Psicologia: ciência e profissão
ISSN 1414-9893
Psicol. cienc. prof. v.7 n.2 Brasília 1987
AIDS. As diretrizes da Comissão de Ética
Eis o relato da Comissão de Ética que explicitou mais ainda a orientação do CRP-06:
"Começamos a receber, em 1986, pedidos de orientação sobre pacientes de Aids. Na verdade, achávamos que a conduta numa situação terapêutica com aidético não era diferente da conduta ética do psicólogo frente a casos de suicida, de homicida etc. Por outro lado, percebemos que havia receios ou medos de uma situação nova representada pela Aids, com que o psicólogo nunca tinha trabalhado ainda. Por isso, discutiu-se bem o assunto no Plenário do CRP-06 e foi escrito o editorial, publicado no Jornal do CRP-06, n° 48.
Este editorial enfatiza a existência do artigo 28 no Código de Ética. Estávamos preocupados com que, eventualmente, ao fazer uso deste artigo, isso não implicasse a isenção de responsabilidade do psicólogo. Antes de tomar a atitude de denunciar, o editorial recomendava que o psicólogo esgotasse ao máximo os seus recursos terapêuticos na relação com o paciente aidético.
A problemática da relação terapêutica
Não estamos preocupados com todos os aidéticos, mas com aqueles que consciente e voluntariamente continuam contaminando os outros, após tomar conhecimento de diagnóstico positivo. Neste caso, o paciente está agredindo o mundo ou é auto-agressividade? Estes conteúdos psicológicos do paciente são fantasiosos? De qualquer maneira, fazem parte da relação terapêutica e devem ser trabalhados pelo psicólogo. Tais conteúdos são uma realidade para o paciente, embora nem sempre sejam uma realidade concreta para os outros e nem sejam necessariamente um fato a ser consumado. Fazer esta avaliação é o que caracteriza o trabalho terapêutico do psicólogo. Há um momento em que a psicoterapia desmistifica a fantasia. Se for somente fantasia, deixa de ter a função que tinha antes de ser desmistificada. Dessa forma, o paciente passa a canalizar sua energia ou agressividade de outras formas, fazendo com que deixe de lado o comportamento que afetava terceiros. Há, no entanto, uma outra possibilidade: uma vez esgotados os recursos terapêuticos, o paciente não desistiu de contaminar deliberadamente os outros. Nesse caso, o Plenário do CRP-06 resolveu que tomaria para si a responsabilidade de arcar com essa situação nova, ou seja, seria o receptor de um psicólogo, com este problema, que viesse buscar orientação no Conselho.
A "denúncia" e um relato de orientação
Qual não foi a nossa surpresa com a reação da categoria que não se referia a todos os itens do editorial, mas aos dois últimos itens referentes a "denunciar para o Conselho". Ora, a palavra denúncia foi usada por nós porque consta do nosso Código de Ética. Ao ser usado no editorial, alguns psicólogos fizeram uma leitura policialesca do termo, o que não foi pretendido por nós. Não foram todos os psicólogos que tiveram essa reação, já que houve também respostas receptivas à nossa orientação. Por exemplo, a psicóloga M.A. Barroso procurou o CRP-06, porque já havia esgotado seus recursos técnico-profissionais e estava sem saber como resolver sozinha o problema com seu paciente aidético. Apesar de a Comissão de Ética saber que a psicóloga tinha um paciente aidético, nunca se procurou saber de quem se tratava. Além disso, a psicóloga não saiu do seu papel em nenhum momento e a relação terapêutica com o paciente foi e continua preservada até agora. Nós procuramos orientá-las para que ela continuasse com a responsabilidade sobre seu paciente. Mesmo porque o Código de Ética não pretende tirar a responsabilidade do psicólogo e atribuí-la ao CRP na situação aqui chamanda de "denúncia". (Nota: O relato feito pela psicóloga M.A.Barroso, sobre a orientação recebida da Comissão de Ética, saiu publicado no Jornal do CRP-06, n° 50).
Estamos orientando os psicólogos para darem o máximo de continuidade aos casos que estão tratanto. Isso porque levamos em consideração que, às vezes, o psicólogo pode estar tomando a resolução de denunciar porque não sabe mais o que fazer. Nessa situação, o nosso propósito é o de reorientá-lo para a procura de um supervisor, uma psicoterapia para o próprio psicólogo, etc. Este foi e continua sendo o objetivo único e exclusivo da orientação adotada atualmente pelo CRP-06.
Evidentemente, a responsabilidade última sobre a condução do caso terapêutico cabe única e exclusivamente a cada psicólogo, ficando o CRP-06 com o papel de discutir, de encaminhar e de orientar."