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Arquivos Brasileiros de Psicologia
versão On-line ISSN 1809-5267
Arq. bras. psicol. vol.71 no.1 Rio de Janeiro jan./abr. 2019
https://doi.org/10.36482/1809-5267.ARBP2019v71i1p.68-84
ARTIGOS
Alienação parental nas varas de família: avaliação psicológica em debate
Parental alienation in family courts: psychological evaluation in debate
Alienación parental en los tribunales de familia: evaluación psicológica en debate
Camila Valadares da VeigaI; Laura Cristina Eiras Coelho SoaresII; Fernanda Simplício CardosoIII
IGraduanda em Psicologia. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Belo Horizonte. Estado de Minas Gerais. Brasil
IIDocente. Programa de Pós-graduação em Psicologia. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Belo Horizonte. Estado de Minas Gerais. Brasil
IIIDocente. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Belo Horizonte. Estado de Minas Gerais. Brasil
RESUMO
O presente trabalho problematiza, na perspectiva da psicologia social jurídica, o processo de judicialização da vida presente nas demandas que envolvem alienação parental que chegam às Varas de Família e como os psicólogos têm respondido a essas solicitações junto ao judiciário. A metodologia é composta pela análise bibliográfica e legislativa acerca da alienação parental, além da realização de entrevistas semiestruturadas com psicólogos de Varas de Família de um tribunal pertencente à Região Sudeste do país. A análise dos dados foi feita por meio de análise de conteúdo e os resultados apontaram que a atuação do psicólogo deve atentar para uma colaboração interventiva junto aos envolvidos no processo, a fim de que não se reduza à produção de laudos periciais para subsidiar a decisão do juiz. Desta forma, considera-se importante que o contexto social e as implicações éticas, técnicas e políticas da prática psicológica no sistema de justiça sejam contemplados nas avaliações psicológicas.
Palavras-chave: Psicologia Jurídica; Alienação Parental; Família; Avaliação Psicológica.
ABSTRACT
This work questions the judicialization of the present life process related to parental alienation and how psychologists have responded to these requests in the judiciary. The methodology is composed by a bibliographical and legislative analysis about the parental alienation and also of semi-structured interviews with Family courts licensed psychologists from the southeastern region of Brazil. The analysis of data was made through content analysis and the results pointed out that the performance of the psychologist should be attentive to an intervention collaboration with those involved in the process, avoiding the reduction of the total of forensic psychological assessments as support for the judge's decision. Therefore, it is considered important the social context and the ethical, technical and political implications of psychological practice in the justice system to be considered in the psychological evaluations.
Keywords: Judicial Psychology; Parental Alienation; Family; Psychological Evaluation.
RESUMEN
El presente trabajo problematiza, en la perspectiva de la psicología social jurídica, el proceso de judicialización de la vida presente en las demandas que involucran alienación parental que llegan a los Tribunales de Familia y cómo los psicólogos han respondido a esas solicitudes ante el poder judicial. La metodología está compuesta por el análisis bibliográfico y legislativo acerca de la alienación parental, además de la realización de entrevistas semiestructuradas con psicólogos de Tribunales de Familia de un tribunal perteneciente a la región sudeste del país. El análisis de los datos fue realizado por medio de análisis de contenido y los resultados apuntaron que la actuación del psicólogo debe considerar una colaboración de intervención junto a los involucrados en el proceso, a fin de que no se reduzca a la producción de laudos periciales para subsidiar la decisión del juez. De esta forma, se considera importante que el contexto social y las implicaciones éticas, técnicas y políticas de la práctica psicológica en el sistema de justicia sean contemplados en las evaluaciones psicológicas.
Palabras clave: Psicología Jurídica; Alienación Parental; Familia; Evaluación Psicológica.
Introdução
As Varas de Família representam um importante campo de análise das práticas psicológicas, pois tratam-se de um espaço jurídico e social, "cujo poder de traçar destinos e de impor regras e normas de convivência para as pessoas não pode ser ignorado e tampouco subestimado" (Reis, 2010, p. 15). No âmbito do Poder Judiciário, em processos que tramitam nas Varas de Família em que haja interesses de crianças e adolescentes em pauta, principalmente em ações de litígio, geralmente o juiz não opera sozinho, pois, por força da lei (Lei Nº 8.069, 1990), ele deverá contar sempre com o auxílio de equipe interdisciplinar capaz de assessorá-lo nas decisões que afetam os direitos infanto-juvenis.
Nesse sentido, a presença do psicólogo judicial faz-se necessária para intervir em cenários conflituosos permeados por demandas conjugais atreladas a questões que envolvem a parentalidade. A garantia da convivência familiar de crianças e adolescentes com os pais, independentemente das condições em que se encontra a conjugalidade destes, é princípio basilar consagrado em normativas nacionais e internacionais de proteção aos direitos infanto-juvenis. Pode-se citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Declaração dos Direitos da Criança (ONU, 1959) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), como também leis brasileiras: a Constituição Federal (Brasil, 1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, 1990) e o Código Civil (Lei Nº. 10.406, 2002). Destaca-se a Lei de Guarda Compartilhada (Lei Nº 13.058/2014), que muito claramente dispõe sobre o direito de convivência irrestrita dos filhos com os pais, independentemente da situação conjugal destes.
A Lei no 12.318/2010, referente à alienação parental, somou-se aos processos de guarda de filhos, de pensão e de visitação, ampliando a complexidade das demandas familiares atendidas pelo judiciário. Segundo entendimento de Oliveira e Brito (2013), denomina-se judicialização dos conflitos e da vida "o movimento de regulação normativa e legal do viver" (p. 80). Sob a ótica da judicialização observa-se, também, a prevalência da convicção depositada na justiça como aquela que terá a sapiência necessária para decidir o que é de direito e justo para os envolvidos (Oliveira, & Brito, 2013).
Nesse contexto, indaga-se: que tipo de trabalho o psicólogo poderá oferecer à justiça para contribuir com a defesa e a garantia dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar? Nos processos judiciais em que há suspeita de alienação parental, conforme versa a Lei no 12.318/2010, quais pilares sustentarão a prática do psicólogo na realização das denominadas perícias psicológicas ou biopsicossociais? Que tipo de aptidão é exigida do psicólogo para comprovar sua capacidade técnica para realizar as avaliações psicológicas e, posteriormente, a elaborar o laudo pericial que possa comprovar a prática de atos de alienação parental? Como o psicólogo lotado nas Varas de Família vem respondendo a essas demandas?
Dessa forma, o presente artigo propõe-se analisar como a Lei de Alienação Parental afeta o trabalho desenvolvido pelo psicólogo nas Varas de Família. Para tal, pretende-se compreender a origem e o contexto de ocorrência do que se denomina alienação parental e discorrer sobre o conceito de Avaliação Psicológica e Perícia Psicológica à luz das teorias e normativas relacionadas à formação do psicólogo. Em seguida, busca-se problematizar os aspectos relacionados à atuação do psicólogo junto aos processos de alienação parental com a demanda de avaliação psicológica.
A partir dessa proposta, intenta-se contribuir com o avanço da produção técnica e teórica do psicólogo no âmbito da justiça, evitando-se que a psicologia se reduza às demandas do Direito, de tal modo a perder de vista seu compromisso ético e social com as pessoas atendidas, independentemente do modo como elas estejam enquadradas pelo Judiciário - culpado/vítima, alienado/alienador, requerente/requerido. Acredita-se que, somente assim, a psicologia poderá colaborar, efetivamente, para a solução dos conflitos na esfera familiar, compreendendo a situação familiar para além dessas categorizações operadas pelo Direito.
Método
Como forma de alcançar os objetivos citados acima, a metodologia foi composta por duas etapas. A primeira etapa consistiu de pesquisa teórico-bibliográfica acerca da temática alienação parental e avaliação psicológica no contexto de litígio conjugal, aprofundando em fontes técnico-científicas fundamentadas na Psicologia Jurídica, sob a perspectiva que dialoga com a Psicologia Social. Nessa fase, também foi analisada a lei referente à alienação parental. A etapa de campo referiu-se à realização de entrevistas semiestruturadas individuais com dez psicólogos atuantes nas Varas de Família de um Tribunal de Justiça do sudeste brasileiro que, como forma de preservar o sigilo, suas falas serão citadas utilizando-se nomes fictícios. Segundo Gaskell (2003), o uso de entrevistas "fornece os dados básicos para o desenvolvimento e a compreensão das relações entre os atores sociais e sua situação" (p. 65). Logo, a metodologia escolhida ajusta-se ao propósito de compreender como os profissionais psicólogos vêm respondendo a esta demanda judicial presente nos processos que envolvem alegações de alienação parental. A pesquisa foi submetida e aprovada pelo Comitê de Ética sob protocolo nº CAAE - 38882014.8.0000.5149.
A análise dos dados obtidos na etapa de campo foi feita qualitativamente, por meio de análise de conteúdo, separando o material das entrevistas em categorias. Conforme Minayo (2001), as categorias são formuladas, de maneira a "agrupar elementos, ideias ou expressões em torno de um conceito capaz de abranger tudo isso" (p. 70). Como estas fazem parte de uma pesquisa mais ampla, em decorrência do volume de dados levantados e do necessário aprofundamento das reflexões, optou-se por focar na discussão de duas delas: mudanças legislativas e alienação parental. Na construção do referido artigo, optou-se por entremear as discussões teóricas com as falas dos entrevistados de modo a promover reflexões sobre a questão da avaliação psicológica de alienação parental e da atuação dos psicólogos jurídicos. Dessa forma, trechos citados atribuídos a nome próprio, por exemplo, Leila, Cecília, Janaína, referem-se ao conteúdo dos entrevistados.
Alienação parental: legislação e compreensão psicológica
O termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) surgiu por volta da década de 1980, cunhado por um psiquiatra norte-americano chamado Richard Gardner. Este autor considerava a SAP como um distúrbio infantil que surgiria, principalmente, em contextos familiares que envolvessem o divórcio e a disputa de guarda de filhos e deveria ser elencado no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM). Segundo Gardner (2001)1, a SAP seria caracterizada por uma diversidade de sintomas, como "campanha de difamação", "falta de coerência", "fenômeno do pensamento independente", "suporte ao genitor alienador no litígio", entre outros (s/p., tradução nossa)2. Estes sintomas surgiriam após uma campanha de difamação contra um de seus genitores, feita geralmente pelo genitor guardião, e que passaria a ser empreendida pela própria criança, isto é, ela passaria a contribuir para esta difamação. Além disso, ao apontar, por meio de discurso sexista, as mães como principais induzidoras dos filhos à síndrome, ignorando a construção social da maternidade, o autor descartou a singularidade humana, centrando-se em avaliações individuais, desprezando, assim, a heterogeneidade das relações familiares, numa tentativa de ajustar a família litigante em modelos conceituais patologizantes e individualizantes, como indica Sousa e Bolognini (2017).
De acordo com Sousa (2010), a literatura nacional acerca da SAP importa algumas proposições de Gardner, apesar de trazer a referida síndrome como sinônimo da alienação parental. O foco do presente texto não é a síndrome, mas sim os atos de alienação parental dispostos na legislação, porém é importante ressaltar a distinção entre esses dois conceitos. A SAP, de acordo com Gardner, como já dito anteriormente, seria um distúrbio infantil, isto é, dirige-se à criança, sendo caracterizada por sintomas e consequências no desenvolvimento desta. A alienação parental, por sua vez, e como é mencionada pela legislação, trata-se de uma prática. Assim, relaciona-se mais à figura de um suposto genitor alienador, que passaria a difamar algum outro parente para a criança e/ou adolescente, fazendo com que este passe a repudiar um familiar ou um conjunto de familiares específicos3.
A alienação parental precisa ser analisada à luz das construções sociais acerca da parentalidade, considerando-se as relações de gênero, a distinção entre conjugalidade e parentalidade e o princípio do melhor interesse da criança. Sousa (2010) é enfática ao afirmar que a SAP não deve ser atribuída como resultado singular de condutas paternas ou maternas e deve ser rejeitada como constructo de síndrome ao se considerar a conexão entre o individual e o coletivo socialmente construído. Dessa forma, é preciso levar em conta as práticas discursivas sustentadas no mito do amor materno (Badinter, 1985), pois ao se designar uma mãe como alienadora, localiza-se no sujeito um fenômeno que é construído e reafirmado socialmente (Sousa, & Bolognini, 2017).
Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, 1990), considerando o ato de alienação parental como violador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O artigo 2º da lei caracteriza como alienação parental:
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Lei Nº 12.318, 2010).
A legislação, além de considerar a prática como violadora de direito fundamental da criança ou do adolescente, caracteriza-a como abuso moral e estipula sete possíveis sanções ao genitor supostamente alienador, conforme consta no artigo 6o4. Com base nestas sanções, algumas considerações devem ser feitas. Sousa (2010), ao analisar os discursos sobre a síndrome da alienação parental, concluiu que a impressão é de que "se constitui a imagem do nomeado genitor alienador como um monstro" (p. 196), a quem devem ser impostas punições pelos seus atos. Entretanto, conforme Sousa e Brito (2011), estas medidas parecem, por vezes, relegar a criança ao segundo plano. Essa perspectiva foi apontada pela entrevistada Janaína: "quando a lei aplica essas sanções, ela acaba agindo contra a criança".
Em 2017 foi aprovada a Lei no 13.431 que instituiu o depoimento especial - conhecido anteriormente por depoimento sem dano e tema amplamente discutido na Psicologia (Ramos, 2015; Santos, & Coimbra, 2017) - também para casos de alienação parental por considerá-la como violência psicológica, constituindo-se uma nova política para os casos que chegam às Varas de Família.
Em situações onde alega-se a ocorrência da alienação parental, a criança, já muito fragilizada, pode possuir uma forte ligação com o genitor acusado de praticar alienação, e as medidas de alteração de guarda ou de suspensão da autoridade parental podem causar extremo sofrimento para ela. Além disso, a lista de sanções enumeradas na legislação "parece sugerir que, agora, o Estado é quem possui o direito de alienar um dos pais da vida da criança" (Sousa, & Brito, 2011, p. 276). Entende-se que prejudicar o convívio da criança comum dos pais não parece ser a melhor solução para a problemática e usurpa o direito da criança à convivência familiar. Assim, diante do conceito de alienação parental que consta na lei e das sanções previstas na legislação, quando o juiz demanda ao psicólogo a identificação se houve ou não alienação parental, o intuito é que o trabalho psicológico fundamente uma punição?
Avaliação psicológica nos processos de alienação parental
Em 2016 passou a vigorar o Novo Código de Processo Civil (NCPC), sancionado pela Lei no 13.105/2015. Vários autores (Pedrozo, 2015; Crippa, 2016; Pereira, 2016) reconhecem que o NCPC trouxe importantes mudanças para o Direito de Família que, segundo Pereira (2016) passa a reconhecer que os processos de família têm suas particularidades, não seguindo a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo" (s/p), um antigo brocado que vem do Direito Romano. O novo Código de Processo Civil dispõe de um capítulo específico para os assuntos de família, intitulado "Capítulo X - Das Ações de Família", abarcando os artigos 693 a 699. De acordo o artigo 694 do capítulo mencionado, em casos envolvendo família, os esforços deverão ser empreendidos de forma a solucionar consensualmente a causa, através de atuação multiprofissional, principalmente com a mediação e a conciliação (Lei Nº 13.105, 2015).
Ainda que o Novo Código de Processo Civil aponte para uma atuação multiprofissional, em nenhum momento o profissional psicólogo é citado diretamente, mas pode ser designado com o uso do termo perito na legislação. Ao tratar-se da perícia, o legislador, no artigo 464, a define como "exame, vistoria ou avaliação" (Lei Nº 13.105, 2015), propondo uma investigação e análise, numa tentativa de, segundo o entendimento de Sampaio (2017), produzir resultados, preferencialmente, objetivos e irrefutáveis.
Com relação à perícia psicológica, especificamente, Sampaio (2017) argumenta que há uma "inevitável zona de tensão e nebulosidade" (p. 28) visto as exigências do campo jurídico em diversos níveis, seja metodológico, epistemológico ou ontológico. Conforme o NCPC, em seu artigo 699, "quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista" (Lei Nº 13.105, 2015). Nas entrevistas com os psicólogos inseridos nas Varas de Família, pode-se observar que, muitas vezes, as demandas provindas dos profissionais do direito constituem perguntas muito objetivas, como, por exemplo, em casos de alienação parental: "geralmente o pedido do juiz é se há alienação parental ou não" (Leila).
Destarte, o trabalho do psicólogo não deve ser reduzido à produção de provas objetivas como se espera de uma perícia. Partindo do entendimento de que a perícia psicológica é uma avaliação psicológica, embora assuma algumas especificidades por ser realizada no campo jurídico, sabe-se, a partir da Resolução no 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que o processo de avaliar ultrapassa o mero diagnóstico. Caberá ao psicólogo, independentemente do campo específico de sua atuação, considerar os fatores culturais, políticos e sociais que exercem influência e agem sobre os sujeitos, além de se atentar para a importância da intervenção, seja no momento de devolver os resultados aos sujeitos avaliados, seja no encaminhamento. Desse modo, a atuação profissional do psicólogo neste campo pode ir além da perícia, considerando a intersubjetividade, assim como a dimensão ético-política do seu trabalho, para não reforçar um controle normativo e reducionista das relações familiares (Sampaio, 2017). Uma das entrevistadas, ao explicar sua atuação nos casos de alienação parental, reconhece a subjetividade de seu trabalho: "a lei faz encaminhamentos objetivos sobre os casos, e nós ficamos com a parte mais subjetiva dos indivíduos" (Janaína).
Um dos pontos levantados pelos entrevistados é o de que o artigo 5º da Lei no 12.318/2010, em seu §2º, define que nos casos em que haja a suspeita da ocorrência de atos de alienação parental "a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados". Nos tribunais, essa equipe é composta geralmente por um psicólogo e um assistente social. Essa visão é indicada por uma das psicólogas entrevistadas:
Não tem uma condução padrão. O processo de alienação parental tem que ter os dois profissionais, é lei. Sempre um assistente social e um psicólogo. É logico que vai depender do caso, mas o que muda é a obrigação dos dois profissionais. Dependendo do caso a gente aplica entrevistas, testes, dinâmicas familiares, visitas. São procedimentos que normalmente se adota, tanto nos casos de alienação parental e nas outras demandas da vara de família (Cecília).
A lei ainda apresenta formas exemplificativas de alienação parental, dispondo de uma espécie de checklist de comportamentos prováveis de ocorrerem, em formato que lembra os manuais internacionais de classificação das doenças mentais. Nos processos em que há litígio em torno de questões atinentes à guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, muito provavelmente serão identificados comportamentos típicos destes apontados como atos de alienação parental.
Quando o conflito familiar se instala, sendo encaminhado aos tribunais, é comum que sujeitos processuais expressem seu ressentimento e lancem sua ira contra o outro, até mesmo como uma atitude de defesa frente à culpa e frustração pelo fim do projeto de vida juntos. Dessa forma, as fragilidades de cada um dos envolvidos são expostas e já se espera que surjam algumas mudanças no modo habitual de agirem entre eles e com os filhos (Brito, 2008; Cardoso, 2017). Contudo, não se trata de, apressadamente, concluir pela ocorrência de uma síndrome ou de quaisquer outras patologias. Dessa maneira, o desafio que se impõe aos psicólogos não é o diagnóstico5 de atos de alienação parental, conforme previsto na lei, mas que esse profissional consiga apontar caminhos para solução do conflito, não sendo a via da punição a mais desejável.
Por conseguinte, é preciso refletir sobre os usos atuais da prática pericial nas avaliações de alienação parental, como também "quais concepções de sujeito, saúde, participação e a qual projeto de sociedade esta prática tende a vincular-se" (Sampaio, 2017, p. 34), de forma a possibilitar um atendimento mais amplo, que não se restrinja somente à solução de um caso. Conforme Bianca expressa, "tem que buscar entender, deve ter cuidado para não rotular a família, para não ocasionar ainda mais sofrimento nessa família". Desse modo, deve-se trabalhar de forma a entender as peculiaridades de cada família, sem generalizá-las utilizando-se de um padrão de ser família.
Nessa direção, indaga-se o que a justiça tem a oferecer às famílias que permanecem em litígio após a conclusão da ocorrência de alienação parental, uma vez que o diagnóstico, por si só, não elimina o litígio. As sanções previstas na Lei de Alienação Parental, por seu turno, produzem efeitos na trama familiar, porém não necessariamente na direção desejada pelo judiciário. Em alguns casos, podem até permitir a aproximação de familiares que estavam afastados da convivência. No entanto, mesmo nessas situações, podem contribuir para o acirramento da disputa e a indisposição do jurisdicionado com o próprio sistema judiciário, principalmente quando não há assentimento sobre a responsabilidade pela conduta exibida frente ao conflito. Além disso, não há como garantir que a convivência parental passará a existir, apenas porque medidas judiciais foram tomadas.
Para além das sanções, a justiça oferecerá ou mediará algum tipo de acompanhamento à família enquanto perdurar os indícios de comportamentos alienantes? O psicólogo da instituição judiciária que periciou o caso será o mesmo que, na hipótese de acompanhamento, desempenhará essa atividade? E como será feito o trabalho nas Comarcas onde não existem psicólogos e assistentes sociais para assessorarem os juízes nas Varas de Família? Cabe à justiça a oferta desse serviço? O Poder Executivo tem sido provocado a criar políticas que possam dar suporte às famílias em litígio, buscando-se caminhos alternativos à judicialização? Logo, não é somente pensar a prática do diagnóstico, mas em todos os elementos que envolvem os resultados de uma avaliação psicológica.
Nesse sentido, um alerta se faz para a atuação do assistente técnico, como também para o cadastro de profissionais que irão compor os bancos de peritos criados pelos tribunais de justiça do país, com base na Resolução no 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As duas situações preveem condições para a contratação de profissionais pelas partes ou a prestação de serviço à justiça, sem estabelecimento de vínculo trabalhista, mas remunerados pela atividade desempenhada, no caso, de peritagem. Essas circunstâncias implicam em um trabalho pontual, de cunho meramente avaliativo, sem possibilidade de criar mecanismos para que a família possa se implicar com a problemática e usufruir de um tempo necessário para que o profissional possa avaliar e intervir. Cabe esclarecer que entende-se por acompanhamento a prática que não se limita aos encontros avaliativos objetivando a elaboração de laudo unicamente ou a permanência da família enredada pelo judiciário, mas o trabalho que possa respeitar o tempo das famílias para a redução dos litígios presentes, a possibilidade de construção conjunta de caminhos que permitam a continuidade dos vínculos e da convivência familiar.
Contraditoriamente, o próprio texto da Lei no 12.318/2010, em seu parágrafo 2º, artigo 5º dispõe: "a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental". No entanto, quando se verifica o Edital de Credenciamento - no 001/2015, Processo no 1.467/2015 (TJMG, 2015), referente ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que não há ressalva sobre a aptidão específica do psicólogo para a sua inclusão, sobretudo para realização de ações de alienação parental. Em relação à documentação necessária, no que tange à comprovação da profissão, a exigência restringe-se à apresentação do diploma ou certificado do curso superior, do registro no conselho de classe respectivo e do certificado de especialização na área de atuação, se for o caso. O mesmo ocorre quando se contrata um assistente técnico, e até mesmo em relação ao perito do judiciário, pois não há exigência de especialização para o psicólogo atuar nesse campo de interface com o Direito. O texto da lei comentada (Lei Nº 12.318, 2010), por sua vez, também não explicita que tipo de aptidão seria exigida.
Sabe-se, até o momento, que a avaliação psicológica é uma atividade privativa do psicólogo, entretanto, não é classificada como uma área de especialidade pelo CFP. Assim sendo, o psicólogo, em tese, está apto a realizá-la, bastando que tenha o registro profissional assegurando-lhe o direito ao exercício da profissão. Se porventura o psicólogo não se sentir apto a realizar um trabalho de cunho avaliativo, ele é quem irá declinar de assumir tal função, sob pena de ferir um preceito do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução Nº 010, 2005). Portanto, a quem o psicólogo deverá comprovar aptidão para diagnosticar atos de alienação parental? Quais domínios e competências ele deverá comprovar? O CFP tem sido convocado para participar dessas discussões e opinar a respeito dessa prática psicológica?
Essas indagações são pertinentes porque elas mesmas apontam as lacunas deixadas pela lei, que surge para regular, mas não dispõe dos mecanismos necessários para efetivá-la. Por outro lado, cabe à psicologia, por meio de seu conselho de classe, posicionar-se diante das novas demandas jurídicas, estabelecendo parâmetros para a atuação do psicólogo em atividades específicas e promovendo os debates necessários no campo de interface com o Direito.
De tudo que foi dito, deduz-se que a perícia realizada com o objetivo de diagnosticar atos de alienação parental reduz a atividade do psicólogo a uma demanda exclusivamente jurídica, portanto, limitadora da autonomia do profissional de conduzir sua avaliação nos moldes desejáveis, pautando-se em teorias psicológicas e nas diretrizes técnicas e éticas que regem a profissão. Existem modelos diferenciados de avaliação psicológica e, caso o psicólogo opte pelo tipo interventivo (Barbieri, 2010), certamente a perícia assumirá características que divergem da objetividade requerida pelo Direito.
No âmbito do Direito de Família, as denominações justo/injusto, vítima/culpado, alienador/alienado expressam polaridades que não refletem a dinamicidade dos conflitos em que os dois lados são partícipes. Cardoso (2017), em sua pesquisa de doutorado, estudou a convivência familiar dos filhos com o pai no contexto de aplicação da Lei Maria da Penha. Por meio das entrevistas com os participantes, observou que os lugares de vítima e culpado, variam de acordo com o prisma em que se observa e estão em constante movimento, haja vista ações judiciais de naturezas variadas, contendo os mesmos atores, mas com alternância de lugares, ora vítima, ora culpado. Enquanto nos processos de alienação parental a mulher é mais visada do que o homem e, portanto, posta na condição de culpada, alienadora; nas Varas Criminais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o homem é o réu e sua convivência com os filhos é comumente prejudicada. Assim, a objetivação dos comportamentos e experiências podem acabar por estimular uma perspectiva individualizante, patologizante e vitimizante (Sousa & Bolognini, 2017) e contribuir para a judicialização dos conflitos na esfera familiar, como demonstra uma das profissionais que atua nas Varas de Família:
As pessoas vêm com ideias equivocadas sobre alienação parental e elas vêm com informação para ganhar o caso, para benefício próprio. Fazem isso de alienação parental por motivos próprios. Com essa lei, a questão da culpa, da vítima, que tinha sido superada, voltou. As pessoas não assumem suas responsabilidades, jogam no outro (Beatriz).
Neste sentido, foi observado, a partir das entrevistas que constituem esse artigo, uma tentativa prática de abarcar a complexidade e individualidade de cada família, por meio de recursos variados ou, como denomina a entrevistada Giovana, "um trabalho artesanal". Em outras palavras, atividade que possibilite atender plenamente todos os indivíduos ali envolvidos, desconstruindo as categorias preestabelecidas de alienador e alienado, conforme proposta por uma das psicólogas entrevistadas:
Tento olhar para além dos comportamentos definidos como alienação parental, para tentar entender a dinâmica familiar e tirar desses lugares dicotômicos, alienador, alienado. Volto à posição teórica, faço de modo compreensivo, que as partes se envolvem, não me coloco no lugar de suposto saber que vou falar pelo outro, busco ajudar a sair desse lugar de réu e culpado e se haver com essa situação e às vezes a própria alienação parental se desfaz. Ouvir com mais criticidade, descubro mais coisas do que simplesmente dizer se houve alienação parental ou não (Leila).
Judicialização e alienação parental: o que dizer sobre os efeitos do laudo pericial sobre as pessoas avaliadas?
No contexto contemporâneo tem sido possível observar um grande apelo social ao sistema de justiça, caracterizando o que Oliveira e Brito (2013) definiram por judicialização dos modos de vida. No entendimento das autoras, a judicialização trata-se do "movimento de regulação normativa e legal do viver, do qual os sujeitos se apropriam para a resolução dos conflitos cotidianos" (p. 80). Desse modo, situações que antes eram tratadas e solucionadas no âmbito privado das relações passam a ser levadas como demanda ao Poder Judiciário, ou tratadas como temas de justiça por meio de novas técnicas de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação. A entrevistada Bárbara fala sobre esse cenário de aumento das demandas judiciais: "o aumento é devido a época em que estamos vivendo também, na qual as pessoas querem resolver seus problemas na justiça, elas acham que a justiça vai resolver para elas. Isso é uma questão contemporânea". Assim, não só o número de processos judiciais aumentou consideravelmente, como também as demandas passaram a ser muito mais diversificadas, conforme explica Lucimar: "a gente tem comentado que os casos têm ficado mais complexos. Não sei se o que mudou foi a maior judicialização dos conflitos ou se as pessoas estão mais sintomáticas".
Conforme Soares e Moreira (2016), "problematizar a judicialização é pensar no sistema jurídico e para além dele, ou seja, as condições de possibilidade e os efeitos dessa ampliação dos objetos judiciáveis" (p. 497). Rifiotis (2012) define a judicialização como um
[...] conjunto de processos que envolvem práticas e valores que reinterpretam relações sociais tidas como problemáticas a partir de um viés normativo, por vezes criminalizante, e sempre estigmatizante contido na figura dos direitos e deveres regulados por uma instância de Estado (p. 18).
Partindo desse entendimento, o autor descreve dois movimentos antagônicos provocados pela judicialização: um que promove o acesso à justiça e o reconhecimento social, e o outro que desconsidera as soluções não normativas de resolução dos conflitos sociais. De acordo com as suas proposições, ambos os movimentos podem contribuir para o incremento dos mecanismos de patologização e criminalização das pessoas, ao causar o esvaziamento de outras vias possíveis para solução dos conflitos na esfera social (Cardoso, 2017).
Conforme Rifiotis (2014) há, nos dispositivos jurídicos, a presença constante da dicotomia vítima/agressor, que tem se estendido, cada vez mais, no campo das relações sociais. Ainda segundo o autor, "ao lado da vitimização teríamos o infantilismo, ou seja, a leitura prevalente do sujeito de que a sua infelicidade ou incompletude seria sempre culpa de outro" (Rifiotis, 2014, p. 135). Nesse sentido, os profissionais psicólogos, como dispõe Sousa (2014), serão aqueles que, por meio de seus relatórios, irão determinar a condição de vítima, fundamentando as medidas de reparação e proteção, e destinando ao suposto agressor todo um rol de sanções previstas em lei, como no caso da alienação parental.
Além disso, parece ser possível observar na sociedade e, consequentemente, nos processos que chegam às Varas de Família, uma nova configuração da imagem de vítima, conforme afirma a entrevistada Beatriz: "vem com a ideia de ser a vítima e que o pai ou mãe é o alienador e tem que ser punido". Nesse sentido, A. M. Sousa (comunicado em palestra, 17 de novembro de 2017) assevera que, por vezes, o reconhecimento da parentalidade está intimamente ligado à validação do lugar de vítima, que legitima o acesso aos direitos familiares fundamentais6.
Esta lógica vitimizante acaba formando uma via de mão dupla com as práticas punitivistas, já que "sob o argumento de proteção e segurança se legitima a criação e ampla aplicação de leis punitivas e a proliferação de mecanismos de controle por toda a sociedade" (Sousa, 2014, p. 30). A ideia de dano psicológico, portanto, passa a estender-se de forma que qualquer anseio ou sofrimento é legítimo e deve ser rapidamente solucionado. As consequências podem ser observadas nas próprias demandas judiciais (Sousa, 2014).
A mídia, nesse contexto, "é atualmente um dos mais importantes equipamentos no sentido de produzir esquemas dominantes de significação e interpretação do mundo" (Coimbra, 2001, p. 29), possuindo forte papel na manutenção da perspectiva punitivista, produzindo uma comoção social em massa, gerando uma exigência por leis mais duras e por mais políticas de segurança, como explica a entrevistada Leila:
A própria novela, a mídia, as pessoas que são de classes menos favorecidas economicamente trazem essas perguntas "vi no fantástico". Caso Isabela Nardoni, mais recente o do Bernardo, então falam "tô com medo, você não viu o caso", porque tem mais informação hoje, mas é distorcida.
Com isso, como aponta Sousa (2014), intensifica-se o "alcance do poder punitivo do Estado" (p. 35), e gera-se um forte apelo social por prevenção à violência, evidenciando-se que essa perspectiva: "incita o medo constante, a ameaça da violência e o risco de seus efeitos danosos, retroalimenta-se a demanda por mais mecanismos regulatórios que exacerbam os atuais modos de gestão e controle da vida por parte do Estado" (Oliveira, & Brito, 2016, p. 160). A judicialização, portanto, é, de certo modo, também incentivada e produzida pelo próprio judiciário, que se valendo do incremento das leis e de políticas denominadas preventivas incide na subjetividade dos sujeitos, reafirmando a ideia de que haveria um risco iminente em toda e qualquer interação (Oliveira, & Brito, 2016).
Desta maneira, ampliam-se as demandas e a complexidade dos casos que chegam ao sistema de justiça e, inevitavelmente, também cresce a quantidade e a variabilidade de processos enviados para atuação dos psicólogos alocados no Judiciário. No que tange à judicialização no âmbito das relações familiares, uma entrevistada observa que:
Alienação parental é mais um dentro dos processos daquele litígio. Normalmente quando chega um de alienação parental é porque já passou por aqui guarda, regulamentação de visita, é só mais um processo, mais uma lenha na fogueira (Bárbara).
Dessa forma, os múltiplos processos de acusação de alienação parental que têm surgido nas Varas de Família acabam por contribuir para a reedição do "palco da discórdia" (Brito, 2002, p. 3), e configuram-se em um ataque mútuo entre os responsáveis, que lutam entre si para comprovar suas condições de assumir a responsabilidade integral de seus filhos7. A atuação ética do psicólogo pressupõe uma prática engajada com o sujeito em sua relação com a sociedade, atrelando-se a isso à necessidade de uma análise acurada e crítica dos discursos vigentes que estabelecem verdades incontestes sobre os sujeitos e os grupos sociais (CFP, 2010; Reis, 2010).
A busca de soluções rápidas para problemas complexos lança o profissional em uma prática tecnicista, muitas vezes reducionista e acrítica aos efeitos que o laudo produz na vida das pessoas que se submetem a uma avaliação. Embora a alienação parental, conceitualmente, não se confunda com a síndrome8, na prática, elas andam lado a lado. A constatação de atos de alienação cria um marcador identitário - alienador - e, como consequência, abrem-se caminhos para a patologização das condutas daquele apontado como culpado, ou seja, alienador (Sousa, 2010; 2014).
A punição como resposta aos atos de alienação, conforme é pretendido no Projeto de Lei no 4.488/2016, que visa constituir alienação parental como crime definindo pena, também remete a uma discussão ética no campo da psicologia. A prática do psicólogo na instituição judiciária deve coadunar com a promoção dos direitos humanos e do bem-estar dos sujeitos atendidos. Usar o conhecimento psicológico a favor da criminalização, sobretudo no âmbito das relações familiares, é colaborar para uma sociedade em que predomina o sentimento de vingança como resposta aos problemas.
O risco iminente é de o trabalho do psicólogo colaborar para puerilizar as relações, acirrando o conflito que já se instaurou e comprometendo ainda mais a convivência entre pais e filhos a curto, médio e longo prazo. Parafraseando Zaffaroni (2013): "o punitivo não resolve o conflito, mas sim o suspende, como uma peça de roupa que se retira da máquina de lavar e se estende no varal até secar" (p. 19). Como foi possível observar, o profissional psicólogo, ao trabalhar em articulação com o campo do Direito, recebe, por vezes, demandas diversas e desafiadoras de sua práxis, pois se situam entre a objetividade do jurídico em contraponto à subjetividade identificada em cada demanda, o que necessita de permanente reflexão crítica sobre a sua atuação (Soares, & Moreira, 2016).
Considerações finais
No cenário atual das relações sociais, observa-se o aumento da judicialização das questões familiares impulsionado pela ampliação de legislações que regulam o exercício parental. Nos divórcios, por um lado, é comum e esperado que a convivência dos filhos com os pais sofra alterações decorrentes da mudança de rotina (Brito, 2008). Por outro lado, existem situações em que os envolvidos chegam ao judiciário, muitas vezes, devastados emocionalmente pelos conflitos vivenciados na esfera conjugal e que, não raras vezes, envolvem questões relacionadas à parentalidade. Nesse último caso, a intervenção da Psicologia volta-se para a proteção da convivência familiar da criança e do adolescente.
No âmbito da Psicologia Jurídica, partindo de uma abordagem ancorada na Psicologia Social, espera-se que o psicólogo inserido nas varas de família, ao realizar a avaliação nos processos em que uma das partes alega a alienação parental, revisite os conceitos de conjugalidade e parentalidade, identificando suas diferenças, sem perder de vista a imbricação que pode existir entre eles, fazendo com que o direito à convivência familiar dos filhos com os pais seja prejudicado por questões afetas à conjugalidade. Ao agir assim, privilegia-se o melhor interesse da criança, possibilitando a manutenção dos vínculos familiares, sem deixar que o rompimento conjugal implique, necessariamente, no enfraquecimento dos laços parentais.
Nessa direção, o psicólogo amplia o escopo de sua avaliação, considerando as subjetividades em jogo nos conflitos familiares, não confundindo sua atividade com o diagnóstico de comportamentos de alienação parental. Julgar, inquirir e produzir provas, definitivamente, não representa o trabalho do psicólogo no campo da justiça. Diferentemente, espera-se deste profissional a adoção de uma postura crítica e interventiva, que considere as dimensões éticas, políticas, sociais e históricas que influenciam, direto ou indiretamente, as dinâmicas familiares das pessoas atendidas.
Desta forma, as proposições discutidas neste artigo não tiveram o cunho de questionar a capacitação do psicólogo frente ao diagnóstico de alienação parental ou de reivindicar a criação de instrumentos psicológicos para diagnosticar os casos de alienação parental, mas de refletir sobre o lugar destes profissionais na trama que se desenvolve no Judiciário. Parte-se do entendimento de que o compromisso da Psicologia é com a promoção da convivência familiar, com a redução do conflito e não com a necessidade - promovida pela legislação e fomentada pelo judiciário - de apontar culpados. Pressupõe-se que a superação das dicotomias vítima/agressor, alienador/alienado, normal/anormal pode ser um passo importante para evitar a individualização e/ou patologização do conflito familiar e, por conseguinte, possibilitar que o litígio conjugal seja analisado em sua dimensão sócio-histórica.
Conclui-se, portanto, que a atuação do psicólogo no judiciário e, mais especificamente, nas Varas de Família, defronta com impasses e desafios que convocam à reflexão e busca contínua de aperfeiçoamento por parte destes profissionais. Frente ao surgimento de novas e complexas demandas, assim como de legislações pautadas numa perspectiva, predominantemente, punitivistas, e que preveem funções e práticas para o psicólogo, deve-se questionar os limites técnicos e éticos de sua atuação. Em vista disso, reafirma-se a importância de o psicólogo assumir uma postura ativa e crítica, que contribua para a manutenção de um Estado democrático e laico, comprometido com os direitos humanos, de forma a incentivar e construir a autonomia da Psicologia enquanto ciência e profissão.
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Endereço para correspondência:
Camila Valadares da Veiga
camilav.veiga@gmail.com
Laura Cristina Eiras Coelho Soares
laurasoarespsi@yahoo.com.br
Fernanda Simplício Cardoso
fernandacsimplicio@gmail.com
Submetido em: 24/08/2018
Revisto em: 08/10/2018
Aceito em: 30/10/2018
1 Gardner, R. (2001). Basic facts about the parental alienation syndrome. Trabalho não publicado. Recuperado de http://www.childrights.co.uk/wp-content/uploads/2011/11/Basic-Facts-About-Parental-Alienation.pdf
2 Texto original: "[...] campaign of denigration; [...] lack of ambivalence; the 'independent-thinker' phenomenon; reflexive support of the alienating parent in the parental conflict" (Gardner, R. (2001). Basic facts about the parental alienation syndrome. Trabalho não publicado. Recuperado de http://www.childrights.co.uk/wp-content/uploads/2011/11/Basic-Facts-About-Parental-Alienation.pdf). Disponível em: http://www.childrights.co.uk/wp-content/uploads/2011/11/Basic-Facts-About-Parental-Alienation.pdf.
3 O percurso da apropriação desses conceitos no Brasil, sob uma perspectiva crítica, pode ser encontrado na obra de Sousa (2010).
4 "I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental" (Lei Nº 12.318, 2010).
5 O uso da palavra "diagnóstico" não se encontra atrelado à concepção da alienação parental como patologia, crítica já desenvolvida no presenta artigo. Essa escolha decorre do termo utilizado na Lei nº 12.318/2010 que, em seu artigo 5º parágrafo 2º, versa sobre o trabalho do perito nesses processos: "A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental" (grifo nosso).
6 Palestra proferida na Universidade Federal de Santa Catarina, em 17 de novembro de 2017, no evento "III Encontro do Núcleo de Pesquisa em Psicologia Jurídica: fortalecendo interlocuções entre a Psicologia Social e o Direito", em mesa redonda intitulada "Aspectos éticos relacionados à Psicologia Jurídica" (Sousa, A. M. (2017). Aspectos éticos relacionados à psicologia jurídica. Trabalho apresentado em mesa redonda no 3o Encontro do Núcleo de Pesquisa em Psicologia Jurídica: Fortalecendo interlocuções entre a Psicologia Social e o Direito. Florianópolis, SC.).
7 Atualmente há um movimento crescente de mulheres que reivindicam a suspensão da Lei de Alienação Parental. Segundo Agostinho (2018), há casos de mulheres que estariam deixando de denunciar supostos abusos sexuais contra seus filhos, com medo de serem denunciadas por alienação parental. Em 8 de abril de 2018, o programa de televisão da Rede Globo, Fantástico, fez uma reportagem falando sobre o tema.
8 Recentemente, em junho de 2018, conforme noticiado pelo site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2018), o termo "alienação parental" ou "alienação dos pais" foi incluído como indexador para o item QE52.0 na nova edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) pela Organização Mundial da Saúde (OMS).