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Barbaroi

 ISSN 0104-6578

Barbaroi  no.35 Santa Cruz do Sul dez. 2011

 

ARTIGOS

 

Percursos de um jovem pela rede jurídica: uma análise crítica

 

Paths through the network of a young law: a critical analysis

 

 

Alyne Alvarez SilvaI; Flávia Cristina Silveira LemosII; Ricardo Pimentel MélloIII

IUniversidade da Amazônia - Pará - Brasil
IIUniversidade Federal do Pará - Pará - Brasil
IIIUniversidade Federal do Ceará - Ceará - Brasil

 

 


RESUMO

O objetivo deste texto é instigar reflexões críticas acerca de práticas jurídico-legais e de disciplinarização direcionadas aos jovens "autores de ato infracional" no interior de um dispositivo jurídico. Tal problematização se dá a partir de elementos da análise de um processo judicial referente a um jovem que, na ocasião, ainda se encontrava em cumprimento de medida sócio-educativa de internação. A proposição metodológica escolhida se alinha às pistas das pesquisas históricas que nos foram legadas por Michel Foucault dos modos de subjetivação a partir de um deslocamento pragmático, que consiste na investigação das práticas enquanto engendramento de uma "subjetividade", sempre efeito de relações de força.

Palavras-chave: Jovens. Medidas Socioeducativas de Internamento. Mecanismos de Segurança.


ABSTRACT

The aim of this paper is to instigate critical thinking about legal practice-oriented legal and disciplining the young "infractors" within a legal framework. This strategy takes elements from the analysis of a court case concerning a young man who, on occasion, still in compliance with socioeducational measures for hospitalization. The chosen methodological proposition aligns the tracks of historical research that we inherit by Michel Foucault modes of subjectivity from a pragmatic shift, which is the research practices while engendering a "subjectivity", where the effect of power relations.

Keywords: Youth. Socioeducational Measures of Internment. Security Mechanisms.


 

 

Introdução

Hoje, no Brasil, não é incomum escutar discursos que versem sobre o "jovem em conflito com a lei" ou o "jovem infrator", seja na mídia, em conversas informais ou mesmo em meios considerados científicos, como sendo um dos grandes problemas da atualidade a serem geridos e controlados pelas instâncias de segurança pública e justiça no Brasil.

Vem-se construindo no país, principalmente no decorrer no século XX, legislações, espaços institucionais, práticas e saberes específicos para a gestão desses corpos considerados "desviantes". Na atualidade, um modelo de punição semelhante ao do sistema penal se encontra em pleno exercício para jovens que cometeram algum ato infracional, chegando mesmo a encontrar-se naturalizado. O que se chega a pensar como alternativa aos problemas, como superlotação, por exemplo, é abrir novas unidades de internação, distribuídas pelo interior dos estados, próximas às rodovias e com um número um pouco mais reduzido de jovens.

Como exemplo disso: após a 18ª rebelião da antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM) de São Paulo, em apenas três meses no ano de 2005, o governo estadual anunciou uma medida na tentativa de controlar os adolescentes: a desativação das megaunidades de internação, que deveriam ser substituídas por internatos menores. "A extinção do complexo de Tatuapé deverá estar concluída em setembro, quando ficam prontos os 41 novos internatos que irão substituí-lo" (WEINBERG; RIZEK, 2005, p. 86).

Pensa-se em perpetuar um sistema que traz supostamente muitos benefícios para os profissionais que extraem dele diversas vantagens, ao contrário do que ocorre aos jovens atendidos em medidas socioeducativas de internação, visto que esses vivenciam nesses espaços situações de tortura, isolamento, condições de vida precárias e degradantes. Parecem ganhar e exercer uma cumplicidade com esse sistema grande parte dos diversos operadores do direito, como: juízes, advogados, promotores, procuradores, legisladores, defensores públicos, cartorários, escrivães, carcerários, policiais e também profissionais chamados de técnicos de áreas como: a Psicologia, o Serviço Social, a Psiquiatria e a Pedagogia com funções extrajurídicas, como ressalva Foucault (1987).

Estes especialistas buscam respaldo em saberes que são sustentados pelo crivo da norma e não da lei, tais como os: psicológicos, médicos, pedagógicos, antropológicos, sociológicos e do campo do serviço social. As ações da rede jurídica, por sua vez, operam a partir da lei e visam, em geral, a "consertar" aqueles que são capturados por ela: aqueles que são presos ou internados em determinadas instituições de seqüestro dos corpos. Donzelot (1986) ressaltou que a infância em perigo praticamente é gerida pelos especialistas da norma enquanto a denominada como perigosa cai nas malhas do Poder Judiciário. Nesse caso, as práticas são jurídicas, contudo, contam com intenso apoio dos experts das normas para realizar processos punitivos da ordem da correção disciplinar.

Em uma perspectiva foucaultiana, "consertar" implica normalizar, efetuar a ortopedia dos corpos, "formatar" o indivíduo a partir de determinadas normas sociais pre-estabelecidas para facilitar o manejo/governo de suas condutas, uma vez que as insubmissões de alguns grupos da população são consideradas anormalidades que precisariam ser tratadas, de acordo com as práticas discursivas e não-discursivas que são requeridas nas políticas de atenção aos jovens designados como em conflito com a lei.

E para normalizar, faz-se necessário empreender toda uma política de assujeitamento por meio de processos de subjetivação imanentes aos regimes de verdade que lhes associa a uma identidade, categorizando-os e lhes imprimindo uma individualidade. Foucault (1995) define essas práticas como governo por individualização, que só ocorre como prática de poder de modo co-extensivo à produção de saberes biográficos que operam normalizações.

Em "Vigiar e Punir" (1987), Foucault descreveu como os saberes da norma entram no campo das práticas jurídicas a partir da preocupação em analisar a biografia dos corpos que foram classificados como delinquentes por meio de práticas de exame. Utilizar a história de vida pregressa ao ato infracional de um jovem como parte do julgamento implica pensar a punição não apenas como privação de liberdade, porém, também como transformação de personalidade e abandono de uma história marcada por desvios por outra guiada pela obediência às normas.

Parte-se da concepção de que a constituição do "sujeito infrator" dá-se no cruzamento das séries discursivas que se produzem sobre ele e das relações de poder que compõem todas as práticas que o cercam no interior deste dispositivo - desde a apreensão, o julgamento e a condenação, ao cumprimento da medida socioeducativa, com as progressões ou manutenções da medida, até sua "absolvição". Interrogar as práticas discursivas que forjam esse sujeito e as práticas de poder que visam discipliná-lo, no interior de um dispositivo jurídico, como parte das forças que o constituem e/ou o mantêm como infrator, pode ser um caminho para provocar fissuras nas maneiras de agir sobre os jovens em nome de um discurso de "proteção" e de "recuperação".

Em concordância com Vicentin (2005), afirma-se a importância de tentar sair da lógica normalizadora, que patologiza ou criminaliza as resistências de jovens, para olhá-las também - por que não? - com um potencial disruptivo da ordem social, como questionamento da organização social que se apresenta.

Este artigo visa a interrogar a trajetória de um jovem pela rede jurídica em função de ter cometido um ato infracional, utilizando pistas analíticas na genealogia foucaultiana e em uma análise problematizadora das práticas, baseada em um recorte de pesquisa documental. Porém, tem-se como objetivo enfatizar apenas os momentos iniciais da constituição do processo, isto é, a captura e entrada do adolescente nessa rede de poder-saber-subjetivação. Focaliza-se na problematização do mecanismo da confissão - momento em que o adolescente é obrigado a dizer uma suposta verdade sobre si e a produzir provas contra si mesmo; na defesa - que não o defende da internação, já que esta medida seria supostamente social e educativa e, na sentença do juiz, que julga a internação a medida mais adequada à infração cometida, ele a define como de melhor eficácia para a ressocialização do adolescente.

Este trabalho é parte de uma pesquisa que enveredou pela investigação das formas como se governa, mais especificamente, a maneira como atuam as racionalidades políticas para o governo de jovens subjetivados como "infratores". Para tanto, utilizou-se da atitude crítica que possibilita questionar a forma como esse governo atua, abrindo espaço para pensar "como não ser governado assim, em nome desses princípios, em vista de tais objetivos e por meio de tais procedimentos, não dessa forma, não para isso, não por eles" (FOUCAULT, 2005b, p. 03).

A atitude crítica é assim utilizada como força motriz para o desassujeitamento no jogo da política da verdade. O artigo refere-se, assim, à crítica como "indocilidade refletida" inaugurada por Kant em 1784 em seu artigo "O que é a Aufklärung?" e retomada por Foucault em "O que é a crítica?", em conferência proferida em 1978. A crítica seria definida como "o movimento pelo qual o sujeito se dá o direito de interrogar a verdade sobre seus efeitos de poder e o poder sobre seus discursos de verdade" (FOUCAULT, 2005b, p. 05).

A seguir, apresenta-se parte do dossiê que foi analisado, descrevendo e problematizando o percurso de um adolescente pela rede jurídica a qual foi submetido a partir dos embates de saber-poder que se dão nessa rede. Aqui, analisa-se o início desse processo, enfatizando as primeiras entrevistas pelas quais o adolescente passou da confissão e à sentença. O adolescente é ficticiamente chamado de João, substituindo seu verdadeiro nome como forma de garantir que não seja identificado.

 

Da captura ou sobre sua entrada pela porta dos fundos

João foi apresentado à Delegacia de Atendimento ao Adolescente (DATA) acusado de ter cometido o homicídio contra um policial militar. Por meio das duas entrevistas iniciais pelas quais passou nos dois primeiros dias de procedimento, já foi constituída uma espécie de "radiografia" do que poderia tê-lo transformado em um problema de segurança.

A entrevista do Serviço de Atendimento Social (SAS) foi um instrumento de investigação acerca de sua situação sócio-familiar e dos quesitos referentes ao Currículo Mínimo Obrigatório. A outra entrevista foi realizada pela assistente social do Ministério Público (MP), utilizando um questionário padrão chamado Relatório de Atendimento, onde constam informações como: dados pessoais do jovem; atividades dos seus responsáveis; se usa ou usou drogas; a ação judicial e a data da infração; informações sobre a família e a situação de moradia; bem como sua situação educacional, relações familiares (com quem mora e como se relaciona com a família) e informações quanto ao ato infracional a partir dos discursos do próprio jovem.

Com as duas entrevistas realizadas, um arquivo de cunho biográfico se inicia registrando tudo aquilo que poderia de antemão servir, minimamente, para explicar como ele supostamente teria percorrido um caminho em direção ao cometimento do ato infracional. Aquele que acabava de ser enredado nessa grande teia de poder que é a justiça, tinha apenas 15 anos de idade; provinha de uma família considerada desestruturada pelos que o entrevistaram; de pais separados desde a sua mais tenra infância; sendo a mãe dona-de-casa e o pai policial militar. Caçula de quatro filhos, ele morava com os irmãos e a avó em um dos bairros de periferia já estigmatizado como um dos mais violentos da cidade de Belém. Era usuário de cigarro desde os 12 anos; tinha dificuldade na relação com seus irmãos e com o pai; não aceitava limites; parou de estudar por alguns anos, mas estava, naquele momento, cursando a 3ª etapa do supletivo, que corresponde à 7ª série do Ensino Fundamental; e havia sido entregue à DATA pelo próprio pai.

Todas essas informações acerca de João são apenas algumas das que compõem seu primeiro Relatório de Atendimento. Note-se que, em nome da "proteção" e da "segurança", uma sociedade de vigilância configura-se capturando o cotidiano de corpos desviantes na produção de biografias infames. As instituições judiciárias à frente desse projeto já se contentariam com alguns elementos da história de vida de João, que apenas começava a ser escrita, para lhe colocar sob a tutela do Estado.

Em "Os anormais" (2001), Foucault explicita quais foram os mecanismos que entraram em jogo, na sociedade contemporânea, para que a biografia fosse apropriada como um motor a ser esmiuçado como peça no dispositivo jurídico. É a partir do momento que o Direito se interroga a respeito dos motivos que levaram ao cometimento de um delito que profissionais da norma passam a ser chamados para analisar o lugar da história de vida na produção de um "sujeito infrator". Desse modo, pode-se entender por que a biografia de João é levantada e com quais fins ela é minuciosamente registrada nos arquivos da justiça.

Porém, é na Audiência de Apresentação, no dia seguinte à sua apreensão, que o juiz auxiliar obtém sem grandes esforços a confissão do adolescente, o que bastará para que seja julgado e "condenado" à internação. João confessou que matou o policial e justificou seu ato dizendo que "matava ou morria", argumento que em nenhum momento do processo foi considerado pela Defensoria Pública. Obrigados a dizerem a "verdade", os adolescentes são levados a confessar o "ato" e, assim, produzem provas contra si. Parecendo não haver melhor encaminhamento às suas vidas, que não o cumprimento de uma medida considerada "socioeducativa", a assessoria jurídica aos jovens fica comprometida.

Nesse sentido, ao contrário do que se pensa, a garantia de direitos para adultos que cometeram delitos, que são instruídos por seus defensores a não produzir provas contra si, se mostra maior do que para os jovens. A medida socioeducativa, aparecendo como melhor opção aos "jovens desviantes", torna a função do defensor público que foi designado à defesa dele quase nula, na maioria dos casos, o que no sistema jurídico penal geraria nulidade absoluta. Afinal, para que defender o jovem de uma medida supostamente "social" e "educativa"?

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do STF apud MIRABETE, 1997, p. 339). Tal prejuízo pode ocorrer por omissão do defensor; falta de iniciativas de diligências recomendáveis etc. (MIRABETE, 1997).

A "justiça instantânea", exigindo a celeridade do processo, suprime o tempo da defesa e julga com a única prova que obtém: a confissão do jovem, que na sua sentença é apresentada como tendo "valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação". Criada pela Resolução nº 171/96, a "Justiça Instantânea" iniciou suas atividades em 1996 na cidade de Porto Alegre e à época constituía-se em Centro de Atendimento composto, inclusive, por um Juiz plantonista da Infância e da Juventude. Baseiase predominantemente no artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determina que os órgãos do judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social devem se encontrar integrados em um mesmo local para que fosse efetuado o seu atendimento inicial ao jovem a quem se atribua autoria de ato infracional (CEZAR, 2009).

Segundo Mirabete (1997), a confissão hoje não mais desfruta de tanto prestígio como antigamente; não pode mais ser considerada a rainha das provas. Uma das suas características é a relatividade do seu valor e, sendo assim, não tem peso decisivo. No entanto, se ela é "livre, espontânea e não posta em dúvida por nenhum elemento dos autos é suficiente para condenação" (MIRABETE, 1997, p. 276). Assim, "considerando a gravidade do ato infracional, mediante violência a pessoa, a repercussão social do fato, a necessidade de garantia da ordem pública e do próprio representado", o juiz mantém a internação provisória e encaminha João ao Centro de Internação de Adolescente Masculino (CIAM) até a deliberação seguinte.

Após 46 dias em internação provisória, a juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, diante do ato infracional cometido pelo jovem "tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro", determina sua sentença: Medida Sócio-Educativa de Internação, "por considerá-la adequada à infração cometida e a de melhor eficácia para a ressocialização do adolescente". O artigo 121 do CPB refere-se a "matar alguém"; e o parágrafo 2º qualifica o homicídio. No caso do adolescente, o ato é qualificado de acordo com os incisos I e IV, segundo os quais: o ato é cometido, respectivamente, "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe"; e "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" (VADE MECUM, 2007, p. 560).

João é, por conseguinte, encaminhado ao antigo Centro de Internação Espaço Recomeço (EREC) para ser disciplinado, de acordo com os pareceres da equipe técnica que o examinou. O nome desse equipamento social é sugestivo do mandato social que lhe é dirigido pela sociedade e por seu sistema de justiça, qual seja: negar uma história passada de desvios e recomeçar outra que tome como referência os modelos prescritos durante o internamento neste espaço corretivo e normalizador.

Para problematizar a entrada de João na rede a partir da sentença, parte-se de três questões: (1) por que a internação seria adequada à infração? (2) Por que é considerada a de melhor eficácia para sua ressocialização? (3) O que viria a ser ressocialização? Essas questões podem responder em conjunto e de forma inicial que saberes e forças sustentam a decisão da juíza, mas talvez para respondê-las o melhor seja inverter a ordem em que foram postas.

Se socializar é, segundo Ferreira (2002, p. 642), "tornar social" ou "sociável", sendo social considerado aquele ou aquilo "da sociedade ou relativo a ela" e sociável aquele "que gosta da vida social", depreende-se que ressocializar seria, então, direcionar ações àquele que por algum motivo deixou de ser considerado como parte da sociedade para que volte a ser um membro dela, mas não qualquer membro, um que "goste" da vida social e que, portanto, não seja capaz de se voltar contra ela.

Sabe-se que o crime e todo o aparato jurídico criado para dar conta dele é constantemente produzido pelas práticas que são inventadas como resultado da vida em sociedade. Entendendo "o social" como "um campo problemático que possui uma historicidade e que é forjado a partir de uma configuração específica de práticas que não necessariamente são encontradas em toda e qualquer coletividade humana" (SILVA, 2005, p. 14-15), passa-se a problematizar o objeto designado como social a partir das práticas que o constituem, o que não nos permite mais apartar o engendramento da subjetividade infrator/criminoso da produção de uma lógica de defesa da sociedade.

Dessa maneira, devemos remeter a "ressocialização" ao segundo conceito de socializar que seria o processo de tornar sociável aquele que não sabe viver em sociedade - algo no mínimo controverso se pensarmos que o jovem deve aprender a ser sociável privado da sua liberdade. Mas a questão está no que se entende por "sociável", pois o mero "gostar da vida social" deve implicar algo que vai além de um simples sentimento de afeição à sociedade: implica viver de acordo com alguns modos preestabelecidos de viver, modos mais facilmente controláveis e, portanto, governáveis. Leia-se que ser sociável implicaria cumprir deveres, portanto, seguir a ordem posta e se tornar dócil politicamente e produtivo.

Considerando o Centro de Internação como uma "instituição de seqüestro" tal qual a Foucault (1999) havia descrito e caracterizado, sua finalidade seria a de fixar os indivíduos em um aparelho de produção, de correção, de normalização. O poder disciplinar que atravessa fortemente essas instituições e as constituem se efetua a partir de procedimentos que formam uma política de sutis coerções sobre o corpo - uma manipulação calculada de seus gestos e comportamentos -, que visem não só ao aumento das habilidades do indivíduo, mas principalmente uma relação de dominação que o torne tanto mais obediente quanto mais útil for, e vice-versa. "A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos dóceis. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos)" (FOUCAULT, 1987, p. 127).

Destarte, a ressocialização seria o resultado do processo de "utilização" e "docilização" estrategicamente arranjado pela rede jurídica para a constituição de um sujeito disciplinado e, portanto, "sociável". A eficácia da ressocialização reside, assim, na necessidade de disciplinarização do adolescente, o que implica primeiramente a sua sujeição a uma "identidade infratora" - já que sem a fabricação desta, ele não estaria internado - e, posteriormente, em sua submissão às táticas disciplinares para que se torne dócil, submetido às normas da sociedade que ele não ajudou a construir, mas deve seguir para ser "parte dela" (leia-se: para que não seja privado de liberdade); e útil para que sirva economicamente ao sistema. Em suma, a ressocialização diz respeito à normação do jovem que está fora da norma; à normalização do indivíduo que deva ser corrigido; do "anormal" que deva se tornar "normal".

Sobre a utilidade de João pode-se dizer, baseando-se na leitura do dossiê, que o jovem não precisa saber ler, escrever, profissionalizar-se e entrar no mercado de trabalho para assim ser considerado útil - tanto que é visível o descaso com o cumprimento do currículo mínimo obrigatório, onde estão pautados "seus direitos" referentes à doutrina de proteção integral, uma das maiores justificativas utilizadas para realizar internações. Desse modo, percebe-se que a medida de internação visaria a disciplinar mais do que trancar conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, no entanto, no caso em pauta, a execução do projeto dirigido à vida de João parece operar pelo trancamento mais do que efetuar seu mandato pedagógico normalizador.

Em inspeção realizada em março de 2006, por uma Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o antigo Centro de Internação Espaço Recomeço (EREC) foi tido na ocasião como o pior do país. A situação da unidade no momento da inspeção era a seguinte: 130 jovens internos, distribuídos em 19 "quartos-cela" (sendo a capacidade do EREC para 48 jovens); restrito acesso à justiça e à defensoria pública; precária atenção à saúde; somente quatro aulas, de 45 minutos cada, durante o mês; e sem um projeto psicopedagógico vigorando como norteador das atividades.

Sua utilidade, ao que tudo indica, parece estar principalmente na enorme importância que tem para a manutenção do sistema jurídico, para a existência desse sistema e dos saberes que o sustenta, e também na pressão que exerce sobre as regularidades que devem ser cultivadas entre aqueles que não foram subjetivados por meio de uma "identidade infratora". Apesar de que, é bom lembrar, há uns poucos que "superam" a "identidade infratora", que de alguma forma lhes foi impressa, conseguindo entrar para mercado formal de trabalho, mesmo como egressos do sistema penal. Embora as adversidades do precário sistema de garantias de direitos dificultem em muito esse processo, estes que rompem com uma circularidade promovida pelo sistema prisional são também muito bem-vindos, já que é preciso ter exemplos de que vale à pena investir milhões nesse sistema desde muito falido, mesmo que sirva supostamente para "salvar" uns poucos.

Curiosamente, há aqueles que defendem a expansão desse modo de governo das condutas dos jovens autores de ato infracional, sendo que ainda há os que demandam para a entrada nesse equipamento similar ao prisional. E, para outros, as mazelas cometidas nesse espaço parecem ser ineficazes e estes clamam pelo aumento do tempo de internação.

Ainda que no processo praticamente se justifique a internação em nome da utilidade que o jovem deve aprender a ter para servir economicamente - mesmo que quase nada se consiga fazer nessa direção -, o investimento realizado no interior das unidades de internação na maior parte do tempo é na sua docilidade. Este deve perder sua capacidade questionadora; deve aprender a se submeter às normas (sem questioná-las); deve se conformar com a situação de privação em uma instituição sem nenhuma condição física de abrigamento; deve, após liberto, aceitar sua situação de pobreza e como bom cidadão "procurar um trabalho lícito como vender bombom, engraxar sapatos, lavar carros", como disse uma juíza no filme intitulado "Juízo", de Maria Augusta Ramos, onde são mostrados julgamentos "reais" de casos de internamento de adolescentes.

O que está se afirmando é que "ressocializar" se refere a um princípio muito mais relacionado à docilização em um processo disciplinar de sujeitos internados; e este processo passa necessariamente pelos efeitos da normalização dos corpos. O processo de disciplinamento é uma técnica geral do "governo dos homens" (sic). Aperfeiçoado na Idade Clássica (século XVIII) e finalizado pela "normalização", tem a norma como elemento central desse processo, sendo definida "pelo papel de exigência e de coerção que ela é capaz de exercer em relação aos domínios que se aplica" (FOUCAULT, 2001, p. 62). Para o autor;

A norma traz consigo ao mesmo tempo um princípio de qualificação e um princípio de correção. A norma não tem por função excluir, rejeitar. Ao contrário, ela está sempre ligada a uma técnica positiva de intervenção e de transformação, a uma espécie de poder normativo (FOUCAULT, 2001, p. 62).

Segundo Ewald (1993), a norma individualiza e, ao mesmo tempo, torna comparáveis os indivíduos na medida em que aborda seus desvios minuciosamente e indefinidamente. A norma inclui a todos como em uma curva de Gauss que vai das extremidades ao centro, classificando cada um dos que deve adestrar: dos mais desviantes aos mais normalizados.

Tendo discutido acerca de como se entende a ressocialização e a eficácia a ela atribuída, volta-se à questão inicial feita com relação à sentença recebida pelo jovem: por que a internação seria adequada à infração? Percebe-se que a suposta "eficácia" da medida de internação seria a normalização do jovem, considerando que ressocializá-lo, neste caso, restringe-se praticamente a torná-lo um sujeito dócil. Porém, a estrita relação da infração com a internação, vista como a mais adequada ao ato cometido, é sutilmente justificada no artigo 112, inciso 1º, do ECA, que legisla sobre a necessidade de considerar a gravidade da infração para aplicar tal medida. O parágrafo 1º, do artigo 112 do ECA, afirma que "A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração" (BRASIL, 1990, p. 33).

Em "Segurança, Território e População", Foucault (2008) apresenta três modulações, correlacionadas entre si, acerca da relação entre a ação proibida e a punição correspondente: o mecanismo jurídico-legal, o mecanismo disciplinar e o mecanismo de segurança. Com relação às questões levantadas a partir da sentença, os dois primeiros mecanismos são bem explícitos, tendo em vista que a relação estrita entre a infração e a internação refere-se ao mecanismo jurídico-legal e a eficácia da internação para a ressocialização diz respeito ao mecanismo disciplinar, como foi sinalizado ainda há pouco.

Baseado no sistema da legalidade a partir da divisão binária entre o permitido e o proibido, o mecanismo jurídico-legal acopla às infrações, tipos de punições específicas, fazendo valer tal correspondência de um lugar hierarquicamente superior, pautado em saberes científicos para os quais dificilmente se admite contestações. Privar de liberdade o jovem que matou um policial, tendo sido para se defender da própria morte ou não, é efeito de um saber jurídico e dos saberes médicos-psicológicos produzidos no cruzamento de forças que não cessam de se chocar desde que a privação de liberdade passou a ser considerada pena legítima, três séculos atrás.

Para o mecanismo disciplinar, entre a infração e a punição do sistema binário do mecanismo jurídico-legal, surge um terceiro personagem, o culpado, e junto com ele uma série de técnicas do domínio da vigilância e do diagnóstico que devem intervir sobre seu corpo visando sua transformação. Vale lembrar que o "culpado" não se constitui apenas diante do ato que cometeu, mas também desde a sua (pobre) infância, do lugar onde morou, da "desestrutura" familiar, do desinteresse e da repetência escolar, do uso de cigarros etc., elementos da sua biografia que o tornam "culpado" e que também em função deles - e não apenas do ato infracional - ao jovem se destinam técnicas de "reabilitação".

Sendo que para que seja reabilitado, uma marca será impressa tal qual um estigma: se ele vier a matar ou cometer outro ato infracional se reconhecerá sua incapacidade de se reabilitar, apesar dos esforços de todos os saberes que são os mesmos que o criam como infrator. Segundo Foucault (2008), a punição que deverá ser aplicada a quem infringiu a lei e deve vir acompanhada:

[...] de um lado por toda uma série de vigilâncias, controles, olhares, esquadrinhamentos diversos que permitem descobrir, antes mesmo de o ladrão roubar, se ele vai roubar etc. E, de outro lado, na outra extremidade, a punição [...] será um prática como encarceramento, impondo ao culpado toda uma série de exercícios, de trabalhos, de trabalho de transformação na forma, simplesmente, do que se chama de técnicas penitenciárias, trabalho obrigatório, moralização, correção, etc. (FOUCAULT, 2008, p. 07).

Apesar de o sistema legal ser um mecanismo arcaico - que se conhece desde a Idade Média e se faz dominante até os séculos XVII-XVIII - e o mecanismo disciplinar ser considerado moderno, por ter sido implantado, a partir do século XVIII, ambos são extremamente atuais e da ordem da segurança. Os mecanismos de segurança, por sua vez, dizem respeito às formas de penalidade contemporâneas racionalizadas a partir do cálculo dos custos das mesmas. São técnicas que se valem de questões probabilísticas e estatísticas referentes aos impactos dos crimes na sociedade; com balanços que descrevem seus prejuízos para os Estados; apontam vantagens e desvantagens com relação às práticas de repreensão, indicando até onde se deve repreender e como; calculam a relação entre infração e punição em termos de custos etc.

Esses dispositivos funcionam para garantir a segurança da população a partir de técnicas que, em primeiro lugar, colocam a infração em uma série de acontecimentos prováveis; em segundo lugar, inserem as reações do poder num cálculo de custo; e depois, superando a divisão binária entre o permitido e o proibido, fixam uma média considerada ótima e estabelecem os limites do aceitável.

Os mecanismos de segurança se fazem presentes no dossiê de João, pois se correlacionam diretamente com os outros dois mecanismos, o jurídico-legal e o disciplinar. A medida de internação só é indicada a ele porque se calculou que é uma desvantagem deixá-lo livre após um balanço avaliativo dos atos de infração cometidos por ele. Dessa maneira, a lógica securitária é materializada na vida desse jovem por meio da medida que lhe foi imputada como punição.

Com relação ao mecanismo jurídico-legal, por exemplo, a aplicação da medida socioeducativa de internação não se restringe apenas à necessidade de aplicar uma penalidade ao jovem pelo ato infracional cometido, pois deve incidir sobre a probabilidade do ato de vir a acontecer dentre os jovens que se encontram em situação semelhante a de João antes de ter sido internado. Ora, a punição desse jovem deve inibir que outros cometam os mesmos atos e que sejam punidos da mesma forma. A punição de uns incide sobre outros ao provocar temor de vir a ser alvo da mesma modalidade punitiva e ao produzir um efeito de obediência pelo medo daqueles que ainda não caíram nas malhas do Poder Judiciário.

Quanto ao mecanismo disciplinar, por sua vez, "quando se procura corrigir um condenado, procura-se corrigi-lo em função dos riscos de recidiva, de reincidência que ele apresenta, isto é, em função do que se chamará, bem cedo, da sua periculosidade" (FOUCAULT, 2008, p. 10). Olhando por outro ângulo, a relação entre a gravidade do ato infracional e a aplicação da internação para o adolescente também pode ser associada à "repercussão social do fato, e a necessidade de garantia da ordem pública e do próprio representado", como dito pelo juiz auxiliar no "Termo de Audiência de Apresentação". Assim, o ato do jovem resultou na aplicação de medida restritiva de liberdade não só visando à sua "ressocialização", mas para alimentar o sentimento de justiça (ou seria vingança?) de uma sociedade que também lança mão da violência que muitas vezes nega, clamando pela punição daquele que mata.

Nas discussões realizadas por Foucault (1988; 2008), sobre as relações entre disciplina, biopolítica e segurança, é possível analisar como a defesa social ancora-se na decisão entre fazer viver e deixar morrer. Aqueles grupos da população que são forjados como anormais e delinquentes podem ser alvos de políticas atravessadas pela lógica do deixar morrer. Pergunta-se se a cumplicidade da sociedade brasileira com a tortura sofrida por jovens em unidades de internação e com as condições de vida extremamente precárias existentes nesses espaços não seria um modo de efetuar a biopolítica, no caso, pelo deixar morrer.

Sabe-se que a necessidade de isolar tem uma história, assim como penitenciar, fazer sofrer aquele que supostamente "não sabe" viver em comunidade "sem violar o direito do outro". Sobre João, ainda no seu primeiro relatório de atendimento feito por uma assistente social, foi dito que sofre de "fortes indícios de conduta infracional". Para a manutenção dessa política da "verdade", outras informações vão sendo agregadas até que se chegue a um "real" diagnóstico: um ano e três meses depois da sua captura, João foi diagnosticado com portador de "transtorno de conduta" - como atestado no laudo pericial realizado - e que tendo tido sua "natureza ou índole corrompida" muito em função das más companhias que tinha, como argumentam, precisa ser mantido internado também para ser tratado ou "recuperado".

"Parece que o uso 'social' da violência tem a finalidade precisa de 'expiar a culpa' de alguns sobre os males da sociedade" (MELLO, 1994, p. 17). Como já dissemos, neste caso, um dos eleitos são os jovens, mas não qualquer jovem e sim o pobre, negro, "sem estudo", proveniente de famílias ditas "desestruturadas". Mas é possível compreender que "ações que pretendem ordenar o que [as pessoas] consideram o caos, com consequências perigosas" (MELLO, 1994, p. 20), sejam cada vez mais solicitadas em geral, diante da sensação de vulnerabilidade e desamparo generalizado justificado pelo "excesso de violência" diariamente abordado pela mídia e vivenciado em nossas redes de convivência.

Os termos diagnósticos, por sua vez, utilizados no dossiê desde o primeiro documento, colocam os saberes "psi" em um lugar de destaque no jogo das relações de força. Eles categorizam a "conduta infracional" do jovem, classificando-a segundo um manual de psicopatologias que servem para tornar ainda mais justificada a internação do jovem em virtude do que definem como um "imprescindível" tratamento terapêutico que deverão lhe oferecer nas Unidades de Internação.

 

Considerações finais

Este acontecimento ocorrido com João insere-se no sistema da culpabilidade sobre o qual se assenta e, ao mesmo tempo, faz funcionar o direito penal, neste âmbito, o sujeito "infrator" é aquele que infringiu leis e que "poderia ter agido de forma diversa e não agiu" (FRASSETO, 2007, p. 13). Antes do ECA, os jovens eram considerados inimputáveis, isto é, não poderiam ser culpados pelos crimes que viessem a cometer. Isso se dava em função da premissa de que não tinham consciência de seus atos e que, portanto, não poderiam ser responsabilizados por eles. Assim, tendo em vista sua "periculosidade", em vez de lhes aplicar uma pena de caráter retributivo, a qual implicaria uma resposta punitiva do Estado. Teoricamente, era aplicada a eles uma medida com caráter preventivo, chamada de medida de segurança. Essa teria a finalidade de evitar a prática de delitos futuros e, por isso, era centrada em um dispositivo terapêutico, em que o indivíduo deva ser isolado e "tratado".

A partir do momento em que os jovens passaram a ser entendidos como "sujeitos de direitos e deveres", como seres "em desenvolvimento" e com certa consciência dos seus atos, a medida a ser aplicada em caso de infração passa a ser delineada como socioeducativa. Juntamente com a nova concepção do que é ser adolescente, passa-se a considerá-lo como imputável (culpável), o que deveria lhe garantir o direito de se defender da responsabilização do ato cometido na medida em que ganha um sistema de defesa como um direito seu (FRASSETO, 2007).

Não são negadas as rupturas que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe para a população juvenil. Dentre outras mutações importantes, nenhum jovem deve ser apreendido simplesmente por se encontrar "em situação irregular", mas apenas em flagrante ou por determinação judicial e somente pode ser internado em último caso, quando o ato infracional é considerado grave e nenhuma outra medida socioeducativa pode ser aplicada. No entanto, o que se vê com a responsabilização do jovem pelos seus atos é que a medida socioeducativa de internação carrega tanto o caráter preventivo da medida de segurança, posto que a justificativa para privá-lo de liberdade é "isolar para tratar", readaptar ou transformar; quanto o caráter retributivo da pena, considerando a semelhança das Unidades de Internação com os equipamentos de restrição de liberdade do sistema de responsabilização de adultos.

A medida socioeducativa, porém, ainda consegue se mostrar mais punitiva que a pena aplicada aos adultos quando se pensa que a responsabilização dos jovens não lhes garantiu um sistema de defesa como previsto. Muito em função de a medida ser revestida de um caráter socioeducativo, ela ainda seria favorável ao jovem na opinião de muitos trabalhadores sociais e operadores do Direito, sendo prescrita como uma oportunidade de resgatá-lo do que designam como marginalidade e torná-lo "cidadão". Neste caso, para que evitar que o jovem seja internado? Para que defender o jovem de uma medida teoricamente "educativa"? A questão que deve ser colocada em xeque afinal não é apenas a medida socioeducativa de internação, mas todo aparato que lhe sustenta e legitima.

 

Referências

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Recebido em: 01/08/2010
Aceito em: 09/12/2011

 

 

Sobre os autores:
Alyne Alvarez Silva,
é Psicóloga (UFPA), Mestre em Psicologia (UFPA), Professora de Psicologia (UNAMA). E-mail: alvarezalyne@hotmail.com
Flávia Cristina Silveira Lemos é Psicóloga (UNESP), Mestre em Psicologia (UNESP), Doutora em História (UNESP), Professora adjunta em Psicologia Social (UFPA). E-mail: flaviacslemos@gmail.com
Ricardo Pimentel Mello, é Doutor em Psicologia Social (PUC-SP), Professor do curso de Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Ceará; integrante do Núcleo de Práticas Discursivas e Produção de Sentidos (PUC-SP), Membro da Diretoria Nacional da ABRAPSO. E-mail: ricardo_pm@uol.com.br

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