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Pensando familias
versão impressa ISSN 1679-494X
Pensando fam. vol.17 no.2 Porto Alegre dez. 2013
ARTIGOS
Negligência infantil: a modalidade mais recorrente de maus-tratos
Child neglect: the most recurrent form of maltreatment
Mara Silvia Pasian1, I; Juliana Martins Faleiros2; Marina Rezende Bazon3, II; Carl Lacharité4, III
I Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), departamento de Educação Especial. SP - Brasil
II Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (FFCLRP –USP), SP - Brasil
III Universidade de Quebec à Trois-Riviéres (UQTR), QC – Canadá
RESUMO
Os maus-tratos contra as crianças e adolescentes são uma das formas de violência mais grave, tanto pelo número de vítimas que faz, como pelas sequelas negativas que deixa. O presente artigo trata do tema específico da negligência, a modalidade de maus-tratos infantis mais recorrente em diversos países, incluindo o Brasil, no entanto, é pouco investigada e, por muitos, pouco conhecida. Em conta disso, esse artigo empreende-se em expor a temática da negligência com definições que possam ajudar sua compreensão, elucidar sobre as consequências negativas associadas advindas dessa modalidade de maus-tratos e mostrar a necessidade de intervenções de orientação às famílias para que a criança receba cuidados para um desenvolvimento adequado. Esse trabalho pretende colocar o tema em relevo, visando suscitar maior interesse científico e discussão sobre o mesmo.
Palavras-chave: Desenvolvimento infantil, Papel dos pais, Abuso da criança.
ABSTRACT
The maltreatment of children and teenagers is the most severe forms of violence, both by the number of victims who do, as the negative consequence. This article reports the specific of negligence, the modality of child maltreatment most recurrent in several countries, including Brazil, however, has been poorly investigated, and many little known. This article attempts to expose the neglect definitions that may help your understanding, reports on the associated negative consequences from this type of abuse and show the need for interventions guidance to families so that the child receives care for proper development. This work intends to place the issue raised, aiming to raise greater scientific interest and discussion on the same.
Keywords: Childhood development, Parental role, Neglect, Child abuse.
Introdução
Os estudos sobre os maus-tratos infantis, de forma geral enquanto objeto de investigação, vem recebendo uma atenção crescente há pouco mais de quatro décadas. A negligência infantil, que é a forma mais recorrente entre os maus-tratos contra a criança e o adolescente, passou a ser alvo de mais investimento somente nos últimos quinze anos, no contexto internacional. Argumenta-se que o tema demorou a se impor, mas revelou sua importância devido ao número de casos assinalados aos serviços de proteção (Hildyard & Wolfe, 2002) e, posteriormente, devido às primeiras constatações relativas à gravidade dos danos decorrentes de vivências crônicas de negligência (De Bellis, Hooper, Spratt & Woolley, 2009; Glaser, 2000; Hildyard & Wolfe, 2002).
No Brasil, do ponto de vista social, os maus-tratos contra a criança passaram a merecer maior atenção no final dos anos 80. Nessa época, o problema foi abordado na Constituição Federal (Brasil, 1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990), que tornaram obrigatória a notificação de casos de maus-tratos conhecidos, suspeitos ou confirmados (art. 13 do ECA). Nesse contexto, a negligência aparece de forma tímida e, como objeto específico de interesse, só muito recentemente, o que contrasta com alguns fatos que emergem de nossa realidade: de um lado, o de que o abandono de crianças no Brasil, enquanto uma das ações que pode constituir a negligência remete a uma prática bastante difundida, cuja história se confunde com a do próprio país; de outro, o de que ela aparece, no momento atual, como uma das alegações mais recorrentemente empregadas nos registros de violação dos direitos de crianças, pelos órgãos envolvidos na proteção infantil (Bazon, 2008; Martins, 2006).
O presente artigo vai discorrer a seguir sobre as definições que podem auxiliar a compreensão da negligência infantil, mostrar as inúmeras e graves consequências negativas que afetam o desenvolvimento da criança e do adolescente e a importância de que medidas preventivas, como intervenções e orientações, sejam oferecidas para as famílias na busca de melhorar os cuidados na tentativa de diminuir e/ou cessar a negligência infantil.
A Importância de entender a negligência infantil: definições
Essa modalidade de maus-tratos aparece como sendo a que responde pela maior porcentagem das notificações segundo a literatura internacional e nacional averiguado em diversos países: Inglaterra (Department of Health, 2002); Argentina (Bringiotti, 2000); Estados Unidos (Slack et al., 2004; Theodore et al., 2007; Canadá (Trocmé et al., 2003; Lacharité; Éthier; Nolin, 2006, Mayer et al., 2007). O mesmo ocorre no Brasil (Bazon, 2004; Lacri, 2004; Pires, 2005; Roque & Ferriani, 2007; Bazon, 2008; Pires & Miyazaki, 2005).
Pesquisadores do Laboratório de Estudos da Criança (LACRI) da Universidade de São Paulo realizaram um levantamento, entre 1996 e 2002, do número de casos notificados nas instituições de proteção das cidades de origem dos alunos inscritos no telecurso por eles oferecido, oriundos de 262 municípios de 26 estados, por meio de um instrumento padronizado, pelo qual se demonstrou a posição de destaque ocupada pela negligência, que corresponde a 41,1% do total de registros realizados nesses últimos 12 anos (LACRI, 2004).
Ocorre uma dificuldade em relação à negligência infantil entre pesquisadores e profissionais em caracterizar esses casos, devido à heterogeneidade das situações associadas à negligência (Dubowitz, 2007; Mcsherry, 2007), sendo que isso se reflete como um grande obstáculo para o delineamento de programas de prevenção, tratamento e serviços oferecidos para as vítimas como relatado pela World Health Organization and International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect (WHO/ISPCAN, 2006). Conforme assinala Martins (2006), embora o conceito seja empregado rotineiramente para o registro de situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, no âmbito do sistema de proteção, nota-se uma grande dificuldade para conceituar a mesma, por parte dos profissionais que atuam na área
Após a criação no Brasil do ECA (Brasil, 1990), aparece uma definição utilizada na proposta preliminar de prevenção e assistência à violência doméstica, em que a negligência acontece quando os pais ou cuidadores são responsáveis em "omitir em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se no comportamento dos pais ou responsáveis quando falham em alimentar, vestir adequadamente seus filhos, medicá-los, educá-los e evitar acidentes" (Brasil, 1993, p. 14).
Fazendo um retorno na história brasileira, constata-se que as primeiras indicações relativas à negligência aparecem nos trabalhos de Azevedo e Guerra (1998) sob a insígnia de vitimização psicológica, ou seja, como uma de suas modalidades, não sendo tomada como um dos tipos de maus-tratos em si. Porém, pouco tempo depois, pesquisadores ligados ao mesmo grupo de pesquisa, passam a argumentar sobre a necessidade de a negligência merecer investigações acuradas que permitissem caracterizar a sua especificidade em nosso meio, frisando que o fenômeno, no Brasil, ainda não tinha recebido o devido investimento, no sentido de ser estudado profundamente, posicionamento que já vinha sendo defendido por outros autores (Davoli & Ogido, 1992). Cumpre frisar que nesses trabalhos científicos, as definições propostas são geralmente baseadas nas de autores internacionais. Marmo, Davoli e Ogido (1995) tentam avançar na direção dos determinantes da negligência, apontando que ela nem sempre seria causada pelo simples descaso dos adultos, mas, muitas vezes, pelo desconhecimento das necessidades e dos cuidados normais a serem dispensados às crianças, em cada grupo etário.
Já o trabalho de Backes (1999) integra aspectos conceituais e operacionais, definindo a negligência como atos de omissão de cuidados e de proteção à criança contra agravos evitáveis, que incluem atitudes de não educar, não impor limites, não mandar uma criança à escola, não alimentá-la adequadamente, não medicá-la quando necessário, não protegê-la de inclemências climáticas e não mantê-la com a mínima higiene. Nessa exposição, já se percebe uma ampliação do conceito no sentido de referir-se não somente a aspectos físicos, mas às necessidades educativas/educacionais das crianças.
Guerra afirma que a negligência se configuraria: "quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, etc., e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além de seu controle" (2001, p. 33). Importante reassaltar a necessidade de diferenciar negligência e pobreza, na medida em que, na prática, num país com uma estrutura socioeconômica como a do nosso, as duas problemáticas muitas vezes se confundem. Dez anos depois da difusão dos primeiros apontamentos, denotam-se novas incursões nesse campo buscando integrar na definição aspectos relacionados ao comportamento do adulto cuidador com os associados às consequências vividas pelas crianças, seguindo as discussões travadas em nível internacional.
Nota-se progressiva sistematização que foi se operando no sentido de colocar o problema no plano da falta de respostas às necessidades físicas, sociais e/ou emocionais, rompendo definitivamente com uma definição restrita. Dentro disso, destaca-se a proposição de Reppold et al. (2002, p. 38) que enfatiza sobremaneira as dimensões afetivas e sociais do desenvolvimento afetadas pela negligência, colocando que:
O padrão negligente é aquele cujos pais são fracos tanto em controlar o comportamento dos filhos quanto em atender as suas necessidades e demonstrar afeto. São pais pouco envolvidos com a criação dos filhos, não se mostrando interessados em suas atividades e sentimentos. Pais negligentes centram-se em seus próprios interesses, tornando-se indisponíveis enquanto agentes socializadores.
Em paralelo, algumas outras proposições são encontradas (Cruz, 2004; Aligeri & Souza, 2005), mas essas retomam fundamentalmente as definições iniciais, sem acrescentar elementos novos, ou insistem sobre a importância de levar em consideração as condições de vida das famílias denominadas negligentes de modo a distinguir tal fenômeno da pobreza.
Outro desafio para o estabelecimento de uma definição única e suficientemente abrangente do fenômeno da negligência deve-se ao fato que, mais que as outras formas de maus-tratos, as concepções concernindo negligência são fortemente perpassadas por elementos da cultura. Questões centrais como "qual é o cuidado mínimo adequado que uma criança necessita?", "que ações ou omissões dos pais constituem um comportamento negligente, "deve-se considerar a intencionalidade das ações ou omissões?", "a situação da criança é resultado da pobreza ou de negligência parental?", "quais os efeitos das ações ou omissões no desenvolvimento das crianças?", permanecem sem consenso entre pesquisadores e estão em debate ainda atualmente (De Bellis et al., 2009; Glaser, 2002; Zuravin, 1999; Dubowitz, Pitts & Black 2004; Dubowitz, 2007; Mcsherry, 2007).
A negligência resulta de uma dinâmica estabelecida entre vários fatores econômicos, sociais e comunitários, bem como pessoais. A reflexão sobre quais omissões ou comportamentos devem ser considerados como negligência, implicando em procedimentos de responsabilização dos cuidadores, é complexa, pois demanda a consideração de um amplo espectro de variáveis de contexto (idade da criança, nível de desenvolvimento, estado físico e mental como também o entendimento dos pais da situação, seus esforços e a existência e qualidade de programas e serviços na comunidade) como também de fatores sociológicos, psicológicos e econômicos, que contribuem para a produção da problemática (McSherry, 2007; Dubowitz, 2007).
Destaca-se que a negligência infantil ocorre independentemente da condição de pobreza, ela é resultado de déficits de habilidades/comportamentos parentais. E isso, explicaria, por exemplo, a ocorrência de muitas situações de negligência em famílias que não têm dificuldades econômicas. Muitas vezes a negligencia é usada de forma equivocada para descrever quadros extremos de pobreza, não havendo negligência por parte dos pais, mas da sociedade e das condições adversas vividas (Martins, 2006).
Uma definição que oferece parâmetros operacionais importantes é a proposta por Lacharité et al. (2005, p. 20):
Uma carência significativa ou mesmo uma ausência de respostas às necessidades de uma criança, reconhecidas como fundamentais sobre a base de conhecimentos científicos atuais, ou, na ausência destes, de consenso, pautado em valores sociais adotados pela coletividade da qual faz parte.
Em síntese, poder-se-ia considerar que a negligência se configura quando os pais, geralmente de um modo crônico, não têm vontade/disposição ou capacidades psicológicas requeridas para cuidar da criança e, dessa forma, acabam respondendo inadequadamente às necessidades de seus filhos e não demandam ou não conseguem aproveitar da ajuda de outras pessoas que poderiam/deveriam ajudar.
Sequelas negativas advindas dos maus-tratos infantis
Os maus-tratos para com as crianças causam grande impacto não somente para as vítimas, mas também para toda sociedade, gerando altos custos para a mesma. Vários estudos mostram que estes podem conduzir a um apego inseguro da criança para com a pessoa que lhe cuida, produzindo sequelas socioafetivas negativas dentro de diversos domínios do desenvolvimento (Ethier, Lemelin & Lacharité, 2004; Glaser, 2002; Pasian, 2012).
Investigações em diferentes países revelam que a negligência, em equiparação aos outros tipos de maus-tratos, está associada aos maiores danos ao desenvolvimento da criança, sobretudo se vivenciada de forma crônica (Glaser, 2002; Lacharité, Éthier & Nolin, 2006; Nolin & Turgeon, 2004). Glaser (2000) mostra consideráveis evidências de danos no cérebro decorrentes de vivências de abuso e negligência. Foram observadas em crianças negligenciadas, entre outras consequências, uma redução do volume cerebral, bem como mudanças bioquímicas, funcionais e de estrutura cerebral.
Lacharité, Éthier e Nolin (2006) relatam que as consequências da negligência para com as crianças podem se manifestar no plano físico, podendo causar a mortalidade das crianças; na exposição a outras formas de maus tratos, na restrição de relações propiciadas à criança, na família e no ambiente de vida, no seu meio social e no plano de sequelas desenvolvimentais. Essas numerosas consequências negativas geradas pela negligência tornam patente a necessidade de procurar meios de desenvolver programas de intervenção que propiciem, em uma primeira instância, a identificação precoce de crianças vivendo situações de negligência e que, em seguida, amenizem ou contenham seus efeitos negativos, assim como, se possível, alterem a situação familiar, no plano dos cuidados despendidos.
Medidas preventivas
Em 2006, a World Health Organization and International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect (WHO/ISPCAN, 2006) divulgaram um guia de prevenção de maus-tratos em que se enfatiza a necessidade de desenvolver e avaliar programas experimentais voltados à prevenção/tratamento, sobretudo em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. De acordo com as indicações, num primeiro nível de intervenção, deve-se manter a atenção para diferenciar a negligência dos problemas causados pela pobreza.
A pobreza e a carência de recursos materiais, embora se constituam em fatores de risco para a negligência, conforme o mencionado, não são em si suas causas, sendo, portanto, insuficientes para explicar ou mesmo para compor um quadro de negligência familiar, do mesmo modo que para as outras formas de maus-tratos, que também ocorrem em todos os segmentos econômicos. A pobreza, contudo, aumenta a vulnerabilidade social das famílias potencializando outros fatores de risco presentes e deve ser enfrentada pela intervenção de ajuda idealizada, ou mais propriamente por políticas macrossociais de melhor distribuição de renda. Os planos de intervenção devem levar em conta, além dos fatores de risco estáticos como a pobreza, os dinâmicos, relativos ao funcionamento da família (Lacharité et al.,2005).
Outro nível de investimento a ser focado pelos programas de intervenção refere-se ao das necessidades da criança propriamente dita. Conforme os apontamentos feitos, as crianças negligenciadas podem acumular problemas desenvolvimentais múltiplos e suas capacidades adaptativas podem padecer de uma sobrecarga precoce, devendo a superação e/ou atenuação desses problemas serem objetivos primários nos planos de intervenção (De Bellis et al., 2009; Lacharité, Éthier & Nolin, 2006; Nolin & Turgeon, 2004; Glaser, 2002). Muitas dessas crianças quando entram na escola apresentam dificuldades de aprendizagem e comportamentos disruptivos que devem, em absoluto, serem alvo de intervenção de ajuda, visto que esses tem chances de desencadear uma série de novas consequências negativas (Lacharité, Éthier & Nolin, 2006; Pasian, 2012).
Considerações finais
A partir dos casos detectados, é fundamental verificar os níveis de dificuldades/necessidades apresentados pelas crianças de modo que essa avaliação permita, além de compreender os impactos dessa problemática, orientar intervenções que sejam eficazes para conter seus efeitos sobre o desenvolvimento infantil. É importante trabalhar com as famílias com programas de intervenção que auxiliem os pais a cuidarem de seus filhos de forma adequada, em alguns casos, programas destinados à orientação dos pais são eficazes para a que a negligência seja extinta (Lacharité; Éthier; Nolin, 2006, Pasian, 2012).
Muitos casos de maus-tratos infantis ocorrem por gerações, pois os pais atuam da forma como foram cuidados, o estudo de Zancan, Wassermann e Lima (2013) sobre violência doméstica mostra que muitos agressores presenciaram ou vivenciaram alguma forma de maltrato na infância, sendo que, se o comportamento violento não for rompido, pode ocorrer em outras gerações, isso pode concretizar-se nas diversas formas de maus-tratos (Bazon, 2006, Lacharité; Éthier; Nolin, 2006, Pasian, 2012).
É fundamental a recorrência de maus-tratos seja rompida, o que pode ser realizado através de programas de intervenção realizados com os pais, com a escola e com as crianças. A escola, o ambiente escolar, é não somente, um importante local para a detecção dos casos de negligência, como também muito adequado para a implementação de programas de intervenção.
Reali e Tancredi (2005) mostram, que em nosso país, começa uma tendência apoiada em políticas públicas de aumentar o envolvimento familiar na escola. Os professores podem se beneficiar com informações pertinentes sobre seus alunos; os pais podem expor suas expectativas e entender melhor o desenvolvimento escolar. Se as duas instituições, escola e família, estabelecerem estratégias colaborativas, isso pode auxiliar em aspectos do desenvolvimento e da escolarização dos estudantes.
Diante da temática dos maus-tratos infantis, especificamente na modalidade negligência, esse artigo buscou mostrar a dificuldade de compreender esse fenômeno e as consequências negativas causadas. Relata também a necessidade de intervenções, mas é preciso que propostas práticas sejam expostas, sugere-se que novas pesquisas e possíveis programas de intervenções sejam propostos no intuito de melhorar os cuidados dos pais para um bom desenvolvimento de seus filhos.
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Endereço para correspondência
Mara Silvia Pasian
E-mail: marasilvia123@yahoo.com.br
Juliana Martins Faleiros
E-mail: julianafaleiros@pg.ffclrp.usp.br
Marina Rezende Bazon
E-mail: mbazon@ffclrp.usp.br
Carl Lacharité
E-mail: carl.lacharite@uqtr.ca
Recebido em: 26/09/2013
Revisado em: 30/01/2014
Aceito em: 04/02/2014
1 Doutora em Psicologia na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (FFCLRP –USP), Mestre em Educação Especial e Pedagoga pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), atualmente é Pós-doutoranda da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), departamento de Educação Especial. SP - Brasil.
2 Doutora, Mestre e Graduada em Psicologia na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (FFCLRP –USP), SP - Brasil.
3 Doutora e Professora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (FFCLRP –USP), SP - Brasil.
4 Doutor e Professor da Universidade de Quebec à Trois-Riviéres (UQTR), QC – Canadá.