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Barbaroi

versão impressa ISSN 0104-6578

Barbaroi  no.32 Santa Cruz do Sul jun. 2010

 

Um olhar etnográfico sobre a atuação estatal no tratamento ao encarcerado : uma análise a partir do presídio regional de Santa Maria

 

A ethnographic on state action in the treatment imprisonment: an analysis from the presidio of Santa Maria regional

 

 

Alessandra Alfaro BastosI; Alessander André Alfaro BastosII

IUniversidade Federal de Santa Maria - UFSM - Brasil
IICentro Universitário Franciscano - UNIFRA - Brasil

 

 


RESUMO

Neste trabalho será realizada, após a domesticação teórica do olhar através do método etnográfico, próprio da antropologia, uma busca pela compreensão dos microssistemas existentes no sistema penal. Serão analisados os atores do microcosmo Presídio Regional de Santa Maria, através do acompanhamento in loco das aulas ministradas na Escola Julieta Ballestro, localizada no interior do PRSM. O atual sistema penal é contestado diariamente, por vários meios de comunicação. Assim, é necessário buscar compreender por meio do conceito semiótico de cultura (considera a cultura como as teias de significado às quais o homem está amarrado), como se dá a aceitação do tratamento dado ao encarcerado tanto pela sociedade em geral como pelo próprio recluso.

Palavras-chave: Etnografia; Sistema Penal; Presídio Regional de Santa Maria.


ABSTRACT

This work will be performed after the domestication of theoretical look through the ethnography of anthropology itself, a quest for understanding of the micro-systems in the criminal justice system. We will analyze the actors in the micro-cosmos Presídio Regional de Santa Maria through on-site monitoring of all classes in the School Julieta Ballestro, located within the PRSM. The current criminal justice system is challenged every day through various media, so it is necessary to try to understand through the semiotic concept of culture (consider culture as webs of meaning to which man is tied) how is the acceptance of treatment imprisoned by both the society in general and by the inmate.

Keywords: Ethnography. Justice System. Regional Presidio de Santa Maria.


 

 

Introdução

Supostamente no estabelecimento do contrato social ficou determinado que cada um cederia parte de sua liberdade, a fim de garantir segurança na vida em sociedade. Porém, essa parte seria a menor possível para que todos pudessem sobreviver. Isso, partindo-se de um ideal de igualdade.

Com o passar do tempo, embora a civilização tenha evoluído, não houve no mesmo compasso uma humanização do direito penal. Ao contrário, cada vez aumentam as condutas penalizadas e ocorre o recrudescimento das penas. Há a defesa do direito de alguns em detrimento da liberdade de outros. O sistema penal atua de forma seletiva, com as condutas ilícitas sempre sendo atribuídas a um público especial.

Porém, o que mais causa indagação é: por que a ampla maioria dos encarcerados é composta pelos pobres? Estaremos eternamente no princípio da organização em sociedade em que a pena era imposta pelo mais forte? Embora teoricamente estarmos protegidos por todo aparato legal, pelos princípios de presunção de inocência, devido processo legal, anterioridade. O que verificamos é a prevalência da prisão cautelar. O processo penal tornouse uma falácia servindo apenas de expediente burocrático para a segregação exatamente daqueles que são os mais esquecidos pelo Estado: pobres, negros, analfabetos.

Analisando as condutas consideradas como ofensivas para a manutenção da paz no corpo social, verificamos que a maioria dos crimes não é contra a pessoa propriamente (direitos essenciais), mas contra o patrimônio, em relação a bens materiais.

O controle social se dá em todas as sociedades, desde as primitivas, com um sem número de formas de coação pelo particular (ridicularização, expulsão do grupo, em casos extremos a morte desde que respeitado todo um sistema não positivado de regras societais) (SHIRLEY, 1987). No entanto, sem um poder estatal que detenha o monopólio do uso da força, não há nada comprovando a ineficiência desses métodos.

O Direito, assim como outras ciências, está envolvido em inúmeras conexões para explicá-lo e legitimar sua efetividade. Logo, para estudar suas estruturas, no caso o sistema penal, é necessário a utilização do saber local (produto da cultura), pois, na sua atuação, além da lei, são utilizados os costumes, princípios, revelando, assim, a simbologia do poder. No Direito, em contraponto à Antropologia, há ênfase no aspecto prático: a toda ação corresponde uma reação, ambas pré-definidas. Não há possibilidade de alteração, como se funcionasse de forma igual para todos, a fim de garantir o monopólio de sanção para evitar a "guerra de todos contra todos" (MIRAGLIA, 2005).

A antropologia jurídica, tendo em vista seu foco de estudo ser os processos de juridicização, a sequência dos conflitos, bem como as razões pelas quais as normas são ou não aplicadas, tendo o indivíduo como ator dessa pluralidade de ordenamentos (religião, moral, costumes), será o meio utilizado para análise da atuação do sistema penal.

Utilizando-se da etnografia, método da antropologia, dada a inserção no objeto de estudo, busca-se investigar os saberes e as práticas inerentes ao microterritório carcerário. A partir do confronto entre pesquisador e pesquisado, surge uma relação entre as partes envolvidas, tornando-se uma via de mão-dupla, no dizer de Geertz (1997, p. 253) "um ir e vir hermenêutico entre os dois campos, [...] a fim de formular as questões morais, políticas e intelectuais que são importantes para ambos".

Como refere Geertz (1989), o objetivo da antropologia é o alargamento do universo do discurso humano, procurando interpretar os signos contidos nos diversos padrões de vida. Assim, através de uma descrição densa das interpretações dadas aos símbolos em diferentes estruturas pelas quais os indivíduos norteiam suas ações, é possível a análise do microssistema penal e o entendimento dos processos de juridicização.

Assim, após a domesticação teórica do olhar, resultado de pesquisas prévias sobre o objeto de estudo (OLIVEIRA, 1996), utilizando-se do olhar etnográfico, passamos a interpretar os componentes do sistema penal a partir do trabalho de campo realizado no Presídio Regional de Santa Maria, no período de março a maio de 2009, através da frequência, observação participante, nas aulas ministradas na Escola Julieta Ballestro, localizada no interior do presídio, o que possibilitou a inserção no território estudado.

Num primeiro momento, realizamos uma breve retrospectiva histórica, a fim de situar a evolução da imposição de pena restritiva de liberdade como principal forma de sanção. A seguir passamos a interpretar os elementos do campo propriamente, os agentes estatais e como é tratado seu encarcerado, bem como a inefetividade dos direitos humanos para aqueles descumpridores das normas sociais.

 

A prisão como forma principal de pena

Desde o início da vida em sociedade, quando dos primeiros conflitos, surgiu a necessidade de punir aqueles que não agiam de acordo com os costumes do meio. Em princípio era utilizado a autotutela: aquele que tinha mais força acabava por impor sua vontade; com isso foi surgindo a necessidade de regular o meio social.

O primeiro código positivado nasce ainda na Antiguidade por volta de 1700 a.C., o Código de Hamurabi, baseado na Lei do Talião "Olho por olho dente por dente". Era extremamente cruel; as penas buscavam apenas a retaliação do crime, através do sofrimento do corpo do acusado.

Já na Lei das XII Tábuas, 450 a.C., pedra angular do direito romano que baseou a maioria das legislações do ocidente, condicionava o Talião à reparação do delito, sendo raramente utilizada, excetuando-se no caso de falso testemunho (SZCZEPANIAK, 2006).

Por ocasião da Idade Medieval, houve um retorno dos suplícios, das torturas, das crueldades, da exposição do corpo ou de partes dele. O corpo era o único bem acessível já que a moeda e a produção eram pouco desenvolvidas. A execução da pena era precedida de uma cerimônia para impressionar o povo, evidenciando o caráter preventivo. O condenado devia andar pelas ruas sofrendo os mais terríveis suplícios: marca de ferro em brasa, chibata, canga, a roda, dilacerações dos membros.

A prisão como pena era apenas utilizada para certos delitos relativos à liberdade ou como meio para outras penas. O encarceramento, que até o final do século XVIII sequer era considerado castigo, acaba se firmando como a única forma de repreensão utilizada pelo Estado. A punição, através dos suplícios, fazia com que muitas ilegalidades passassem despercebidas, havia uma margem tolerada de ilícitos conforme a classe social.

Já no final do século XVI haviam começado a aparecer as primeiras prisões na Europa. Eram destinadas a receber mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinquentes (CARVALHO FILHO, 2002). A cruel encenação deixava de surtir os efeitos antes desejados: os algozes não eram mais os criminosos, mas os executores da pena. A população passa a entender que, embora aqueles houvessem causado algum mal à sociedade, não haviam deixado de ser humanos, merecendo continuar a ser tratados como tal.

Com o incremento da economia capitalista, a pena de prisão tornou-se a sanção por excelência. A princípio foi rechaçada pelos reformadores, pois para diferentes tipos e gravidades de delitos corresponde um único tipo de sanção. Sua imposição é resultante da necessidade de uma maior repressão às ilegalidades populares em decorrência do aumento dos crimes contra a propriedade por volta do final do século XVII (FOUCAULT, 2005). Simultaneamente a justiça tornou-se mais severa contra o roubo e houve um incremento das agências policiais.

A reforma penal, ocorrida com o Iluminismo, se deu não tanto devido à preocupação com uma humanização da pena, mas a fim de desvalorizar o poder do soberano e impor uma nova forma de controle e dominação das classes já marginalizadas para o nascente sistema capitalista. A adequação para o novo método de produção exigia um maior controle da população pelo Estado e pelas elites dominantes:

O verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde suas formulações mais gerais, não é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais equitativos; mas estabelecer uma nova "economia" do poder de castigar, assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique concentrado demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais em instâncias que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda a parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo social (FOUCAULT, 2005, p. 68).

Para Foucault (2005) na origem do encarceramento pretendia-se a modelação dos indivíduos. Transferiu-se o suplício do corpo do condenado para a busca da regulação da alma, tal como as escolas, os monastérios, o que acabou não acontecendo desde o princípio. O sistema prisional se autoalimenta, seus egressos são automaticamente marginalizados, tornam-se infames, o que dificulta enormemente sua reinserção na sociedade capitalista, sendo a volta à delinquência sua única alternativa de sobrevivência.

Longe de tornar-se um problema, essa questão acabou tornando-se de grande valia para o capitalismo, revelando-se de extrema utilidade tanto no domínio econômico quanto político. Seja através da formação do que Marx chamou de "exército industrial de reserva"1 (tendo em vista a desvalorização da força de trabalho de um ex-recluso), como na atuação dessa massa criminalizada como intermediária em ações ilícitas tais como: prostituição, tráfico de drogas, circulação ilegal de capital (BARATTA, 2002).

Nesse entendimento, refere Alessandro Baratta:

O cárcere representa, em suma, a ponta do iceberg que é o sistema penal burguês, o momento culminante de um processo de seleção que começa ainda antes da intervenção do sistema penal, com a discriminação social e escolar, com a intervenção dos institutos de controle do desvio de menores, da assistência social, etc. o cárcere representa, geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa (BARATTA, 2002, p. 167).

Com isso a pena privativa de liberdade que sequer era considerada sanção até o século XVIII, se consolida em um rápido espaço temporal como a forma geral de castigo.

 

A pena restritiva de liberdade no direito brasileiro

Os castigos no Brasil refletiam as tendências européias. Até 1830 a legislação vigente eram as Ordenações do Reino na qual a incursão em alguma figura típica era considerada desrespeito ao rei. Figuravam entre os delitos: a heresia, feitiçaria, adultério, alcoviteirice. As penas eram dadas conforme a pessoa do acusado, essencialmente sobre o corpo do condenado, através do açoite, de marcas de fogo e de demais penas infames. Cite-se o exemplo do crime de blasfêmia:

Qualquer que arrenegar, descrer ou pezar de Deos, ou de sua Santa Fé, ou disser outras blasfêmias, póla primeira vez, sendo Fidalgo, pague vinte cruzados, e seja degradado hum anno para Africa. E sendo Cavalleiro, ou Scudeiro, pague quatro mil reis, e seja degradado hum anno para Africa. E se fôr peão, dêm-lhe trinta açoites ao pé do pelourinho com baraço e pregão e pague dous mil reis. E póla segunda vez, todo os sobreditos incorram nas mesmas penas em dobro. E póla terceira vez, além da pena pecuniária trez annos para a Africa, e se fôr peão para as galés. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1582, s.p.)

Com a chegada de Dom João VI, em 1808, houve algumas modificações na rede de postos da justiça na colônia, decorrência de um incremento na vida cultural com a abertura de teatros, bibliotecas, academias literárias e científicas, a chegada de artistas e cientistas ao Brasil (SZCZEPANIAK, 2006). Enfim, era necessário que a colônia deixasse de parecer uma terra de bárbaros.

A constituição brasileira de 1824 aboliu as práticas infames, em seu artigo 179, inciso XIX: "desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis", em consonância com as tendências europeias pós-Revolução Francesa e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Nesse diploma houve a inserção de garantias fundamentais do homem, direitos humanos de 1ª geração, como presunção da inocência, devido, processo legal, proporcionalidade entre delitos e penas, anterioridade em matéria penal, igualdade de todos perante a lei. Na esteira da Declaração, a Constituição Imperial assegurou os direitos individuais tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade2 em seu título "Disposições Gerais e, Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros", sendo a primeira constituição do mundo a positivar os direitos fundamentais.

Embora havendo previsão de garantia dos princípios na Carta Magna do Império Brasileiro somente em 1830 ocorreu a promulgação do Código Criminal do Império em substituição às Ordenações do Reino, que buscava efetivar os referidos princípios. A pena de prisão, até então pouco utilizada, apenas quando o condenado aguardava outra pena, passou a ser amplamente adotada. No entanto, permaneceram os suplícios para escravos3 e funcionários públicos; a pena de morte e galés era prevista apenas nos casos de homicídio, latrocínio e insurreição.

Às Assembleias Legislativas Provinciais foi dada a prerrogativa de determinar a construção de casas correcionais e estabelecer as normas que as regeriam. Como anteriormente esposado, os cárceres existentes até 1830 serviam para abrigar réus à espera de julgamento ou condenados aguardando a execução da pena. Com isso não passavam de depósitos onde imperava a insalubridade, superlotação, mistura de presos, falta de condições higiênicas. Dada a necessidade de adaptação com a nova ordem em sintonia com os princípios humanizadores da execução da pena, as normas que regeriam o funcionamento das prisões eram de suma importância. Com esse objetivo, o sistema auburniano4 acabou sendo adotado inicialmente.

No decorrer do Império foram ocorrendo mudanças no sistema carcerário. Houve a criação de colônias marítimas, agrícolas e industriais. Cabiam às autoridades policiais aspectos referentes à forma de inspeção, classificação, castigos disciplinares, alimentação (AROCHA, 2008).

Embora tenha ocorrido uma evidente evolução na legislação penal em consonância aos princípios da reforma proposta pelos teóricos iluministas, faticamente a situação carcerária pouco havia mudado, como se infere do texto de Marilene Sant'anna:

(...) em 1841, um grupo da prisão de ilha de Santa Bárbara vem reclamar à Câmara Municipal o mau tratamento que sofre. Nessa representação, os presos avisam que 'comida que se administra é para o almoço dois pães de rala farinha que pesam duas onças e um caneco de água negra, quente' (SANT'ANNA, 2005, p. 2)

Com o código criminal de 1890, republicano, extinguem-se as penas corporais e ampliam-se as privativas de liberdade. Um passo adiante do antigo ordenamento há a pretensão de tornar o criminoso apto a voltar à sociedade. Como novidade apresenta: a busca pela ressocialização, através da separação dos presos, do trabalho remunerado na prisão e da possibilidade de progressão de regime.

Houve uma progressão nas práticas processuais penais: o escravo não era mais diferenciado, o processo penal deveria ser generalista e imparcial, permanece no entanto o controle mais estrito de um segmento social, com maior controle dos movimentos populares: "Assim, alguns dos principais alvos do novo Código foram os menores delinquentes, os inválidos (mendigos e insanos) e os vadios (Artigos 29 e 30)" (ALVAREZ; SALLA; SOUZA, 2003, p. 11).

No início dos anos 30, a Casa de Detenção do Rio de Janeiro contava com mais 900 detentos, sendo a capacidade nominal para 450 pessoas. Como refere Cancelli (2005) a situação carcerária no início do século XX era caótica, a superpopulação imperava nos presídios.

Enquanto, em janeiro, o Conselho havia contado 932 detentos; em fevereiro, havia 968 presos. A descrição da situação de habitabilidade da prisão era nauseante e a situação, para um estabelecimento projetado para receber pouco mais de quatrocentos presos, fazia pensar sobre a sua dignidade. Nas salas destinadas aos menores de 18 e 21 anos (eram 63), estava "um grupo de 15 a vinte meninos, quase nus, e em completa ociosidade", por falta "absoluta de verbas para vesti-los", segundo informações do diretor da Casa de Detenção (CANCELLI, 2005, p. 145).

Ainda durante a ditadura de Vargas, nasce o atual código penal. Embora pertencente a um período de exceção, é extremamente progressista, unindo tendências clássicas (humanismo) e positivistas, sofreu alterações em 1977 e 1984. Nele foram criadas duas espécies de penas privativas de liberdade: de reclusão para crimes graves e detenção para crimes com menor potencial ofensivo. Instituiu, também o sistema progressivo irlandês5 na execução penal. A reforma de 1977 ampliou os casos de sursis6, criou a prisão-albergue e estabeleceu os regimes fechado, semiaberto e aberto para cumprimento de pena. Em 1984 foram incluídas as penas restritivas de direitos e outras medidas alternativas7.

 

A Lei de Execuções Penais - LEP

Visando instrumentalizar a execução da pena e regulamentar o tratamento dado ao condenado, nasceu a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execuções Penais, LEP. Reconhece ser o preso uma pessoa detentora de direitos, os quais não estão suspensos pela pena restritiva de liberdade.

Determina o tratamento individualizado do recluso, garante assistência à saúde, jurídica, educacional, religiosa, material (alimentação, vestuário, instalações higiênicas); o trabalho deve visar à manutenção da dignidade da pessoa humana e ter finalidade educativa e produtiva.

Analisando o histórico das normas de controle social no Brasil, percebe-se que houve aumento gradativo nos direitos dos condenados, visando à humanização da pena e à ressocialização. A LEP visou equalizar o tratamento dispensado aos encarcerados nas cadeias em busca da ressocialização. Como tantas leis no Brasil, essa lei é extremamente avançada e seu fiel cumprimento, além de garantir os direitos humanos e um menor sofrimento durante o cumprimento da pena, certamente alcançaria baixos índices de reincidência.

Conforme exposto anteriormente, embora a legislação determinasse a necessidade da salubridade das cadeias, dentre outras medidas, faticamente o que é encontrado não condiz com as garantias previstas. Nesse sentido, não houve mudanças com a edição da LEP. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, DEPEN, o número de vagas do sistema carcerário é de 277.847, estando atualmente recolhidos 440.0138, ou seja, 158% acima da capacidade de ocupação. Os direitos humanos dos reclusos são continuamente desrespeitados, sendo, ainda hoje, com poucas melhoras, deixados em depósitos de seres humanos como no Brasil Império:

Saúde é palavra estranha no estabelecimento. Apenas um médico cuida da assistência à saúde dos internos. Há 123 presos infetados pela Aids, e 56 pela tuberculose.

Qual a capacidade das celas, pergunta a CPI ao Coronel Éden Moares, diretor do presídio. 'Temos celas para quatro, seis e oito presos', responde. 'E quantos ficam realmente em cada uma?', insiste a CPI. '20, 25 e 30 presos', sentencia o coronel. (...) Apelidada de 'masmorra', a parte superior do presídio é o pior lugar visto pela CPI. Em buracos, de 1 metro por 1,5 metro, dormindo em camas de cimento, os presos convivem em sujeira, mofo e mau cheiro insuportável. Paredes quebradas e celas sem portas, privadas imundas (a água só é ligada uma vez por dia), sacos e roupas penduradas por todo lado... uma visão dantesca, grotesca, surreal, absurda e desumana. Um descaso!

Fios expostos em todas as paredes, grades enferrujadas, esgoto escorrendo pelas paredes, despejado no pátio. Sujeira, podridão, fazem parte do cenário (BRASIL, 2008, s.p.).9

Longe de alcançar a ressocialização, a atual estrutura de execução da pena somente faz com que, uma vez punido pelo sistema, o indivíduo dificilmente consiga sair dele. No Rio Grande do Sul 61,27% (SUSEPE-RS, 2009) dos reclusos têm mais de uma entrada.

Nesse contexto, é necessário buscar compreender, através do conceito semiótico de cultura, como se dá a aceitação do tratamento dado ao encarcerado tanto pela sociedade em geral como pelo próprio preso.10 Como refere Geertz (1989), o objetivo da antropologia é o alargamento do universo do discurso humano, procurando interpretar os signos contidos nos diversos padrões de vida. Assim, com a etnografia, através de uma descrição densa das interpretações dadas aos símbolos em diferentes estruturas pelas quais os indivíduos norteiam suas ações, é possível a análise do microssistema penal e o entendimento dos processos de juridicização.

Com esse objetivo passamos a estudar o sistema penal a partir do Presídio Regional de Santa Maria, PRSM. Foi realizado trabalho de campo no período de março a maio de 2009, através da frequência nas aulas ministradas na Escola Julieta Ballestro, localizada no interior do presídio, o que possibilitou a inserção no território estudado.

 

O Presídio Regional de Santa Maria

O Presídio Regional de Santa Maria é resultado de um planejamento de prisões no Rio Grande do Sul do final dos anos 70. Pela sua situação geográfica, econômica e social, a cidade foi escolhida para sediar um cárcere de segurança média, com capacidade para 120 presos. O presídio de Santa Maria e de Santo Ângelo seguiram a mesma planificação, embora esta cidade tenha cerca de 1/3 da população daquela.

De 1950 a 1982, os condenados da cidade eram encaminhados ao Presídio Municipal antiga Cadeia Civil, localizado na Rua Vale Machado, popularmente conhecido como "casarão da Vale"11, onde atualmente está sediado o Restaurante Popular.

Em 29 de maio de 1982 é inaugurado o PRSM e em 05 de junho do mesmo ano são transferidos os 104 ocupantes do casarão, havendo então uma sobra de 16 vagas. Com o crescimento econômico da região a cada ano aumentava significativamente o número de encarcerados. Após 1990, com a política agressiva de encarceramento decorrente da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,12 população dos presídios mais que dobrou.

Assim, no final dos anos 90, houve épocas em que 150 presos dormiam no chão, em um sistema de revezamento, celas com capacidade para 10 pessoas abrigavam 38. A primeira grande rebelião ocorreu em 24 de fevereiro de 1998, com duração de mais de 10 horas, quando cerca de 250 presos realizaram queima de colchões.

Nessa ocasião a capacidade aumentou para 200 presos, através da construção da Galeria C, resultado da transformação das áreas destinadas a oficinas em celas. A inauguração dessa galeria ocorreu em 21 de novembro de 2001, ocasião em que 200 apenados das galerias A e B se rebelaram colocando fogo nos colchões.

A insatisfação com as condições do cárcere seguiu nos anos 2002 e 2003 com novas rebeliões. Em 19 de agosto 2002, com a participação efetiva de 120 reclusos, e dessa vez com reféns, resultou em uma pessoa morta, e, várias feridas. No ano de 2003, especificamente em 27 de março, outra rebelião, essa com início na galeria C, com outra pessoa morta, feridos e incêndio. Alguns agentes ficaram encurralados entre as galerias A e C (BRZUSCA, 2009).

Enfim, entre os anos 2000 e 2003 anualmente ocorreram motins com mortes, devido à superlotação. A partir de 2003, assume a Vara de Execuções Penais, VEC, o Dr. Sidinei José Brzusca, quando, então, o presídio é interditado. Houve a adaptação da capela, refeitório, marcenaria, do pavilhão B (que era albergue) para celas, aumentando a capacidade para 250 pessoas, embora já abrigasse mais de 400 presos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS, 2004).

Em 2003, o juiz da VEC inicia uma campanha de mobilização da opinião pública para a construção de um novo presídio. No ano de 2005, o governo do Estado repassou uma área na Estrada da Caturrita para a Secretaria de Segurança Pública, a fim de construir-se o Presídio Estadual de Santa Maria, com capacidade para 448 presos. Atualmente está em fase final de construção. No entanto, já nascerá com excesso de reclusos, pois hoje há mais de 450 recolhidos.

 

Mapa carcerário do Presídio Regional de Santa Maria: quem são seus detidos

O Presídio Regional de Santa Maria está localizado na área urbana da cidade, em um bairro residencial de classe média baixa. Próximo à BR 158 saída para Porto Alegre e São Sepé, ao contrário do que se poderia esperar os muros são baixos, com cerca de dois metros de altura; sobre o muro foram colocados fios de arame farpado; não há cães nem gansos13 .

Na parte dos fundos à direita existe um terreno baldio e, logo após, a garagem de uma empresa de ônibus. Na ocorrência de fugas, elas se dão por esse local, sendo alcançados no estacionamento da empresa, no pátio de alguma casa vizinha, ou, devido à proximidade com a rodovia, logram êxito. A entrada é relativamente fácil, caso não seja confundido com algum familiar de apenado.

O recluso de Santa Maria é urbano, motivo pelo qual o cumprimento de pena em colônia agrícola, como previsto nos casos de imposição de regime semiaberto para cumprimento de pena, não obteria êxito. No momento o presídio encontra-se semi-interditado. Somente recebe presos em flagrante delito. Os demais casos de determinação de recolhimento, devido à sentença condenatória, são encaminhados para outras penitenciárias no estado. Ainda assim, conta com 457 internos, (SUSEPE-RS, 2009) sendo sua capacidade nominal para 250 reclusos.

O apenado do PRSM é jovem, 398 estão na faixa etária de 18 a 35 anos; tem pouca instrução, 398 tem no máximo ensino fundamental incompleto; os crimes pelos quais estão recolhidos são essencialmente contra o patrimônio: furto, roubo, e, devido à atual política de combate às drogas, o tráfico de entorpecentes.

Esta busca desenfreada e amplamente divulgada pelos meios de comunicação de combate ao tráfico busca apenas encarcerar o pequeno traficante de regiões marginalizadas. Wacquant (2001b) ao explicar a política estatal de criminalização das consequências da miséria de estado refere isso se dar em virtude da absoluta falta de qualificação dessa população, a qual encontra nesse comércio sua fonte de renda. Devido ao enxugamento do estado caritativo, as famílias, anteriormente atendidas por programas sociais, agora passaram à obrigação de aceitar trabalhos periféricos.

A saber: dos 457 presos em 29 de maio, 141 sequer definiam qual era sua profissão ou atividade dentre 250 possibilidades, e outros 201 declararam ser: auxiliar de serviços gerais (33), comerciante (16), mecânico (10), telemoto (10), pedreiro (29), pintor (20), servente (50), vendedor (16).

A seleção desse público para encarceramento reflete a necessidade de regular a força de trabalho, submetendo as populações marginalizadas a um trabalho salariado desvalorizado, conforme pensamento de Vera Regina Pereira Andrade:

O processo de industrialização e o impacto racionalizador do mercado, a necessidade de regular a força de trabalho, o medo do proletariado nascente, a necessidade de substituir a autoridade tradicional e os conceitos pré-modernos; todos estes fatores, em diversificadas combinações, faziam da violência física aberta um castigo penal anacrônico e ineficaz. Era necessário um novo sistema de dominação e disciplina para socializar a produção e criar uma força de trabalho submissa e perfeitamente regulada. Assim, não apenas a prisão, mas todo o sistema penal forma parte de uma extensa racionalização das relações sociais no capitalismo nascente (ANDRADE, 1997, p. 191).

Para Foucault (1998 apud RODRIGUES 2003), as populações surgem a partir do século XVIII, como algo a ser governado, fazendo com que os Estados passassem a ver os membros da sociedade como um campo de intervenção, assim os grupos determinados como perigosos passam a ser alvo do controle social.

Essa seletividade do sistema penal começa a agir muito antes da fatídica entrada nos portões do cárcere, este apenas um subsistema no universo dos processos de socialização e educação.

O sistema escolar executa a marginalização, pois, antes de tentar inserir e adaptar essa população proveniente de estratos sociais mais baixos em um meio com modelos comportamentais e linguísticos diferentes, tende a agir como um instrumento de socialização da cultura dominante, punindo-os como expressão do sistema quando indóceis, dificultando, portanto, a ascensão na escala social. Ao explicar o novo paradigma labelling approach, teoria da reação social, Baratta (2002) refere ser na escola o início da marginalização primária. Esse conceito remete aos efeitos psicológicos resultantes de um conjunto de fatores sociais, culturais e psicológicos não centrados na estrutura psíquica do indivíduo e que não conduzem a uma reorganização das atitudes desse. A partir da reação social de um comportamento considerado desviante não necessariamente ocorrerá uma readequação aos princípios feridos, podendo o comportamento posterior ser de ataque, defesa ou aceitação. Nesse entendimento: "Uma das principais causas do insucesso escolar consiste, no caso dos meninos provenientes destes grupos, na notável dificuldade de se adaptarem a um mundo em parte estranho a eles, e a assumirem os seus modelos comportamentais e lingüísticos" (BARATTA, 2002, p.173).

No mesmo sentido Pierre Bourdieu dedicou-se ao estudo das sociedades contemporâneas e as relações sociais, tendo o sistema de ensino como instituição que reproduz a cultura dominante. Salienta a existência de diferenças culturais existentes em uma sociedade de classes, refere existir na classe burguesa um conjunto de valores, a que chama de patrimônio cultural, enquanto na classe trabalhadora há outros. Porém, a escola ignora essas diferenças, preocupando-se apenas em manter e zelar pelos valores (forma de falar, condutas, crenças, folclore) da classe dominante (STIVAL; FORTUNATO, 2008).

Isso explica a impaciência dos estudantes de classes marginalizadas com a escola e o resultante insucesso escolar. Como apresentado, cerca de 87% dos reclusos de Santa Maria sequer terminaram o ensino fundamental. Aqueles que frequentam a escola do presídio afirmam ter deixado a escola pelos seguintes motivos: não gostar de estudar, ter de trabalhar, não entender o que era apresentado. O motivo que os trouxe de volta à sala de aula se deu principalmente pela remição, instituto da LEP que permite a redução de um dia de pena a cada três dias de aula.

 

Como o Estado trata o criminoso

Ao chegar ao PRSM a impressão que se tem é de um imóvel abandonado no qual os moradores foram fazendo arranjos para mantê-lo habitável. A construção de 27 anos não demonstra ter sofrido reformas e manutenções. Em verdade, as únicas reformas ocorreram apenas no sentido de ampliar o número de vagas. Mesmo na parte administrativa o abandono é palpável: inúmeras ramificações na rede elétrica para adaptarem-se às novas tecnologias, fios expostos nas paredes, azulejos do piso quebrados, móveis que muito provavelmente ainda são de sua inauguração ou cedidos de outros órgãos quando obsoletos, e o cheiro insuportável de coisa velha, isso notadamente em razão de o sistema de esgoto ter sido primeiramente projetado para receber 120 reclusos.

Mário14:-Chegaram mais dois anjinhos ontem?

Sérgio: - Ham, hã.

Mário: - Ah, mas esses já são conhecidos.

O diálogo transcrito ocorre entre agentes penitenciários no PRSM, enquanto aguardavam a chegada das professoras. Porém, é extremamente comum entre todos os agentes penais desde a Brigada Militar, BM, até os juízes que deveriam ser imparciais. No tocante à BM esse preconceito baseado em estereótipos é percebível nas abordagens feitas pelos policiais militares, por exemplo:

Fomos abordados por três brigadianos (policiais militares gaúchos) porque não queríamos nos atrasar para a prova. Saímos correndo para não perder a prova e eles acharam que éramos bandidos. Quando provamos o contrário e chegamos ao portão do colégio, não nos deixaram mais entrar. E aí perdemos o vestibular (MEGUERDITCHAN, 11 de janeiro de 2005, s.p.).

O caso relatado se passou com dois irmãos negros durante a realização das provas do vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 2005. Embora negada qualquer conotação racial, é evidente a distorcida noção da realidade e o desrespeito aos jovens. No caso de ex-reclusos, a estigmatização é muito maior, tornando-os alvos preferenciais das averiguações de rotina.

Em relação aos juízes a afirmação de pré-concepções se dá tanto nas análises de concessões ou não de liberdade provisória como, também, nas sentenças. Se contra o mesmo acusado existem mais de uma imputação criminosa, mesmo não tendo sido julgadas, elas agirão em seu desfavor, dando subsídios para um procedimento denegatório. Durante a explanação de um juiz de direito da comarca de Santa Maria, o qual será chamado de Renato, houve uma ocasião em que o mesmo comenta saber se o cidadão é ou não culpado conforme a forma de sentar-se para ser ouvido. A pessoa sequer abriu a boca e já foi realizado um juízo de culpabilidade. As demais fases processuais apenas irão fornecer material para corroborar sua decisão.15

Tendo em vista a necessidade de assegurar a ampla defesa nos processos criminais, é indispensável figurar um defensor nos procedimentos (prisão em flagrante, interrogatório, inquirição de testemunhas). Nos estados em que há defensoria pública cabe a ela este papel.

Por ocasião de uma greve na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, DPE/RS, entre fevereiro e março de 200816, alguns juízes nomeavam defensores dativos17 para acompanhamento dos feitos, em desrespeito tanto com os colegas da defensoria quanto com os acusados. Os referidos defensores eram nomeados por ocasião da audiência para constar a presença da defesa e evitar-se uma possível arguição de nulidade no processo. Embora certamente esses não seriam os que fariam a peça processual de defesa, tampouco sabiam qualquer coisa sobre o processo para inquirir durante a audiência.

Com isso o réu restava profundamente prejudicado, mesmo os atos estando cobertos pelo manto da legalidade e teoricamente assegurados os direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois os momentos de inquirição não se repetem no processo. Logo, o acusado que não possuía recursos para custear sua defesa estava em extrema desvantagem em relação ao Estado e à pretensão punitiva, conforme se extrai do seguinte julgado:

Com relação à pena-base, explica o Min. Relator, está incorreta a decisão a quo, por ter sido majorada com base em dados insuficientes quanto à personalidade do agente, e de ofício constatou que a confissão extrajudicial do paciente serviu como fundamento para sua condenação, mas não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, d, do CP) (HC 127.464-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/5/2009).

Durante a realização do estágio, inúmeras situações como a descrita no julgado ocorreram, pessoas acusadas com prisão preventiva decretada com inúmeros pedidos de liberdade indeferidos, mesmo sem o menor lastro probatório a indicar tal medida. Houve dois casos em que o despacho denegatório referia indeferir o pedido, pois não traria benefício nenhum ao acusado, tendo em vista o final do processo! É difícil, no entanto, imaginar uma situação na qual a liberdade não trará benefícios, mesmo a sentença sendo condenatória. Salienta-se que, embora já tivessem corrido os prazos de diligências e inquirições, ainda não haviam sido apresentadas as teses de defesa e acusação. Contudo, o juízo já demonstrava sua inclinação para condenação.

Em outras ocasiões, assistindo a audiências criminais, podia-se perceber a inferioridade em que se coloca o réu. Promotor e juiz estão sob uma plataforma e o defensor está ao lado do réu que, durante todo tempo, permanece algemado18 . Primeiro é ouvido o acusado. Em uma dessas observações a pessoa confessou ser ela a participante de uma ação típica, tentativa de furto qualificado pela escalada, era pego pela segunda vez por tentativa em flagrante estando preso desde o fato. Foi requerida a liberdade provisória, porém negada sob o argumento de averiguar a reincidência. No entanto, a pena para tentativa ficaria inferior a dois anos, podendo ser substituída por restritiva de direitos ou seria imposto o regime semiaberto. Contudo, foi determinada a continuação do acusado no regime mais gravoso (fechado). Após a saída do réu da sala de audiências, foram ditas brincadeiras pelo juiz ao defensor público e ao promotor, sobre o infortúnio do réu, como: "mas esse cara tinha que trocar de profissão: ele não consegue roubar, cai de um prédio e ainda é preso." Risos.

No entendimento de Wacquant (1996 apud SINGER 1998) isso se dá devido a substituição do Estado-caritativo pelo Estado-punitivo. Com o enfraquecimento do Estado do bem-estar-social, nasce a necessidade de uma maior repressão das populações anteriormente atendidas por programas sociais: "a caridade do Estado tem por objetivo primeiro reforçar os mecanismos do mercado e, notadamente, impor às populações marginais a rude disciplina do salário desqualificado", aumentando drasticamente a população encarcerada e punindo ações anteriormente normalizadas, como a violência doméstica. Isso ocorre em sintonia com as necessidades de uma minoria com interesses econômicos próprios que vão desde a construção de prisões até fornecimento de materiais de consumo, injetando grandes somas de dinheiro tanto público quanto privado.

As populações, anteriormente atendidas por programas governamentais, a partir dos anos 90 passam a enfrentar uma maior burocracia para alcançar benefícios a que teriam direito, levando a um aumento substancial da pobreza, do desemprego, do indiscutível aumento dos empregos informais e da violência social (WACQUANT, 2001a). A Lei de Responsabilidade Fiscal terminou por decretar a total derrocada do estado providência no Brasil, determinando o controle das políticas públicas para que não se aumente a dívida nacional. Enfim, o econômico acaba por se sobrepor à educação e à saúde, direitos humanos essenciais para a dignidade da pessoa humana.

O criminoso-encarcerado é aquele que comete pequenos delitos constantemente, o que denota seu caráter de subsistência (tanto pode ser alimentar como de algum vício), como furtos, estelionato de pequenos valores, venda a varejo de substâncias entorpecentes ilícitas19 . Com o argumento de defender os cidadãos de bem, o Estado aposta em uma maior repressão, a fim de barrar o crescimento da insegurança. Para isso, conta com a colaboração dos pares dos vigiados, convencendo que o criminoso é um inimigo de todos, pois rompeu com o pacto social lançando seus golpes contra a sociedade que o protege (FOUCAULT, 2005). Assim, o Estado se exime de suas responsabilidades econômicas e sociais, deixando para os moradores das zonas marginalizadas a incumbência de vigiar, exercendo um controle social mais estrito (WACQUANT, 2001a).

Sendo o criminoso um traidor, já que age no interior da sociedade, passa a ser justificável o tratamento que lhe é dispensado. Por ocasião de uma visita da Anistia Internacional, em 1998, a presídios brasileiros foram constatadas inúmeras violações aos direitos humanos, conforme relatado a seguir:

Os suspeitos criminais e os presos comuns são as vítimas comuns de violações dos direitos humanos cometidos no Brasil. Sem ser vistos, trancados no interior de uma prisão ou delegacia, permanecem esquecidos pelo público em geral. O desprezo que muitos expressam por criminosos e suspeitos serve para justificar o horrendo tratamento que estes recebem na polícia. Vários políticos chegaram a usar em suas campanhas o slogan "bandido bom é bandido morto", em atitude que contraria os princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que todo ser humano tem direitos fundamentais que não lhe podem ser subtraídos. Os criminosos condenados e os suspeitos criminais não perdem seus direitos humanos quando perdem a liberdade. Têm direito a não sofrer espancamentos, tortura ou maus tratos da parte de policiais e guardas (ANISTIA INTERNACIONAL, 1999, p. 2-3).

Com o entendimento implícito de o criminoso não ser merecedor de respeito pelos seus direitos humanos, pois age traiçoeiramente, e pelo fortalecimento do estado punitivo20, a atual política de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul procura aplicar a teoria proposta pelo prefeito Giuliane de Nova Iorque, a Tolerância Zero. Durante o 1º Seminário Regional de Combate ao Crack, em Santa Maria, o Secretário de Segurança Pública do RS, Edson Goulart, salienta a contratação de mais policiais militares21 e o aumento das vagas no sistema carcerário, ao dizer:

Cada vez a gente prende mais gente e não tem lugar pra botar. Bom, o governo para este ano disponibilizou 102 milhões para construção de novas casas prisionais. Enquanto nós não dotarmos o sistema de vagas suficientes para melhorar as condições do cumprimento da pena, fica muito difícil nós trabalharmos na ressocialização22 (GOULART, 2009, s. p.).

Embora isso venha ao encontro da primeira necessidade de aumentar o efetivo de policiais militares, já que necessariamente deverá haver o aumento de presos provisórios, principalmente de casos de tráfico,23 crime com penas severas no qual normalmente o acusado acaba respondendo a todo o processo preso, e somente tendo direito à progressão de regime após cumprido 2/5 da pena.

 

Da ressocialização

A execução da pena reflete o descaso com o objetivo da pena privativa de liberdade, a busca pela reinserção do indivíduo sempre é relegada ao último plano. Durante todo o período de observação no PRSM ao menos uma das salas destinadas à escola estava sendo utilizada como cela de isolamento. O primeiro caso era de um apenado com tuberculose; depois duas salas estavam ocupadas: uma com um recluso contagiado por catapora e outra com um doente mental com crises (ele se batia na parede, mascava a cola retirada do parquê, tinha inúmeros cortes pelo cabelo e rosto). Assim, o desenvolvimento das atividades pedagógicas restava prejudicado, pois diferentes totalidades24 eram alocadas na mesma sala, por exemplo: totalidade cinco, correspondente a 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, junto com totalidade 6, 7ª e 8ª séries.

Enfrentando as dificuldades encontradas nas demais escolas públicas estaduais, a escola do presídio tem ainda necessidade de se adaptar às peculiaridades do cárcere. Não raro os professores são proibidos de entrar na escola por algum motivo de segurança, como anteriormente esposado as salas de aula são ocupadas para isolamento e constantemente ocorrem transferências de salas. No momento foi solicitada pelo diretor do presídio a troca da atual sala dos professores para abrigar uma cela feminina.

As aulas ocorrem de segunda a quarta-feira e também na sexta-feira, das 9h às 11h e das 14h às 16h. Porém, o início das aulas e a frequência dos alunos dependem do corpo de guarda: liberam os alunos das galerias desde 20 minutos antes até 20 minutos depois das aulas, como também às vezes não os liberam. Uma situação ocorreu na aula de informática do projeto de marcenaria Marcando Vidas. A professora deu à 1ª guarda os nomes dos alunos para a aula 15 minutos antes do início. Porém, houve a troca de agentes na 2ª guarda. Com isso, eles não liberaram os alunos e, ainda, disseram que nenhum quis vir à aula. Afirmativa absolutamente inverossímil, pois os reclusos ficam em celas de 9m2 com oito (8) apenados e direito a duas horas de banho de sol por dia. Em uma situação dessas, qualquer saída do cárcere é bemvinda.

Cerca de 35% dos apenados de Santa Maria realizam alguma atividade laboral. Como o trabalho é um direito do recluso, a administração os aloca em qualquer atividade como: alternância para varrer os pátios, limpar os corredores, ligar e desligar disjuntores das galerias, mesmo não contribuindo para a reinserção na sociedade. Todas as atividades do presídio são realizadas com o auxílio da mão de obra dos reclusos desde a comida, limpeza, atividades administrativas - mesmo que seja apenas furar papéis para arquivo - mesmo assim não há tarefas para todos.

Bobbio (1992), ao defender a imprestabilidade da pena de morte como forma de prevenção de delitos, nos recorda a tese dos iluministas de que a pena de morte deveria ser substituída pela de trabalhos forçados, dada a característica de redenção do trabalho. A pena como forma de expiação do delito; logo, com o trabalho o recluso pagaria à sociedade o mal causado. Continuando sua explanação, o autor nos lembra a fatídica frase inspiradora dos trabalhadores dos campos de Auschwitz: Arbeit macht frei. Lembra-nos que a imposição coercitiva do trabalho surte tão poucos efeitos, embora seja tão cruel quanto a pena de morte.

No dizer do Secretário de Segurança Pública do RS:

Essa questão da ressocialização, vocês imaginem só a dificuldade. Hoje uma parte dos apenados consegue participar de algum projeto que nós temos. A maior parte não participa de projeto nenhum, porque a superlotação dificulta. Mas, imaginem só o seguinte: o indivíduo que, no gozo pleno de sua liberdade, optou pelo mundo do crime, como é que você vai querer que depois que foi condenado pela justiça, já cumprindo pena e ele não estará mais em liberdade, você vai fazer com que ele reconstrua o seu pensamento e os seus valores e volte a ser um cidadão normal. Observem a complicação que é: quando ele tinha liberdade total, ele escolheu o pior; agora que ele está cumprindo pena, se ele não sentir o peso da pena, ele não vai refletir que não vale a pena a escolha que ele fez (GOULART, 2009, s. p.).

Durante um curso de execução penal, ministrado pelo juiz de direito Sidinei José Brzuska, o mesmo afirmou ser o preso antes de tudo um azarado por inúmeros motivos, desde a ampla maioria ser composta por pobres, afrodescendentes, com pouca instrução e, dentre todos os motivos, ter sido escolhido entre milhares de pessoas cometendo ilícitos diariamente para servir de exemplo à sociedade, tendo retirada sua liberdade, ferindo a alma muito mais que o corpo, ainda que este também sofra.

Ao se abordar alguns aspectos do processo de vitimização dos presos pelo sistema penitenciário, não se pretende desviar o enfoque para esconder a violência dos atos praticados pelos condenados (discurso retórico que se ouve quando se expõem as constantes violações dos direitos humanos mínimos do preso) e sim para enfatizar que a "recuperação" ou "ressocialização" do infrator só será de fato alcançada quando este se integrar no sistema social. Aí sim, tornando-o produtivo econômico e socialmente poder-se-á pensar na melhor forma de ressarcimento do dano causado à comunidade além de, sem sombra de dúvida, ser a melhor satisfação que os órgãos públicos poderiam prestar à sociedade com relação aos recursos investidos (ARAÚJO, 1997, p. 5).

Bhabha (2007), ao analisar o discurso do colonialismo, trata do conceito de estereótipo, perfeitamente aplicável na situação em análise. Da mesma forma que o colonizador via o colonizado como um ser degenerado, o que justifica a criação de formas de administração e instrução, as elites dominantes percebem as classes marginalizadas como inaptas para o convívio social. Após a delimitação de um grupo para sujeição, há criação, pelos dominadores, de um espaço no qual é exercida vigilância, através de conhecimentos e estímulos às suas formas de prazer/ desprazer. No dizer de Bhabha (2007, p. 111), "o discurso colonial produz o colonizado como uma realidade que é, ao mesmo tempo, um "outro" e ainda assim inteiramente apreensível e visível". O autor refere a dependência do conceito de fixidez na construção do estereótipo, como se não houvesse a necessidade de provar, dada a obviedade da característica apontada. Assim, percebida uma vez determinada característica em um indivíduo, essa passa a ser dele e de todos daquele clã eterna e inquestionavelmente.

 

Considerações Finais

A principal característica do PRSM é o cheiro de esgoto. Na cela do seguro são mantidos presos 20, 30 pessoas, sem janela, e com uma pequena grade para a galeria. Suportam essa situação muitos a próprio pedido, pois o estado é incapaz de garantir a integridade física nas celas comuns. Os presos do seguro são os que cometeram crimes sexuais, os Duque 1325, ou os que, em virtude de desentendimentos, dívidas com demais prisioneiros, devem manter-se isolados.

Como referido, durante o período de observação ao menos uma das salas de aula estava sendo ocupada como isolamento. Devido às péssimas condições de higiene a prisão torna-se um ambiente fértil para a proliferação de bactérias e doenças infectocontagiosas. Os presídios sempre foram antros de peste, sendo a tuberculose a doença mais comum entre presidiários desde o Brasil Império. Soma-se ainda às condições de insalubridade, a absoluta falta de tratamento médico.

O trabalho de campo, realizado no Presídio Regional de Santa Maria, foi de grande importância para entender, principalmente, o olhar do encarcerado quanto ao sistema penal. A situação lá encontrada não foi diferente da esperada, bem como a forma de atuação dos diversos agentes, sendo proporcionada, através da etnografia, a possibilidade de conhecer as diferentes estruturas de significados dos atores do sistema penal. Podemos agora compreender o entendimento de Kant de Lima (2004) sobre a impossibilidade de internalização da ideia de Direitos Humanos e principalmente sua implementação como política pública.

Os direitos, em nossa tradição, são sempre particularizados, e explica-se, assim, que cada categoria reivindique competitivamente os "seus" direitos humanos: das vítimas, dos policiais, dos agressores, etc., como se a "concessão" desses direitos a uns excluísse automaticamente os outros de fruí-los, como tem sido constantemente explicitado por nossos interlocutores, no campo (KANT DE LIMA, 2004, p. 58).

O mesmo autor explica ser a desigualdade um princípio organizador oriundo da sociedade tradicional brasileira, sendo o sistema penal apenas uma de suas dimensões. Assim os ideais de igualdade diretores da legislação pátria restam prejudicados pela prática, sendo essa disparidade percebida como natural. Soma-se a isso a influência norte-americana de superencarceramento das populações historicamente excluídas, constituindo-se, como afirma Wacquant (2001), uma verdadeira caça aos pobres.

 

Notas:

1 É a força de trabalho que estará disponível para ser explorada de acordo com as necessidades variáveis da expansão do capital, uma componente necessária da economia capitalista, na medida em que permite manter os salários em níveis baixos, pelo fato de os trabalhadores serem forçados a competir entre si pelos postos de trabalho.

2 Excetuou-se o direito de resistência à opressão previsto na carta francesa.

3 O escravo era um meio termo entre pessoa e coisa.

4 Isolamento noturno do condenado, trabalho coletivo durante o dia em silêncio, podendo falar somente em voz baixa quando autorizado.

5 Visava à preparação do condenado ao retorno à sociedade: um primeiro momento de isolamento, regime fechado, passando para a 2ª fase com trabalho diurno na prisão e isolamento noturno; após, na 3ª fase, trabalho ao ar livre ou em colônias agrícolas, o chamado regime semiaberto, e a última fase o livramento condicional. Na reforma de 1977 do código penal, foi incluída uma fase antes do livramento condicional que corresponde à prisão-albergue em que o condenado deve dormir em casa de albergado, o chamado regime aberto.

6 Suspensão condicional da pena se atendidos certos requisitos.

7 Prestação de serviços à comunidade, restrição de final de semana, interdição temporária de direitos.

8 Dados de junho de 2008.

9 Refere-se ao Presídio Central de Porto Alegre, com capacidade para 1.565 presos, contando na época com 4.235.

10 O conceito de cultura que eu defendo é essencialmente o semiótico. Acreditando, como Max Weber, que o homem é um animal amarrado a teias de significado que ele mesmo teceu, assumo a cultura como sendo essas teias e a sua análise; portanto, não como uma ciência experimental em busca de leis, mas como uma ciência interpretativa, à procura de significado (GEERTZ, 1989, p. 4).

11 Esse nome se dá em virtude da localização da cadeia civil, sito à Rua Vale Machado em um antigo sobrado.

12 Lei dos Crimes Hediondos vedava a progressão de regime, concessão de fiança e liberdade provisória.

13 Estes animais são utilizados por dois motivos: um pelo ruído que fazem ao perceberem algo fora da rotina e pelo ataque aos que invadem seu território.

14 Os nomes são fictícios para preservar os informantes de possíveis retaliações.

15 Dado baseado na análise de processos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, no período de novembro de 2008 a março de 2009.

16 Na época realizava estágio forense com a defensora pública atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, RS.

17 São advogados particulares nomeados pelo juízo para atuar como defensores em determinada situação. Posteriormente são pagos pelo Estado pela prestação do serviço.

18 Após a decretação de prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas, o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento através da súmula vinculante n.º 11, de que o uso de algemas deve ser exceção, apenas nos casos de risco de fuga, resistência a prisão ou ameaça de agressão às autoridades. Ainda hoje, no entanto, acompanhando audiências criminais tanto de adultos como de adolescentes infratores, se verifica o uso como regra.

19 Durante a análise dos casos na 3ª Vara Criminal havia um assistido acusado de mais de 30 ações tipificadas como estelionato, referente a repasse de cheques furtados com valores de 15 a 100 reais, em pequenos mercados, postos de gasolina. A ficha policial dele tinha mais de 10 páginas com as mesmas imputações. As teses de defesa eram sempre as mesmas sendo modificados apenas elementos como o número do processo, descrição da ação; o mesmo ocorria com as teses da acusação e com a sentença.

20 Como refere Nietzsche (1988 apud SINGER, 1998) quanto mais fraca a sociedade maior é a necessidade de castigar, a fim de garantir o poder do Estado.

21 A polícia militar é responsável pelo policiamento ostensivo; logo, apenas aborda quem entende estar agindo em atitude suspeita; não cabe a ela investigação criminal, esta de competência da polícia civil.

22 Estado do Rio Grande do Sul conta com 13.526 vagas no sistema prisional e atualmente tem 28.388 reclusos, um déficit de 109%. Ou seja, para acomodar adequadamente todas as pessoas encarceradas atualmente seria necessário no mínimo dobrar a capacidade de ocupação. Fonte: DEPEN, Referência 12/2007.

23 A nova política de segurança pública do RS manda, quando da apreensão de drogas em domicílio, a prisão de todos os moradores maiores, o que está causando o aumento da população carcerária feminina e o abandono dos menores.

24 Na Escola Julieta Ballestro as aulas são ministradas conforme a matriz de competências definida pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, ENCCEJA, sendo as turmas agrupadas por totalidades.

25 Referência ao crime tipificado no art. 213 do CP, estupro.

 

 

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Data de recebimento: 13/10/2009
Data de aceite: 21/03/2010

 

 

Sobre os autores: Alessandra Alfaro Bastos é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria em 2009. Atualmente cursa Especialização em Administração e Gestão Pública e Mestrado em Ciências Sociais da mesma universidade onde também atua como servidora junto à Pró-reitoria de Administração.
Alessander André Alfaro Bastos é acadêmico do 6º semestre de História do Centro Universitário Franciscano.

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