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Journal of Human Growth and Development

versão impressa ISSN 0104-1282versão On-line ISSN 2175-3598

Resumo

MESSETTI, Paulo André Stein  e  DALLARI, Dalmo de Abreu. Dignidade humana à luz da Constituição, dos Direitos Humanos e da bioética. J. Hum. Growth Dev. [online]. 2018, vol.28, n.3, pp. 283-289. ISSN 0104-1282.  http://dx.doi.org/10.7322/jhgd.152176.

INTRODUÇÃO: A dignidade humana, cunhada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), é uma expressão de solidariedade social, que deve cimentar as relações entre as pessoas. A dignidade humana é a base de todos os direitos, como liberdade, igualdade, justiça e paz no mundo, e no Brasil, a dignidade humana foi considerada um pilar fundamental da ordem constitucional pós-1988 do país. OBJETIVO: Este artigo busca uma investigação mais profunda sobre a natureza social da dignidade humana e sua definição ao longo do tempo. MÉTODO: Trata-se de uma pesquisa exploratória que visa revelar os conceitos de "dignidade humana", "bioética", "direitos humanos" e "constituição". Após descrever a evolução conceitual da dignidade humana e os fatos relevantes para sua formação conceitual na história mundial - como padrão normativo e norma jurídica -, abordamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), a Declaração de Helsinque (DH/1964), a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH/2005) e a definição adotada na Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB/ 1988). O estudo foi realizado sem limitação temporal e incluiu uma revisão de livros referenciados, doutrinas jurídicas, bem como artigos e livros no banco de dados SciELO. RESULTADOS E DISCUSSÃO: As conclusões ratificam que a dignidade humana é o fundamento de todos os direitos, incluindo os de liberdade, igualdade, justiça e paz no mundo, e deve também orientar os direitos e deveres da regulação social. A dignidade humana passou de um critério de poder atribuído à posição social dos indivíduos para um valor do direito à liberdade, que agora ultrapassa o direito à liberdade e é a base da democracia constitucional moderna, que possibilita a realização da solidariedade, bem como o dever e propósito do Estado e da comunidade. A vontade do sujeito, da sociedade, da ciência e do Estado, bem como as regras de dominação e regulação, devem ter um limite na dignidade humana, e essa não é apenas um direito fundamental no sentido da Constituição, devendo prevalecer sobre a vontade exclusiva da ciência, do Estado e da sociedade. Portanto, nas decisões de poder e na realização de possíveis inovações da ciência envolvendo seres humanos exige-se a consideração explícita do respeito e da promoção da dignidade humana. CONCLUSÃO: A dignidade humana é ponto consagrado no direito constitucional brasileiro, assim como na bioética e nos direitos humanos e constitui todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Não é apenas uma regra de autonomia e liberdade, trata-se de preceito obrigatório e inderrogável na tomada de decisões de poder, verdadeiro fundamento principal do Estado democrático de direito.

Palavras-chave : dignidade humana; bioética; direitos humanos; constituição.

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