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Psicologia: ciência e profissão

versão impressa ISSN 1414-9893

Psicol. cienc. prof. v.18 n.1 Brasília  1998

 

Psicologia e justiça. A psicologia e as práticas judiciárias na construção do ideal de justiça

 

 

Hélio Cardoso de Miranda Júnior

Psicólogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Professor da Escola de Saúde de Minas Gerais, Menstrando em Psicologia Social pela UFMG

Endereço para correspondência

 

 

O presente texto aborda a relação entre os saberes constituídos pela Psicologia e o Direito na construção do ideal de Justiça. Esta relação é hoje visível nos trabalhos desenvolvidos pelos psicólogos que atuam nas instituições judiciárias. Faz-se uma pequena abordagem das questões relativas ao trabalho com as crianças, os adolescentes, as famílias e os loucos nestas instituições, destacando em cada um seus pontos específicos. Por fim, aborda-se a possível contribuição da psicologia para a reflexão sobre o exercício da magistratura.

A relação entre os saberes construídos pela Psicologia, o Direito e as práticas judiciárias é muito antiga, mas ainda pouco conhecida no Brasil.

A Justiça moderna erigiu-se em cima dos ideais revolucionários da liberdade, da igualdade e da fraternidade. A democracia é a sociedade dos cidadãos e estes são assim considerados quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. O discurso sobre a cidadania caminhou até o ponto de se pensar o "cidadão do mundo", cujo primeiro anúncio foi a Declaração dos Direitos do Homem. Entretanto, de acordo com Bobbio (1992:9), "a única coisa que até agora se pode dizer é que são expressão de aspirações ideais, às quais o nome "direitos" serve unicamente para atribuir um título de nobreza. Apesar disto, não se pode negar que as regras de convivência humana, bases da lei e do Direito, foram se complexificando e absorvendo, cada vez mais, contribuições dos mais diversos campos do saber. Os órgãos legislativos e judiciários, tendo como meta o ideal da Justiça, incorporaram nos seus procedimentos noções e conceitos de outras áreas do conhecimento, o que transformou as práticas destes órgãos.

Constituiu-se então uma nova área de prática dos psicólogos: a psicologia jurídica. Denominação ampla e pouco definida, a aplicação da psicologia ao espaço jurídico ainda suscita desconfianças e incômodos. Afinal, por que a Justiça precisa do trabalho do psicólogo ?

A primeira resposta a esta questão remete às primeiras formas de aplicação do saber psicológico à instituição judiciária. Historicamente, a primeira demanda que se fez à psicologia em nome da Justiça ocorreu no campo da psicopatologia. O diagnóstico psicológico servia para melhor classificar e controlar os indivíduos. Os psicólogos eram chamados a fornecerem um parecer técnico (pericial), em que, através do uso não crítico dos instrumentos e técnicas de avaliação psicológica, emitiam um laudo informando à instituição judiciária, via seus representantes, um mapa subjetivo do sujeito diagnosticado.

O objetivo era melhor instruir a instituição para tomada de decisões mais fundamentadas e, portanto, mais justas. Nem é preciso dizer que os profissionais que executavam este tipo de trabalho geralmente se centravam na análise da subjetividade individual descontextualizada e objetificada; em outros termos, reificada.

Menores e loucos: estes os principais clientes que o Direito encaminhou à Psicologia. Um livro reeditado em 1923 do eminente jurista Tobias Barreto tinha justamente este título: "Menores e Loucos". A leitura foucaultiana de que a Psicologia é a superfície do mundo moral em que o homem se aliena ao buscar a sua verdade é aqui muito pertinente. A Psicologia serviu somente como mais uma das técnicas de exame, procedimento que substituiu cientificamente o inquérito na produção da verdade jurídica (Foucault, 1996). Um exemplo desta visão centrada na psicopatologia objetivando a manutenção da inquestionável ordem pública pode ser encontrada no livro Manual de Psicologia Jurídica, de Mira Y Lópes (1945).

Mais recentemente, a lei , absorvendo o discurso científico-psicológico, estabeleceu como necessário em muitos casos o trabalho do psicólogo. Nas prisões se instituíram as comissões técnicas para realizar a avaliação para progressão, em que todos concordam que é necessária a presença de psicólogos. Na área da família, incluindo aí as crianças abandonadas e/ou infratoras, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio afirmar de forma mais incisiva a necessidade da presença do psicólogo na lida com as questões próprias da área. Marca-se aí um reconhecimento social importante, mas poderíamos perguntar: mudou a demanda da instituição judiciária em relação ao trabalho do psicólogo ? Pede-se agora ao psicólogo algo além de um diagnóstico, de uma perícia ?

A resposta a estas questões não é simples. Por um lado, a instituição, através da própria lei, continua a demandar oficialmente um trabalho pericial. Entretanto, a prática dos psicólogos foi inserindo variáveis que demonstraram a insuficiência da perícia.

Afinal, quem é o cliente do psicólogo ? A instituição que lhe demanda o trabalho ou o sujeito que por algum motivo foi inserido no discurso institucional ? Sem desconsiderar a importância que ocupa a instituição em nosso trabalho, nosso cliente é o sujeito que atendemos.

Nos antigos Juizados de Menores e nas Febems já trabalhavam psicólogos que foram introduzindo questionamentos acerca da função destas instituições. Alguns Estados brasileiros, como São Paulo por exemplo, já realizavam concursos para psicólogos na instituição judiciária antes mesmo da aprovação da Constituição Federal (1988) e também do ECA (1990). Estes trabalhos pioneiros foram muito importantes para a transformação da prática do psicólogo nestas instituições.

Hoje é consenso que não podemos reduzir nossa função à prática pericial nos moldes em que é definida legalmente. Ao abrir o espaço de escuta do outro, o psicólogo abre também a possibilidade de emergência do sujeito enquanto singularidade na sua relação com a Lei e com a lei1 . Mesmo procurando ajustar-se aos papéis e lugares que o discurso institucional exige, o sujeito, ao falar para um outro que se coloca disponível a escutá-lo, articula suas demandas endereçando-as a uma instância decisória, portadora de um suposto saber sobre a resposta ao sofrimento do qual se queixa.

A instituição judiciária é sempre um lugar de trabalho com o sofrimento. Sofrimento que advém do mal-estar inerente à cultura e que encontra ali uma forma particular de se expressar e de demandar alívio. Lugar no qual se propõe a existência do ideal da Justiça. A Justiça é uma das mais legítimas e mais impossíveis demandas do ser falante. Deve-se frisar: dizer que ela é impossível não significa que é totalmente irrealizável. Significa que a Justiça deve permanecer no horizonte ético mas que sua expressão nas decisões judiciais sempre parece subjetivamente incompleta. O dano pelo qual sofremos e do qual nos queixamos nos parece sempre estar além de qualquer reparação. Afinal, o que pode recuperar nossa perda ? É a Lei: o que foi perdido é irrecuperável, resta construir novas possibilidades e para isto muitas vezes contamos com a lei. Por isto a relação com a lei é sempre conflitiva. Ela nos parece ao mesmo tempo o que nos cerceia a realização do desejo e o que a possibilita ao regular a relação com o outro. Só o Simbólico pode responder por nossas desilusões. O Simbólico é este duplo: abre-nos a possibilidade da realização do desejo a custa de lidarmos com a impossibilidade da satisfação. É comum ouvirmos das pessoas que sofreram as perdas mais desoladoras, que vivenciaram a dor mais profunda, como em assassinatos e sequestros, dizerem à imprensa: "esperamos Justiça". É o que resta. Visto pelo ângulo psíquico, o trabalho constante da Justiça é resgatar, simbolicamente, a crença na possibilidade da convivência humana.

O psicólogo é chamado pelo judiciário a escutar estas demandas que lhe chegam em alguns casos específicos. Em termos judiciais, nossos maiores clientes hoje são as crianças, os adolescentes (a família por extensão) e os loucos2.

Os adolescentes se tornaram problema social e alcançaram projeção principalmente pela questão dos delitos juvenis, da delinquência. Por um lado é dever social a intervenção, por outro é direito deles serem ouvidos. Não uma escuta que se reduza ao individual, subjetivo, mas que, considerando-o, possa estar aberta à multicausalidade do ato humano. Escutar o crime é tarefa que se impõe atualmente para que novas formas de intervenção possam ser propostas.

Entretanto, se esta escuta não se mantiver crítica, corre-se o risco de cair na psicologização de todo ato considerado socialmente "desviante", retornando de forma bruta aos procedimentos baseados na curva normal, o que se conjuga à busca de formas cada vez mais sofisticadas de adaptar as pessoas. Ora, muitas vezes o desviante é portador da mensagem de que algo não vai bem no social, de que algo precisa mudar. O sistema social não tem ouvidos para isto, é narcísico demais. Alguns profissionais, entre eles o psicólogo, tem hoje a árdua missão de fazer ouvir o que querem calar. E para calar, inclusive já crucificaram...

Estas novas formas de intervenção podem ter efeitos distintos da mera adaptação, muitas vezes tão sintomática quanto seu contrário. Exemplos interessantes são o da prestação de serviços à comunidade e o da liberdade assistida. São tentativas de transformar o que seria uma simples punição em uma experiência significativa a partir da inserção da prática infracional na história de vida do sujeito (Teixeira, 1994:9), não para justificar ou para explicar, mas para implicar (Roberto, 1996). São apostas na possibilidade do sujeito reorientar-se na sua relação com a lei e, por conseguinte, uma aposta na possibilidade de um laço social menos sofrido.

A lei procurou substituir a punição pela educação, mas isto não é suficiente. Se considerarmos como educação o processo pelo qual o indivíduo socializa-se, um processo muito além da escolarização, incluindo todas as formas transmitidas pela cultura que nossa sociedade complexa põe a nossa disposição, perceberemos que a educação formal, escolar, é apenas uma parte do processo educacional. Como trabalhei em outro texto (Miranda JR., 1997), fazendo parte deste processo temos as condições concretas de existência das pessoas (alimentação adequada por exemplo, é fundamental no processo educativo), temos a família que passa por fortes transformações na atualidade e temos a mídia, com seus valores consumistas. Este último aspecto merece um comentário à parte.

Freud (1974 (1929)) postulou haver um mal-estar intrínseco à civilização em função da impossibilidade da satisfação pulsional. Podemos dizer que o consumo serve hoje como sintoma social para escamotear este mal-estar. Aprendemos desde crianças que consumir é necessário, somos coagidos a fazê-lo. A busca frenética por pequenos objetos ou supostos prazeres visam evitar a angústia do encontro com os limites humanos. A droga legal ou ilegal é, neste sentido, o objeto privilegiado do consumo pois realiza o maior afastamento possível entre o sujeito e seu desejo. O que estarão querendo dizer os meninos que matam por um tênis ? Que roubam para comer e para se drogar ? Que assistem na TV da vitrine a Xuxa lançando no mercado um novo produto a eles inacessível e pouco depois cantando "de hoje em diante, só quero boas notícias"? Este é o paradoxo do capitalismo: propagar que é preciso viver bem (o que é traduzido por possuir bens de consumo) mas não oferecer condições para isto. Portanto, há muito mais a fazer quanto ao processo educacional que produzir escolas. Os valores culturais de convivência e respeito à ordem que a escola quer transmitir estão em choque com os valores que fundamentam nossa sociedade de consumo.

Retornando à questão legal. Podemos dizer que os adolescentes estão se tornando sujeitos de direito. Diminuiu a idade mínima para votar, questiona-se a idade da responsabilização civil. Estes movimentos indicam a necessidade de dar palavra ao jovem para que ele possa se posicionar, mas uma palavra que venha acompanhada de deveres. Rompe-se o antigo falso protecionismo do Estado e das famílias. Não basta protegê-los, eles precisam reivindicar e serem reivindicados. Os adolescentes ainda não possuem, juridicamente, a palavra plena mas é preciso dar a eles a chance de irem alcançando-a.

Com relação às crianças, o problema da família evidencia-se muito mais. A família passa hoje por uma transformação muito intensa. A configuração familiar é muito diversa, desde o número crescente de adolescentes grávidas, de mulheres que optam por criarem os filhos sozinhas, de filhos de pais separados e recasados, situação cada vez mais comum, até a oficialização da união homossexual e quiçá sua demanda por adoção de crianças.

O trabalho do psicólogo com a família se coloca desde a questão da adoção. A adoção, como não poderia deixar de ser, tem caráter definitivo e principalmente por isto não é mais aceitável que ela se dê simplesmente pelo pedido de um casal interessado e a escolha de uma criança (como ainda ocorre em alguns Estados do Nordeste). A adoção não é um processo tão simples quanto quer o suposto humanismo caritativo de algumas instituições de abrigo de crianças abandonadas. A demanda por adoção pode não ser mais que um sintoma do casal em função de sua história pessoal e conjugal. Nem sempre o desejo é o exercício da paternidade apesar do pedido centralizar-se aí. Escutar os cônjuges, a família, localizar o lugar do filho adotado naquela constelação simbólica, isto ajuda inclusive a preparar os futuros pais para receberem um novo ser em seu meio.

Não é incomum que quando as crianças que foram adotadas ilegalmente - o famoso "pegou para criar" - chegam à adolescência e começam a criar problemas, seus pais adotivos buscarem os órgãos judiciários para "resolver" estes problemas, de preferência afastando-os da sua convivência. Por isto este trabalho que se coloca antes da constituição fatual da relação paterno-filial pode ser muito importante, depois disto aparecem outras questões.

Questões, por exemplo, das famílias que entram em litígio. Elas compõem, quase sempre, a cena do trabalho do psicólogo também. As disputas pela guarda dos filhos, as acusações mútuas, as intimidades expostas num processo judicial, assim correm muitos processos nas Varas de Família. Como ficam as crianças nestas situações ? Em geral, não muito bem. E o que se percebe na prática é que estes litígios relacionam-se muitas vezes a problemas particulares que os ex-cônjuges não conseguiram elaborar após a separação. Então chegam ao judiciário com uma construção litigiosa imaginária muito bem estabelecida na qual, em geral, os filhos estão como objetos de disputa, sendo que a preocupação com seu bem estar fica em segundo plano. Se os filhos estão mal, a culpa é sempre do outro. As crianças e adolescentes envolvidos transformam-se em objetos de ataques e defesas que não são senão uma forma sintomática de lidar com a perda narcísica implícita na desilusão amorosa.

O trabalho do psicólogo é desconstruir o litígio, escutar de cada um qual a sua parte naquela história. Sem uma intervenção clínica no litígio, muitas vezes o sofrimento permanece travestido das mais diversas demandas num processo judicial interminável.

E o desejo das crianças ? Envolvidos nestes jogos parentais, as crianças começam a ter problemas na escola, nos relacionamentos com seus amigos e parentes. Entram em um conflito de lealdade com os pais, não sabem como responder as suas demandas. Este sujeito ainda emaranhado na teia fantasmática familiar sofre por não saber dizer sobre este imaginário que não permite que ele se coloque como sujeito, restando-lhe apenas a vertente do assujeitado. Em alguns casos, quando os pais não se dispõem a nenhum trabalho de elaboração subjetiva porque o sintoma não permite nenhuma abertura, um trabalho com as crianças consegue fazer efeito. Elas começam a contestar as demandas parentais e tentam não participar do jogo litigioso no qual são as maiores prejudicadas. Infelizmente, estes casos são raros.

Quando o trabalho com as famílias é possível, quando se pode questionar aquela verdade que os sujeitos construíram no drama familiar (ratificado pelo discurso judiciário que oferece a cada um o lugar de autor e réu, requerente e requerido, culpado e inocente), abre-se a possibilidade de uma ressignificação do conflito. Ressignificação que nem sempre quer dizer o fim do litígio -para isto seria necessário um trabalho analítico que não tem lugar na instituição -, mas que permite a aposta numa mudança na situação de sofrimento que antes se vivenciava. Nestes casos podemos falar de crianças como sujeito de direito. Direito de, pelo menos, ser preservado da violência simbólica do sintoma parental.

E quando se fala em violência, lembramos sempre do problema do abuso sexual de crianças e adolescentes. Terreno movediço em que se mesclam fantasia e realidade, cena que causa horror e curiosidade. Nestes casos estamos diante de um número imenso de variáveis culturais e psíquicas que tornam muito complexa a tarefa de bem lidar com estes problemas.

Por um lado, vivemos em uma sociedade que torna cada vez mais precoce a sexualização das crianças. É claro que há um limite biológico para o exercício da sexualidade, mas o simbólico atropela isto como um trator num castelo de areia. Podemos assistir hoje em programas televisivos de grande audiência a meninos de tenra idade executando danças que se estabeleceram na cultura por seu apelo sexual. As programações consideradas antes pornográficas ou apelativas são, cada vez mais, acessíveis pela TV a cabo ou nas bancas de revistas. Este é o campo de uma intensa discussão sobre a censura e a permissividade. Discussão apaixonada que envolve sempre juízos de valor e que não cabe nos limites deste texto. Mas temos de considerar esta mudança de costumes para refletirmos sobre o abuso sexual. Afinal, nossa lei penal ainda diz que em relações sexuais com menores de 14 anos presume-se a violência, já que está implícito nestes casos uma incapacidade para autodeterminação. Desta forma, a palavra do adolescente não tem nenhum valor pois ele ainda não está de "posse" da sua razão ou, pelo menos, ela não encontra-se amadurecida. E preciso relativizar normas tão rígidas. Relativizar significa considerar o contexto sócio-cultural, em constante transformação, e a própria implicação dos envolvidos em cada caso. Já existem juizes que tentam levar isto em consideração.

Só assim poderemos falar de abuso sexual sem cair constantemente nas teias do moralismo puritano, que denega a sexualidade infantil, e sem desconsiderar também a constituição cultural brasileira, na qual tem se tornado comum a relação sexual entre dois menores de 14 anos.

Por outro lado, o abuso existe e quando ele ocorre encontramo-nos diante de uma criança ou adolescente que traz na sua história uma marca angustiante. Considerando que a sexualidade, no sentido amplo como defendeu Freud desde os "Três Ensaios..."(1905) constitui a subjetividade e por isto permeia todos os relacionamentos humanos, estaremos diante de alguém que tem a possibilidade de ver sua vida e sua relação com o outro marcada pela violência. É claro que a relação não é causal e direta. Muitas pessoas que sofreram abusos sexuais na infância, elaboraram a experiência de forma que a marca do sofrimento pode ficar no passado. Outros não, o trazem todo o tempo como repetição. Estes precisam de acompanhamento terapêutico, inclusive para elaborar o seu afastamento do abusador que, geralmente, é alguém muito próximo.

Quanto ao abusador, muitas vezes estamos também diante de casos em que é fundamental um bom diagnóstico. Não um diagnóstico cerceador mas que abra possibilidades de tratamento e acompanhamento, dando chance do sujeito de elaborar seu ato.

Entretanto, o trabalho do judiciário encerra-se nesta constatação e na busca da preservação da criança de outros abusos. O acompanhamento tanto do abusado como do abusador ainda deve ser feito em outro lugar.

Abordando então o diagnóstico e a questão da elaboração subjetiva, tocamos no problema dos loucos. Com relação à loucura, ainda estamos muito no início, apesar de todos os avanços que a Luta Antimanicomial conquistou ao longo dos anos. Assistimos hoje ao questionamento do estatuto social de "doente mental", derivado de uma história em que as ciências _ medicina e psicologia em particular - procuraram explicar a loucura e explicando-a, silenciaram-na. Se em relação aos tratamentos assistimos a avanços consideráveis na crítica ao modelo manicomial e na proposta de ofertas de serviços em saúde mental menos estigmatizantes e cronificadores, no campo jurídico ainda há muito por se fazer, tanto com relação à abordagem criminal do louco quanto com relação a sua interdição civil.

Com relação ao problema criminal, cabe uma revisão do conceito de periculosidade. Será tão exata a relação entre psiquismo (enquanto diagnóstico ou tipologia) e ato ?

Mesmo que algumas teorias e pesquisas estatísticas possam estabelecer uma correlação entre certos fenômenos mentais e uma tendência a agressão, esta relação nunca é exata. Juridicamente, o indivíduo que cometeu um ato criminoso sem estar de posse de suas faculdades mentais, sem ter capacidade de discernimento ético jurídico sobre o que fazia ou ainda sem ter capacidade para autodeterminar-se, autogovernar-se (são termos jurídicos), é considerado inimputável e, por isto, não será punido pois o crime não existiu legalmente. Receberá, ao contrário, uma medida de segurança que significa o encaminhamento para tratamento. Ora, trata-se de uma medida que visa proteger os loucos ao reconhecer a especificidade de seus atos mas que enfatiza, tanto quanto na questão das crianças , a vertente do assujeitamento em detrimento da consideração do sujeito de direito que ali se apresenta.

Simplesmente a internação em instituição asilar, como os manicômios judiciários - quando a medida de segurança é detentiva, que é mais comum, e não restritiva - não constitui tratamento, constitui medida saneadora da nossa consciência. Acredita-se estar prevenindo a ocorrência de novos crimes, o que parece ser uma boa justificativa, mas os manicômios judiciários ainda são, em geral, depósitos de pessoas que ao entrarem ali perdem suas referências familiares e sociais. Ali despejamos um pouco do horror de nossas fantasias. Dali não sairão tão cedo, somente quando um profissional específico determinar a "cessação de periculosidade". Perguntamos se não caberia tentar uma escuta deste sujeito a partir do momento da crise, quando o ato ocorreu e precisa ser significado. No caso da determinação de um tratamento, que esta palavra possa referir-se realmente a um acompanhamento terapêutico em que se possa contar com esta escuta, com a abertura para uma possibilidade de elaboração e de estabelecimento de um novo laço social. Isto não ocorrerá sem uma intervenção específica, sem um lugar que seja referência para este sujeito reordenar sua vida psíquica. Precisamos romper com a equação loucura = periculosidade.

A mesma crítica pode ser feita com relação à equação loucura = incapacidade civil. Nos processos de interdição judicial, abolem-se os direitos do indivíduo em nome do seu direito de ser tutelado (leia-se protegido). Interditado, o indivíduo não pode mais administrar seus bens, nem a sua pessoa e não pode votar também. Considerado desarrazoado mas "manso", o indivíduo é visto como dependente e por isto necessitado de alguém que lhe ampare e oriente, alguém que terá o poder de administrar seus bens (sua pensão previdenciária, na maioria dos casos). Faz parte desta rotina a exigência de um diagnóstico médico. Seu alicerce filosófico é a "posse" da razão como fundamento do direito e a consciência como a capacidade de entendimento e determinação para os deveres e direitos do homem. Este alicerce encontra-se abalado há muito na história do pensamento moderno. São pelo menos três os grandes nomes que obrigaram a remodelar este discurso iluminista: Marx, Freud e Nietszche. Mas a lei brasileira ainda pensa como os iluministas, pelo menos com relação à loucura. Como o indivíduo é (ou está) desarrazoado não se questiona os efeitos que a interdição possa ter para o próprio interditado. Há também o problema teórico-clínico de que nas crises o sujeito precisa de auxílio mas fora delas não necessariamente. Poderíamos ainda esboçar outras questões. E claro, devemos entender que muitos diagnósticos implicam realmente uma provável incapacidade de lidar com uma série de problemas práticos da vida cotidiana como o valor dos objetos, a inserção em um trabalho produtivo, etc. São os casos de demência, os casos conhecidos como de retardamento mental, os portadores de síndrome de Down, entre outros. Entretanto, mesmo estes devem ser bem avaliados e também não estão livres dos interessados apenas nos seus (muitas vezes parcos) bens. A relação entre o interditando e o futuro curador tem de ser avaliada tanto quanto a verdadeira necessidade de uma interdição. Não é incomum famílias pobres requisitarem a interdição de um dos descendentes com vistas ao recebimento da pequena pensão previdenciária que em várias situações de miséria representa muito, como constatou Delgado (1992) em sua pesquisa. Algumas pessoas recebem a pensão e mantém internados seus familiares interditados sem nem sequer saber se ainda estão vivos.

E como fica este sujeito nomeado louco (ou doente) pela família em função de uma determinada história? Geralmente perde suas próprias referências e torna-se totalmente dependente e submisso ao curador. Paradoxalmente, o judiciário aceita pedidos de desinterdição feitos pelos próprios interditados. Talvez mea culpa. Entretanto, são muito raros estes pedidos e mais rara ainda a desinterdição.

Novamente a idéia a ser defendida é a de que o procedimento pericial pode não ser suficiente para a instrução de um processo e a deferição da interdição. Faz-se necessário o trabalho de avaliação da situação familiar do interditando, de avaliação da relação entre interditando e curador (avaliação que deveria ser constante) e, principalmente, a escuta do próprio interditando. Faz-se necessário também uma diferenciação entre incapacidade civil e incapacidade para o trabalho, aspectos distintos que se mesclam no imaginário cultural em que o indivíduo só é cidadão quando é trabalhador.

Como está posto hoje, a justificativa para a inimputabilidade e para a interdição "é a deficiência ou doença tomada como causa biológica, cujo reconhecimento é tarefa do perito psiquiátrico" (Delgado, 1992:86). Não é mais aceitável a aplicação não crítica da positividade implícita na causalidade biológica. Aplicação que no passado justificou inclusive o discurso da "purificação racial". Alguém que tem todas as possibilidades de estabelecer um laço social aceitável e que luta por isto, não deve ser vítima de um processo em que lhe retiram parte da cidadania. A base para esta mudança está, novamente, na questão da definição do processo saúde-doença. A psicanálise demonstrou, por exemplo, que um delírio não é simplesmente a ausência de crítica, um juízo imperfeito, mas a forma do sujeito tentar elaborar aquilo que o toma de assalto.

Não se pode mais querer excluir da convivência social o diferente. Cabe reconhecer esta diferença e pensar meios de lidar com ela. É direito de todos buscar a felicidade. Cada um com seus recursos e limites.

Um último ponto a ser abordado. Um ponto importante e delicado: o que os psicólogos têm a dizer sobre a formação daqueles que exercerão o lugar da representação da lei, os juizes?

Mesmo que não seja um problema muito debatido na cena jurídica, sabemos que a Justiça, na prática, sofre abalos com atos e decisões que a ferem eticamente enquanto ideal. Não é a questão de se propor uma tipologia de personalidade para o exercício da magistratura, mas de tentar recuperar sua função ética. Função que se liga a própria relação do sujeito com a Lei.

O juiz, como representante da lei, ocupa um lugar angustiante, de decisão. Um lugar que deve ser ocupado por quem queira pagar o preço desta angústia. Este preço é ser relançado todo o tempo às suas questões pessoais com a Lei. O trabalho solitário com estas questões é fundamental. Senão podem ocorrer casos como a juíza de Brasília que inocentou os jovens assassinos do índio pataxó e que a imprensa registrou dizendo ter se colocado no lugar da mãe daqueles jovens.

Ora, é possível ser mãe e juíza ao mesmo tempo e no mesmo lugar ? Em que ponto esta juíza foi atingida para que provocasse este abalo no ideal cultural que supostamente representa ?

Enfim, ainda há muito por fazer e os psicólogos têm o que contribuir. Trabalhar pelos direitos do homem é tarefa que a humanidade mal começou a empreender. E neste começo deveríamos evitar o erro de reduzir estes direitos ao reconhecimento do estado de vítima. Este reconhecimento está implícito no que Bobbio (1992) chamou de "título de nobreza", citado no início deste texto. Os direitos do homem tem de transcender este lugar, tem que se referir à capacidade de resistência. Como afirmou Garcia: "Se existem os direitos do homem, estes não seriam os direitos da vida contra a morte, não seriam os direitos da simples sobrevivência contra a miséria, teriam que ser os direitos da resistência humana. Direitos do imortal, direi, afirmam-se por si mesmos: direitos da resistência contra a contingência do sofrimento e da morte, são estes os autênticos direitos da resistência humana".

É esta resistência, esta fidelidade àquilo que nos obriga a uma nova maneira de ser que devemos ter como meta neste trabalho que se coloca no terreno problemático entre o não-agir do Estado (direitos de liberdade) e a ação positiva do Estado (direitos sociais), terreno em que alça vôo a Justiça contemporânea.

 

Referências bibliográficas

Bobbio, N. (1992) A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus.        [ Links ]

Delgado, R C.C (1992). As Razões da Tutela. Psiquiatria, Justiça e Cidadania do Louco no Brasil. Rio de Janeiro: Te Corá.        [ Links ]

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Mira y López, E. (1945). Manual de Psicologia Jurídica. Buenos Aires: El Ateneo.        [ Links ]

Miranda Jr., H. C. (1997). Los Ninos en la Legislación Brasileña: La Cuestión de la Educación. Trabalho apresentado no II Congresso da Associação Iberoamericana de Psicologia Jurídica. Havana, Cuba.        [ Links ]

Roberto, C. S. (1996). Sob a Barra da Lei. Boletim Pulsional de Novidades. Pulsional Centro de Psicanálise. Ano IX, nº 90, out, 9-24.        [ Links ]

Teixeira, M. de L. T. (1994). Liberdade Assistida. Uma Polêmica em Aberto. São Paulo: Instituto de Estudos Especiais da PUC/SP.        [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
Hélio Cardoso de Miranda Júnior
Rua Paracatu, 872 sala 1104 - Santo Agostinho
Belo Horizonte - MG
Fones: (031) 292-8342 / 388-2482

 

 

1 A diferença entre lei e Lei é postulada via psicanálise. A Lei refere-se à interdição fundamental que realiza a passagem da natureza à cultura. Interdição que Freud teorizou no mito do pai totêmico e que Lacan releu na lógica edípica. Lacan propôs o Pai como Junção que, intervindo relação Mãe-criança, marca a dimensão da falta pelo significante, instaurando o desejo ao produzir o afastamento da criança de seu assujeitamento imaginário à Mãe. Isto faz com que a linguagem seja via de apresentação do sujeito. É a Lei em sua relação com o Simbólico que faz a necessidade passar a uma outra ordem em que o biológico. É a emergência do ser-falante, o que quer dizer que a partir da divisão subjetiva, da marca da falta, o sujeito desejante vai buscar na linguagem, nos significantes, os objetos substitutivos ao objeto perdido, a realização do seu desejo. O sujeito nãoé causa da linguagem, é causado por ela. Já a lei mencionada neste texto é a lei escrita de nossa cultura, que encontra suas raízes na necessidade de regular a convivência humana através de convenções e que relaciona-se com a Lei, instituinte do ser-falante.
2 Utilizo esta denominação, "louco", por ser a que consta na lei e também por ser a que, pela falta de outra mais abrangente, possui menos inconvenientes históricos que a expressão "doente mental", tão discutida pela Luta Antimanicomial.