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Journal of Human Growth and Development

versão impressa ISSN 0104-1282

Rev. bras. crescimento desenvolv. hum. vol.25 no.1 São Paulo  2015

http://dx.doi.org/10.7322/JHGD.96801 

ORIGINAL RESEARCH

 

Depoimento sem dano: proteção integral da criança vítima de abuso sexual intrafamiliar

 

 

Julia de Barros CaribéI; Isabel Maria Sampaio Oliveira LimaII

IMasters student in Family in Contemporary Society at the UniversidadeCatólica do Salvador, Bahia, Brazil (PPGFSC-UCSal, 2014). Attorney. Bachelor's degree in Law from the UniversidadeCatólica do Salvador, Bahia, Brazil
IIDoctor of Public Health (ISC-UFBA, Brazil). Law Judge in the State of Bahia, Brazil (1990-2004). Nurse (UFJF, Brazil). Consultant for Children's Rights in East Timor (2007-2009). Post-doctoral Fulbright Scholarat the University of Notre Dame, USA (CCHR-Law School, 2012)

 

 


RESUMO

INTRODUÇÃO: o abuso sexual intrafamiliar contra crianças apresenta-se como um problema social e de saúde pública. A investigação de crimes desta natureza acarreta inúmeros e, muitas vezes, irreversíveis danos psicológicos às vítimas. Os danos advêm tanto do ato em si quanto da ausência de cuidados especiais para crianças, cujo desenvolvimento é gradativo e cuja condição de sujeitos de direitos muitas vezes é ignorada. O trabalho interdisciplinar entre Direito, Psicologia e Serviço Social é fundamental na busca da redução de danos. A integração destes saberes com a prática convergem no processo da não revitimização da criança. Este esforço interdisciplinar ganha destaque nas discussões dos direitos da criança, tal a possibilidade de sua efetivação com o projeto "Depoimento sem dano" (DSD)
OBJETIVO: analisar o DSD (Depoimento Sem Dano) na perspectiva da proteção integral da criança
MÉTODO: abordagem qualitativa, com revisão de literatura, revisão legislativa e entrevista semiestruturada. Estas técnicas permitem compreender a interseção entre a proteção integral e a aplicação do DSD nos casos de abuso sexual intrafamiliar contra a criança
RESULTADOS: verificou-se a escassez de produção acadêmica nacional acerca do DSD propriamente dito. As entrevistas possibilitaram a construção de quatro categorias temáticas a partir da análise dos pontos de vista acerca do DSD conforme os entrevistados: a atuação dos profissionais do Direito e o cuidado com a infância; necessidade de mudança na dinâmica da escuta da criança vítima; positividade da proposta do projeto "DSD"; eficácia da técnica
CONCLUSÃO: há iminente necessidade de ampla discussão da garantia e da eficácia dos direitos humanos da criança vítima de abuso sexual intrafamiliar, no seu tratamento e na sua escuta em juízo. Imprescindível também a interlocução entre as áreas do conhecimento engajadas na proteção da infância, para o efetivo sucesso de novas possibilidades

Palavras-chave: abuso sexual na infância, defesa da criança e do adolescente, proteção, violência sexual, violência doméstica.


 

 

INTRODUÇÃO

A violência, um dos problemas de maior preocupação e relevo na sociedade contemporânea, consiste, primeiramente, na conversão de uma assimetria numa relação hierárquica de desigualdade, com fins de dominação, exploração e opressão, segundo Araújo1. Reconhece a autora, igualmente, ser a violência uma ação que coisificaria o ser humano, em detrimento de sua qualidade de sujeito. As formas de opressão e dominação presentes em algumas relações desencadeiam conflitos. Esta circunstância revela a expressão concreta da violência como "questão social", seja pelos diferentes meios de coerção que têm o fim de conquistar, seja pelo propósito de reter poder e obter privilégios2.

Dentre os diversos recortes sob os quais a violência pode vir a ser discutida,quando o tema dialoga com a área da infância, tem dimensões diferenciadas. A condição de vulnerabilidade da criança e do seu peculiar status de desenvolvimento, demandou uma posição legislativa destacada nos dispositivos 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) (1988)3 e no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente4 (ECA). Dentre as muitas violências contra a criança, encontra-se aquela que pode ser classificada, neste âmbito, em sexual, tal qual o abuso. Insere-se nesta classificação o contexto relacional do abuso que pode ser, entre outros, o de natureza intrafamiliar.

A violência sexual contra crianças é descrita por Faleiros5 como um crime, no sentido de que configuraria uma transgressão dos limites humanos, éticos, culturais e legais. Trata-se de uma violação dos regramentos socais e familiares mediante o qual ocorre um ato delituoso e inumano à sexualidade da criança e do adolescente.

Dada a natureza cultural do ato criminoso, a terminologia a ser utilizada, segundo Boarati, Sei e Arruda6 pode variar conforme diferentes abordagens. Existe a denominação de acordo com apontamentos da Organização Mundial de Saúde (OMS), a abordagem médica ou social e existem, ainda, as diferentes abordagens entre países diferentes ou até entre regiões de um mesmo país. Os autores definem a violência sexual como a prática ou tentativa de se praticar qualquer ato sexual com a criança por meio do uso de força ou de coerção, ameaças de danos por qualquer pessoa, independentemente do grau de relação com a vítima e do ambiente no qual a violência ocorre. Neste trabalho, entretanto, adota-se o termo "abuso sexual" devido ao recorte temático aplicado, em razão de sua especificidade e da abordagem direcionada à intrafamiliaridade.

O abuso sexual é classificado como uma forma de violência de caráter físico ou psíquico, sem consentimento, em que o abusador privilegia-se da confiança depositada em si pela criança, ou se aproveita da superioridade que detém sobre ela. Tal atitude, de cunho nomeadamente individualista, seria usada para satisfação sexual, causando na vítima danos psíquicos7.

Uma vez conceituado, o abuso sexual pode ser dividido ainda em familiar e não familiar. Conforme Guerra8, aproximadamente 80% dos abusos são praticados por membros da família ou por pessoa conhecida e de confiança. Cinco são os tipos de relações incestuosas conhecidas: pai-filha, irmão-irmã, mãe-filho, pai-filho e mãe-filha.

O abuso sexual contra a criança apresenta-se como uma questão de saúde pública em razão de sua reiterada ocorrência e consequente repercussão. Caracteriza-se pela formação de uma rede de constrangimentos e dominação psicológica na qual a criança, por sua imaturidade natural, não pode ser apontada como parte responsável pela ocorrência dos atos abusivos. Além disso, se o abuso ocorre dentro de sua própria casa, perpetrado por alguém que mantenha com a criança relação parental ou afetiva, que deveria proporcioná-la bem-estar psicológico, ainda maiores são os danos sentimentais, cognitivos e de estrutura familiar causados. Trata-se a família, de per si, de um espaço de acolhimento e de formação para o exercício da sociabilidade e da confiança.

O reduzido número de casos notificados às autoridades dificulta a elaboração de um panorama concreto quanto à questão. Frisa Azambuja9, entretanto, que, mesmo que o número de casos de violência sexual intrafamiliar contra crianças que chegam ao conhecimento da Justiça seja muito inferior à realidade de ocorrências, esta se torna responsável por assegurar a proteção integral das crianças. O sistema de Justiça, segundo a autora, assumiria o papel de destinatário da demanda não atendida pelo Conselho Tutelar e pelo Sistema de Proteção e Garantia dentro de sua esfera de atribuições em relação às crianças cujos direitos foram ameaçados ou violados.

Incumbe ao sistema de Justiça o papel de solucionar os casos de abuso sexual com a responsabilização do agressor. A jurisprudência brasileira - e até a doutrina - corroboram com a ideia de que nem sempre é possível comprovar a materialidade do crime por meio de prova técnica. Em crimes de natureza sexual, raras são as vezes em que se é possível identificar vestígios do abuso no corpo da vítima e, por isso, a palavra da criança violentada ganha relevância especial. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se ao afirmar que "a doutrina e a jurisprudência, inclusive a desta Casa, são assentes no sentido de que 'em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo'"10.

Considerando-se o envolvimento de crianças e adolescentes no polo de vítimas, dada a sua vulnerabilidade, entende-se que o abuso sexual intrafamiliar deve ser cuidadosamente considerado e investigado. Em que pese a complexidade do cenário, reconhece Drezett J. et al11 que os operadores do direito ainda não incorporaram devidamente o conceito e a dinâmica da violência sexual ocorrida no seio familiar, circunstância que pode gerar a ação de influências negativas na convicção destes profissionais acerca da veracidade dos fatos relatados pela vítima.

Azambuja9 ressalta a importância de se considerar as consequências psicológicas e emocionais, a curto e longo prazo, que toda situação de abuso sofrido pode causar. No curso do processo penal instaurado em função da suposta ocorrência de abuso sexual infantil intrafamiliar, o procedimento da oitiva da criança em Juízo pode se afigurar em uma oportunidade para o surgimento de sentimentos tais como culpa, vergonha, medo ou mesmo dubiedade de sentimentos quanto ao suposto agressor integrante de sua família. Esses são apenas alguns dos fatores que podem surgir com a oitiva em juízo e que podem prejudicar o dever de proteção integral à criança, princípio que fundamenta e oxigena a legislação brasileira sobre direitos da criança, conforme o adotado no Brasil por meio da promulgação da CRFB3 (especialmente artigos 6º, 203 e 227) e regulamentado pelo ECA4, Lei nº 8.069. Este princípio vem sendo edificado desde a edição da Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança12(DGDC) e da Declaração dos Direitos da Criança em 195913 (DDC). A necessidade de proteção especial foi ratificada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos14 (DUDH) e enunciada pela Convenção sobre os Direitos da Criança15 (CSDC).

A falta de preparo específico dos profissionais da área do Direito para lidar com essas situações com a criança contribui para o insucesso da perspectiva garantista da proteção da criança no percurso processual em muitos dos casos. A ausência de abordagem adequada para com as crianças vítimas não só dificulta o trabalho de descortinar o fato abusivo, como tende a agravar a situação de vulnerabilidade da criança sexualmente abusada. Conforme Florentino29, a singularidade das necessidades que caracterizam cada caso de abuso que vitima uma criança constitui um primeiro desafio a ser superado pelos profissionais que lidam com tais situações.

Nesse panorama, atesta Dobke7 a necessidade latente de uma nova dinâmica para a escuta da criança vítima de violência sexual intrafamiliar. O método conhecido como DSD constitui o primeiro passo concreto para a reformulação do aspecto em questão no sistema processual em vigor, visto que propõe a materialização da prova com menos prejuízo para as vítimas. Tal necessidade foi reconhecida no Projeto de Lei 7524 (PL 7524/2006)16, de 24 de outubro de 2006, proposto pela Deputada Federal Maria do Rosário Nunes. Inspirado no "Depoimento sem dano", o PL 7524/2006 propõe a inclusão de um novo capítulo no Código Penal Brasileiro (CP), que estabelece normas de processo e julgamento dos crimes contra a liberdade sexual com vítima ou testemunha criança ou adolescente. Atualmente, encontra-se arquivado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 09 de outubro de 2007.

O presente artigo visa analisar o projeto DSD na perspectiva da proteção integral da criança. A análise das possibilidades sugeridas por este projeto, conjugada com o dever de proteção integral da criança, permite uma avaliação de sua sustentabilidade e da sua implementação. A proteção integral é o princípio norteador do mencionado projeto, que visa assegurar que a escuta da criança vítima de abuso sexual intrafamiliar não constitua mais um momento de horror, mas uma oportunidade de verificar e elucidaros atos perpetrados e suas consequências.

 

MÉTODO

Para a construção do artigo foram eleitos os procedimentos: revisão de literatura, revisão legislativa e entrevista com profissionais de Serviço Social e de Direito atuantes na área de proteção à criança vítima de abuso sexual. A entrevista semiestruturada foi precedida de elaboração de roteiro, previamente testado. Adotando-se uma abordagem qualitativa, busca-se adentrar um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos, que não podem ser reduzidos apenas a operações práticas, e que permite trabalhar com um universo de significados, aspirações, valores e atitudes17.

A revisão de literatura, responsável pelo embasamento teórico do presente artigo, propicia tecer conexões relacionando o tema eleito com outros problemas, de modo a ampliar a visão sobre o tópico pesquisado18. A base de dados majoritariamente utilizada foi o Scielo19, mediante a busca de artigos científicos com inserção dos seguintes descritores em sua plataforma de pesquisa: "violência sexual"; "abuso sexual"; "violência sexual intrafamiliar"; "abuso sexual intrafamiliar"; "violência intrafamiliar"; "depoimento sem dano"; "escuta de crianças"; "oitiva de crianças" e "violência contra a criança". O levantamento no Scielo até o ano de 2011 possibilitou identificar artigos sobre o tema, cujas referências permitiram o enriquecimento dos eixos teóricos com livros e outras produções acadêmicas sobre o tema pesquisado.

A revisão legislativa, por sua vez, foi adotada em razão da necessidade de se verificar o amparo jurídico da proteção integral da criança numa perspectiva do macro ao micro, ou seja, identificando primeiramente textos mais amplos, que abriram o caminho normativo para os mais específicos, partindo-se, inclusive, do âmbito internacional para o nacional.

A entrevista semiestruturada foi adotada com a finalidade de apreciar a posição de Assistentes Sociais e Advogados. Foram escolhidos profissionais que integram um serviço especializado nesta área: o Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual, denominado Serviço VIVER. Este serviço foi criado há 12 anos na cidade de Salvador, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.Observando-se o critério da maior proximidade com casos relativos a crianças vítimas de abuso, foram escolhidos os seguintes profissionais: dois advogados (um advogado e uma advogada) e duas assistentes sociais.

A escolha das áreas do Direito e de Serviço Social como áreas de atuação dos profissionais entrevistados deve-se tanto à condição comum de Ciências Sociais Aplicadas, quanto ao dever interdisciplinar de proteção à criança vítima de abuso sexual intrafamiliar quando da sua escuta em juízo. Esse leque plural de áreas possibilita verificar o grau interdisciplinar, isto é, a amplitude do enfoque adotado por um dos profissionais, bem como pode vir a ser observado se há convergência entre as áreas diversas.

O roteiro de entrevista continha quatro questões do tipo dissertativas privilegiando o livre desenvolvimento das respostas e adotando alguns pontos centrais. Estas questões são relativas à forma como as crianças são inquiridas em audiência judicial, a necessidade de um novo método de escuta das crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar em juízo, a eventual mudança necessária no depoimento, o conhecimento acerca do projeto DSD e o parecer sobre os moldes apresentados pelo projeto e os seus efeitos na responsabilização criminal do agressor. A entrevista buscou identificar, igualmente, a apreciação profissional sobre a relevância da palavra da vítima e do reconhecimento desta palavra infantil como meio de prova.

O roteiro com as perguntas foi enviado por meio eletrônico (e-mail) após prévio encontro pessoal com cada um dos profissionais participantes, para maior esclarecimento acerca do objetivo da pesquisa e dos aspectos relativos ao tema estudado, bem como para a assinatura de Termo de Consentimento Livre e esclarecido. Junto como roteiro de entrevista, foi enviado também um material extraído do livro "Depoimento sem dano. Uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais"20, para auxiliar na dissolução de dúvidas que pudessem surgir acerca das perguntas feitas.

 

RESULTADOS

O levantamento, realizado até 2011 na base eleita como principal, apresentou apenas 05 (cinco) artigos estritamente relativos ao objetivo perseguido, com a utilização dos descritores selecionados, embora se tenha recorrido à consulta de outros artigos e livros como arremate à construção teórica apresentada.

 

Tabela

 

Dos resultados depreendidos, observa-se a ausência de produção acadêmica acerca do projeto DSD propriamente, não obstante ter sido aproveitado o conteúdo dos trabalhos encontrados, em relação essencialmente aos aspectos abordados pelo projeto. "Escuta judicial de crianças", "procedimentos investigativos e processuais dos crimes de natureza sexual contra crianças", "consequências e danos causados ao longo de todo o caminho do trauma" até a pretendida "responsabilização do agressor" foram tópicos destacados no levantamento.

Buscou-se, pois, uma interseção entre os temas abordados nos artigos levantados e a dinâmica do projeto DSD, analisado na perspectiva da proteção integral da criança. Em virtude da escassez de trabalhos acadêmicos sobre o tema específico, tornou-se fundamental realizar esta interseção, visto que a obra "Depoimento sem dano: Uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais"20 é fonte primária e original sobre o tema, escrita pelo idealizador do projeto. Foi possível alinhar as características de todo o contexto em que está inserida a criança vítima de abuso sexual intrafamiliar que a literatura vem consolidando, com as considerações pontuadas pelo projeto DSD, sob um caráter de alternativa à redução de danos às vítimas.

A colheita das respostas das entrevistas permitiu observar alguns pontos de convergência entre as opiniões dos profissionais entrevistados, bem como outros convergentes apenas entre profissionais do Serviço Social. Não foram encontrados pontos de vista essencialmente conflitantes, embora certos aspectos opinativos diferenciais quanto à posição da criança no contexto da escuta judicial tenham surgido apenas nas falas das assistentes sociais. Deste modo, foi possível destacar quatro categorias temáticas presentes em todas as respostas, mas com diferenças em seus conteúdos:

A atuação dos profissionais do Direito e o cuidado com a infância: considerações acerca do tratamento dado ao momento de escuta judicial da vítima;

Necessidade de mudança na dinâmica da escuta: posicionamento unânime e afirmativo quanto à questão levantada, com divergências entre as opiniões dos entrevistados;

Positividade da proposta do projeto DSD: demonstração de conhecimento dos entrevistados sobre o projeto e aprovação quanto à sua proposta, com ressalvas;

Eficácia da técnica: expressão positiva acerca deste aspecto, ressaltada a importância de uma mudança interna do Judiciário no atendimento à vítima por uma das entrevistadas.

 

DISCUSSÃO

Intrafamiliaridade e a "síndrome do segredo"

A gravidade do abuso sexual intrafamiliar contra a criança acentua-se quando se percebe a contradição existente entre as ideias de família e de violência. Froner e Ramires21 advertem que a criança não possui desenvolvimento psicológico e moral para consentir com a prática de atos de natureza sexual e, uma vez vítima do abuso sexual intrafamiliar, é constrangida dentro do ambiente onde deveria ser protegida por alguém que teria o dever de cuidados para com ela.

Por ocorrer em circunstâncias intrafamiliares, esse tipo de abuso, muitas vezes, não chega ao conhecimento das autoridades legais competentes, responsáveis pela coibição da prática. O fato ocorrido é mantido como segredo familiar, diversas vezes, pela mãe, que, mesmo que não seja abusiva, pode possuir uma relação de dependência econômica e psicológica do companheiro/abusador. A manutenção desse segredo ou mesmo a negação do abuso corrobora para que a vítima sinta-se desacreditada.

Tal situação, denominada de "síndrome do segredo" por Balbinotti23, submeteria a criança, na perspectiva da autora, ao status de responsável pela dissolução da família, pela prisão do pai, pela morte da mãe ou mesmo da própria criança, entre outras pressões psicológicas. A inocência inerente à criança, conjugada com a manutenção deste segredo, permitiria ainda a falsa ideia da existência de uma relação especial entre ela e o seu abusador -membro de sua família por quem ela cultiva sentimentos de natureza pessoal.

Alguns fatores, dentre as várias razões que subsidiam a síndrome do segredo, devem ser registrados, segundo destaca Daltoé-Cézar20. Ressaltam-se:(a) imaturidade da criança vítima do abuso, que impede a caracterização deste fato como ato prejudicial e que deva ser delatado; (b) a manipulação por parte do abusador, que contribui para distorcer a realidade da criança, a qual se vê como sujeito responsável pelas agressões; (c) o medo da vítima de perder atenção e afeto do abusador, que é alguém por quem sente amor; (d) a falta de evidências médicas acerca do abuso, o que nutre na vítima o medo de ser desacreditada em sua versão. O autor alerta ainda para os sentimentos que podem surgir na criança quando compreende realmente os fatos: momento de vergonha e de medo - especialmente a ameaça imaginada de vir a perder o amor materno se o segredo for descoberto20.

Subnotificação dos casos e ausência de materialidade probatória

Mesmo diante dos casos que chegam ao conhecimento da autoridade policial, que são posteriormente registrados e denunciados pelo Ministério Público, existem muitas dificuldades até a efetiva responsabilização do agressor. As próprias características do ato sexual abusivo, bem como as barreiras que se verificam no momento do atendimento à vítima de abuso sexual - limitações apresentadas pelos profissionais ou pela família - apresentam-se como possíveis fatores determinantes para a estimativa de que, em cada 20 casos, somente 01 é notificado24. São, assim, ocultações das reais situações de violência. Constitui-se uma necessidade contínua a formação dos profissionais capazes de lidar interdisciplinarmente com o fenômeno, no que toca à compreensão da violência enquanto um problema de saúde que requer comprometimento e atenção peculiar no seu enfren- tamento.30

De acordo com Balbinotti,23 as providências decorrentes da comunicação da violência sexual infantil deveriam focar, primordialmente, na proteção da criança e, após, na responsabilização do agressor. No entanto, no contexto da sociedade brasileira atual não é o que ocorre. Essas providências são de competência de distintas instituições: do Conselho Tutelar, cuja política de atendimento à criança e ao adolescente deve assegurar os direitos básicos em prol de sua formação; da Delegacia de Polícia, que deve instaurar o inquérito policial com fins investigativos sobre o crime ocorrido; do Ministério Público (MP), que deve ajuizar a ação penal; da rede de saúde assistencial; Juízo Criminal. As medidas de proteção são tomadas em conformidade com o artigo 101 do ECA4. Após estes passos o MP toma conhecimento acerca do delito ocorrido. A abertura do inquérito policial é concomitantemente promovida pela autoridade policial, em razão da necessidade de prévio procedimento investigatório. Neste momento, a criança vítima tem de passar por formalidades periciais (como o exame de corpo de delito), que, muitas vezes, revitimizam a criança.

A escuta da criança consitui um procedimento que deve ser gerido com cautela, a fim de que não se transgrida o direito à proteção integral4. A escuta não pode incidir em sua revitimização, razão pela qual devem ser respeitadas as condições em que a criança se encontra, levando-se em conta que os sintomas traumáticos concentram-se muito mais na sua esfera psicológica. Este fator até pode auxiliar a identificação de índices de situação abusiva por meio de um relatório de caráter psicossocial, embora, sem o relato da criança abusada, não se possa afirmar, de forma suficientemente concreta, a ocorrência do fato danoso25.

A proteção integral da vítima e a instrução probatória

A justiça penal, atualmente, age quase que unicamente na investigação de fatos para responsabilização do agressor. Esta maneira de operar,que inclui também a fase policial, seria inadequada, na concepção de Daltoé-Cézar20, uma vez que seria prejudicial à qualidade da efetividade do sistema de justiça quando trata a criança com insensibilidade e desconsidera sua condição de pessoa em desenvolvimento, o que provoca sua revitimização.

Com o intuito de minimizar estas incompatibilidades, a adesão das propostas trazidas pelo projeto DSD20 apresenta-se como uma nova direção a ser tomada no âmbito do processo penal em crimes de natureza sexual. Considerando o dever de proteção e de garantia da proteção integral à criança, a nova dinâmica de escuta de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar elaborada no referido projeto tem como objetivo impedir que a criança reviva momentos de horror. A vítima seria inquirida pelo juízo em um ambiente próprio e por intermédio de um profissional especializado e devidamente preparado para comunicar as perguntas e obter as respostas da criança ou do adolescente.

Trindade26 explica que o status de especialista demanda o foco na criança como centro fundamental de proteção, tanto do Direito como da Psicologia. Especificamente quanto às crianças vítimas de abuso, em situação de fragilidade e de sofrimento, deve-se questionar se há, por parte dos profissionais das referidas áreas, o preparo cultural, científico e ético para desempenhar a experiência da escuta do abuso. Deve-se levantar previamente a sintonia necessária para vivenciar a partilha sobre evento desta natureza, cuja reverberação também pode ser difícil para o adulto.

Nesta circunstância, destaca-se a necessidade permanente de observar o estado peculiar de desenvolvimento da criança, para que não seja exposta a constrangimentos. O melhor interesse da criança deve prevalecer sempre, de modo que esta não deve, por exemplo, ser chamada a depor na presença dos pais se estes forem parte do processo ou estiverem em conflito27.

A dinâmica do projeto

O procedimento do DSD, de acordo com Daltoé-Cézar20, divide-se em três etapas:

a) Acolhimento inicial. Esta etapa possui duração de quinze a trinta minutos e se iniciaria com a intimação do responsável pela criança/adolescente para comparecer à sala de audiência, onde o técnico responsável pela escuta - assistente social ou psicólogo - acolheria a vítima e pessoas de sua confiança presentes para dar início aos trabalhos.

Objetiva tal etapa, bastante delicada, evitar o encontro da criança/adolescente com o réu, mesmo que rapidamente, nos corredores dos foros. Este é um problema presente em todo o sistema judiciário nacional, visto que os prédios, em regra, nunca foram projetados para evitar este tipo de ocorrência. Conforme o autor do projeto as constatações de que as vítimas ficam psicologicamente traumatizadas são frequentes. Deste modo, os depoimentos colhidos sob a força de tais emoções não traduzem com consistência a comprovação da efetiva prática do crime20.

b) Depoimento ou inquirição. Esta é a etapa em que as perguntas seriam elaboradas pelo juiz e transmitidas ao técnico, por meio de ponto eletrônico, para serem adequadas à criança. Tais perguntas podem ser: abertas ("O que aconteceu no dia em que você ficou com o seu tio enquanto seus pais viajavam?"); fechadas ("Seu padrasto beijou você na boca quando ficou sozinho em casa com você?"); de escolha ("Ele lhe beijou na boca ou no pescoço?"); ou hipotéticas ("Se um tio grande tivesse beijado a sobrinha pequena na boca, ela deveria contar isso para o seu papai?"). Esta fase teria duração, em regra, de vinte a trinta minutos e seria registrada em vídeo, sem interrupção.

Finalizada a inquirição conforme a técnica do projeto, acima explanada, o arquivo de som e imagem seria degravado no prazo máximo de setenta e duas horas. Após, o termo degravado seria juntado aos autos do processo, como também um disco com a filmagem do depoimento, na contracapa do mesmo20.

c) Acolhimento final/Encaminhamentos. Nesta fase, que duraria entre vinte e trinta minutos, o técnico permaneceria com a criança na sala ambientada para o depoimento, com o equipamento audiovisual desligado, realizando as devoluções do depoimento, bem como intervenções que julgue necessárias e encaminhamento para atendimento junto à rede de proteção.

Dentro deste contexto, essencial seria considerar a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, seu direito à proteção integral e à liberdade de expressão e opinião, associando-se tais pontos do ECA4, aos princípios norteadores do Direito Processual e garantias do processo e da jurisdição, como presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, motivação das decisões, entre outros, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, incisos LVII, LV, LIV e artigo 93, inciso IX da CRFB3.

Daltoé-Cézar20 reafirma a busca precípua do projeto DSD: a redução do dano causado às crianças/adolescentes durante a produção de provas em processos, qualquer que seja a sua natureza, nos quais figurem como vítimas ou testemunhas. Visa também garantir seus direitos e valorizar a sua palavra, o que só pode ser efetivado se respeitada a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

As entrevistas

A atuação dos profissionais do Direito e o cuidado com a infância

Todos os profissionais entrevistados manifestaram-se no sentido de que, para a criança vítima de abuso sexual intrafamiliar, o momento de ser ouvida em juízo é vista e sentida como uma barreira ou como mais um desafio a ser enfrentado, considerando que já foram submetidas a depoimentos outras vezes antes da fase processual. A falta de sensibilidade por parte dos magistrados que presidem os questionamentos feitos à criança foi apontada, literalmente, do depoimento de um advogado e de uma assistente social. Os demais, advogada e assistente social, respectivamente, destacaram a falta de preocupação, falta de adequação de linguagem e de cuidado dos profissionais que indagam, seja juiz, promotor ou defensor, com o que o abuso sexual significou para a vítima e os sentimentos de medo e constrangimento relatados após a audiência.

Necessidade de mudança na dinâmica da escuta

É unânime a posição em favor de mudanças na atual dinâmica das audiências de escuta das crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Entretanto, o tipo de mudanças a serem efetuadas não é o mesmo na opinião de todos os profissionais questionados. Ambos os advogados são a favor de uma única escuta, realizada em ambiente adaptado ao universo infantil, que permitisse à criança se expressar do seu modo. As assistentes sociais, por sua vez, apresentam diferentes pontos de vista: a implantação de uma avaliação técnica em substituição à inquirição da vítima, realizada por um profissional que saiba assumir uma postura diferenciada quando da escuta da vítima, que saiba direcionar a sua fala, o que não ocorreria em juízo. Reconhecem a necessidade de mudança de mentalidade por parte dos profissionais do Direito. As profissionais de Serviço Social reconhecem que os operadores jurídicos deveriam considerar as vítimas como sujeitos de direitos, dotadas de sensibilidade e de subjetividade.

"Acredito que é preciso um diálogo entre as diversas áreas do saber, respeitando as singularidades e competências de todas elas, para que a vitima seja respeitada ao máximo, evitando situações de estresse e revitimização." (Assistente Social do VIVER - Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual).

Positividade da proposta do projeto "Depoimento sem dano"

Todos os profissionais entrevistados afirmaram conhecer o projeto e acham positiva a proposta, porém, as assistentes sociais ressalvam o papel que os profissionais desta área, bem como da psicologia, assumiriam nessa dinâmica. Ressaltam a possibilidade de a escuta vir a ser feita por outros profissionais, que não necessariamente das mencionadas áreas (por exemplo: saúde, educação). Questionam as entrevistadas, inclusive, se haveria de fato uma interdisciplinaridade neste modo de operar, pois, sendo o objetivo a não revitimização, seria lógico a escuta da criança apenas por um profissional. Os advogados, por sua vez, manifestam-se no sentido de acreditar no DSD como uma boa alternativa à escuta das crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar, um deles enfatizando a importância da interdisciplinaridade na concretização deste método.

"Infelizmente, ainda é preciso superar os ruídos na comunicação entre as disciplinas do direito, da psicologia, da pedagogia e do serviço social para se chegar a um modelo que atenda às peculiaridades de cada área sem que uma queira impor a sua lógica à outra, visto que cada uma possui regramento ético próprio e que deve ser respeitado."(Advogada do VIVER - Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual).

Eficácia da técnica

Os advogados entrevistados acreditam que a realização da escuta das crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar nos moldes do DSD resultarão em um maior número de responsabilizações aos perpetradores do abuso, posto que o depoimento da vítima é o elemento probante de maior relevo em crimes de natureza sexual. A advogada destaca ainda a possibilidade de o juiz poder assistir mais de uma vez ao depoimento sem que a criança seja novamente inquirida, bem como a qualidade do depoimento concedido em condições especiais, podendo a vítima se expressar de forma mais espontânea. Neste ponto, as assistentes sociais apresentam opiniões divergentes entre si. Uma delas expressa opinião idêntica à dos advogados, enquanto a outra questiona o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, apesar de estar de acordo com a abordagem diferenciada. Esta acredita que os profissionais do Judiciário, bem como todo o sistema, devem adequar-se e especializar-se. Esta condição forneceria às vítimas o necessário atendimento diferenciado além do preparo específico dos profissionais das demais áreas do saber que lidam com crianças, importante uma mudança interna do próprio Judiciário.

A revisão legislativa

Destacar o caminho percorrido pela legislação acerca do tratamento das questões debatidas é importante na observação da eficácia dos princípios basilares do Direito da Criança e do Adolescente: a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a proteção integral da criança, conforme artigos 3º e 6º do ECA, Lei n. 8.0694. Para este fim, procurou-se identificar a temática eleita nos textos legais, além de disposições acerca do delito de abuso sexual contra a criança e quanto à manifestação da vítima na ação penal.

Partindo de disposições mais amplas até o alcance de tratamento mais específico, a revisão legislativa permitiu elencar os seguintes documentos: DG (1924); DUDH (1948); DDC (1959); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, ratificado pelo Brasil em 1992); CSDC (1989); CRFB (1988); ECA (1990); Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos (1992); Código Penal Brasileiro (alterado em 2009) e Código de Processo Penal Brasileiro28 (CPP). Com relação a este último instrumento legal e o DSD, Dobke7 observa que não estando os operadores do direito capacitados para a inquirição da criança abusada, quanto à dinâmica do abuso sexual e à linguagem infantil, podem então nomear um intérprete, através de quem se ouvirá a vítima.

Segundo a autora, este seria um profissional com formação em psicologia evolutiva e capacitação na problemática do abuso sexual, sendo esta uma tentativa de impedir danos secundários advindos do procedimento e de atingir o objetivo deste: validar o relato como prova para a condenação do agressor, se este for o caso.

Esta possibilidade ventilada por Dobke7 respalda-se no artigo 293 do CPP28, que garante as testemunhas e vítimas que não conheçam a língua nacional, sejam surdas-mudas ou não saibam ler e escrever, a intervenção compromissada de pessoa habilitada a entendê-las, como intérprete nomeado pelo juízo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentre os fatores que possibilitam a construção do conjunto probatório do crime de abuso sexual contra a criança, o depoimento da vítima é apontado como o mais eficaz para o esclarecimento dos fatos ocorridos e o que requer mais delicadeza na sua produção. Essa escuta constitui-se, na maioria das vezes, no único elemento que lastreia a denúncia contra o suposto agressor, razão pela qual necessita de uma condução especial, sob pena de comprometer, de forma irreversível, a compreensão do que houve realmente e de se desperdiçar uma das mais valiosas provas do delito26.

Não é este, contudo, o único objetivo do DSD. Obter provas concretas, que possibilitem a responsabilização do agressor, constitui também uma forma de proteger a criança, de fazê-la acreditar no valor da sua palavra, na importância da preservação do seu bem-estar. No entanto, a partir deste viés destaca-se o principal fundamento de toda a mobilização dos propósitos do projeto em discussão: a proteção integral da criança, como justificativa essencial à redução de danos, e à busca pela não revitimização, adequando princípios constitucionais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa com a dignidade da pessoa humana e a homenagem aos direitos das crianças e adolescentes, por exemplo.

A valorização da criança como sujeito de direitos implica mudança considerável de antigos paradigmas jurídicos e culturais, e precisa ser diariamente reforçada através da atuação multidisciplinar dos profissionais que atuam com a população infanto-juvenil. O entrelace de conhecimentos e práticas das áreas jurídica, psicológica e social mostra-se amplamente valiosa no contexto do DSD na perspectiva da proteção integral da criança vítima de abuso sexual. Idêntico é o valor da retomada da discussão do PL 7524/200616, tendo em vista o avanço processual que representa na referida perspectiva.

Adaptar as técnicas jurídicas consolidadas às necessidades apresentadas pela sociedade configura-se como obrigação dos operadores do Direito. Para tanto, é relevante perceber que o conhecimento é uma riqueza ramificada na ciência, que atravessa diversos entendimentos e visões, de modo a se completar e a se efetivar20.

A análise realizada a partir dos resultados obtidos com a revisão de literatura, com a revisão legislativa e com as entrevistas assegura a proteção integral e o interesse superior da criança -máximas a serem mantidas no cerne das discussões que envolvam crianças e adolescentes. A articulação do saber jurídico com as demais ciências sociais e humanas, por meio da aplicação do DSD, mostra-se um importante instrumento para a efetivação da redução de danos às vítimas infantes de abuso sexual perpetrado por seus familiares.

 

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Manuscript submitted May 18 2014
Accepted for publication Nov 16 2014

 

 

Corresponding author: juliabc89@hotmail.com