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Revista EPOS
versão On-line ISSN 2178-700X
Rev. Epos vol.3 no.1 Rio de Janeiro jun. 2012
ARTIGOS
Esquecimento e esclarecimento: algumas reflexões filosóficas sobre a necessidade de elucidar os crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar brasileira
Cristina Rauter
Doutora em Psicologia Clínica (PUC-SP). Pós-Doutorado em Filosofia (UFRJ e Universidade Jules Verne D’Amiens). Professor Associado III do Departamento de Psicologia da Universidade Federal Fluminense
RESUMO
A luta por esclarecer os crimes contra a vida praticados por militares durante a ditadura no Brasil estaria ligada ao ressentimento? Em que medida seria compatível com a noção de esquecimento da filosofia de Nietzsche? Este é o problema, pertinente ao campo da psicologia, que buscamos discutir neste artigo, numa perspectiva transdisciplinar. Construiremos, a partir dos conceitos nietzschianos de esquecimento e eterno retorno, outros sentidos para a elucidação do passado, vinculando o esclarecimento desses crimes à criação e à construção de novos valores democráticos para a sociedade brasileira. Serão também abordados fenômenos políticos contemporâneos, como a disseminação do medo e a luta por punição, situando o esclarecimento dos crimes praticados por agentes do estado no Brasil nesse contexto.
Palavras-chave: esquecimento; violência; ditadura militar.
ABSTRACT
The struggle to enlighten the crimes against life perpetrated by the military dictatorship in Brazil is a project of resentment? Would it be contrary to the idea of forgetfulness in Nietzsche’s philosophy? This is the problem belonging to the field of psychology we aim to discuss in a transdisciplinary perspective. Based on the concepts of forgetfulness and eternal return in Nietzsche’s philosophy, other meanings to the elucidation of the past will be brought about, relating this process to creation and building of democratic values. Contemporary political phenomena such as the diffusion of fear and the struggle for punishment are also discussed, placing the elucidation of the crimes perpetrated by state agents in Brazil in this context.
Keywords: forgetfulness; violence; military dictatorship.
Por que lutar pelo esclarecimento dos crimes de tortura e outras violações de direitos humanos perpetrados por agentes do estado durante a ditadura militar brasileira? Por que insistir na abertura dos arquivos das forças armadas e da polícia para que se saiba finalmente quem fez o quê e como? Por que não deixar para trás o que já passou e simplesmente esquecer, em nome da reconciliação e da concórdia?
Com a recente instalação, em novembro de 2011 pelo governo federal, da Comissão Nacional de Verdade, muitos se sentem frustrados por não ter essa comissão poder de julgar e condenar os que perpetraram tais crimes. Outros alegam que é tarde para fazê-lo, já que vivemos no Brasil um processo de anistia. Qual seria o sentido de remexer neste passado? Seria a condenação e a prisão dos culpados o único propósito dessa luta?
O Brasil está atrasado em relação a outros países latino-americanos do Cone Sul na direção do esclarecimento dos crimes praticados durante a ditadura militar. Na Argentina, desde a derrocada do regime militar em 1983, sucedem-se os processos e a partir de 2008 multiplicam-se as condenações, muitas vezes à prisão perpétua, dos responsáveis diretos ou indiretos pela tortura e assassinatos cometidos pelos militares nas décadas de 1970 e 1980. No Uruguai, recentemente foi anulada pelo presidente da república a Lei de Anistia, em parte por pressão da Organização dos Estados Americanos, organização da qual o Brasil faz parte e que também o tem pressionado pelo fim desse tipo de legislação.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, porém, pronunciou-se, em 2010, pela manutenção da lei de 28 de agosto de 1979, que anistiou não apenas as vítimas da repressão, mas também seus algozes. Segundo a interpretação oficial da Lei de Anistia, sancionada em 1978, no governo Figueiredo, todos aqueles que cometeram, em nome da segurança nacional, crimes de lesa humanidade como a tortura estariam anistiados. Os crimes praticados pelos agentes do estado foram considerados, por essa interpretação, "crimes conexos" (COIMBRA, 2009, p. 31). Porém, deve ser considerado que não pode ser anistiado quem nunca foi acusado formalmente de nenhum crime, já que permanece o impedimento do acesso aos arquivos da ditadura militar (VITAL BRASIL, 2009, p. 126). No que se refere a este episódio da história recente do Brasil, nunca é demais lembrar o Barão de Itararé, o brilhante cronista da política brasileira dos anos 1930 e 1940, para quem anistia "é um ato pelo qual os governos resolvem perdoar generosamente os crimes e as injustiças que eles mesmos cometeram" (GRECO, 2003, p. 268).
Teria sido a Lei de Anistia fruto de um acordo amplamente discutido por toda a sociedade? O alegado "processo do diálogo" que teria havido no governo do general Figueiredo, expresso na Lei 6.683/79, a Lei de Anistia, na verdade excluiu a participação da sociedade civil e foi levado a cabo por um Congresso Nacional amordaçado, que ainda contava com senadores não eleitos, os chamados biônicos, indicados pelo governo. A proposta contida na Lei de Anistia não foi emendada por deputados, nem pela OAB ou quaisquer outras entidades da chamada "sociedade civil", já que o governo usou de várias estratégias para inviabilizar o debate, negando quórum para reuniões da comissão mista de anistia. A declaração proferida à época pelo senador Teotônio Vilela, o representante da oposição na comissão, foi elucidativa: "ficou exclusivamente a proposta oficial" (ZELIC, 2010).
Como já mencionamos, a partir da expressão contida no texto da lei a propósito de "crimes conexos", puderam ser também anistiados aqueles que, por razões políticas, torturaram e mataram durante o período da ditadura. Justamente o que é condenado pelo direito internacional e por organizações de direitos humanos, para quem o crime de tortura é inafiançável e imprescritível. A Lei 6.683/79 pode assim ser considerada como o resultado de uma proposta feita durante um regime de exceção, pelo Executivo desse regime, que legislou em causa própria, como ocorreu também em outros países latino-americanos.
Ainda assim, em nome da concórdia e da paz, ou considerando o longo tempo decorrido entre esses fatos e o Brasil atual redemocratizado, deveríamos esquecer o que se passou? Deveríamos deixar de lado o chamado "revanchismo", expressão muito usada por setores militares que se opõem hoje à anulação da Lei de Anistia? Buscaremos neste artigo inspiração na filosofia de Nietzsche para pensarmos sobre essas questões, trazendo contribuições para o debate desse passado recente ainda não bem elaborado pela sociedade brasileira.
Que razões teríamos para pedir ainda hoje o esclarecimento desses crimes? Elas estariam fundadas no ressentimento e no espírito de vingança? Caso afirmativo, a busca de esclarecimento desses crimes não traria consigo, numa perspectiva nietzschiana, um fortalecimento da vida, mas, ao contrário, mortificação e enfraquecimento.
Seguiremos uma perspectiva transdisciplinar para problematizar estas questões, trazendo aqui conceitos da filosofia de Nietzsche para com eles estabelecer relações de intercessão (PASSOS & BARROS, 2000, p. 74.) com questões que podemos considerar como do campo da psicologia social ou de uma psicologia política. Interessa-nos estabelecer novas relações de vizinhança, novas composições, entre a psicologia e outras regiões do saber para que a psicologia possa ser contagiada com questões que, a princípio, podem não pertencer ao seu próprio campo. Esclareçamos, inicialmente, a partir da filosofia de Nietzsche, a relação entre memória, esquecimento, ressentimento e má consciência.
Para Nietzsche, não é possível viver sem a faculdade do esquecimento. Em Da utilidade e inconvenientes da história para a vida (NIETZSCHE, s/d), ele diz que o esquecimento provém das forças da vida, quando em seus momentos de plenitude, que são os momentos da criação artística, da paixão, e das revoluções, esquece o passado e se coloca, de certo modo, contra a história. Assim, o esquecimento é afirmado como o que torna possível a renovação, a mudança e a criação. Porém, o que Nietzsche nomeia como "faculdade do esquecimento" não deve ser confundido com uma atitude de irresponsabilidade ou de inconsequência diante da vida. Tal faculdade é também diversa do perdão cristão.
Ao fazer o elogio do esquecimento, Nietzsche critica um certo modo de fazer história – história enquanto uma tentativa de se apropriar do instante criador, de racionalizá-lo tentando escrever leis para o seu surgimento e, deste modo, matá-lo em seu nascedouro. O esquecimento estaria ligado às forças renovadoras da vida que estão em ação nos momentos revolucionários. Pela via do esquecimento é que se dá o acesso a um plano criador, intempestivo, que se faz inclusive contra certas análises históricas, certos julgamentos baseados apenas em nossos conhecimentos racionais, e na prudência de nosso ego. Assim, enquanto houver vida, há capacidade de esquecer e de começar de novo. Porém, ninguém sabe antecipadamente quanto durará uma instituição em seu frescor inovador, seja um governo, um casamento, um partido político ou um movimento artístico.
Muitos apontam para um esvaziamento da política no contemporâneo, e se lançarmos um olhar para algumas práticas do cenário político atual, veremos que muitas delas têm uma conotação punitiva. A luta política pode se confundir, por exemplo, com a luta para prender os corruptos. O movimento feminista, que na década de 1960 era um movimento em prol da libertação sexual das mulheres, do direito ao orgasmo, do direito de fazer algo além de educar filhos e cuidar do lar, hoje quase não tem bandeiras afirmativas. Pede-se com muita frequência a punição do homem. Por não pagar pensão, por bater na mulher, por abuso sexual... Comemora-se a punição pelo encarceramento do agressor do sexo masculino e alguns chegam a apontar que as mulheres agressoras que agem no âmbito doméstico não estão sendo punidas com a mesma severidade. Podemos imaginar quem peça, nesse tipo de "prática política", a punição exemplar da mulher agressora, reivindicando igualdade na punição: o direito de ser punida da mesma forma que o homem. No entanto, não cremos que por este caminho cheguemos muito longe (BADINTER, 2003, p. 127) no que diz respeito à transformação da opressão da mulher pelo homem ou, como talvez já possamos falar atualmente, do homem pela mulher.
A luta contemporânea por punição pode ser vista como expressão do ressentimento nietzschiano. Nietzsche situa a multiplicação do mecanismo do ressentimento e da má consciência como estando na origem do Estado moderno. Na figura do sacerdote, o organizador e multiplicador do ressentimento, vemos a construção de uma sociedade de escravos. Em razão de sua submissão, os escravos não conseguem lutar afirmativamente por nada. Atribuindo seu sofrimento à obra de um outro, há sempre um culpado a ser encontrado (DELEUZE, 1977). A busca do culpado pode mobilizar as forças em ação no coletivo, mas desse modo não poderá ser afirmado nenhum valor. Essa incapacidade de afirmar ou de criar valores é a que vemos como presente no fenômeno que aqui descrevemos: a transformação da prática política na luta por punição. Os pacientes a lutarem pela punição dos erros médicos, outros, pela punição dos padres pedófilos, outros ainda pela punição dos que praticam atos racistas ou homofóbicos. Muitas são as causas punitivas que ganham visibilidade no campo social, como que esperando adesão. A justiça criminal passa a ser a resposta a essas reivindicações sociais – o grande estuário onde deságuam essas (justificadas) insatisfações. E eis aqui a extrema fragilidade desse tipo de luta política: a de acreditar na "solução penal" de conflitos sociais.
A frequência com que se enxerga hoje a punição por meio do sistema penal como solução para diversos tipos de conflito social diz respeito, para Vera Andrade (2010, p. 255) "às ilusões da infância criminológica... em que se acreditava em Papai Noel (sistema penal) distribuindo presentes (combatendo e reduzindo a criminalidade, ressocializando os criminosos e promovendo segurança)". Para a jurista, tal ilusão se robusteceu nos tempos atuais, sobrevivendo "na nudez aberta do mercado econômico, político e midiático, tornando-se um produto: uma ilusão lucrativa com a mais valia da dor e da morte". A política criminal antidrogas brasileira pode ser considerada como uma política criminal "com derramamento de sangue", como apontou Nilo Batista (1997) pelas muitas mortes que produz, que parecem justificadas aos olhos da sociedade quando quem morreu era traficante. Desde a chamada lei dos crimes hediondos, que incluiu o tráfico de drogas entre os crimes assim considerados e aumentou o tempo de reclusão dos condenados por esse tipo de delito, as prisões e estabelecimentos para cumprimento de medidas chamadas de socioeducativas em regime fechado estão, no Brasil, abarrotadas de jovens, em sua maioria pobres, negros e mestiços. Um membro da Scotland Yard (GRIEVE, 2009) declarou que a política criminal antidrogas tal como vem sendo praticada na Inglaterra tem apenas contribuído para encarcerar as pessoas negras e pobres, enquanto o consumo e o comércio de drogas não param de crescer. Por outro lado, a luta pela descriminalização da maconha se amplia em vários países e também no Brasil. Muitos dos que nela se engajam estão interessados, antes de tudo, na promoção de uma verdadeira pacificação da sociedade por essa via, tendo em conta a tragédia social que se verifica a partir da chamada "guerra contra as drogas".
O que se consegue ao se encarcerar alguém? Apenas seu isolamento, com efeitos mortificadores não só sobre ele próprio, mas que se estendem como uma mancha sobre aqueles que lhe estão próximos, alastrando-se pelo campo social. Se o apenado era alguém que tinha emprego antes de cumprir a pena, depois de cumpri-la terá muito mais dificuldades de conseguir trabalho lícito. Se cometeu um delito leve, depois da prisão terá tido aumentado as possibilidades de entrar de vez na carreira criminosa. Há muito tempo se sabe que os resultados práticos da prisão são nulos no que diz respeito a inibir o cometimento de crimes, neste debate monótono que acompanha a prisão desde que ela existe. Como diz Foucault com ironia, "temos que nos admirar de que há 150 anos o fracasso da prisão se acompanhe sempre de sua manutenção" (FOUCAULT, 1977, p. 239).
Apesar do fracasso do encarceramento como solução para a criminalidade, nada sobressai tanto no panorama político atual quanto a demanda crescente por mais punições e condenações. Organizar-se contra algo ou para pedir a punição de alguém parece ser mais fácil do que "organizar-se a favor". Não estamos aqui dizendo que muitas dessas lutas não sejam justificadas ou que não haja lutas afirmativas no cenário atual. Os homossexuais por certo lutam por causas afirmativas hoje, como o direito ao casamento, embora muitos, no interior do próprio movimento gay, questionem a institucionalização do que na década de 1980 era associado a uma vida libertária (ARAN, 2011, p. 5). Interessa-nos neste momento apontar uma tendência do panorama político contemporâneo, na qual fazer política muitas vezes se reduz a expressar um afeto de indignação associado a pedidos de punição através do sistema penal. Esse afeto de indignação, Luc Ferry (2011) o analisa em conjunto com outro fenômeno central da política contemporânea: a desculpabilização do medo. Ao mesmo tempo que o medo aparece como virtude, como uma espécie de primeiro passo da sabedoria, serve de modelo para o fazer político atual, no qual a indignação surge como uma espécie de afeto político nobre. Porém, a indignação é estéril politicamente. Traduz antes de tudo um sentimento de superioridade com relação aos outros, indo por isso na direção contrária da vida coletiva. "É sempre provocada por algo de errado que os outros fazem, ligando-se muito mais ao que Nietzsche chamou de moralina, uma falsa moral", do que a uma moral afirmativa de algum valor (FERRY, 2011).
Creio que a matriz desse modo de fazer política repousa sobre o dispositivo da criminalização (RAUTER, 2007). Através do funcionamento desse dispositivo, que desempenha uma função central no capitalismo globalizado atual, o medo à criminalidade é multiplicado através de sua exaustiva visibilidade nos meios de comunicação. Por dispositivo da criminalização entendemos o conjunto de dispositivos que incluem a mídia, o sistema judiciário e o sistema carcerário, compondo uma engrenagem de controle social que tem como um de seus importantes efeitos a difusão do medo. O medo age no campo social como uma espécie de envenenamento, tornando-nos descrentes e impossibilitados de nos organizarmos coletivamente. Ferry assinala ainda que o medo nos torna incapazes de nos aproximarmos dos outros, desse modo nos levando ao isolamento, que é por certo o oposto da política, já que para fazermos política temos de superar, ao menos em certa medida, o medo.
Podemos também aproximar essas figuras negativas da política contemporânea do que Nietzsche descreveu como niilismo. O niilismo, para Nietzsche, corresponde a um grau máximo de depreciação e negação da vida, expressando um verdadeiro tédio vital. Talvez por essa via possamos compreender o desencanto com a política que alguns orgulhosamente alardeiam.
Retornemos à questão inicialmente proposta acerca do sentido da luta pelo esclarecimento dos crimes contra a vida praticados durante a ditadura militar, situando-a em relação ao panorama que descrevemos, no qual a criminalização de amplos setores da população desempenha um papel central no controle social contemporâneo, acabando por servir de modelo para algumas práticas políticas que se confundem com pedidos de punição. Seria a luta pelo esclarecimento dos crimes perpetrados por agentes do estado na ditadura militar brasileira apenas mais uma faceta dessa mesma luta? Acreditamos que não, já que possui um caráter eminentemente afirmativo, harmonizando-se com a noção de esquecimento em Nietzsche como afirmação da vida. É o que demonstraremos a seguir.
Voltemos a Nietzsche em busca de outros elementos para pensar a relação entre história, memória e esquecimento. Nietzsche não vai desvalorizar inteiramente o fazer história ou a memória, ressalvando que o homem capaz de prometer possui "um outro tipo de memória". O construtor do presente pode voltar-se para o passado e, quando o faz, tem todo o direito de julgá-lo, já que é assim que se criam novos valores. A busca de esclarecimento do passado histórico não está ligada, então, apenas à incapacidade de esquecer enquanto ressentimento, mas à afirmação ativa de novos valores ligados à capacidade humana de fazer história. Assim, podemos pensar que quando estamos engajados na luta por romper o silencio em relação a esses fatos, estamos engajados afirmativamente na criação de novos valores para a sociedade brasileira.
Tomemos neste momento a noção de eterno retorno "em seu sentido trágico" (MACHADO, 2001), como resultado da afirmação da vida em sua potência mais alta. Tal aproximação nos trará outros sentidos para essa busca do esclarecimento dos fatos do passado, trazendo-os à tona. Tomemos também o projeto de "fazer do eterno retorno uma categoria do futuro", como um projeto da filosofia da diferença (DELEUZE, 1978, p. 73). Neste sentido, o que se repete não diz respeito ao passado, mas ao futuro. Numa operação em que o riso está presente, numa espécie de brincadeira com o passado, Nietzsche introduz no passado a vontade. "Todo o foi assim é um fragmento, um enigma e um horrendo acaso – até que a vontade criadora diga a seu propósito: Mas assim eu o quis! [...] Assim hei de querê-lo!" (NIETZSCHE, 1977, De Grandes Acontecimentos, p. 143).
Não podemos mudar o passado, ou não podemos "querer para trás" e essa é a razão do ressentimento humano contra a passagem do tempo. Porém, se superarmos o ressentimento contra o tempo, poderemos afirmar o que se passou como resultado do acaso e, deste modo, acolher o acaso, tornando-o criativamente fruto da vontade. Esta é uma das perspectivas aberta por Nietzsche a partir da noção de eterno retorno. Ou como diz Deleuze ao abordar a noção de acontecimento: "merecer o acontecimento, contra efetuar o acontecimento" (DELEUZE, 1974, p. 171). Este modo de experimentar o passado, que emana da vontade de potência, corresponde a uma transformação existencial que o torna motor da criação. Se em Da Utilidade e Inconvenientes da História para a Vida esquecimento e vida coincidem, posteriormente, na obra de Nietzsche, vida é vontade de potência. Esta transformação, operada pelo poeta e pela loucura, é uma aproximação criadora daquilo que foi para construir o que será.
E como suportaria eu ser homem, se o homem não fosse também, poeta e decifrador de enigmas e redentor do acaso! Redimir os passados e transformar todo "foi assim" num "assim eu o quis!" – somente a isto eu chamaria redenção! [...] E eis que uma nuvem após outra entrou a rolar sobre o espírito; até que a loucura, por fim, pregou: tudo perece, tudo, portanto, merece perecer! Da Redenção (NIETZSCHE, 1977, p. 151) [os grifos são meus].
É importante notar que a superação do ressentimento contra o tempo se dê por essas vias, a da loucura e a da arte. A loucura, assim como a arte, aponta para um caminho fora da história enquanto obra da razão e também fora do ressentimento e do espírito de vingança. É a vida, que há na loucura e na arte, que deverá ser acionada. Assim, se nos utilizarmos apenas da memória e da razão, facilmente retornaremos ao passado para julgá-lo ou para senti-lo de novo, numa eterna ruminação. Mas se mobilizarmos as forças do esquecimento, que coincidem com as forças da vida em sua potência mais alta ou com a vontade de potência, poderemos retornar ao passado e a partir dele criar o novo.
Tudo de novo, tudo eternamente, tudo encadeado, forçado: assim amastes o mundo, vós outros, os ternos, amai-o eternamente e sempre e dizeis também à dor: passa mas torna! Porque a alegria quer eternidade [...] A alegria quer a eternidade de todas as coisas. Quer a profunda eternidade. Nenhum fato pode ser destruído [...] eis o que há de eterno no castigo da existência [...] A não ser que a vontade acabe por se libertar a si mesma [...] Porventura se tornou a vontade para si mesma redentora e mensageira da alegria? Acaso esqueceu o espírito de vingança e todo o ranger de dentes? Então quem lhe ensinou a reconciliação com o tempo e qualquer coisa mais alta que a reconciliação? Da Redenção (NIETZSCHE, 1977, p. 152.) [os grifos são meus].
Seria possível esquecer Auchswitz? Agambem pensa que a existência dos campos da morte "desmente a inocência do devir", sendo impossível querer seu eterno retorno (2008, p.107). Buscando inspiração em Nietzsche, pensamos, diferentemente de Agamben, que Auschwitz é ainda fruto do acaso ou da inocência do devir. Porém, concordamos com este autor quanto à impossibilidade de esquecer Auschwitz, pois as práticas de extermínio inauguradas com o nazismo, a fabricação em série de cadáveres e a experiência da morte dessacralizada seguem retornando em nosso presente e neste sentido não podemos esquecê-las. Elas são marcas não ultrapassadas da memória contemporânea e, enquanto tal, elas estão presentes. Como assinala Machado (2001), o eterno retorno não diz respeito apenas ao retorno do riso e da alegria, mas também ao da pequenez, da baixeza e da crueldade humanas. Assim, Auschwitz não passou, já que se faz presente nas práticas atuais de extermínio. É também por isso que no Brasil de hoje não podemos esquecer as torturas e desaparecimentos forçados ocorridos durante a ditadura militar: esses fatos não cessam de se repetir, ainda que hoje possam ocorrer de forma diferente, preferencialmente com indivíduos identificados como criminosos ou suspeitos de crime e pertencentes aos setores empobrecidos da sociedade.
As análises foucaultianas sobre o biopoder (FOUCAULT, 1999) nos fazem indagar por que uma sociedade que aparentemente cuida da vida (os progressos da medicina, a longevidade, os cuidados com o corpo, o direito à segurança) pode matar tanto? Foucault apontou que o racismo e outras formas modernas de fascismo teriam seu recrudescimento também neste momento de ascensão do biopoder, no qual apenas algumas vidas serão chamadas de vida e apenas essas serão protegidas e cuidadas, enquanto outras serão tomadas como não vidas, podendo perecer.
Seria cabível comparar o campo de extermínio nazista de Auschwitz com os acontecimentos do Brasil durante a ditadura militar? Se contarmos o número de mortos a comparação é descabida: mortos aos milhões comparados com mortos às centenas. Mas creio que ainda que fosse um só morto, um só desaparecido em decorrência de tortura e dos assassinatos praticados por agentes do estado na ditadura militar no Brasil, esta morte teria de ser esclarecida. Por outro lado, os acontecimentos da ditadura não acabaram; eles também estão sempre retornando, na tortura que ocorre em delegacias policiais brasileiras ou em muitas instituições para jovens em cumprimento de medidas chamadas socioeducativas, nas quais espancamentos e maus tratos ocorrem diariamente (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2006). A prática de crimes por agentes do estado: esse viés nos permite aproximar o que se passou na Alemanha nazista da realidade brasileira, tanto atual quanto da época da ditadura militar.
Restariam algumas questões referentes ao tratamento psicológico daqueles que sofreram tortura: seria suficiente, no que diz respeito às violações de direitos humanos, oferecer indenização pecuniária ou tratamento psicológico às vítimas? Pensamos que o essencial, no que diz respeito à clínica dos diretamente afetados por estes acontecimentos, é coletivizar o que é individualizado, pois não podem ser reduzidos ao campo da psicopatologia fenômenos que são também de outra ordem. A tortura praticada por agentes do estado não é problema apenas da vítima, mas de toda a sociedade. Assim, temos que pensar que o esclarecimento desses crimes diz respeito a um tratamento geral da sociedade brasileira, que criaria condições para a construção de uma sociedade baseada em outros valores, de solidariedade e de igualdade. "Uma vida é algo mais do que pessoal", disse Deleuze (1994). Assim, viver numa sociedade mais igualitária e menos violenta trará às nossas vidas muito mais alegrias e mais potência. No entanto, isso não está ao nosso alcance enquanto indivíduos isolados – é algo que diz respeito ao coletivo, à luta política, como é o caso da luta pela abertura dos arquivos da ditadura, por trazer à luz o que se passou, rompendo com o segredo que manteve intacta a reputação pública de quem praticou atos vergonhosos e inaceitáveis, como torturas sexuais contra mulheres (COIMBRA, 2009, p. 28), mas que em muitos casos continuou a exercer cargos públicos. Essa não é apenas a luta dos familiares dos mortos e desaparecidos ou das vítimas de tortura. A verdadeira reparação, o verdadeiro tratamento clínico-político passa pela apropriação desse passado para construir o futuro, superando desse modo o ressentimento e a má consciência, disseminados pelo campo social pelo não esclarecimento desses crimes. O ensinamento freudiano de que é preciso lembrar para poder esquecer se torna mais uma vez pleno de significados.
Resta ainda uma questão fundamental: nossa luta se liga ao encarceramento dos culpados, ou à sua punição pela pena de prisão? Pensamos que muito mais útil do que encarcerar seria hoje trazer a público essas histórias que não podem pertencer somente às tristes memórias daqueles pessoalmente atingidos, pois decorrem de atos praticados por agentes públicos e devem ser, portanto, de domínio público. Já nos referimos à inutilidade do encarceramento no que diz respeito à resolução de qualquer problema social, já que a prisão não pode produzir nada além de ressentimento e sofrimento inútil. Para sermos coerentes com a noção de esquecimento em Nietzsche, que é o fio condutor de nossa discussão neste trabalho, pensamos que pelo encarceramento nada se constrói na direção do esquecimento como expressão do fortalecimento da vida. De todo modo, essas são questões a serem discutidas coletivamente, e para que isso possa ser discutido, o primeiro passo é romper o silêncio, trazendo à luz o que está oculto: saber quem praticouos estupros, as execuções sumárias, as torturas, muitas delas contra jovens em situações que não eram de guerra ou de confronto de forças em luta como se argumenta com frequência, mas de confronto entre forças flagrantemente desproporcionais. Eis o que parece ter ocorrido no caso conhecido como Guerrilha do Araguaia, no qual um contingente de cerca de dez mil homens composto de militares das três armas e policias de três estados foi utilizado para o cerco e aniquilamento de 70 guerrilheiros. Desse episódio apenas um corpo pôde ser encontrado, identificado e entregue às famílias até o momento (COIMBRA & VITAL BRASIL, 2009, p. 58).
Não esquecer os crimes da ditadura militar não é um projeto do ressentimento, se soubermos fazer do passado uma categoria do futuro. Habitar de outro modo esse passado e introduzir aqui a alegria da afirmação de um mundo onde não existam essas práticas de extermínio!
Exigir a abertura dos arquivos militares e da polícia dos anos de chumbo da ditadura militar, a partir dos sentidos que encontramos em Nietzsche, não é um projeto que tenha como finalidade única a punição pelo encarceramento dos perpetradores. É antes um projeto ligado à criação e ao novo, pois os arquivos da ditadura, uma vez abertos, serão utilizados nesta direção. O sentido mais forte do esquecimento nietzschiano diz respeito a essa iluminação do passado para a construção do futuro. Só assim poderemos superar a existência e a persistência da tortura como prática cotidiana em nosso país e agir no sentido da construção, no Brasil, de uma verdadeira democracia.
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Recebido em: 21/01/2012
Aceito para publicação em: 05/03/2012