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Boletim de Psicologia

Print version ISSN 0006-5943

Bol. psicol vol.62 no.137 São Paulo Dec. 2012

 

ARTIGOS ORIGINAIS

 

Psicologia e mediação familiar em um núcleo de assistência judiciária**

 

Psychology and family mediation in a core of judicial assistance

 

 

Sabrina Baiana Cúnico*; Borian Mônica Arpini; Caroline de Oliveira Mozzaquatro; Milena Leite Silva; Maria Ester Toaldo Bopp

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) -Santa Maria - RS - Brasil

 

 


RESUMO

O estudo foi realizado em um Núcleo de Práticas Judiciárias de uma instituição federal de ensino superior e teve como objetivo caracterizar a demanda atendida pelo serviço de Psicologia no local. A pesquisa foi de caráter quantitativo, realizada por meio de análise documental. Os resultados apontam que, no período em estudo, as mulheres foram as que mais procuraram o local com o propósito de buscar auxílio para a resolução de conflitos familiares; a maior demanda foi a de pensão alimentícia, contudo queixas relacionadas à guarda, visitação dos filhos, separação e dissolução de união estável também estiveram presentes. Destaca-se o serviço de Psicologia e a prática da mediação como alternativas para resolução de conflitos familiares, sobretudo quando se está diante da dissolução da união conjugal.

Palavras-chave: Família; Psicologia; mediação familiar.


ABSTRACT

The study was conducted at the center of legal practices in a federal institution of higher education and it aimed to characterize the user's demand met by the Psychology department at the institution. The research was quantitative, conducted through documental analysis. The results indicate that, during the period under study, women would look more often for the service to seek help to solve family conflicts; being alimony their greater demand. However, complaints related to custody, visitation, separation and dissolution of stable unions were also in attendance. The department of Psychology and the practice of mediation are emphasized as alternatives for solving family conflicts, especially when facing the dissolution of the conjugal union.

Key words: Family; Psychology; family mediation.


 

 

INTRODUÇÃO

A articulação entre a Psicologia e o Direito é um desafio que tem se concretizado no Núcleo de Assistência Judiciária, local onde este estudo foi realizado. Pode-se afirmar que um dos desafios da interlocução entre esses dois campos de saber se relaciona à compreensão dos aspectos subjetivos presentes nos conflitos familiares que envolvem separação/divórcio, guarda dos filhos, visitação e pensão alimentícia. Por conta disso, entende-se que a presença do serviço de Psicologia no âmbito jurídico é de suma importância.

A prática da Psicologia Jurídica, embora já tenha uma trajetória importante, só recentemente, em 2001, foi reconhecida como uma especialidade em Psicologia e a produção científica na área tem aumentado de forma expressiva nos últimos anos. Este estudo é resultado desse crescimento e do reconhecimento da importância da articulação entre a Psicologia, o Direito e o Serviço Social na resolução de situações que envolvem conflitos familiares e, portanto, onde se encontram presentes aspectos subjetivos.

O reconhecimento das profundas alterações sociais e da complexidade das relações familiares exige estudos acerca da dinâmica familiar e das relações pais-filhos, hoje um desafio a enfrentar. As frequentes dissoluções matrimoniais, assim como as diferentes organizações da família, constituindo-se famílias monoparentais ou recompostas, fomentam a necessidade de estudos acerca da dinâmica dessas relações, assim como o desenvolvimento de estratégias e técnicas que permitam minimizar os conflitos e sofrimentos decorrentes de separações, perdas e rupturas nas relações familiares.

Entende-se, baseados em Sarti (2004), que a família é um mundo de relações e que o atendimento a esta apresenta aos profissionais esse complexo relacional com toda a sua carga afetiva, suas significações e seus conflitos. Trabalhar com famílias se constitui, portanto, num grande desafio. Sendo assim, a articulação de saberes busca superar o olhar individualizado ao sujeito para operar neste universo de relações, quem sabe contribuindo para resgatar a saúde no contexto familiar.

As primeiras demandas à Psicologia Jurídica foram ditadas pelo Direito e em algumas situações fizeram proliferar práticas de controle social que pertencem exclusivamente à Justiça. Neste sentido, autores como Teixeira e Belém (1999) referem que o fato do psicólogo jurídico trabalhar com o "não dito" reforçaria aquilo que já está presente no imaginário popular de que as instituições jurídicas possuem o controle total do sujeito.

Aos poucos, porém, entendeu-se que a Psicologia poderia galgar novos lugares em sua articulação com o Direito, lugares estes que estivessem mais amplamente conectados ao exercício da profissão por meio da busca da compreensão de cada grupo familiar, assim como das dificuldades enfrentadas por cada membro, promovendo uma reflexão crítica da atuação dos psicólogos nesse contexto (Brito, 1999).

É nesse ínterim que as atividades do psicólogo no campo jurídico vão se ampliando para as Varas de Justiça, para os Conselhos Tutelares, para o atendimento de pessoas envolvidas com situações de violência (tanto vítimas quanto autores), articulando-se dessa forma a serviços de atendimento especializados, abrigos e prisões. Ao desconstruir lugares já instituídos de adolescente "infrator", pai ou mãe "negligente", "abusador", "marginal", criança ou adolescente "abusado" e tantos outros termos que acabam tornando-se "sobrenomes" (Teixeira e Belém, 1999) é possível realizar uma prática realmente inovadora que agiliza os processos, mas que também acolhe os sentimentos.

Brito (2005) compreende que, hoje, o exercício da Psicologia nas diversas instituições em que está inserida não se restringe somente à elaboração de laudos e relatórios ou identificação de patologias, não desconsiderando a importância e a contribuição destes procedimentos a determinados estudos. A autora ainda aponta para a necessidade de que os profissionais, a partir da sua especialidade, possam responder sobre o valor de sua intervenção junto ao Sistema Judiciário, desmistificando a visão de trabalho de cunho estritamente exploratório e pericial.

Atualmente, de acordo com Silva (2009), é possível dizer que o trabalho tanto de psicólogos quanto de operadores do Direito está voltado para o sujeito em sua totalidade, "através da busca de unificação das ações no âmbito do judiciário, buscando abordar as situações jurídicas em sua integralidade, ou seja, ressituando as pessoas envolvidas nos processos jurídicos à posição central do litígio" (p. 31). Para unificar as ações é necessário, entre outras posturas, aproximar as ciências.

Na realidade, a ciência se faz mais por aproximações do que por isolamentos e, segundo Trindade (2004), Psicologia e Direito precisam relacionar-se já que ambos tratam da conduta humana: "O comportamento humano não é nada mais que um objeto de estudo, sendo concebido que um mesmo objeto pode ser apropriado por vários saberes simultaneamente, em diferentes perspectivas, sem com isso esgotar-se epistemologicamente" (p. 22).

Sousa e Samis (2008) atentam para a importância do reconhecimento e da preservação dos limites e especificidades da Psicologia e do Direito, para que haja uma interligação efetiva entre esses dois campos de saber. Não se trata, portanto, de uma ação para igualar os discursos, mas sim destacar as singularidades de cada um e promover uma intervenção mais eficaz e mais adequada às necessidades da família.

Segundo Brito (1999), todo o Direito, ou grande parte dele, está impregnado de componentes psicológicos, o que justifica a colaboração da Psicologia com o propósito de obtenção de eficácia jurídica. A autora ainda afirma que grande parte das questões jurídicas encontra-se entrelaçada a problemas emocionais.

O fazer do psicólogo é, justamente, atingir uma demanda que necessita ser ouvida além dos fatos, ou seja, pessoas que precisam ter seus sentimentos acolhidos, pois, quando buscam um terceiro para resolver suas questões, é sinal de que não conseguiram fazê-lo privadamente e que precisam do auxílio do Estado-Juiz para solucionar seu conflito (Estrougo, 2002). O Estado não consegue corresponder a todas as expectativas sociais e assume um papel apenas regulador na maior parte dos casos. Regular as situações é fundamental, porém não é suficiente, principalmente em situações relacionadas ao Direito de Família (Silva, 2009).

Nos embates jurídicos, pode-se observar a confluência de problemáticas sociais, emocionais e legais que fazem com que as pessoas se entreguem a processos que, em grande parte, acentuam as adversidades entre os envolvidos. Buscar resolver essas situações somente pela via jurídica pode impedir a verdadeira resolução do conflito, trazendo como resultado apenas um vencedor da disputa (Muszkat, 2003).

A resolução do processo jurídico pode não implicar na resolução do processo psicológico, pois, de acordo com Trindade (2004), os processos jurídicos e psicológicos não começam e terminam ao mesmo tempo, por mais que sejam coimplicados: há possibilidade da sentença que põe fim ao processo judicial não finalizar o processo psicológico presente, o qual pode ter iniciado bem antes da ação jurídica. Uma das consequências dessa falta de sincronia entre o processo jurídico e o psicológico pode ser o não cumprimento de sentenças judiciais pelas partes, também motivado pela falta de entendimento das mesmas, o que acaba gerando novas ações litigiosas (Pini, 2003).

Segundo Pini (2003), juristas e doutrinadores reconhecem que o Direito Processual vai além de um conjunto de atos sistemáticos, por isso se preocupam com a qualidade da prestação da jurisdição e assim passam a apoiar a entrada da Psicologia como uma forma auxiliar na resolução de conflitos. Psicologia e Direito enriquecem-se mutuamente e juntos caminham para atingir o objetivo último de todas as ciências humanas: diminuir o sofrimento humano.

Quando se pensa nas pessoas que solicitam os serviços de assistência judiciária, sendo a maioria de baixa renda, deve-se lembrar que estas possuem condições sociais que as arrastam para o trabalho informal, o qual traz ganhos insatisfatórios, além de instabilidade. Esta instabilidade pode repercutir nas relações familiares, pois estas famílias poderão encontrar dificuldades na organização da vida doméstica e dos espaços privados, o que pode representar uma fonte de conflitos (Muszkat, 2003).

É no interior dessa realidade de problemáticas sociais, emocionais e legais que as famílias se entregam a processos que, em sua maioria, acentuam as adversidades entre os envolvidos, em que uma parte procura provar que a situação da outra é inferior, que suas condições são desfavoráveis e adversas, desqualificando aquele que, em função de o casamento ter gerado filhos, continuará sendo pai/mãe (Silva, 2009). O divórcio visa romper o vínculo matrimonial, mas não tem o intuito de cortar os laços familiares (Chaves e Maciel, 2005).

É possível que questões afetivas de diferentes ordens fiquem escondidas no decorrer dos processos jurídicos. Segundo Marodin e Breitman (2002), nem sempre os profissionais encontram-se capacitados a admitir e falar sobre as questões afetivas que estão encobertas e que podem motivar o processo jurídico. Porém, as autoras pontuam que o silenciamento sobre essas problemáticas posteriormente pode dificultar o trabalho do profissional, por meio do surgimento de dúvidas e arrependimentos por parte do cliente, gerando insatisfação em ambos. Por outro lado, quando a parte em litígio consegue associar o componente emocional ao jurídico e encontrar no profissional que a atende um parceiro para ajudar a resolver os seus problemas, ocorre o que Estrougo (2002) chama de sintonia com o cliente, pois se admite, se fala e se enxerga o conflito de forma mais integrada.

Em busca desse tipo de articulação entre a Psicologia e o Direito, está se retomando uma prática milenar de resolução de conflitos jurídicos que, segundo Marodin e Breitman (2002), fez parte da própria história da civilização, em que líderes familiares e comunitários idosos auxiliavam as pessoas a negociar e resolver seus problemas. Hoje, a mediação familiar é resgatada em função das novas tendências do Direito de Família contemporâneo e de uma preocupação cada vez maior em valorizar os Direitos Humanos e os Direitos de Crianças e Adolescentes (Silva, 2009).

A mediação familiar está em processo de construção no Brasil. Catão (2009) refere que nos encontramos em um momento de reflexão acerca da produção do conhecimento na área, contribuindo para a construção das intervenções e do seu campo de atuação. Segundo a autora, se a tradição deu à mediação suas raízes, é hora do conhecimento científico garantir a sua legitimidade.

A mediação familiar é um procedimento alternativo que procura promover a participação ativa das partes, por meio da identificação de seus reais problemas, de seus interesses e de suas necessidades com o auxílio da figura de um terceiro, denominado mediador, o qual proporciona espaço para o componente emocional do litígio. Ramirez e Mello (2005) apresentam algumas características que, segundo os autores, compõem o perfil profissional do mediador, quais sejam: imparcialidade, neutralidade, escuta diferenciada, comunicação funcional no processo de mediação, confidencialidade, ética, interesse nas pessoas e habilidade para negociação de novas possibilidades de resolução de conflito, promovendo, assim, confiança e credibilidade no exercício de seu papel.

Sousa e Samis (2008) afirmam ainda que o mediador deve ter um olhar diferenciado, uma escuta qualificada isenta de qualquer dose de julgamento. Espera-se que o mediador não vá em busca de uma verdade única, partindo-se do entendimento de que cada parte traz a sua verdade, a qual é uma construção e uma interpretação da sua própria realidade. Isto significa não estar atento apenas ao que está sendo dito, mas ao que aparece nas entrelinhas do discurso ou ao que ainda resta por dizer.

Ramirez e Mello (2005) explicam que boa parte dos indivíduos que buscam a mediação, possuem a idéia de que o conflito será decidido sem que haja a participação das partes, mostrando assim, que esperam da mediação características típicas de arbitragem e litígio judicial. Cabe ao mediador, portanto, não se deixar levar por essa falsa crença e assumir o papel de facilitador de um possível acordo entre as partes e não de árbitro da disputa. Neste contexto, segundo Chaves e Maciel (2005), a imparcialidade e a neutralidade do mediador auxiliam as partes envolvidas a desfazer o clima de antagonismo e a desmistificar a disputa que dá margem à falsa idéia de que há sempre um vencedor e um perdedor.

A mediação pode ser aplicada em vários contextos (familiar, empresarial, jurídico, escolar, comunitário, etc.) e para cada contexto as ferramentas de ação são diferenciadas (Catão, 2009). No que tange às famílias, os mediadores familiares vão além dos fatos, buscando compreender os vínculos estabelecidos entre as pessoas, suas relações ao longo do tempo, as quais foram se somando até culminar no processo judicial, tentando restaurar a comunicação (Silva, 2009). Ao compreender as consequências advindas dos processos jurídicos no decorrer da mediação familiar, possibilita-se a prevenção de dúvidas, arrependimentos e ressentimentos, os quais, caso permaneçam, podem gerar insatisfações e dar prosseguimento aos embates jurídicos.

A mediação dos conflitos familiares é uma possibilidade de crescimento e transformação dos indivíduos (Braganholo, 2005), a qual envolve uma mudança de paradigma, pois promove a possibilidade de olhar para o outro e construir conjuntamente uma solução, juridicamente possível para os problemas, superando a busca jurídica de uma reparação pessoal. Tais situações podem acontecer em processos de separação e divórcio, pensões alimentícias, partilha de bens e herança, guarda dos filhos, relações entre pais e filhos, relações fraternas, entre outras questões que envolvem o sistema familiar (Brito, 1999).

A mediação familiar busca acrescentar à perspectiva pessoal a preocupação pelo bem-estar do outro, tendo em vista a manutenção das relações importantes, como o são as relações parentais, mesmo após os litígios. Ao acolher o conflito sob a ótica emocional, social e jurídica, incentiva-se que as partes assumam suas próprias responsabilidades nos litígios, tornando-se protagonistas na resolução do conflito, na presença de um terceiro neutro.

Segundo Sousa e Samis (2008), a mediação colabora no sentido de um melhor encaminhamento dos processos judiciais por meio de acordos estabelecidos, evitando assim, o litígio e consequentemente, um enorme desgaste emocional para as partes envolvidas. Ainda corroborando com o amplo entendimento do papel da mediação, vale citar o conceito de Marodin e Breitman (2002) que referem que a mediação "é uma possibilidade de intervir através de uma abordagem interdisciplinar, incluindo o jurídico e o psicológico, com o reconhecimento das relações de fato juntamente com as de direito" (p. 475).

Para Pini (2003), atualmente há uma preocupação cada vez maior dos operadores do direito com a qualidade da prestação da jurisdição que, assim, passam a apoiar uma forma alternativa de resolução de conflitos que possibilite maior agilidade jurídica, menos desgaste e mais satisfação às partes. É importante ressaltar que a mediação não tem a proposta de servir como um substituto à via judicial, mas uma via alternativa e complementar a esta (Ramirez e Mello, 2005). Neste contexto, a mediação familiar se caracteriza por um processo extrajudicial que auxilia na resolução de conflitos e que colabora para que as partes percebam as questões emocionais que lhes estariam impedindo de decidir por elas mesmas os seus impasses (Pereira, Silva e Gomes, 2008). Em outras palavras, a mediação é uma oportunidade de restituir àquele que procura a Justiça o lugar de autor de sua própria história, responsável pelos seus atos e implicado nas decisões que venha a tomar (Sousa e Samis, 2008).

A superação da dualidade culpado-inocente confere uma outra dimensão ao embate jurídico e oferece a possibilidade de ir além das provas e alegações constantes no processo, evitando a escalada do conflito familiar (Braganholo, 2005). Segundo Marodin e Breitman (2002), a "intervenção mediadora nos conflitos familiares possibilita que as relações entre seus membros sejam preservadas, evitando-se o esfacelamento dos vínculos" (p. 480). Entende-se que a mediação familiar não garante a felicidade das pessoas, mas a construção de um espaço de diálogo entre as partes, o qual pode possibilitar maior estabilidade e segurança aos membros das famílias, principalmente aos filhos (Vicente e Biasoto, 2003).

Por fim, entende-se que a família é o lugar onde se estabelecem as primeiras relações e onde se aprende a conhecer e significar o mundo. Como uma instituição onde se fazem presentes trocas afetivas intensas, pode apresentar dificuldades. Todavia, entendemos que intervir com as famílias na mediação familiar pode ajudar no resgate das suas potencialidades e principalmente na manutenção das suas funções, dentre as quais destacamos o importante exercício da parentalidade.

Em vista do exposto, este estudo investigou a demanda trazida por usuários de um Núcleo de Assistência Judiciária vinculado a uma Instituição Federal de Ensino Superior, com o objetivo de: 1) conhecer as características da população atendida, 2) os motivos que levaram as pessoas a procurar o Núcleo, 3) a forma de acompanhamento dos casos pelo serviço de Psicologia e 4) o desfecho dos casos atendidos.

 

MÉTODO

Este estudo foi realizado em um Núcleo de Assistência Judiciária, Órgão Suplementar do Centro de Ciências Sociais e Humanas de uma instituição federal de ensino superior, o qual concentra as suas atividades jurídicas prioritariamente nas áreas do Direito Processual Civil, Direito de Família e Direito do Trabalho, atendendo a uma população com renda mensal de até três salários mínimos. Por meio do projeto de extensão intitulado: Serviço de Psicologia junto ao Núcleo de Assistência Judiciária: uma orientação familiar, a Psicologia foi inserida neste contexto com o objetivo de trabalhar conjuntamente com os estagiários do curso de Direito nos casos que envolvem conflitos familiares.

O projeto iniciou as suas atividades no ano de 2005, instituindo a prática da mediação familiar no ano de 2007 como recurso para a superação dos conflitos, oportunizando a abertura do diálogo e abrindo novas possibilidades de lidar com o problema, visando sua superação. Atualmente, é realizada uma triagem constante feita pela assistente social do Núcleo, na qual todos os casos referentes ao Direito de Família são encaminhados para o serviço de Psicologia, que irá realizar o acompanhamento de cada caso.

Para alcançar os objetivos propostos, esta pesquisa foi de caráter quantitativo, na medida em que seu interesse foi caracterizar quantitativamente a demanda atendida pelo serviço de Psicologia quanto aos seguintes aspectos: quem procura, motivo da procura, procedimentos adotados pelo serviço e desfecho da situação. Segundo Laville e Dione (1999), os documentos nos permitem trabalhar com as informações, cabendo aos pesquisadores fazer a seleção das informações em função das necessidades da pesquisa e dessa forma codificá-las e categorizá-las.

Neste estudo foram analisados os registros referentes aos casos em que o serviço de Psicologia atuou, compreendendo o período entre março a dezembro de 2009. A opção por trabalhar com este período atende aos objetivos da pesquisa, qual seja, de que ao trabalhar com um período anterior ao momento de realização do estudo, o acesso à base documental estaria completo, permitindo o maior alcance dos resultados.

Os dados foram retirados de documentos como: fichas de triagem, fichas do serviço de Psicologia e relatórios semestrais da área do Direito e passados a um formulário que foi construído pelos pesquisadores, embasados nos objetivos do estudo. Tal formulário contém os seguintes itens: Dados de Identificação, Motivo da Procura, Procedimentos adotados, Desfecho do Núcleo de Assistência Judiciária, Sentença Final (ou Decisão Judicial).

Foram incluídos neste estudo os casos que: a) procuraram o serviço no período compreendido entre março a dezembro de 2009; b) foram, após a triagem realizada pela assistente social, encaminhados para a equipe do serviço de Psicologia do próprio Núcleo.

A análise foi realizada transferindo os dados do formulário a uma planilha do Excel, a qual possibilitou visualizar os resultados através de gráficos para tal. Nesse sentido entende-se que a análise dos dados contemplou os aspectos quantitativos contribuindo para visualizar a demanda, como esta foi trabalhada pelo serviço, assim como os resultados obtidos ao final da ação.

Acredita-se que, após a análise dos dados, este estudo permitirá uma clareza com relação à participação do serviço de Psicologia numa ação interdisciplinar dessa natureza, assim como no que tange aos resultados obtidos por meio da prática da mediação. Destaca-se que o estudo atendeu a todos os cuidados éticos que norteiam a pesquisa científica de cunho quantitativo no que se refere ao tratamento dos dados (número de prontuários utilizados, número de casos atendidos, resultados dos procedimentos adotados) bem como em relação à preservação do anonimato dos usuários do Núcleo de Assistência Judiciária.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

1. População Atendida

Em relação a este aspecto os resultados evidenciam uma importante contribuição uma vez que, durante o período investigado, foram encaminhados ao serviço de Psicologia 40 casos que procuraram o Núcleo de Assistência Judiciária. Destes, 80% foram mulheres na faixa etária compreendida entre 31 e 40 anos, caracterizando uma procura majoritariamente feminina.

Essa busca predominantemente feminina foi também verificada pelo estudo de Féres-Carneiro (2003), o qual aponta que as mulheres tomam mais a iniciativa de finalizar o casamento que os ho-mens, embora também realizem muitas tentativas para continuar no mesmo. Segundo a autora, a decisão destas é tomada, quando percebem que não há mais sentimento envolvido na relação, enquanto que os homens buscam manter a instituição casamento, mesmo que não estejam plenamente satisfeitos com o mesmo. Em relação a este aspecto, estudos na área da família (Grzybowski, 2002; Goldani, 1994) vêm apontando que as mulheres têm assumido o lugar de "chefes da família", man-tendo, assim, as responsabilidades de cuidado, proteção e gestão econômica da casa, o que constitui lares monoparentais.

Dos 40 casos atendidos no período estudado, evidenciou-se que a maioria, 77%, possuía um filho da união em questão, 13% dois filhos, 5% três filhos ou mais. A constatação da presença dos filhos e da dissolução da união conjugal ratifica a preocupação já sinalizada por Brandão (2005) quanto ao trabalho a ser feito no sentido de que, num processo de separação, a conjugalidade se dissolve, mas a relação parental precisa ser preservada de tal forma que a monoparentalidade não implique no afastamento total do genitor que não detém a guarda dos filhos, em geral, o pai.

A parentalidade é entendida conforme aponta Solis-Ponton (2004) como o estudo dos vínculos de parentesco e dos processos psicológicos envolvidos nestas relações. Entende-se, com base no estudo, que o foco na parentalidade abre possibilidades aos pais de se organizarem com relação ao processo de separação e com isso reorganizarem a relação com seus filhos. Segundo Roudinesco (2003), a utilização da expressão parentalidade decorre de uma mudança nas relações familiares, principalmente em relação ao lugar do pai, ao qual se tem atribuído uma participação mais ativa na paternidade. Pode-se destacar que essa participação pode estar caminhando para além da pensão alimentícia e se direcionando para as questões e implicações da guarda dos filhos e da visitação, aspecto que pôde ser observado neste estudo.

Em conformidade com o exposto, Brito (2007) postula que é preciso desenvolver mecanismos de apoio às famílias em processo de separação, pois o rompimento da relação gera um complexo de mudanças na vida dos membros do núcleo familiar. É importante que se reconheça e identifique os desdobramentos desagradáveis para os filhos após a separação, a fim de minimizar os prejuízos que eles possam sofrer. A autora ainda coloca que a suposição de que a separação é o melhor para todos da família é uma generalização que desconsidera os filhos como sujeitos de direito, com sentimentos e necessidades que lhes são próprios, visto que, em seu estudo, os filhos, já na idade adulta, não vêem a separação dos pais como a melhor solução para possíveis desentendimentos e nem como uma situação corriqueira.

2. Os Motivos da Procura

A análise dos resultados evidenciou vários motivos que levaram os usuários à procura do serviço. Entre os motivos levantados encontram-se as queixas relacionadas à guarda em 5% dos casos, à visitação dos filhos em 22%, bem como à separação e dissolução de união estável em 17% dos casos. Contudo, a maior demanda apresentada pelos usuários relaciona-se a questões de pensão alimentícia, totalizando 44%.

Percebeu-se, no entanto, importantes diferenças em relação ao motivo de procura de cada usuário dentro da questão da pensão alimentícia. Optou-se, portanto, em dividir o item pensão alimentícia em quatro subitens, a saber: regularização, estabelecimento, revisão, e redução/retirada a fim de viabilizar o melhor entendimento.

Considerou-se como pedidos de regularização de pensão aqueles casos em que o pai paga um valor mensal para provisão do(s) filho(s), mediante acordo informal com a ex-companheira, sem que haja um acordo formalizado judicialmente. Um dos genitores, portanto, vê a necessidade de regularizar ou estabelecer um outro valor, caso o primeiro não atenda as exigências jurídicas (17%). Já nos pedidos de estabelecimento de pensão (40%), considerou-se aqueles casos em que o pai não paga ou nunca pagou nenhuma quantia para a mãe e esta faz a solicitação de que seja estabelecido um valor mensal. O subitem revisão de pensão (37%) diz respeito aos casos em que já há um processo judicial de estabelecimento de alimentos, mas o genitor que recebe estes proventos não está satisfeito com o valor, fazendo a solicitação de que este seja revisto. Por fim, o subitem redução/retirada (6%) diz respeito àqueles casos em que o pai, aquele que faz o pagamento da pensão, vê a necessidade de reduzir ou retirar este valor.

Os dados apontados pela pesquisa e expostos acima denotam que 77% dos usuários que apresentaram demandas relacionadas à provisão dos filhos, ou não recebem nenhum valor espontaneamente do genitor que não detém a guarda ou então não estão satisfeitos com a quantia recebida, precisando buscar auxílio jurídico em função destes motivos. Dentro dos 44% dos usuários que procuraram o serviço com demanda de pensão alimentícia, encontram-se pedidos de pais e mães preocupados em resolver esta questão.

Para Brandão (2005), o genitor não guardião pode se sentir demitido de sua função e entender que ocupa um papel inferior no desenvolvimento dos filhos, tendo dificuldades de interagir com os mesmos, quando não detém a guarda. Somando-se a isso, as dificuldades financeiras para o pagamento da pensão podem remeter a questões históricas acerca do ser homem/ser provedor, mobilizando sentimentos nos homens acerca dessas dificuldades.

De acordo com Bruno (2003), é responsabilidade do pai e da mãe da criança proporcionar o vínculo e promover a convivência desta com seus próprios pais e demais membros de sua família de origem, bem como irmãos nascidos de outros relacionamentos dos pais, assim como outras pessoas significativas de suas relações. Porém, o processo de separação conjugal, pela carga de dor e frustração que o acompanha, nem sempre permite aos envolvidos refletirem sobre a importância da convivência da criança com ambos os genitores. Nesses casos, requer-se a interferência de um terceiro neutro para ajudá-los a refletir sobre essas questões.

Os resultados do estudo, no que concerne aos motivos da procura dos usuários ao serviço e ao atendimento do serviço de Psicologia aos mesmos, parecem indicar que neste núcleo a prática da mediação proporcionou que a demanda inicial fosse expandida por problematizar questões referentes aos direitos dos filhos. Tal resultado está de acordo com Krüger (2009), quando refere que a mediação familiar se caracteriza justamente por ampliar a análise das relações dos participantes, ajudando a produzir uma maior implicação das partes que conseguem, então, construir conjuntamente respostas para questões emocionais e jurídicas.

O mediador não decide pelos mediandos, já que a essência da mediação familiar é permitir que as partes em conflito resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas. A mediação familiar é, portanto, um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão ponderada e eficaz, levando em conta o interesse da criança (Barbosa, 2003).

3. A Caracterização da Prática

Os dados possibilitaram compreender que o modo de acompanhamento dos casos foi delimitado conforme a necessidade específica de cada um deles. Assim, foram realizados tantos encontros com o serviço de Psicologia quantos se fizeram necessários, tendo em vista a superação da problemática. Apresenta-se a seguir a Figura 1 correspondente às porcentagens relativas ao número de atendimentos psicológicos individuais realizados por caso:

 

 

Em estudo semelhante, Sousa e Samis (2008) ressaltam que não há um número predeterminado de atendimentos psicológicos a serem realizados, pois o que deve ser levado em conta é o conflito e as particularidades apresentadas em cada caso. No entanto, entende-se que a mediação não deve prolongar o número de encontros nem o tempo destinado às sessões para não configurar uma outra modalidade de atendimento, como, por exemplo, atendimento a casais e famílias, no qual o aprofundamento do vínculo entre os participantes é importante. Desta forma percebeu-se, por meio da análise dos resultados, que a prática neste local privilegiou um número de sessões de mediação que levasse em conta estes aspectos, garantindo o espaço da mediação familiar como algo circunscrito e objetivo, como mostra a Figura 2 sobre o número de mediações realizadas por caso:

 

 

Destaca-se que as mediações realizadas foram compostas pelas partes envolvidas no conflito (o ex-casal) juntamente com os profissionais do serviço (Psicologia, Direito e Serviço Social).

4. Desfecho

Tem-se como desfecho que, dos casos analisados no estudo, 32,5% resultaram em um acordo entre as partes, 27,5% foram encaminhados para os estagiários do Direito a fim de dar entrada ao processo judicial, e 40% desistiram da ação pelos mais diversos motivos. Dos 32,5% dos acordos realizados, 84,62% foram homologados pelo juiz sem que houvesse a desistência de alguma das partes e 15,38% consistiam em um acordo extrajudicial.

Estes resultados parecem indicar que a prática da mediação familiar se constituiu num recurso eficaz para a resolução do conflito, tendo em vista a manutenção dos acordos firmados durante a mediação. Barbosa (2003), em relação a este aspecto, afirma que a mediação, examinada sob a ótica da comunicação, é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual um terceiro, neutro, imparcial e devidamente treinado, instrui as partes a despertarem seus recursos pessoais para que consigam transformar e lidar com o conflito.

Quanto às orientações realizadas pelo serviço de Psicologia, destacam-se também os encaminhamentos para Serviços Especializados como: Clínicas de Atendimento Psicológico vinculadas aos Cursos de Psicologia, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Saúde Mental e Hospital Psiquiátrico do Hospital Universitário da cidade onde o estudo foi realizado, em função da compreensão das problemáticas apresentadas que poderiam escapar ao alcance da mediação familiar e exigir uma atenção mais especializada e um acompanhamento prolongado.

 

CONCLUSÕES

Os resultados deste estudo possibilitaram uma maior clareza acerca da caracterização da demanda que chega para o serviço de Psicologia em um Núcleo de Assistência Judiciária. Destaca-se a forte presença da procura por parte das mulheres/mães, as quais parecem estar implicadas na resolução dos conflitos familiares, ocupando um papel ativo neste processo. Nesse sentido, o estudo vem enfatizar a importância do tema e alertar para o cuidado com relação ao pai, que pode estar sendo por vezes negligenciado quanto ao seu lugar na família. Assim ao envolver ambas as partes numa mediação familiar o pai ganha espaço e é chamado a refletir sobre sua função e a importância da manutenção da parentalidade.

Outro aspecto relevante a ser destacado é com relação ao motivo da procura que evidenciou a busca prioritariamente pela pensão alimentícia. No entanto, considera-se importante ponderar que a pensão, sendo o pedido inicial, pode abrir possibilidades para tratar de outros temas que envolvem as relações familiares como a guarda e visitação, aspectos que incluem o exercício da parentalidade. Assim, o serviço, ao proporcionar um espaço de reflexão sobre o exercício das funções de pai e mãe, pode estar contribuindo para que não se repitam situações dolorosas para a família, principalmente para os filhos.

Nesse sentido, pode-se inferir que a mediação familiar tem-se mostrado uma prática eficaz na dissolução de conflitos, principalmente quando pensamos na homologação da totalidade dos acordos realizados por meio desta técnica. A constatação da homologação dos acordos abre espaço para pensar na importância desse resultado para as relações familiares, em especial para as relações parentais. Os pais envolvidos podem ter ampliado suas possibilidades de atenção em relação aos filhos conseguindo dialogar sobre eles, ou seja, aceitando o lugar do outro na relação com a prole.

A mediação tem-se destacado como uma intervenção capaz de resolver conflitos de forma diferenciada nos dias de hoje, para além da resolução da demanda judicial. Destaca-se também a importância da prática interdisciplinar desenvolvida dentro de uma instituição de ensino, haja vista a importância de tal experiência no momento de formação dos acadêmicos, os quais certamente estão construindo suas primeiras experiências rumo à prática profissional.

O estudo trata de um núcleo específico que exerce práticas em mediação familiar, sendo importante a continuidade de pesquisas para o avanço do conhecimento na área, as quais possam mostrar a forma como se tem delineado a mediação familiar em outros serviços, os resultados alcançados e os desafios que ainda possam estar presentes para a consolidação desta importante prática.

 

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Recebido em 02/04/12
Revisto em 27/08/12
Aceito em 30/08/12

 

 

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