INTRODUÇÃO
Com a recente tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei no 882/2019 – nomeado por seus idealizadores como Projeto de Lei Anticrime – e tese ali sustentada de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção” como operador teórico e prático da justificação legal para a diminuição ou mesmo a ausência de aplicação da pena em casos de excesso culposo ou doloso decorrentes de homicídio em excludente de ilicitude (Art. 23, § 2º no projeto), o atravessamento do gênero na operacionalização da justiça brasileira ganhou atenção no debate público. O gênero pode ser compreendido como uma categoria histórica que constitui uma série de representações, características e atribuições ditadas a homens e mulheres, que exerce forte influência na forma como homens/mulheres, mulheres/mulheres e homens/homens se relacionam. O gênero não parte de uma escolha individual por quais características uma pessoa reconhece como pertencente a si, mas se constrói perante uma imposição social em que modelos de feminilidade e masculinidade são estabelecidos. Assim, as desigualdades existentes entre homens e mulheres estão atreladas à forma como o gênero se constrói e se impõe aos sujeitos (Saffioti, 2015).
Ainda que a relação gênero e justiça não fosse o intento do projeto de lei – posto que parece estar focado nas questões relacionadas à persecução penal das mortes resultantes de intervenção policial (Ramos, 2019; Machado & Gonçalves, 2019) –, a alteração proposta nele abria caminho para que a escusável violenta emoção pudesse ser pleiteada por agentes de supostos crimes passionais. Consequentemente, o projeto sofreu críticas contundentes quanto aos retrocessos que tal excludente podia representar para o enfrentamento do quadro atual do feminicídio no país. No âmbito das pesquisas sobre violência letal intencional contra as mulheres no Brasil, a tese da violenta emoção constitui um discurso tragicamente familiar, dadas as proximidades semânticas que guarda com a legítima defesa da honra – discurso complacente com a violência contra as mulheres e ainda não superado nas práticas judiciárias de culpabilização cotidianas das vítimas de feminicídio (Ramos, 2012).
Quadro Ocorrências do termo uxoricídio em notícias de jornais do Rio de Janeiro durante o século XX
Década | Periódicos | Ocorrências | Frequência (%) |
---|---|---|---|
1900 | 878 | 56 | 6 |
1910 | 891 | 316 | 35 |
1920 | 761 | 248 | 33 |
1930 | 621 | 241 | 39 |
1940 | 371 | 117 | 32 |
1950 | 351 | 266 | 76 |
1960 | 241 | 110 | 46 |
1970 | 201 | 38 | 19 |
1980 | 157 | 16 | 10 |
1990 | 67 | 7 | 10 |
Fonte: Elaborado pelos autores (2019).
Considerando tais contextos de culpabilização das mulheres vítimas de violência, este artigo pretende discutir os percursos históricos dos discursos de justificação do feminicídio no Brasil, apresentando uma análise dos argumentos que justificam a violência contra a mulher presentes tanto na cobertura midiática de casos criminais de feminicídio, quanto no repertório do pensamento criminológico e das práticas judiciárias brasileiras, tendo como recorte temporal a década de 1930.
Esta pesquisa utilizou os procedimentos de análise documental e estudo de caso. Com vistas a oferecer um panorama dos discursos de justificação do feminicídio, utilizou-se como fontes históricas reportagens de jornal que noticiaram assassinatos de mulheres por seus companheiros, tendo como escopo periódicos do ano de 1930 publicados no estado do Rio de Janeiro. Com objetivo de detalhar os operadores teórico-práticos vigentes nas lógicas de funcionamento do sistema de justiça criminal, apresenta-se um estudo de caso de feminicídio e são analisados os discursos legais e as práticas judiciárias em curso na persecução criminal do caso.
Assim, a pesquisa foi estruturada sobre os seguintes objetivos específicos: (i) mapear o discurso presente nas coberturas feitas pela mídia aos casos de homicídios de mulheres por seus companheiros durante o ano de 1930 nos periódicos não especializados do Rio de Janeiro; (ii) identificar, por meio de estudo de caso, a categoria de uxoricídio e os discursos de justificação do homicídio de mulheres no período; (iii) sistematizar o pensamento intelectual que sustenta a persecução penal do caso de uxoricídio estudado, com especial destaque à categoria de privação da inteligência; (iv) comparar os discursos em torno do crime de feminicídio na atualidade aos do crime de uxoricídio do início do século XX.
A QUESTÃO DO FEMINICÍDIO NO BRASIL
Boa parte das mulheres brasileiras assassinadas na última década tem suas vidas interrompidas pela violência letal intencional perpetrada dentro de suas residências (39%) e com o uso de armas de fogo (52%) (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada [IPEA], 2019). De todos os tipos de violências cometidas contra as mulheres no país, na imensa maioria dos casos (76%), o agressor era alguém conhecido da vítima, sendo este principalmente seus companheiros ou ex-companheiros (39%) (Fórum Brasileiro de Segurança Pública [FBSP], 2019). Devido à necessidade de mudança na grave questão dos assassinatos de mulheres, foi promulgada a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, que reconhece o feminicídio como um crime hediondo, definindo-o como um homicídio “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, caracterizado pela “violência doméstica e familiar” e/ou “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (Art. 121-VI-§ 2º-A). O uso do termo feminicídio faz com que esses crimes não sejam considerados somente casos isolados de assassinatos de mulheres, mas também revela a perpetuação de um modelo social/cultural que os promove. Todavia, ainda não há consenso nos meios acadêmico e político com relação à caracterização de um evento particular como feminicídio, devido à diversidade de contextos em que esses crimes são praticados. Porém, em âmbito geral, pode-se dizer que o feminicídio é ocasionado fundamentalmente pela desigualdade de gênero, ao qual são somados outros fatores que dependem da especificidade do caso. Assim, tais crimes fazem parte do quadro de mortes violentas intencionais e são marcadas pela desigualdade de poder que perdura nas sociedades sendo decorrente de um modelo patriarcal, que se constitui como um sistema em que as relações entre os sujeitos, de forma mais ampla, são pautadas por uma hierarquia de poder entre dominadores e subordinadas. Por estar imbricado na forma como as desigualdades de gênero são estabelecidas, tal sistema torna os homens seus principais beneficiários, pois a lógica do modelo patriarcal é considerar as mulheres seres subordinados aos homens (Saffioti, 2015). Dessa forma, a adoção da tipificação do feminicídio no Código Penal brasileiro deve expressar a responsabilidade da sociedade e do Estado na mudança desse padrão de vitimização. O uso do termo não é uma mera coincidência e tem como intuito promover uma reflexão e mudança no sistema de justiça criminal e nas instituições sociais a respeito da forma como são tratados os crimes que vitimam de morte as mulheres no país (Organização das Nações Unidas - Mulheres [ONU-Mulheres], 2016).
O conceito de feminicídio foi idealizado por Diana Russel, escritora e ativista feminista, que o utilizou pela primeira vez no Tribunal Internacional sobre Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, em 1976 (Meneghel, Rosa, Ceccon, Hirakata, & Danilevicz, 2017). A criadora do termo estabelece que ele se instaura:
na perspectiva da desigualdade de poder entre homens e mulheres, que confere aos primeiros o senso de entitlement – a crença de que lhes é assegurado o direito de dominação nas relações com as mulheres tanto no âmbito da intimidade quanto na vida pública social – que, por sua vez, autoriza o uso da violência, inclusive a letal, para fazer valer sua vontade sobre elas (Russel apudMeneghel et al., 2017, p. 3079).
Posteriormente, os movimentos de mulheres aderem ao termo feminicídio, configurando uma análise teórico-conceitual com o intuito de compreender as categorias atreladas à prática de tal crime. Assim, o feminicídio foi dividido em três vertentes, que diferem na forma de compreensão e análise do fenômeno: âmbito específico, judicialização e genérico (Gomes, 2018). O âmbito específico está relacionado à definição do termo como o assassinato de mulheres, enquanto que o contexto da judicialização se relaciona à existência ou não de tipificação criminal, conforme anteriormente discutido a partir do dispositivo legal brasileiro. Já o âmbito genérico define o feminicídio como um conjunto de mortes violentas de mulheres, não se limitando apenas ao homicídio. Pode-se incluir nessa definição os casos de suicídio, mortes por consequência de aborto e outras, que têm como propulsoras situações de misoginia, opressão e discriminação de gênero (Gomes, 2018).
Os cenários e as situações em que o feminicídio ocorre explicitam a incidência das relações de gênero: contextos familiares e domésticos, agressão sexual, tráfico sexual e outros tipos de tráfico em que a mulher está envolvida como drogas, armas e migração. Dentre os fatores de maior ocorrência no meio conjugal estão: disparidade de idade entre os cônjuges, situações de matrimônio que não foram legalizadas, tentativas anteriores da vítima de se separar, casos frequentes de violência e agressão. No contexto de agressão sexual, o feminicídio decorre da intenção do agressor em evitar seu reconhecimento pela vítima. E no caso de tráfico sexual de mulheres, crianças e adolescentes, essas vítimas – ainda que sejam consideradas objetos de alto valor comercial pelos traficantes e exploradores –, ao descumprirem ordens, ficarem doentes ou tentarem fugir, são vistas como produtos que não possuem mais utilidade e sua morte torna-se justificada pelos autores. Com relação ao envolvimento de mulheres em tráfico de drogas, armas e migração, percebe-se que a incidência de mortalidade é muito maior do que a de homens envolvidos nas mesmas práticas (Margarites, Meneghel, & Ceccon, 2017; Meneghel et al., 2017, , Souza et al., 2017).
Vale ressaltar que, no caso brasileiro em particular, deve-se somar o racismo institucional a esse contexto geral de opressão, visto que as relações étnico-raciais impactam consideravelmente a violência contra as mulheres, uma vez que a vitimização das mulheres pretas e pardas (55%) é muito maior do que das brancas (25%). Além disso, em recortes longitudinais (2007 a 2017), observa-se baixa flutuação na taxa de homicídios de mulheres não negras (4%), enquanto a taxa de homicídios de mulheres negras mostra crescimento acentuado de 30% (IPEA, 2019).
As violências contra as mulheres são, de modo geral, invisíveis perante o sistema de justiça criminal e as instituições sociais como a família, pois apenas uma em cada quatro mulheres (24%) procura alguma das instituições de segurança pública para denunciar uma violência sofrida – delegacia da mulher (10%), delegacia comum (8%) e polícia militar (10%). A família aparece como uma instituição social buscada também por pequena parcela (10%), enquanto que a grande maioria (52%) não procurou instituições policiais, projetos sociais ou membros da família para relatar a violência sofrida (FBSP, 2019). Considerando-se o atravessamento do sistema patriarcal no universo dessas violências, é importante compreender que esse sistema não vigora somente pela ação dos homens agressores, mas também permeia as instituições sociais como a família, a escola e o Estado (Barufaldi et al., 2017). Assim, tal mecanismo torna natural e comum relações sociais pautadas em um sistema de hierarquia e dominação estabelecida entre os sexos (Gomes, 2018). Dentre as instituições que propagam tal mecanismo, pesquisas retratam a forma como a mídia participa na perpetuação desse sistema. Reportagens que trazem como pauta crimes de feminicídio tendem na maioria dos casos a culpabilizar a vítima, utilizando como justificativa do crime a conduta da mesma (Thurler, 2017; Miranda, Santos, & Anjos, 2017). Além disso, em muitos casos, o feminicídio não é explícito nas reportagens, que apenas classificam os casos como homicídios, mesmo que o contexto e os autores comprovem o contrário. Assim, mídia e sistema de justiça criminal pautam suas ações em uma perspectiva sexista e androcêntrica, tendendo a considerar como feminicídio apenas os casos que envolvem relações conjugais (Miranda et al., 2017).
FIOS HISTÓRICOS DO TECIDO SOCIAL DOS FEMINICÍDIOS: O UXORICÍDIO E OS DISCURSOS SOBRE A INFIDELIDADE DAS VÍTIMAS NA COBERTURA MIDIÁTICA
Conforme explicitado acima, há que se considerar o papel da mídia na produção e reprodução dos discursos justificadores da violência contra a mulher (Thurler, 2017; Miranda et al., 2017), fazendo-se importante apresentar uma análise documental sobre as coberturas midiáticas de casos de feminicídio. Propõe-se, então, uma perspectiva historiográfica de análise, objetivando-se lançar elementos para a reflexão crítica do presente por meio de uma visada do passado (Certeau, 1982), entendendo-se que a compreensão dos sentidos atribuídos socialmente ao feminicídio é parte de um processo sócio-histórico que cumpre mapear. Assim, foram coletadas reportagens de jornal que noticiaram crimes de feminicídio, tendo como escopo periódicos publicados no estado Rio de Janeiro no ano de 1930. A escolha do recorte temporal e espacial deve-se ao fato de que as publicações fundantes do campo de estudos do crime no Brasil datam da década de 1930, quando se constituiu forte intelectualidade brasileira que se reconhecia no campo de estudos da criminologia, dialogava com o saber psicológico e dedicava-se à discussão dos problemas nacionais ligados à questão da violência (Silva, 2012).
Já se discutiu aqui que o termo feminicídio é criado e utilizado no contexto brasileiro da atualidade. A pesquisa histórica desse objeto requereu, portanto, o deslocamento do substantivo utilizado para se referir ao fato, com vistas a manter a correspondência semântica com os eventos no presente e no passado. Por isso, houve a necessidade de utilizar outra expressão, tendo-se escolhido o vocábulo “uxoricídio”, termo amplamente utilizado no período de análise por jornais e revistas da época para se referir ao assassinato de cônjuges.
A seleção das fontes historiográficas foi feita por busca no site da Hemeroteca Digital Brasileira, utilizando-se o termo de busca “uxoricídio”. Dentre os periódicos do Rio de Janeiro, constata-se que o uso do termo uxoricídio em notícias de jornal do estado durante o século XX tem frequência estável durante a primeira metade do século, crescimento expressivo na década de 1950 e depois decai no decorrer do fim do século (Quadro). Já na década de 1990, o termo é usado majoritariamente em textos literários e, em alguns poucos casos, textos jurídicos, não se observado mais nenhuma ocorrência em que o termo adquira a função de nomear um fato social que esteja sendo noticiado (Gráfico).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019).
Gráfico Ocorrências do termo uxoricídio em periódicos do Rio de Janeiro entre 1990 e 1999. Percentual relativo ao número de jornais no período
Para análise detalhada das notícias, estabeleceu-se como escopo periódicos do ano de 1930 publicados no estado Rio de Janeiro1, visto que esse período é caracterizado pela emergência do enlace entre o discurso médico e criminológico (Ferla, 2009). No ano de 1930, a busca retornou 26 ocorrências e foram selecionadas 15 reportagens, tendo sido excluídas 10 que estavam fora dos critérios adotados (local, data e notícia de crime) e uma que noticiava uxoricídio praticado por uma mulher2 (O Paiz, 20/03/1930, Edição 16587, p. 07). A partir das fontes selecionadas, foi feita uma tabela com os dados coletados: (a) data, (b) nome do periódico, (c) edição, (d) página, (e) manchete principal, (f) manchete secundária, (g) resumo do caso, (h) motivação/justificação, (i) caracterização da mulher. As últimas colunas (h e i) foram inseridas na planilha devido à necessidade de investigar as categorias discursivas utilizadas para justificação do crime (ou não), assim como a forma como a mulher é descrita.
No âmbito motivação/justificação (h), foi observado que o discurso de justificação mais presente nas reportagens foi a alegação, por parte do marido, de adultério praticado pela vítima. Essa categoria foi utilizada para descrever tanto a motivação quanto a justificação para o cometimento do crime. Foram inseridas duas categorias de resposta: “adultério não citado” e “adultério alegado pelo marido”. Na maioria das reportagens (60%, n = 09), verificou-se que o marido alega como motivação/justificação do crime o adultério que teria sido praticado pela esposa/vítima. Em seis reportagens (40%), o adultério não foi citado.
No tópico sobre a caracterização da mulher (i), foi observada a menção à esposa como vítima da cruel conduta do marido na maioria das reportagens (71%, n = 10), enquanto em quatro (29%), a alegação de adultério é endossada no texto da notícia e a mulher figura como adúltera3. Nas reportagens em que a mulher é retratada como adúltera, esse fato constitui motivo/justificação de sua morte e a conduta do marido não é mais descrita como cruel. Estabelece-se, assim, um discurso que, fazendo referência ao adultério, exclui o ato praticado pelo marido da categoria das violências, posto que a vítima não é mais tão vítima assim, foi a real causadora do evento. É importante sinalizar aqui o que já se mostra como um “excludente” justificado pelo discurso social.
Além disso, foi investigada a relação entre a alegação de adultério pelo marido e a caracterização da mulher nas reportagens. Com essa análise, identificou-se que em metade (50%) das reportagens a alegação do adultério pelo marido é acompanhada da caracterização da mulher como adúltera, de forma que a notícia passa a endossar o motivo/justificação alegado pelo homem. Na outra metade das reportagens, a alegação de adultério não é acompanhada da caracterização da vítima como adúltera. É preciso salientar, assim, que as notícias veiculam um discurso moral, em que o crime cometido contra a mulher constitui uma consequência direta e imperiosa de seu suposto “comportamento sexual inapropriado”, ou seja, de sua suposta “conduta imoral”. As notícias não somente “noticiam” esse discurso moral, mas fazem parte de seu processo de sustentação, isto é, têm participação ativa na determinação moral, posto que constroem a ideia de mulher moral ao passo que declaram algumas mulheres como imorais.
Considerando que a caracterização da vítima desempenha papel importante no contexto das justificações e motivações da violência letal intencional contra a mulher, será apresentado em seguida um estudo de caso de uma das ocorrências de uxoricídio acima mencionadas, buscando-se demonstrar os processos discursivos e operacionais no sistema de justiça criminal, a partir dos quais a vítima torna-se objeto de investigação e não o autor do crime – ou, pelo menos, o autor não é investigado na mesma medida que vítima. Assim, importa saber como o sistema de justiça criminal lidou com casos de uxoricídio em que se alegava adultério cometido pela mulher, isto é, como os discursos sobre a vítima – sua conduta, sua moralidade, seu caráter – integram o próprio fazer da justiça criminal, formando um processo discursivo e pragmático em que vítima é julgada pelo crime que fora cometido contra ela. Os critérios de escolha do caso em análise baseiam-se nos quatro elementos essenciais da vitimização de mulheres por feminicídio no Brasil: homicídio praticado no domicílio da vítima, com uso de arma de fogo, perpetrado por companheiro, com histórico de sucessivas violências silenciadas pela vítima ou familiares.
CASO DO CRIME NA GÁVEA
Na noite do dia 21 de maio de 1930, um homem chega à Delegacia do 21º Distrito Policial4 no bairro da Gávea, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, confessando ter há pouco assassinado a esposa na residência do casal, situada no mesmo bairro. Após confessar o crime ao comissário João Nápoli, o homem também lhe entrega um revólver, declarando ser este instrumento do uxoricídio. Afirma que, logo após ter dado os disparos, foi a um telefone público e pediu os socorros da Assistência médica para a vítima. Uma ambulância do Posto Central, integrada pelo médico Dr. Darcy Monteiro, foi ao local e encontrou uma mulher já falecida, vítima de disparos a queima roupa por arma de fogo. Um inquérito policial é instaurado para apurar as circunstâncias do crime, tendo como primeira medida a inquirição do autor e de vizinhos que teriam ouvido a discussão do casal e a detonação dos tiros.
O assassino confesso é um conhecido esportista do turfe carioca, o jockey C. F., que contava, à época, com 38 anos e tinha uma carreira de sucesso no Jockey Club da Gávea. A vítima, sua segunda esposa, era D. B., de 26 anos, com quem estava casado fazia 11 anos e tinha dois filhos. Até a data do crime, C. F. era frequentemente retratado no noticiário da cidade, como um célebre corredor de cavalos, prestigiado nos meios turfistas (Edição 6 do Jornal do Brasil, de 07/01/1930). O uxoricida alega na delegacia que o crime tivera como motivação uma traição que teria sido cometida pela esposa. E já nas primeiras páginas da cobertura da mídia, a narrativa do crime tem como tópico principal a ser conhecido, detalhado, pesquisado, escrutinado nos mínimos detalhes: saber-se o que a vítima fez. Não o que C. F. fez, mas se saber como a vida de D. B. pode trazer, de alguma forma, a chave para compreender seu assassinato. Observa-se que todos os fatos relacionados ao crime têm como pontos de partida e chegada o cotidiano de D. B. Não o do assassino, não se busca saber sobre ele, mas são detalhadas as características, a personalidade e o histórico da vítima. Principalmente, tenciona-se saber se ela de fato o traía. Apresentam-se duas perspectivas, numa delas dá-se por certo a conduta adúltera de D. B. e na outra o ciúme de C. F. é caracterizado como doentio, posto que sem fundamento.
No dia seguinte ao crime, o jornal Crítica (Edição 479, de 22/05/1930) traz o assassinato em sua reportagem de capa, fazendo, desde a manchete, referência à traição que teria sido cometida pela falecida esposa e apela para os valores morais da honra e da dignidade do jockey como tendo sido feridos gravemente. O assassinato teria sido consequência de briga entre o casal, na qual a vítima teria confessado ao marido que o traía. O indigitado amante de D. B. seria seu cunhado, E. P., com quem ela teria tido encontros amorosos em restaurantes e hotéis do bairro da Cinelândia, centro do Rio de Janeiro. A ausência de retidão moral de D. B. é contrastada na reportagem com a da primeira esposa de C. F., que morrera jovem no início do primeiro casamento. Como evidência da traição, é mencionada a existência de um bilhete que teria sido escrito por D. B. a E. P. em que ela pediria que eles terminassem o caso amoroso. O crime é caracterizado como efeito de tremenda cólera que teria tornado o criminoso um alucinado, capaz de cometer ali mesmo em sua casa, no leito matrimonial, o terrível assassinato. Elementos como desespero, ódio e sofrimento são identificados como estados emocionais que explicam o cometimento do crime.
ASSASSINOU A ESPOSA A TIROS
Sabendo-se traído pela companheira, segundo a própria confissão desta, foi surpreendê-la, a dormir, para eliminá-la.
Um grande caso de adultério que se epilogou de maneira bastante trágica focalizou, no cadastro do crime, uma figura popularíssima nos nossos meios turfistas como seja o jóquei C. F., a quem os adeptos das carreiras estão acostumados a aplaudir com o máximo entusiasmo. C., há algum tempo, vinha sofrendo a terrível angústia do homem que se sente ferido na honra conjugal. A esposa, a quem ele dedicava todos os seus desvelos, não lhe era, positivamente, fiel.
[...]
Os primeiros anos correram plácidos. A sua segunda mulher era de uma estante beleza. Beleza plástica, somente. A outra – a primeira – tinha, porém, predicados morais que faltavam à segunda. Naturalmente egoísta, C. não facilitava liberdade à esposa, até que a apanhou naquele flagrante indecoroso. Daí por diante o lar vivia em sobressaltos. C., se bem que adorando loucamente a esposa, não lhe perdoava desvarios sexuais. A vizinhança sabia desses amores emporcalhantes da comborça e lastimava a complacência do jockey.
[...]
Estavam provados os amores ilícitos de D. com E. P. investigou e soube que de fato a esposa encontrava-se com E. no Hotel Monroe, na Cinelândia também. Ontem, ele teve a prova absoluta da infidelidade da esposa. E pensou, então, matá-la. De fato, em chegando à casa, às 9 horas da noite, alucinado com o que apurara, atirara contra esposa. Quatro tiros. Viu que o primeiro a atingira. O sangue espadanou, manchando-lhe a camisa. Fez outros disparos e saiu para rua, pedindo socorro da assistência e apresentando-se em seguida ao delegado do 21º Distrito (Edição 479, Crítica, 22 de maio de 1930).
Por outro lado, alguns periódicos retrataram o motivo do crime como um ciúme infundado, fruto de uma invenção doentia da mente de C.F. A explicação de sua conduta recorre à insanidade, ao comportamento de loucas perseguições à mulher, que teria lhe tomado por completo a capacidade de conduzir sua conduta de forma racional.
DOMINADO POR TORTURANTE SUSPEITA
O jockey C. F., supondo que sua jovem esposa lhe fosse infiel, durante violeta discussão, assassinou-a a tiros de revólver
[...]
Dessa indiferença de atitudes, surgiam brigas amiúde, que, não raro, degeneravam até em puglio, pois, dia a dia, cada vez mais tomava vulto no cérebro doentio do esposo a terrível suspeita acerca da fidelidade de sua companheira, pensamento que já lhe dominara o cérebro por completo.
[...]
Fora de si, completamente transtornado, como um louco, C. sacou do revólver com que estava armado e desfechou três tiros contra a própria esposa.
[...]
Toda a vizinhança assevera que a vítima era uma senhora de excelente conduta, o que, aliás, está de acordo com as declarações do criminoso que assegurou não ter jamais surpreendido a esposa em uma infidelidade qualquer. Ou mesmo, tido conhecimento de qualquer traição por parte de sua malograda companheira (Edição 592, Diário Carioca, 22 de maio de 1930).
Importante destacar que, seja para defender D. B. ou para reprovar sua conduta, fato é que a vítima é objeto de debate público. De todo modo, o ciúme desempenha papel crucial nas narrativas sobre o caso, observando-se uma inversão que coloca na vítima o centro de explicação sobre porque o crime ocorrera. Seja para referendar sua conduta ou para condená-la, fato é que é dela de quem se fala o tempo todo.
D. B. – a fatalidade – os olhos negros que mentem e que matam (Edição 120, Gazeta de Notícias, 22 de maio de 1930).
A mulher tem sido, é, e será o pomo de todas as discórdias, o móvel de todos os crimes entre os homens. Volúvel como nenhum outro ser humano, ela, muitas vezes, abandona o caminho reto da honra e do dever, para se perder na lôbrega e tortuosa estrada do vício e das impurezas… O homem, que já nasceu fadado a amá-la e adorá-la, é levado, quase sempre, no redemoinho de sua paixão, à prática de torpezas e de crimes… Quando não é mau para ela, é por ela. E assim, a mulher, sempre a mulher… (Edição 121, Gazeta de Notícias, 22 de maio de 1930).
Observa-se que o uxoricídio, suas circunstâncias e antecedentes, é objeto de disputa narrativa entre os periódicos, que ora descrevem a sequência dos acontecimentos como resultantes de violenta discussão, ora descrevem a cena como um rompante de violência causada pelo autor. Os jornais vão constituindo, assim, narrativas eficientes para a sustentação de suas verdades do fato: uma “briga inflamada” ou um “rompante de ciúmes”.
Que o caso tenha sido debatido no âmbito dos noticiários populares, reunindo discursos de atores sociais diversos e que nesse âmbito tenha sido construída a culpabilização da mulher pelo crime do qual foi vítima, isto por si mesmo constituiria interessante objeto de análise. Todavia, importa não somente refletir sobre tais discursos midiáticos, mas também compreender os modos como o sistema de justiça criminal lida com o homicídio de mulheres e quais papéis os saberes psicológicos/psiquiátricos acerca da conduta humana desempenham nesse processo. É preciso, portanto, mapear quais ações são feitas na investigação do caso, assim como elucidar os motivos pelos quais essas providências foram realizadas e não outras. Dessa forma, um primeiro elemento que merece destaque está relacionado aos interesses que perpassam o caso. Na reportagem do jornal Crítica, é identificado que o prestígio do jockey pode reverter-se numa dificuldade em apurar o crime, visto que todos os colegas ligados ao hipismo tinham preocupações e empreendiam esforços para atenuar o crime.
Como um dos grandes jockeys brasileiros, ele tinha naquela gente, quase toda dedicada ao Hipismo, grandes amizades. Difícil a tarefa, portanto, de se apurar em todas as minúcias o crime que emocionou profundamente os amigos de C. F. (Edição 479, Crítica, 22 de maio de 1930).
A primeira providência tomada pelo delegado Darcy Leite, responsável pelo caso, foi a prisão em flagrante de C. F. Em depoimento prestado na ocasião da prisão em flagrante, a C. foi perguntado se estaria arrependido do que fizera. O bilhete supostamente incriminador da infidelidade de D. B. foi anexado aos autos do inquérito (Gazeta de Notícias, Edição 121). C. F. é liberado da prisão em flagrante no dia seguinte, 22 de maio, após a convicção do delegado de que não se tratava de flagrante, mas de inquérito. Tal convicção fundamenta-se na consideração de que a confissão não constituía prova do crime (O Jornal, Edição 3534). Ainda na delegacia, C. F. é assistido pelo Dr. Pereira da Silva, que indica estado de excitação nervosa (A Batalha, Edição 131).
As primeiras testemunhas convocadas pelo inquérito policial são a empregada doméstica da família, a mãe da vítima, o suposto amante da vítima - E. P. - e a esposa deste último. A todas as testemunhas são feitas perguntas sobre a conduta moral de D. B., buscando saber se ela era uma esposa fiel. A empregada doméstica teria informado que a vítima era pessoa de conduta moral ilibada, o que teria sido corroborado pela mãe da vítima (Crítica, Edição 480). Esta última teria afirmado que era falso o bilhete apresentado por C., que, de fato, estaria tentando forjar evidências da conduta imoral da esposa. A mãe teria relatado que sua filha D. B. estaria a tempo de lhe contar episódios em que C. a ameaçara de morte ou tentara matá-la. A esposa de E. P. também depôs ao inquérito, afirmando a inocência do marido no suposto caso de adultério. E até o comerciante da rua fora convocado pelo delegado e questionado sobre a conduta de D. B. O suposto amante teria detalhado o histórico de relacionamento com o casal e as muitas vezes em que teria auxiliado financeiramente a família de C. F. (Correio da Manhã, Edição 10864). Teria contado também que, desde alguns meses, estaria sendo interpelado por C. a propósito de desconfiança acerca de supostas tentativas de seduzir D. B. Ademais, teria narrado o episódio do hotel Monroe, afirmando que foram ao hotel tirar a limpo a história veiculada por C. de que o ascensorista teria identificado a ele e D. B. como amantes frequentes no hotel (Edição 10864, Correio da Manhã, 25/05/1930). Todos esses fatos relacionados no inquérito demonstram a atenção do delegado sobre a conduta de D. B., posto que a todas as testemunhas e ao acusado são feitas perguntas para se estabelecer a retidão moral da vítima ou a falta dela.
No dia 27 de maio de 1930, C. F. é preso pelo delegado Esposel Coutinho, do 3º Distrito Policial, por ordem do chefe de polícia. Tal prisão se deve ao fato de que não fora possível no inquérito provar a infidelidade de D. B.
Os depoimentos colhidos pelo Dr. Darcy Leite Pereira, que se desenvolveu em diligências, vieram a trazer-lhe a convicção de que o criminoso teria agido sob impulso mórbido e, assim, não se tratava, como ele alegou, de um caso de adultério. E, se assim era, sua liberdade vinha, afinal, constituir iminente perigo para a sociedade (Edição 6656, A Noite, 28/05/1930).
Para os propósitos deste artigo, é importante destacar que o trecho acima deixa evidente que o inquérito foi movido com o intuito de investigar D. B., de saber sobre sua conduta moral. A responsabilidade de C. advém somente com a falta de provas que mostrassem no inquérito que a vítima era merecedora de sua morte. Dados os esforços da investigação no sentido de provar que a vítima teria sido adúltera, pode-se concluir que era central montar um caso em que o comportamento da vítima teria sido a real causa do crime, o que isentaria seu autor da responsabilidade.
Tendo sido preso, assistido pelo advogado João da Costa Pinto, o jockey é conduzido à central de polícia. Seu advogado pede o habeas corpus, afirmando que seu cliente não constituía perigo à sociedade por ter filhos, possuir bens, ter residência conhecida e por estar cercado por pessoas de “elevação social” (Edição 10867, Correio da Manhã, 28/05/1930). Apesar das afirmações de seu advogado, C. passa a ser retratado na mídia como um enfermo cerebral, vítima de sífilis. Sua conduta começa a ser declarada como insana e perigosa, posto que injustificada já que não se provara a infidelidade da mulher (Edição 128, Jornal do Brasil, 28/05/1930). Em 29 de maio de 1930, o caso é levado à 4ª Pretória Criminal e, sendo ouvido o promotor Roberto Lyra, é decretada pelo juiz, Antonio Eugênio Magarinos Torres, a prisão preventiva. Assim, C. F. é conduzido à casa de detenção e será posteriormente encaminhado ao manicômio judiciário para exame (Edição 06657,A Noite, 29/05/1930).
No dia 31 de maio de 1930, é realizada na delegacia do 21º Distrito Policial uma acareação entre C. F. e as testemunhas já mencionadas e também funcionários do hotel Monroe: o ascensorista e o gerente. Novamente, foi investigada a conduta de D. B. e não fora comprovada sua infidelidade ao marido (Edição 130, Jornal do Commercio, 01/06/1930; Edição 3540, O Jornal, 30/05/1930; Edição 193, A Batalha, 01/06/1930; Edição 571, Diário Carioca, 01/06/1930; Edição 3542, O Jornal, 01/06/1930; Edição 16659, O Paiz, 01/06/1930; Edição 129, Gazeta de Notícias, 03/06/1930). O advogado de C. F. entra novamente com pedido de habeas corpus, o qual é negado em 3 de junho pela 2ª Vara Criminal (Edição 573, Diário Carioca, 04/06/1930; Edição 10873, Correio da Manhã, 04/06/1930).
No dia 19 de junho de 1930, C. F. é denunciado à 4ª Pretoria Criminal pelo promotor público, Dr. Roberto Lyra, pelo crime de homicídio com circunstâncias agravantes, tendo sido premeditado, ocasionado por motivo reprovável e praticado com superioridade em sexo, força e arma (Art. 294, § 1º do Código Penal de 1890 - Decreto no 847, de 11/10/1890). Na denúncia, o promotor acusa C. F. de diversas violências contra D. B., sendo a primeira o defloramento desta, à época com 13 anos, que, após denúncia da família, é “resolvido” com o casamento entre C. e D. B. num prazo de 24 horas. Nota-se aqui o recurso ao casamento de modo a evitar que o defloramento de D. B. impedisse que esta se casasse no futuro, visto que a virgindade seria seu “passaporte” para um bom casamento e a possibilidade de constituição familiar. Tendo sido deflorada, suas possibilidades de se casar ficam restritas unicamente ao seu próprio deflorador (Rosin, 2011). As demais acusações se relacionam a violências físicas que teriam sido praticadas por C. F. contra D. B. durante o casamento. O acusado é retratado na denúncia como um sujeito descontrolado emocionalmente e agressivo (Edição 9, Diário de Notícias, 20/06/1930; Edição 155, A Batalha, 20/06/1930).
Em 21 de outubro de 1930, C. F. é denunciado pelo juiz Antonio Eugênio Magarinos Torres, da 6ª Vara Criminal, com a sentença para que seja julgado no tribunal do júri, intitulada: “Homicídio contra cônjuge - Exaltação de ciúme com mais de 24 horas de antecedência ao crime”. Na sentença, o juiz faz um histórico do caso e afirma que fora realizado exame de grafia do bilhete apresentado por C. F. como sendo de autoria de D. B. Este exame conclui que o bilhete não fora simulado por C. F. (Edição 134, Diário de Notícias, 22/10/1930; Edição 252, Jornal do Commercio, 22/10/1930; Edição 6803, A Noite, 22/10/1930). Mais uma vez, observam-se esforços do sistema de justiça criminal para investigar a conduta da vítima e não do autor. Trata-se, novamente, de buscar saber se D. B. era ou não infiel. Em 28 de janeiro de 1931, C. F. é julgado pelo tribunal do júri, tendo como advogados de defesa o Dr. João Romeiro Neto e o Dr. Stellio Galvão Bueno; e como acusador o promotor Alfredo Bernardes Filho (Edição 6888, A Noite, 28/01/1931). Em sua defesa, C. F., por meio de seus advogados, afirma que praticara o crime movido por uma ideia obsessora de ciúme e credita o fato à moléstia nervosa, que lhe teria afetado gravemente as capacidades volitiva e intelectiva. Assim, C. F. alega que não deve ser considerado culpado, com base no § 4º do Art. 27 do Código Penal de 1890: “Art. 27. Não são criminosos: § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime”.
Contrariando o libelo-crime acusatório diz C. F. o seguinte pelos seus advogados: ‘Provará: 1º que nutria pela sua finada esposa uma intensa paixão amorosa; 2º, que, muito antes do crime, tinha suas faculdades volitivas e intelectivas profundamente enfraquecidas pela grave moléstia nervosa que o afligia e pela ideia obsessora de que era traído pela esposa; 3º, que praticou o ato delituoso pelo qual responde nesses autos no instante em que a ameaça de abandono do lar, feita pela esposa, quando era interpelada sobre sua infidelidade conjugal, aniquilou suas derradeiras resistências psíquicas e transformou-o em um autômato; 4º, que sendo assim não pode ser responsável pelo crime cometido no momento em que tinha razão conturbada e a vontade suprimida, militando em seu favor a dirimente prevista no artigo 27, parágrafo 4º, do Código Penal (Edição 794, Diário Carioca, 28/01/1931).
[...] os seus patronos procuraram demonstrar a paixão do réu pela sua esposa, além de que, antes já do crime, o acusado já se encontrava com as suas faculdades intelectivas profundamente enfraquecidas pela mania que o obsecava de que era traído pela esposa. Foi nesse estado de espírito que o réu praticou o delito, incapaz de reagir contra si mesmo, dado a fraqueza de espírito em que se encontrava, e depois por ver aniquiladas todas as suas resistências. Estava, pois, com a razão conturbada e a vontade suprimida. [...] o Dr. Stellio Galvão Bueno que sustentou a não culpabilidade do acusado, invocando a seu favor a dirimente da privação dos sentidos e da inteligência, ao praticar o crime (Edição 11078, Correio da Manhã, 29/01/1931).
A alegação de privação dos sentidos e da inteligência gerou amplo debate sobre o arbítrio do juiz e do médico psiquiatra na atribuição da responsabilidade penal na jurisprudência brasileira, sendo definida como uma espécie de “loucura transitória”. Dividiam-se opiniões dos juristas entre aqueles que advogavam por uma definição rigorosa, que incluísse somente as alterações patológicas, e aqueles que defendiam uma posição liberal, segundo a qual toda alteração emocional pudesse ser incluída como privação dos sentidos e da inteligência. No primeiro conjunto, os juristas sustentavam ser preciso laudo médico que atestasse a enfermidade mental. O segundo grupo, dentre os quais destacava-se Roberto Lira, era contra a “invasão dos médicos no campo de sua ciência” (Oliveira e Silva, 1941, p. 06).
O júri – formado unicamente por homens – acatou as alegações de privação dos sentidos e da inteligência e absolveu C. F. por unanimidade de votos (Edição 25, Jornal do Brasil, 29/01/1931; Edição 232, Diário de Notícias, 29/01/1931). Em seguida, o promotor apelou à Câmara Criminal da Corte de Apelação (Edição 11081, Correio da Manhã, 01/02/1931). Considerando-se o importante papel desempenhado pela categoria de privação das faculdades volitivas e intelectivas, faz-se necessário compreender como o discurso psicológico sobre os processos psíquicos básicos e os saberes psiquiátricos foram apropriados pelo sistema de justiça criminal. O laudo médico toma parte no processo e é determinante para a tomada da decisão judicial, convergindo para o apontado por Ferla (2009) sobre o papel do discurso médico na operacionalização da justiça no período – papel esse que se intensificará com a publicação do Código Penal de 1940.
Na apelação criminal no 2.601, são explicitados os motivos que dão fundamentação às alegações de privação dos sentidos e da inteligência, fazendo-se constar que: “O apelante é um hiper-emotivo, dizem os médicos que o examinaram” (Edição 108, Jornal do Commercio, 07/05/1931). Foi caracterizado que a neurose que acometia C. seria responsável por alterações na sua vida psíquica, a saber: “grande sensibilidade, irritabilidade fácil, sugestibilidade, egoísmo pendendo para o fantástico, ausência de senso real. Ao lado desses, alguns outros traços de ordem menos geral tais como o desejo de domínio, malícia, coqueteria, poltroneria, timidez, dissipação” (Edição 108, Jornal do Commercio, 07/05/1931).
Vale ressaltar o uso de termos psiquiátricos carregados de julgamento moral a respeito das condutas associadas aos gêneros. No caso das mulheres, a coqueteria é direcionada à vigilância do comportamento erótico da mulher, evidenciando o julgamento moral da sexualidade feminina. A coqueteria é descrita como um sintoma psíquico de sedução e avidez afetiva associadas à histeria. A esse respeito, pode-se conferir a definição psicopatológica dos sintomas psíquicos da sedução e avidez afetiva do caráter histérico: “Essa maneira de ser da histérica foi descrita de muitas formas: necessidades de chamar atenção sobre si, egocentrismo, dependência afetiva, falta de controle emocional, coqueteria, provocação, erotização da relação, etc” (Bergeret et al., 2016, p. 152, grifo nosso) No caso dos homens, a poltroneria visa à reificação da masculinidade sustentada pela coragem e virilidade. A poltroneria ou (poltronaria) tem o significado laico da covardia, ausência de predicados morais da coragem. Em psiquiatria, pode ser encontrada associação da poltronaria com as conceituações acerca da fobia. Nesse sentido, pode-se observar a definição de fobia e a referência à poltronaria como medo patológico:
não há uma oposição diametral entre o medo normal e o medo mórbido. Em psicologia, como no domínio físico, não há ponto crítico rigoroso. A fobia, compatível com o desenvolvimento normal das funções ditas intelectuais, é um medo fixo, que parece inamovível, subjugante, associável à poltronaria, mas também ao destemor, à intrepidez, à heroicidade [...] um medo deformado, altamente inquietante, tiranizador, tão injustificável, que o próprio doente o considera como um fenómeno patológico, contra o qual reage, expulsativamente, a sua personalidade consciente, numa luta ansiosa em que ela - vacilante, tíbia -’ confessa a impossibilidade de triunfar e cai vencida (Moura, 1947, p. 27).
Nota-se que a ação realizada pelo sistema de justiça retoma sempre para a construção de um argumento que justifique os atos de C. Inicialmente esse argumento se baseia na conduta da vítima. Quando não se tem mais elementos comprobatórios que possam provir da conduta da vítima, aborda-se o caso a partir do ciúme patológico, um quadro psíquico anterior ao dia do crime que teria transformado C. em um sujeito vulnerável aos acontecimentos da sua vida. Assim, evidencia-se a busca por fatores que comprovem a privação dos sentidos e da inteligência afligida ao autor do crime, doravante entendidos como afetações da tabis dorsualis. De acordo com os trechos do laudo médico presentes na apelação, o exame teria tido como referencial estudos do psiquiatra francês Prelat e do italiano Vicenzo Mellusi, segundo os quais o ciúme demonstrado pelo apelado consistia em estado de loucura.
Prelat considera como uma verdadeira loucura, que se manifesta sob a forma obsessiva nos degenerados e sob a forma de acessos nos epiléticos. As condições de depressão geral, sejam de ordem psíquica ou moral, nas quais se desenvolvem ordinariamente o ciúme mórbido, indicam que esse tem o caráter de dissolução sexual: nota-se nos degenerados, nos alcoolistas, nos neuropáticos, nas moléstias orgânicas do cérebro, na demência senil, na menopausa nos estados produzidos, em geral, pela depressão nervosa (Edição 108, Jornal do Commercio, 07/05/1931).
Faz-se necessário compreender o pano de fundo desta discussão, no qual o amor romântico desempenha papel crucial (Fachinetto, 2011). Num espectro de gradação dos comportamentos decorrentes de relações amorosas, estaria situada uma “dosagem” de ciúme intermediária e normalizada, decorrente do amor do marido pela mulher. Nos casos que extrapolam essa medida, recorre-se a uma explicação por meio do discurso médico. Assim, o discurso psiquiátrico insere-se no caso, fornecendo justificação à vinculação do ato criminoso ao ciúme mórbido causado pela doença degenerativa do sistema nervoso tabis dorsualis. A recorrência a essa categoria nosológica faz parte de um conjunto de argumentos médico-criminológicos utilizados na justificação de crimes passionais, referindo-se às características de “hiperemotividade”, “temperamento nervoso” ou “ciúme mórbido” como elementos que indicavam inimputabilidade (Dias, 2015).
O apelado está atacado pela tabis dorsualis, cujas consequências são de todos conhecidas: caminha, consequentemente, para a paralisia geral e para a impotência sexual. São do citado autor essas afirmações: “considera-se, algumas vezes, os ciúmes como resultado de um amor exaltado, mas na verdade trata-se de um sentimento complexo, no qual estão em jogo o orgulho, o desejo da posse exclusiva, o despeito por uma enfermidade psíquica ou moral. Pode ter uma base intelectual e sensual. A morbidade do sentimento é caracterizada pela intensidade e pela persistência sem um motivo suficiente: algumas vezes é acompanhado de ilusões e alucinações e torna-se, então, delirante (Edição 108, Jornal do Commercio, 07/05/1931).
Percebe-se um movimento no caso que vai desde o inicial julgamento da vítima para, no final, o julgamento da enfermidade, enquanto o julgamento do autor não se concretiza. Fala-se a todo tempo da vítima, quando se busca encontrar sua suposta infidelidade. Em seguida, a doença de C. passa a falar por ele, de forma que o autor se torna o pano de fundo da doença, que é a protagonista do caso. A doença é responsável pelo ciúme, pela calúnia, pelo assassinato, uma vez que o sujeito estaria supostamente ausente de si. Seria um irresponsável.
Estes homens, atormentados pela ideia fixa da traição conjugal, sofrem de tal modo neste estado, que são impulsionados ao assassínio ou ao suicídio unicamente para obter tranquilidade. Estes atos de desespero distinguem-se dos delitos pelo fato de que não são para conseguir um fim longo mas unicamente a explosão da inquietude e da dor, acumuladas em consequência da atenção e da luta interna (Edição 108, Jornal do Commercio, 07/05/1931).
Como resultado, depois de inocentado, C. F. retorna a seu ofício de treinador de cavalos (entreteneur) e segue trabalhando nos meios turfistas. Assim, o perigo que ele poderia representar – enquanto um sujeito acometido de grave moléstia nervosa, que o incapacitava de perceber a realidade tal como é, e que o fazia, tomado por violenta emoção, um ser sujeito a praticar atos homicidas – parece não se aplicar a nenhum outro contexto de sua vida, além das violências praticadas contra sua esposa. Da figura de um ciumento irresponsável, surge a imagem de um “pobre coitado”, que não responde por si, mas que não representa também perigo social – um irresponsável inofensivo. Curiosamente, a morbidade de seu estado patológico alcança somente suas relações com a vítima, não sendo sequer pensadas como transportáveis para os demais contextos da vida social. Portanto, o que se pretende defender com a análise deste caso é que se, por um efeito final, aparece a figura de um irresponsável – alguém que não pode responder por si mesmo – isso só é possível a partir de um processo de irresponsabilização, no qual concorreram discursos justificadores – tanto o jurídico, quanto o psiquiátrico – que consideraram a violência contra a mulher uma ofensa jurídica “menor”. Percebe-se neste e em outros processos judiciais que o homicídio de mulheres por seus cônjuges em razão do ciúme conquista um efeito simbólico de normalização, visto que é instaurado num padrão de normalidade, segundo o qual certas ações em nome do ciúme são instituídas como aceitáveis, justas ou legítimas (Fachinetto, 2011).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na parte inicial deste artigo, apresentou-se o baixo percentual de denúncias das mulheres sobre as violências sofridas por seus companheiros, acompanhado por um quadro de sucessivas violências que culminam em feminicídios. Há que se pensar que a invisibilização das violências sofridas por mulheres insere-se num processo historicamente construído na lógica da justificação do crime e culpabilização da vítima, seja pelo público em geral, seja pelo próprio sistema de justiça criminal. Para que se possa compreender totalmente os sentidos atribuídos à violência doméstica contra a mulher, há que se evidenciar esse importante histórico de justificação, que se atrela à ideia de que a vítima tenha contribuído para sua vitimização. Todo o esforço em se tentar provar a infidelidade da vítima no caso analisado demonstra como a decisão judicial favorável ao agressor tornar-se-ia muito mais fácil caso a vítima se afastasse do ideal de comportamento moral feminino. Assim, o que é julgado não é o crime, mas o comportamento dos envolvidos e o quanto estes se aproximam ou se afastam dos modelos sociais de homens e mulheres (Fachinetto, 2011).
No cômputo geral, portanto, o feminicídio no Brasil evidencia um padrão geral de desigualdade no direito à vida, operado a partir de um modelo sexista que escolhe quem está mais sujeito à morte, quem é classificado para viver ou para morrer dentro de uma sociedade. É, ademais, atravessado pelo racismo, vitimando com maior intensidade as mulheres negras, o que precisa ser pensado, a partir do conceito de necropolítica descrito por Achiles Mbembe (2018), como uma política de morte em que certos grupos são vistos como descartáveis, em decorrência de uma sociedade que opera por meio do racismo estrutural. O sutil – porém eficaz – silenciamento das violências letais intencionais contra as mulheres sustenta-se num processo de irresponsabilização a partir do qual a violência é normatizada. Processo esse que se opera não somente em nome da defesa da honra (Ramos, 2012), mas também pelo recurso ao prejuízo das faculdades mentais, em nome da privação dos sentidos e da inteligência.
O caso estudado demonstra dois dispositivos de irresponsabilização, marcados primeiramente pelo julgamento da vítima e depois pelo julgamento da enfermidade. O processo inicia-se e toma grande volume com as tentativas de investigar não o autor, mas a vítima do crime, podendo-se identificar a tentativa de culpabilização da vítima pela violência sofrida. Ao final, o veredito da inocência só se concretiza com a apelação à enfermidade, que é colocada como causa e justificação do crime, isentando o autor de sua responsabilidade, à medida que reifica o amor romântico pelo seu extremo mórbido. Frente à impossibilidade de se justificar o crime pela conduta moral da vítima, o recurso à enfermidade psíquica acaba por concorrer para o mesmo fim justificativo. A morbidade, na figura discurso psiquiátrico sobre o irresponsável pelo excesso de dor de amor (Dias, 2015), constitui, não a negação do sentimento de posse do marido pela mulher, mas somente a sua dose anormal, desmedida. Não é a ideia de posse mesma que é posta em debate, mas a alegada impossibilidade de se lidar com os sentimentos advindos de intensidade mórbida do ciúme, instaurando, por meio do discurso psiquiátrico, novas possibilidades de irresponsabilização que culminam na normalização do homicídio de mulheres por seus cônjuges. Assim, o que o atual projeto de lei “anticrime” permitirá com a reintrodução a categoria de violenta emoção é fortalecer o machismo estrutural no julgamento de feminicídios.
FONTES
PERIÓDICOS
Jornal do Brasil, Edição 6 de 07/01/1930
Crítica, Edição 479 de 22/05/1930
Diário Carioca, Edição 592 de 22/05/1930
Gazeta de Notícias, Edição 120 de 22/05/1930
A Batalha, Edição 131 de 22/05/1930
Crítica, Edição 480 de 22/05/1930
Gazeta de Notícias, Edição 121 de 23/05/1930
O Jornal, Edição 3534 de 24/05/1930
Correio da Manhã, Edição 10864 de 25/05/1930
A Noite, Edição 6656 de 28/05/1930
Correio da Manhã, Edição 10867 de 28/05/1930
Jornal do Brasil, Edição 128 de 28/05/1930
A Noite, Edição 6657 de 29/05/1930
O Jornal, Edição 3540 de 30/05/1930
A Batalha, Edição 193 de 01/06/1930
Diário Carioca, Edição 571 de 01/06/1930
O Jornal, Edição 3542 de 01/06/1930
O Paiz, Edição 16659 de 01/06/1930
Jornal do Commercio, Edição 0130 de 01/06/1930
Gazeta de Notícias, Edição 129 de 03/06/1930
Diário Carioca, Edição 573 de 04/06/1930
Correio da Manhã, Edição 10873 de 04/06/1930
Diário de Notícias, Edição 9 de 20/06/1930
A Batalha, Edição 155 de 20/06/1930
Diário de Notícias, Edição 134 de 22/10/1930
Jornal do Commercio, Edição 252 de 22/10/1930
A Noite, Edição 6803 de 22/10/1930
A Noite, Edição 6888 de 28/01/1931
Diário Carioca, Edição 794 de 28/01/1931
Correio da Manhã, Edição 11078 de 29/01/1931
Jornal do Brasil, Edição 25 de 29/01/1931
Diário de Notícias, Edição 232 de 29/01/1931
Correio da Manhã, Edição 11081 de 01/02/1931
Jornal do Commercio, Edição 108 de 07/05/1931