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Journal of Human Growth and Development

versão impressa ISSN 0104-1282

Rev. bras. crescimento desenvolv. hum. vol.20 no.1 São Paulo abr. 2010

 

PESQUISA ORIGINAL ORIGINAL RESEARCH

 

A História Esquecida: os Manicômios Judiciários no Brasil*

 

The Forgotten History: the Judiciary Asylum in Brazil

 

 

Sérgio Luis Carrara

Antropólogo, professor do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Coordenador Geral do Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM/IMS/UERJ)

Contato

 

 


RESUMO

Apoiado em uma perspectiva antropológica, o artigo aborda a história do surgimento dos manicômios judiciários no Brasil na passagem dos séculos XIX-XX. Tal história é analisada tomando como caso exemplar o processo de criação, no Rio de Janeiro, do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, primeira instituição do gênero no país. Indaga como se construiu a ambígua figura do louco-criminoso e a instituição que dele se ocupa, explorando o significado social do crime ou da transgressão a partir dos diversos discursos e práticas que os tomaram como objetos de reflexão e de intervenção. Coloca em foco, de um lado, as discussões teóricas que, na passagem do século, versavam sobre as relações entre criminalidade e loucura; de outro, a prática judicial concreta sobre a qual tais discussões incidiam e que se desenrolava então nos tribunais cariocas.

Palavras-chave: manicômio judiciário; crime; loucura; história.


ABSTRACT

This article approaches the history of the asylums for the criminal insane from an anthropological perspective, particularly the foundation in Rio de Janeiro of the Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, the first Brazilian institution of this kind. The focus is on the social construction of the criminally insane and on how this ambiguous figure was connected to the historical debates about the social meanings of crime and the public interventions supposed to deal with deviant behaviors. Special attention is dedicated to the way criminological theories were incorporated by Brazilian courts and how this problematic incorporation led to the creation of the new asylum.

Key words: asylum; crime; madness; history.


 

 

INTRODUÇÃO

Em alguns países, indivíduos que cometem crimes e são considerados irresponsáveis devido à presença de algum tipo de doença ou perturbação mental são enviados a setores especiais de hospitais psiquiátricos. Em outros, são enviados para setores especiais das prisões. Parece ter sido a Inglaterra o primeiro país a erigir um estabelecimento particularmente destinado para os delinqüentes alienados, a prisão especial de Broadmoor, em 1863.ª Antes dela, tanto na França quanto nos Estados Unidos havia apenas anexos especiais a alguns presídios para a reclusão e tratamento dos delinqüentes loucos ou dos condenados que enlouqueciam nas prisões.

No Brasil, quanto aos chamados "criminosos loucos", o Código Penal de 1890 apenas dizia que eram penalmente irresponsáveis e deviam ser entregues a suas famílias ou internados nos hospícios públicos se assim "exigisse" a segurança dos cidadãos. O arbítrio em cada caso era uma atribuição do juiz. Em 1903, a lei especial para a organização da assistência médico legal a alienados no Distrito Federal, modelo para a organização desses serviços nos diversos estados da União (Dec.1132 de 22/12/1903), estabeleceu que cada estado deveria reunir recursos para a construção de manicômios judiciários e que, enquanto tais estabelecimentos não existissem, deviam ser construídos anexos especiais aos asilos públicos para o seu recolhimento. A partir da legislação de 1903, no bojo das reformas introduzidas no Hospício Nacional de Alienados, localizado no Rio de Janeiro, cria-se uma seção especial para abrigar os "loucos criminosos". Significativamente, a seção foi batizada de "Seção Lombroso", em homenagem ao psiquiatra e antropólogo criminal italiano César Lombroso que, em finais do século XIX, notabilizou-se por desenvolver uma teoria segundo a qual alguns indivíduos, a quem designa de "criminosos natos", nasceriam com uma marcada tendência para o mal. No entanto, a construção de um estabelecimento especial teria ainda que aguardar quase duas décadas para ser concretizar. Somente em 1920 seria lançada a pedra fundamental da nova instituição, oficialmente inaugurada em 1921 (Dec. 14831 de 25/5/1921). Surgia então o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, primeira instituição do gênero no Brasil. Sua direção foi entregue ao médico psiquiatra Heitor Pereira Carrilho, que anteriormente chefiava a Seção Lombroso do Hospício Nacional. Na década de 50, em homenagem ao seu primeiro diretor, a instituição passou a ser chamada de Manicômio Judiciário Heitor Carrilho. Depois de 1986, no bojo das reformas da legislação penal brasileira, passou a ser designado como Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho. No Brasil, é em instituições desse tipo que são mantidos, através de medidas de segurança, os indivíduos que, por sofrerem algum tipo de doença ou distúrbio psíquico, são considerados penalmente irresponsáveis por algum crime ou delito. É para lá que também são enviados os presos que enlouquecem nas prisões.

Os manicômios judiciários são instituições complexas, que conseguem articular, de um lado, duas das realidades mais deprimentes das sociedades modernas - o asilo de alienados e a prisão - e, de outro, dois dos fantasmas mais trágicos que "perseguem" a todos: o criminoso e o louco.

Pesquisei sobre manicômios judiciários em meados dos anos 19801,2, momento em que na seara das ciências sociais ou históricas nada havia sobre o assunto. Desde a primeira visita que fiz então ao manicômio judiciário do Rio de Janeiro (daqui em diante, apenas MJHC), tive a impressão (dessas tão caras à antropologia) de estar entrando em uma instituição híbrida e contraditória, de difícil definição. Além disso, o MJHC me parecia totalmente incapaz de atingir os objetivos terapêuticos a que se propunha. É certo que uma bibliografia já clássica nas ciências sociais vinha revelando que, sob a fachada médica das instituições psiquiátricas, desenrola-se, na verdade, uma prática secular de contenção, moralização e disciplinarização de indivíduos socialmente desviantes. De certo modo, denunciava-se assim a "prisão" que existiria atrás de cada hospício. Nesse sentido, o trabalho instaurador de Erving Goffman3 chegou mesmo a mostrar que uma única estrutura de relações sociais poderia ser encontrada tanto em presídios quanto em manicômios, ambos podendo ser bem compreendidos através de um único conceito: o de instituição total. No entanto, se o manicômio e a prisão são verdadeiramente "espécies" de um mesmo "gênero", como o demonstrou Goffman, o MJHC chamava minha atenção justamente para a diferença que existe entre as duas "espécies"; e isso por sobrepô-las em um mesmo espaço social. O MJHC se caracterizava fundamentalmente por ser ao mesmo tempo um espaço prisional e asilar, penitenciário e hospitalar.

Prenhe de conseqüências práticas, a diferença entre o asilo e a prisão, visível através do MJHC, está amplamente ancorada nas definições opostas que mantemos a respeito do estatuto jurídico-moral dos habitantes de cada uma das instituições. Para a prisão enviamos culpados; o hospital ou hospício recebe inocentes. Sem dúvida, a moderna percepção da loucura e do crime é fruto de um processo que, embora tortuoso, já dura mais de dois séculos. Através desse processo, em que se empenharam médicos, juristas e outros profissionais, generalizou-se a idéia de que existe uma diferença essencial entre as transgressões realizadas por sujeitos considerados "alienados" - que não teriam controle nem consciência de suas ações - e aquelas provenientes de indivíduos considerados "normais" - que teriam controle sobre suas ações e plena consciência de seu caráter delinqüente ou desviante. Ao nível do senso comum, julgo ser bastante arraigada a idéia de que o crime se opõe à loucura como a culpa à inocência. Do mesmo modo, a idéia de "pena" e a idéia de "tratamento" ainda se excluem, pois, apesar de todas as oscilações por que já passou, a prisão, como reação penal por excelência, nunca deixou de significar explicitamente castigo ou expiação de uma culpa.

Assim, a despeito de infinitas nuances, continuamos a distinguir claramente os atos desviantes que seriam frutos da loucura dos atos desviantes que seriam fruto da delinqüência e os apreendemos através de conjuntos de representações que se opõem em relação ao estatuto de sujeito responsável que atribuem ou não aos transgressores. Frente a tais representações, o MJHC, instituição destinada a loucos-criminosos, não deixava de parecer fundado sobre uma contradição. A instituição apresentava a ambivalência como marca distintiva e a ambigüidade como espécie (se os psiquiatras me permitem o uso da expressão) de "defeito constitucional". Através da legislação e do tratamento dispensado aos loucos-criminosos, foi possível ainda perceber que essa ambivalência poderia ser detectada em vários níveis. Uma linha, a um só tempo lógica e sociológica, parecia atravessar toda a instituição, marcando desde a legislação que a suportava até a identidade auto-atribuída dos internos e das equipes de profissionais encarregadas do estabelecimento. Os internos referiam-se a si mesmos como "presos" e não como "pacientes" e o tempo mínimo de internação ainda era medido em relação à pena que o individuo receberia caso tivesse sido considerado são e responsável.

No MJHC, lidava com a existência de duas definições diferentes e, em certo nível, contraditórias, a respeito de um mesmo espaço social, o hospício-prisão. A existência dessas duas definições e de sua articulação problemática se revelava ao menos em dois planos: no plano legal e no institucional. É importante ressaltar ainda que essa "fronteira" que perpassava todo o MJHC era em si mesma inglória. Não distinguia o "sagrado" do "profano", o "positivo" do "negativo", o que seria melhor do que seria pior. Os internos se viam então colocados frente a uma estranha encruzilhada: inocentes, mas tutelados e sem direitos de um lado; culpados, mas sujeitos de certos direitos e deveres de outro. Um período de interdição menor, mas que podia se estender por toda a vida, de um lado, um período de interdição legal maior mas com saída certa, de outro.

O que se encontrava, tanto na legislação referente aos loucos-criminosos quanto no destino social que lhes continua sendo reservado, era justamente a superposição complexa de dois modelos de intervenção social: o modelo jurídico-punitivo e o modelo psiquiátrico-terapêutico. Superposição e não justaposição, pois, o modelo jurídico-punitivo parecia englobar o modelo psiquiátrico-terapêutico, impondo limites mais ou menos precisos ao poder de intervenção dos médicos e demais técnicos.

Dessa maneira, comecei a pensar o manicômio judiciário como uma "solução final" de um conflito histórico de competências, de projetos e de representações sociais mais abrangentes e não, simplesmente, como um acordo entre funções sociais complementares. Genericamente, o que transformava o MJHC em um espaço social paradoxal era justamente o fato de combinar dois conjuntos de representações e de práticas sociais que se fundam em concepções distintas e opostas sobre a pessoa humana sem que nenhum deles prevaleça plenamente.

De um lado, há a versão que poderia ser chamada jurídico-racionalista e que vê o indivíduo como sujeito de direitos e de deveres, capaz de adaptar livremente seu comportamento às leis e normas sociais, capaz de escolher transgredi-las ou respeitá-las, capaz, enfim, de ser moral e penalmente responsabilizado por suas ações. De outro lado, há a versão que poderia ser denominada psicológico-determinista, que vê o indivíduo (principalmente o indivíduo alienado) não enquanto sujeito, mas enquanto objeto de seus impulsos, pulsões, fobias, paixões, desejos etc. Nessa última versão, as estruturas determinantes do comportamento, estando aquém da consciência e da vontade, não permitem que o indivíduo seja moralmente responsabilizado no sentido do modelo anterior, não sendo, portanto, passível de punição.

Por colocá-los muito próximos, combinando-os de maneira contraditória, os manicômios judiciários não deixavam de chamar a atenção para a existência, em nossa sociedade, desses dois códigos incompatíveis de compreensão das ações humanas e da responsabilidade individual. Ainda sob outras formas, tais códigos estão presentes em nossas avaliações mais cotidianas e são atualizados segundo situações muito concretas. Vivemos em sociedades que conseguiram (e seria muito importante saber como concretamente o fizeram) articular duas concepções conflitantes da pessoa humana: uma é moral e axiomática; a outra é "objetiva" e objetivante - científica. Aprendemos a lidar com esses dois códigos distintos e, a partir deles, qualquer comportamento pode ser apreendido tanto em termos morais (culpado versus não culpado; responsável versus irresponsável) quanto em termos médico-psicológicos, ou seja, como resultante de doenças, desequilíbrios nervosos, traumas, socialização problemática etc.

O que e propus fazer foi indagar a partir de que relações significativas entre representações e práticas que se ocupam da transgressão às normas e valores sociais foi possível surgir a figura do louco-criminoso e a instituição que dele se ocupa?b Tal enunciado me parecia mais satisfatório porque colocava em foco o que eu julgava ser fundamental para a compreensão do surgimento do manicômio judiciário, ou seja, a maneira como se constituiu o significado social do crime ou da transgressão a partir dos diversos discursos e práticas que os tomaram enquanto objetos de reflexão e de intervenção, particularmente do discurso e prática da medicina mental.

É sem dúvida importante perceber como a construção de um manicômio judiciário em particular foi encaminhada no Brasil, quais os grupos profissionais que lutavam por ele, quais governos foram mais sensíveis aos seus apelos etc. Penso, entretanto, que isso só teria pleno sentido depois de ser revelado como tal instituição pode ter se tornado algo pensável e defensável. Parece-me que a generalidade da minha primeira abordagem é em si mesma justificável, mas ela ainda encontrava apoio no fato mesmo de tais asilos prisões terem surgido quase simultaneamente em diferentes países. Essa simultaneidade levava a supor que seu surgimento esteve largamente relacionado a processos sociais mais amplos, ou que não se restringiam a questões propriamente nacionais. Dessa forma, escolhi pensar o aparecimento dessa estrutura institucional peculiar relacionando-a a "variáveis" sociológicas mais genéricas. Basicamente, as "variáveis" escolhidas poderiam ser dispostas em dois planos: de um lado, o plano das discussões teóricas que, na passagem do século, versavam sobre as relações entre criminalidade e loucura; de outro, o plano da prática judicial concreta sobre a qual tais discussões incidiam e que se desenrolava então nos tribunais.

 

A QUESTÃO DO CRIME NA PASSAGEM DOS SÉCULOS XIX-XX

O período entre final do século XIX e início do século passado apresenta como marca característica o surgimento, em vários países ocidentais, de uma ampla e sistemática reflexão em torno do crime e dos criminosos que não se continha apenas nos limites do chamado "mundo científico". Nas grandes cidades, ela alcançava as ruas e os lares através de uma incipiente mas promissora imprensa popular, ávida de novidades e de escândalos4, e de um novo gênero literário, o romance policial, filho legítimo desse tipo de imprensa.5,6

Antes de mais nada, é importante lembrar do aumento significativo do número de crimes nas grandes metrópoles da passagem do século. Tal aumento é geralmente explicado pela intensificação do processo de urbanização e industrialização a que tais cidades assistem. Ao que parece, essa intensificação não se restringiu apenas às grandes metrópoles dos países mais desenvolvidos (onde Jack, o estripador, zombava da polícia), mas também, guardadas as proporções e especificidades, às dos países periféricos. Para o Brasil, trabalhos importantes foram feitos explorando a relação entre as profundas alterações sociais que experimentam as suas grandes cidades da belle époque, especificamente Rio de Janeiro7 e São Paulo8, e o aumento das taxas de criminalidade e do interesse em torno da questão. Aumento populacional intenso, liberação não planejada da mão-de-obra escrava, incorporação de grandes contingentes de imigrantes nacionais e estrangeiros, industrialização, formação de um mercado de trabalho competitivo em moldes capitalistas, modernização da estrutura urbana e mudanças significativas no estilo de vida são apenas alguns dos elementos apontados mais freqüentemente como fontes de agudização dos conflitos sociais naquele momento.

Entretanto, para além das tensões sociais inerentes a um acelerado processo de urbanização e industrialização, as grandes cidades do final do século XIX assistem ainda à emergência de um outro fenômeno social que não pode ser desprezado e que se apresenta como efeito da formação de um meio delinqüencial fechado, recortado principalmente entre infratores das classes populares urbanas. Como já apontou Michel Foucault9, a circunscrição de tal meio foi em grande parte conseqüência da prática prisional que se instalou no coração dos sistemas penais a partir do final do século XVIII.c Através da prisão, o "crime" se organiza, se especializa e se profissionaliza no meio urbano, e a nova feição que adquire aparece marcada pelo fenômeno da reincidência.10 Desligado de seu meio social de origem, dados os longos períodos de reclusão a que é submetido, e preso nos jogos da marginalização, começava a se desenhar para o criminoso uma trajetória social sem retorno. Foi, sem dúvida, frente a uma tal realidade sociológica que se tornou possível conceber o criminoso como um "tipo natural"; concepção que selava a irreversibilidade de uma trajetória delinqüente no momento mesmo em que passava a percebê-la enquanto manifestação de uma natureza individual anômala, de um psiquismo perturbado pela doença. Assim a reflexão em torno da existência de um "tipo natural" criminoso que emergia na segunda metade do século XIX, não se tecia então apenas com os fios do imaginário, pois se apoiava em parte sobre um processo histórico de constituição do criminoso enquanto um "tipo social".

Compreender por que o crime se colocou naquele momento como objeto privilegiado de reflexão é também visualizar a crise pela qual passava o liberalismo, quer enquanto doutrina política com determinada fundamentação filosófica - a filosofia das Luzes, quer enquanto modo específico de organização social e política. Nesse sentido, refletir sobre o crime era também refletir sobre o que se julgava ser os excessos do individualismo, alimentado pela doutrina liberal. Tais excessos eram identificados tanto nas "românticas" transgressões de indivíduos criminosos ou "malditos" (como Byron, Rimbaud, Álvares de Azevedo, De Quincey, entre outros), quanto nas transgressões político-ideológicas também "românticas" de anarquistas, comunistas ou socialistas utópicos. Através do crime, juristas, criminalistas, criminólogos, antropólogos criminais, médicos-legistas, psiquiatras, todos fortemente influenciados por doutrinas positivistas ou cientificistas, discutiam de fato uma questão política maior: os limites "reais" e necessários da liberdade individual, que, vista como excessivamente protegida nas sociedades liberais, era apontada como causa de agitações sociais ou, ao menos, como empecilho à sua contenção.

Assim, através das discussões em torno do crime, tratava-se não somente de atacar a ordem política e jurídica liberal, mas também de consolidar uma nova concepção do homem e de sua relação com a sociedade, amplamente ancorada em formulações positivistas e cientificistas.

No Brasil, como bem apontou Schwarz11, apesar de negarem frontalmente o clientelismo e a lógica do favor que caracterizavam as relações sócio-políticas tradicionais, os princípios liberais que foram mais fortemente incorporados às instituições nacionais com o advento da República de 1889, em vez de destruí-los, a eles se incorporaram em uma espécie de "coexistência estabilizada". Tal coexistência, como sabemos, deu origem a "instituições" tão peculiares quanto o voto de cabresto ou o uso da lei como momento supremo de arbítrio ("aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei", segundo conhecido ditado popular). Entretanto, se o liberalismo assumiu entre nós uma "cor local", ele ainda nos chegou acompanhado de uma "bula" que apontava seus vários "efeitos colaterais" e "contra-indicações". As instituições liberais nasceram, entre nós, sob o fogo cerrado de "positivistas", "evolucionistas" e "socialistas" de vários matizes. Todos eles, de uma maneira ou de outra, denunciavam as bases "metafísicas" do liberalismo e advogavam que a "boa lei" não deveria pretender apoiar-se sobre princípios abstratos, eternos e universais como queria o jusnaturalismo, mas sim nas necessidades objetivas de cada povo ou nação, nas particularidades cientificamente demonstradas da realidade sobre a qual ela pretendia legislar. Igualdade, liberdade etc. seriam apenas palavras vazias se não correspondessem a qualquer realidade verificável.

Assim, embora o contexto fosse diferente, também aqui, como nos países europeus, através das discussões em torno do crime e da desigualdade cientificamente demonstrável que o crime parecia tematizar, surgiram as mesmas críticas ao liberalismo e à concepção de homem veiculada pelo Iluminismo. Formuladas no bojo de sistemas de pensamento antiliberais, tais críticas tiveram ao que parece ampla aceitação na elite intelectual brasileira daquele momento, contribuindo para a formação das bases de um pensamento autoritário cuja relevância já tem sido bastante evidenciada há alguns anos. É dentro desse amplo quadro que devem ser compreendidas as relações significativas que, na passagem do século, forjaram-se em torno do crime e da loucura.

Enquanto objeto da psiquiatria, o crime será visto em algumas de suas formas como sintoma de uma doença mental: comportamento referido a uma situação excepcional por que passariam alguns indivíduos durante certos períodos de suas vidas. É importante salientar que tal concepção do crime-doença não deixava de revelar uma avaliação "otimista" do ser humano, que naturalmente bom, apenas eventualmente teria sua natureza pervertida por causas ou razões externas, contingentes, inesperadas. Já enquanto objeto de uma antropologia, o crime (ou seus referentes mais abstratos: a maldade, a ferocidade, a impulsividade etc.) será pensado como espécie de atributo peculiar a certas naturezas humanas. Através desse crime-atributo, uma espécie de reflexão ontológica irá equacionar comportamentos individuais desviantes a configurações psicossomáticas particulares e hereditariamente adquiridas. Em fins do século XIX, os caminhos indicados pelas entradas abertas pela psiquiatria e pela antropologia criminal se cruzam sobre um espaço que é ao mesmo tempo médico e legal. Desse cruzamento, surgirão os manicômios judiciários e outras instituições do gênero.

 

AS NOVAS FIGURAS DO MAL: OS MONOMANÍACOS, OS DEGENERADOS E OS CRIMINOSOS NATOS

Para a compreensão dos impasses que se colocavam na prática judicial quando se levantava suspeitas sobre a sanidade mental do acusado e também do surgimento dos manicômios judiciários, parece fundamental a apresentação do significado de basicamente três categorias: "monomania", "degeneração" e "criminalidade nata". Tais categorias articulavam diferentemente a transgressão moral nos termos da doença ou da anomalia, colocando alguns criminosos ora como objetos da patologia, ora como objetos da teratologia.

É importante salientar que o aparecimento da noção de monomania, visceralmente implicada na interpretação psiquiátrica de certos crimes, teve uma importância enorme na própria história da psiquiatria e de seu objeto. Foi através dela que se forjou a concepção da loucura enquanto alienação mental, ou seja, enquanto doença que não se caracterizava necessariamente pelo delírio. Como aponta Michel Foucault12, foi através da monomania, principalmente da monomania instintiva, que se pode visualizar com clareza em que se transformou a loucura no correr do século XIX: um "mal" que implicou a "objetificação" do homem e que passou, nas palavras do autor, a "...estendê-lo finalmente ao nível de uma natureza pura e simples, ao nível das coisas..." (p. 516).

Contudo, na segunda metade do século XIX a noção de monomania receberia golpes decisivos no interior do campo psiquiátrico, quando aparece a teoria da degeneração, esboçada primeiramente pelo médico francês A. Morel. Foi então que começaram a surgir, no âmbito das discussões sobre o crime, "os degenerados". Estes seres, embora continuassem a equacionar o crime nos jogos da sanidade/insanidade mental, permitiam que se esboçasse uma primeira "criminologia", na forma de uma reflexão médica específica sobre o crime, uma vez que, segundo a teoria da degeneração, qualquer ato criminoso podia ser lido como um sintoma de doença mental ou de instabilidade psíquica. Com o aparecimento dos degenerados, os médicos começaram a questionar os fundamentos do direito penal liberal. É importante salientar, entretanto, que a expressão monomania continuou a ser utilizada pelos médicos durante todo o século XIX e não desapareceu com o surgimento das teorizações em torno da degeneração. O que acontece é que os indivíduos antes considerados monomaníacos (impulsivos e loucos raciocinantes ou loucos morais) são, a partir da segunda metade do século XIX, classificados preferencialmente como degenerados.

Degeneração e monomania apresentam-se, portanto, como noções concorrentes, pretendendo abordar diferentemente um mesmo conjunto de comportamentos: transgressões aparentemente irracionais onde o delírio não está em causa e que partem de indivíduos cuja situação doentia parece ser um estado permanente, indicando uma espécie de doença congênita e incurável. A doutrina da degeneração irá enfatizar, sobretudo, essa característica inata e constitutiva de algumas perturbações mentais já tematizada incipientemente pela monomania, permitindo que a discussão psiquiátrica oscile entre uma reflexão sobre as doenças que podem acometer os homens, tornando-os infelizes, e uma reflexão sobre a própria natureza humana e sobre como os homens podem se tornar a causa da infelicidade uns dos outros.

O comportamento criminoso - ao menos nos casos em que se percebia uma "tendência precoce para o mal" - encontrava seu espaço entre as manifestações degenerativas da espécie humana. Na verdade, a doutrina da degeneração fez com que o crime, em si mesmo, pudesse se tornar objeto de uma abordagem psicopatológica, tornando possível uma primeira "criminologia", como dito anteriormente.

Ao longo do século XIX, a psiquiatria expandiu suas categorias nosológicas e, conseqüentemente, abarcou nos quadros da alienação mental um número crescente de comportamentos desviantes, que até então tinham sido apenas objeto da moral, da ética, da lei. Através de categorias como as de monomania ou degeneração, vários crimes começaram a ser compreendidos medicamente, e já se percebia inclusive uma zona fronteiriça, onde crime e loucura se confundiam, ou melhor, onde o crime podia ser interpretado como resultante de um psiquismo perturbado ou anômalo. Através da degeneração, o crime como desvio moral pôde também ser compreendido enquanto disfunção orgânica. Entretanto, o foco da reflexão médica não era propriamente o crime, nem os criminosos eram seu objeto de intervenção privilegiado. Ao que parece, a psiquiatria somente podia abordar o crime sob pena de desqualificá-lo enquanto tal, para compreendê-lo como sintoma de uma moléstia mental qualquer.

A naturalização do crime fora da oposição sanidade/insanidade, bem como o estabelecimento de suas conseqüências para a prática penal e penitenciária, só se realizarão plena e sistematicamente através de um discurso médico-legal embasado nas formulações de uma disciplina que, nas últimas décadas do século XIX, reivindicava foros de ciência natural, positiva, legítima: a antropologia criminal. É justamente no âmbito desse pensamento que se forjarão as críticas mais radicais ao sistema jurídico-penal característico das sociedades liberais.d Tal sistema, como se sabe, orientava-se por princípios jurídicos estabelecidos no seio do pensamento iluminista e que foram sistematizados pelo italiano Cesare Beccaria em seu famoso livro Dos delitos e das penas, publicado em 1767. As bases do chamado direito clássico assentavam-se sobre três postulados fundamentais13,14. O primeiro estabelecia a igualdade de todos os homens perante a lei. O segundo propunha que a severidade da pena deveria se pautar exclusivamente pela gravidade do delito cometido. Finalmente, o terceiro dizia que a lei penal não poderia ser retroativa, ou seja, que não haveria crime sem lei anterior que o previsse. Todos esses princípios serão colocados em xeque a partir das formulações da antropologia criminal.15,16

Constituída pelas "descobertas" de um outro italiano, o médico psiquiatra Cesare Lombroso (1835-1909), a antropologia criminal consistiu na aplicação das técnicas da antropometria e da cranioscopia, desenvolvidas anteriormente por médicos como Broca e Gall, ao exame dos corpos dos criminosos e no tratamento estatístico dos resultados obtidos por tais técnicas. Os frutos desses procedimentos, interpretados de uma maneira que logo foi considerada pouco metódica e não-científica, conduziam à conclusão de que alguns criminosos podiam ser considerados uma variação singular do gênero humano, uma classe antropologicamente distinta no interior do conjunto dos seres humanos. O que se tentava demonstrar era a existência de um Homo criminalis, de um "criminoso nato".

Em finais do século XIX, as teorias em torno da monomania, da degeneração e da criminalidade nata passam a ser utilizadas nos tribunais para classificar certos criminosos, colocando sérios problemas ao andamento de processos e julgamentos. Se o funcionamento do sistema jurídico penal liberal assentava-se na possibilidade de distinguir claramente loucos de sãos, responsáveis de irresponsáveis, e na existência do hospício, como instituição complementar à prisão, os médicos passavam agora a manipular categorias diagnósticas que, ou supunham um contínuo entre sanidade e loucura (como era o caso da degeneração), ou (como era o caso dos criminosos nato) uma concepção biodeterminista da pessoa humana que comprometia o próprio julgamento de responsabilidade, uma vez que os indivíduos passam, em seus termos, a serem considerados naturalmente bons ou maus. Todos, em certo sentido, seríamos irresponsáveis, movidos por nossas tendências naturais. Como queriam os adeptos das novas teorias sobre o crime e os criminosos, todo o sistema penal liberal devia ser reformulado, com a abolição dos próprios tribunais, com a substituição de juízes por técnicos, com a adoção de medidas de contenção e recuperação de duração indeterminada etc.

Um exemplo do tipo de confusão que a incorporação dessas categorias na prática judicial concreta é o caso que analisei mais aprofundadamente em outro momento, envolvendo o assassinato, em 1896, do Comendador Belarmino B. P. de Melo, que, aos setenta anos de idade, foi vítima do jovem Custódio Alves Serrão. Belarmino era amigo íntimo do pai do assassino e, depois da morte dele, tornou-se tutor dos dois irmãos de Custódio: do irmão mais velho, porque ele se encontrava internado no Hospício Nacional de Alienados, e da irmã mais nova, que ainda não havia alcançado a maioridade.

O caso é tão singular que, a primeira vista, beira a ficção. O próprio nome do assassino - Custódio - parecia fazer alusão à discussão que seu ato desencadearia. A história de vida da vítima misturava-se à história das instituições penais, uma vez que Belarmino havia sido o chefe da Casa de Correção da Corte e havia se notabilizado pela defesa da introdução do sistema de isolamento celular nas prisões brasileiras. Além disso, Custódio afirmava que matara Belarmino porque ele o acusava de ser louco e ameaçava interná-lo no Hospício Nacional, junto do irmão.

Frente a tudo isso, logo depois de sua prisão, dois médicos-legistas da polícia, foram chamados para avaliar o caso e classificaram Custódio como monomaníaco, atingido pela monomania das perseguições, aconselhando seu internamento no Hospício Nacional. Depois de um curto período de internação no Hospício Nacional, Custódio foge e se reapresenta à polícia, exigindo que fosse respeitado o seu direito de ser julgado pelo crime que havia cometido. Além disso, faz duras críticas ao Hospício, desencadeando uma pesada campanha contra o diretor do estabelecimento, o Dr. Teixeira Brandão. Um dos nomes mais notáveis da psiquiatria de então, Brandão era o primeiro catedrático de Psiquiatria da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e o responsável pela expulsão das irmãs de caridade que controlaram o Hospício Nacional até a proclamação da República. Depois da fuga, Custódio foi reconduzido pela polícia ao hospício. Depois do período de observação, o médico da instituição o diagnostica como degenerado, dizendo com isso, que embora não fosse responsável por suas ações, Custódio não era propriamente um doente e sim o portador de um defeito constitucional que o predispunha ao crime. Frente a isso, Teixeira Brandão recusa-se a assinar a internação, dizendo que para tais casos o ideal seria um manicômio-criminal. Como tal instituição ainda não existia, o psiquiatra reenvia Custódio à polícia para que o processo criminal fosse retomado. Novos médicos são chamados a examiná-lo e o diagnóstico de degeneração (ou criminalidade nata) é mantido. Dadas as posições de Brandão, o famoso professor de medicina-legal da Faculdade da Bahia, Raimundo Nina Rodrigues, entra na disputa. Para ele, era incompreensível que, frente ao fato de inexistir um manicômio judiciário, Teixeira Brandão aceitasse a condenação e punição de alguém que ele mesmo sabia ser um degenerado e, portanto, um irresponsável. Custódio é julgado e, considerado irresponsável penalmente, absolvido. Muito provavelmente acabou em liberdade, uma vez que os psiquiatras do Hospício Nacional, na ausência de um manicômio judiciário, recusavam-se a acolher tais casos.

 

DEGENERADOS, CRIMINOSOS NATOS E O SURGIMENTO DO PRIMEIRO MANICÔMIO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Parece-me já estar claro, o tipo de problema que a incidência de categorias como a de "degenerado" ou "criminoso nato", ou melhor, que a incidência da noção biodeterminista da pessoa humana que elas expressavam, impunha às formas socialmente previstas para a contenção e repressão dos transgressores. Ao nível da prática judiciária, as contradições e impasses vão se acumulando ao longo das duas primeiras décadas do século XX. Casos mais ou menos escandalosos vão surgindo e motivando psiquiatras e magistrados a lutar em prol da construção de um asilo criminal, que começa a ser considerado amplamente a única saída possível para o impasse que opunha médicos e juristas, e, às vezes, psiquiatras e médico-legistas. É sem dúvida significativo que, alguns anos após o caso Serrão, apareça na legislação referente à organização da assistência a alienados no Brasil (Dec. nº1132 de 22/12/1903), amplamente influenciada por Teixeira Brandão e Juliano Moreira, seu sucessor na direção do Hospício Nacional, a obrigatoriedade de construção de manicômios judiciários em cada estado, ou, na sua impossibilidade imediata, da circunscrição de pavilhões especialmente destinados aos loucos-criminosos nos hospícios públicos existentes. Foi depois dessa lei que, instituiu-se a Seção Lombroso do Hospício Nacional, especialmente destinada ao recolhimento dos loucos-criminosos. Homenagem ao criador da teoria dos criminosos-natos, o nome da do serviço atesta o fato de que era para o abrigo de tais figuras que a seção se destinava. Porém, o problema não estava ainda resolvido. Dois outros acontecimentos viriam precipitar o surgimento de um manicômio judiciário entre nós, engajando mais fortemente a imprensa e os poderes públicos.

O primeiro deles ocorreu em 1919, quando um outro "degenerado", um taquígrafo do senado, mata D. Clarice Índio do Brasil, mulher de um Senador da República e figura conhecida da alta sociedade carioca17. A possibilidade de o assassino vir a ser absolvido faz com que a própria imprensa se engajasse intensamente na luta pela criação de um manicômio judiciário. Porém, em oposição aos médicos, os jornalistas, ao defenderem a construção do estabelecimento, não enfatizavam o seu caráter terapêutico ou humanitário; antes, apontavam sua urgente necessidade para uma repressão mais eficaz aos delinqüentes. Os termos em que a discussão aparece nos jornais atestam de forma clara a ambigüidade da percepção social que se construía em torno dessas estranhas figuras, meio inocentes e meio culpadas, que eram os degenerados, os criminosos natos, os anômalos morais enfim.

Logo após o assassinato de Clarice, o governo federal começaria a mobilizar-se para fundar o novo estabelecimento e ainda em 1919 o congresso votaria crédito para sua construção. Talvez não tivesse sido erguido tão prontamente sem a interveniência do segundo acontecimento, que consistiu em uma séria rebelião ocorrida a 27 de Janeiro de 1920 na Seção Lombroso do Hospício Nacional, onde segundo os jornais, estariam internados 41 "loucos da pior espécie", "gente perigosa" "sempre com o intuito do mal" (JC, OP, O Jornal, 28/01/1920). Liderados por Roberto Duque Estrada Godefroy, alcoólatra e preso diversas vezes por vadiagem e pequenas agressões, os internos da Seção Lombroso conseguiram sair de suas celas, agrediram funcionários do hospício e atearam fogo nos colchões, produzindo enorme comoção.

A campanha pela construção de um manicômio judiciário na capital tem efeitos positivos e imediatos. A 21 de abril de 1920 - dia que entre nós é dedicado à luta pela liberdade política - era lançada, nos fundos da Casa de Correção, na Rua Frei Caneca, a pedra fundamental do primeiro asilo criminal brasileiro, que seria inaugurado a 30 de maio do ano seguinte. Cumpria-se assim, como expressou um "desvanecido" Juliano Moreira em seu discurso, "uma velha aspiração não só dos alienistas nacionais, mas ainda dos jurisconsultos e magistrados desse país, que de há muito viam conosco a inadiabilidade desta construção" (JC, 22/04/1920, 2ª p.).

Frente a uma concepção cientificista da pessoa humana, da qual o criminoso nato não era senão um dos fetiches, havia necessidade, como bem defendiam os membros da Escola Positiva de Direito Penal, de mudanças profundas, radicais e globais das leis, dos procedimentos processuais e das instituições penitenciárias. Desse ponto de vista, o MJ não parece ter sido apenas uma solução adequada ao destino a ser dado a determinados tipos de alienados, mas também uma maneira de conter em limites mais ou menos precisos os efeitos de um conflito entre ciência e moral, cuja extensão ameaçava as instituições liberais como um todo. Para os que consideravam o criminoso nato uma idéia absurda, um atentado contra a liberdade individual ou um expediente para inocentar criminosos, o manicômio judiciário, por não deixar de ser uma prisão, parecia solução satisfatória. Para os defensores da idéia de criminoso nato, para os quais a liberdade humana era apenas mais uma frágil e enganadora ilusão, ele não deixava de ser uma casa de tratamento e regeneração, onde, à revelia do direito instituído, alguns criminosos poderiam ser segregados perpetuamente. Um modelo talvez daquilo em que, um dia, deveria se transformar todo o sistema penal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como apontado ao longo desse artigo, os manicômios judiciários não foram primordialmente pensados para abrigar, de um modo geral, qualquer doente mental ou alienado que cometesse crimes. Destinavam-se especialmente aos criminosos considerados como "degenerados", "natos", "de índole", "anômalos morais". Todas essas categorias são versões distintas do que viria a ser chamado mais tarde de "personalidades psicopáticas" ou "sociopatas". Asilos e prisões se mostravam incapazes de recebê-los porque tais delinqüentes eram percebidos ora como habitantes de uma região intermediária entre a sanidade e a loucura ou entre a irresponsabilidade e a responsabilidade moral, ora como habitantes de uma região em que tais termos não faziam mais qualquer sentido.

É desse ponto de vista que podemos pensar a estrutura ambígua dos manicômios judiciários como a "solução final" de um conflito histórico. As conseqüências que tal estrutura acarreta para os internos são ainda mais iníquas, aos olhos de um observador contemporâneo, pois o próprio conflito que a originou está em larga medida ultrapassado. As categorias para as quais se destinava originalmente foram aos poucos consideradas não-científicas (como as de "anômalo moral", "degenerado" ou "criminosos nato") ou se tornaram residuais no pensamento psiquiátrico (como no caso das "personalidades psicopáticas"). É interessante notar que, a partir de determinado momento, muitos psiquiatras passaram a considerar o manicômio como uma instituição que não deveria mais se dedicar à contenção daqueles para os quais ela fora criada. Por exemplo, já em 1951, em estudo sobre a questão das personalidades-psicopáticas frente à legislação penal brasileira, Heitor Pereira Carrilho, que em 1920 defendera a construção dos manicômios judiciários justamente para a repressão dos "anômalos morais", afirmava que o manicômio judiciário deveria ser uma instituição "de cunho mais hospitalar", não sendo adequada ao abrigo das "personalidades-psicopáticas".

Desse modo, é possível pensar que, se ao menos originalmente havia uma adequação formal entre a estrutura do MJHC e as figuras que ele se propunha a abrigar - um semi-hospício ou semi-prisão para semi-loucos ou semi-criminosos, essa adequação formal foi, entretanto, desaparecendo ao longo do século XX e, hoje, nos encontramos frente a um semi-hospício ou semi-prisão que recebe indivíduos considerados doentes mentais.

Por fazer parte do sistema penitenciário, não é de surpreender que manicômios judiciários sejam um dos espaços mais impermeáveis às transformações pautadas na defesa dos direitos humanos dos pacientes e na sua des-hospitalização. Nesse caso, colocar-se ao lado dos pacientes é defender a própria extinção desse tipo de instituição e uma profunda reforma da legislação que a suporta, pois, como há três décadas escrevia um dos expoentes da antipsiquiatria, Thomas Szasz18: "Para o 'paciente-delinquente' não existe nem absolvição para a sua culpa, nem tratamento. Isso não é mais que um método cômodo para 'se livrar' de indivíduos que apresentam certos comportamentos anti-sociais" (p.148).

Para finalizar, talvez seja pertinente propor a reflexão de que foi justamente o caráter ambíguo e contraditório dos manicômios judiciários que assegurou que as engrenagens da Justiça continuassem operando, mesmo sob a condição de terem, como no caso dos loucos-criminosos, de produzir graves e irreversíveis injustiças. Talvez possamos mesmo considerá-lo um dos principais dispositivos práticos que nos permitem continuar vivendo em sociedades nas quais, como bem percebeu o antropólogo inglês E. E. Evans-Pritchard19, os homens são vistos simultaneamente como livres e escravos, sujeitos e objetos, inocentes e pecadores; e onde confusão, contradição ou irracionalidade são sempre vistos como atributos de povos que habitam terras longínquas, onde vivem imersos em estranhos rituais. Espero que o resgate da "história" do surgimento dos manicômios judiciários em nossa sociedade possa iluminar os desafios e contradições que a instituição continua a colocar àqueles que se preocupam com o destino social dos homens e mulheres que neles continuam a ser confinados.

 

REFERÊNCIAS

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18. Szasz, Th. La loi, la liberté et la psychiatrie. Paris: Payot, 1977.         [ Links ]

19. Evans-Pritchard, E. E. Bruxaria, oráculos e magia entre os Azande. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1978.         [ Links ]

 

 

Contato:
carrara@ims.uerj.br

Recebido em 22 de agosto de 2009.
Modificado em 02 de janeiro de 2010.
Aceito em 30 de janeiro de 2010.

 

 

* Texto elaborado como base para apresentação proferida no I Simpósio Internacional sobre Manicômios Judiciários e Saúde Mental, realizado em São Paulo nos dias 16, 17 e 18 de setembro de 2009.
a A instituição chamava-se inicialmente Broadmoor Criminal Lunatic Asylum.
b É importante notar que, embora indiretamente, o desenvolvimento dessa questão contribui ainda à compreensão do surgimento da própria medida-de-segurança; instituto que foi inicialmente aplicado aos chamados loucos-criminosos, buscando fundar uma nova modalidade de contenção. Incorporada à maioria dos códigos penais do Ocidente ao longo do século XX, a medida-de-segurança esteve na base da estruturação legal dos regimes políticos autoritários, pois permitia que, em várias situações, os direitos individuais fossem suprimidos frente ao que se julgava ser os interesses da sociedade ou do Estado.
c  O Código Criminal de 1830 prescrevia como penas: perda ou suspensão de emprego, multas, privação do exercício de direitos políticos, desterro, degredo, banimento, a morte e ainda a pena-prisão, com ou sem trabalhos forçados. No estudo que fazem sobre a polícia fluminense no século XIX, Brandão e companheiras enfatizam que um grande número de crimes era então punido através da prisão com trabalho. Dizem ainda as autoras que, embora tal trabalho "devesse ser realizado quase sempre no recinto da própria prisão, tendo em vista as sentenças proferidas e os regulamentos policiais das mesmas prisões, fica manifesta a intenção de encontrar trabalhadores entre a população livre para obras públicas numa sociedade onde o trabalho é caracterizado como uma maldição".
d Além das obras explicitamente citadas, a descrição que farei nesta seção apóia-se principalmente em manuais com fins didáticos ou de propaganda, nos quais juristas e médicos brasileiros, apoiados nas formulações da antropologia criminal, expõem as idéias do novo pensamento em matéria penal.

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