Serviços Personalizados
Journal
artigo
Indicadores
Compartilhar
Psicologia em Pesquisa
versão On-line ISSN 1982-1247
Psicol. pesq. vol.4 no.1 Juiz de Fora 2010
ARTIGOS
Nos trâmites da lei: Uma crítica à perspectiva tradicional da noção de família no âmbito da psicologia jurídica brasileira
On Law Proceedings: A Critical Perspective on the Traditional Concept of Family in the Realm of the Brazilian Legal Psychology
Juliana Perucchi
Departamento de Psicologia, Universidade Federal de Juiz de Fora
RESUMO
O contexto social-familiar de intervenção da justiça, especificamente no que se refere às interfaces de investigação e de trabalho da Psicologia Jurídica, é o foco do presente artigo. Trata-se de um ensaio teórico que problematiza questões relacionadas à noção de família no âmbito jurídico e faz uma crítica à perspectiva da psicologia que atua apenas como uma ciência aplicada, complementar ao Direito. A análise defende que esse campo de atuação e de pesquisa em psicologia precisa avançar, contemplando as múltiplas tensões que constituem as relações familiares, para além do modelo de família tradicional ancorado em parâmetros patriarcais que há tempos estão sob dúvida.
Palavras-chave: Direito; família; psicologia jurídica.
ABSTRACT
The social and familiar context of justice intervention, referring specifically to the interfaces of investigation and actuation of Legal Psychological is the focus of the present article. This is a theoretical essay which questions issues related to the notion of family in the juridical range and proposes a critic to the perspective of the Psychology that acts only as an applied science, complementary to Law. The analyses supports that this actuation and research field in Psychology must improve, taking into consideration the multiple tensions that constitute the family relationships, over and above the traditional model of family, which is based on patriarchal parameters long since questioned.
Key words: Law; family; legal psychology.
O contexto social-familiar de intervenção da justiça, especificamente no que se refere às interfaces de investigação e de trabalho da Psicologia Jurídica, é o foco do presente artigo. Reunindo reflexões oriundas de pesquisas desenvolvidas no âmbito da Psicologia social (Perucchi, 2008), de trabalhos provenientes do contexto da intervenção clínica (Perucchi & Beirão, 2007) e de projetos de investigação científica orientados em instituições do ensino superior em Psicologia em Santa Catarina (Perucchi, Beirão, Butzke & Butzke, 2005), apresenta uma discussão acerca das tensões e (im)possibilidades de diálogo entre Direito e Psicologia, problematizando as articulações entre saberes e discursos no âmbito das relações de poder que atravessam os diferentes debates acerca da família e dos direitos. Esse texto contempla reflexões sobre as posições dos sujeitos no trâmite da justiça, nos jogos de rupturas e (des)continuidades e nos pontos de tensão do Direito de Família e da Psicologia Jurídica, quanto às questões que envolvem a noção de família.
De início, é pertinente esclarecer que não se trata aqui de desvelar ou interpretar os significados das ações e das relações que se ocultam na dinâmica social constituída pelos sujeitos envolvidos em ações judiciais familiares, mas sim de discutir os vetores de força que se articulam nessas relações e que forjam posições dos sujeitos no interior dessas disputas e tensões. Esse artigo tampouco pretende encontrar uma âncora de sustentação teórica e metodológica que funcione como nó de vinculação entre Psicologia e Direito, no sentido de alinhar propostas, harmonizar argumentações ou conciliar paradigmas. Não é da ordem da conciliação ou da mediação entre duas áreas de saber e de intervenção a jurídica e a psicológica que se trata o presente ensaio. É no lapso que esquiva à pacificação, na ruptura que escapa ao olhar contínuo, na dobra que configura a incongruência e a dissonância entre Direito e Psicologia, que se encontram os dispositivos discursivos que fabricam os canais de diálogo e de interpenetração dessas áreas. Portanto, é nesse terreno que o presente texto pretende caminhar.
A Ciência Psicológica Aplicada a Serviço do Direito: A Psicologia Jurídica no Brasil
Conforme afirma Foucault (1996), são várias as formas jurídicas como a nossa sociedade definiu ao longo do tempo as relações entre subjetividade e verdade. Uma dessas primeiras formas foi a prova. Na antiguidade, se alguém contestava certa verdade acerca de um fato, uma situação ou um depoimento, era exigido a essa pessoa que provasse a veracidade do ocorrido. O indivíduo era então chamado a provar a verdade, como que prometesse, ficando a responsabilidade aos deuses em decidir se ela estava falando ou não a verdade. Na Idade Média, a prova passa a estar inserida no Direito Germânico na reivindicação ou na contestação de uma pessoa sobre outra, situação de litígio que era resolvida por uma série de provas às quais os indivíduos eram submetidos. Essas provas eram produzidas em consonância com a força e a importância do individuo, ou sua riqueza. Uma segunda forma jurídica definida pela sociedade ocidental ao longo da história para se chegar à verdade era o inquérito, a busca da verdade por meio de um processo de interrogação por meio do qual a justiça passa do âmbito individual de contestação entre duas partes em conflito para o de um poder exterior, ao qual os indivíduos envolvidos deveriam então submeter-se. É por essa transição que o poder político passa a apossar-se dos procedimentos judiciários. Por fim, uma terceira forma jurídica de acesso à verdade é o exame. Enquanto com o inquérito procurava-se atualizar o fato ou o acontecimento em questão por meio de testemunhos, o exame instaura a vigilância constante e sistemática sobre os sujeitos e seus corpos, numa organização disciplinar.
As diferentes formas jurídicas de acesso à verdade analisadas por Michel Foucault (1996) remetem à reflexão dos diversos elementos que compõem os jogos de poder da regra do Direito. No âmbito da Psicologia, é pertinente pensar em que medida e sob quais modos esta ciência têm servido a esses jogos na contemporaneidade. Talvez a modalidade mais explícita do saber psicológico colocado a serviço do Direito seja a da Psicologia Jurídica.
Reportando a uma perspectiva bastante conhecida do contexto nacional, a Psicologia Jurídica é apresentada como uma área emergente da Psicologia que contempla certos campos de intervenção: Psicologia criminal; Psicologia Penitenciária ou Carcerária; Psicologia da infância e juventude; Psicologia Jurídica - investigação, formação e ética; Psicologia Jurídica e Direito de Família; Psicologia do Testemunho; Psicologia Jurídica e Direito Civil; Psicologia Policial/Militar. Alguns setores atuais da intervenção da Psicologia na esfera jurídica contemplam: trabalhos de mediação e arbitragem, no âmbito do direito de família e no direito penal; trabalhos vinculados à proteção de testemunhas, em programas de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas da Violência e seus Familiares; trabalhos vinculados à vitimologia, como nos casos de violência contra a mulher, violência doméstica e de atendimento a famílias vitimizadas. A Psicologia Jurídica também é referenciada no âmbito dos Direitos Humanos. Também são encontrados profissionais da Psicologia em atuação institucional com o Ministério Público e junto aos Magistrados em sua tomada de decisão processual, ou no trabalho de seleção de magistrados (França, 2004).
Considerando o caráter abrangente da Psicologia Jurídica, é preciso atentar para as especificidades dessa "área emergente" tanto em relação a seu saber original da Psicologia quanto ao seu parceiro de agregação o Direito. Mesmo reconhecendo que essas duas instâncias de saber e seus múltiplos dispositivos de poder complexamente atravessam-se mutuamente, e ainda que se saiba que a regra jurídica e a norma psicológica não se encontram necessariamente em oposição, os conceitos e formulações quanto às diferentes função-sujeito não podem ser considerados os mesmos para as duas instâncias. Tampouco se pode conceber, portanto, que a posição do sujeito na Psicologia Jurídica seria também, ela mesma, uma unidade híbrida, sintetizada no encontro entre a Psicologia e o Direito. A própria designação da Psicologia Jurídica como área emergente soa inadequadamente. Primeiro, porque efetivamente não se trata de uma área nova que tenha emergido de um corpus conceitual e teórico da psicologia geral, uma vez que já na primeira metade do século XIX, mais precisamente em 1835, foi publicada a obra Manual Sistemático de Psicologia Judicial. Segundo, porque trabalhar com a idéia de "área emergente" apontaria para a concepção de que a psicologia se organiza prioritária e originalmente a partir de três áreas clássicas: organizacional, clínica e educacional e que o surgimento de campos de atuação e de pesquisa fora destes contextos seriam, então, emergentes. Esclarecida esta ressalva, destaca-se que tem sido consensual, no Brasil, a designação da psicologia jurídica como um campo de investigação psicológico especializado, cuja finalidade tem sido o estudo do comportamento dos atores jurídicos no âmbito do Direito, da Lei e da Justiça.
As problemáticas que concernem às relações familiares e, especificamente, às relações que envolvem as experiências de paternidade/maternidade/filiação, encontram espaço de discussão no âmbito da Psicologia Jurídica sem, contudo, restringirem-se apenas à área do Direito ou da Psicologia, exclusivamente. Ainda que o sujeito de direitos e o sujeito psicológico sejam funções específicas na circulação discursiva dessas duas áreas de saber, constituindo domínios de diferentes especialidades, ambos são constituídos pelo princípio normativo o primeiro pela funcionalidade da norma legal, e o segundo, pela normalização médico-psicológica do normal e do patológico. Sendo assim, considerando as especificidades dessas posições, mas também a confluência de vetores de força que os atravessam, pode-se conjecturar que a família, como constructo institucional sócio-normativo, encontra suas bases de configuração e de funcionalidade nessas redes de força, que orientam e até mesmo determinam as experiências de homens, mulheres e crianças no seio familiar. Portanto, não se trata de uma instituição apolítica cujas articulações se restringiriam ao âmbito privado, mas sim de um fenômeno complexo que atravessa a soleira da porta do lar e se processa como dispositivo de regulação e de reprodução da vida social.
A família relaciona-se à ordem política da sociedade na qual está inserida, ou seja, a maneira como esta cultura se organiza para assegurar a reprodução da vida e o cuidado com as crianças será assimilada pela organização familiar. A existência de uma convenção social, ou jurídica, traduzida na nossa cultura pela legislação, terá primazia sobre o dado social, quando se observa que o exercício da paternidade deve ser referendado pelo Estado. Por esta ótica, ressalta-se o quanto os textos jurídicos podem ser relevantes ao instituir as representações paternas. Através deles apresenta-se o lugar e as funções que a sociedade considera convenientes aos genitores. Entende-se que as dimensões sociais e privadas na referência à paternidade estão interligadas, sendo necessário que os encaminhamentos jurídicos dispostos pela sociedade sustentem a importância da dimensão de ser pai no âmbito privado (Brito, 1999, p. 32).
Neste contexto, vale esclarecer que uma convenção social não é necessariamente jurídica, mas pode vir a ser, se incorporada a uma das fontes do direito, a saber, os costumes. Enquanto que os referendos estatais, do ponto de vista legislativo, estes sim, encontram-se no âmbito da fonte primária do direito, as leis.
A psicologia tem desenvolvido uma série de pesquisas a respeito da família, entretanto, destaca-se em muitos desses estudos a ênfase nos aspectos teórico-metodológicos referentes à avaliação psicológica no âmbito da justiça (Castro, 2001; Karras & Berry, 1985; Keilin & Bloom, 1986; Felipe, 1997; Rivera, Martínez, Fernández & Pérez, 2002; Rovinski & Elgues, 1999; Shine, 1995, 2002, 2003; Silva, 2006; Silva, 2000). Tais estudos são pertinentes e necessários à consolidação do campo de diálogo da Psicologia com o Direito. Contudo, restringir essa interface ao contexto de aplicação de testes, de procedimentos psicotécnicos e à realização de perícias voltadas a situações jurídico-processuais, é manter a psicologia como um saber complementar ao direito, cerceada pelos parâmetros previamente definidos por um outro campo de saber e, consequentemente, descartando a possibilidade de um diálogo no qual a psicologia enquanto interlocutor do direito possa se posicionar de modo crítico e autônomo. É imprescindível que a psicologia se debruce reflexivamente sobre tais restrições, abandonando sua posição de suposta detentora da "verdade subjetiva" acerca dos sujeitos (Asch, 1977; Figueiredo, 1986; Farr, 1999), ingressando em um campo fundamentalmente interdisciplinar sem, contudo, perder o foco de sua produção de conhecimento. Possibilitando, portanto, um diálogo consistente com outros campos de saber. Considerando a complexidade dos temas discutidos e trabalhados no âmbito do Direito de Família, por exemplo, é imprescindível que se contemple uma abordagem interdisciplinar que crie as condições para esse fértil e necessário espaço de articulação. É desta necessidade que surge a possibilidade de trabalho entre a Psicologia e o Direito (Brito, 1996, 1999; Shine, 2003).
No campo jurídico, por sua vez, as discussões que concernem à temática da família carecem de estudos que enfatizem ou considerem com maior atenção as vivências dos sujeitos, suas experiências familiares e suas concepções sobre sua inserção na família. Segundo o jurista João Batista Vilela (1979), até meados da década de 70 faltava no campo de pesquisa do Direito estudos que transcendessem os limites das discussões puramente legais e seus desdobramentos jurídicos, pesquisas que contemplassem a dimensão subjetiva, psicológica, destas questões. Neste campo, a Psicologia tem, de fato, muito a oferecer. Considerando, portanto, a pluralidade de elementos psicológicos, sociais, econômicos e culturais que envolvem as disputas judiciais referentes às questões familiares, as contribuições da Psicologia e de outras ciências sociais, humanas e da saúde têm ampliado cada vez mais as discussões que antecedem e condicionam as decisões judiciais.
A Família Tradicional como Modelo (e sua Crise) para a Psicologia Jurídica
O modelo de família tradicional foi solidamente amparado na perspectiva do patriarcado. Este é caracterizado pela autoridade institucionalmente imposta e exigida do homem sobre a mulher e seus filhos no contexto familiar e social. De uma forma ou de outra, todas as sociedades ocidentais contemporâneas se organizaram a partir de uma estrutura patriarcal. Foi necessário que o patriarcado permeasse a sociedade em todas as suas dimensões, em todas as suas faces: organizacionais, culturais, políticas, institucionais, econômicas, etc. para que a autoridade do pai (homem) pudesse, de fato, ser exercida de forma estrutural e transcender os limites do âmbito familiar. Foi assim que se organizou e se manteve a estrutura patriarcal de organização da vida social para além do âmbito familiar durante a modernidade (Castells, 2000).
Há, contudo, no contexto contemporâneo da modernidade, evidências de que o modelo familiar pautado no patriarcalismo esteja em crise. Alguns elementos evidenciam tal instabilidade, mas um deles aparece como eixo fundamental para o debate aqui proposto: a dissolução dos lares, por meio de divórcios ou da separação dos cônjuges.
Chamo de crise da família patriarcal o enfraquecimento do modelo familiar baseado na autoridade/dominação contínua exercida pelo homem, como cabeça do casal, sobre toda família. Encontramos, na década de 90, indicadores dessa crise em quase todas as sociedades, principalmente nos países desenvolvidos. (...) como o comportamento e a estrutura de uma população costumam evoluir em ritmo muito lento, a constatação da existência de tendências consideráveis afetando a estrutura e a dinâmica da família patriarcal observadas em estatísticas comparativas são, a meu ver, sinal indubitável de mudança e de crise nos modelos patriarcais antes tão estáveis (Castells, 2000, p. 173).
Considerando que as concepções de paternidade e maternidade com as quais o presente artigo trabalha contemplam-nas como fenômenos sociais que transcendem a função estabelecida pela via do laço biológico, não podendo ser reduzidas ou limitadas ao âmbito da família tradicional, defende-se que a própria constituição do modelo de família tradicional parece estar em crise, considerando a crescente diversidade de arranjos familiares na sociedade contemporânea. Em pesquisa realizada anteriormente (Perucchi et al, 2005), confirmou-se a perspectiva de que homens e mulheres envolvidos em ações de disputa pela guarda de filhos evidenciam, por suas próprias concepções, a paulatina, mas continuada, substituição do modelo familiar tradicional por outras formas de relacionamento familiar, com laços de família sustentados em modos de vida pouco tradicionais. Entretanto, apesar das transformações efetivas no contexto de seus próprios arranjos familiares, os informantes daquela pesquisa, tanto os homens quanto as mulheres, acabam por apontar concepções a respeito dos papéis sociais de pais e mães, e principalmente, concepções sobre família, ainda marcadas por uma visão tradicional e romântica. Não tanto em relação às funções rígidas de pai e mãe, enquanto provedor e educadora, respectivamente; mas sim em relação a certo ideal familiar, pautado na noção de "família estruturada". É interessante perceber que, no que diz respeito às concepções a respeito da família, a pesquisa demonstrou que tanto os homens quanto as mulheres concentram uma especial atenção aos filhos e filhas. Há uma perceptível "tendência" em considerar que a organização familiar esteja fundamentada nas crianças, ainda que os pais estejam se relacionando afetiva e sexualmente com outras pessoas.
Investigações neste campo têm permitido a reflexão sobre como os diferentes saberes que falam sobre a família não apenas o senso comum, mas, sobretudo, saberes científicos como da Psicologia sustentam argumentações jurídicas e permitem ao Direito fundamentalmente ao Direito Civil e a um de seus ramos específicos, o Direito de Família a partir de certas práticas discursivas, (re)configurar trajetos de sentido sobre famílias possíveis/legítimas e (re)construir modelos de exercício de paternidades/maternidades dentro desses limites de possibilidade/legalidade. É importante avançar nessas reflexões acerca de como diferentes fontes do Direito, como a jurisprudência, por exemplo, operam modos de gestão das relações de parentalidade e de conjugalidade que, por sua vez, definem posições a serem ocupadas pelos sujeitos, (des)legitimando concepções acerca do que é, e de como se deve, constituir uma família (Perucchi, 2008).
Assim, considerando os elementos que desencadearam uma série de mudanças significativas no panorama nacional no que concerne à constituição de famílias, à crise do modelo familiar tradicional pautada no patriarcado e aos desdobramentos desses arranjos no âmbito do Direito e da justiça seja quanto às relações de gênero, de modo geral; seja quanto à paternidade/maternidade, especificamente , pode-se elencar certas regularidades objetivas que possibilitaram tais transformações. Dentre tais destacam-se as transformações no mundo do trabalho, os avanços tecnológicos no campo da reprodução humana e as mudanças na legislação a respeito da família, do poder familiar e da paternidade.
A complexidade do tema da família e de suas reconfigurações na contemporaneidade destaca-se na problematização de discussões atuais, como as que dizem respeito à paternidade oriunda da inseminação artificial realizada com sêmen de outro homem que não seja o marido e/ou companheiro da mãe, à utilização dos testes de exame de DNA nas ações de disputas jurídicas em torno da identidade paterna/materna, às concepções de família e de paternidade/maternidade após o surgimento das novas tecnologias reprodutivas. Todas estas discussões se traduzem em, no mínimo, duas questões fundamentais que tanto a Psicologia quanto o Direito irão se confrontar: que concepções de família sustentam as produções científicas que subsidiam e justificam certas decisões judiciais? Que desdobramentos tais concepções e as decisões judiciais por elas amparadas têm operado na dinâmica da vida social? Este ensaio não tem a pretensão de responder a tais questões, mas aponta a relevância de se lançarem essas reflexões que atravessam o debate atual acerca da perspectiva pela qual a Psicologia Jurídica tem realizado sua atuação (muitas vezes como simples apêndice) no âmbito do Direito de Família.
Apenas para ilustrar como a Psicologia ocupa um lugar imprescindível no debate acerca das relações familiares, mas que, de modo geral, evidencia certa disposição para um desenho teórico mais ou menos definido por parâmetros tradicionais desse campo de saber, vale destacar o mapeamento de alguns estudos que discutem a temática da família (Perucchi, 2008). Tendo como objeto o tema da paternidade, a imersão na literatura especializada evidenciou que esse tema aparece vinculado à concepção de papel social, ao papel de pai (Lewis & Dessen, 1999; Schneider, Trindade, Mello & Barreto, 1997; Trindade, Andrade & Souza, 1997; Nakano & Shimo, 1995), às influências paternas no desenvolvimento infantil (Cia, Williams & Aiello, 2005; Cia, D'affonseca & Barham, 2004) e à noção de funções paternas (Bertolini, 2002). Estudos recentes da psicologia no contexto nacional têm se ocupado em investigar o exercício e a divisão de papéis desempenhados por progenitores na criação e na educação de seus filhos (Wagner, Predebon, Mosmann & Verza, 2005) e as experiências de pais cuidadores (Sutter & Bucher-Maluscke, 2008). Nessa linha de investigação, algumas pesquisas (Wagner, Halpern & Bornholdt, 1999; Trindade, Andrade & Souza, 1997) têm defendido que ainda permanece relacionada à figura masculina e à função paterna a atribuição de prover o sustento da família, função esta frequentemente conferida ao pai1.
Ainda sobre tal orientação dos estudos em psicologia, evidencia-se que pesquisas ancoradas na abordagem terapêutica familiar sistêmica têm se preocupado em analisar o que chamam de mudanças no "ciclo de vida familiar"2, avaliando os níveis e características da vinculação entre pais e filhos e as dificuldades no exercício da autoridade parental que, segundo tal perspectiva, dificulta ou mesmo impossibilita "uma clara distribuição de papéis" (Carter & McGoldric, 1995). Também podem ser encontrados estudos com foco na interação familiar que postulam desempenho de papéis, níveis de comunicação, formas de interação conjugal, enfim, diversas dimensões da dinâmica familiar que podem ser considerados como promotoras da saúde mental dos membros da família (Féres-Carneiro, 1992). Sendo assim, ainda que os "papéis sociais de pais" tenham sido objetos de estudo há aproximadamente 30 anos (Lewis & Dessen, 1999), a vinculação exclusiva da paternidade/maternidade ao conceito de papel social pode encerrar a complexidade destes fenômenos na clássica dicotomia indivíduo-sociedade e de restringi-los equivocadamente aos limites da dinâmica familiar. Corre-se o risco de se ignorar a dimensão impreterivelmente relacional e cultural da família e das identidades de pai, mãe, filhos, como representação ficcional do sujeito, não apenas naquilo que o identifica, mas, sobretudo, no que o diferencia na dinâmica das relações sociais no seio da família e para além dele.
Sobre as Mudanças nos Contextos Familiares e a (Re)configuração do Campo Jurídico Brasileiro
As alterações na dimensão jurídica da organização familiar pela Constituição Federal de 1988 e outras modificações recentes na legislação, como a ocorrida com o Código Civil em 2003, os desdobramentos destas alterações jurídicas na vida social, bem como as produções científicas sobre direitos e deveres referentes à conjugalidade, à saúde reprodutiva e à sexualidade, evidenciam vetores de subjetivação que se deslocam e se (re)configuram a partir de contextos contigenciais, históricos e culturais do âmbito jurídico para o biológico e o psicológico, como procurei mostrar em trabalho anterior (Perucchi, 2008).
A legislação que rege as práticas sociais dos cidadãos brasileiros já passou por diversas transformações, sendo que em janeiro de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro. Sobre questões polêmicas, como a extinção da obrigatoriedade da virgindade para manutenção do casamento, uma parte considerável dos 2.045 artigos reitera tendências que já vinham sendo seguidas há algum tempo pelos tribunais, ou seja, já se constituíam como jurisprudência3. No que concerne às disputas pela guarda dos filhos de casais separados, cresce o número de decisões processuais que, seguindo as prerrogativas do Novo Código, concedem ao homem a responsabilidade pela criação e educação de seus filhos. Tais mudanças no âmbito da legislação subsidiam as decisões judiciais, que por sua vez, têm desdobramentos no campo das relações de gênero e na constituição dos sujeitos. Profissionais da Psicologia e também do Direito (Brito, 1999), atentos a essas transformações, têm dedicado atenção à pluralidade e à diversidade de fenômenos sociais que a realidade já vinha demonstrando e que o novo Código Civil Brasileiro parece estar contemplando, de alguma forma, no âmbito da lei.
O novo Código Civil põe fim, por exemplo, ao privilégio da mulher de ter a preferência da guarda dos filhos em situações de divórcio, entendendo que os homens também têm o direito de guarda. O termo pátrio-poder foi substituído por poder familiar, que corresponde à concepção de que ambos, pai e mãe, em igualdade de condições, têm a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes. Concebe, assim, que o cuidado dos filhos passa a ser, legalmente, de responsabilidade de ambos, ainda que sua guarda seja entregue ao cônjuge que tiver "melhores condições" de criá-los ou seja estabelecido o compartilhamento4. É importante compreender os desdobramentos destes e de outros dispositivos jurídicos, não apenas no que concerne à paternidade/maternidade em questões que envolvem ações de disputa pela guarda de filhos, mas, sobretudo, às demais dimensões desse tema, como as referentes aos direitos reprodutivos de homens e mulheres, a confirmação e/ou contestação de paternidade, etc. Considerando que a legislação e seus códigos regem decisões sobre relações sociais conflitantes e instauram medidas comuns e vetores de comparação entre os indivíduos, as ações dos sujeitos encontram-se normalizadas. Essa normalização incide sobre a vida dos sujeitos por meio de dispositivos legais e jurídicos do Direito.
Já foi apontado ao início do texto como os arranjos familiares tradicionais caracterizados pela autoridade institucionalmente imposta e exigida do homem sobre a mulher e seus filhos, de uma forma ou de outra, marcaram as sociedades ocidentais organizadas a partir de uma estrutura patriarcal. Não por acaso, tal configuração permeia a sociedade ainda hoje em suas mais variadas dimensões: organizacionais, culturais, políticas, institucionais, econômicas, etc., pois assim, a autoridade do pai (função social culturalmente atribuída a um homem) pode ser exercida de forma estrutural e transcender os limites do âmbito familiar. Vale destacar, então, a necessidade de se lançar um olhar histórico sobre o atual panorama mundial, no sentido de perceber a legitimação ou contestação desses arranjos familiares tradicionais no contexto ocidental. Ainda que tal imersão histórica exija uma contextualização que o presente manuscrito não se propõe a fazer, é importante destacar alguns processos importantes.
Os processos de transformação do mundo do trabalho principalmente no que se refere ao trabalho feminino e a conscientização das mulheres têm colocado em xeque alguns dos pressupostos fundamentais que sustentaram, até os dias atuais, os paradigmas a respeito da família. Arranjos familiares tradicionais parecem ter que, paulatina, mas continuadamente, dividir espaço com novas formas de relacionamento (inter e intra) familiar, caracterizados por laços de família sustentados em diferentes modos de vida.
Tais configurações são, concomitantemente, efeitos das mudanças nas estruturas das relações de gênero e produtoras de novas relações. Neste sentido, Robert Connell (1995) identifica algumas tendências atuais dessas transformações: o aumento da participação feminina na força de trabalho remunerada; a crise da legitimidade do poder do homem sobre os demais membros da família; o movimento global pela emancipação das mulheres; a maior visibilidade da sexualidade gay e lésbica como alternativa ao modelo heterossexual.
As mudanças produzidas no contexto das relações familiares e de gênero e suas múltiplas (re)configurações na vida social têm chamado a atenção dos/as pesquisadores/as para diversas questões, dentre as quais aparece o tema da família, que se destaca como um elemento central de algumas proposições teóricas. A partir da década de 70, o questionamento dos conceitos estabelecidos sobre masculinidade redefiniu, por exemplo, o debate sobre paternidade, sugerindo novas vertentes de análise também no âmbito dos estudos sobre família. Os elementos que contribuíram para a redefinição desse debate foram diversos. Dentre eles estão: as transformações na condição feminina; o significativo aumento de divórcios e separações e de uniões consensuais; as críticas, levantadas pelo movimento gay, ao modelo hegemônico da masculinidade heterossexual e o surgimento de outros focos de estudos: os homens e as masculinidades (Bilac, 2000). Neste sentido, as discussões sobre família têm contemplado o tema paternidade, e vice-versa, o que remete à análise de diferentes arranjos familiares e, consequentemente, de diferentes exercícios da paternidade: pais que não residem com seus filhos, pais que cuidam sozinhos de seus filhos, homens que exercem a paternidade dos filhos de um outro casamento (Lamb, 1982).
Tais mudanças evidenciam que não se pode mais entender o lugar social da família e, portanto, das diferentes relações que se processam em seu interior, a partir dos antigos elementos que estruturaram, até a segunda metade do século XX, as sociedades ocidentais: o modelo do pai-provedor e da mãe-dona-de-casa (Badinter, 1985; Stearns, 1990; Bilac, 2000).
Nossa tradição patriarcal, reforçada pela formação católica, contribuiu para estruturar, ao longo da história, as relações familiares em uma rígida divisão de atribuições. A atividade de cuidar dos filhos é representada no imaginário social como uma função natural da mulher e, por sua vez, o bom pai é aquele que garante o exercício dessa atividade. De certa maneira, a maternagem se mantém atrelada a um aspecto biológico. A paternagem, em oposição, se define social e culturalmente e aparece desvinculada do processo reprodutivo (Ridenti, 1998, p.167).
Apesar dessa tradição, as contemporâneas mudanças globais no nível da economia, da cultura, da educação e das mais diferentes dimensões da vida social têm permitido a contestação da imagem do pai como personificação da lei e da autoridade, instituído de um poder quase divino. Questionando-se, por sua vez, a perspectiva de um sistema familiar estruturado pelo gênero e pela geração, caracterizado pela subordinação da mulher e dos filhos à autoridade paterna. Desta estruturação se desdobra um estilo de relações entre pais e filhos, um modo específico de exercício da experiência familiar e das relações de parentesco (Bilac, 2000). Uma das evidências desse processo de transformações em curso é o aumento significativo na formação de lares de solteiros, ou lares com apenas um dos pais. Diferentes concepções acerca da paternidade e da maternidade adotadas pelos sujeitos implicados nesses contextos são também características desse processo (Perucchi & Beirão, 2007). Tal constatação, entretanto, não aponta para o fim de uma lógica de opressão/exploração no contexto familiar pois pode haver, e há de fato, a perpetuação do mesmo modelo autoritário com outros parceiros , mas demonstra um enfraquecimento do modelo de família nuclear. Do mesmo modo, a falta de legalização de certos relacionamentos, ou seja, a constituição de relacionamentos sem casamentos legais, reflete também essas transformações.
Como já destacado anteriormente, evidencia-se nesse contexto de mudanças um gradativo crescimento na proporção de lares chefiados por mulheres e também de um significativo aumento no grau de escolaridade por parte das mulheres brasileiras economicamente ativas. Segundo o Relatório Nacional Brasileiro sobre a implementação da plataforma de ação da IV Conferência Mundial da Mulher - Pequim, 19955 -, a porcentagem de mulheres na População Economicamente Ativa PEA cresceu de 31,3% em 1981, para 35,5 em 1990, chegando em 1998 a 40,7%. Dados das Pesquisas Nacionais por Amostragens em Domicílios (PNAD) entre os anos de 1993 e 1998 apontaram que a proporção de mulheres entre as pessoas economicamente ativas, com escolaridade igual ou superior ao ensino médio, passou de 23,2% para 29,7%, enquanto que para os homens essa proporção passou de 16,3% para 20,7%. Em 2003, entre as pessoas ocupadas, o nível de instrução das mulheres continuava mais elevado que o dos homens. Entre as pessoas ocupadas com onze anos de estudo ou mais, o percentual de mulheres já era de 38,8%, enquanto o dos homens era de 28,1%. Ainda segundo o PNAD, no ano de 2000 o percentual de mulheres chefes de família no Brasil era de uma em cada quatro famílias, 18,1% da PEA (População Economicamente Ativa). Já em 2003, o percentual de famílias chefiadas por mulheres no Brasil era de 28,8%.
As mulheres ao ingressarem no mercado de trabalho, ao ocuparem outros espaços públicos e exercer com maior liberdade sua sexualidade acabaram, de certa maneira, por "bagunçar" as relações familiares e de gênero. O fato de, ao longo das últimas décadas, terem alcançado vários direitos, especialmente na área do trabalho, entre os quais a licença maternidade, a regulamentação do trabalhado doméstico, a proteção do mercado de trabalho mediante incentivos específicos, não diminuiu, porém, a desigualdade entre homens e mulheres com relação às oportunidades no mercado de trabalho, à ocupação de cargos de comando e políticos e à igualdade salarial. Mas de certa maneira favoreceu alguma participação masculina na esfera doméstica e no cuidado com os filhos, alterando os arranjos domésticos e instituindo outras formas de relação entre homens e mulheres e entre adultos e crianças (Ridenti, 1998, p.164).
Outra mudança significativa que merece atenção neste debate, no âmbito da família, diz respeito às crianças. Pouca atenção era despendida aos filhos por ambos os pais. Muito freqüentemente a atenção afetiva dada às crianças era responsabilidade atribuída quase que exclusivamente à mãe, sendo comum a idéia de que no início da vida a criança tivesse pouca necessidade da afetividade do pai. Tal perspectiva tem mudado significativamente. Hoje os homens tendem a uma participação mais efetiva e não se limitam a ser apenas a representação da autoridade ou o provedor da família. Estas transformações estão vinculadas aos desdobramentos práticos das reivindicações feministas. O número de pais que educam sozinhos seus filhos está crescendo na maioria das sociedades ocidentais. Na França, conforme aponta Castells (2000), em 1990 aproximadamente 230 mil crianças viviam apenas com o pai. Nos EUA, o número aumentou 100% entre 1971 e 1981. No Brasil, a estatística é muito mais modesta. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados em dezembro de 2004, o número de separações judiciais e divórcios vem aumentando gradativamente, mas a responsabilidade ainda recai quase que totalmente sobre a mãe. No ano de 2003, a guarda dos filhos foi concedida à mãe em 91,4% das separações e em 89,7% dos divórcios registrados no Brasil. Apenas em 3,5% das separações e 4,2% dos divórcios, ambos os pais eram responsáveis pela guarda. Apesar das estatísticas oficiais, a literatura científica vem apontando mudanças em curso nos diversos contextos da sociedade brasileira.
Expressões tais como a "cabeça do casal", "chefe provedor", "guardião moral da família" vêm adquirindo outros significados, tanto no imaginário popular como na literatura científica sobre famílias. Na prática, podemos observar um número significativo de homens assumindo as mais diversas tarefas com as crianças e com a casa. No cinema, nos parques, nos restaurantes é sempre possível encontrar homens sozinhos com seus filhos, enfrentando situações de indisciplina, preocupados com o filho menor que não quer comer, perdendo o fôlego no jogo de futebol ou ainda ensinando os filhos a andarem de patins ou bicicleta. Outros levam os filhos ao pediatra ou ao dentista sem nenhum constrangimento, enquanto suas mulheres estão no trabalho ou estudando (Ridenti, 1998, p.164-165).
Sandra Ridenti (1998) afirma ainda que, de certa forma, parece estar ocorrendo ressignificações da paternidade, cujos atores são também os homens-pais que passam a exigir seus direitos de responsabilidade sobre o cuidado de seus filhos, inclusive, reivindicando juridicamente tal direito, em situação de igualdade com a mulher. Entretanto, constata-se que, a partir da idéia de que o pai tem a função de autoridade e seguridade econômica, e de que os cuidados para com a criança são funções da mãe, criaram-se mitos em torno da paternidade e da maternidade e, consequentemente, sobre as responsabilidades em relação aos filhos. Neste sentido, Cláudia Fonseca (1990) observa que a Psicologia contribuiu significativamente para a mitificação da família, por meio da qual se legitima a idéia de que os pais biológicos seriam as pessoas mais indicadas para criar e educar adequadamente os/as filhos/as. "A análise tradicional da família brasileira, ao privilegiar conceitos como os de família patriarcal e família nuclear, baseados nas práticas de grupos mais abastados, seguiu de perto essa orientação" (p. 33).
Nas situações de separação de casais, durante muito tempo a tendência das decisões em ações de guarda de filhos era a de deixá-los com a mãe. Os pais raramente reivindicavam a guarda e, quando a faziam, dificilmente lhes era concedida. No âmbito jurídico, a recusa se explica por idéias pautadas na ênfase da importância dos cuidados maternos nos primeiros anos de vida e na constituição psíquica da criança, como se o pai não ocupasse também tal responsabilidade. Neste sentido, Michael Lamb (1986) afirma que o pai, não apenas em uma função de provedor das necessidades de subsistência material da criança, mas, sobretudo, nas relações de afeto e de cuidado exerce, assim como a mãe, um papel importante no desenvolvimento da criança. Considerando-se as transformações históricas que se processam no âmbito das relações familiares, a dimensão jurídica da paternidade destaca-se, portanto, como uma pauta pertinente às reflexões científicas da psicologia. Sobretudo, no que se refere aos critérios jurídicos que atualmente pautam as decisões judiciais acerca da guarda de filhos e outras questões relacionadas à maternidade, à paternidade e ao "poder familiar".
Define-se como "poder familiar" o conjunto de direitos e responsabilidades cabíveis aos adultos reconhecidos legalmente como pais (pai e mãe) ou responsáveis pela pessoa e pelos bens de crianças menores de idade. No caso de divórcio dos pais, a guarda dos filhos é o direito de maior relevância prática assegurado pelo instituto do poder familiar. Define-se "guarda de filhos" como o direito dos pais de terem os filhos menores em sob sua guarda e em sua companhia. Tal direito cabe tanto ao pai quanto à mãe, assegurado judicialmente em igualdade de condições, e pode ser confiado a um ou a outro (pai ou mãe), ou mesmo a outrem6 , por determinação judicial. A guarda dos filhos menores é disputada pelos casais em circunstâncias de divórcio, não só por eles quererem ter as crianças em sua companhia, mas, muitas vezes, pelo fato de que o genitor responsável pela guarda é também, em princípio, o que terá o direito de administrar o patrimônio do filho menor (Perucchi et al., 2005).
O fato de estarem os juizes também inseridos nestes contextos sócio-históricos faz com que suas decisões não se processem fora destas contingências. Em relação à guarda de filhos menores, por exemplo, embora a lei determine que estes fiquem com quem tiver melhores condições de criá-los e educá-los, levando-se em conta o "interesse da criança", este pressuposto legal é bastante polêmico, pois, como afirma Sandra Ridenti (1998), a tentativa de se definir o "interesse da criança" é atravessada por valores morais, por concepções de masculino e feminino dos próprios operadores do direito. Pressupostos que, por sua vez, definem responsabilidades de pais e de mães e influenciam as decisões judiciais.
O discurso jurídico diz que deve prevalecer o interesse da criança, e sendo assim não haveria, necessariamente, preferência pela mãe na custódia. Mas o que significa "interesse da criança"? Quem define esse interesse e como isso é feito? (...) A ausência paterna, embora condenada, é socialmente aceita sem muitos sustos; mas que mulher teria coragem de, deliberadamente, abrir mão de seus filhos, seja em favor de temporariamente investir em uma carreira profissional, seja porque conclui que o marido virá a ser melhor cuidador do que ela? Além disso, as decisões judiciais são minuciosamente subsidiadas por pareceres psicológicos, cujos princípios estão pautados na crença de que a mãe é peça insubstituível na formação socioemocional da criança. Por trás do discurso jurídico e do senso comum se escondem valores morais e culturais sobre o que deve ser a boa maternagem e paternagem, até o momento pouco questionados à luz das atuais mudanças nas relações parentais. A meu ver, o texto do novo Código Civil corrobora essas concepções ao não explicitar o direito do pai à custódia dos seus filhos. O direito paterno é presumido e garantido somente se a mulher for considerada incapaz de assumir a custódia. A questão é polêmica, sem dúvida, e, por isso mesmo, merece ser problematizada sob o risco de tornarmos intocáveis alguns guetos de poder, femininos e masculinos (Ridenti, 1998, p.172).
Embora o vínculo biológico seja um critério decisivo em certos casos, como nas decisões judiciais pautadas no exame de DNA, o pai que educa e sustenta não é necessariamente o biológico. O filho pode ser adotivo, ou advindo de uma fecundação artificial heteróloga. Claro está que a função paterna não é essencialmente reprodutiva, aquele que a desempenha pode ser o transmissor de um nome e/ou de um patrimônio, além de ter uma função econômica, social e psíquica na vida da criança. Todas as funções que podem ser exercidas pelo pai, inclusive as de cuidados, constituem efeitos, desdobramentos daquilo que a psicanálise já apontava como sendo a "função básica" de um pai, aquela que está na essência de toda cultura, a de uma figura de autoridade que exerça a função de representante da Lei, do corte simbólico, da marca da cultura, essencial para que todo ser possa humanizar-se através da linguagem e tornar-se sujeito. É importante ressaltar que esse pai não é necessariamente o genitor, mas aquele que se coloca como interdição à simbiótica relação mãe-filho. Conforme a psicanálise, ele é o Outro que possibilita ao filho o acesso à cultura. À luz dessa perspectiva, os mitos da paternidade e da maternidade, baluartes das decisões sectárias e unilaterais em ações de disputa pela guarda de filhos, passam a ser gradativamente revistos.
Neste sentido, a Constituição brasileira de 1988 foi a pedra angular de uma significativa mudança no Direito de Família a partir da reformulação de pontos fundamentais de seu artigo 226, a saber, homens e mulheres são iguais perante a lei. O Estado passou a legitimar outras formas de agregação familiar além daquela constituída pelo casamento; e alterou o sistema de filiação, estabelecendo princípios de igualdade jurídica entre filhos provenientes do casamento e fora dele, proibindo, sobretudo, qualquer designação discriminatória a esse respeito. Em relação ainda à filiação, a Carta Magna corrigiu certas injustiças às quais eram acometidos os filhos fora do casamento. Por exemplo, as crianças nascidas de uma relação extraconjugal não podiam ser registradas com o nome do pai, mesmo que este quisesse. Até mesmo as ações de investigação de paternidade eram proibidas judicialmente, a não ser que fossem para fins exclusivamente de busca de pensão alimentícia. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira (1997), a concepção de família do Direito brasileiro esteve por muito tempo vinculada à idéia de que essa seria "constituída de pais e filhos unidos a partir de um casamento regulado pelo Estado" (p. 15).
Obviamente a Constituição de 1988 não veio acabar com os filhos extraconjugais, nem tampouco era esta a intenção. A modificação constitucional teve sim o objetivo de proibir designações discriminatórias e igualar os direitos de todos os filhos. Neste sentido, a partir de 1988, é impróprio nomear juridicamente filhos provenientes ou não de casamentos como sendo filhos legítimos ou ilegítimos, naturais, bastardos, espúrios ou adotivos.
Já na década de 1990, mais precisamente no ano de 1992, uma outra Lei (Nº 8.560) propôs uma intervenção no campo da filiação e da paternidade. Estabeleceu que o Estado deve promover a investigação de paternidade de todos os filhos que não tiveram o nome do pai em sua certidão de nascimento. Cabe ressaltar que a averiguação da paternidade sob a ótica do Direito está pautada nos laços biológicos do progenitor. Com o exame de DNA, tal procedimento ficou bastante facilitado. Por outro lado, as concepções científicas sobre paternidade não se limitam ao campo da Biologia. A Psicologia também tem contribuído para essas investigações, e tem complexificado a questão na medida em que concebe a paternidade como um fenômeno histórico e social, e não apenas como um fato da natureza. Novamente faz-se necessário a compreensão da paternidade enquanto função historicamente datada e socialmente exercida, um lugar social ocupado por alguém que não é necessariamente aquele que detém o vínculo genético.
Considerando as diversas nuances do fenômeno paternidade e suas complexidades no âmbito familiar, alguns países já têm se destacado na busca por uma legislação mais consonante com a complexidade social. Na França, por exemplo, o Código Civil foi alterado no sentido de diferenciar a paternidade para fins de subsídio, da função para aquele que detém a "posse do estado de pai" (art. 311-1 do Código Civil francês).
Evidencia-se um gradativo aumento do interesse do campo do Direito, sobretudo, do Direito de Família no Brasil, para os estudos que outras áreas de conhecimento vêm produzindo sobre família, relações parentais, maternidade e paternidade. A discussão contemporânea que tem acontecido nesse âmbito possibilita pensar que ainda que se atribua a paternidade pela via do laço biológico, não significa necessariamente que o genitor venha a exercê-la por laços afetivos. O alcance das ações de investigação de paternidade sob o dado biológico limita-se, como já percebeu a justiça francesa, para os fins de subsídios.
No Brasil já se pode perceber que entre alguns casais, em casos de divórcio, está se estabelecendo acordos sobre mútua responsabilidade junto aos filhos menores de idade (Bruno, 2002; Grisard Filho, 2002; Leite, 2003). A Psicologia precisa acompanhar este debate e inovar na alusão de encaminhamentos metodológicos e teóricos para tais situações. Contemplar a complexidade das relações familiares para além dos já ultrapassados parâmetros da família nuclear é um imperativo para a Psicologia Jurídica, não uma opção.
As questões relacionadas à família no âmbito jurídico, como as ações de disputa pela guarda de filhos, os processos de reconhecimento ou contestação de paternidade, as ações de alimentos, dentre outros, contemplam uma série de elementos afetivos, econômicos, relacionais e legais que apontam para estas indagações e que estão engendrados nas práticas sociais dos sujeitos que as constituem e que se constituem nestes campos sociais de força. Portanto, é inconcebível a uma psicologia que se pretenda atenta às (re)configurações dos arranjos familiares, atuar apenas como uma ciência aplicada, na qual a perícia e a avaliação psicológica se apresentam como principais estratégias.
Um estudo recente (Lago & Bandeira, 2008) sobre as práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil aponta que, apesar da constante discussão acerca da validade dos instrumentos de avaliação, investigações com psicólogos forenses no estado Rio Grande do Sul revelou que 87% dos participantes fazia uso de instrumentos psicológicos e da entrevista clínica. Entre as técnicas mais utilizadas encontram-se testes psicológicos, entrevistas, observações de conduta e grupos. Os testes projetivos e gráficos foram os mais citados (87%), seguidos dos percepto-motores (71%) e, em menor freqüência, os inventários e escalas (18%). Além disso, a pesquisa constatou que a participação de psicólogos em processos de disputa de guarda no Brasil é caracterizada por duas tendências que definem bem o contexto no qual a psicologia se encontra em relação ao Direito. Primeiro, a pesquisa evidenciou que é pouco solicitado o comparecimento dos psicólogos às audiências, o que destaca o papel coadjuvante deste profissional na arena jurídica. Segundo, o tempo do processo avaliativo no contexto forense é bastante reduzido, em virtude da pauta do foro e dos limites dos recursos, que limita as possibilidades para contato com os sujeitos envolvidos no processo. Segundo a pesquisa, "esse fato é corroborado pelos dados de tempo gasto com técnicas e procedimentos com os avaliados, em que grande parte dos participantes relatou utilizar em média 2h com cada um dos pais e com os filhos" (p. 231).
Sem desconsiderar a importância destes procedimentos no contexto de trabalho dos psicólogos forenses, a complexidade dos fenômenos que compõem os processos jurídicos envolvendo a guarda de filhos exige da psicologia algo mais. Exige posicionamentos teóricos e práticos para além de sua tradicional tarefa de aplicação de técnicas de avaliação psicológica, em circunstâncias limitadas e desprovidas de crítica, pautadas exclusivamente pelos ditames normativos dos procedimentos jurídicos.
À Psicologia cabe o desafio de avançar neste campo de pesquisa e de atuação. Para tanto, defende-se a criação de estratégias de atuação e reflexões teóricas que incorporem as múltiplas tensões constitutivas das relações familiares, rompendo com as perspectivas pautadas no modelo tradicional de família, ancorado em parâmetros patriarcais, e minimizando a sedução dos procedimentos técnicos que instituem a Psicologia como uma ciência complementar e dependente, um apêndice do Direito. Modelos conceituais e procedimentos metodológicos há tempos criticados pela própria psicologia.
Referências
Asch, S. E. (1977). Psicologia Social. (4ª ed.). São Paulo: Cia. Editora Nacional. [ Links ]
Badinter, E. (1985). Um amor conquistado: O mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. [ Links ]
Bertolini, L. B. A. (2002). Funções paternas, maternas e conjugais na Sociedade Ocidental. In L. B. A. Bertolini (org.), Relações entre o trabalho da mulher e a dinâmica familiar (p. 27-31) São Paulo: Vetor. [ Links ]
Bilac, E. D., Oliveira, M. D., & Muzskat, M. (2000). O homem de família: Conjugalidade e paternidade em camadas médias nos anos 90. In Anais do XXIV Encontro Anual da ANPOCS, Petrópolis, RJ. [ Links ]
Brito, L. M. T. (1996). Separação Conjugal e Conflitos pela Guarda de Filhos: a Psicologia junto ao contexto jurídico. Argumento, 1(7), 4-5. [ Links ]
Brito, L. M. T. (1999). De competências e convivências - caminhos da psicologia junto ao direito de família. Rio de Janeiro: Relume Dumará. [ Links ]
Bruno, D. D. (2002). Guarda Compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Família, 3(12), 27-39. [ Links ]
Carter, B., & Mcgoldrick, M. (1995). As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. Porto Alegre: Artes Médicas. [ Links ]
Castells, M. (2000). O Poder da Identidade. São Paulo: Paz e Terra. [ Links ]
Castro, L. R. F. (2001). A compreensão psicológica de ex-casais periciados em processos de disputa de guarda e regulamentação de visitas. Tese de Doutorado não publicada, Universidade de São Paulo. São Paulo, Brasil. [ Links ]
Cia, F., Williams, L. C. A., & Aiello, A. L. R. (2005). Influências paternas no desenvolvimento infantil: revisão da literatura. Psicologia Escolar e Educacional, 9(2), 225-233. [ Links ]
Cia, F., D'Affonseca, S. M., & Barham, E. J. (2004). A relação entre o envolvimento paterno e o desempenho acadêmico dos filhos. Paidéia, 14(29), 277-286. [ Links ]
Connell, R. (1995). Masculinities. Berkeley; Los Angeles: University of California Press. [ Links ]
Farr, R. M. (1999). As Raízes da Psicologia Social. (2ª ed.). Petrópolis: Vozes. [ Links ]
Felipe, S. S. R. (1997). A contribuição do Teste de Apercepção Infantil (CAT-A) e procedimento de desenhos da família com estórias (DF-E) na avaliação de crianças envolvidas em disputas judiciais. Dissertação de Mestrado. Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo. [ Links ]
Féres-Carneiro, T. (1992). Família e saúde mental. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 8(1), 485-493. [ Links ]
Figueiredo, L. C. M. (1986). Wundt e alguns impasses permanentes da Psicologia: uma proposta de interpretação. História da Psicologia, Série Cadernos Puc-SP, 23(1), 25- 49. [ Links ]
Fonseca, C. (1990). Crianças em circulação. Ciência Hoje, 11(66), 33-38. [ Links ]
Foucault, M. (1996). A verdade e as formas jurídicas. (2ª ed.). Rio de Janeiro: Nau. [ Links ]
França, F. (2004). Reflexões sobre psicologia jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia Teoria e Prática, 6(1), 73-80. [ Links ]
Grisard Filho, W. (2002). Guarda Compartilhada. (2ª ed.). São Paulo: Revista dos Tribunais. [ Links ]
Karras, D., & Berry, K. K. (1985). Custody evaluations: a critical review. Professional Psychology: Research and Practice, 16(1), 76-85. [ Links ]
Keilin, W. G., & Bloom, L. J. (1986). Child custody evaluation practices: a survey of experienced professionals. Professional Psychology: Research and Practice, 17, 338-346. [ Links ]
Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. [ Links ]
Lamb, M. (1982). Non traditional families: parenthood and child development. Hillsdale; New Jersey: London Lawrence Erlbaum Associates. [ Links ]
Lamb, M. (1986). The fathers role: Applied perspectives. New York: John Wiley. [ Links ]
Leite, E. O. (2003). Famílias Monoparentais - a situação jurídica de pais e mães solteiras, de pais e mães separadas e dos filhos na ruptura da vida conjugal. São Paulo: Revista dos Tribunais. [ Links ]
Lewis, C., & Dessen, M. A. (1999). O pai no contexto familiar. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 15(1), 9-16. [ Links ]
Nakamo, A. M. S., & Shimo, A. K. K. (1995). Espaço destinado ao homem nos cursos de orientação pré-natal. Femina, 23(7), 657-660. [ Links ]
Pereira, R. C. (1997). Direito de Família Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey. [ Links ]
Perucchi, J., Beirão, A. M., Butzke, A., & Butzke, M. P. (2005). Psicologia e Direito de Família: investigando os papéis sociais de pais e mães em processos pela guarda de filhos em divórcios. Caminhos, 5(1), 139-159. [ Links ]
Perucchi, J., & Beirão, A. M. (2007). Novos arranjos familiares: Paternidade, parentalidade e relações de gênero sob o olhar de mulheres chefes de família. Psicologia Clínica, 19(1), 57-69. [ Links ]
Perucchi, J. (2008). "Mater semper certa est, pater nunquan" O discurso jurídico como dispositivo de produção de paternidades. Tese de doutorado em Psicologia. Programa de Pós-graduação em psicologia. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis.
Ridenti, S. G. U. (1998). A desigualdade de gênero nas relações parentais: O exemplo da custódia dos filhos. In M. Arilha; S. G. U. Ridenti & B. Medrado (orgs.), Homens e masculinidades: outras palavras (p.163-184). São Paulo: ECOS/Editora 34. [ Links ]
Rivera, F. F., Martínez, D. S., Fernández, R. A., & Pérez, M. N. (2002). Psicología jurídica de la família: Intervención de casos de separação y divórcio. Barcelona: Cedecs. [ Links ]
Rovinski, S. L., & Elgues, G. Z. (1999). Avaliação psicológica na área forense: uso de técnicas e instrumentos. In Anais do III Congresso Ibero-americano de Psicologia jurídica (p. 361). São Paulo, Brasil: Universidade Presbiteriana Mackenzie. [ Links ]
Shine, S. (1995). Aplicações das técnicas de exame psicológico na área da justiça. Boletim de Psicologia, 15(1), 63-65. [ Links ]
Shine, S. (2002). Avaliação psicológica para determinação de guarda de criança: um estudo de Psicologia Jurídica. Dissertação de Mestrado não publicada. Programa de Pós-Graduação em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano, Universidade de São Paulo. São Paulo, Brasil. [ Links ]
Shine, S. (2003). A espada de Salomão: A Psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo. [ Links ]
Schneider, J. F., Trindade, E., Mello, A. M. A., & Barreto, M. L. (1997). A paternidade na perspectiva de um grupo de pais. Revista Gaúcha de Enfermagem, 18(2), 113-22. [ Links ]
Silva, M. T. A. (2000). O uso dos testes psicológicos no trabalho de perícia das varas da família e das sucessões do fórum João Mendes Jr. Boletim da Sociedade de Rorschach de São Paulo, 10, s/p. [ Links ]
Silva, D. M. P. (2006). Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo. [ Links ]
Stearns, P. (1990). Be a man! Males in modern society. New York: Holmes & Méier. [ Links ]
Sutter, C., & Bucher-Maluscke, J. S. N. F. (2008). Pais que cuidam dos filhos: A vivência masculina na paternidade participativa. Psico, 39(1), 74-82. [ Links ]
Vilela, J. B. (1979). Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 21(5), 401-409. [ Links ]
Trindade, Z. A., Andrade, C. A., & Souza, Q. J. (1997). Papéis parentais e representações da paternidade: a perspectiva do pai. Psico, 28(1), 207-222. [ Links ]
Wagner, A., Halpern, S. C., & Bornholdt, E. A. (1999). Configuração e estrutura familiar: Um estudo comparativo entre famílias originais e reconstituídas. Psico, 30(2), 63-73. [ Links ]
Wagner, A., Predebon, J., Mosmann, C., & Verza, F. (2005). Compartilhar tarefas? Papéis e funções de pai e mãe na família contemporânea. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 21(2), 181-186. [ Links ]
Endereço para correspondência:
R. Tom Fagundes, 70/402- Cascatinha
CEP: 36033-300 Juiz de Fora - Minas Gerais
E-mail: jperucchi@gmail.com
Recebido em Dezembro de 2010
Revisto em Março de 2010
Aceito em Abril de 2010
1 Um artigo publicado anteriormente (Perucchi & Beirão, 2007) chama a atenção para o crescente número de lares brasileiros chefiados por mulheres, configurando novos arranjos familiares, analisando como a responsabilidade destas mulheres em sustentar seus dependentes atravessa e produz efeitos em suas concepções acerca da paternidade.
2 A noção de "ciclo de vida da família" remete ao percurso dos casais através do tempo. O ciclo de vida familiar pode ser dividido em seis estágios: 1) jovens solteiros; 2) novo casal; 3) famílias com filhos pequenos; 4) famílias com filhos adolescentes; 5) lançando os filhos e seguindo em frente - o ninho vazio; e, finalmente, 6) famílias no estágio tardio de vida (Carter e McGoldrick, 1995).
3 Segundo Glossário de Termos Jurídicos da Procuradoria da República no Distrito Federal, Jurisprudência é o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.
4 A Lei nº 11.698/2008 estabelece a guarda compartilhada, sendo que, a nova redação do artigo 1.583, parágrafo 1º, do Código Civil, ao conceituar a guarda unilateral e a guarda compartilhada, diz ser esta a "responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".
5 Relatório encaminhado no ano de 2000, à sessão especial da Assembléia Geral das Nações Unidas "Mulher 2000: igualdade de gênero, desenvolvimento e paz para o século XXI" (Pequim + 5).
6 Nestes casos geralmente a guarda é decidida por inúmeras questões, algumas delas são: em função das circunstâncias da separação; relacionadas às causas desta; relacionadas à idade dos filhos; à condição sócio-econômica do genitor; às condições de saúde mental e física do genitor, etc.