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Gerais : Revista Interinstitucional de Psicologia

versão On-line ISSN 1983-8220

Gerais, Rev. Interinst. Psicol. vol.14 no.3 Belo Horizonte  2021  Epub 20-Jan-2025

https://doi.org/10.36298/gerais2021142e16924 

Artigo

Práticas Restaurativas: percepções sobre a experiência do MP/RS de transformação de conflitos e atores sociais

Restorative practices: perceptions about the experience of MP/RS of transformation of conflicts and social actors

1Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, Brasil. E-mail: ckoch@ucs.br

2Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, Brasil. E-mail: clarissepm@unisinos.br


Resumo

Os atos infracionais na escola perpassam seus muros e o judiciário retributivo. Com o declínio desse modelo punitivo, despontam as práticas restaurativas - meio de transformação dos conflitos. Este artigo propõe-se a estabelecer as bases teórico-legais dos constructos, bem como descrever as percepções e os dados apurados a partir do acompanhamento de um projeto do Ministério Público (MP) sobre violência escolar. Para tanto, destacaram-se os seguintes eixos: evolução legal protetiva - do ECA até a Res. 225/2016, que contempla as práticas restaurativas; delineamento de valores, princípios e procedimento das práticas; e o relato da experiência. Os resultados verificados nos instrumentos e num contexto diferenciado - projeto do MP de violência escolar - revelam um crescente envolvimento de jovens meninas em delitos e o fato de que as práticas se consubstanciam na corresponsabilização e no empoderamento de todos. Ao final, evidencia-se a ampliação do debate sobre esse novo paradigma dialogal.

Palavras-chave adolescentes em conflito com a lei; círculos de construção de paz; justiça restaurativa

Abstract

Offences at school affect multiple levels, going beyond its walls to retributive justice. The decline of this punitive model gives rise to restorative practices – a means of transforming conflicts. This study proposes to identify the theoretical-legal bases of the constructs and describe the perceptions and the data obtained from following a project of the Brazilian Public Ministry (MP) on school violence. For this purpose, the following axes were observed: legal evolution – from ECA to Res. 225/2016, which encompasses restorative practices; description of values, principles and procedures of practices; and the experience report. The results verified in the instruments and in a different context – project of the MP on school violence – reveal a growing involvement of young girls in crimes and that these practices are related to co-responsibility and the empowerment of all. The expansion of the debate on this new dialogic paradigm is made evident.

Keywords adolescents in conflict with the law; peacebuilding circles; restorative justice

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como referencial a proteção integral e as medidas socioeducativas, regulamentando os atos infracionais e as formas de responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei. O marco teórico desse Estatuto visa sanear antigas mazelas sociais envolvendo adolescentes e violência, bem como superar a histórica prática retributiva de privação da liberdade (Aguinsky & Capitão, 2008). Ocorre que, por vezes, essas medidas, a partir de um viés punitivo, respondem aos interesses ou ao clamor social, mas não promovem de forma efetiva a reflexão, a autonomia e a responsabilização do adolescente envolvido (Deboni & Oliveira, 2012). Para romper essa perspectiva, a justiça restaurativa surge como um novo paradigma criminológico, que pretende conciliar, transformar, reparar e acolher as expectativas das partes envolvidas no ato infracional.

Os princípios e os valores que embasam as práticas restaurativas evidenciam que esse modelo diferencia-se da dimensão retributiva acusatória, pois além de buscar um desfecho ou uma resposta diferenciada, faz uso de um procedimento que se atém aos sujeitos e ao entorno onde o conflito se instalou, concentrando-se nas relações humanas. A partir de uma perspectiva propositiva e transformadora, avalia o conflito não só como uma afronta ao Estado e aos seus conceitos tradicionais de crime – delito - mas, num primeiro momento, como um fato que causa prejuízos a um indivíduo – vítima (Konzen, 2012). E para a restauração das relações abaladas, é indispensável agregar interesses e esforços dos sujeitos – Estado – comunidade.

O emprego desse modelo na apuração dos atos infracionais humaniza os sujeitos atingidos pela infração, proporcionando maior coesão familiar e social, pela responsabilidade compartilhada, sem, contudo, deixar de verificar e aplicar as medidas legais nas apurações de atos infracionais que não comportam remissão (Aguinsky & Capitão, 2008; Konzen, 2012). As experiências e contribuições que a justiça restaurativa vem apresentando instigam à reflexão sobre essa nova forma de conduzir a apuração do ato infracional, dos sujeitos envolvidos, com atenção especial ao adolescente3 em conflito com a lei e sua unidade familiar, com o intento de ressignificar o conflito e suas consequências, a fim de recompor as relações familiares e sociais.

Este artigo tem como objetivo, num primeiro momento, estabelecer as bases teórico-legais dos constructos abordados e a forma como reverberam no adolescente e na sua família para, na sequência, descrever as percepções apuradas na observação de um projeto implementado pelo Ministério Público de uma cidade serrana gaúcha que viabilizou o emprego dos círculos de construção de paz em atos de violência escolar.

Do Estatuto da Criança e do Adolescente à Resolução 225/2016 e a Articulação - Aplicação das Práticas Restaurativas

A adolescência consiste num período crucial do desenvolvimento do sujeito, no qual são experienciadas importantes situações cognitivas, emocionais e até sociais que irão subsidiar hábitos e comportamentos, inclusive de conflito com a lei (Nardi & Dell’Aglio, 2012). Nesse período, o sujeito não só vivencia transformações físicas e psicológicas, mas fica mais receptivo e permeável às influências do meio, busca tornar-se independente dos pais, identificar-se mais com seus pares e explorar situações variadas, expondo-se, por vezes, à violência, seja como vítima ou como agressor. Entre essas condutas, há episódios que assumem mero caráter exploratório, como uma decorrência do meio. Contudo, algumas situações podem se tornar rotina e o impacto desse repertório de condutas pode acarretar consequências negativas tanto em nível individual, como familiar e social (Silveira, Maruschi e Bazon, 2012).

Silveira et al. (2012) constataram em estudo envolvendo 24 adolescentes - estudantes, dos quais 12 com boa adaptação social e 12 recrutados em audiência de apresentação ao Ministério Público de uma Comarca do interior de São Paulo pela prática de ato infracional - que a maior parte, isto é, 9 jovens envolvidos em ato infracional, apresentou impulsividade; 8 adolescentes não se sentiam submetidos ou constrangidos às regras ou às normas; 8 jovens faziam uso de bebidas e/ou substâncias nocivas de forma precoce, entre 10 e 13 anos; bem como 5 adolescentes não se sentiam culpados pelo envolvimento em brigas ou por terem lesionado alguém. Também foi observada a prática reiterada de condutas antissociais relatadas pelos adolescentes, evidenciando a consolidação de um histórico de ações que, por vezes, não foram encaminhadas à justiça. Esses dados corroboram o postulado por Gallo e Williams (2005), que esclarecem ser frequente associarem-se os adolescentes em conflito com a lei a jovens com problemas de comportamento, variando entre manifestações agressivas, impulsivas e de depressão e de retraimento. Conforme o estudo, esses comportamentos estariam associados ao Transtorno Disruptivo de Controle de Impulsos e da Conduta, conforme adaptação ao DSM-V. A vinculação a esses transtornos deve-se a um padrão persistente e repetitivo de comportamento hostil, desafiador na violação de normas/regras sociais ou a direitos alheios.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, no seu artigo 2º, considera-se adolescente o sujeito que tenha idade entre 12 e 18 anos e, amparado na política de proteção integral, ficará sujeito a medidas socioeducativas caso se envolva em atos infracionais, isto é, entre em conflito com a lei. As diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente são fruto da redemocratização do país, o que culminou com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, o qual instituiu que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direito, buscando romper com a pecha de controle e exclusão social (Alves, 2005).

Apesar das inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente e da sua diretriz básica – de proteção integral, amparada em uma linha socioeducativa – menos punitiva e mais reeducativa para os adolescentes envolvidos em atos infracionais, o ranço do passado persiste na forma de aplicação da lei e no tipo de medidas “educativas” a que são submetidos os adolescentes sub judice, pois ainda há instâncias do judiciário nas quais persiste a imposição da internação de adolescentes em situação de vulnerabilidade para “recuperação” (Carvalho & Weigert, 2012). As medidas socioeducativas (MSE) são aplicadas quando apuradas situações nas quais o comportamento do adolescente inimputável assume tipologia de crime ou contravenção penal. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível estabelecer como medidas socioeducativas (MSE) privativas de liberdade (art. 112, V, VI) a internação em estabelecimento educacional e o regime de semiliberdade. Como sanções restritivas de direito (art. 101, I a IV e, 112, I, III e IV), temos encaminhamento aos pais, orientação, apoio e acompanhamento, frequência em estabelecimento de ensino, inclusão em programa comunitário, bem como a possibilidade de advertências e prestação de serviços à comunidade, além da sanção pecuniária (art. 112, I) de reparação do dano.

Essas medidas – sanções elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ampliam o rol de alternativas socioeducativas, mas provocam um tensionamento no sistema jurídico: entre as formas de aplicação de medidas privativas de liberdade e a necessidade de implementação de alternativas desinstitucionalizantes adotadas nos atos decisórios, como resposta às práticas delitivas. Como meio de minimizar esse impasse, a partir de 1995 o Ministério Público passou a ter autonomia, conforme o fato, em conceder a remissão na fase pré-processual – antes do oferecimento da representação e, ao longo do feito, com o juiz, que poderá conferir a remissão, como meio de extinguir, excluir ou suspender o processo cumulado, ou não, com outra medida que não represente cerceamento de liberdade (art. 126 e parágrafo) (Carvalho & Weigert, 2012).

As críticas que se tecem às MSE e à necessidade de implementação de outras dinâmicas para a resolução dos conflitos amparam-se no fato de que essas sanções – MSE- deveriam a priori contemplar as circunstâncias que envolveram a infração, a realidade sociofamiliar do adolescente e, em especial, as medidas privativas de liberdade, que só poderiam ser empregadas em caráter excepcional, assumindo sua função socioeducativa, pedagógica e ressocializadora não retributiva (Ferrão, Santos & Dias, 2016).

Contudo, esses requisitos, por vezes, não são ventilados e aplicados, adotando-se as MSE privativas de liberdade como resposta estatal padrão, logo, retributiva ao adolescente que transgrediu a lei. Fato evidenciado pelas Unidades de Internação de adolescentes, constantemente superlotadas, o que inviabiliza o acesso aos direitos humanos dos adolescentes sob a responsabilidade do Estado. Conforme dados apresentados pelo Sinase – 2018, no país, entre as medidas aplicadas aos atos infracionais, 70% são de internação, o que significa 26.450 adolescentes internados em Entidades de Atendimento Socioeducativo. Em números, isso representa para o Rio Grande do Sul 1.348 internos distribuídos em 21 unidades de atendimento para meninos e 2 para meninas (Sinase, 2018).

Frente a esses dados soma-se ainda o descrédito no sistema, que não viabiliza meios para ressignificar a conduta delitiva, seja frente à carência de recursos de serviços de primeira necessidade – pessoal e coletiva, à falta de atendimento técnico, à parca oferta de atividades ocupacionais e profissionalizantes, seja pelo incipiente acompanhamento ao grupo familiar, ou seja, circunstâncias que inviabilizam qualquer tentativa de ação pedagógica de socioeducação (Sousa & Costa, 2012). Já no que tange à semiliberdade, depreende-se que, ao longo destes 28 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, vem ocorrendo uma limitada integração entre as medidas socioeducativas, a comunidade, as políticas públicas e os adolescentes.

Há uma tendência de maior aplicação de medidas de privação de liberdade do que de liberdade assistida, impondo o questionamento da “efetiva possibilidade de socioeducação sem tantas grades e muros” (Aguinsky & Capitão, 2008, p. 262). Nesse cenário, onde se busca romper com a aplicação de “medidas” de internação com suas sanções punitivas e de limitada resolutividade, surge a proposta da justiça restaurativa, que se constitui numa possibilidade de avanço nas diretrizes apresentadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo fato de estabelecer técnicas socioeducativas democráticas articuladas às redes de atendimento aos adolescentes.

A justiça restaurativa representa uma possibilidade concreta de participação individual e social, de acesso a direitos, de democratização no atendimento, de estímulo ao amplo diálogo, em local adequado, do respeito e da valoração das diferenças e, principalmente, por meio de um processo sociopedagógico, buscando-se apurar o dano, ouvir os responsáveis e considerar os prejudicados. Entende-se por justiça restaurativa um conceito mais amplo de justiça, que preconiza, por meio de práticas como os círculos restaurativos, uma estrutura alternativa para pensar a ofensa, o delito e a forma de se solucionar o conflito. Nessa prática, amplia-se o círculo de envolvidos no processo para além do judiciário e ofensor, incluindo a vítima e a comunidade onde estão inseridos (Salamso, 2016).

A justiça restaurativa está amparada em princípios que reconhecem que o crime vai além da violação e macula os relacionamentos interpessoais, o que acarreta obrigações, e cuja principal finalidade é corrigir o mal praticado, através de um processo inclusivo e cooperativo no qual todos os envolvidos – vítima, ofensor e comunidade – serão engajados na busca de uma decisão e no compromisso do seu cumprimento (Zher, 2012). Isso porque, ao contrário da estrutura jurisdicional criminal tradicional retributiva, focada preponderantemente na conduta que violou a norma, os preceitos da justiça restaurativa voltam-se aos sujeitos (vítima – ofensor), a sua autonomia e ao diálogo entre eles, promovendo espaços privilegiados de autoexpressão, protagonismo e engajamento de cada um dos envolvidos no ato, além do seu entorno social e familiar, na busca de alternativas de responsabilização e solução dos conflitos (Aguinsky & Capitão, 2008).

Ampliando e reconhecendo a efetividade dos preceitos das práticas restaurativas na execução de medidas socioeducativas, como garantia de direitos aos adolescentes em conflito com a lei, foi criado o Sistema Nacional Socioeducativo – Lei nº 12.594/2012. O Sinase propõe-se a acompanhar todos os trâmites – da apuração do ato infracional até o cumprimento das medidas adotadas -, buscando minimizar os impactos negativos no desenvolvimento do adolescente encaminhado ao sistema. Para tanto, há a indicação de preceitos restaurativos (art. 35, III4) na execução das medidas e na qualificação das intervenções junto ao adolescente, família e rede de apoio, como forma de tornar mais efetivas as políticas públicas de atendimento (Ferrão et al., 2016). É inegável o reconhecimento de que as práticas restaurativas previstas no Sinase viabilizam a inclusão social do adolescente e o reconhecimento de responsabilidades genuínas, como medidas de socioeducação.

Corroborando a implementação das medidas restaurativas contempladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Sinase, o Conselho Nacional de Justiça institui a Resolução nº 225/2016, que apresenta as diretrizes de uma Política Nacional de Justiça Restaurativa. A partir desse ato normativo garantem-se uma identidade de medidas e um refinamento de princípios e diretrizes básicas para a adoção dessas práticas. A Resolução, ao definir os procedimentos a serem adotados, legitimou o Poder Judiciário e a Sociedade para a adoção de uma nova dinâmica no sistema de justiça criminal que não se limita apenas aos aspectos individuais do conflito ou delito, mas passa a contemplar os aspectos comunitários, sociais e familiares do adolescente que podem ter contribuído para a prática delitiva.

Justiça Restaurativa: Princípios e Valores

A justiça restaurativa constitui-se em uma nova forma de resolução de conflitos. Ampara-se em procedimento que prioriza o consenso em que vítima, ofensor e entorno (comunidade e família) contribuem para a solução das mazelas decorrentes do ato infracional, a fim de reconstruir as relações sociais (Pinto, 2005).

Esse modelo é relativamente recente no Brasil e foi implementado para atender às demandas de atos infracionais envolvendo adolescentes e escolas através de projetos pilotos em 20055 (Tonche, 2014). Em outros países, a exemplo dos Estados Unidos (1974), Reino Unido (1980), Nova Zelândia (1989), (Froestad & Shearing, 2005), entre outros, esse modelo de solução de conflitos vem sendo empregado de longa data e, na década de 90, sua adoção foi ampliada e intensificada a partir do seu reconhecimento pela ONU e pela União Europeia, que validaram e recomendaram as Práticas Restaurativas para todos os países – vide Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 13/09/02 (Pinto, 2005).

O modelo restaurativo é dialético e informal e ocorre preferencialmente nos espaços onde o fato é experienciado, buscando restabelecer as “tramas” sociais, sem o rigorismo dos ritos processuais do judiciário. Conta com a intervenção de um facilitador que, amparado em técnicas conciliatórias e de transação, objetivará a elaboração em conjunto de um acordo que versará sobre as necessidades e os interesses das partes envolvidas e a comunidade em que está inserida, sem descurar das necessidades que a vítima apresenta e da ressocialização do adolescente (Pinto, 2005). E, mesmo que esse modelo possa abarcar uma ampla forma de práticas cooperadas para a resolução dos conflitos como mediação, reuniões comunitárias, círculos de construção de sentenças e encontros restaurativos com grupos familiares/rede (Tiveron, 2009), todos atendem, no seu cerne, a um conjunto de princípios e valores, pois, em “uma última análise, a Justiça Restaurativa oferece uma estrutura alternativa para pensar as ofensas” (Zehr, 2012, p. 15).

A partir da articulação desses princípios, ao longo do processo restaurativo é possível resgatar a relação rompida entre vítima e ofensor e restabelecer um convívio saudável na comunidade. Para tanto, faz-se necessário verificar se a demanda (ato infracional) e as partes se sentem encorajadas – consenso - a participar dos círculos. O facilitador deve primar por um espaço em que imperem a neutralidade e o sigilo. Ao conduzir o procedimento restaurativo, o facilitador deve propiciar um espaço inclusivo e cooperativo, a fim de verificar as necessidades que a vítima apresenta em decorrência do dano e de despertar no infrator a real dimensão do dano para, se possível, repará-lo, mas, principalmente, responsabilizar-se pelas consequências causadas pelo seu ato. É importante identificar e envolver a rede de apoio – comunidade e família - que restou afetada pelo ato infracional e que se envolverá com o cumprimento das medidas adotadas no círculo (Vitto, 2005).

Os princípios que subsidiam as práticas restaurativas precisam estar ancorados em valores que, mesmo subjacentes, devem ser o lastro das relações e práticas. Entre os valores apresentados por Tiveron (2009), destacam-se: respeito, cortesia, compromisso, solidariedade, sentimento comunitário, equilíbrio e paridade. Corroborando o rol de valores já apresentados, Marshall, Bayack & Bowen (2005) elencam como valores fundamentais: participação, honestidade, humildade, empatia, interconexão, responsabilidade, empoderamento e esperança.

Os valores são inseparáveis dos princípios que instrumentalizam as práticas restaurativas que visam sanear os problemas desencadeados pelo ato infracional, que se caracteriza como uma violação ao convívio social e a suas inter-relações. Para promover a reparação e a confiança, essa gama de valores e princípios são indispensáveis, pois vão envolver e comprometer todos na busca de uma resposta ao ato infracional muito mais concreta, interativa e próxima aos anseios da vítima, mais efetiva, reintegrativa e emancipatória para o adolescente, e democrática e inclusiva para a comunidade do que as respostas formais apresentadas pelo judiciário (Tiveron, 2009).

Os atores sociais envolvidos

A justiça restaurativa tem como fundamento teórico o protagonismo das partes que, de alguma forma, se envolvem com o conflito, em detrimento à monopolização do Estado - poder judiciário perpetrado pelo modelo retribucionista de imposição de uma decisão - sentença. Na justiça restaurativa, viabiliza-se um espaço neutro para as partes, auxiliadas por um facilitador, refletirem e, numa comunhão de esforços e interesses, vítima, adolescente em conflito com a lei, família e comunidade envolvidas na discussão alcançarem um resultado que atenda aos anseios de todos. Busca-se não só restabelecer as relações sociais rompidas pelo conflito, como também ater-se aos efeitos – danos desencadeados ou que permaneceram em decorrência do ato infracional (Tonche, 2014).

Entende-se por vítima, sob uma perspectiva de justiça restaurativa, quem experienciou o conflito e busca ser ouvido e ter seus direitos assistidos. Para tanto, a vítima tem amplo espaço para manifestar-se não como mero informante ou assistente do Ministério Público, como ocorre nos processos tradicionais, que, por vezes, desencadeiam um duplo processo de vitimização. No procedimento restaurativo a vítima acaba envolvida e suas considerações são reconhecidas, na medida em que auxiliam na compreensão das razões que ensejaram o delito e da forma como acabou envolvida nele (Tiveron, 2009).

Quanto aos adolescentes em conflito com a lei, ao longo das práticas restaurativas deixam de ser meros expectadores do processo, intervindo, expondo os fatos às razões que levaram ao envolvimento no ato infracional (Tiveron, 2009). Revelam as questões subjacentes (psíquicas, culturais e sociais) que permeiam sua vida e que, por vezes, levam ao cometimento de delitos (Salmaso, 2016). Amparados por familiares ou comunidade, avaliam as consequências dos seus atos, podendo compreender os impactos causados na vítima e no entorno, sentindo-se preparados para desculpar-se com todos e responsabilizar-se em reparar minimamente o dano. Por sentir-se parte do processo restaurativo, o adolescente, autor do ato infracional, tem a oportunidade de expor as adversidades que já experienciou, como abusos, vulnerabilidade e exclusão social e outros fatos que podem contribuir para a compreensão do envolvimento na prática delitiva (Tiveron, 2009).

Estimula-se a reflexão do adolescente sobre o ato infracional praticado, suas consequências e as responsabilidades que deverá assumir. Além disso, impõe–se a todos os envolvidos pela circunstância delito – vítima, família e sociedade - averiguar e identificar as mazelas pelas quais o adolescente atravessou e que, por vezes, o direcionaram para escolhas nada seguras e saudáveis, “emergindo, daí, a corresponsabilidade social, que deve ser assumida para fins de reintegrar o ofensor à sociedade, garantindo₹se lhe suporte para a reconstrução de sua história de vida, tudo de forma a promover reconexões humanas e sociais” (Salamso, 2016, p. 52).

No tocante à comunidade e à família, observa-se que o ato infracional afeta sensivelmente a sua ordem, seus valores e a confiança depositada em seus membros (Jaccoud, 2005). Como forma de resgate, as práticas restaurativas envolvem a comunidade e a família para, juntos ao adolescente, refletirem sobre a dinâmica das relações familiares e sociais, que podem desencadear condutas transgressoras e violentas, que impulsionam os adolescentes dessa unidade familiar e comunidade para comportamentos de risco ou conflitivos (Salmaso, 2016). Ao envolver família e entorno, provoca-se, minimamente, um espaço para reflexão das condutas e até dos valores, para promover mudanças em posturas que possam estimular o conflito, sem descurar do aporte destinado à vítima, à reparação do dano e à corresponsabilização na busca da resolutividade do conflito.

Diante desses elementos, princípios/valores e atores sociais, observa-se que a justiça restaurativa apresenta um modelo diferente da forma retributiva que o Estado vem adotando. No procedimento restaurativo, vítima, adolescente em conflito com a lei, sua família e comunidade reúnem-se para, através de uma relação dialógica, de reflexão-compreensão, somarem esforços para alcançar novas posturas e atitudes frente ao delito – conflito (Ferrão et al., 2016). Propõe-se viabilizar nesse espaço restaurativo uma experiência enriquecedora para o adolescente pelo fato de propiciar o desenvolvimento e o amadurecimento frente às suas necessidades psíquicas, sociais e até culturais, de vivenciar a responsabilidade, o empoderamento e até a empatia, ressignificando o papel de todos na comunidade (Salmaso, 2016).

Projeto MP /RS - Emprego de Medidas Restaurativas em Casos de Violência Escolar

A experiência que será narrada decorre da articulação dos fatores: violência infantojuvenil e adoção de política pública municipal com o intento de criar medidas mais efetivas no envolvimento da comunidade. No tocante à violência, em especial, no envolvimento de adolescentes em atos infracionais, deparamo-nos com um grave problema social que vem provocando um embate multidisciplinar para apresentar novas respostas, para além do recrudecimento penal, da multiplicação exponencial das ações e até da judicialização de políticas. Nesse contexto, surge a construção de redes e parcerias que envolvem o Ministério Público (MP), judiciário e sociedade civil, com o intento de promover projetos comunitários alicerçados no modelo restaurativo de resolução de conflitos (Veiga, 2012).

Nessa senda, o município de Caxias do Sul/RS, através da Lei nº 7.754 de 29/04/2014, instituiu o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, que tem como metas, mediante a integração interinstitucional, garantir a solução autocompositiva de conflitos, amparado em uma metodologia dialógica, empática e não persecutória, visando assegurar espaços neutros e seguros para a participação dos envolvidos na busca do empoderamento das partes em se responsabilizarem pela solução do conflito. Para tanto, é necessária a participação direta dos envolvidos, família, rede (escola, comunidade), a fim de reconstruir o tecido social e reestabelecer o senso de pertencimento e de comunidade.

Buscando operacionalizar essa política pública, em setembro de 2014 foi implementado pelo Ministério Público o Projeto de Atenção Especial à Violência Escolar, vinculado à Promotoria de Justiça Regional de Educação de Caxias do Sul, em parceria com a 3ª e 4ª Promotoria de Justiça Especializada, Juizado Regional da Infância e Juventude, Secretaria Municipal de Educação – 4º Conselho Regional de Educação (SMED / 4ª CRE), Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e Central de Pacificação Restaurativa da Infância e Juventude. Através de ações conjuntas, passou-se a intervir nos conflitos desencadeados nas escolas ou no seu entorno, em especial, quando os mecanismos empregados pela Escola e DPCA não produziram resultados frente aos delitos cometidos em âmbito escolar (Martini, Porchetto, Mourão, Balbinot, Ceccato & Machado, 2014).

Para tanto, os casos selecionados pela DPCA, notadamente de violência escolar de menor potencial ofensivo, são encaminhados ao Ministério Público, que agenda data para as partes envolvidas e seus responsáveis legais serem ouvidos. No horário estabelecido, as partes são recebidas pelos facilitadores da Central de Práticas Restaurativas da Infância e Juventude, que apresentam e propõem os Círculos Restaurativos.

As etapas do processo restaurativo envolvem os pré-círculos, círculos e o pós-círculo. Num primeiro momento, quando as partes concordam em participar – voluntariedade -, são oportunizados os pré-círculos, tanto para a vítima quanto para o infrator em momentos distintos. Nessa oportunidade, são esclarecidas as orientações de como a atividade é conduzida, os compromissos que os participantes assumem, o esclarecimento das condutas admitidas nesse momento, a fim de propiciar um espaço de fala, escuta sincera, autêntica e respeitosa, de forma neutra e segura, e com confidencialidade – salvo nas narrativas que envolvam fato delituoso (Pranis, 2010). Na sequência, com a anuência da vítima e do ofensor, é agendado um círculo, no qual os interessados podem vir acompanhados por familiares, e a rede de apoio para viabilizar meios dialogados e integrativos de resolução do conflito. Nesse momento, busca-se promover o reconhecimento do impacto dos danos, seja material ou simbólico, despertar a empatia, verificar as possibilidades de mitigar – reparar - as consequências dos atos, corresponsabilizar e empoderar infrator, família e rede, como forma de resolver o problema e resgatar o convívio em comunidade (Gomes & Graf, 2016).

À medida que os círculos são implementados, emergem formas diferenciadas de “rodas de diálogos” (Pranis, 2010, p. 29) para atender às mazelas apresentadas pelas partes envolvidas. Ao longo do projeto, foram realizados Círculos de Construção de Paz, uma forma de círculo de sentenciamento no qual vítima, ofensor, família e comunidade – escola, em parceria com o poder judiciário, estabelecem um momento diferenciado para elaborar o dano, suas consequências e estratégias para mitigar seus impactos tanto para a vítima como para o ofensor e a comunidade. Os envolvidos dialogam sobre: por que e como aconteceu o dano, quais as consequências do ato infracional para todos e quais as medidas para evitar que o fato se repita na vida dos envolvidos e na comunidade (Pranis, 2010).

No círculo, é elaborado um termo consensual estabelecendo as responsabilidades dos envolvidos, as formas reparatórias e, se necessário, a determinação de um pós-círculo para o acompanhamento do que foi deliberado. Outra forma de círculo empregado foi o Círculo Familiar, no qual tanto a vítima quanto o ofensor, em momentos distintos, reuniam-se com a sua unidade familiar e, se necessário, com a comunidade (Ferrão et al., 2016).

Essas formas de círculos permitem aos envolvidos, com a condução de um facilitador, discutir questões subjacentes que podem ter desencadeado a conduta delituosa, bem como os encoraja a se responsabilizar pelos efeitos do ato, buscando alternativas para minimizar as consequências do dano. Nesses encontros, há uma preocupação com as peculiaridades culturais, étnicas, religiosas e até econômicas, pois o espaço dos círculos tem como prioridade as partes externalizarem os fatos relevantes de sua vida que podem ter contribuído para o cometimento do delito. A intenção é oportunizar um espaço de escuta seguro para que as pessoas envolvidas falem sobre suas vivências e adversidades.

Observou-se que, dependendo da animosidade das partes envolvidas, os Círculos de Construção de Paz – envolvendo o adolescente em conflito com a lei e a vítima – poderiam ou não ocorrer, pois sempre se respeitou a voluntariedade das partes em participar. Nesses círculos, toda a rede de apoio participa, inclusive a escola onde o conflito se instaurou. Também foram oportunizados os Círculos Familiares, nos quais a vítima e a rede de apoio, ou o ofensor e a rede de apoio, em separado, reuniram-se com o facilitador, criando um espaço diferenciado para compreender as razões que levaram ao envolvimento no conflito.

Na data informada, as partes interessadas participam das práticas restaurativas, ora antes da audiência – momento em que se encaminha o Relatório ao MP informando se a demanda foi ou não superada no momento do círculo -, ora posteriormente à apresentação ao promotor de Justiça, momento em que o Parquet, se entendendo como necessário, oferece a remissão acompanhada ou não de MSE cumulada com a participação nos Círculos de Construção de Paz. Dessa forma, o projeto busca criar um espaço de consenso, corresponsabilização e conciliação entre as partes: adolescentes, familiares e professores que vivenciaram a violência escolar, a fim de restaurar os laços sociais rompidos, oportunizando um convívio escolar e social saudável (Martini, et al., 2014). Ao envolver diferentes atores sociais e até instituições como a escola nos círculos, possibilita-se compartilhar perspectivas distintas e soluções diferentes para a compreensão do mesmo fato – delito, promovendo a ampliação e a responsabilização coletiva para a transformação da realidade (Penido, Mumme & Rocha, 2016).

Relato da Experiência – Das práticas restaurativas no contexto de violência escolar - Projeto MP/RS

As percepções apuradas têm como contexto um espaço diferenciado, propiciado pelo “Projeto de atenção especial à violência escolar”. O relato decorre das observações e dos dados coletados a partir da pesquisa da tese de doutorado “Adolescentes em conflito com a lei no contexto das Práticas Restaurativas: Repercussões da coparentalidade e do conflito pais-filhos”, que seguiu o método explicativo e quantitativo. Esse estudo, que faz parte de uma pesquisa maior, foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética sob o Parecer 14/152 (CAAE:36888214.0.0000.5344) e autorizado pelo Poder Judiciário e pela Central de Práticas Restaurativas.

As informações dessa amostra foram apuradas nos seguintes períodos: 27/08/2015 a 15/12/2015; 06/09/2016 a 13/12/2016; 13/04/2017 a 31/05/17 e 16/10/2017 a 13/11/2017. A coleta apresenta intervalos ora pelas férias forenses, ora pela substituição dos promotores responsáveis pela Promotoria de Justiça Especializada.

O instrumento, formado por um questionário sociodemográfico e três escalas (conflito pais-filhos, coparentalidade para pais e adolescentes e comportamentos antissociais), foi aplicado pela pesquisadora, por vezes, antes da audiência com o promotor, ou ao seu término, quando a participação nos círculos era adotada como uma MSE. No momento dos pré-círculos, os adolescentes envolvidos em atos infracionais e seu(s) familiar(es) eram convidados a participar da pesquisa, circunstância na qual foram informados do teor da Tese, das implicações dos TCLEs que assinaram e da duração do preenchimento dos questionários, que eram autoaplicáveis. Ao longo da aplicação dos instrumentos, a pesquisadora esteve sempre presente em face das possíveis dúvidas e esclarecimentos.

No período compreendido entre agosto/2015 e novembro/2017, 124 adolescentes participaram da pesquisa, na qual obtiveram-se 62 questionários válidos. Ao avaliar a participação nas práticas restaurativas, identificou-se que 24 adolescentes e sua rede de apoio participaram dos Círculos de Construção de Paz, enquanto 7 optaram por círculos familiares. Nos demais casos, tanto os adolescentes quanto a sua unidade familiar e rede de apoio foram contatados. No entanto, os círculos não se realizaram pelo fato de os sujeitos envolvidos não se sentirem preparados ou não terem interesse e, ainda, pelo fato de as partes, mesmo tendo concordado, não comparecerem na data agendada. Apurou-se que, na realização desses 31 círculos, os valores empatia, respeito, responsabilidade e empoderamento foram constantes, de tal sorte que reverberaram na postura e na atitude dos adolescentes envolvidos, tanto no colocar-se na posição de vítima - ofensor, quanto ao perceberem os impactos do dano e da necessidade de contorná-lo ou mitigar seus efeitos, mobilizando a todos na busca de uma forma para transformar o conflito. Nesses momentos é que emergem a reflexão sobre o papel de cada um e as consequências do fato, como a assunção das responsabilidades desencadeadas não só em relação à vítima, comunidade, mas, também, ao próprio sujeito – ofensor. É também nesses encontros que se apuram as necessidades e as mazelas que perpassam a vida do ofensor, que podem desencadear as “escolhas” inadequadas, evidenciando aí a corresponsabilidade familiar e social, comprometendo todos na tarefa de ressignificar a história de vida.

Entre os 62 questionários válidos, verificou-se que 33 dos respondentes (52,4%) são do sexo feminino e 29 (46%) do sexo masculino. A idade média dos adolescentes em conflito com a lei é de 14,48 (dp=1,46) e, conforme o gênero, 14,45 (dp=1,52) de meninas e 14,52 (dp=1,43) de meninos.

Os atos infracionais mais recorrentes entre as meninas em conflito com a lei foram: lesões corporais (18), vias de fato (6), ameaças (4), desacatos (2), injúria (2) e (1) calúnia6. A partir dos dados apurados, observaram-se especificidades que rompem paradigmas apresentados em outras bases de dados (SINASE/2018, CNJ/2015 e Panorama Nacional/20127) e em debates teóricos (Borba, Lopes & Malfitano, 2015; Jimenez & Frasseto, 2015).

Nessa pesquisa, há um envolvimento maior de meninas, em detrimento dos dados apresentados pelo Sinase/2018, no qual expressivamente os meninos (1.311) cometeram mais atos infracionais e receberam MSE, enquanto só 37 meninas encontram-se cumprindo MSE (internação provisória, semiliberdade, em atendimento inicial ou internação – sanção). Ainda, contrapondo os dados apresentados pelo Sinase/2018, a faixa etária média dos adolescentes que cometem atos infracionais e submetidos à MSE – tendo como referência todo o Brasil - é de 57% entre 16 e 17 anos, enquanto os jovens entre 14 e 15 anos representam 17%. A partir dessa peculiaridade, do maior envolvimento de meninas e cada vez mais precoces em violência escolar, é possível contraditar a visão estereotipada de que meninos são mais propensos a se envolver tanto como autor e/ou vítima em atos infracionais, simplesmente por serem jovens adolescentes em condição de vulnerabilidade econômica, e por vezes sociofamiliar, “vivendo nas franjas das grandes metrópoles” (Jimenez & Frasseto, 2015, p. 405).

Outro aspecto que merece atenção é o fato de as meninas aptas a participarem das práticas restaurativas cometerem atos infracionais que atentam contra a integridade física de seus colegas, pois foi verificado um número maior de lesões corporais – 18 casos, em detrimento aos meninos – 14. Circunstância que se repete nas vias de fato, com 6 ocorrências envolvendo meninas, enquanto os meninos cometeram 4. Já quanto aos atos infracionais mais cometidos no RS, é possível destacar: roubo (677), homicídios (227), tráfico (98) e lesão corporal (7) (SINASE, 2018), informações que se repetem, de certa forma, em percentuais, nos dados de 2012 (Panorama Nacional), quando foram registrados na região sul 19% de homicídios, 27% de roubos, 31% de tráfico e 1% de lesão corporal. Dados muito semelhantes aos encontrados na pesquisa do CNJ (Mello & Bastos, 2015) entre as adolescentes internadas que se envolveram em 37 homicídios, 50 roubos, 13 latrocínios e nenhum registro de lesões corporais ou outros atos infracionais. Esses delitos arrolados nas bases de dados não foram identificados na pesquisa, tendo em vista que só fatos de menor potencial ofensivo, no âmbito escolar, foram encaminhados às Práticas Restaurativas.

A faixa de escolaridade corresponde a 43% de alunos do ensino fundamental e 17% do ensino médio. Desses percentuais, destaca-se que, entre as meninas, 68,8% estão no ensino fundamental e 31,3% no ensino médio. Em consonância com os dados do Sinase/18, observa-se uma concentração do cometimento dos atos infracionais realizados por meninas no RS nas séries finais do ensino fundamental – 6º ao 9º ano – com 50%, seguido de 25% das séries iniciais do ensino fundamental 1º ao 5º ano (Sinase, 2018). Percentuais semelhantes são encontrados na pesquisa do CNJ (Mello & Bastos, 2015), na qual 25% estavam entre o 1º e 5º ano, 50% entre o 6º e 9º ano e, como dado novo, 12,5% no ensino superior. Já nos dados apresentados pelo Panorama Nacional/2012, o grau de escolaridade no momento do ato infracional revelou que 34% estavam na 5ª série, 21% na 6ª série, 12% na 8ª série e 10% no ensino médio (sic). Circunstância que se repete nos dados pesquisados ao longo das práticas restaurativas, tendo em vista que, pelas bases de dados de 2012, 2015 e 2016, os atos infracionais concentram-se no período final do ensino fundamental, o que é relativamente proporcional à idade a partir de 15 anos. Na pesquisa apurou-se a idade média de 14,45 anos, evidenciando um envolvimento ainda mais precoce com os delitos, o que demanda novas estratégias de políticas educacionais objetivando suporte e maior acompanhamento para esses estudantes-adolescentes (Borba et al., 2015).

Quanto aos adolescentes e às relações que estabelecem com a sua unidade familiar, a pesquisa revelou que 69,4% dos adolescentes residem com a sua família nuclear, 19,4% residem com a mãe, 1,6% reside com o pai, 8,1% residem com mãe e padrasto e 1,6% com pai e madrasta. Verificando a base de Dados do Panorama Nacional/2012, observou-se, a respeito da coabitação familiar, que em âmbito nacional 43% residem ou estão sob os cuidados da mãe, 38% convivem em uma família nuclear, 4% foram criados pelo pai e 17% coabitam com seus avós (paternos ou maternos). Já contrapondo aos dados do CNJ (Mello & Bastos, 2015), a realidade é distinta conforme o relato das infratoras internas: seu responsável ou a coabitação antes da internação era com a mãe (4), com o pai (1), avós (2) e outros (1).

Depreende-se dos dados apurados que são meninas jovens, em média de 14,45 anos, com o ensino fundamental incompleto, que se envolvem cada vez mais cedo em práticas delitivas que atentam contra a integridade física de seus colegas de sala de aula. Meninas que apresentam uma configuração familiar com as figuras paterna e materna presentes, fato que vai de encontro a estudos que apontam que a relação entre jovens em conflito com a lei está associada a famílias monoparentais, em especial, sem a presença da figura paterna, sobrecarregando a mãe, tornando-a a única provedora econômica, moral, social e afetiva dos filhos (Dias, Arpini & Simon, 2011; Nardi, Jahn & Dell’Aglio, 2014).

Contudo, resta ainda destacar que esses adolescentes, em especial as meninas, de forma voluntária, aceitaram experienciar a dinâmica das práticas restaurativas, pois contabilizaram-se 15 adolescentes que participaram dos círculos, repensando e ressignificando, amparadas em uma rede de apoio, o que representou o delito, o envolvimento de todos e a necessidade de responsabilizar-se pelo que cometeu e pelo que assumiu como nova forma de conduta e convívio social.

Considerações Finais

O ordenamento jurídico processual penal e o sistema socioeducativo não vêm alcançando os efeitos almejados previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Sinase no intento de garantir a ressignificação e a redução do ato infracional e a reinserção do adolescente em sua unidade familiar, comunitária, buscando a pacificação social (Campos, 2012; Ferrão et al., 2016). Como uma alternativa a essa realidade, surge a Justiça Restaurativa como política pública com enfoque na atenção aos sujeitos diretamente envolvidos no delito. Nos círculos de construção de paz ou familiares, observou-se emergirem valores como empatia, respeito e responsabilidade entre as partes envolvidas, tendo presente que o ato infracional deflagra e externaliza situações complexas que impõem a revisão do papel e a contribuição de todos: infrator – vítima – família – comunidade e até escola.

Neste relato de experiência, apuraram-se não só dados que rompem paradigmas da violência infantojuvenil, pois se retratou a maior participação de meninas, com famílias nucleares e em crimes que atentam contra a integridade física, como também o emprego das práticas restaurativas se firmando como uma alternativa para transformar o devido processo penal em um meio mais eficiente, afeito à ressocialização, prevenção e humanização dos conflitos (Azevedo, 2016). Contudo, para a ampliação da implementação dessas práticas, entende-se que ainda há um longo percurso a ser trilhado para a sua plena efetivação, haja vista a adesão no programa em estudo, no qual, do total dos questionários válidos analisados, a metade dos respondentes compareceu aos círculos propostos. E essa situação traz a reflexão de que é indispensável estar atento à complexidade que envolve o emprego das práticas restaurativas, em especial, em nosso contexto social.

3O presente estudo tem como foco os adolescentes em conflito com a lei e as práticas restaurativas, mas compete informar que é possível estender essa dinâmica de solução de conflitos aos adultos, em especial nos casos previstos na Lei. 9.099/95 – considerados como crimes de menor potencial ofensivo, submetidos aos juizados especiais criminais (Salmaso, 2016).

4

Lei nº 12.594/ 2012

[...]

Art. 35 . A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: [...]

III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

5Nesse contexto, em meados de 2005, foram implementados três projetos-pilotos, dois dos quais envolvendo adolescentes em conflito com a lei, escola e comunidade em que estão inseridos (em Porto Alegre e São Caetano do Sul) e um projeto desenvolvido em Brasília para infratores adultos que praticaram crimes de menor potencial ofensivo e / ou contravenções penais (Ferrão, Santos, Dias, 2016; Tonche, 2014).

6Em dados gerais, foram apurados na pesquisa – 32 lesões corporais, 12 ameaças, 10 vias de fato, entre outros fatos.

7CNJ/ 2012- Panorama Nacional – A execução de Medidas Socioeducativas de Internação - Programa Justiça ao Jovem que tem como finalidade verificar a forma de cumprimento das MSE de internação impostas aos jovens em todo o país. Disponível em: http://www.cnj.jus.br|2012.

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Recebido: 05 de Julho de 2018; Aceito: 13 de Novembro de 2018

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