitivo, na real perspectiva de uma futura abolição do sistema penal.
Algum dia, não importa quando, a humanidade construirá um mundo onde cada um dos indivíduos e seus direitos fundamentais serão efetivamente respeitados; um mundo onde não haverá prisões; um mundo onde nenhum Estado terá o violento, danoso e doloroso poder punitivo; um mundo onde ninguém mais carregará o estigma do "criminoso", do "mau", ou do "inimigo".
Referências bibliográficas
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Matéria jornalística
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Dados
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International Centre for Prison Studies, King’s College, University of London -http://www.kcl.ac.uk/schools/law/research/icps
Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional - www.mj.gov.br
Ministero della Giustizia, Dipartimento di Amministrazione Penitenziaria -www.giustizia.it
Recebido em 04/05/2011
Aceito para publicação em 31/08/2011
Notas
1 Sobre o tema, sempre se faz necessária a leitura da obra clássica de Michel Foucault, Vigiar e Punir.
2 Nils Christie, La Industria del Control del Delito - ¿La nueva forma del Holocausto?, p. 24.
3 Sobre a danosa política de "guerra às drogas", reporto-me ao volume 3 de meusEscritos sobre a Liberdade: Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas.
4 Neste sentido, há de sempre ser consultado o ensaio de Hans Magnus Enzensberger, "Reflexões diante de uma vitrine".
5 Veja-se, a propósito, a obra de Eugenio Raúl Zaffaroni, El Enemigo en el Derecho Penal.
6 O sistema penal se ampara e sempre se amparou em uma enganosa publicidade que, eventualmente, se intensifica por campanhas especiais. Veja-se a esse respeito, meu De Crimes, Penas e Fantasias, bem como o ensaio mais recente, "Sistema Penal e Publicidade Enganosa".
7 Os relatórios publicados pelo International Centre for Prison Studies se denominam World Prison Population List. Sua oitava edição, a mais recente, é de janeiro de 2009.
8 Dados do Bureau of Justice Statistics, US Department of Justice.
9 Dados do International Centre for Prison Studies.
10 Dados do Dipartimento dell’amministrazione penitenziaria e do International Centre for Prison Studies.
11 Dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e do International Centre for Prison Studies.
12 Este o texto original: "(…) te roba el amor de otros y te impide darlo, ver crecer y envejecer a los tuyos e incluso morir; te deja un poso de miedo a que te abandone y te olviden; te culpa por el sufrimiento que les ocasionas; te aísla de la vida real, te impide el gesto cotidiano: hacer la compra, conducir al trabajo, salir al balcón; te provoca rechazo de otros, sientes que pierdes la vida…"
13 Dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e do International Centre for Prison Studies.
14 Dados do Bureau of Justice Statistics, US Department of Justice e do International Centre for Prison Studies.
15 Dados do Dipartimento dell’amministrazione penitenziaria e do International Centre for Prison Studies.
16 Michel Foucault, Vigiar e Punir.
17 Louk Hulsman, Penas Perdidas.
18 Artigo 50, inciso I da Lei 7.210/84.
19 Artigo 50, inciso VI c/c artigo 39, incisos II e V da Lei 7.210/84.
20 Artigo 53, inciso IV da Lei 7.210/84.
21 Constituição Federal brasileira - Artigo 5º, inciso LXI - "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
22 O artigo 1º da Lei 10.792/2003, alterando a Lei 7.210/84, modificou a regra do caput do artigo 52 e introduziu novas regras, acrescentando incisos e parágrafos, para regular o regime disciplinar diferenciado.
23 Vejam-se, por exemplo, na legislação italiana, as regras dos artigos 4 bis e 41 bis da lei relativa ao ordenamento penitenciário (L.26 luglio 1975, n. 354).
24 Expressivos relatos sobre essas cruéis restrições em cárceres italianos se encontram no livro de Sergio D’Elia e Maurizio Turco, Tortura democratica - inchiesta su "la comunità del 41 bis reale".
25 Ver artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 10.1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e artigo 5°, incisos III, XLVII e XLIX da Constituição Federal brasileira.
26 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - "Artigo 10, 3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento dos presos cujo objetivo essencial deverá ser sua reforma e reabilitação social. Os condenados jovens devem ser separados dos adultos e receber tratamento apropriado à sua idade e sua situação jurídica".
27 Como há muito anotou Zaffaroni no ensaio "El sistema penal en los paises de América Latina", os fins declarados de "ressocialização", "reinserção social", "reeducação", "reintegração" - todas essas funções "re" - não passam de uma deslavada mentira.
28 Consulte-se Andrew Coyle, Manual para el personal penitenciario - La administración penitenciaria en el contexto de los derechos humanos, encontrado na web em:http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/downloads/handbook_2nd_ed_LA_ES.pdf
29 Veja-se a propósito o volume 7 de meus Escritos sobre a Liberdade: A privação da liberdade: o violento, danoso, doloroso e inútil sofrimento da pena.
30 Sobre esse ponto, vejam-se as agudas observações de Salo de Carvalho, especialmente as páginas 186-191 de Pena e Garantias.
31 Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido no julgamento do HC 88.052 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Celso de Mello, DJU 28.04.2006. Registre-se que na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal há posicionamentos em sentido contrário. Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido no julgamento do HC 83.700, relator o Ministro Marco Aurélio, DJU 17.12.2004.
32 Penas perdidas, p.71-72.
33 Luigi Ferrajoli. Diritto e Ragione. Teoria del garantismo penale, p. 382.
34 Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2005, emhttp://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/codigo_etica.pdf
35 Eduardo Galeano, As palavras andantes.