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Gerais : Revista Interinstitucional de Psicologia

versão On-line ISSN 1983-8220

Gerais, Rev. Interinst. Psicol. vol.16 no.3 Belo Horizonte  2023  Epub 20-Jan-2025

https://doi.org/10.36298/gerais202316e20374 

Artigo

Oficinas de Divórcio e Parentalidade: considerações sobre a nova política judiciária para famílias em litígio

Divorce and Parenting Workshops: Considerations on the New Judicial Policy for Families in Dispute

Isabel Weingärtner1 
http://orcid.org/0000-0002-7529-7174

Analicia Martins Sousa2 
http://orcid.org/0000-0002-3250-6984

1Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Brusque, Brasil. E-mail: isabel_weingartner@yahoo.com.br

2Psicóloga clínica e jurídica, doutora em Psicologia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. E-mail: analiciams@gmail.com


Resumo

O propósito do presente ensaio teórico é conhecer como vêm sendo realizadas as Oficinas de Divórcio e Parentalidade implementadas em Tribunais de Justiça do país com o objetivo de colaborar para a “harmonização e estabilização das relações familiares”. Para tanto, foi realizada revisão de estudos e documentos sobre o funcionamento dessas oficinas e também do material didático que serve de apoio a elas. Constatou-se que as oficinas estão alinhadas a uma perspectiva judicializante sobre as relações sociais. Isso ocorre não de modo autoritário ou impositivo, mas por meio de enunciados prescritivos, de cunho terapêutico e pseudocientífico. Diferentemente da proposta de tais oficinas, entende-se que espaços dialógicos e reflexivos sobre divórcio deveriam ocorrer em âmbito mais amplo das políticas públicas, às quais pais, mães e filhos poderiam recorrer a qualquer tempo. Provavelmente, assim, se evitaria a intensificação e o prolongamento dos litígios conjugais no Judiciário.

Palavras-chave Oficinas de divórcio; Família pós-divórcio; Judicialização

Abstract

This theoretical essay aims to understand how the Divorce and Parenting Workshops implemented in Brazilian Courts of Justice have contributed to the “harmonization and stabilization of family relationships.” Studies and documents on the functioning of these workshops and the didactic material that supports them were reviewed. The workshops are aligned with a judicializing perspective of social relations, not in an authoritarian or imposing way, but with prescriptive, therapeutic and pseudoscientific statements. Unlike the proposal of these workshops, dialogic and reflective spaces on divorce should take place in the broader context of public policies, to which fathers, mothers, and children can turn at any time. This would probably prevent the intensification and prolongation of marital disputes in the judiciary.

Keywords Divorce Workshops; Post-Divorce Family; Judicialization

Apesar de significativas mudanças legais no que tange ao direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, ocorridas nas primeiras décadas deste século no Brasil, ainda hoje se multiplicam e se embaraçam demandas de ordem relacional, emocional e judicial envolvendo o fim da conjugalidade e a disputa pela guarda dos filhos. Chama atenção também o fato de que, embora tenham se tornado comuns no campo social discursos favoráveis à mediação extrajudicial e/ou parajudicial, a lide processual em circunstâncias como aquela permanece marcada por ataques, ofensas e desqualificações mútuas entre as partes, as quais têm como objetivo ganhar a causa (leia-se filhos). Desse modo, a racionalidade que se impõe àquelas famílias contribui, muitas vezes, para intensificar os conflitos relacionais preexistentes, prejudicando, assim, a função parental e, em última análise, o melhor interesse dos filhos, o qual pais e mães separados, juntamente com seus representantes legais, acreditam estar defendendo.

Diante desse cenário, Tribunais de Justiça do país vêm adotando práticas alternativas de resolução dos conflitos familiares como parte de novas políticas judiciárias. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018) recomendou aos Tribunais a implementação da Oficina de Divórcio e Parentalidade, a qual tem como objetivo colaborar para a “harmonização e estabilização das relações familiares”, especialmente no pós­divórcio.

Considerando a complexidade dos conflitos familiares, o modo como é conduzido o processo judicial de disputa de guarda de filhos e a necessidade de se indagar sobre o alcance ou os reais efeitos da nova política judiciária para as famílias em litígio, o presente ensaio teórico tem como objetivo conhecer como vêm sendo realizadas as Oficinas de Divórcio e Parentalidade. Estima-se que, com isso, se possa fomentar discussões sobre tais políticas, bem como sobre a importância da intervenção profissional qualificada em famílias em conflito que buscam o Judiciário, como forma de se favorecer o convívio de crianças e adolescentes com ambos os pais após o fim do casamento. Para tanto, foi realizada revisão de estudos e documentos sobre o funcionamento dessas oficinas e do material didático que serve de apoio a elas, qual seja: a Cartilha do divórcio para os pais (CNJ, 2015a), a Cartilha do divórcio para os filhos adolescentes (CNJ, 2015b) e o Gibi Turminha do Enzo (CNJ, 2015c). Com vistas a uma abordagem crítica do assunto em tela, o presente estudo baseou-se em estudos sobre famílias na contemporaneidade, divórcio e guarda de filhos e judicialização.

Famílias, leis e litígios

É necessário reconhecer que vivemos em uma sociedade bastante dinâmica. No século XX, observamos intensas transformações no campo social que contribuíram para alterar as relações no interior das famílias, levando a uma maior valorização das individualidades.

Gois e Oliveira (2019) apontam ter sido especialmente na segunda metade do século XX que as transformações na família se operaram de forma mais intensa, podendo ser observadas, principalmente, a partir do aumento das novas organizações familiares e das relações estabelecidas entre seus membros. No âmbito dessa discussão, Gueiros (2002, p. 109) explica que:

O casamento e as famílias sofreram influências das mudanças sociais mais gerais e, principalmente, do movimento feminista, e nas últimas três décadas do século passado observa-se, no que se refere ao casamento, uma tendência para o debate/embate de questões como: relações de gênero; redefinição de papéis masculinos e femininos; papéis públicos e privados; comportamento sexual definido segundo o sexo; constituição da mulher como indivíduo e construção da individualidade e da identidade pessoal.

Esse cenário de intensas transformações sobre a instituição família foi de tal ordem que levou estudiosos a se questionarem sobre a sua manutenção e permanência. A esse respeito, Rapizo (2013, p. 74) sintetiza:

Há cenários mais pessimistas, que consideram o fim ou mesmo a destruição da família e outros mais conciliatórios, que enxergam, em meio às turbulências, a manutenção da família como oásis para o homem pós-moderno ou ainda um locus do aprendizado de novas formas de solidariedade, intimidade e desenvolvimento entre si.

Em que pesem as mudanças que se abateram sobre a instituição família, a realidade social demonstra que ela continuou sendo valorizada e almejada por muitos. Uma das justificativas para isso pode ser a de que a família passou a ser percebida como o espaço de afirmação das individualidades (Sarti, 2000). Esse dado teve importantes implicações especialmente sobre as relações conjugais que, marcadas em parte pela mudança de status social da mulher, passaram a rejeitar “qualquer tipo de dependência, visto como ameaça” (Rapizo, 2013, p. 53). Na avaliação de Szymanski (2002, p. 9), um possível resultado disso, na atualidade, é o “aumento da monoparentalidade (predominantemente feminina) e da taxa de divórcios e recasamentos, com a consequente recomposição do casal”.

Essas transformações ocorridas na esfera familiar contribuíram ainda para mudanças em âmbito legal, ou melhor, para a elaboração de novas leis e a modificação de algumas já existentes, ligadas particularmente ao Direito de Família. Nesse sentido, pode-se citar a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro. Nessa lei, registram-se inovações como maior igualdade entre o casal na sociedade conjugal. Essa igualdade também se estende às relação entre os genitores e seus filhos, uma vez que as alterações ocorridas no referido Código também estabeleceram o poder familiar compartilhado, em detrimento do exercício do tradicional pátrio poder (Pimentel, 2002).

Apesar dos avanços registrados no novo Código Civil, nas situações de divórcio em que pais e mães em desacordo buscam o Judiciário para a determinação da guarda dos filhos, as decisões judiciais ainda hoje concedem majoritariamente a guarda unilateral à mãe. Provavelmente isso se explica por valores tradicionais em relação aos gêneros, à paternidade e à maternidade que, a despeito das mudanças no campo social, ainda hoje associam e valorizam especialmente a figura materna nos cuidados infantis (Badinter, 1985; Goyeneche, 2016). Particularmente nas últimas décadas do século XX esse cenário contribuiu para o descontentamento de muitos pais que se viam excluídos da convivência dos filhos e de uma maior participação em decisões importantes na sua vida. Com isso, a partir da organização e mobilização de associações de pais separados, compostas em grande parte por genitores não residentes, foi sancionada a Lei n. 11.698/2008, que instituiu a modalidade de guarda compartilhada no Brasil, equiparando os direitos e deveres de pais e mães separados sobre os filhos (Sousa & Brito, 2011).

A referida lei, contudo, não teria sido suficiente para sanar os impasses entre o ex-casal acerca da guarda dos filhos. Logo em seguida à aprovação da referida lei, aquelas mesmas associações de pais separados se dedicaram à elaboração de um novo Projeto de Lei, que visava à punição da chamada alienação parental (AP). Dada a rápida promoção do assunto no campo social e jurídico, em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei n. 12.318, que define a conduta de AP como interferência na formação psicológica de crianças e adolescentes, por parte do adulto responsável pela guarda, para que repudiem o genitor não residente, prejudicando assim a manutenção dos vínculos com este (Sousa & Brito, 2011). Apesar de argumentos em contrário, pesquisa realizada sobre a jurisprudência demonstra que a Lei da Alienação Parental vem servindo efetivamente para incrementar a lide processual, sendo todo tipo de comportamento e atitude interpretados por um ou ambos os pais como formas de AP (Sousa, 2019).

Ao que tudo indica, a promoção alcançada pelo tema AP no campo social e sua célere assimilação pela razão jurídica colocaram em segundo plano os debates necessários sobre a guarda compartilhada. Com isso, os impasses e desentendimentos sobre tal instituto, identificados em pesquisa conduzida por Brito e Gonsalves (2013), levaram posteriormente à modificação da Lei n. 11.698/2008 por meio da Lei n.13.058/2014, a qual define a expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação.

Embora se reconheça o mérito das leis citadas anteriormente como tentativas no sentido de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, o dia a dia dos profissionais que atuam no âmbito do Judiciário e o conteúdo dos processos judiciais levam a crer que a normativa infraconstitucional não tem sido suficiente para sanar questões familiares, por vezes complexas, que desembocam nas Varas de Família em busca de resolução. Como observa Brito (2002, p. 437), muitas vezes nesse contexto promove-se uma “encenação sobre competências e depreciações de comportamentos e atitudes”, no intuito de se ganhar a causa, ou melhor, a guarda unilateral dos filhos. Além disso, é necessário reconhecer que “a decisão judicial, por vezes, não é capaz de alcançar os reais interesses das partes, apenas limitando-se à subsunção legal. Portanto, resta insatisfatória, dificultando seu cumprimento e, ainda, produzindo mais impasses” (Brito & Silva, 2017, p. 29).

Provavelmente por conta disso vêm sendo implementadas, no âmbito do Judiciário, algumas práticas com as famílias em litígio, as quais visam à superação de dificuldades que podem surgir devido ao rompimento conjugal e, por vezes, causam prejuízos às relações parentais. Nesse sentido, destacam-se as chamadas Oficinas de Parentalidade ou Oficinas de Divórcio e Parentalidade, consideradas por alguns como uma inovação da política judiciária.

As oficinas de divórcio e parentalidade

A realização das Oficinas de Divórcio e Parentalidade consta na Recomendação n. 050/2014 do CNJ como uma “política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares nos termos dos vídeos e das apresentações disponibilizados no site da Conciliação do CNJ”.

Vale registrar que programas com enfoque semelhante também são desenvolvidos em países como Canadá e Estados Unidos (Brito & Silva, 2017; Martins, 2018). No Brasil, as oficinas voltadas à família pós-divórcio começaram a ser implementadas em 2013 (Cordeiro, 2013), a partir de experiência inicial, realizada por uma juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (Brito & Silva, 2017). O público-alvo dessas oficinas são pais, mães, filhos e outros adultos responsáveis que vivenciam dificuldades no exercício dos papéis parentais após o rompimento conjugal e ainda precisam lidar com os desdobramentos judiciais deste.

A demanda por políticas públicas voltadas às famílias que vivenciam o divórcio tem sido apontada por pesquisas realizadas ao longo do tempo com pais e mães separados (Brito, 2008; Rapizo, 2013; Wallerstein & Kelly, 1998), os quais se queixam de dificuldades e dúvidas quanto à reorganização da convivência familiar e outras questões decorrentes do divórcio, que, muitas vezes, não são resolvidas durante a audiência judicial. Portanto, a princípio, iniciativas como a Oficina de Divórcio e Parentalidade podem ser percebidas como uma forma de responder a demandas como aquela. Contudo, no contexto brasileiro, chama atenção a ausência de diálogo de tais iniciativas com os resultados de pesquisas desenvolvidas no país sobre divórcio e guarda de filhos. E, ainda, o fato de que são qualificadas como inovadoras (e premiadas) as ações de juristas voltadas a problemáticas que são em realidade de âmbito social. Com isso, indaga-se se o papel dos gestores responsáveis pela execução das políticas públicas não estaria sendo aos poucos ocupado por representantes do Judiciário.

Desperta atenção, também, os termos nos quais são definidas as oficinas, denotando a tentativa de aplicação de certo modelo idealizado ou de terapêutica sobre os comportamentos dos membros da família. Conforme o Regulamento para Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CNJ, 2018, p. 1):

A Oficina de Divórcio e Parentalidade, consiste em programa educacional, multidisciplinar e preventivo, sem fins lucrativos, com o intuito de harmonizar e de estabilizar as relações familiares, especialmente, na fase de transição oriunda do rompimento da relação conjugal que gerou filhos.

Quanto aos objetivos das oficinas, listados no art. 4º do Regulamento, percebe-se um viés psicopedagógico, comportamental e adaptativo. Para ilustrar, pode-se citar:

I - Ofertar instrumentos de adaptação à transição familiar para as famílias que enfrentam conflitos relacionados à extinção da conjugalidade; [...] VII - induzir os pais ao desenvolvimento de habilidades, qualidades e conhecimentos para a criação de ambiente saudável de remodelação da família; VIII - transmitir mensagem de esperança e encorajamento aos seus participantes e demonstrar que a finalização de uma relação conjugal conflitiva levará, a longo prazo, à melhora do vínculo parental entre pais e filhos, bastando, para tanto, a reconstrução da relação com diálogo e respeito mútuo. (CNJ, 2018, pp. 1-2).

Em que pesem prováveis boas intenções por trás de tais objetivos, não se pode olvidar o fato de que, ainda hoje, perdura certa racionalidade jurídica marcadamente essencialista e dicotômica, a qual apreende como litígio os conflitos relacionais, as dificuldades e as questões emocionais de pais e mães separados que buscam as Varas de Família. Em outros termos, os genitores passam a ser percebidos como adequados/inadequados, bons/maus, culpado/vítima, ganhador/perdedor etc. Certamente, são conhecidas as práticas de medição e conciliação existentes atualmente em Tribunais de Justiça de todo o país. Contudo, considerando a realidade dos processos litigiosos em andamento nas Varas de Família e a ausência de pesquisas científicas rigorosas que demonstrem, por exemplo, os efeitos em longo prazo da mediação sobre as relações familiares no pós-divórcio, fica-se com a impressão de que certas práticas consideradas inovadoras logo perdem força e dão lugar a outras, promovendo, ou melhor, projetando, assim, a imagem (de inovação) do Judiciário no campo social.

Para que os objetivos das oficinas, listados anteriormente, sejam alcançados, foi elaborado material de apoio pelo CNJ para ser utilizado pelos expositores, bem como distribuídos aos participantes (Gois & Oliveira, 2019). Conforme art. 13 do Regulamento (CNJ, 2018, p. 6), “As oficinas de Divórcio e Parentalidade serão ministradas com base em material pedagógico desenvolvido pelo Comitê Gestor da Conciliação”.

Em busca desse material na página eletrônica do CNJ, foram encontrados os seguintes itens para download: Cartilha do Divórcio para os Pais (CNJ, 2015a), dividida nos tópicos: 1. Divórcio. 2. O que os pais podem fazer para ajudar seus filhos. 3. Alienação parental. 4. Palavras finais para os pais. 5. Carta de direitos das crianças e dos adolescentes cujos pais não convivem. 6. Os 20 pedidos dos filhos de pais separados. 7. Conceitos legais. Cartilha do Divórcio para os Filhos Adolescentes (CNJ, 2015b), dividida nos tópicos: 1. O que está acontecendo. 2. Prosseguindo com a sua vida. 3. Estratégias. 4. Relacionamento saudável × relacionamento nocivo. 5. Lei. 6. Perguntas e respostas. 7. Palavras finais. Gibi Turminha do Enzo (CNJ, 2015c), em formato de revista em quadrinhos, retratando a experiência de uma criança que vivencia o rompimento da união de seus pais.

Também na página eletrônica do CNJ, cabe citar, é disponibilizado curso a distância, voltado para pais e mães que vivenciam o divórcio, denominado Oficina de Pais e Mães On-line (CNJ, s/d), o qual é composto por cinco módulos e materiais complementares.

No que diz respeito ao funcionamento das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, conforme revisão da literatura (Julião & Lima, 2016; Kuss, 2017; Martins, 2018), verifica-se que estas vêm sendo realizadas de diferentes formas nos Tribunais de Justiça do país.

Conforme descreve Martins (2018, p. 282), sobre oficina implementada em Camboriú, no estado de Santa Catarina, no ano de 2017,

[a oficina] preferencialmente, ocorre no início do processo, e antecede a audiência de conciliação prevista nos artigos 334 e 695, do Código de Processo Civil e assim, permite-se que as partes cheguem à audiência, com a consciência da pacificação e entendimento familiar, portanto, mais propensas ao diálogo.

Ainda no estado de Santa Catarina, na Comarca de ltajaí, segundo Kuss (2017), a oficina está vinculada ao Serviço de Mediação Familiar e ocorre antes da participação das partes nas sessões de mediação, em uma única sessão, com duração de, aproximadamente, quatro horas, sendo realizada pela equipe do Serviço de Mediação Familiar e por estagiários de diferentes áreas de formação.

Em Uberaba, no estado de Minas Gerais, a oficina foi implementada por iniciativa do Ministério Público, em parceria com a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, ocorrendo nas dependências da Universidade, sendo conduzida por profissionais de diferentes áreas de conhecimento e por estagiários da unidade de ensino, que, na execução do programa, são tidos como voluntários (Silva et al., 2015).

Tal metodologia, ao que parece, encontra respaldo no Regulamento para Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CNJ, 2018), segundo o qual não há exigência de formação acadêmica específica. De acordo com o art. 7° do referido documento, os requisitos para participar do curso de formação de expositores são: “I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - ser selecionado pelo Nupemec, por instituição indicada por ele ou pelo Cejusc, a critério daquele; III - ter habilidade docente e conhecimento de trabalhos com grupos” (CNJ, 2018, p. 4). No que tange à capacitação dos expositores, esta é realizada por meio de curso composto de duas partes: uma teórica, com carga horária mínima de 12 horas, que pode ser feita de forma presencial ou telepresencial; e outra parte prática, realizada durante a condução da oficina pelo expositor em formação (CNJ, 2018).

Por certo, a capacitação do expositor por meio de um curso on-line (de curta duração), sem a exigência de formação acadêmica específica, aliada à determinação de regime de trabalho voluntário, pode representar para o Judiciário a redução de gastos para a realização das referidas oficinas. Mas, se por um lado essas medidas podem atender aos anseios dos Tribunais de Justiça e (supostamente) da sociedade quanto ao enxugamento da máquina pública, por outro lado causam preocupação. Compreende-se que os profissionais que lidam em seu cotidiano com questões complexas acerca das famílias na contemporaneidade e dos conflitos relacionais devem estar em constante capacitação, de modo a não aderirem à “repetição espontânea de certos costumes e valores internalizados e consolidados por meio de sua formação moral, anterior à formação profissional” (Barroco & Terra, 2012, p. 73). Em outros termos, a qualificação profissional e acadêmica dos condutores das oficinas pode contribuir para a superação de certo senso comum em torno de questões que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos, bem como para a promoção de reflexões e construção de recursos com as famílias, auxiliando-as na superação de seus impasses.

Apesar do reconhecido empenho das instituições do Sistema de Justiça, que por meio das Oficinas de Divórcio e Parentalidade buscam a “harmonização e a estabilização das relações familiares no pós­divórcio”, compreende-se que é necessário maior aprofundamento e reflexão crítica acerca do modo como essas práticas vêm sendo realizadas no âmbito do Judiciário e de suas repercussões na vida das pessoas atendidas. Cabe indagar se essas práticas têm servido efetivamente para a construção de recursos pessoais e formas de relações entre os membros da família que contribuam para a garantia e manutenção do direito à convivência de crianças e adolescentes ou se representam mais um prolongamento da judicialização sobre as relações familiares. Esse questionamento aponta, sem dúvida, para a necessidade de realização de estudos sistemáticos e longitudinais que acompanhem as famílias que participaram das referidas oficinas. Por ora, considerando-se a delimitação do presente ensaio, é apresentado o material didático que serve de apoio a elas, acompanhado de algumas problematizações.

“Harmonização das relações” ou judicialização?

Nas cartilhas que servem como material de apoio às Oficinas de Divórcio e Parentalidade, são citados diversos aspectos que permeiam o desenlace conjugal e a reorganização da família diante do divórcio. Desperta atenção nesse material certa modelização, ou melhor, recomendações de comportamentos ou estilos de vida, considerados “adequados” a esse contexto e que devem ser adotados pelos membros do grupo familiar. Para ilustrar, destaca-se, na Cartilha do Divórcio para os Pais, o entendimento de que “a família e todos seus membros precisam adequar suas condutas à nova formatação da família após a profunda mudança na relação dos pais que o divórcio acarreta” (CNJ, 2015a, p. 7). Assim, de modo a minimizar reações consideradas típicas no pós-divórcio, orienta a cartilha:

Estabeleça rotinas diárias constantes que incluam uma programação diária previsível de onde a criança estará e quem tomará conta dela; Faça tudo o que estiver ao seu alcance para minimizar a hostilidade entre você e o outro pai, especialmente na presença de seu filho. Trate o/a ex com respeito na frente da criança e evite explosões. (CNJ, 2015a, p. 21).

Encontra-se também naquela cartilha aconselhamento sobre o modo como pais e mães separados devem conduzir a vida pessoal: “Os pais devem aprender com cada processo doloroso que enfrentam na vida para evitar repetições de estratégias inadequadas em situações futuras”, por isso “aprenda sobre você mesmo antes de começar a namorar novamente” (CNJ, 2015a, p. 31).

Mais além, na cartilha e no gibi dirigidos aos filhos, encontram-se ainda orientações sobre os sentimentos que podem se manifestar no pós-divórcio (raiva, ansiedade, tristeza, alívio etc.) e indicações sobre o modo como se deve lidar com eles (praticar exercícios físicos, ouvir música, conversar com amigos ou pessoas de confiança etc.) (CNJ, 2015b; 2015c). O referido material passa ainda a ideia de que, com a separação dos pais, progressivamente tudo ficará bem. Como é afirmado no Gibi Turminha do Enzo (CNJ, 2015c, p. 11), “pode até demorar um pouco de tempo, mas isso pode trazer coisas bem legais, como: se seus pais brigavam muito quando viviam juntos, agora, separados, não vão mais brigar tanto quanto antes”. Enunciados como esse, contudo, divergem dos resultados de pesquisas, que demonstram que desavenças entre o ex-casal podem até mesmo aumentar com o rompimento conjugal e, com isso, durar por vários anos (Brito, 2008; Rapizo, 2013; Wallerstein & Kelly, 1998).

Partindo de uma espécie de classificação, ou seja, de uma visão normativa sobre os relacionamentos, a Cartilha do Divórcio para os Filhos alerta ainda sobre comportamentos que caracterizariam aqueles como saudáveis ou nocivos: “É importante que você saiba a diferença entre relacionamento saudável e relacionamento nocivo, para que você não se envolva neste ou, se já se envolveu, para que dele se liberte e seja feliz” (CNJ, 2015b, p. 41). Tais determinações quanto à felicidade pessoal alcançam também a vivência dos filhos sobre o divórcio dos pais. A cartilha e o gibi dedicados aos filhos associam diretamente o modo como estes vivenciaram tal evento em suas vidas e a possibilidade de um futuro saudável e feliz.

Nesse viés, a infelicidade dos filhos do divórcio, assim como possíveis vicissitudes que venham a enfrentar ao longo de suas vidas, em uma perspectiva determinista, condenatória e moralizante, também seriam resultado do modo como o ex-casal deu fim à conjugalidade, ou, ainda, como se deram as relações parentais no pós-divórcio. Isso pode ser observado em enunciados como o que consta na Cartilha do Divórcio para os Pais, segundo a qual filhos que crescem sem vínculo positivo com o pai têm mais chances de cometer delitos e exibir

[...] sentimentos de rejeição, indisciplina, abandono dos estudos, mais abuso infantil, gravidez precoce, envolvimento com drogas, prostituição, problemas com as autoridades, participação em gangues de rua, violência, prática de crimes, suicídios, marginalização, emprego precário, pobreza e recorrência ao seguro desemprego. (CNJ, 2015a, p. 80).

Certamente, entendimentos como os supramencionados não levam em consideração a dinâmica e a rapidez com que a realidade social e as relações humanas se transformam na contemporaneidade (Bauman, 2004). E mais, que a felicidade dos filhos do divórcio não está adstrita a essa experiência. Como reflete Freire (2010), sobre o imperativo de ser feliz hoje, a compreensão sobre a noção de felicidade deve considerá-la em seus aspectos multidimensionais.

Não é exagero afirmar que as prescrições encontradas nos manuais revisados se assemelham àquelas encontradas nos populares manuais de autoajuda, os quais ensinam as pessoas a conduzirem suas vidas e a resolverem problemas pessoais, financeiros, relacionais etc., independentemente do contexto sócio-histórico em que se encontram. Além disso, aquelas prescrições deixam ver certo intento terapêutico, ou seja, orientam cada um a se voltar sobre si mesmo e a trabalhar suas questões emocionais e psicológicas, a despeito das instituições, das leis, dos valores, das normas e das crenças sociais que estão interligadas ao contexto do rompimento conjugal e à guarda de filhos.

Compartilha-se do entendimento de Oliveira e Brito (2016) de que o desenvolvimento de competências parentais consideradas adequadas, normais, corretas e saudáveis nos materiais que servem de apoio àquelas oficinas pode ser uma forma implícita de controle social que se impõe sobre os que recorrem ao Judiciário na busca pela resolução de seus impasses. Ademais, compreende-se que no material mencionado são negligenciadas as particularidades, as dificuldades e os recursos de cada família diante do divórcio, impondo sobre elas certo padrão de comportamento, mais uma vez, tido como adequado.

Cabe ressaltar, também, que no conteúdo do material revisado não se identificam reflexões sobre as representações que ainda hoje vigoram no campo social sobre a maternidade e a paternidade e seguem influenciando o modo como as pessoas percebem e dão sentido aos comportamentos e às relações familiares no pós-divórcio. Como exemplo, pode-se citar o entendimento de que cabe às mães cuidar e educar os filhos, enquanto os pais são percebidos unicamente como provedores (Schneebeli & Menandro, 2014).

Além disso, em alguns trechos das cartilhas, percebe-se que, embora seja reconhecida a existência de diferentes arranjos familiares na atualidade, ao mesmo tempo parece se reafirmar determinado modelo considerado em nossa sociedade como normal ou como padrão a ser seguido por todos. Na Cartilha do Divórcio para os Pais, por exemplo, afirma-se que a família “sofreu mudanças ao longo dos anos diante de alterações culturais, sociais e econômicas” e que hoje é possível identificar diversos arranjos familiares na sociedade (CNJ, 2015a, p. 11). Contudo, o foco parece ser a manutenção da concepção de família nuclear que, supostamente, garantiria uma vida exitosa aos filhos, como se apreende no fragmento: “E como uma família, você e seu/sua ex deverão se unir para alcançar o mesmo objetivo: que seus filhos cresçam saudáveis e felizes!” (CNJ, 2015a, p. 12). Ainda quanto a essa questão, também se percebe no Gibi Turminha do Enzo (CNJ, 2015c), certo predomínio do modelo tradicional de família nuclear no desenvolvimento da história, que retrata questões vividas pelo personagem principal, o menino Enzo, diante da separação do pai e da mãe.

Os aspectos apresentados anteriormente sugerem, portanto, que ainda hoje as práticas judiciárias permanecem valorizando determinado padrão ou modelo de família, relegando os demais a um patamar secundário (Fonseca, 1995; Gueiros, 2002; Szymanski, 2002).

Na revisão do material, identifica-se também constante menção ao direito à convivência familiar dos filhos do divórcio, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei .8.069/1990). Nesse sentido, na Cartilha do Divórcio para os Pais, há a recomendação de que “é necessária a consciência de que a parentalidade não termina ou diminui após o divórcio, havendo a necessidade de continuidade e estabilidade das relações afetivas das crianças e dos adolescentes como pai e a mãe”(CNJ, 2015a, p.15). Contudo, percebe-se que não é dada maior importância à preservação dos vínculos comunitários de crianças e adolescentes no pós-divórcio como forma de minimizar os efeitos das mudanças provocadas pela reorganização da família.

Ainda quanto ao conteúdo daquele material, cabe chamar atenção para a possibilidade de interpretações equivocadas que venham a associar comportamentos e relações, considerados “inadequados”, às famílias monoparentais chefiadas por mulheres, por exemplo, sem a devida análise sobre os aspectos socioeconômicos que as envolvem. Ou seja, no exame da questão é fundamental se considerar a inserção no mundo do trabalho, as condições habitacionais, o acesso à saúde, à educação e aos espaços de lazer e cultura, por exemplo. Sem tal amplitude de análise, pode-se reforçar o preconceito e a estigmatização sobre tais famílias, como comentado em estudo sobre violência doméstica realizado por Cardoso (2019).

Diante dos aspectos observados anteriormente, concorda-se com a reflexão de Gois e Oliveira (2019, pp. 42-43) sobre o material de apoio utilizado nas Oficinas de Divórcio e Parentalidade:

Sentimos falta de conteúdos que se reportem mais às dimensões sociais das relações familiares em contexto de separação, divórcio e disputa dos filhos, tais como a construção social da paternidade, maternidade, do gênero, o descompasso entre as mudanças legais e a vivência das famílias, a importância para os filhos da pertença social e da convivência com ambos os ramos familiares, a desigualdade entre homem e mulher na sociedade, na família, no trabalho e como tais questões se reproduzem na criação dos filhos.

Outro ponto que merece destaque é a quantidade de informações no material revisado, com menções à alienação parental, a metodologias facilitadoras de comunicação, aos estágios do divórcio, aos prejuízos relacionados ao conflito, entre outros temas. Percebe-se ainda que, além de serem em alguma medida repetitivas, as cartilhas também reduzem a complexidade das questões abordadas. Na Cartilha do Divórcio para os Filhos Adolescentes (CNJ, 2015b), por exemplo, a expressão “Não é sua culpa” aparece seis vezes ao longo do conteúdo, e no Gibi Turminha do Enzo (CNJ, 2015c) algo similar ocorre quatro vezes. Isso pode indicar certa insistência sobre a ideia de que, se a/o adolescente não é a/o culpada/o pelo divórcio, alguém deve ser, possivelmente seu pai ou sua mãe. A repetição de tal expressão sinaliza, de certa forma, “desconsideração por parte de quem [a] publica com a questão afetiva e emocional, que envolve as crianças e os adolescentes no trato com seus pais” (Cardoso, 2019, p. 92), já que a culpa pelo fim do casamento pode ser atribuída a ambos os pais, ou àquele com quem os filhos têm forte vínculo afetivo.

De modo semelhante ao que foi observado por Cardoso (2019) em cartilhas sobre violência doméstica, verifica-se, no material de apoio às Oficinas de Divórcio e Parentalidade, verdadeira “miscelânea de informações” que, ao “tentar simplificar o tema a ponto de reduzir sua complexidade, acaba revelando algumas inconsistências significativas” (Cardoso, 2019, p. 90).

Apesar da gama de informações disponível nas cartilhas revisadas, o tempo de duração da Oficina de Divórcio e Parentalidade, conforme diversos autores (Julião & Lima, 2016; Kuss, 2017), é de quatro horas, em um único encontro presencial, podendo estender-se um pouco mais para quem participa também da Oficina de Pais e Mães On-line (CNJ, s/d). Tal metodologia, com reduzida carga horária, sugere que parte do conteúdo do material de apoio deve ser apreendida por pais, mães e filhos sem a possibilidade de discussão e reflexão com os expositores e outros participantes. Esse dado, ao que parece, vai ao encontro de outras práticas discursivas no âmbito do Judiciário na atualidade. Nesse sentido, são de conhecimento argumentos na defesa da celeridade processual, amplamente divulgada como um dos elementos que devem compor a modernização do Sistema de Justiça. Por outro lado, não se pode negar que, com essa limitação de encontros das oficinas, se favorece um grande número de famílias com precárias condições financeiras, assim como pessoas que enfrentam dificuldades de liberação de seus trabalhos para irem aos encontros.

Apesar dessas questões, também se deve observar que o público das oficinas apresenta diferentes faixas etárias, classes sociais, níveis de escolaridade, bem como vivências e representações sobre o divórcio, por exemplo. Assim, considerando o curto período de tempo em que elas são realizadas, é pertinente indagar se a nova política judiciária possibilita de fato um espaço de diálogo no qual se possam trabalhar questões apontadas pelos participantes ou, ainda, as suas vivências sobre o divórcio e a guarda dos filhos.

Certamente se reconhece o mérito da atual política judiciária para as famílias em litígio, na busca pela “harmonização das relações”, porém entende-se que seus reais alcances ou sua efetividade na garantia e manutenção da convivência familiar no pós-divórcio ainda carecem de demonstração empírica, como já apontado.

No mesmo rumo da discussão empreendida por Oliveira e Brito (2016, p. 160), acrescenta-se que a aplicação irrestrita dessa política, sem se considerar aspectos relativos a gênero, classe social e raça, por exemplo, pode servir basicamente como forma de judicialização, “retroalimentado a demanda por mais mecanismos regulatórios que exacerbam os atuais modos de gestão e controle da vida por parte do Estado”, ou ainda modulando a percepção sobre as relações sociais. Como explica Rifiotis (2012, p. 18), a judicialização das relações sociais pode ser compreendida como

um conjunto de processos que envolvem práticas e valores que reinterpretam relações sociais tidas com problemáticas a partir de um viés normativo, por vezes criminalizante, e sempre estigmatizante, contido na figura dos direitos e deveres regulados por uma instância de Estado.

Cabe ressaltar que a importância de políticas voltadas às famílias pós-divórcio tem sido apontada há pelo menos duas décadas no Brasil. Em pesquisas sobre rompimento conjugal e disputa de guarda de filhos, Brito (2002) percebeu a necessidade de serviços disponíveis no campo social que tivessem o intuito de garantir o exercício das funções paterna e materna no pós-divórcio. Nas palavras da estudiosa, “políticas públicas e legislações que se preocupem em não afastar os genitores dos filhos devem ser implementadas, facilitando inclusive a estruturação de programas que auxiliem os pais no cumprimento da guarda conjunta após a separação” (Brito, 2002, p.446). Também nesse rumo, recentemente Alves, Arpini e Cúnico (2015, p. 931), em estudo sobre guarda compartilhada, constataram a importância “da construção de espaços que promovam o diálogo acerca das relações familiares na separação, possibilitando que os conflitos conjugais não tenham tanta repercussão no exercício da parentalidade”.

Sobre as possibilidades de construção de tais espaços, Rapizo (2013) chama a atenção para o trabalho coletivo, realizado em grupos, sinalizando que este pode trazer resultados positivos para o exercício parental no pós-divórcio. A autora ensina que

Famílias, casais e separações, temas de nosso cotidiano, também podem ter inúmeras descrições e através da conversação adquirir espaços múltiplos e originais. A possibilidade de espaços de conversas sobre divórcio pode gerar mais recursos para as pessoas que vivem essa situação em suas vidas. (Rapizo, 2013, p. 319).

Diante do exposto, entende-se que a discussão sobre o exercício parental na sociedade contemporânea, em espaços como aqueles supramencionados, deveria ser anterior à judicialização das problemáticas familiares, contribuindo, assim, para que pais e mães assumam o lugar de responsáveis por suas decisões e pela manutenção das relações parentais no pós­divórcio. Além disso, compartilhando do entendimento de Brito (2012, p. 574),

talvez o melhor momento para se recorrer à chamada cultura de paz não seja quando os processos chegam ao judiciário. Contrariamente, deve-se colaborar para que essas demandas não sejam direcionadas para esse poder e para que políticas públicas sejam acionadas por outras instituições, evitando-se que se instaurem conflitos judiciais.

Seguindo ainda o pensamento dessa autora, ressalta-se a importância da formulação e implementação de políticas públicas que assegurem a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (Brasil, 2006). Nesse sentido, pode-se citar programas que tenham como foco o exercício parental, atuando na prevenção quanto à ruptura dos vínculos construídos por crianças e adolescentes com seus pais e, consequentemente, com as famílias extensas e à comunidade. Tais programas devem alcançar não só as famílias que vivenciaram o divórcio, mas todas aquelas em que pais, mães e filhos se deparam com dificuldades e conflitos de toda ordem na convivência familiar. Desse modo, provavelmente se contribuiria para diminuir o número de demandas endereçadas aos Fóruns e Tribunais de Justiça e, consequentemente, a judicialização das relações e conflitos familiares.

Considerações finais

A revisão crítica e fundamentada sobre as Oficinas de Divórcio e Parentalidade possibilitou notar que a proposta preventiva e educativa, com vistas à “harmonização e estabilização das relações familiares” no pós-divórcio, integra-se a uma perspectiva judicializante sobre as relações sociais, na qual, cabe ressaltar, os sujeitos são apreendidos a partir das categorias de culpado/inocente ou réu/autor.

Mais além, na revisão dos estudos sobre aquelas oficinas e do material didático que serve de apoio a elas, pôde-se perceber que essa nova política judiciária para as famílias em litígio está calcada na visão de controle do Estado, especificamente do Judiciário, sobre as relações, a conduta, a felicidade e o modos de viver dos sujeitos. Isso é feito não de modo autoritário ou impositivo, mas por meio de enunciados prescritivos, de cunho terapêutico, pseudocientífico, como uma espécie de receita (simples e rápida) para o pós-divórcio − como alguns parecem esperar na contemporaneidade fluida.

É fundamental, portanto, que sejam realizados estudos empíricos e longitudinais para se identificar as reais contribuições daquelas oficinas na vida das pessoas atendidas, já que até o momento ela parece ser realizada basicamente por meio de discursos que exaltam as “inovações” do Judiciário ou alinhados à racionalidade jurídica.

Diferentemente das Oficinas de Divórcio e Parentalidade que parecem pretender, em âmbito jurídico, uma ação terapêutica sobre as relações e condutas, entende-se que programas relativos a espaços dialógicos e reflexivos (Rapizo, 2013), por exemplo, devem ocorrer no âmbito do Poder Executivo (CFP, 2019). Ou seja, por meio de políticas públicas, regulamentadas em leis que permitam a pais e mães se reconhecer como atores ativos na transformação das relações familiares no pós-divórcio, para além de determinações quanto aos direitos e deveres atinentes ao poder familiar. Entende-se ainda que esses serviços devem ser perenes e ter como facilitadores profissionais capacitados, aos quais pais, mães e filhos possam recorrer a qualquer tempo. Provavelmente com isso se reduziria a produção de demandas para o Judiciário; dito de outro modo, se evitaria a transformação dos conflitos relacionais, pela racionalidade jurídica, em litígios conjugais, os quais, não raro, perduram por muitos anos, causando ainda mais sofrimento a todos os envolvidos.

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Recebido: 16 de Abril de 2020; Aceito: 17 de Fevereiro de 2021

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