Nova Perspectiva Sistêmica
ISSN 0104-7841 ISSN 2594-4363
Nova perspect. sist. vol.30 no.69 São Paulo jan./abr. 2021
https://doi.org/10.38034/nps.v30i69.628
DOSSIÊ
Impacto do litígio nos filhos
El impacto del litigio en los hijos
The impact of litigation on children
Regina PeregrinoI; Maria Lucy AbelinII; Maria de Jesus LopesIII; Márcia RubinsztajnIV; Berenice RibeiroV
IPsicóloga pela UFSC. Especialista em Terapia de Família pelo ITF/RJ. Mediadora de Conflitos pelo Mediare. Capacitação em Metodologias de Facilitação de Grupos pelo Instituto Noos/RJ. Supervisora da equipe de atendimento a famílias em situação de litígio do Instituto NOOS. E-mail: ginaperegrinor@gmail.com
IIMusicoterapeuta: Conservatório Brasileiro de Música - RJ. Mestrado em Música - Conservatório Brasileiro de Música. Terapeuta de Família - ITF/RJ. Capacitação em Práticas Colaborativas - RJ. Membro da equipe de atendimento a famílias em situação de litígio do Instituto NOOS. E-mail: luabelin@hotmail.com
IIIPsicóloga pela UFRJ, pós-graduada em psicologia Junguiana pela FACIS (SP), terapeuta de família pelo Instituto NOOS, formação em Experiência Somática (SE), Biossíntese, Arteterapia, Constelação familiar. Membro da equipe de atendimento a famílias em situação de litígio do Instituto NOOS. E-mail: mariadejesuspsi@gmail.com
IVPsicóloga graduada pela UERJ, Gestalt-Terapeuta, com especialização em Terapia Sistêmica Familiar, no ITF. Especialista em transtornos alimentares, supervisora clínica, membro do grupo clínico-terapêutico Rumo, voluntária do time Humanidades, perita e assistente de perícia psicológica. Membro da equipe de atendimento a famílias em situação de litígio do Instituto NOOS. E-mail: marciarubins@hotmail.com
VPsicóloga pela PUC/RJ. Especialista em Terapia Familiar pelo Instituto NOOS/RJ. Psicodramatista pelo Role Playing/SP. Especialista em Saúde Pública pela ENSP/RJ. Facilitadora de grupos de Mindfulness (UERJ). Membro da equipe de atendimento a famílias em situação de litígio do Instituto NOOS. E-mail: berenirib@terra.com.br
RESUMO
Neste artigo objetivamos discorrer sobre a experiência de 23 anos da Equipe de Atendimento a Famílias em Situação de Litígio do Instituto NOOS, no que se refere ao impacto do litígio entre os pais no desenvolvimento dos filhos. Percorremos o caminho da origem de nossa equipe até os dias atuais, a motivação inicial pelo tema, o trilhar por várias instituições de terapia de família ao longo dos anos e o tripé teórico que nos sustenta: terapia sistêmica construcionista social, teoria da comunicação e mediação. Salientamos nossos objetivos específicos e apresentamos nossa metodologia de trabalho. Elencamos algumas consequências do litígio para os filhos e ilustramo-las com pequenos relatos de casos. Por fim, tecemos algumas indagações e reflexões sobre possíveis soluções. É importante salientar que o trabalho em equipe é que sustenta o contato com temas tão complexos e desafiadores.
Palavras-chave: litígio; violência; separação; filhos; equipe.
ABSTRACT
This article aims to discuss the 23 years' experience of the Family Care Team in Litigation regarding the impact of the dispute between parents in the children's development. We present our team's path, from the beginning to the present day, the initial motivation for the theme, the trail through various institutions of family therapy over the years and the theoretical tripod that sustains us. We highlight our specific goals and present our work methodology. We list some consequences of litigation for the children and illustrate it with small case reports. Finally, we make some questions and reflections on possible solutions. It´s important to emphasize that the teamwork is what sustains the contact with such complex and challenging topics.
Keywords: litigation; violence; separation; children; team.
RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo discutir la experiencia de 23 años del Equipo de Atención Familiar en situación de Litigio con respecto al impacto de los litigios entre los padres en el desarrollo de los niños. Hemos recorrido el camino del origen de nuestro equipo hasta nuestros días, la motivación inicial para el tema, el camino por diversas instituciones de terapia familiar a lo largo de los años y el trípode teórico que nos sostiene. Destacamos nuestros objetivos específicos y presentamos nuestra metodología de trabajo. Enumeramos algunas consecuencias de litigios para los niños y lo ilustramos con pequeños informes de casos. Por último, hicimos algunas preguntas y reflexiones sobre posibles soluciones. Es importante señalar que el trabajo en equipo es lo que sostiene el contacto con temas tan complejos y desafiantes.
Palabras clave: litigio; violencia; separación; niños; equipo.
INTRODUÇÃO
Na maioria das vezes, o litígio pode trazer dor e desgaste aos envolvidos, principalmente às crianças e aos adolescentes que estão numa fase de formação, onde o clima de respeito é essencial para a sensação de segurança básica. No dicionário Michaelis, encontramos dois significados para o termo litígio: um jurídico, que significa demanda judicial, e outro figurativo, que significa conflito de interesses, alteração, contenda, questão.
Grande parte das pessoas associa o termo litígio às brigas judiciais. Em nossa experiência, entretanto, o que consideramos são os conflitos que chegam ao ápice das atitudes destrutivas e aparentemente ilógicas do ponto de vista racional, porém motivadas por questões emocionais que não necessariamente chegam ao âmbito da justiça. A maioria até acaba evoluindo para este patamar, mas o fato é que o litígio pode se instalar muito antes.
Segundo Ricardo Vainer (1999), o litígio seria uma forma de manter o vínculo. Ainda que pela briga, a vida se mantém focada no outro e o contato é mantido de alguma forma. Para ele, "São muitas as formas dos litígios. Há os conflitos explícitos, que se evidenciam nas separações litigiosas, e os camuflados, que se escondem por trás de uma aparente consensualidade" (Vainer, 1999, p.16).
Neste artigo temos o objetivo de apresentar a experiência de 23 anos de trabalho da Equipe de Atendimento a Famílias em Situação de Litígio, especialmente no tocante ao impacto do litígio sobre os filhos. Fazendo um paralelo entre teoria e prática, apresentamos sucintos relatos de casos para ilustrar situações em que crianças e adolescentes ficam expostos quando os pais não conseguem conduzir as separações conjugais da melhor forma. Na medida em que problematizamos essa realidade, podemos avaliar como ela nos toca e, a partir daí, refletir sobre possíveis estratégias de enfrentamento e resolução das questões envolvidas.
EQUIPE E SUA HISTÓRIA
Com foco no sofrimento dos filhos, em 1997, por iniciativa da Dra. Tania Almeida, foi criado no Instituto de Terapia de Família do Rio de Janeiro (ITF/RJ) um Núcleo de Atendimento a Famílias em Situação de Litígio, no intuito de liberar crianças e adolescentes das consequências provocadas pela interrupção do diálogo entre os pais. Embora direcionado aos adultos, o foco são os filhos, que sofrem na alma a dor de ver uma guerra travada entre seus pais ou adultos de referência. Esse trabalho, mais tarde, passou a ser desenvolvido no Instituto Noos1 Rio de Janeiro e, atualmente, funciona ligado ao Noos São Paulo. Aliando terapia de família com recursos da mediação, a equipe utiliza o tripé teórico da terapia sistêmica construcionista social (Gergen & Gergen, 2010), teoria da comunicação (Watzlawick, Beavin, & Jackson, 1967) e mediação (Almeida, 2011), tornando o arcabouço mais amplo para gerenciar situações de conflitos.
Tem produzido bons resultados a compreensão mais ampla do processo que a Terapia de Família propicia, acrescida de: (a) técnicas de negociação, (b) coconstrução de um maior número de alternativas de solução para as questões apresentadas e (c) balanceamento qualitativo e quantitativo dos envolvidos, discriminando os interesses comuns das posições antagônicas.
Integram nossos objetivos específicos: (1) a redefinição positiva das relações de parentesco; (2) a identificação dos filhos como objetos de cuidado e interesse comum; (3) a diferenciação entre o par parental e o par conjugal (Minuchin, 1982) no casamento, vivida sem essa percepção; (4) a criação de um lugar de escuta, expressão e legitimidade de ideias e sentimentos; (5) a aplicação de alternativas para lidar com os desacordos; (6) o reconhecimento da coautoria nas questões e soluções construídas e (7) a inclusão das redes de relações profissionais e pessoais.
Para melhor entendimento do leitor, descreveremos nossa metodologia de trabalho esclarecendo que, embora os filhos não sejam incluídos nas sessões, conseguimos perceber o impacto do litígio neles por meio do relato dos seus próprios genitores.
METODOLOGIA DE TRABALHO
Primeiro contato
É importante garantir que pai e mãe recebam exatamente as mesmas informações sobre o contrato e metodologia de trabalho; por isso, no contato telefônico inicial com os pais, é perguntado a ambos se é possível que a primeira sessão se realize com a presença dos dois.
A aceitação ou a recusa do convite nos revela uma primeira informação sobre a dinâmica do relacionamento.
No primeiro encontro, um acordo de sigilo para que o conteúdo das sessões não seja repassado à outra parte é estabelecido, bem como um projeto de que os atendimentos individuais serão futuramente substituídos pelos conjuntos após anuência de clientes e equipe.
Depois desse momento inicial, os atendimentos passam a ser realizados separadamente, para que os pais possam ter mais liberdade para falar sobre seus pontos de vista acerca do conflito, podendo esvaziar o "pote de mágoas", depurando o passado para poderem olhar para o presente e para o futuro. Enquanto o passado ainda é "vivo" fica difícil focar no interesse dos filhos.
Desenvolvimento das sessões
Uma dupla de terapeutas fica à frente dos atendimentos, os chamados terapeutas de campo, e o restante da equipe atua como equipe reflexiva nos moldes de seu criador, Tom Andersen. Psiquiatra norueguês e terapeuta de família, implementou esse recurso em 1985.
Todas as narrativas são acolhidas de maneira que o foco seja o protagonismo dos envolvidos, substituindo as exclusivas acusações do outro pela autoimplicação.
Equipe reflexiva
Na metodologia proposta por Tom Andersen (1991), uma equipe de terapeutas, chamada equipe reflexiva, observa o andamento de uma sessão diante da família, sem interação de olhares nem fala, e próximo do final do atendimento os terapeutas de campo convidam o(s) cliente(s) a ouvir(em), durante alguns minutos, a conversa entre os membros da equipe reflexiva sobre o atendimento que observaram. Após este tempo de conversa de um grupo e de escuta do outro, a equipe reflexiva se "retira" do campo, e os terapeutas convidam o(s) cliente(s) a falar(em) sobre o que ouviu(ram) ou levar(em) para reflexão, continuando seu diálogo interno.
Segundo Andersen (1991, p.65): "Presentemente, entendemos que a estrutura da equipe reflexiva oferece a possibilidade, para aqueles que nos consultam, de, enquanto escutam a equipe, se fazerem novas perguntas, obtendo assim novas distinções".
O autor sugere que a conversa entre os membros da equipe reflexiva siga duas diretrizes: a primeira é falar somente do que ouviram ou viram, evitando declarações, opiniões e significados; e a segunda é que podem comentar sobre tudo que ouviram, mas não sobre tudo que viram.
A forma com que os componentes da equipe muitas vezes tratam as divergências de pensamento metacomunica aos litigantes que é possível pensar diferente, respeitando-se. O manejo das diferenças pode representar para a família uma mudança paradigmática, no sentido de que se pode discordar sem que isso signifique litigar. Ao invés do confronto, é possível construir um diálogo colaborativo.
Quem pode ser incluído nos atendimentos
Durante o processo, convidamos as redes de relações pessoais e profissionais para participar das sessões. Os filhos são chamados para conhecer a proposta, mas não são atendidos sistematicamente, partindo da ideia de discriminarem o espaço terapêutico do jurídico, onde muitas vezes são levados para um contexto de confronto e/ou de perícia.
Atuais companheiros, muitas vezes ameaçados frente à possibilidade de encontro de seus parceiros com os antigos cônjuges, também são incluídos. Esclarecidos quanto aos objetivos da terapia, podem ser tranquilizados para não acirrarem ainda mais o litígio.
Avós, tios, amigos, babás e pessoas que, de alguma forma, possam ampliar a visão do todo também são convidados a participar, assim como a rede de profissionais de terapeutas infantis e advogados.
Os operadores do Direito, pela cultura de sua formação, que envolve a defesa ferrenha dos direitos dos seus clientes, muitas vezes acabam por fomentar a contenda. Apesar da evolução do pensamento cartesiano para o sistêmico, que refletiu, inclusive, na mudança do Código Civil, muitos profissionais ainda estão inseridos neste sistema arcaico. Segundo Poppe: "Aprendia-se nas faculdades: primeiro entra-se com a ação, depois, se for o caso, pensa-se em um acordo. E o bom advogado era o que mais batalhas judiciais travava nos fóruns" (2017, p.126). Chamados a entrar em contato com a dimensão subjetiva do problema, podem então rever suas posições para atuarem de forma cooperativa e não mais competitiva. Certamente, estes encontros são extremamente delicados, pois a equipe precisa ter um cuidado extremo para não passar nenhuma informação que viole o sigilo e/ou que possa vir a ser usada no processo.
Pauta de negociação e conversa colaborativa
Com a identificação de que pai e mãe já se encontram mais preparados a estarem juntos para uma conversa colaborativa, inicia-se um processo de construção individual de uma pauta de negociação. Pontos para acordo são elencados por cada parte, analisados com a equipe e, por fim, transformados em uma pauta única. Inaugurado o espaço conjunto, linguagem positiva, ordenação dos temas - do mais simples ao mais complexo - e regras de conversação, incluindo respeito, equidade de tempo e atenção com as palavras são cuidados inerentes para que o diálogo possa ser exercitado.
Adaptação ao momento de pandemia
Com a chegada da pandemia, e o consequente isolamento social (março de 2020), os atendimentos passaram a ser realizados virtualmente. Como já nos tinha alertado o próprio Andersen (2005), na medida em que captamos a ideia de que o deslocamento entre as conversas externas, quando ouvimos os outros, e internas, quando ouvimos nossos próprios pensamentos, é um elemento importante, podemos estabelecer esses processos de muitas maneiras e em contextos diferentes.
Sendo assim, criamos nossa forma de trabalhar on-line. No primeiro encontro, toda a equipe se apresenta e explica a metodologia do atendimento. Em seguida, a equipe reflexiva desliga fone e vídeo, e acompanha o atendimento realizado pelos terapeutas de campo.
Perto do final do atendimento, os terapeutas de campo informam ao(s) cliente(s) sobre a possibilidade de ouvir(em) a equipe reflexiva. Nesse momento, quem está no campo e o(s) cliente(s) desligam seus fones e vídeos e acompanham a conversa da equipe reflexiva, depois as situações se invertem e terapeuta e cliente(s) conversam sobre a ressonância do que ouviram; ou seja, procuramos seguir, no modo on-line, a metodologia utilizada nos atendimentos presenciais.
No final, a equipe reflexiva volta a ligar fone e vídeo para se despedir.
CONSEQUÊNCIAS DO LITÍGIO PARA OS FILHOS
A violência psicológica está presente em muitas formas de litígio e, por ser silenciosa, na maioria das vezes não é detectada ou considerada. Em geral, só é percebida quando associada a outras formas de violência, mas o fato é que pode provocar tantos danos quanto os outros tipos de maus-tratos, pois afeta a autoestima, a identidade e/ou o desenvolvimento da pessoa, podendo deixar marcas indeléveis. No caso de crianças, faz-se necessário considerar não só aquela perpetrada diretamente a elas como também a que as torna espectadoras daqueles com os quais convivem.
Trocas de insultos, olhares fulminantes de raiva, construção de dossiês negativos que desqualificam a imagem alheia, interrupção ou empobrecimento da qualidade da comunicação entre pais e mães deixam claro o tempo todo para os filhos que o clima é de beligerância. Como crescer num contexto assim? Como não ter o desenvolvimento afetado numa etapa onde os alicerces precisam ser bem firmados, mas numa estrutura que está ruindo? Os pais podem estar tão imersos em seus conflitos que não conseguem cuidar de seus filhos, deixando de oferecer o apoio e a proteção de que precisam. Segundo Cadolle (2006), o conflito parece consumir tanta energia psíquica de ambos, que sobra pouca disponibilidade para o cuidado dos filhos.
Não são agentes propositais de violência, mas, com a visão nebulosa em meio a mágoas e ressentimentos, não percebem o sofrimento deles. Como diz Wallerstein, psicóloga que conduziu uma pesquisa durante 25 anos com crianças cujos pais estavam passando por um processo de separação:
É verdade que a briga entre pais, seja na sala do tribunal, seja no quarto, é prejudicial para os filhos (...) ela oferece um modelo assustador de comportamento de adultos e corrói seriamente a qualidade de qualquer relação entre pais e filhos. Os pais que entram numa guerra santa conjugal muitas vezes perdem a visão das necessidades do filho, facilmente confundem sua própria raiva, seus planos e sua ação aflitiva com o que pensam ser os desejos da criança. Como resultado o filho não se sente amado e seguro. (Wallerstein, 2002, p.320)
Na nossa prática, observamos que algumas crianças tentam tomar conta dos pais emocionalmente arrasados, como se pudessem aliviar suas dores, "adultizando-se" precocemente numa inversão total de papéis. Muitas acabam se sentindo culpadas pelas constantes brigas entre os pais e frequentemente experimentam a sensação de estar num "campo minado", pois qualquer movimento, como um comentário ou uma pergunta, pode deflagrar um confronto. Nesse "fogo cruzado" podem se tornar mensageiras de recado entre o ex-casal, sobrecarregando-se ainda mais emocionalmente. Expostas a um dilema de lealdade, não se sentem autorizadas a expressar seu afeto naturalmente, ficando com a sensação de estarem traindo um se demonstrarem o que sentem pelo outro e vice-versa.
Na experiência da equipe, o que se percebe são crianças "esgarçadas", alvos de disputa de poder e moedas de negociação, puxadas de um lado para o outro como num "cabo de guerra". "Boszormenyi-Nagg e Spark (1983) lembram que a proximidade entre os membros da família se desenvolve como resultado de compromissos de lealdade firmados pela convivência e que é possível dar-se um ponto final a qualquer relação, menos àquela fundada na parentalidade" (Cezar-Ferreira, 2004, p.69).
Escalada do Litígio
Em muitas famílias pode ocorrer uma progressão do litígio, extrapolando a relação parental e se estendendo para o subsistema pais/filhos, ou ainda para o subsistema fraterno. Criam-se verdadeiros "times", que disputam afeto e lealdade, como se os seus integrantes fossem propriedades privadas. Em algumas famílias, por ocasião do divórcio dos pais, os irmãos são separados, passando a residir um(uns) na casa materna e outro(s) na casa paterna.
O trauma de perder contato com um ou mais irmãos, acrescentado ao impacto de perder o contato diário com um dos pais pode ser devastador para a criança e afetar seu desenvolvimento de formas muito negativas (...) Depois da separação e do divórcio, a maioria precisa de um forte sentimento de união e de camaradagem no subsistema dos irmãos... (Kaslow e Schwartz, 1995, p.249).
Não viver a possibilidade de compartilhar as dores com o subsistema fraterno, com quem os irmãos podem se identificar e, consequentemente, ajudar-se mutuamente, é uma perda irreparável.
Em uma das famílias acompanhadas pela equipe, após a separação, o filho ficou morando com a mãe e a filha com o pai. Raramente encontravam-se, pois quando cada um ia para a casa do genitor com quem não tinham a convivência diária, a situação se invertia, mantendo-se os irmãos afastados. Já eram adolescentes e, apesar de gostarem muito um do outro, os contatos eram restritos. Quantas trocas afetivas deixaram de desfrutar!
Em outro caso, a filha mais nova, pré-adolescente, ficou morando com a mãe, o filho do meio com o pai e o outro filho, já adulto, sozinho em um pequeno apartamento da família. Havia um conflito muito sério envolvendo disputa de bens. O filho do meio era o único que tinha contato com todos e tentava fazer uma espécie de mediação. Convidado pela equipe para uma entrevista, solicitou que não contássemos de forma nenhuma ao irmão adulto que havia comparecido, pois tinha receio de que deixasse de falar com ele se soubesse que esteve num espaço onde a procura foi efetivada pela mãe.
Alienação parental2
A alienação parental, conforme pontuam Sousa e Brito (2011), é um assunto considerado bastante controverso por diversos autores (Escudero, Aguilar, & Cruz, 2008). Em sua opinião, há escassez de estudos e pesquisas em contraposição à veiculação do conceito como uma verdade incontestável. Generalizou-se o diagnóstico, desconsiderando o desenvolvimento de alianças parentais, comum em alguns contextos de separação, e reduziu-se a problemática das relações parentais a disposições pessoais, ora classificando os genitores como portadores de transtornos mentais ora os filhos de distúrbios psicológicos.
Em nossa experiência, quando a descrição da dinâmica litigante tende para o conceito de alienação parental, o que percebemos é que o contexto da disputa a que os filhos ficam expostos leva-os a tomar partido do pai ou da mãe para não "romperem" psiquicamente, mantendo uma sensação mínima de inteireza e sanidade. Isso, todavia, leva-os a alijarem-se do contato com um deles, transformando-os em órfãos de pais vivos, privados de uma convivência que lhes proporcionaria aprendizados e experiências que jamais serão recuperados. Ainda que o vínculo seja resgatado, o tempo não volta para que se viva o que não pôde ser vivido. A reversão de guarda, medida muitas vezes aplicada pela justiça para punir os ditos alienadores, parece-nos, em muitos casos, uma forma de punir também as crianças que perdem a convivência com quem tinham quase que uma exclusividade no contato para, subitamente, adaptarem-se com aqueles com quem não construíram uma intimidade.
Nossa equipe já foi acionada para dar suporte a uma família cujo filho estava há cerca de cinco anos sem ver o pai. Quando bebê, seus pais tiveram graves problemas de saúde, demandando muitos cuidados. Como não conseguiam cuidar um do outro, foram cada um para as casas de seus respectivos pais e daí em diante os antigos conflitos que já existiam entre eles foram fomentados pelas famílias de origem. A mãe conseguiu o afastamento do pai, que durante muito tempo não requereu seus direitos. Quando este decidiu se mobilizar e "correr atrás", a justiça estipulou rapidamente um esquema de visitação, agendado um primeiro contato para o dia seguinte a uma audiência, porém sem nenhum preparo prévio da criança. Na verdade, todos estavam bastante assustados: a criança por praticamente não conhecer o pai, a mãe preocupada em como o filho iria reagir e o próprio pai que, mesmo feliz pela conquista, tinha receio de como seria recebido. A equipe negociou com o Judiciário uma prorrogação da visita para o início da semana. Como era uma sexta-feira e não havia espaço para o atendimento na instituição, foi realizada uma sessão com pai, mãe e filho no consultório de um dos membros da equipe para minimamente preparar a visita, que também passaria a ser na companhia da mãe por algum tempo.
Implantação de falsas memórias3 e suspeita de abuso sexual
Implantação de falsas memórias sobre histórias não experienciadas e suspeitas de abusos sexuais são outros ingredientes do litígio que violentam fortemente a "infância roubada" de muitas crianças.
Segundo Sousa e Amendola (2012), quando o assunto são denúncias de abuso sexual infantil não se pode generalizar, afirmando que as alegações de violência sexual contra crianças no contexto da separação sejam verdadeiras ou falsas. Percebem-se, no Brasil, posições extremadas, com alguns autores defendendo que a maioria das denúncias são verdadeiras, enquanto outros estimam elevados percentuais de denúncias falsas, a despeito da ausência de estudo científico que comprove tais dados (Calçada, 2008).
De qualquer forma, carregar uma dúvida para o resto da vida ou passar a acreditar que um pai ou mãe tenham sido capazes de violar sua intimidade gera revolta, medo, tristeza, raiva e uma ambivalência de sentimentos que só traz dor a quem vive essa problemática.
Em um caso atendido pela equipe, a mãe acusava o pai de maltratar os filhos (3 anos a menina e 5 o menino) e abusar sexualmente da filha. Esta família foi encaminhada quando as crianças já estavam com 5 e 7 anos, respectivamente, e, embora isso nunca tenha sido comprovado judicialmente durante o período em que estiveram em atendimento, a equipe percebia nelas o enorme sofrimento que a situação em si trazia. Se não a veracidade da acusação ou a dúvida quanto a uma memória real ou construída, já que era uma história contada e recontada constantemente durante anos, havia ainda um outro abuso, implementado com a justificativa de proteger a menina, mas que era também mais uma forma de violência. A cada vez que ia para a casa do pai, a mãe fotografava suas partes íntimas a fim de que pudesse conferir o antes e o depois da visita. O pai vivia receoso quanto a um mínimo arranhão que o menino pudesse sofrer durante uma brincadeira, pois a ex-companheira dava queixa no sistema de justiça de qualquer marca que aparecesse após um tombo, por exemplo. Ele já pensava até mesmo em desistir da convivência com os filhos em função de todas essas implicações. Mesmo com os apontamentos da equipe, a genitora se mostrava muito resistente a qualquer abordagem. Recebemos a psicóloga que atendia as crianças e pudemos compartilhar das nossas preocupações.
Âmbito jurídico
Além da unidade familiar rompida - e aqui não se está ressaltando o divórcio em si, mas a dissolução que o litígio promove no sistema parental -, a justiça ainda passa a fazer parte do repertório de vida desses filhos, que são expostos e invadidos com acareações, buscas e apreensões, perícias etc. É comum que se receba no espaço terapêutico crianças assustadas, introvertidas e, não raro, desconfiadas. A capacidade de confiar no outro e até em si mesmas parece ficar prejudicada. Como podem confiar na sua própria percepção e juízo de valor se a imagem que construíram de um genitor ou outro é contestada pelo adversário deste que também lhes é fonte de referência?
Aqui cabe ilustrar com o caso de um adolescente de 12/13 anos quando a situação foi encaminhada para a equipe, que convivia com o ambiente forense, recebendo da mãe (e nos dito pela própria) todas as informações de todos os passos que lá eram dados. Havia uma queixa registrada de o menino ter chegado na escola quando tinha cerca de 8/9 anos com marcas de agressão física, escondidas inicialmente por um casaco com capuz. A mãe acusava a madrasta pelos maus-tratos e, consequentemente, o pai por cumplicidade de acobertar e não proteger o filho. Ele afirmava que nada tinha ocorrido em sua residência, insinuando que alguém da família da mãe, possivelmente a avó materna, poderia ter ido à escola sem que os funcionários a tivessem identificado. Essa troca de acusações perdurou anos e nem a própria Justiça havia chegado a uma conclusão. Este pai ficou afastado do filho por cerca de 2 anos. O processo e as audiências ocorriam concomitantemente ao trabalho da equipe. Se não fosse verdade o argumento de um ou de outro, o fato de ouvir tantas vezes uma história provavelmente confundiu em demasia esse menino, que se mostrava extremamente retraído, ensimesmado e com uma fala infantilizada e pouco audível nas ocasiões em que foi convidado pela equipe a participar de alguns encontros.
Guarda compartilhada4
A guarda compartilhada é outro assunto que causa controvérsia quanto à aplicação da lei, conforme lembram Brito e Gonçalves (2013). Argumentações que dão suporte à decisão favorável dos juízes envolvem a responsabilização equitativa dos genitores pela educação dos filhos, favorecendo a igualdade de direitos e deveres assim como vínculos mais estáveis da criança com ambos os pais. Por outro lado, argumentos que contraindicam o estabelecimento desse tipo de guarda referem a possibilidade de gerar prejuízos emocionais ao desenvolvimento infantojuvenil. Em nossa experiência, a despeito de eleger uma ou outra direção, o que observamos é que há a possibilidade de trazer aos filhos algumas dificuldades, na medida em que podem presenciar mais brigas cotidianas, justamente pela necessidade de negociações que a guarda requer. Nos conflitos graves e crônicos as mínimas falhas dos acordos podem gerar até novos processos nos Tribunais.
Discussões dos pais em relação a roupas, material escolar, brinquedos, celulares e objetos tornam-se cenas comuns no dia a dia dos pequenos que transitam entre uma casa e outra. Não ter a liberdade de usufruir de qualquer um desses itens, levando-os se assim o desejarem para a casa de um ou de outro, além de privá-los de uma sensação de liberdade, pode trazer-lhes culpa por sentirem que mais uma vez estão no centro de discórdia entre os pais. Algumas crianças, inclusive, podem utilizar a competição entre os genitores para manipulá-los, conseguindo, desta forma, satisfazer vontades ou obter itens desejados por meio de jogos emocionais. Calçada (2008) observa que os filhos de pais em litígio adquirem uma inteligência específica para decifrar o ambiente emocional em que ficam envolvidos, aprendendo a manipular, mentir e exprimir falsas emoções, para conseguirem sobreviver.
Num dos casos atendidos, uma mãe relatava que o filho de 5 anos contava que o pai o havia chamado de ladrão por ter colocado, na mochila preparada para a volta ao lar materno, um brinquedo dado por ele.
Em outra ocasião, também segundo o relato da mãe, a criança havia ganho muitos presentes de familiares do pai, mas foi proibida de levá-los para a casa da genitora, apesar de desejar muito fazê-lo.
Modelos herdados
Assistir ao sofrimento dos pais pode contribuir, ainda, para que os filhos busquem se anestesiar. Aprendem que é melhor não sentir absolutamente nada, pois os sentimentos podem machucar. Futuramente, como já apontavam as pesquisas de Wallerstein (2002) na área, muitos poderão apresentar dificuldades de estabelecer relacionamentos amorosos frente a expectativas de que estão fadados ao fracasso como um dia estiveram os de seus pais.
Se o medo pode ser descrito como uma herança, cabe elencar na mesma categoria o padrão litigante que pode ficar como modelo, ensinando aos filhos do litígio a lidarem com as diferenças interpessoais com as mesmas estratégias de corte de comunicação que utilizaram seus antecessores.
Em nossa experiência, uma situação que exemplifica claramente essa "herança" diz respeito a uma adolescente de 15 anos, que se recusava a qualquer contato com o pai após denúncia da mãe de abuso sexual. Isto teria ocorrido 7 anos antes, quando ficava com o pai enquanto a mãe saía para trabalhar. Ficaram cerca de 5 anos sem contato, até que o pai, que chegou a cursar Direito para provar sua inocência, resgatou a possibilidade de convivência com a jovem. A equipe reuniu pai e filha, com a concordância da mãe (que dizia que já era hora de ela se entender diretamente com o genitor), por algumas sessões, mas a jovem sequer aceitava cumprimentar e estender a mão para o pai. Este levou às sessões desenhos e fotografias dos tempos da infância, porém nada parecia sensibilizar a menor. Após alguns encontros, conseguiu verbalizar que não queria mais prosseguir. Decidimos então interrompê-los, pois não podíamos ir além do seu desejo e por entender que a expressão do que ela sentia já teria sido uma forma de trabalhar suas emoções, contidas durante tão longo período. Talvez o que ela precisasse fosse de mais tempo. Torcemos para que a vida possa ter se encarregado, de outras maneiras, de ajudar essas pessoas a trilharem um caminho diferente, afinal, "... a relação entre pais e filhos não se extingue por nenhuma razão e de nenhuma forma (...) esse pai continua a ser uma referência na vida do filho, nem que seja como símbolo de tudo aquilo que ele não quer ser, de que não quer lembrar ou que odeia." (Cezar-Ferreira, 2004, p. 69 e 70).
Sintomas possíveis
Por último, não se pode deixar de pontuar as regressões no comportamento, dificuldades no desempenho escolar, problemas com sono e alimentação, somatizações e até depressão como interferências comuns para as crianças e adolescentes aqui retratados. Alergias, obesidade, falas infantilizadas, dificuldades com limites, agressividade e distúrbios alimentares são alguns dos sintomas que apareceram ao longo desses anos de trabalho. A maioria dos pequenos e jovens atendidos recebeu tratamento psicoterápico individual, encaminhamento solicitado por alguns juízes, escolas e, em alguns casos, pela própria equipe.
Podemos citar uma menina, de 9 anos na época do atendimento e 6 na ocasião da separação dos pais, que desenvolveu psoríase. A mãe alegava comportamento agressivo do ex-marido durante o casamento e possível transtorno mental, o que a deixava muito receosa quanto à convivência dele com a criança. Conseguiu apoio do Judiciário e, por alguns anos, as visitas foram supervisionadas numa praça pública. Durante a terapia, o ex-casal conseguiu acordar uma retomada gradual das visitas. De início, o pai pegava e devolvia a filha no mesmo dia, e posteriormente concordaram com um pernoite, embora fosse desejo do pai de que isso pudesse ser estendido. Nos dias que antecediam a ida para a casa paterna, as lesões na pele da menina se abriam, segundo o relato da mãe. Ainda que a criança pudesse se sentir ameaçada pelo jeito assertivo, tom de voz alto do pai e até de algum conteúdo que pudesse realmente ser inapropriado, o medo de que houvesse algum conflito entre os pais e a própria insegurança da mãe nos parece que também contribuía para a somatização. Recebemos a psicóloga que lhe acompanhava, dividindo nossas preocupações, e encaminhamos a mãe também para um trabalho individual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tão difícil realidade, resta analisar em como se pode contribuir para amenizar o impacto provocado pelo litígio no desenvolvimento infantil, para que os filhos possam simplesmente ser crianças, sem terem suas vidas afetadas pela forma como os pais conduzem a separação. Mesmo com tantas mudanças culturais e sociais que atravessamos desde que iniciamos nosso trabalho, percebemos que os efeitos traumáticos das separações litigiosas persistem através do tempo. "Crianças criadas em ambientes emocionalmente frágeis tendem a perpetuar esse comportamento. (...) É um ciclo que precisa ser interrompido..." (Gordon, 2018).
Françoise Dolto (1988) relata vários casos de pais separados, com histórias de sucessivos casamentos interrompidos, que atualizaram o recalcamento de sua infância, associado à separação de seus próprios pais e ao silêncio imposto a essas experiências.
Percebemos que a Justiça, por mais comprometida em buscar soluções, ainda é bem lenta, contribuindo para o sentimento de desesperança que acompanha a maioria das famílias que passam por contendas e, consequentemente, cronificando-o.
Ações para tratar o litígio são tomadas por alguns programas e profissionais de áreas cabíveis, como o trabalho da nossa equipe, a mediação e, mais recentemente, as práticas colaborativas. Como a sociedade, de uma maneira geral, pode fazer parte dessa corrente, implicando-se também na busca de soluções?
Consideramos que a educação pode vir a ser um espaço onde, desde pequenas, as crianças aprendam a lidar melhor com as diferenças e a relacionar-se sob os princípios de uma comunicação não violenta, de modo que, ao se tornarem pais, possam trabalhar como uma verdadeira equipe colaborativa, colocando o bem e o interesse dos filhos acima de tudo. Como diz Gordon (2018), ajudar os pais a compreender como seu comportamento mútuo afeta o desenvolvimento das crianças e adolescentes cria bases para formarmos pessoas mais saudáveis. Como ensina Cadolle: "Mesmo quando decidem que a separação é a melhor solução, os pais não podem evitar que as crianças entrem em crise, mas certamente podem ajudá-las a superá-la" (2006, p.13).
Quando se fala de educação, claro que sempre é um desafio, afinal, como implementar iniciativas com esse foco? Enquanto a prática não acontece, o discurso acaba caindo um pouco no vazio das utopias. Investir em capacitação parece ser uma alternativa, mas a quem cabe fazer isso? Será que apostar na preparação das pessoas para estarem juntas, driblando as adversidades, antes de pensar em como ajudá-las quando a relação se desfaz, também pode ser um ingrediente de prevenção? Fica a reflexão...
REFERÊNCIAS
Almeida, T. (2011). Pilares Teóricos da Mediação de Conflitos. Em https://revistanps.com.br/nps/article/view/85 [ Links ]
Andersen, T. (1991). Processos Reflexivos (2ª ed.). Rio de Janeiro: Instituto Noos / ITF. [ Links ]
Andersen, T. (2005). Procesos de reflexión - actos informativos y formativos. In Friedman, S. Terapia Familiar con Equipo de Reflexión - una práctica de colaboración (pp. 39-68). Trad. Zoráide Valcárel. Madri: Amarrortu Editores. [ Links ]
Bakman, G., Wanderley, L., Modesto, M., Peregrino, R., Almeida, T., Izzo, V. (2003). A equipe do núcleo de atendimento a famílias em situação de litígio: A coexistência e a negociação permanente das diferenças. Nova Perspectiva Sistêmica, 21,8-13. [ Links ]
Brito, L.M.T., & Gonsalves, E.N. (2013). Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Revista Direito GV, 9(1),299-317. https://doi.org/10.1590/S1808-24322013000100011 [ Links ]
Cadolle, S. (2006). Duas casas para crescer - como lidar com os filhos na separação. São Paulo: Larousse do Brasil. [ Links ]
Calçada, A. Organizado pela APASE. (2008). Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias. São Paulo: Equilíbrio. [ Links ]
Cezar-Ferreira, V. A. da M. (2004). Família, Separação e Mediação - uma visão psicojurídica. São Paulo: Método. [ Links ]
Dolto, F. (1988). Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. [ Links ]
Gergen, K & Gergen, M. (2010). Construcionismo Social: um convite ao diálogo. Rio de Janeiro: Instituto NOOS. [ Links ]
Gordon, H. (2018). Como as brigas dos pais podem afetar as crianças - BBC News Brasil. Recuperado de https://www.bbc.com/portuguese/geral-43592582 [ Links ]
Grunspun, H. (2000). Mediação Familiar - Os Mediadores e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTR. [ Links ]
Kaslow, F. W, Schwartz, L. L. (1995). As dinâmicas do divórcio - uma perspectiva de ciclo vital. São Paulo: Editorial Psy. [ Links ]
LITÍGIO. In: DICIO, Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em http://michaelis.uol.com.br [ Links ]
Minuchin, S. (1982). Famílias: funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas. [ Links ]
Poppe, D. (2007). Manual do bom divórcio. São Paulo: Globo. [ Links ]
Raposo, L., Bravo, L.F., Modesto, M., Peregrino, R. (2010). Alienação parental: Um tema novo ou algo recorrente nas situações de litígio entre pai e mãe? Nova Perspectiva Sistêmica, 38,79-87. [ Links ]
Rosenberg, M. (2006). Comunicação Não-Violenta - Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora. [ Links ]
Silva, L. E, Resende, M, Motta, M.A.P, Carneiro, T.F, Valente, M. L. C. S, Simão, R. B. C. Organizado pela APASE. (2008). Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio. [ Links ]
Sousa, A.M., Amendola, M.F. (2012) Falsas denúncias de abuso sexual infantil e Síndrome da Alienação Parental (SAP): distinções e reflexões necessárias. In: Escuta de crianças e de adolescentes: reflexões, sentidos e práticas (pp. 87-118). Org. Leila Maria Torraca de Brito. RJ: UERJ.
Sousa, A.M., & Brito, L.M.T. (2011). Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão, 31(2),268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006 [ Links ]
Vainer, R. (1999). Anatomia de um Divórcio Interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo. [ Links ]
Wallerstein, J., Lewis, J., Blakeslee, S. (2002). Filhos do Divórcio. São Paulo: Loyola. [ Links ]
Watzlawick, P., Beavin, J.H., Jackson, D.D. (1967). Pragmática da Comunicação Humana. São Paulo: Editora Cultrix. [ Links ]
Recebido em 17/01/2021
Aprovado em 22/03/2021
1 Instituto Noos site: noos.org.br.
2 "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este" (Art. 2º - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010).
3 Falsas memórias são lembranças de eventos que nunca foram de fato vivenciados. A exposição à informação enganosa induz à distorção de memória. "Falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras com o conteúdo das sugestões recebidas de outros" (Calçada, 2008, p.41).
4 "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". (Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 - artigo 2º §2º).