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Nova Perspectiva Sistêmica

Print version ISSN 0104-7841On-line version ISSN 2594-4363

Nova perspect. sist. vol.30 no.69 São Paulo Jan./Apr. 2021

http://dx.doi.org/10.38034/nps.v30i69.612 

DOSSIÊ

 

Dinâmicas disfuncionais, disputa de guarda e alegações de alienação parental: uma compreensão sistêmica

 

Dysfunctional dynamics in child custody cases and allegations of parental alienation: a systemic approach

 

Dinámicas disfuncionales, disputa de la custodia y alegaciones de alienación parental: una comprensión sistémica

 

 

Luciana de Paula Gonçalves BarbosaI; Josimar Antônio de Alcântara MendesII; Mariana Martins JurasIII

IPsicóloga formada pela Universidade de Brasília, CRP 01/7789. Especialista em Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes pela USP/SP, com formação em Abordagem Familiar no Contexto Judicial. Especialista em Psicologia Jurídica. Analista Judiciária, especialidade Psicologia, desde outubro de 2000. Supervisora do Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do TJDFT - NERAF/COORSPI. E-mail: ludepaulagb@gmail.com
IIDoctoral researcher na University of Sussex, Reino Unido. Especialista pelo Centre for Addiction and Mental Health (CAMH) - Toronto/Canadá. Psicólogo, terapeuta sistêmico de casais e famílias, mestre em Psicologia Clínica e Cultura (UnB). E-mail: josimards@gmail.com
IIIPsicóloga, doutora em Psicologia Clínica e Cultura pela Universidade de Brasília, Assistant Professor da Eastern Illinois University. E-mail: marijuras@gmail.com

 

 


RESUMO

Desde a promulgação da lei de alienação parental (Lei nº 12.318/2010) no Brasil, a popularidade do tema e as suas alegações no contexto da Justiça só têm aumentado. Contudo, discussões críticas, técnicas e éticas sobre a sua aplicação nesse contexto ainda são necessárias. Por isso, neste artigo, apresentamos um estudo de caso qualitativo com base em dois casos atendidos pela equipe psicossocial do TJDFT. A discussão dos casos faz leituras sistêmicas sobre as alegações de alienação parental durante a disputa de guarda na Justiça. Essas leituras desvelaram a complexidade dos casos e a causalidade circular daquelas dinâmicas apontadas como 'alienação parental'. No texto, também fazemos incursões sobre o papel e a postura dos profissionais da equipe psicossocial diante desses casos, a partir de uma perspectiva sistêmica.

Palavras-chave: Alienação parental; Perspectiva sistêmica; Disputa de guarda; Estudo psicossocial.


ABSTRACT

Since the enactment of the Brazilian parental alienation Act (Act n. 12.318/2010), this theme's popularity and its allegations in judicial child custody cases have increased. However, critical, technical and ethical discussions about the application of parental alienation assumptions in this context are still necessary. For this reason, this paper presents a qualitative case study based on two cases evaluated by a psychosocial team in a Brazilian court. The article's discussion uses a systemic approach to parental alienation allegations in judicial child custody cases. This approach pointed out the complexity of each case presented and circular causality of those dynamics usually identified as 'parental alienation'. This paper also makes systemic reflections about the role and duties of psychosocial professionals when evaluating such cases.

Keywords: Parental alienation; Systemic approach; Child custody; Psychosocial evaluation.


RESUMEN

Desde la promulgación de la ley de alienación parental (Ley n. 12.318/2010) en Brasil, la popularidad del tema y sus alegaciones en el contexto de la Justicia solo han aumentado. Sin embargo, siguen siendo necesarias discusiones críticas, técnicas y éticas sobre su aplicación en este contexto. Por eso, este artículo presenta un caso de estudio cualitativo basado en estudios técnicos por el equipo psicosocial de TJDFT. La discusión de los casos se toma por lecturas sistémicas de las acusaciones de alienación de los padres durante la disputa por la custodia en el tribunal. Estas lecturas revelaron la complejidad de los casos y la causalidad circular de esas dinámicas identificadas como alienación parental. El texto también se adentra en el papel y la postura de los profesionales del equipo psicosocial en estos casos, desde una perspectiva sistémica.

Palabras claves: Alienación parental; Perspectiva sistémica; Disputa de custodia; Evaluación psicosocial.


 

 

INTRODUÇÃO

Quando se discute alienação parental, tem-se, atualmente, diversas publicações que apontam o histórico e os conceitos por trás dessa teoria (Mendes, 2019; Oliveira, 2019) - vide os dois outros artigos desta edição especial. A proposta que fazemos neste artigo será, então, refletir sobre as implicações de uma abordagem sistêmica das alegações de alienação parental no contexto da Justiça. Para isso, o primeiro exercício necessário é pensar: o que seria uma visão sistêmica sobre a teoria de alienação parental? E por que essa visão é necessária no âmbito da Justiça?

Esteves de Vasconcellos (2020) problematiza a utilização do adjetivo 'sistêmico', ponderando que, muitas vezes, ele é utilizado sem a devida apropriação, ou mesmo como estilo retórico para conferir qualidades de 'atual' e 'prestigioso' ao substantivo ao qual 'sistêmico' se refere. Uma abordagem sistêmica precisa, portanto, envolver três aspectos importantes: (a) a prática/intervenção; (b) a teoria por trás da prática/intervenção; e (c) as bases epistemológicas que sustentam essa teoria (Esteves de Vasconcellos, 2020).

A prática/intervenção sistêmica refere-se à forma particular como o profissional/cientista se relaciona com o objeto/fenômeno observado; mais do que isso, como esse profissional/cientista distingue o sistema que circunda aquele objeto/fenômeno. Assim, a prática sistêmica reconhece, a um só tempo, o olhar do observador e a intersubjetividade como elementos essenciais para essa prática (Esteves de Vasconcellos, 2002/2018). No campo das disputas de guarda litigiosas na Justiça, e consequentes alegações de alienação parental, compreendemos que uma prática que se diz sistêmica exigirá que o profissional/cientista observe e possa distinguir um conjunto de interações complexas e recursivas - e que frequentemente são discriminados como 'alienação parental' - como um sistema de relações interdependentes e perpassadas por aspectos desenvolvimentais, transacionais e de autorregulação daquela família. Uma análise que se propõe sistêmica deve referir um conjunto de princípios explicativos utilizados para observar e distinguir determinado sistema e os fenômenos que se apresentam. Nesse diapasão, essa teoria é o que sustenta o modo como o interventor/cientista compreende o objeto/fenômeno e, assim, constrói a sua prática/intervenção com vistas a identificar como aquele sistema funciona (Esteves de Vasconcellos, 2020). Ater-se-á, assim, a como o conjunto de interações interdependentes e recursivas em torno do fenômeno observado (portanto, o sistema) funciona e quais as implicações desse funcionamento para a família e seus membros. Compreendemos que uma visão sistêmica jamais irá assumir os pressupostos reducionistas, lineares, dicotômicos e disjuntivos dos pressupostos de alienação parental, tais como postos por Richard Gardner e seus seguidores. Por fim, uma epistemologia sistêmica envolve o conjunto de valores, premissas, ideias e preconcepções que moldam o olhar e as crenças do profissional/cientista em direção a uma visão sistêmica do mundo e das coisas. Paralelamente, uma epistemologia sistêmica sempre implicará um conjunto de valores, ideias e crenças que abordará o processo de disputa de guarda litigiosa e as alegações de alienação parental como um sistema complexo de inter-relações que, por sua vez, constituem interdependências entre os membros do sistema familiar e do sistema de Justiça.

A visão sistêmica (e suas implicações práticas/interventivas, teóricas e epistemológicas) faz-se necessária no âmbito da Justiça, pois, em geral, a operação do Direito tende a focar-se mais nas suas normativas e rituais do que na realidade na qual se insere e atua (Marillac, 2009). No Direito de Família, em especial nas disputas de guarda, a visão sistêmica torna-se essencial, pois ela reconhece e implica a atuação de todo o sistema familiar na criação e manutenção de dinâmicas distinguidas como alienação parental, e que têm relação direta com os processos desenvolvimentais da família e seus movimentos autorregulatórios (Mendes et al., 2016; Mendes & Bucher-Maluschke, 2017). Além disso, as compreensões e abordagens tradicionais e jurídicas sobre o tema da alienação parental não só tendem a intensificar os conflitos, ao promover incompreensão e práticas/intervenções disjuntivas, mas também estão se tornando cada vez mais desacreditadas, indicando a necessidade de abordagens e compreensões mais complexas e integrativas, como a sistêmica (Mendes, 2019; Mendes & Ormerod, 20211).

A partir dessas reflexões, neste artigo, propomos reflexões sistêmicas acerca das dinâmicas familiares que ensejam alegações de alienação parental no âmbito das disputas de guarda litigiosas na Justiça. Para isso, apresentaremos e discutiremos dois casos atendidos por equipe técnica de assessoramento psicossocial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

 

MÉTODO

A metodologia de estudo de caso qualitativo foi utilizada para o desenvolvimento deste artigo. Esta metodologia constitui-se como um processo de investigação e análise de casos individuais e/ou coletivos com o fulcro de destacar e discutir as complexidades do fenômeno sob estudo (Hyett, Kenny, & Dickson-Swift, 2014). No delineamento qualitativo, esse método tem caráter observacional e descritivo, podendo apresentar um viés interpretativo e construtivista (Almeida, 2016; Meirinhos & Osório, 2016).

Este estudo dispensa aprovação por Comitê de Ética em Pesquisa por estar em conformidade com a Resolução nº 510/2016, do Conselho Nacional de Saúde, e a Carta Circular nº 166/2018-CONEP/SECNS/MS da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa quanto à sua dispensa de aprovação formal em um Comitê de Ética em Pesquisa. Os dois casos aqui apresentados trazem dinâmicas comumente encontradas em processos judiciais nas Varas de Família, envolvendo disputa de guarda, e reúnem informações acerca do processo judicial, da família e do estudo psicossocial. Essas informações são apresentadas e discutidas com o objetivo de elucidar uma abordagem sistêmica sobre as alegações de alienação parental nesse contexto. Todas as informações pessoais dos jurisdicionados que poderiam levar à sua identificação foram preservadas.

 

RELATO E DISCUSSÃO DOS CASOS2

Caso 1

Contexto motivador para o acionamento da Justiça

A genitora acionou a Justiça, três anos após a separação conjugal e dois após o ex-marido evadir-se da cidade e do estado em que moravam e desaparecer com o único filho que tiveram. Houve definição de guarda unilateral para ela, pois o genitor se manteve inerte no processo e o juiz aceitou a argumentação materna de que a criança poderia estar em risco na companhia paterna. Durante três anos, a genitora e a Justiça tentaram localizar pai e filho, ocorrendo também inquérito policial por denúncia de sequestro contra o genitor, que concluiu, após extensa investigação, pela responsabilização dele por abandono intelectual, alienação parental e possíveis maus-tratos. Em 2013, com a localização de pai e filho em cidade de um estado próximo ao DF, determinou-se a Busca e Apreensão do então adolescente. Ele solicitou ser ouvido no mesmo dia pelo juiz e promotor público no Tribunal de Justiça/TJ, quando se negou veementemente em ficar ou visitar a genitora, alegando maus-tratos vividos em sua companhia. O juiz entabulou acordo de retorno do jovem para a companhia paterna, desde que eles comparecessem, no dia seguinte, para estudo psicossocial conduzido por equipe do TJ, em que deveriam ser avaliados: ocorrência de alienação parental, possibilidade de reversão da guarda e regime de visitas do adolescente à mãe, caso ele continuasse com o pai. Esse estudo psicossocial teve, como procedimentos, atendimentos: (a) ao adolescente; (b) ao genitor; (c) à genitora e à sua irmã; (d) ao adolescente; e (e) novamente ao genitor; (f) novamente à genitora.

A família: composição e informações relevantes

No núcleo paterno: o adolescente, 15 anos, estudante, residia com o genitor que era divorciado e trabalhava como autônomo; a renda familiar era de um salário-mínimo. O único casamento formal do genitor foi com a mãe do adolescente, mas ele possuía outros filhos. Mantinha contatos esporádicos apenas com o primogênito desses outros filhos, e não participou da criação de nenhum deles. Tinha rede social e familiar empobrecida, com ruptura frequente de relações por desconfianças pessoais ou profissionais.

Núcleo materno: a genitora era divorciada e tinha a ocupação laboral de auxiliar administrativa; residia com sua mãe; a renda familiar era de dois salários-mínimos. O pai da genitora era falecido e ela possuía uma única irmã, que residia próxima a ela com seu marido e filho da mesma idade do adolescente. Tinha rede social e familiar sólida em sua cidade. Sua única relação afetiva estável foi com o pai do adolescente, sendo este seu único filho.

O estudo psicossocial: história familiar, análises e conclusões

Os pais do adolescente foram casados por dez anos, casamento motivado por gravidez não planejada quando a genitora tinha 17 anos. A relação conjugal foi conturbada, marcada por diferenças de valores e geracionais, e manteve-se essencialmente pela crença comum em um ideal de família. Houve várias rupturas breves antes da separação definitiva, em que a genitora saía de casa, permanecendo alguns dias na casa de seus pais. Nessas ocasiões, o filho a acompanhava, mas, em seguida, pedia para voltar para a companhia paterna. No casamento, apesar de a genitora ser a responsável direta pelos cuidados da vida doméstica e do filho, estabeleceu-se, desde o princípio, forte relação paterno-filial, com o genitor ocupando não só o papel de provedor, mas a principal referência de autoridade, identificação e segurança para o filho. A genitora revelou dificuldades em assumir efetivamente o papel materno, posicionando-se, em diversas situações, na hierarquia familiar, em um lugar mais semelhante ao do filho. Com a análise da história familiar, revelou-se, assim, uma coalização entre pai e filho vigente desde a relação conjugal, e que se intensificou a partir dos eventos desencadeados com a separação definitiva, quando o filho tinha nove anos.

Durante o estudo psicossocial, o pai revelou que a decisão de se evadir com o filho deu-se por dois motivos: (a) crença de que não conseguiria a guarda do filho (por ser homem); e (b) validar a vontade manifesta do filho em permanecer com o pai. Essa decisão levou a desgastes significativos na vida do filho, em especial a ruptura de vínculos sociais e familiares, evasão escolar do adolescente, sucessivas perdas financeiras e exposição a contextos de vulnerabilidade. Isso ocorreu porque eles mudaram de cidade várias vezes e, também, romperam contatos com amigos e familiares diante da desconfiança de que informações sobre o paradeiro deles pudessem ser repassadas à genitora. Como consequência desse processo, o adolescente sofreu terror noturno e incontinência intestinal, bem como desenvolveu rejeição à presença materna em sua vida, a quem responsabilizava pelo fim do seu ideal de família e por todo o estresse a que foi submetido junto ao pai nos anos seguintes. Tal cenário favoreceu, ainda, a forte ancoragem emocional do pai no filho, reforçando a coalizão preexistente entre eles.

Quando o adolescente completou 13 anos, pai e filho fixaram residência em cidade do entorno do DF, pois o pai acreditava que o filho já poderia expressar o seu desejo de permanecer com ele, caso fossem encontrados. O adolescente pôde, então, retornar à escola e desenvolver rede social significativa na comunidade em que estava, estabelecendo vínculos de afeto que contribuíam positivamente para sua fase de desenvolvimento. Ele desenvolveu também novos papéis e habilidades sociais, com fortalecimento de sua autoestima e confiança, e amadurecimento no processo de diferenciação do genitor e desenvolvimento de autonomia.

Apesar das atitudes extremas do genitor, identificou-se, na relação entre pai e filho, acolhimento afetivo e estímulo para o desenvolvimento funcional do adolescente, que não revelava indícios de que a relação com o pai tenha sido vivenciada por ele com base em abuso de poder, simbiose ou violência, mas sim como algo decorrente da própria história familiar. O adolescente conseguia se diferenciar do pai, com autonomia de pensamento e consciência crítica quanto à avaliação de atitudes e comportamentos do pai em assuntos não relacionados à genitora, como as dificuldades do pai em estabelecer relacionamentos afetivos e investir nos outros filhos e a desconfiança extrema dele com todos.

Com as reflexões propostas durante o estudo psicossocial, o adolescente reconheceu que sua resistência acirrada à figura materna ocorreu após a separação, destacando que durante o casamento dos pais sua vida familiar era boa. Suas queixas em relação à mãe limitavam-se à observação de que, em alguns momentos, ela se comportava com pouca autoridade e maturidade, sem haver, contudo, relatos de maus-tratos, negligência ou violência. Seu afeto pela mãe e as saudades dela foram reconhecidos pelo adolescente durante o atendimento a ele, assim como seu vínculo com os familiares maternos (tia, avós e primo).

Contudo, as investidas jurídicas da genitora para reaver os contatos com o filho não eram entendidas por ele como afeto, mas como desamor, pois o remetiam a uma ideia de desrespeito ao seu desejo e voz. Sua inquietação e resistência, naquele momento, eram como encontrar um caminho para resgatar a relação com a genitora e o grupo materno sem se sentir ameaçado em suas escolhas e tendo legitimado seu desejo de permanecer com o genitor. As acusações contra o genitor nos autos e a hipótese de alienação parental traziam ainda mais receio ao adolescente, acirrando sua resistência às interações com a mãe.

Ainda durante o estudo psicossocial, a genitora pôde rever a trajetória da construção do seu papel materno, identificando fragilidades pessoais e engates na conjugalidade que contribuíram para a formação da coalização entre pai e filho e interferiram na sua constância em buscar restabelecer os contatos com o filho após o divórcio. Ela se mostrou muito empática em compreender as demandas e o momento atual do filho, buscando manejar sua emoção e postergar seu desejo de resgatar de modo mais célere seu relacionamento com ele. Ela reconheceu que a reversão da guarda poderia trazer impacto emocional significativo para o filho, possivelmente desestabilizando novamente o adolescente e a vida dele. Seu afeto pelo filho ajudou-a a conectar-se com a ideia de participar da vida dele com o foco no bem-estar e nos melhores interesses do adolescente, e em detrimento às mágoas entre os membros do ex-casal e das atitudes do genitor nos últimos anos. Já o genitor demonstrou dificuldades em lidar com a possibilidade de o pedido da mãe se referir ao interesse genuíno pelo filho, e não à intenção de prejudicá-lo, devido aos ressentimentos derivados da conjugalidade. Realizaram-se intervenções para tentar ajudar o pai a refletir sobre o arrefecimento da disputa conjugal naquele momento em que o filho estava mais seguro para se posicionar.

O parecer psicossocial traduziu todos os aspectos acima descritos para o juiz, concluindo que o adolescente estava com suas necessidades básicas atendidas na companhia paterna, com quem possuía relação afetiva rica e estável. A escolha profissional foi de respeitar e reconhecer a subjetividade do adolescente e a estabilidade de sua vida naquele momento, para que ele se sentisse seguro para investir no resgate da relação com sua genitora.

A equipe técnica considerou que a obrigatoriedade de visitas quinzenais, nas quais o adolescente precisasse sair de sua cidade para estar com a mãe em outra cidade, poderia trazer um impacto negativo no resgate da relação materno-filial. Recomendou-se, então, a retomada gradativa da relação do adolescente com sua mãe, com periodicidade das visitas, porém, com flexibilização no tempo e na forma do contato, que poderia incluir recursos remotos, tal como trocas de e-mail e uso de aplicativos de mensagens. Também foram apontados elementos para o aprimoramento da eficácia dos processos de comunicação entre mãe e filho. A habilidade de comunicação é fator fundamental para a expressão da afetividade e essencial ao crescimento da família, pois permite o surgimento de transformações (Wagner, Tronco, & Armani, 2011).

Em relação ao questionamento do juiz quanto à alegação de alienação parental, concluiu-se que o conceito não contemplava a complexidade envolvida na situação em tela, uma vez que se devia considerar a dinâmica familiar, bem como a participação ativa do adolescente nesse contexto. A adoção do termo alienação parental negaria a subjetividade do adolescente, já que seus pressupostos o compreendem como um agente passivo nas transações familiares (Barbosa & Castro, 2013; Mendes & Bucher-Maluschke, 2017; Mendes, Lordello, & Ormerod, 2020). A reversão de guarda, que favoreceria a genitora, poderia trazer aspectos prejudiciais para o adolescente naquele momento, que se encontrava inserido em contexto com laços afetivos, sociais e comunitários significativos para seu desenvolvimento, após prolongado período de sucessivas rupturas e perdas. A análise realizada primou pelo resgate da historicidade da família na construção de suas relações, assim como a pluralidade dos tipos de família na contemporaneidade e os desafios que essa multiplicidade de organizações e afetos enseja quando ocorrem rupturas.

A simplificação desses cenários, por meio de um conceito linear e dicotômico como o da alienação parental, pode ensejar mais prejuízos que benefícios para os filhos (Lisboa & Carreteiro, 2017; Mendes, 2019). A partir de sugestão da equipe técnica ao magistrado, ocorreu um segundo estudo psicossocial com essa família sete meses depois. Nele verificou-se que o receio do genitor de perder a guarda do filho diluiu-se a partir do momento em que ele se sentiu seguro e respeitado pela Justiça com as intervenções e reflexões propostas ocorridas à época do primeiro estudo psicossocial, possibilitando-lhe incentivar o contato entre mãe e filho.

Em curto espaço de tempo, houve avanços importantes na relação entre mãe e filho. O adolescente estava bastante proativo na comunicação com a mãe. Ele, inclusive, se mostrava frustrado pela genitora não ser célere ao responder suas mensagens. Já a genitora confirmou sua inconstância em se fazer próxima e presente na vida do filho, justificando que estava investindo mais em atividades profissionais, em novo relacionamento afetivo (estava noiva) e no auxílio aos cuidados com a futura enteada. Refletiu-se com ela, então, sobre as suas escolhas na construção da relação com o único filho e como isso repercutia no adolescente, visando-se evitar que o sistema, em especial o subsistema mãe-filho, retornasse a padrões disfuncionais de interação que teriam como resultado o retorno ao padrão familiar anterior.

Caso 2

Contexto motivador para o acionamento da Justiça

O genitor acionou a Justiça, quando a filha tinha dois anos, solicitando regulamentação de visitas, pois não conseguia ter uma atuação paterna regular, já que dependia da vontade da genitora em permitir ou não seu acesso à criança. A guarda era materna por acordo inicial entre os genitores no divórcio. O juiz regularizou a convivência após estudo psicossocial por equipe técnica do TJDFT, acatando sugestão de implementação de esquema de visitas da criança ao pai com ampliação gradativa do tempo e formato, a partir do desenvolvimento do vínculo paterno-filial e da aquisição de mais recursos biopsicoemocionais pela criança. Dois anos depois, o genitor entrou com novo processo judicial, dessa vez pedindo a guarda da filha, tendo como base a alegação de alienação parental cometida pela genitora. O genitor argumentava que apenas com a reversão da guarda teria sua presença na vida da filha garantida, já que a mãe ainda não garantia sua inclusão na vida da criança como ele gostaria (de ser partícipe de todo o cotidiano e decisões sobre a filha) e colocava seu novo marido no lugar de pai. O juiz solicitou estudo para avaliar a alegação de alienação parental. Com a determinação judicial de novo estudo psicossocial, procederam-se atendimentos: (a) à mãe e ao padrasto; (b) ao pai, à avó paterna e à criança; (c) ao pai; (d) à criança; (e) ao ex-casal; (f) ao ex-casal e à criança; (g) à mãe; (h) ao pai. Realizaram-se ainda visitas à residência do pai e à escola da criança.

A família: composição e informações relevantes

Núcleo paterno: genitor, divorciado, empresário, residia em outro estado da Federação, em casa própria, com sua mãe e seu irmão; a renda familiar era de 26 salários-mínimos. Eles mantinham apartamento na cidade de residência da criança para utilizar durante as visitas.

Núcleo materno: a criança, 4 anos, estudante, residia com a genitora, casada, do lar, e o padrasto, empresário, e o irmão de um ano - desse novo casamento. A renda familiar era de 13 salários-mínimos.

O estudo psicossocial: história familiar, análises e conclusões

Os pais da criança mantiveram um breve namoro, morando em estados diferentes e, no mesmo ano em que se conheceram, a genitora mudou-se para a cidade do genitor e eles se casaram. O breve casamento caracterizou-se pela dificuldade de diálogo, incômodo com comportamentos do parceiro e expectativas diferentes quanto ao futuro da relação, com a genitora mais centrada no ideal de constituição de uma família estável e o genitor privilegiando investir em seu desenvolvimento pessoal e lazer. A gravidez ocorreu quando a relação entre o casal já estava bastante desgastada e a genitora voltou para a casa de seus pais, em sua cidade de origem, concretizando a separação conjugal por considerar que o genitor não amadureceria em seu papel de cônjuge e, por conseguinte, de pai. O genitor aceitou essa decisão e afastou-se, mantendo contatos esparsos com a genitora durante a gravidez e os primeiros meses de vida da filha.

Quando a criança tinha pouco mais de um ano, o genitor, incentivado por sua mãe, quis estabelecer contatos regulares com a filha, o que nem sempre era concedido pela genitora, que não confiava na sua competência parental nem na estabilidade de sua presença na vida da criança, além de testemunhar o choro e a inquietação da filha nos momentos em que teve contatos com o pai. Ela avaliava que, diante da falta de convívio e intimidade entre pai e filha, a aproximação entre eles deveria ser gradativa e acompanhada de outras pessoas que provessem a sensação de familiaridade para a criança (e.g., ela ou a avó materna). O genitor não aceitava essa proposta e queria contatos com a criança sem a presença de qualquer familiar materno, mas, de fato, não parecia ter repertório para manejar sozinho os cuidados com a filha e delegava esse papel à avó paterna.

Desde o primeiro estudo, identificou-se que o nascimento da criança ocorreu em momento no qual as mágoas decorrentes da relação conjugal estavam muito presentes. Assim, a coparentalidade do ex-casal se desenvolveu, inicialmente, com base em percepções ligadas à conjugalidade, por exemplo: 1) a ideia, por parte da genitora, de perpetuação da imaturidade e falta de compromisso familiar do genitor, agora projetada no exercício do papel paterno; 2) a premissa, por parte do genitor, de que a genitora agia para romper seu vínculo com a filha, assim como fez com ele. Após a dissolução conjugal, é comum a não diferenciação entre os papéis conjugais e papéis parentais - conjugalidade e parentalidade -, especialmente nos casos em que os genitores só desenvolveram a primeira em conjunto (Juras & Costa, 2011).

O rápido distanciamento emocional e físico do ex-casal (por residir em cidades diferentes) arraigaram essas percepções, minando a capacidade dos genitores de reconhecerem as demandas um do outro na vida da filha como possíveis aspectos importantes para o bem-estar e preservação dos interesses desta - e.g., respeitar o tempo e a subjetividade da criança na construção da relação com o pai, abrindo e criando, por outro lado, espaços profícuos para que fosse possível a concretização do vínculo e relação paterno-filial. Tais pontos foram o foco das reflexões propostas pela equipe técnica no primeiro estudo, assim como a necessidade do genitor se apropriar mais ativamente das funções paternas quando a filha estivesse consigo, conhecendo suas rotinas/hábitos; da genitora oferecer à filha maior segurança emocional no trânsito dela para a companhia paterna; da construção de algum canal de comunicação extrajudicial sobre a filha em comum.

Quando da realização do segundo estudo psicossocial, observaram-se mudanças no trânsito da criança entre os núcleos materno e paterno, que já pernoitava na companhia paterna na residência e passava parte de suas férias com a família paterna na cidade do genitor. O genitor e a avó paterna relataram que a criança ficava à vontade com eles: não tinha problemas para dormir ou se alimentar; seguia as rotinas propostas; não pedia para voltar para sua cidade antes do planejado nem se mostrava triste ou tinha alterações de comportamento, mesmo após falar ao telefone com a mãe e o irmão. Houve solidificação do vínculo e da relação paterno-filial, assim como da criança com outros membros do grupo familiar paterno, o que incluía a nova namorada do pai. O genitor demonstrava protagonizar mais os cuidados com a filha durante a convivência entre eles.

Além do já citado, os procedimentos adotados permitiram identificar que a criança tinha liberdade emocional para transitar entre esses dois grupos e clareza dos papéis familiares do grupo materno e paterno, não emergindo elementos de risco em nenhum de seus ambientes e grupos familiares. O padrasto figurava, no imaginário da criança, como fonte de afeto e referência de cuidados secundários, e não concorria com o lugar de pai ocupado pelo genitor. Sua principal referência de cuidados se centralizava na genitora, o que condizia com a sua organização familiar desde seu nascimento (referência de lar na casa materna).

Percebeu-se no núcleo materno um movimento efetivo de conscientização acerca da importância do genitor e grupo paterno na vida da criança. Como fatores que contribuíram para esse movimento, citam-se: a evolução do relacionamento conjugal constituído pela mãe e pelo padrasto no ciclo de vida familiar, com solidificação do vínculo conjugal e o nascimento do primeiro filho em comum; reflexões da genitora decorrentes de intervenções realizadas durante o primeiro estudo psicossocial e dos novos pleitos paternos; o incremento na confiança de que a criança retornava das visitas ao pai bem cuidada, alegre e sem alterações significativas de comportamento; e o fato desta, por estar mais velha, conseguir relatar as experiências na companhia paterna e possuir mais habilidades para lidar com sua situação familiar (família recasada) e com as diferenças existentes entre as organizações familiares nas quais transitava. Esse movimento da mãe coaduna a ideia de que o desenvolvimento do ciclo de vida da família é modificado após uma separação, exigindo de seus membros uma reorganização familiar (Andolfi, 2018). Assim, com o passar do tempo e a consolidação do novo casamento e das relações familiares no núcleo materno, identificou-se que houve o estabelecimento de uma nova homeostase familiar, o que ofereceu maior segurança aos membros daquele núcleo, em especial à criança e aos seus melhores interesses.

Apesar desses avanços, a mãe ainda considerava prematura sua comunicação direta com o pai por telefone ou pessoalmente como recurso principal, se sentindo mais confortável com a manutenção do uso de e-mail pelo receio de, no contato direto, reativar mágoas passadas. Isso, em contrapartida, desagradava o genitor, que almejava uma comunicação livre com a genitora, para que pudessem flexibilizar/extrapolar as determinações judiciais e, assim, ele participar de todas as decisões sobre o cotidiano da filha. Ao falar do tipo de comunicação coparental que idealizava, o genitor citava a dinâmica comunicacional que ele a genitora tinham quando ainda eram um casal. Além disso, o genitor ainda se sentia desconfortável com o vínculo afetivo estabelecido entre a filha e padrasto e com qualquer tipo de cuidado que aquele senhor oferecesse à criança, solicitando que tal participação fosse interditada pelo juiz, mesmo que isso prejudicasse o manejo da rotina da criança pelo grupo materno. A presença do padrasto parecia representar, para o genitor, sua anulação na vida da filha, como se não fosse possível que ambos coexistissem na vida afetiva e nas representações familiares da criança.

O recasamento pós-divórcio traz uma série de desafios para a família divorciada, entre eles a confusão de papéis e disputas entre pais biológicos, madrastas e padrastros sobre sua participação na vida dos filhos e enteados. Historicamente, existem expectativas e receios de que os novos parceiros ocupem os papéis parentais, levando os pais biológicos a sentirem-se ameaçados em suas funções parentais e intensificando o conflito parental pós-divórcio. Por sua vez, os filhos também podem ser inseridos em conflitos de lealdades familiares, sentindo-se divididos e não liberados a criarem um vínculo afetivo próprio com cada um dos membros da família (Piovanotti & Duque, 2018). É importante refletir junto à família sobre as particularidades e diferentes funções exercidas por cada um nos cuidados e decisões a respeito dos filhos, preservando e assegurando o seu lugar, com fronteiras claras (Minuchin, 1982). Compreender que padrastros e madrastas não devem substituir as figuras parentais, mas que também podem ocupar um lugar de proteção, cuidado e afeto com as crianças tende a promover a diversidade de possibilidades de vinculação nas novas configurações familiares da atualidade e também atende aos melhores interesses dos filhos (Piovanotti & Duque, 2018).

Este caso traz reflexões que reforçam toda a dinamicidade das relações familiares. Notou-se a alternância de postura dos genitores nos dois estudos, sendo a mãe mais reticente no primeiro e, o pai, no segundo. A genitora mostrou-se segura em seu papel materno desde o primeiro estudo, e, com sua nova conjugalidade, mais estável no segundo estudo. Ela conseguiu investir mais na direção de uma relação exclusivamente focada na parentalidade com o ex-marido. Já o genitor, ainda solidificando seu papel paterno, mostrava-se emocionalmente atrelado ao ideal de que a parentalidade estaria associada à conjugalidade. Ou seja, ele idealizava um exercício paterno composto por elementos intrínsecos à extinta vida conjugal, fazendo comparações e rivalizando com lugares que o padrasto tinha no núcleo materno. Com isso, ele depreciava sua própria atuação na vida da filha, bem como seu vínculo com ela. Como uma estratégia disfuncional de enfrentamento para essas percepções e os sentimentos que elas lhe produziam, o genitor buscava a responsabilização da genitora por meio da alegação de alienação parental. Envolto nesse escudo, mas especialmente mobilizado por suas próprias angústias, o genitor diminuía sua capacidade de focar-se exclusivamente nos interesses da filha e de avaliar os impactos que uma reversão de guarda (e mudança de cidade) poderiam promover nela naquele momento de sua vida.

O parecer psicossocial para o magistrado destacou todos os pontos aqui citados, mas reforçou, sobretudo, os avanços que ambos os grupos familiares alcançaram desde o primeiro estudo, e o como estes trouxeram benefícios para a criança, que desenvolveu vínculo paterno-filial sólido com seu genitor e se sentia liberada para vivenciar experiências e afetos tanto na família paterna como materna. Os interesses da criança seguiram como o foco das análises técnicas e conclusões para o juiz, pontuando-se que a infante associava à figura da mãe a sua referência principal de cuidados e proteção, sendo o pai e o grupo familiar paterno identificado como fonte importante de afeto, apoio, identificações, contato prazeroso e lazer. Outros aspectos de inserção da criança no grupo materno destacavam-se como fatores importantes para seu desenvolvimento biopsicossocial naquele momento, como sua relação com o irmão. Assim, avaliou-se que a reversão de guarda poderia trazer impactos significativos para o desenvolvimento da criança em questão. Além disso, tal medida não era necessária para preservação da relação paterno-filial naquele momento.

Quanto à hipótese paterna de alienação parental, não se reconheceu a presença de organização familiar que justificasse o uso desse conceito nem se confirmou a tese do genitor acerca da existência de comportamentos deliberados, por parte da genitora, para excluí-lo da vida da criança. Ainda que existissem ressentimentos emocionais, de ambas as partes, pautados na relação conjugal e no estilo parental dos genitores após o divórcio, foi possível mapear diferentes dinâmicas do ex-casal que contribuíram para as dificuldades iniciais deles, as quais foram construídas em reciprocidade e corresponsabilidade de ambos.

Destaca-se, ademais, que houve mudanças promissoras na organização familiar e na convivência da criança com seus dois grupos familiares, o que ocorreu a partir das competências da família. A competência familiar é um conceito desenvolvido por Ausloos (1996), o qual chama atenção para o tempo necessário para a assimilação das diferenças que precisam acontecer nas relações familiares. Afinal, uma mudança que envolve várias pessoas acontece por meio das interações entre elas, e não somente pela decisão externa, ou de um único membro ou pela interdição de um terceiro (i.e., o juiz). A procura do genitor pela filha, inclusive por meio da Justiça, e a adequação emocional gradual da genitora quanto aos contatos da filha com o pai são movimentos significativos de ambos na garantia dos melhores interesses da criança à convivência familiar. Nesse sentido, entendemos que o papel dos atores jurídicos (i.e., juiz, promotor, psicólogo, assistente social e advogado) nesses casos é justamente pavimentar percursos legais, garantistas e interventivos para que as famílias possam exercer a sua autonomia e competência familiar a fim de se (re)organizarem e assimilarem as suas diferenças com vistas à promoção do desenvolvimento funcional da família e preservação dos melhores interesses da criança/adolescente.

 

DISCUSSÃO SISTÊMICA DOS CASOS

Os dois casos apresentados revelam características e dinâmicas específicas que são responsáveis por eliciar, em alguns atores jurídicos e familiares, a percepção de ocorrência de 'alienação parental'. A Tabela 1 exemplifica algumas dessas dinâmicas e percepções, bem como a leitura sistêmica que propomos como alternativa para uma análise mais complexa dessas dinâmicas familiares.

 

 

Cabe ressaltar que quando nomeamos aqui certas dinâmicas familiares como 'disfuncionais', não estamos fazendo um julgamento a partir de uma comparação entre um pretenso modelo ideal de funcionamento e aquele que a família apresenta. Essa conotação tão pouco guarda qualquer intimidade com as acepções nosológicas do modelo médico-legal. Quando nos referimos a uma dinâmica disfuncional, estamos querendo dizer que o atual modelo de transações interpessoais dentro daquela família não está mais funcionandopara ela, para a manutenção do seu bem-estar e progressão do seu desenvolvimento (Mendes, 2020; Minuchin & Fishman, 1981). Ou seja, não lhe serve mais, deixou de ser adaptativa. Assim, a ideia de funcionalidade ou disfuncionalidade familiar é referenciada na própria família, nas suas capacidades, potencialidades e necessidades desenvolvimentais.

Uma determinada dinâmica familiar torna-se disfuncional quando ela promove mais dependência do que autonomia, comunicação mais difusa do que assertiva, mais angústia e ansiedade do que prazer e satisfação, mais distanciamento do que pertencimento, mais adoecimento do que saúde. Diante disso, compreendemos que, no caso 1, as dinâmicas disfuncionais da família que levaram as suposições de alienação parental fundam-se em (a) fronteiras difusas, além de (b) lealdades invisíveis que fomentaram a (c) coalização entre pai e filho. Um sistema familiar é composto por subsistemas que interagem dentre e entre si. A funcionalidade dessas interações vai depender das fronteiras familiares que existem entre esses subsistemas e que irão indicar as regras, papéis e funções dos membros familiares (Minuchin, 1982). A mãe tinha dificuldades em exercer a sua maternidade, sendo vista pelo filho como uma figura sem autoridade e no mesmo nível hierárquico que ele. Assim, ela estava despotencializada na relação com o filho em função das fronteiras difusas que se cronificaram após a separação conjugal. Maciel et al. (2020) identificaram essa mesma dinâmica em outro caso de alegação de alienação parental na Justiça. Aliado a isso, desvelam-se também algumas lealdades invisíveis que fizeram o filho se alinhar ao pai. Essas lealdades fundam-se em expectativas implícitas sobre cada membro em relação à imagem e ao funcionamento da família (Boszormenyi-Nagy & Spark, 1984). Quem não corresponde a essas expectativas é visto como 'traidor' e tende a ser rechaçado pelos demais membros do sistema familiar. A mãe frustrou as expectativas que o genitor e o filho tinham sobre a própria família ao decidir separar-se do pai. Em resposta a essa 'traição', os dois formaram uma aliança contra ela, o que culminou na fuga deles e na acentuada rejeição à mãe, por parte do filho. Essa aliança pode ser entendida como uma coalizão na qual dois membros do sistema familiar se unem contra um terceiro membro, e é comum em fases transicionais do desenvolvimento familiar (Wendt & Crepaldi, 2008).

No caso 2, é possível identificar uma (a) comunicação disfuncional, o (b) atravessamento entre conjugalidade e parentalidade, e a (c) idealização e cristalizações acerca do papel paterno. A comunicação disfuncional é marcada por mensagens paradoxais, adjetivações negativas, além de desprezo pelo interlocutor e suas ideias (Watzlawick, Beavin, & Jackson, 1973), que podem indicar uma comunicação assimétrica. A dinâmica de comunicação disfuncional do ex-casal já vinha desde a relação conjugal, marcando um padrão de interação entre eles. Esse padrão se incrementou após o divórcio, pois é comum que em situações de crise, como a separação conjugal, os padrões disfuncionais da família possam se intensificar (Mendes & Bucher-Maluschke, 2017). O entrave entre as questões da conjugalidade findada e o exercício da parentalidade também é uma dinâmica comum no pós-divórcio e em disputas de guarda litigiosas, vez que muitos ex-casais centram-se nesse entrave como forma de evitar as elaborações, adaptações e acomodações necessárias diante da nova organização familiar (Juras & Costa, 2017). No caso em tela, a genitora, inicialmente, espelhava as competências parentais do pai a partir das experiências que teve com ele, enquanto eles ainda eram casados. O genitor, por sua vez, deu subsídios para esse espelhamento ao se colocar distante e não participante da vida e rotina da filha logo após a separação. Por fim, tem-se as crenças disfuncionais do genitor que podem ser definidas como crenças que distorcem a realidade, de viés negativo, e tendem a impedir o sujeito a alcançar a sua eficácia (Beck, 1997).

Esses casos, e as suas dinâmicas específicas, apontam o quanto os pressupostos de alienação parental não dão conta da diversidade de fatores, processos e inter-relações que compõem a complexidade das relações familiares, especialmente no pós-divórcio. Para isso, a visão sistêmica tem como condição sine qua non a necessidade de se pensar a família como uma unidade, como um todo complexo e interdependente, ou seja, um sistema (Minuchin, Nichols, & Lee, 2009). Paralelamente, a família separada também é uma unidade na qual permanecem interconexões entre seus membros: mesmo separada, ela continua sendo um sistema, apenas com outra organização (Féres-Carneiro et al., 2015). Assim, é preciso considerar que ações de cada um durante o casamento e na separação repercutem, transformam e moldam o outro (indivíduo, subsistema, sistema), fomentando o contexto no qual a família se apresenta para a Justiça e a equipe técnica.

Compreendemos que a dificuldade de superar ressentimentos e problemas relacionais está contida nas histórias que as pessoas comumente constroem para si e para os outros, e podem mantê-las aprisionadas em uma posição de desamparo e vitimização, ou numa postura refratária e acusatória. Muitos genitores, presos a dinâmicas relacionais passadas, desenvolvem a expectativa de que a Justiça é a responsável por efetivar todos os processos emocionais os quais eles próprios não conseguem reconhecer e resolver (Bandeira et al., 2020). Nesse caminho, e no desejo de reunir um corpo de provas que justifique e sustente seus argumentos e percepções, os genitores acabam, muitas vezes, por se desfocarem das reais necessidades e interesses dos filhos, expondo-os a contextos de ainda maior estresse e revitimização (Barbosa & Juras, 2010; Barbosa & Mendes, 2012; Mendes, Lordelo, & Ormerod, 2020). Tem-se como fundamental que os genitores e a Justiça retomem esse foco nas reais demandas psicossociais dos filhos, para que, finalmente, o bem-estar das crianças seja priorizado (Barbosa & Castro, 2013).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo propomos uma visão sobre os litígios familiares no contexto judiciário desde uma compreensão sistêmica, que os considere a partir dos pressupostos da complexidade, da intersubjetividade e dos processos transacionais dentro e fora do sistema familiar. Os pressupostos da alienação parental mostram-se contrários a essa perspectiva, uma vez que se utilizam de análises simplistas, lineares e rígidas, não se mostrando útil para compreensão ampla, contextualizada e histórica dos relacionamentos familiares que, por vezes, se mostram disfuncionais, especialmente para os filhos.

A Justiça costuma ser acionada em contextos de litígio entre genitores sobre os cuidados e vida dos filhos, uma vez que a dinâmica familiar nesses casos tende a eleger terceiros para a perpetuação da comunicação conflituosa. O contexto judiciário pode, ao colocar as partes em polos opostos e valorizar a busca de verdades e mentiras, contribuir para a escalada simétrica, ou seja, um relacionamento baseado na competição em que um se autovaloriza e desqualifica o outro, o que precisa ser rompido em prol de espaços de conversação funcional e assertiva.

Estudos e pareceres psicossociais, e as consequentes decisões judiciais, mostram-se como ferramentas de intervenção para essas famílias. O modo de redigir esses documentos, além de se pautar em critérios técnicos e científicos norteados pela Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2019), deve contribuir para uma leitura complexa das relações familiares. Cita-se como exemplo o Caso 1: se o parecer psicossocial tivesse reforçado a alegação de alienação parental praticada pelo genitor, essa informação poderia levar à reversão da guarda para a genitora e, com isso, trazer ainda mais prejuízos para o adolescente, além dos já vividos nos períodos críticos do pós-divórcio de seus pais - também ensejaria o rompimento dele com a comunidade no qual estava inserido e onde acionou e desenvolveu recursos importantes de competência pessoal. Ademais, a reversão da guarda implicaria a legitimação da fantasia motivadora da fuga do pai e do filho - ou seja, a crença de que a genitora não se importava com o desejo e a voz do adolescente - e, com isso, prejudicaria a qualidade da já fragilizada relação materno-filial. Para a genitora, a sinalização de que sua relação com o filho poderia ser resgatada, mas era importante respeitar a subjetividade do adolescente, permitiu com que ela diminuísse seu nível de ansiedade e se voltasse para as demandas dele.

Já no Caso 2, ao invés do estudo e parecer psicossocial reforçarem os aspectos negativos e rotuladores de cada indivíduo do grupo familiar, ou de qualificar apenas um dos grupos familiares da criança, ponderou-se sobre as potencialidades da família no sentido de garantir o bem-estar dela e lhe propiciar mais recursos afetivos e psicossociais por meio do estabelecimento da relação e convivência com seus dois núcleos familiares. Esse enfoque permitiu à família se colocar em movimento, mudando o olhar da história de dificuldades e ressentimentos para uma história de construção gradativa da coparentalidade em benefício da criança e de autonomia em suas decisões e escolhas, com consequente arquivamento da ação judicial. A dinâmica da família não favorecia avanços na coparentalidade e os ganhos para a criança, pois era calcada numa compreensão dos processos transacionais da família que partia da polarização dos genitores em papéis rígidos e cristalizados de 'alienado' e 'alienador'.

É imprescindível, portanto, uma postura ética e cuidadosa por parte dos psicólogos e assistentes sociais que são demandados a se posicionar sobre um conceito jurídico como o de alienação parental na análise e intervenção com familiares que litigam na Justiça. É preciso considerar todas as dimensões e impactos que essa nomeação poderá produzir dentro da trama complexa dos afetos, relacionamentos e espaços sociais dessas famílias e indivíduos. Traz-se à luz a necessária escolha profissional por um caminho mais profícuo para crianças e adolescentes (e seus grupos familiares), em contraponto da adoção de um rótulo que, ao contrário, perpetua a ideia de oposição e embate entre eles.

 

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Recebido em 30/11/2020
Aprovado em 16/03/2021

 

 

1 Mendes, J. A. A. & Ormerod, T. (2021). Increasing uncertainty in child custody cases after parental separation: the role of context in the decision-making process. Family Court Review School of Psychology, University of Sussex. (No prelo)
2 O relato dos casos apresenta modificações e adaptações para que os jurisdicionados não sejam identificados.

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