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versão impressa ISSN 2359-0769versão On-line ISSN 2359-0777

Rev. Subj. vol.21 no.2 Fortaleza maio/ago. 2021

https://doi.org/10.5020/23590777.rs.v21i2.e11060 

RELATOS DE PESQUISA

 

Processo de Institucionalização de Sujeitos Presos

 

Institutionalization Process of Imprisoned Subjects

 

Proceso de Institucionalización de Sujetos Encarcelados

 

Processus d'Institutionnalisation des Détenus

 

 

Celso Francisco TondinI; Camila Lorenzoni CortinaII

IDoutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da Universidade Federal de São João del-Rei
IIMestra em Educação pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó. Psicóloga da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Esta pesquisa objetiva compreender o processo de institucionalização de sujeitos presos, identificando efeitos subjetivos e estratégias que utilizam no cumprimento da pena. Também contextualiza a atuação do profissional de Psicologia no sistema prisional brasileiro e o debate com a Justiça em torno do exame criminológico. O estudo é de abordagem genealógica, com uso de entrevistas e análise de documentos. Os participantes são três profissionais e três apenados de um presídio masculino localizado em um estado do Sul do Brasil. A análise evidenciou que a prisão, como instituição total, provoca uma ruptura com o mundo exterior e a realidade anterior dos apenados, e que abandonam sua identidade e assumem uma identidade institucional. São prescritas condutas que legitimam hierarquias e é compartilhada uma linguagem que assinala pertencimento ao grupo. Geralmente, a família é apoiadora, mas a distância entre ela e os presos é fonte de sofrimento para eles, que criam táticas de adaptação para a convivência institucional. A perspectiva de liberdade provoca sentimentos de alegria e medo, porque o estereótipo de ex-detento segue com eles após o cumprimento da pena. A Lei de Execução Penal prevê o exame criminológico a fim de estabelecer programa de individualização da pena e progressão de regime, porém o Conselho Federal de Psicologia se posiciona contrário a sua elaboração por psicólogos no que tange ao prognóstico criminológico de reincidência, à aferição de periculosidade e ao estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, e argumenta pelo acompanhamento do preso na perspectiva da humanização, superando o paradigma punitivo.

Palavras-chave: prisão; institucionalização; subjetividade; Psicologia e Justiça; exame criminológico.


ABSTRACT

This research aims to understand the institutionalization process of imprisoned subjects, identifying subjective effects and strategies they use in serving the sentence. It also contextualizes the work of the Psychology professional in the Brazilian prison system and the debate with the Courts around the criminological examination. The study has a genealogical approach, using interviews and document analysis. The participants are three professionals and three inmates of a male prison located in a southern state of Brazil. The analyses showed that prison, as a total institution, provokes a rupture with the outside world and the previous reality of the inmates and that they abandon their identity and assume an institutional identity. Conducts are prescribed that legitimize hierarchies, and a language that signals to belong to the group is shared. Generally, the family is supportive, but the distance between it and the prisoners is a source of suffering for them, who create adaptation tactics for institutional coexistence. The perspective of freedom provokes feelings of joy and fear because the ex-prisoner stereotype remains with them after serving the sentence. The Criminal Execution Law provides the criminological examination in order to establish a program for the individualization of the sentence and progression of the regime but, the Federal Council of Psychology is against its elaboration by psychologists regarding the criminological prognosis of recidivism, the measurement of dangerousness, and the establishment of a causal link from the crime-offender binomial, and argues for monitoring the prisoner from the perspective of humanization, overcoming the punitive paradigm.

Keywords: prison; institutionalization; subjectivity; Psychology and Justice; criminological examination.


RESUMEN

Esta investigación objetiva comprender el proceso de institucionalización de sujetos encarcelados, identificando efectos subjetivos y estrategias que utilizan en el cumplimiento de la sentencia. También contextualiza la actuación del profesional brasileño y la discusión con la justicia sobre el análisis criminológico. El trabajo es de enfoque genealógico, con uso de entrevistas y análisis de documentos. Los participantes son tres profesionales y tres encarcelados de una cárcel masculina ubicada en un estado del Sur de Brasil. El análisis evidenció que la cárcel, como institución total, provoca una rotura con el mundo exterior y la realidad anterior de los encarcelados, y que abandonan su identidad y asumen una identidad institucional. Son prescritas conductas que legitiman jerarquías y es compartido un lenguaje que indica pertenencia al grupo. En general, la familia es connivente, pero la distancia entre ella y el encarcelado es fuente de sufrimiento para ellos, que crean tácticas de adaptación para la convivencia institucional. La perspectiva de libertad provoca sentimientos de alegría y miedo, porque el estereotipo de ex encarcelado sigue con ellos después de cumplir la sentencia. La Ley de Ejecución Penal prevé el análisis criminológico con finalidad de establecer programa de individualización de la sentencia y progresión de régimen, sin embargo el Consejo Federal de Psicología se posiciona contrario a su elaboración por psicólogos con lo que se refiere al pronóstico criminológico de reincidencia, para la medición de peligrosidad y al establecimiento de sentido causal a partir del binomio delito-delincuente, y argumenta por el acompañamiento del encarcelado en la perspectiva de la humanización, superando el paradigma punitivo.

Palabras clave: cárcel; institucionalización; subjetividad; Psicología y Justicia; análisis criminológico.


RÉSUMÉ

Cette recherche vise à comprendre le processus d'institutionnalisation des sujets emprisonnés, en identifiant les effets subjectifs et les stratégies utilisées pour purger la peine. Il situe également le rôle du professionnel de psychologie dans le système pénitentiaire brésilien et le débat avec les tribunaux autour de l'examen criminologique. L'étude est une approche généalogique, à l'aide d'entretiens et d'analyse de documents. Les participants sont trois professionnels et trois détenus d'une prison pour hommes située dans un état du sud du Brésil. L'analyse a montré que la prison, en tant qu'institution totale, provoque une rupture avec le monde extérieur et la réalité antérieure des détenus, et qu'ils abandonnent leur identité et assument une identité institutionnelle. Des conduites qui légitiment des hiérarchies sont prescrites et un langage qui signale l'appartenance au groupe est partagé. Généralement, les familiers sont solidaires, mais la distance entre eux et les détenus est source de souffrance pour ces derniers, qui créent des tactiques d'adaptation à la coexistence institutionnelle. La perspective de la liberté provoque des sentiments de joie et de peur, car le stéréotype de l'ex-prisonnier reste avec eux après avoir purgé leur peine. La loi sur l'exécution pénale prévoit l'examen criminologique afin d'établir un programme d'individualisation de la peine et de progression du régime. Néanmoins, le Conseil fédéral de psychologie s'oppose à son élaboration par des psychologues, en concernant le pronostic criminologique de la récidive, la mesure de la dangerosité et l'établissement d'un lien de causalité à partir du binôme crime-délinquant. Le Conseil plaide pour la surveillance du prisonnier du point de vue de l'humanisation, en dépassant le paradigme punitif.

Mots-clés: prison; institutionnalisation; subjectivité; Psychologie et Justice; examen criminologique.


 

 

A prisão, como modelo de punição coercitiva e regenerativa, é uma invenção da modernidade que objetiva punir criminosos. Se na Idade Média eles eram punidos com castigos físicos e públicos (uso de forca, guilhotina e suplícios corporais em praça pública), com a instituição da prisão, que propunha uma forma mais "humanizada" de execução da pena, passam a ser recolhidos a uma instituição total que os pune subjetivamente. Mais precisamente, com a privação da sua liberdade (Foucault, 2009).

As primeiras penitenciárias surgiram no final do século XIX, após a aprovação da "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" pela Assembleia Nacional Constituinte da França, em 1789, com a premissa da garantia da integridade física e psicológica do sujeito preso e custodiado pelo Estado. Contudo, essa perspectiva não vingou, pois já nas primeiras prisões verificava-se a violação de direitos e sua inutilidade na recuperação do indivíduo, corroborado pelo grande percentual de reincidência criminal (Foucault, 2009).

Ainda para Foucault (2009), a prisão se caracteriza como instituição que, ao privar de liberdade sujeitos infratores da lei, configura-se como dispositivo estatal que objetiva, pautado em princípios legais e morais, puni-los, discipliná-los e modificá-los. Assim, por meio de mecanismos de repressão, isolamento e correção, numa lógica de controle, punição, vigilância e regulação, intenta adequação/adaptação dos presos ao sistema social.

Também Goffman (2013) se debruçou sobre o processo de institucionalização em instituições totais, como é o caso das prisões, na sua lógica de modelagem do comportamento. Num circuito fechado e totalitário, no qual as esferas da vida do internado estão interligadas, implementa-se um plano racional e único, supostamente criado para atender aos objetivos oficiais do estabelecimento, ou seja, o controle e a vigilância sobre o conjunto dos internados.

O Brasil ocupa, no mundo, a terceira posição em número de população carcerária, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2019) informa que, em junho de 2017, havia 726.354 pessoas privadas de liberdade em nosso país, das quais 43,57% eram presos sentenciados em regime fechado, 33,29% presos provisórios sem condenação (ou seja, aguardavam julgamento presos) e 16,72% presos em regime semiaberto. Mais da metade dessa população (54%) era de jovens de 18 a 29 anos, e 63,6% são negros (negros representam 55,4% da população brasileira). Quanto ao grau de escolaridade, 51,3% tinham o ensino fundamental incompleto. Sobre a tipificação dos crimes, 156.749 pessoas foram detidas por crimes relacionados ao grupo drogas (Lei n.º 6.368/76 e Lei n.º 11.343/06), crimes contra o patrimônio contabilizam 234.866, e crimes contra a vida, 64.048. Enfim, a grande maioria da população carcerária é composta por negros (pretos ou pardos), pobres, analfabetos ou com pouca escolaridade, o que reproduz uma sociedade desigualdade.

A realidade das prisões motiva a reflexão acerca do processo de institucionalização de sujeitos presos. Alvarenga Filho (2015, p. 161) trabalha "a ideia da prisão enquanto fábrica de delinqüentes" que "potencializa a fabricação social de seres humanos refugados", tornando-se "um dos mais potentes dispositivos produtores de vidas desperdiçadas". Barcinski e Cúnico (2014) argumentam que a prisão uniformiza e apaga a identidade dos presos, porém, ao passo que são invisibilizados, eles afirmam singularidades e se diferenciam dos discursos hegemônicos, denotando o caráter contraditório do aprisionamento. Enfim, configura-se um cenário em que são efeitos da criminalização da pobreza e da seletividade do sistema penal (de pobres e negros) a categorização e a construção identitária da população pobre como classe perigosa, e seu aprisionamento praticamente apenas reitera a violação de direitos.

Diante de um sistema que normalmente não consegue nem sequer salvaguardar dignamente a vida dos detentos e oferecer condições adequadas de trabalho aos seus trabalhadores, a defesa da melhoria das prisões, de oferta de serviços de reintegração e garantia de direitos dos presos é o mínimo a ser feito por quem se posiciona em prol dos Direitos Humanos. No entanto o ideal de humanização é paradoxal, pois como sustentá-lo em um sistema que tem por finalidade a punição, em massa, devido o avanço do Estado penal? A criminalização da pobreza, a seletividade penal e as condições das prisões brasileiras mostram o contrário quanto às possibilidades restauradoras da justiça penal.

Perante as críticas às características e ao (não) funcionamento do sistema prisional, enseja-se o debate sobre a humanização do sistema prisional ou sua abolição. Como teoria criminológica crítica, o abolicionismo penal questiona a ideia de castigo/pena, os efeitos do aprisionamento e o sentido das prisões, apontando para novas formas de pensamento ante o discurso penal tradicional, de modo a abolir a pena privativa de liberdade e as prisões, e criar alternativas, fora da justiça penal, para solucionar as problemáticas criminalizáveis. Enfim, busca uma nova justiça e um convívio social mais humano, racional, evoluído e democrático (Hulsman & Celis, 1993).

Wacquant (2008) argumenta que "o complexo penitenciário ganhou lugar central como instrumento para a administração da pobreza" (p. 9). Para ele, a substituição de um Estado de bem-estar social por um Estado penal evidencia a "implementação de uma política de criminalização da pobreza, que é o complemento indispensável à imposição de ofertas de trabalho precárias e mal remuneradas" (p. 11), afinal, o encarceramento em massa tornou-se política social. Propõe tirar a prisão do domínio da criminologia e da política criminal, e colocá-la diretamente no cerne da sociologia política e das ações civis.

Zaffaroni (2017) reitera a perda da legitimidade do sistema penal e o assinala como uma manifestação complexa do poder social, um dispositivo genocida, que utiliza mecanismos visíveis de coerção estatal e se vale do aparato teórico que o mantém. O autor problematiza tanto os discursos de negação do problema quanto as tentativas de salvar as funções tradicionais da pena, pois ambas não alteram o cenário de violência perpetrada pelo sistema. Assume um discurso jurídico-penal não legitimante, a partir do qual propõe analisar os mecanismos de poder e seus desdobramentos para a adoção de investimento contra a legitimação do sistema penal pautado na seletividade.

Numa perspectiva menos radical, Carvalho (2015) reafirma a deslegitimação da prisão como sanção por excelência, e defende que seu uso seja restrito a casos-limite. Em casos de delitos pequenos e/ou de média reprovabilidade, a alternativa deve ser a aplicação da medida restritiva de direitos. As soluções alternativas ao encarceramento têm o intuito de minimizar o sofrimento dos encarcerados, na perspectiva de uma proposta de redução de danos.

O debate sobre o abolicionismo penal insere-se numa "sociedade prisionizada", conceito de Silva (2016), que o desenvolve a fim de adequar o fenômeno de prisionização às particularidades do sistema prisional brasileiro. Ele supera o conceito clássico de assimilação da cultura prisional, que é preponderantemente sociológico e centrado no interno (do estadunidense Donald Clemmer), ao ampliar os elementos condicionantes e seus sujeitos, e categorizar seus efeitos em grupos distintos da prisionização, definindo-a como

Um fenômeno cujos condicionantes de atuação são o espaço-tempo penitenciário, os aspectos subjetivos dos sujeitos influenciáveis pelo universo prisional e a influência dos agrupamentos carcerários. Também postula que seus efeitos são sociológicos, psicológicos e biológicos, e seus sujeitos de incidência são preponderantemente os custodiados, além dos funcionários diretos e indiretos do sistema prisional e por fim, a própria sociedade. (Silva, 2016, p. 234)

Nessa esteira, produzir novas inteligibilidades sobre os fenômenos da prisionização e da institucionalização na prisão, e disputar na sociedade e no aparato estatal outras perspectivas para lidar com os cidadãos que infringem as leis, são desafios para a Psicologia. Assim, este artigo objetiva compreender o processo de institucionalização de sujeitos presos, identificando efeitos subjetivos e estratégias que utilizam no cumprimento da pena. Também contextualiza a atuação do profissional de Psicologia no sistema prisional brasileiro e o debate em torno do exame criminológico, um ponto nodal e polêmico na interface da Psicologia com a Justiça.

 

Método

Trata-se de uma pesquisa de abordagem genealógica. Termo tomado de Nietzsche, a genealogia é definida por Foucault (1979) como uma metodologia que visa a analisar as relações de poder e da produção de saber, percorrendo o movimento em que forças heterogêneas são agenciadas de modo a compor um acontecimento. Isto requer tratar das "condições que permitiram sua emergência, fazendo a análise histórica das condições políticas de possibilidade dos discursos" (Faé, 2004, p. 416).

A pesquisa aconteceu em um presídio estadual masculino, que compõe um complexo penitenciário que conta ainda com penitenciária agrícola, penitenciária industrial e presídio feminino. Localiza-se em um estado do Sul do Brasil, foi inaugurado há menos de uma década e tem capacidade para 356 presos. No período do estudo, contava com 360 presos. Possui celas com ventilação adequada, pátios para banhos de sol individuais e salas de aula. Além disso, oferece atividades educacionais e laborais, para remição da pena, e disponibiliza atendimento à saúde e assistência jurídica. As condições de salubridade e as possibilidades oferecidas para o cumprimento da pena favorecem a "ressocialização".

Como ferramenta de pesquisa, utilizou-se a "entrevista reflexiva" (Szymanski, 2004), técnica que adota um roteiro semidirigido por meio do qual o entrevistador facilita a reflexão e a construção da narrativa do entrevistado. Nela, foram explorados aspectos concernentes ao fenômeno da prisionização como vivido por cada participante, buscando conhecer os efeitos subjetivos e as estratégias engendradas na trajetória de institucionalização.

Foram entrevistados apenados e profissionais. A escolha deles se fundamenta no conceito de prisionização de Silva (2016), pois "seus sujeitos de incidência são preponderantemente os custodiados, além dos funcionários diretos e indiretos do sistema prisional" (p. 234). Procurou-se dar visibilidade aos agenciamentos desses diferentes atores na dinâmica institucional, tendo em vista que todos eles incidem na mudança comportamental, por assimilar os valores do ambiente carcerário, e que seus papéis estão vinculados e em interação, havendo uma consequente influência recíproca (Silva, 2016).

Foram entrevistados(as) três profissionais (chefe de segurança, responsável pelo setor de saúde e enfermeira), identificados(as) como A1, A2 e A3, e três apenados, identificados como P1, P2 e P3. A definição do número de participantes baseou-se no limite de tempo para a realização do estudo e por considerar o número suficiente para o alcance do seu objetivo.

Os critérios para participação foram: para os apenados, estar cumprindo pena há pelo menos seis meses e se dispor a participar da pesquisa; e para os profissionais, compor a equipe técnico-administrativa, estar atuando no presídio há pelo menos seis meses e se dispor a participar do estudo. Esse lapso temporal de inserção na instituição foi adotado por se entender que é o suficiente para influir nos processos de prisionização e institucionalização na prisão.

O contato com os(as) entrevistados(as) ocorreu sempre através da responsável pelo setor de saúde. Ela mediou o acesso a eles(as), condição colocada pela administração. Por isso, além de responder à entrevista, a profissional indicou, com base nos critérios supracitados, os(as) possíveis participantes.

O projeto de pesquisa previa uma inserção maior no cotidiano institucional, a fim de captar o fenômeno de um modo mais abrangente e detalhado. No entanto, pela dinâmica do local, não foi possível, por exemplo, realizar a observação participante. Tal fato demonstra o desafio de realizar estudos no sistema prisional.

É pertinente assinalar a diferença entre presídio e penitenciária. O primeiro é o estabelecimento destinado àqueles indivíduos que estão aguardando julgamento e que, portanto, são presos provisórios. Já o segundo é destinado àqueles em cumprimento de pena, ou seja, para quem já recebeu a sentença judicial, os apenados. Entretanto os detentos participantes da pesquisa estavam, por exceção, cumprindo pena no presídio por serem "regalia" (identificação dada aos que trabalham na limpeza, no refeitório etc.) e que se pode identificar, de acordo com Goffman (2013), como "prêmio" e "privilégio" que obtiveram por terem demonstrado obediência às prescrições institucionais. Os três indivíduos que se encontravam nessa situação é que atendiam aos critérios e aceitaram participar do estudo.

Outra ferramenta foi a análise de documentos relativos à interface Psicologia e Justiça. No âmbito da Psicologia foram consultadas publicações do Conselho Federal de Psicologia (CFP), entidade de caráter autárquico e que tem a função de orientar, fiscalizar e disciplinar a profissão no Brasil; já no âmbito da Justiça foram estudadas leis relativas à execução penal.

O entendimento da formação discursiva como construção histórica "possibilita a compreensão dos enunciados, [...] que produzem ou permitem a emergência desta mesma prática discursiva como dispositivo de poder" (Faé, 2004, p. 410). Assim, as informações produzidas são discutidas a partir de dois enunciados: a) Processo de institucionalização e subjetividade; b) A Psicologia no sistema prisional brasileiro e o exame criminológico.

Esses enunciados correspondem a dois operadores da sociedade disciplinar: o panoptismo e a ciência psicológica, ambos dispositivos do poder disciplinar, que vigia, observa, examina, trata e pune o custodiado, produzindo isolamento, individualização e totalização. Com as análises, focam-se as práticas de subjetivação, produzindo um pensar interrogante sobre a "produção de modos de subjetivação que atravessam e atualizam os saberes e as relações de poder" (Faé, 2004, p. 409).

Os cuidados éticos foram atendidos. O diretor do presídio assinou o termo de ciência e concordância, o projeto foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos Unidades Educacionais de São João del-Rei (CAAE 59733816.1.0000.0116) e os(as) participantes assinaram o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

 

Resultados e Discussão

Processo de Institucionalização e Subjetividade

Uma vez aprisionado, o apenado é obrigado a abandonar sua identidade e passa a constituir a massa carcerária. Ele não é mais João, Pedro, Paulo... e sim 30211794 ..., ou seja, um número, uma matrícula. A2 relata que, todos os dias, às 7h e às 17h, é realizada a conferência dos presos nas celas: "Aqui no presídio eles chamam pelo nome e a gente tem que responder com o sobrenome, mas sei que, na penitenciária, é só pelo número da matrícula, eles só chamam pelo número da matrícula". P3 confirma esse fato:

Perguntei o nome para o detento e ele me respondeu o número da matrícula dele, perguntei novamente e ele insistia com o número, depois da terceira tentativa, perguntei, mas qual seu nome? Pedro, João, Paulo? E ele então respondeu que na instituição seu nome é o número da matrícula.

Goffman (2013) afirma que "a perda de nosso nome é uma grande mutilação do eu" (p. 27), uma vez que o nome é a identidade da pessoa, foi com ele que cresceu e que foi identificada nos grupos que pertenceu. Essa substituição do nome pelo número obriga o sujeito a abdicar de sua história e compõe o processo de ingresso e adaptação na prisão, que o autor denomina de "processo de admissão", que inicia com a descaracterização, "mortificação do eu", uma espécie de "desconfiguração pessoal", iniciada não apenas pela substituição do nome pela matrícula, mas também pela raspagem do cabelo e retirada dos pertences pessoais, cumprindo uma uniformização para "dar ao novato uma situação clara de sua situação".

A nova condição é carimbada no apenado quando os agentes prisionais lhe repassam as regras institucionais. P1 refere que elas visam à organização do presídio. A1 refere umas dessas regras: "Eles orientam que aqui dentro é 'sim, senhor', 'não, senhor', cabeça baixa e mãos para trás". Compõe um conjunto de condutas que sinaliza e legitima a existência de hierarquias que devem ser respeitadas, na qual o detento é o subordinado. Para evitar problemas, ele deve seguir as prescrições e adotar condutas que evidenciem a consciência sobre o seu lugar na instituição. Afinal, as bases que fizeram a prisão se consolidar como "a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas" está "em seu duplo funcionamento - judiciário - e econômico por um lado, técnico-disciplinar por outro" (Foucault, 2009, p. 196).

A identidade institucional de preso pode ser compreendida como produção de modos de subjetivação perpassada por saberes (jurídico, médico, psicológico etc.) e relações de poder. Assim, o "de-dentro", constituinte do sujeito, é apenas "a dobra do de-fora", pois, se é o sujeito que enuncia, são as práticas discursivas engendradas num contexto que oferecem as condições de possibilidade para o enunciado existir, ser validado. Isto ocorre num movimento contínuo das posições "de-dentro" e "de-fora", em que sujeitos e sociedade, perpassados pelas práticas discursivas, se transformam na continuidade um do outro (Deleuze, 1988).

Os apenados passam a compartilhar de uma linguagem específica, composta por gírias, que serve como ferramenta de comunicação entre eles. As gírias revelam o pertencimento ao grupo, tornando familiares o ambiente e as relações. Os profissionais informam que conhecem a maioria dos significados delas, mas não as utilizam:

Quando eles vêm com muitas gírias, por exemplo, eu sei que jéga é cama, o preso fala jéga, e eu repito cama, porque não vou utilizar a linguagem deles. Eles têm que saber que não sou preso pra ter que conversar com eles utilizando essas gírias. (P1)

O fenômeno de institucionalização faz parte do todo da sociedade organizada. Na vida social, o sujeito cumpre uma rotina com variadas atividades: trabalho, escola, família, lazer etc., em sequências e ritmos específicos. Existem regras, horários, tarefas e funções a serem cumpridas, nem sempre agradáveis e desejadas pela pessoa, mas existe possibilidade de escolhas, adaptações, postergações e burlamentos. Porém, na prisão, essa flexibilidade é bem menor e chega a ser nula, ou seja, o espaço para exercer vontades individuais é muito restrito.

O controle das atividades e condutas diárias de um grande número de indivíduos e em um ambiente delimitado cria um mundo à parte da sociedade que possui um funcionamento específico. Por isso, Goffman (2013) define a prisão como instituição total: "estabelecimentos sociais" compostos por "conjuntos de salas, edifícios ou fábricas, em que ocorrem atividades de determinado tipo" (p. 15). Se antes o sujeito estava inserido em contextos diferentes, na prisão essa dinâmica se restringe a um espaço onde realiza todas as tarefas com um mesmo grupo sob a tutela permanente de agentes do Estado, ou seja, esse sistema assume caráter de fechamento, sem acesso do preso ao mundo externo, ao qual é imposto funcionamento, regras, costumes, o que acaba por institucionalizá-lo.

A ordem estabelecida na prisão está intimamente relacionada com sua arquitetura, como aponta Esteca (2010): "o isolamento social e o muro; o isolamento individual e a cela; as atividades dos presos e o espaço coletivo; e a vigilância e os postos de controle" (p. 47) são diretrizes influenciadas pelo panóptico de Bentham, cujos princípios do isolamento do preso, organização do espaço e controle exercido sobre o custodiado produzem nele a sensação de que está permanentemente vigiado, mesmo quando não está Foucault, 2009). Como resgata Benelli (2014), "o panoptismo constitui o processo técnico-político universalmente difundido da coerção e enquadramento dos corpos e das populações" (p. 66), uma maquinaria que (re)produz assimetria dos poderes, cujos limites, que se tenta impor-lhe, são inúteis.

As prisões são projetadas enquanto "organizações racionais, conscientemente planejadas como máquinas eficientes para atingir determinadas finalidades oficialmente confessadas e aprovadas" (Goffman, 2013, p. 69). Para isso, mantêm padrões de tratamento de condutas, de controle, pressupondo a ordem e a disciplina e evidenciando relações assimétricas, que atuam como técnicas do poder disciplinar (Foucault, 2009).

As instituições totais se caracterizam pela ruptura que causam na vida do internado com sua realidade anterior e com o mundo exterior.

Todos os aspectos da vida são realizados no mesmo local e sob uma única autoridade. [...] cada fase da atividade diária do participante é realizada na companhia imediata de um grupo relativamente grande de outras pessoas, todas elas tratadas da mesma forma e obrigadas a fazer as mesmas coisas em conjunto. [...] todas as atividades diárias são rigorosamente estabelecidas em horários, pois uma atividade leva, em tempo predeterminado, à seguinte, e toda a sequência de atividades é imposta de cima, por um sistema de regras formais explícitas e um grupo de funcionários. [...] as várias atividades obrigatórias são reunidas num plano racional único, supostamente planejado para atender aos objetivos oficiais da instituição. (Goffman, 2013, p. 18)

As barreiras entre prisões (interno) e campo social (externo) servem para proteger sobremaneira a comunidade contra perigos intencionais, numa lógica de que o crime é sempre da ordem da vontade. O foco é colocado no sujeito criminoso, culpabilizando-o pelo ato delituoso e eximindo a sociedade e o Estado de qualquer responsabilidade ou contribuição. Destarte, longe das vistas da sociedade, o bem-estar das pessoas isoladas em prisões não constitui problema imediato. Por serem indivíduos criminosos e irrecuperáveis, importa retirá-los do convívio social. Afinal, predomina o imaginário social de que a prisão é "um dos principais dispositivos produtores de lixo humano descartável" (Alvarenga Filho, 2015, p. 168).

A prisionização não causa apenas efeitos negativos: "Olha, eu não vejo de todo o mal. Alguns vêm tão desorganizados, com a vida toda desorganizada, que, com a rotina, as regras da instituição, acabam se orientando, ou seja, a gente organiza eles. No fim, alguns até reconhecem isso" (P2). Esse depoimento demonstra uma percepção diferenciada acerca da vivência na prisão, mas será necessário chegar à situação de privação de liberdade para que as pessoas sejam "orientadas" e se "organizem" para o convívio social? Será o aprisionamento a alternativa para essa finalidade? O Estado não deve alcançar esses cidadãos antes do crime?

Parece que a prisão é mirada como "solução" para uma série de problemas sociais que deveriam ser trabalhados antes por outras instituições e pela sociedade em geral. É nesse sentido que defensores do abolicionismo penal concebem que a prisão, no âmbito do Estado penal, é um dispositivo de administração da pobreza criminalizada (Wacquant, 2008), um mecanismo genocida que se vale da coerção estatal e do aparato teórico que a mantém (Zaffaroni, 2017). Na sociedade prisionizada (Silva, 2016), em que os efeitos da prisionização incidem sobre todo o corpo social, os abolicionistas investem em alternativas, fora da justiça penal, para solucionar as problemáticas criminalizáveis (Hulsman & Celis, 1993).

Cabe lembrar que, no presídio em estudo, acontecem atividades de caráter laboral e educacional em um ambiente salubre, além de existir um quadro de profissionais da área da saúde e assistência jurídica. A3 opina que: "Não dá pra se queixar, não é como se estivesse lá fora, livre. Tenho certo na minha cabeça, em um lugar desses não volto mais, mas também não sofro maus tratos, estou trabalhando na cozinha e os profissionais são acessíveis". Certamente, a constituição de um ambiente salutar e favorável ao cumprimento da pena vai impactar de forma positiva ou, ao menos, não tão negativa na vida dos sujeitos.

Os presos também criam táticas para melhorar ou tornar menos difícil a convivência e a permanência na instituição, afirmando singularidades e se diferenciando dos discursos hegemônicos, como argumentam Barcinski e Cúnico (2014). Nesse sentido, engendram práticas, como o acolhimento de presos com menor poder aquisitivo. Em situações que os itens de higiene pessoal, roupas, cobertores etc., oferecidos pelo Estado, não atendem às necessidades dos presos e as suas famílias também não as suprem - pelo estado de pobreza, moradia distante ou não manutenção de vínculo com eles -, a solidariedade entre os detentos é uma estratégia que ameniza as carências e sofrimentos. Nesse sentido, A2 conta que: "Quando tem aquele irmão que a família não tem condições de trazer nada pra ele, a gente arruma alguma coisa, divide o que tem. A gente não deixa ele passar necessidade. Aqui dentro somos só nós, tem que ajudar".

Esses extratos das vivências dos entrevistados evidenciam que um acontecimento está aberto aos devires e às novas forças que o atualizam, fazendo emergir novos sentidos e possibilitando a construção de outros modos de ser. Deleuze (1988) assevera que "a subjetivação, a relação consigo, não deixa de se fazer, mas se metamorfoseando, mudando de modo [...]. Recuperada pelas relações de poder, pelas relações de saber, a relação consigo mesmo não pára de renascer, em outros lugares e em outras formas" (p. 111).

Sobre a família, a vida distante dela foi o aspecto mais citado pelos presos como causador de sofrimento decorrente do confinamento, como evidenciam os depoimentos:

O que mais me doeu de ter caído aqui é a separação da família, aquele contato diário. Isso não dá para acostumar, por mais que o tempo passe, a gente se acostuma com muitas coisas, mas com a distância da família não. (A1)

Minha família é de outra cidade, então fica complicado virem toda a semana, acabam vindo uma vez por mês só. Isso é muito ruim, a saudade dói. Não vejo a hora que chegue o dia que eles vêm, porque é como um apoio, fortalece a gente. (A2)

A família aparece como mantenedora e fortaleza na vida de grande parte das pessoas privadas de liberdade, porém a prisionização pode resultar em desdobramentos negativos: "Eu era casado, mas me separei quando entrei aqui. Ela não aguentou ter que vir aqui me visitar. Não é fácil, não é qualquer um que aguenta. A distância diária também contribuiu" (A3). Esse depoimento demonstra que a situação não atinge apenas os presos, mas também seus familiares, o mesmo que concluiu a pesquisa de Junqueira, Souza, e Lima (2015). Ter que passar pelo constrangimento de visitar o familiar na prisão (com revista, inclusive íntima), cuidar da manutenção das necessidades dele, privar-se do convívio diário, enfrentar a saudade, entre outros aspectos, são fontes de sofrimento para todos os envolvidos.

O universo prisional produz um estereótipo do apenado, o do "criminoso como um indivíduo de alta periculosidade, intratável, mau-caráter" (Crochík, 2006, p. 26), marca que segue com o sujeito após o cumprimento da pena, como retratam os presos entrevistados:

Eu sei que não vai ser fácil. A sociedade é preconceituosa, muitos vão fechar as portas, mas não dá pra desistir, faz parte. (A1)

Você vai procurar um emprego, olham a folha corrida, seus antecedentes. Quem vai empregar um cara que esteve por dez anos atrás das grades? O preconceito é grande, muitas portas vão se fechar. Acredito que tem que ter muita paciência e persistir. (A3)

Por conta disso, quando se aproxima o fim do cumprimento da pena, os presos se deparam com um misto de sentimentos ambivalentes: alívio e alegria convivem com medos e incertezas. Sentem alívio de ter "saldado sua dívida" com a sociedade - noção que advém do sistema punitivo, conforme elaborou Foucault (2009) -, como expressa A1: "Sei que tenho uma dívida com a sociedade, estou pagando", e experimentam a alegria pela expectativa de voltarem ao convívio com a família e a viverem em um ambiente de liberdade:

Não vejo a hora de rever minha mãe, que não pôde vir me visitar porque é doente. Sei que ela precisa de mim. (A1)

Eu quero retomar minha vida, com a família, mas de outra forma. Isto aqui é uma lição, aqui eu não volto mais. (A2)

Recuperar o tempo perdido junto da família, que nunca me abandonou. Nesses quatro anos que estou aqui, sempre vieram me visitar, trazer uma palavra de apoio. (A3)

Também experimentam sentimentos de medo e um panorama incerto de futuro:

Mas o que vai ser, eu não sei, só sei que não vai ser fácil. Tantos anos aqui, fechado, isolado, não sei mais nem como pegar um ônibus. (A1)

Tenho um pouco de receio. Como será que vai ser? Tudo mudou. Enquanto a gente fica aqui dentro, fechado, as coisas lá fora seguem, mudam, e chegar com o bonde andando é complicado, vai ser um desafio. (A2)

Acredito que não vai ser moleza, o preconceito é o pior; dificuldade pra retomar a vida vai ter, com certeza. (A3)

Esses sentimentos se justificam visto que o preso se adaptou à vida institucional, conquistou espaço e uma posição, até de respeito entre os apenados e profissionais. A proximidade com a liberdade provoca inquietações e inseguranças:

A libertação tende a ocorrer exatamente quando o internado finalmente aprendeu a manejar "os fios" no mundo interno, e conseguir privilégios que descobriu, dolorosamente, que são muito importantes. Em resumo, pode descobrir que a liberação significa passar do topo de um pequeno mundo para o ponto mais baixo de um mundo grande. Além disso, ao voltar para a comunidade livre, pode encontrar alguns limites à sua liberdade. (Goffman, 2013, p. 69)

Portanto, lançado novamente na sociedade, não passa de um ex-detento, desempregado, estigmatizado como perigoso. São dois momentos de grandes mudanças: ao ingressar e ao egressar da instituição. Dois processos que exigem adaptações: quando entra na prisão, é descaracterizado da sua identidade, passando a compor a massa carcerária; quando egressa, precisa abandonar a linguagem, os comportamentos, a conduta de detento. Enfim, institucionalizar-se e desinstitucionalizar-se são processos complexos e difíceis para eles.

Se as lembranças da prisão perdurarão na vida dos ex-detentos, não se trata de ignorar ou esquecer a experiência, mas sim de ressignificá-la a fim de recomeçar a vida, dar um novo sentido ao que aconteceu e seguir em frente. Apesar do preconceito, das incertezas e dos medos, A1 afirma que o cumprimento da pena possibilitou a reflexão sobre a vida:

Esse tempo que estou aqui serviu pra repensar minha vida [...]. Agora percebo com mais clareza quem está realmente do meu lado, com quem posso contar. Sei que não dá pra voltar no tempo, tenho que pensar daqui pra frente, e uma coisa eu digo: aqui não volto mais. Não que eu tenha sofrido alguma violência, mas é um tempo perdido. Nunca é que nem estar livre, quero levar uma vida diferente com minha família. (A1)

Com esse relato é possível perceber uma espécie de "balanço" de vida, um estágio de reflexão para a tomada de consciência e projeção do futuro fora dos muros da prisão em uma perspectiva diferente. Tarefa árdua, pois, infelizmente, a identidade de ex-presidiário e perigoso segue com os sujeitos, se não por toda a vida, por muito tempo, e assim, fora da prisão, ele seguirá com o rótulo adquirido e sendo punido em decorrência de preconceitos, o que implica em dificuldade de conseguir emprego, por exemplo. Isto evidencia que o sistema penitenciário não existe por si só, mas compõe um sistema maior e mais complexo que é o "sistema de coerção e punição" (Foucault, 2006, p. 65).

A prisionização e a institucionalização na prisão se processam num sequenciamento que ocorre em séries, e suas linhas não são cronológicas, mas percorridas por "relações de força que se entrecruzam, que remetem umas às outras, convergem ou, ao contrário se opõem" (Foucault, 1997, p. 71), isto é, a perspectiva genealógica questiona qualquer relação causal estabelecida entre acontecimentos, e que determine uma origem e descreva uma evolução linear ao longo de um tempo. Portanto, se é possível evidenciar alguns planos dessas relações, como demonstrado, que resultam na imposição de uma identidade institucional ao preso, estes não podem ser lidos nem como cronologia, nem como regularidade, mas como efeitos de "um processo de múltiplos vetores de atuação e incidência. Dinâmico, situacionado, histórico, o fenômeno da assimilação prisional é reflexo das condições concretas de um determinado sistema penitenciário" (Silva, 2016, p. 105).

A análise indica alguns planos de como ocorrem a admissão, a descaracterização, a despersonalização, a mutilação e a mortificação do eu impostos pela disciplina, pela hierarquia, pelo controle das condutas, pela imposição da identidade institucional; que integram e resultam na consolidação do processo de prisionização e produção da identidade institucional a partir da integração do preso a uma linguagem específica, corporalidade, pertencimento e socialização grupal. Esses processos se dão por meio de poderes, controles, disciplinas, regramentos, discursos, em que vão se constituindo sujeitos e subjetividades "como efeito do discurso, ou melhor, de formações discursivas que emergem em meio a um jogo de forças que se atualizam a cada nova relação, a cada momento, e não de maneira linearmente evolutiva ao longo do tempo" (Faé, 2004, p. 410).

A partir da noção de práticas de si, enquanto um jogo complexo de elementos, Foucault (2004) visibiliza a existência de diferentes modos de sujeição. Assim, pode-se afirmar que os presos se submetem mais ou menos às regras institucionais, obedecendo-as ou resistindo às interdições. Não foi possível saber sobre esses interstícios, pois os entrevistados não referiram vivências em que não se submetem, o que atribuímos ao fato de que podem ter identificado a pesquisa como uma investigação sobre suas condutas e isso tenha produzido um discurso marcado apenas pela sujeição ao sistema. Mas sabe-se que os "interstícios emergem já com margens de variação ou transgressão possíveis das quais os sujeitos ou grupos que compõem o espaço discursivo têm noção mais ou menos clara, já que o sistema prescritivo está explícita ou implicitamente dado nas práticas vigentes" (Faé, 2004, p. 414).

A Psicologia no Sistema Prisional Brasileiro e o Exame Criminológico

No entrelaçamento de saberes, verdades científicas e jurídicas se produzem as subjetividades dos presos. Por isso, da análise de documentos extraíram-se apontamentos sobre o fazer do psicólogo na prisão e sobre o exame criminológico, que foram problematizados. Se, na seção anterior, tratou-se da modelagem do corpo/subjetividade, ora se visibiliza o conhecimento sobre o indivíduo (preso), demonstrando que o uso das técnicas induz condutas e se amalgama com a fixação de relações de poder. "Nesse mesmo trabalho, desde que tecnicamente controlado, são fabricados indivíduos submissos e constitui-se sobre eles um saber em que se pode confiar. Duplo efeito dessa técnica disciplinar que é exercida sobre os corpos: uma 'alma' a conhecer e uma sujeição a manter" (Benelli, 2014, p. 80).

Na formação da sociedade disciplinar, o exame, a vigilância e a sanção normalizadora, como técnicas do poder disciplinar, foram conjugados para intensificar o exercício das relações de poder e da produção de saber. A tecnologia do exame, que fabrica o indivíduo como um caso a ser analisado, está na base da emergência das Ciências Humanas, como a Psicologia. Ao passo que ele é vigiado e modelado por tecnologias disciplinares, é capturado e fixado, objetivado e classificado, na comparação com os demais (Foucault, 2009).

As disciplinas reúnem "um conjunto de métodos, um corpus de proposições consideradas verdadeiras, um jogo de regras e definições, de técnicas e instrumentos, que se constituem numa espécie de sistema anônimo à disposição de quem quer ou pode servir-se dele" (Foucault, 2009, p. 183). Elas colonizaram as instituições, como a prisão, local em que se faz vigilância para controlar os detentos e também se produz um conhecimento sobre cada um deles. Mas isso acontece num campo de disputas e embates, por isso, se a Psicologia atua enquanto tecnologia estratégica para fazer funcionar a máquina prisional em sua lógica punitiva, isso não se dá sem controvérsias, como no caso do analisador exame criminológico.

A inserção do psicólogo no sistema prisional brasileiro se deu nos anos 1960, no Rio de Janeiro. Mas, como aponta o Conselho Federal de Psicologia (CFP) (2021), "antes mesmo de a Psicologia ser reconhecida como profissão (1962) já se encontravam psicologistas no campo da justiça criminal [...], a ciência psicológica está presente nas prisões desde a época de 1930, marcada pelo discurso médico da psiquiatria sobre o indivíduo criminoso" (p. 24).

Essa perspectiva de atuação com foco no sujeito criminoso sofreu alterações quando o psicólogo, enquanto profissional integrante do quadro funcional do sistema prisional, passou a atuar em uma perspectiva de aproximação e vinculação com a equipe de profissionais, com vistas ao planejamento e execução de ações estratégicas preventivas, mediativas (redução de danos) e interventivas com ênfase no investimento humano. Formas de atuação com foco em cuidados primários, por meio da oferta de serviços de educação, saúde, assistência social e justiça, visam ações de prevenção e promoção com a desejada responsabilização dos apenados diante dos delitos cometidos (CFP, 2021).

A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n° 7.210, 1984) estabelece as Comissões Técnicas de Classificação (CTC), compostas por uma equipe especializada com médico psiquiatra, psicólogo, assistente social e chefe de segurança. Conforme o artigo 9.º, cada profissional deve contribuir com as teorias e técnicas específicas de sua ciência, com foco no tratamento adequado e individualização da pena (Mirabete & Fabbrini, 2018). Institui-se, então, o exame criminológico.

A Lei nº 10.792 (2003) alterou a LEP. No artigo 112 reza que o exame não é mais condição obrigatória para as progressões de regime e/ou livramento condicional, mas somente no início do cumprimento da sentença, com vistas à individualização da pena (Lei nº 10.792, 2003). Porém isso não vedou a utilização do exame como condição às progressões, visto que o juiz pode solicitá-lo em casos cujas peculiaridades o levem a uma decisão adequadamente motivada, o que se aplica a crimes sexuais, reiterações criminosas, crimes hediondos. Assim, constata-se que, apesar da CTC possuir "a legítima função de elaborar o programa individualizador e de acompanhamento do preso" (Mirabete & Fabbrini, 2018, p. 49), há juízes que persistem na sua exigência como pré-requisito para a concessão dos direitos constitucionais, de modo que o exame continuou sendo prática dos psicólogos nas prisões. O que ocorre, então, é que o acompanhamento ao preso, mesmo com possíveis e necessárias problematizações, não é efetivado na prática da grande maioria das instituições prisionais.

Em resposta a tal situação, o CFP expediu a Resolução nº 12/2011 (CFP, 2011), que trata da "atuação do(a) psicólogo(a) no sistema prisional" (p. 1). No artigo 4.º, parágrafo 1.º, consta: "Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente" (p. 4).

Essa resolução provocou embates entre psicólogos, conselhos regionais, CFP, profissionais da CTC e juízes. O CFP argumenta sobre a impossibilidade de a Psicologia cumprir o objetivo desse exame, isto é, de "prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes e avaliar se o preso 'merece' ou não receber a progressão de regime (que é caracterizado pela passagem do regime fechado para o semiaberto) e/ou livramento condicional" (CFP, 2015, p. 5).

A Resolução nº 12/2011 está suspensa desde o dia 10/04/2015, por decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, motivada por ação civil pública do Ministério Público Federal contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (RS). O CFP contra-argumenta:

É necessária a afirmação da Psicologia enquanto ciência e profissão orientadas pelos seus referenciais teóricos, metodológicos e técnicos, bem como Legislações, Código de Ética, Resoluções, Notas Técnicas, afirmando-se o compromisso com a ciência, a profissão, a sociedade, as políticas públicas, as instituições, dentre outros. Quando o sistema jurídico-legal extrapola suas funções interferindo diretamente nas questões técnicas, éticas e políticas de outras áreas profissionais e do conhecimento, há o distanciamento da boa prática profissional amparada nos códigos, legislações, na produção de conhecimento, nas políticas públicas e no compromisso com uma sociedade mais justa e menos excludente. (CFP, 2015, p. 1)

Nesse documento o CFP questiona o fato do sistema jurídico-legal, especificamente o Ministério Público, pretender determinar o conhecimento e a prática de outra profissão:

A referida sentença se sustenta na defesa de uma suposta prática da ciência psicológica, a saber, o "exame criminológico", que não pode ser considerada uma prática da Psicologia, já que este termo está muito mais afeito às ciências criminológicas, mais especificamente a uma determinada criminologia clínico-etiológica e não pertence ao universo da ciência Psicologia e nem da profissão de Psicólogo(a). (CFP, 2015, p. 1)

Friedrich (2014) se dedicou a estudar o exame criminológico com base na concepção da prisão enquanto instituição total (Goffman, 2013) e parte integrante da sociedade disciplinar (Foucault, 2009), caracterizando-o como uma forma de controle e de cristalização da individualização da pena no preso. Como dispositivo, o exame é um dos efeitos do poder conferido ao Poder Judiciário de "determinar não apenas o direito, mas a 'verdade' [...] construída por diferentes saberes/poderes do campo jurídico" (Friedrich, 2014, p. 189), sendo a Psicologia um deles, aos quais cumprem a tarefa de "identificar as causas do crime, com a finalidade de intervir sobre o comportamento desse indivíduo e corrigi-lo" (p. 189). Para ela, esse exame mira o indivíduo, vasculhando sua história de vida e de sua família como causas do comportamento criminoso, desconsiderando que ambos são resultados da inserção em uma sociedade e em um contexto histórico específicos.

Isso resulta na culpabilização do apenado/família, pois o que é avaliado é o comportamento dele no processo de "recuperação", e é atribuída à família a responsabilidade de apoiá-lo durante o cumprimento da pena e recebê-lo no seu retorno. Resulta, também, que a tarefa principal da prisão continua sendo a punição, numa dinâmica em que a obediência e o cumprimento de regras de condutas pelo preso evidenciam o sucesso do sistema no tratamento e correção do comportamento indesejado (Friedrich, 2014).

Nessa mesma direção, Reishoffer e Bicalho (2017) entendem que a participação de psicólogos na elaboração do exame criminológico cumpre um "papel importante na operacionalização da máquina carcerária em seus dispositivos de sujeição e controle dos presos pelo sistema penal" (p. 42), pois os critérios utilizados e os efeitos esperados estão atrelados ao regime de ordem e disciplina das prisões, de modo que o preso "deve ser moldado, submetido, deve fazer da 'verdade da instituição' a sua própria verdade para assim ser classificado como normal ou reabilitado" (p. 42). As vontades individuais dele serão vistas como oposição à disciplina e à ordem, indício de não recuperação e degeneração.

Tem-se nesses argumentos a fundamentação de Foucault (1996), quando afirma que não há essência humana a ser resgatada e nenhuma verdade interpretável sob o discurso, pois toda hermenêutica pressupõe uma verdade a ser evidenciada por um suposto saber. Afinal, o ato discursivo sempre se impõe, em relações de força, como vontade de verdade.

Esta consiste dos planos de objetos a conhecer, dos métodos para efetivar o conhecimento, das funções e posições do sujeito cognoscente, do desejo de conhecer, verificar, comprovar cientificamente, e, principalmente, dos investimentos materiais, técnicos, instrumentais do conhecimento em relação ao modo como o saber é aplicado em uma sociedade. (Faé, 2004, p. 412)

Portanto, a interpretação psicológica, no exame criminológico, mesmo quando não pretende, produz uma verdade que submete o preso. E sobre isso, Benelli (2014) alerta que o Estado penal encomenda à Psicologia que "ela despolitize as contradições (sociais, de classe, institucionais, de poder) e as trate de modo psicologizado e sociologizado, por meio de abordagens focadas no indivíduo, escotomizando a realidade da produção histórica, social, coletiva e institucional da existência concreta" (p. 240).

O exame criminológico é um analisador contemporâneo do modo prisão, invenção da sociedade disciplinar. Sendo a prisão "uma área conflitiva permanentemente constituída pelas tecnologias corretivas do indivíduo" (Benelli, 2014, p. 69), a Psicologia se coloca nesse campo, em meio a sua própria constituição técnico-científica controversa e nos limites de uma sociedade prisionizada (Silva, 2016), no bojo do recrudescimento do Estado penal. Neste, aumenta a onipresença dos dispositivos disciplinares, de "juízes da normalidade" (como os psicólogos) que "fazem reinar a universalidade do normativo e, cada um no lugar social em que se encontra, aí submete os corpos, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões e os desempenhos" (Benelli, 2014, pp. 82-83). Mas é possível incitar resistência desses profissionais? Se há poder, há resistência.

Benelli (2014) descreve a Psicologia como "uma importante tecnologia social de produção de realidade social" (p. 240), o que implica em práticas de produção de verdades e normalizações. No sistema prisional, o encontro com o campo jurídico cria as condições de possibilidade que asseveram isso, como se nota na discussão sobre o exame criminológico. Por isso, numa atitude de resistência, os psicólogos precisam atentar para as relações de força e as formas de captura por um sistema que nos convoca a garantir direitos, humanizar uma instituição, que é exatamente aquela que os suspende.

Pode-se recorrer novamente a Benelli (2014), no ponto em que evidencia o desconhecimento e a desconsideração dos psicólogos, entre outros profissionais, acerca dos fenômenos psicossociais que se produzem nas instituições totais (entre elas, as prisões), e problematiza a não implicação destes com os efeitos das práticas institucionais que engendram, embora muitas vezes o façam com eficiência. Contrapondo-se ao uso das ciências humanas em estratégias de controle disciplinar em empreendimentos educativos, socioeducativos e ressocializadores, o autor defende que os esforços teórico-técnicos e éticos da Psicologia devam se concentrar no conhecimento sobre a "subjetividade institucional do internado em seu contexto" (p. 8). Oferece, assim, a análise institucional, a Psicologia Social e a Saúde Coletiva, como instrumentais para a superação da "dicotomia do subjetivo (que seria o plano do desejo, dimensão psicológica do indivíduo) 'versus' a do objetivo (o plano político do poder) do contexto sociocultural" (p. 242).

 

Considerações Finais

A prisão, em toda sua história, tem atuado em moldes positivistas, seletistas e segregacionistas, atingindo com mais força uma determinada camada social brasileira: pobre, negra e analfabeta ou pouco escolarizada. Como demonstrado, essa instituição total (Goffman, 2013) e disciplinar (Foucault, 2009), numa sociedade prisionizada (Silva, 2016), está (como sempre esteve) longe de cumprir a pretensa função de "ressocialização" (Benelli, 2014). Por isso, é notório que esse modelo de justiça penal precisa ser repensado (Carvalho, 2015; Hulsman & Celis, 1993; Wacquant, 2008; Zaffaroni, 2017, entre outros).

Reafirma-se que Goffman (2013) e Foucault (2009) são referenciais importantes para o estudo das prisões, pois, apesar das iniciativas de inovação tecnológica, as instituições totais e disciplinares tendem a funcionar de modo clássico. Nelas, há sempre uma educação como "modelagem, formatação, produção de um determinado sujeito social" (Benelli, 2014, p. 12), porém, esse investimento na fabricação de subjetividades modeladas a partir de certos princípios morais, sociais, religiosos, pedagógicos, educacionais, sociais, terapêuticos etc. normalmente fracassa, ao ponto desse autor dizer que elas chegam a ser (des)educativas.

Essa realidade reforça a necessidade de uma intervenção profissional crítica, permitindo-nos "um posicionamento ético congruente com a lógica da produção de subjetividade singularizada, ao ocuparmos as brechas disponíveis" (Benelli, 2014, p. 9). Estratégias instituintes são possíveis quando são colocadas em análise as relações de poder que permeiam e constituem as instituições e organizam a ressocialização na prisão, por meio da criação de espaços de "emergência da palavra social plena, organizando a educação de modo autogestivo, ou pelo menos cogestivo, integrando a ação de educadores e de educandos" (p. 240). Enfim, como o referencial foucaultiano nos ensina, interrogar as práticas, problematizar os postulados instituídos que circulam no campo social como verdades, potencializa a produção de outros modos de viver.

 

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Endereço para correspondência:
Celso Francisco Tondin
E-mail: celsotondin@ufsj.edu.br

Camila Lorenzoni Cortina
E-mail: camilalorenzoni@yahoo.com.br

Recebido em: 02/06/2020
Revisado em: 24/08/2020
Aceito em: 04/02/2021
Publicado online: 15/09/2021

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