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Boletim - Academia Paulista de Psicologia

Print version ISSN 1415-711X

Bol. - Acad. Paul. Psicol. vol.36 no.91 São Paulo July 2016

 

TEORIAS, PESQUISAS E ESTUDOS DE CASOS

 

 

A reinserção familiar de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar em acolhimento institucional por medida de proteção: o abuso sexual em foco

 

Family reintegration of children victims of intrafamily violence in institutional care protection action: sexual abuse in focus

 

La reinserción familiar de niños y adolescentes víctimas de violencia familiar bajo medida de abrigo institucional como medida de protección: el abuso sexual en foco

 

 

Vanir Maria Carneiro Barbosa1; Maria Cristina Antunes2; Maria da Graça Saldanha Padilha3

Universidade Tuiuti do Paraná - Curitiba-PR/Brasil

 

 


RESUMO

O objetivo deste artigo é estabelecer uma discussão teórica baseada na literatura sobre as dificuldades e desafios que permeiam a efetivação da reinserção familiar de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar, especialmente do abuso sexual, encaminhadas à instituição de acolhimento por medida de proteção. Discute-se a dinâmica familiar que envolve o silêncio da vítima, constituindo a síndrome do segredo e suas conseqüências; a relação de dependência econômica da família junto ao agressor, a morosidade da justiça no julgamento do delito dificultando a punição do agressor o que favorece a continuidade dos abusos; a insuficiência e ineficiência das políticas públicas para abarcar as demandas por atendimento da vítima e sua família em diferentes aspectos. Destaca-se a relevância da qualificação permanente dos profissionais que atuam nessa área para instrumentalizá-los no desenvolvimento de ações planejadas que subsidiem, com maior segurança, a análise da viabilidade e dos riscos da reinserção familiar. Priorizase o apoio profissional à vítima e sua família com acompanhamento sistematizado, visando prevenir a violação de direitos da criança e do adolescente reinseridos, sua revitimização e reacolhimento institucional, fatores que além de reconstruir novas formas de violência, podem culminar com o afastamento definitivo da vítima do seu convívio familiar.

Palavras chave: crianças, adolescentes, violência intrafamiliar, abuso sexual, acolhimento institucional, reinserção familiar.


ABSTRACT

The purpose of this article is to establish a theoretical discussion based on literature about the difficulties and challenges that permeate the effectiveness of family reintegration of children victims of intrafamily violence, especially sexual abuse, forwarded to the host institution for protection actions. We discuss family dynamics surrounding the silence of the victim, involving the secret's syndrome and its consequences; economic dependence relationship of the family with the aggressor, the slow pace of justice in crime trial hindering the punishment of the offender which favors the continuation of abuses; the inadequacy and inefficiency of public policies to cover the demand for victim services and family in different aspects. It highlights the importance of ongoing training of professionals working in this area to instrumentalize them in the development of planned actions that support, with greater safety, feasibility and risks of family reintegration. Prioritizes the professional support to victims and their families with systematic monitoring in order to prevent the violation of reinserted children and teenager's rights, their revictimization and institutional fostering factors that, besides reconstructing new forms of violence, can culminate with the definitive removal of the victim from living with his family.

Keywords: children, teenagers, family violence, sexual abuse, institutional care, family reintegration.


RESUMEN

El propósito de este artículo es establecer una discusión teórica basada en la literatura sobre las dificultades y desafíos que permean la eficacia de la reinserción de los niños y adolescentes víctimas de violencia familiar, principalmente de abuso sexual, referidos a instituciones de abrigo como medida de protección. Se discuten igualmente, las dinámicas familiares que rodean el silencio de la víctima, siendo el silencio su síndrome, así como las consecuencias; la relación de dependencia económica de la familia con el agresor, la lentitud/impunidad de la justicia en el juicio del crimen, obstaculizando el castigo del agresor, lo que favorece la continuación de los abusos; la insuficiencia e ineficacia de políticas públicas para cubrir la demanda de servicios de atención a las víctimas y familiares en diferentes aspectos. Se destaca la importancia de la formación continua de los profesionales que trabajan en esta área para instrumentalizarlos en el desarrollo de acciones planificadas que den soporte, con mayor seguridad el análisis de la viabilidad y los riesgos de la reinserción familiar. Se prioriza el apoyo profesional a las víctimas y sus familias con un acompañamiento sistemático con el fin de prevenir la violación de los derechos de los niños y adolescentes reinsertados, su re-victimización y institucionalización en abrigos, factores estos que además de implantar nuevas formas de violencia, pueden generar la separación definitiva la víctima de su convivencia familiar.

Palabras claves: Reinserción familiar, violencia sexual, niños y adolescentes, derechos, abrigos.


 

 

Introdução

O acolhimento institucional está imerso em uma trajetória marcada por condições de pobreza, vulnerabilidade e risco social, vivenciada cotidianamente por crianças e adolescentes no contexto socioeconômico e familiar.

O levantamento de maior repercussão que trouxe informação sobre o número de acolhimentos em nível nacional foi realizado em 2003 pelo IPEA/ CONANDA. Constatou-se que aproximadamente 20.000 crianças e adolescentes se encontravam em 589 instituições pesquisadas em todo o território brasileiro. Desse universo 24,1% teve como causa do acolhimento a situação econômica e material dos pais ou responsáveis; 11,6%, a violência doméstica; 11,3%, dependência química dos pais ou responsáveis; 7% por situação de rua e 15% por outros motivos não especificados. O panorama sobre a situação familiar delineado na pesquisa revelou que 87% possuíam família, sendo que 58,2% mantinham vínculo preservado com os familiares, 22,7% raramente eram visitados pela família e 5,8%, os contatos não eram efetuados por ordem judicial. Com relação ao tempo de acolhimento levantou-se que 52,6% estavam institucionalizados há mais de dois anos e deste universo, 32,9% apresentavam tempo de permanência variando entre dois e cinco anos, 13,3% na faixa de seis e dez anos, sendo que 6,4% viviam na instituição há mais de dez anos (Silva, 2004).

Com relação ao Paraná, segundo os dados divulgados em 2007 pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social, Instituto de Ação Social do Paraná (CDCA/ SETP/IASP) sobre o número de acolhidos em instituições no ano de 2005, constatou-se a existência de 3.786 crianças e adolescentes em acolhimento em 107 instituições de abrigamento. A pesquisa apontou que 53,6% tinham vínculos com as famílias de origem, 25,7% dos acolhidos possuíam família mas inexistia vínculo entre eles, com impedimento judicial de contato dos acolhidos com os familiares registrou-se um índice de 6,6%. Entre os principais motivos do acolhimento, ficou em primeiro lugar o abandono pelos pais ou responsáveis, com 29,1%; em segundo lugar, pais ou responsáveis dependentes químicos/ alcoólicos com 15,9% e, em seguida, a violência doméstica, com 11,5%. Com 8,3%, o motivo apresentado foi a vivência de rua e com 8% a carência de recursos materiais da família e/ou responsável. Com ausência dos pais ou responsáveis por motivo de doença. 2,5%; pais ou responsáveis sem condições para cuidar de criança/adolescente portador de deficiência mental 1,6%; pais ou responsáveis portadores de deficiência 1,4%; criança/adolescente submetido a exploração no trabalho, tráfico ou mendicância 2,4%; pais ou responsáveis sem condições para cuidar de criança/adolescente portador de HIV 0,9%; pais ou responsáveis sem condições de cuidar de criança/adolescente dependente químico 2,1%; criança/adolescente submetido à exploração sexual (prostituição) 1,4%; pais ou responsáveis sem condições para cuidar de adolescente gestante 0,2%; mães adolescentes em situação de risco, filhos de pais sociais, adoção ilegal e crianças em processo de adoção que foram devolvidas ao abrigo 0,5%. Contabilizou-se, ainda, 3,5% órfãos e com ausência de informação sobre o motivo do acolhimento 4,1% (Costa, Salcedo, & Lazzarini, 2007).

Dados do relatório nacional do Conselho Federal do Ministério Público (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2011), revelaram o número de 2.845 institucionalizações no Paraná, enquanto a consulta mais recente realizada no sistema do Conselho Nacional de Justiça, em 12/10/2015, registrou um universo de 3.537 crianças e adolescentes acolhidos em 449 instituições (Conselho Nacional de Justiça, 2015).

Por outro ângulo, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, SINAN, do Ministério da Saúde, através da coordenação da área de estudos sobre a Violência da FLACSO Brasil, divulgou os dados quantitativos de 2011, constantes do Mapa da Violência 2012, tendo como referência o local onde ocorreram os eventos de violências (Waiselfisz,2012). Deve-se esclarecer que a faixa etária dos vitimizados adotada pelo SINAN, corresponde a crianças e adolescentes com menos de 01 até 19 anos enquanto a Lei n. 8069 (1990) -ECA no Artigo 2º, considera criança " a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito ano. De acordo com o SINAN (Waiselfisz, 2012), em 2011 o SUS efetuou um total de 98.115 atendimentos e destes, 39.281 foram declarados como violência dirigida a crianças e adolescentes, inferindo-se que "por baixo desse quantitativo visível, um enorme número de violências cotidianas nunca chega à luz pública" (p.62). O detalhamento dos atendimentos demonstrou que a violência física predominou com 40,5%, seguido da violência sexual com 20% das notificações; 17% incidiu em violência psicológica ou moral e 16% dos casos reportou-se à negligência e ao abandono. No levantamento da violência em geral, o Estado do Paraná ocupa a 1a posição quanto a violência direcionada a crianças com menos de 01 ano de idade. Outro dado significativo constou em duas tabelas independentes que ilustraram os 70 municípios do Brasil, com no mínimo 20.000 crianças, que registraram os maiores índices de atendimento pelo SUS em 2011, motivados por violência física ou sexual, sendo que municípios do Estado do Paraná integraram as duas tabelas.

 

Violência contra a criança e o adolescente

A violência contra crianças e adolescentes é constante e, tanto nos cenários onde se concretiza, quanto os danos que causa, não são conhecidos na sua amplitude. No contexto brasileiro ao referir-se sobre criança e adolescente não há como suprimir a existência dos processos de violência (Maia & Barreto, 2012).

Para Martins (2010), a violência no sentido amplo se refere a causas externas, ou seja, causas acidentais e intencionais. Com relação ao sentido estrito, a especificidade corresponde à violência intencional, tendo o mesmo significado de agressão, abuso ou maus tratos. Para Minayo e Souza (1997, p. 514), "a violência consiste em ações humanas de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade física, moral, mental ou espiritual." Em contrapartida, Abramovay, Castro, Pinheiro, Lima e Martinelli (2002) compreendem a violência de forma dinâmica, envolta em ambigüidades e multiplicidades de atos violentos, devendose analisá-la a partir das normas construídas nos contextos sociais em que se inserem, portanto, compreendendo que o fenômeno assume facetas diferenciadas de acordo com o momento histórico.

Pesce (2009) observa que, pela gravidade que representa e os impactos que causa na qualidade de vida, o tema vem ocupando o centro das atenções no campo da saúde pública. Quando relacionada a crianças e adolescentes, a violência fere o direito à dignidade, liberdade, retirando-lhes a possibilidade de usufruir de condições favoráveis ao seu desenvolvimento.

Em sua origem a violência é um fenômeno sócio-histórico e acompanha toda a experiência da humanidade. Portanto, ela não é, em si, uma questão de saúde pública. Transforma-se em problema para a área porque afeta a saúde individual e coletiva e exige, para sua prevenção e enfrentamento, formulação e políticas públicas específicas e organização de políticas específicas e organização de práticas e de serviços peculiares ao setor. (Minayo,2007,p.1260)

A complexidade que envolve o processo da violência não tem uma direção unilateral e sua disseminação alcança planos que se inscrevem na esfera psicológica, médica, social, jurídica, de educação, que podem ocasionar, dentre outros prejuízos, dificuldades laborais e de relacionamento, afetando a atividade acadêmica, além de predisposição ao desencadeamento de transtornos relacionados à saúde psíquica (Williams & Habigzang, 2014).

Para Salomão, Wegner e Canabarro (2014) a violência física contra crianças e adolescentes decorrem de uma ação em que se utiliza, intencionalmente, sem caracterizar acidente, a força física que pode advir tanto dos pais ou responsáveis como de pessoas conhecidas ou pela família extensa. Da ação violenta podem resultar ferimentos, lesões, dores ou algum sofrimento que provoque marcas visualizadas ou não no corpo físico. No que concerne à violência psicológica, esta pode se transformar em prejuízos com reflexos na autoestima ou na identidade, comprometendo o processo de desenvolvimento. As manifestações podem ocorrer de diferentes formas como a rejeição, depreciação, ato discriminatório, exagero na aplicação de punição ou falta de respeito. Por outro ângulo, quando pais ou responsáveis deixam de suprir as necessidades básicas das crianças ou adolescentes, essenciais ao desenvolvimento físico ou emocional, caracteriza uma situação de violência que configura a negligência. Com relação à violência sexual, esta não significa apenas o ato em si, mas inclui também o jogo sexual direcionado à estimulação sexual, cujo agressor apresente desenvolvimento psicossocial mais elevado que o da criança ou do adolescente.

Moreira e Sousa (2012) afirmam que a literatura brasileira e a internacional, estimam, a partir das notificações, que das violências sofridas por crianças e adolescentes, aproximadamente 10% correspondem à violência sexual e tecem considerações sobre a questão das subnotificações que mascaram a realidade concreta em seu quadro real. Também na análise de Williams, Alburquerque, Stelko-Pereira e Santini (2014), no Brasil a prevalência do abuso sexual não tem sido alvo de estudos científicos. Destacam que a Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) do Ministério da Saúde divulgou dados preliminares em 2011 que apontaram a violência sexual ocupando a segunda posição dentre as violências cometidas contra crianças sendo que na faixa etária de 0 a 9 anos a incidência é de 35% e entre 10 e 14 anos, o percentual corresponde a 10,5%.

 

O abuso sexual e sua dinâmica no contexto intrafamiliar

Embora havendo o reconhecimento de que a proteção, o cuidado e a segurança da criança e do adolescente devem ser proporcionados pela família, a convivência, enquanto espaço em que se instauram conflitos, pode também se transformar em espaço que abriga o silêncio da violência nas suas diferentes facetas e pode culminar com consequências gravíssimas (Nery, 2010).

Moreira & Sousa (2012) consideram a problemática altamente complexa quando a criança e o adolescente sofrem violência no contexto intrafamilar porque as vítimas conhecem o agressor, mantendo com eles vínculo de afetividade, confiança ou relação de amizade. Gomide e Padilha (2014) resgatam dados de 2003 da Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência que indicam, através dos relatos de famílias, que 80% dos abusos sexuais na infância foram cometidos por pessoas do sexo masculino como pais, padrastos, avós, irmãos e outros agregados que convivem próximos à criança. Na mesma direção o Mapa da Violência 2012 registrou que os atendimentos a crianças e adolescentes por violência sexual, via Sistema Único de Saúde (SUS), tiveram como agressores pessoas próximas às vítimas, ficando em primeira posição os padrastos, os pais alcançaram o segundo lugar, seguido das mães e das madrastas (Waiselfisz, 2012).

Misaka (2014) esclarece que o ato abusivo somente passa a integrar o rol das estatísticas oficiais quando o fato chega ao conhecimento das autoridades e, pelo fato de a violência sexual ocorrer na clandestinidade, o abuso somente virá à tona quando o silêncio for rompido por uma das partes ou por outras pessoas.

Estudos que mostrem a ocorrência real de números de abusos sexuais contra crianças são difíceis de realizar, dado que as vítimas frequentemente não revelam o que passaram, mantendo o abuso como um segredo ao longo da vida, revelando muitas vezes apenas em psicoterapia quando são adultas. (Padilha e Antunes, 2011, p. 173)

No entendimento de Abreu (2012), a perversidade que recobre o abuso sexual nas relações familiares tem o agravante de propiciar sua constante repetição por encontrar um cenário favorável sendo que o ato abusivo, não perceptível de imediato, inversamente, faz com que a vítima se sinta culpada pelas ocorrências. De outro lado, utilizando-se do poder que exerce com relação à criança ou adolescente e, alicerçado na confiança que inspira, o agressor reforça a internalização do sentimento de culpa na vítima alegando a sua aceitação, assegurando, dessa forma, o seu silêncio (Abreu, 2012).

O sentimento de culpa da criança origina-se do seu senso de culpa equivocado de responsabilidade, que ela deriva do fato de ter sido uma participante do abuso. Essa confusão muitas vezes é reforçada pelas ameaças da pessoa que cometeu o abuso, de que a criança responderá pelas consequências se revelar o abuso. (Furniss,1993, p.17)

Segundo Sonego e Munhoz (2007), dentre os fatores que concorrem para o silêncio das vítimas está o sentimento ambíguo com relação aos abusadores, que estabelece um hiato entre o amor que deveria sentir pelos pais ou responsáveis e o medo da violência a que são submetidas. O processo de auto culpabilização decorre da compreensão distorcida de que são culpadas e por isso merecem ser punidas, pois no imaginário construído a atitude dos pais está relacionada ao bem dos filhos. Araújo (2002) associa o silêncio aos aspectos relacionados a promessas, ameaças, comportamento conivente da família, mãe que não enxerga o abuso, abrindo brechas para que o abusador tire proveito da situação. Essa realidade conflituosa desperta na criança "diferentes sentimentos onde se misturam medo, raiva, prazer, culpa e desamparo. Tem raiva da mãe por não protegê-la e tem medo de contar, com receio de que não acreditem nela ou a considerem culpada" (p.7).

Gomide e Padilha (2011) afirmam que:

Uma mãe negligente e conivente em um caso de abuso sexual deve gerar uma outra ação que não simplesmente a retirada da criança de casa. O Código Civil brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam em que condições o Poder Familiar pode ser cassado. E a situação de extrema negligência que permite a ocorrência do abuso sexual é uma delas (p. 103).

Para Zambom, Jacintho, Medeiros, Guglielminetti e Marmo (2012), diversos motivos podem levar ao encobrimento dos abusos, dentre eles a postura omissa dos familiares ou o silêncio da criança por medo de ser punida. Ferreira (2002) afirma que "as vítimas desse tipo de violência parecem ficar aprisionadas no desejo do adulto, uma vez que sob ameaças e medo mantêm um ‘pacto de silêncio' com o agressor, num processo perverso instalado na intimidade de sua família" (p.33).

(...) em muitas famílias podemos observar a reprodução de uma cultura familiar onde a violência e o abuso sexual acontecem e se mantêm protegidos pela lei do silêncio. Esse segredo familiar pode percorrer várias gerações sem ser denunciado. Há um mito em torno dele, não se fala, mas todos sabem ou parecem saber da sua existência, mesmo que ignorem o conteúdo; mas silenciam, num pacto inconsciente com o agressor ou em nome de uma pseudo-harmonia. (Ferreira, 2002 ,p.8).

Bittar e Nakano (2011) afirmam que as marcas da violência que incorrem do cenário familiar muitas vezes não são consideradas em sua relevância, subestimando-se suas repercussões na trajetória de vida da criança por acreditarse que os impactos sofridos desaparecem durante o processo de desenvolvimento e apagam-se, dessa forma, as experiências vivenciadas. Para Moreira e Sousa (2012), deve se levar em consideração a significância do vínculo afetivo da vítima com relação ao agressor, sendo que essa afetividade ao ser atravessada por uma ação violenta, contribui para a produção de problemas marcantes de ordem emocional. Nesse sentido, Misaka (2014) destaca que a violência sexual infantil pode ser tão traumática que a vítima pode buscar, no nível psicológico, o distanciamento da realidade que vivenciou. Para tanto, faz uma dissociação do seu corpo, acreditando e negando para si mesma a violência sofrida sendo que esse processo de acomodação retroalimenta a manutenção dos abusos e o segredo que o cerca. Furniss (1993) aponta que "a anulação através da dissociação da realidade externa do abuso sexual durante o ato sexual não permite à criança perceber a realidade como realidade e nomear a experiência de abuso como abuso" (p.32). O autor compara o abuso sexual à experiência dos presos que passaram pelos campos de concentração:

(...) a acomodação cria um estado psíquico diferente daquele da negação. A tradução da violação estrutural da integridade da criança numa simulação de normalidade parece, em suas consequências a longo prazo, muito semelhante aos processos descritos na síndrome do campo de concentração. O mecanismo normalizador extremo de sobrevivência que os sobreviventes dos campos de concentração desenvolveram durante a vida nesses campos, frequentemente acabavam conduzindo a um estado psicológico em que a experiência no campo de concentração parecia ter sido completamente apagada. Ela somente voltava a emergir quando os mecanismos de manejo e as defesas eram abalados mais tarde na vida por novos eventos estressantes. No entanto, quando a experiência voltava a emergir, ameaçava, em ‘flashbacks', inundar e dominar completamente os mecanismos de manejo e as defesas do sobrevivente (Furniss, 1993, p. 35).

No processo de acomodação, a repetição do abuso se torna habitual para a criança e para o agressor, ocorre a "síndrome da adição".

(...) as pessoas que abusam sexualmente de crianças sabem que o abuso é errado e que constitui um crime; a pessoa que abusa sexualmente sabe que o abuso é prejudicial à criança. Apesar disso, o abuso acontece; O abuso sexual, como outras adições, não cria primariamente uma experiência prazerosa, mas serve para o alívio de tensão; o processo é conduzido pela compulsão à repetição; os sentimentos de culpa e o conhecimento de estar prejudicando a criança pode levar a tentativas de parar o abuso; o aspecto sexual egossintônico do abuso sexual dá à pessoa que abusa a "excitação" que constitui o elemento central; a gratificação sexual do ato sexual ajuda a evitação da realidade e apóia uma baixa tolerância à frustração, mecanismos frágeis de manejo e funções de ego frágeis (Furniss, 1993, p.37).

Os autores Siqueira, Zoltowski, Giordani, Otero e Dell'Aglio (2010), Siqueira e Dell'Aglio (2011) e Ferreira (2014), compartilham do entendimento de que essa forma de violência está associada a um contexto familiar permeado por uma gama de problemas e se há violação de direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, caracterizando situação de risco ou ocorrência de situações conflituosas no espaço familiar, o acolhimento institucional constitui uma medida protetiva para prover a satisfação das necessidades essenciais e a interrupção do convívio familiar, mesmo que temporário, para assegurar proteção. Consta também das determinações do ECA que, na hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual partirem dos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (Brasil, 1990).

Nery (2010) estabelece um contraponto quanto a essa medida imposta na legislação, ao ressaltar a dificuldade de afastar o agressor quando este convive no mesmo ambiente. A violência nem sempre é revelada pela vítima ou pela mãe quando a agressão parte dos provedores do lar, sejam eles companheiros, padrastos ou o próprio pai biológico, devido a dependência financeira para a subsistência da família ou a dependência afetiva, além do sentimento de medo.

Portanto, assinale-se que num cenário onde transitam sentimentos ambíguos, também reside a "dificuldade das famílias em sustentar uma acusação contra abusadores que na família exercem o papel de ‘protetores' na figura de pai, padrasto, avô, tio o que afeta o sentido de honra da família e, muitas vezes, sua sustentação econômica" (Cecria, 1997, p. 5). Por esse aspecto, Araújo (2002) refere que se não há um apoio do poder público no enfrentamento das conseqüências advindas da denúncia, algumas vezes a mãe sucumbe às ameaças do abusador dos filhos para garantir-lhes o sustento e a sobrevivência, mantendo o contato com o agressor, e/ou a criança/adolescente agredido percebe essa dinâmica e volta atrás em seu relato, criando uma mentira de que "não fui abusada(o)".

Quando já existe denúncia, há uma ação pública incondicionada, a mãe não pode retirar a queixa, mas o agressor ser julgado e condenado depende do relato da vítima. Muitas vezes, a criança se contradiz no relato de abuso, por perceber o rompimento de vínculos familiares ou por se sentir culpada, culpa essa que o agressor imprime na vítima (Fieldman e Crespi, 2002). A dinâmica da revelação do abuso sexual foi descrita por De Voe e Faller (1999) e os autores afirmam que pode ocorrer de uma só vez ou em um processo, em que a vítima passa pelas fases da negação, da revelação, da retração e da reafirmação da ocorrência do abuso. O grande problema é que a maioria dos magistrados desconhecem essa dinâmica e entendem a fase da retração, em que a vítima volta atrás de seu depoimento, como um discurso contraditório, invalidando a revelação.

Levar adiante a denúncia, exigir a punição do agressor e investir na mudança das relações abusivas é algo mais complexo e esbarra, muitas vezes, em impedimentos concretos, onde o fator econômico tem um enorme peso, principalmente quando o homem abusador é o único provedor material da família (Araujo, 2002, p. 9).

 

Rede de Proteção e os desafios da reinserção familiar

Oliva & Kauchakje (2009) destacam que, historicamente, as crianças e adolescentes não vem sendo tratados de maneira respeitosa, mas que no contexto atual é inadmissível que se tornem vítimas de qualquer forma de violência. Argumentam os autores que a Constituição (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069, 1990) trouxeram avanços por erigir políticas públicas prioritárias à criança e aos adolescentes, concebendo-os como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento. A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), no Artigo 227 expressa que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, crueldade e opressão.

Por sua vez, o ECA (Lei n.8069, 1990), enquanto legislação específica de proteção integral, no Artigo 5º institui que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Dessa forma a infância e a juventude passam a ser concebidos sob uma nova perspectiva, imersa em uma rede integral de proteção composta por diferentes instituições e organizações governamentais e não governamentais, como Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias de defesa da Criança e do Adolescente.

Gulassa (2010) reitera que as bases para a garantia da proteção social aos indivíduos e à família em estado de vulnerabilidade está prescrita na Política de Assistência Social, cujo atendimento se consubstância em dois níveis: proteção social básica e proteção especial de média ou alta complexidade. No primeiro nível situam-se os serviços de apoio à família com inclusão em diversos programas, como apoio sociofamiliar, centro de convivência, inclusão produtiva, educação para o trabalho, profissionalização, programas de transferência de renda. O segundo nível, de média complexidade, tem como alvo as crianças e adolescentes que ainda mantêm vínculo familiar e comunitário preservado, apesar da situação de risco e na alta complexidade a população, alvo da proteção, não tem referência familiar ou estão sob ameaça, necessitando ser afastada do convívio familiar e comunitário. É o caso dos serviços de acolhimento institucional, motivado por medida de proteção ou medida socioeducativa.

Quando há violação ou ameaça aos direitos da criança e ao adolescente causada por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, a legislação de proteção integral prescreve, entre outras medidas, a orientação, apoio e acompanhamento temporários; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar (Brasil, 1990). Portanto, o afastamento entre a criança, o adolescente e sua família, frente à iminência ou consolidação da violação de direitos, somente deve ocorrer após o esgotamento de outras opções propostas no pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Siqueira, 2012). A legislação prescreve, ainda, que o acolhimento institucional, enquanto garantia da proteção integral, representa medida excepcional e provisória, devendo ser promovidas ações que propiciem a reinserção familiar (Lei n.8069, 1990). Um dos focos de atenção na Constituição Federal (1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069, 1990) diz respeito à obrigatoriedade de notificação das situações confirmadas ou mesmo suspeitas de violência, prevendo-se punição aos profissionais da saúde ou da educação que descumpram a determinação legal (Luna, Ferreira & Vieira, 2010). A importância das notificações sobre as situações de violência cometidas contra as crianças e os adolescentes são reiteradas por Lima e Deslandes (2011), no sentido de que seja acionada a rede de proteção social para a interrupção dos abusos e recuperação dos direitos violados. Com relação à área de saúde, as notificações são instrumentos utilizados tanto para a análise epidemiológica dos casos, quanto para a formulação de políticas de saúde necessárias ao enfrentamento da questão.

Em 2006 foi aprovado o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (Brasil, 2006), política que traz como prioridade central a família no sentido de fortalecê-la para evitar o isolamento ou afastamento familiar e comunitário das crianças e adolescentes. Após a sua edição, promulgou-se a Lei 12.010 (2009), nomeada de Nova Lei da Adoção, que fortaleceu e reforçou as propostas expressas no ECA e previu o Plano Individualizado de Atendimento (PIA) para cada acolhido, objetivando a reinserção familiar (Gulassa, 2010).

No Brasil, a temática sobre reinserção familiar de crianças e adolescentes institucionalizadas vem ganhando espaço nos centros de pesquisa com diferentes nomenclaturas como reintegração familiar, desabrigamento, desinstitucionalização, reunificação familiar, desligamento institucional, entre outras denominações (Siqueira & Dell'Aglio, 2011). No entanto, na contramão da proteção integral, a realidade do País demonstra que um número considerável de crianças e adolescentes ainda têm seus direitos transgredidos em face de sofrerem, cotidianamente, diversas formas de violência, não sendo recente a existência de maus tratos, trabalho infantil, abandono, negligência, abuso e exploração sexual comercial (Francischini & Souza Neto, 2007).

Segundo Kreuz (2012), o apoio aos pais ou outros familiares constitui um sustentáculo na prevenção do acolhimento institucional e o insucesso traz à tona o entendimento de que falharam as medidas protetivas relativas ao adolescente e sua família. Reconhece que, em determinadas situações, o acolhimento institucional representa uma proteção alternativa que deve se pautar pela provisoriedade e excepcionalidade, tendo em vista que a proteção se efetiva com o retorno ao convívio familiar.

O direito à convivência familiar da criança e do adolescente está amparado em Lei e zelar pelo seu cumprimento é dever do Estado e da sociedade. Tornase prioritário o fortalecimento do vínculo fragilizado ou a estimulação para a sua (re)construção, além da necessidade de apoiar à família em vulnerabilidade social, tanto no patamar econômico, quanto ao acesso às políticas públicas e sociais, materializadas em bens e serviços (Nery, 2010).

Com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8069, 1990), os serviços de acolhimento foram centrados no atendimento à criança e ao adolescente, porém, as orientações e legislações posteriores, dentre elas, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária (Brasil, 2006) e a Nova Lei da Adoção (Lei 12.010, 2009), acentuaram a prioridade da reinserção familiar e o foco de atenção passa a se direcionar, de forma incisiva, também na família. Gulassa (2010), coerente aos posicionamentos mencionados, também reitera que para cumprir o que estabelece a legislação, há que se investir no fortalecimento dos laços familiares e, acrescenta que na impossibilidade de reconstrução do vínculo, o processo de guarda, tutela ou adoção representam alternativas para evitar a institucionalização. Nesse sentido, Silva (2004) alerta que o prejuízo causado pela longa permanência institucional pode se refletir no campo da sociabilidade e que o tempo prolongado de acolhimento incide na maior dificuldade de adaptação das crianças e adolescentes quando retornam para a família ou nas situações em que são inseridas em famílias substitutas.

Para Kreuz (2012), o cumprimento das diretrizes pautadas no paradigma da proteção integral, pelos municípios, pode contribuir para a superação dos problemas que se interpõem à reinserção familiar, principalmente, na família de origem, por meio da implantação de programas relacionados à habitação, saúde e renda, profissionalização, incluindo nesse rol o tratamento para usuários de álcool e drogas.

Com relação às políticas públicas no âmbito federal, estadual ou municipal, Azôr e Vectore (2008) traçam considerações sobre a necessidade das suas eficácias e a necessidade de que estejam vinculadas à atuação de equipe composta por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, que englobem ações direcionadas à reinserção familiar, à construção da auto estima das famílias, à reflexão sobre os fatores originários das dificuldades, além da compreensão da relevância do campo socioafetivo, em detrimento das condições econômicas.

Não obstante, de acordo com Cavalcante, Silva e Magalhães (2010), há que se reconhecer que no processo de reinserção familiar, o desenvolvimento humano fica prejudicado quando a pobreza está aliada a outras situações de vulnerabilidade, uma vez que as adversidades concorrem para o distanciamento entre pais e filhos, ausência de compartilhamentos, de comportamentos protetores e orientadores. Dessa forma, torna-se importante o acesso a programas que propiciam maior dignidade à unidade familiar para superação dos prejuízos construídos à luz da privação material. Eles devem satisfazer as necessidades das famílias, atuando como rede de apoio psicossocial e estimulando o protagonismo dos seus integrantes para fortalecê-los no difícil esforço de reatamento dos vínculos afetivos e sociais no contexto familiar e extrafamiliar

Segundo Araújo (2002), Kreuz (2012), Cavalcante, Magalhães e Pontes (2007), Azôr e Vectore (2008), a fragilidade das políticas públicas e (des) responsabilização do poder público culmina com a ausência de efetivação dos preceitos instituídos na legislação vigente que, concretamente, não assegura a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente que tem seus direitos violados. Se de um lado torna-se primordial o afastamento do agressor para proteger a vítima, de outro, a ruptura familiar culmina com a construção de determinadas consequências, descritas por Furniss (2003), quando discorre sobre a estigmatização social oriunda do processo de abuso sexual e afastamento do agressor, estudo que fornece bases para uma reflexão sobre a dificuldade de reinserção familiar e comunitária.

as crianças que sofreram abuso sexual e suas famílias podem se tornar socialmente estigmatizadas pela reação dos vizinhos, escolas e companheiros. A criança muitas vezes também é vitimizada pelas conseqüências da separação familiar. Dificuldades materiais e sociais trazem problemas adicionais quando as pessoas que cometeram o abuso deixam a família ou vão para a prisão (Furniss, 2003, p. 23).

Antagonicamente à estigmatização social, a comunidade representa um sustentáculo no fortalecimento da vítima na medida em que a reinserção ocorre em dupla dimensão, ou seja, em nível familiar e comunitário. É nesse espaço que as crianças e adolescentes se defrontam com os desafios cotidianos para a reconstrução da sua identidade social, dos laços de amizade e de afetividade, da construção de novas relações e do resgate de pertencimento ao seu contexto de origem. Segundo Sawaia (2012), "os espaços comunitários se alimentam de fontes que buscam na interlocução da fronteira o sentido mais profundo da dignidade humana. Portanto, a comunidade delimita seu campo de competência na luta contra a exclusão de qualquer espécie" (p.51). Guareshi (2012) argumenta que tais relações requerem o estabelecimento de uma dimensão calcada no campo da afetividade onde todos sintam que são amados e aceitos com estima pelos membros da comunidade onde estão inseridos. Portanto, nessa ótica, o ECA (1990) prevê o afastamento do agressor da moradia, sendo que o espaço comunitário deve promover ao(s) reinserido(s) e sua família o acesso à uma rede de serviços articulada, que possa sustentar a renovação da dinâmica familiar, para superação das condições adversas decorrentes tanto da vulnerabilidade econômica, quanto das consequências que afetam a dimensão psicológica, oriundas da violência vivenciada.

Nesse contexto, necessita-se do apoio da rede de proteção e de políticas públicas efetivas, pois na maioria dos casos o agressor não foi julgado e condenado, embora tenha sido afastado do lar após o acolhimento institucional da vítima. Mesmo assim não há segurança de uma proteção integral para a efetivação da reinserção familiar, tendo em vista que a necessidade de sobrevivência do grupo familiar expõe a criança a novos riscos de violência. Conforme Abramovay e Pinheiro (2003):

A violência embora, em muitos casos, associada à pobreza, não é sua conseqüência direta, mas sim da forma como as desigualdades sociais, a negação do direito ao acesso a bens e equipamentos como os de lazer, esporte e cultura operam nas especificidades da cada grupo social desencadeando comportamentos violentos. (p.3)

Quando o silêncio for rompido pela vítima, ou por outras pessoas, e gere o acolhimento e o agressor seja afastado do lar, haverá o risco de se proceder a reinserção familiar face a possibilidade de que, nos bastidores, a mãe seja permissiva quanto à aproximação do agressor com a vítima, quer por necessidade econômica, ameaça, medo ou mesmo por não acreditar que houve o abuso. Segundo Araújo (2002), a burocratização que impera no âmbito do judiciário, concorre, sobremaneira, para o distanciamento da punição do agressor. Santos, Costa e Granjeiro (2009) também afirmam que os inúmeros recursos previstos em Lei que são impetrados pelo acusado na sua defesa, incidem no prolongamento da decisão judicial, com repercussões a nível emocional e mesmo financeiro a todos os implicados e maior prejuízo à vítima do abuso sexual que, obrigatoriamente, submete-se a todos os ritos imersos nos procedimentos do Poder Judiciário.

Diante desse quadro e, em conformidade com os autores em referência, "alguns agressores clamam por seu direito à convivência familiar ou à regulamentação de visitas, queixando-se da violação desses direitos garantidos constitucionalmente" (Santos, Costa, Granjeiro, 2009, p.519). Descortina-se, dessa maneira, que a legislação em que se assenta o direito da criança e do adolescente, contraditoriamente, também ampara o agressor em suas pretensões e mediante o pedido do agressor, pode ser revista a medida impeditiva de aproximação com a vítima pela autoridade judiciária, com restabelecimento do direito de visitas.

De acordo com Wolfe (1998), o acesso entre a criança abusada e um pai abusador deve ser supervisionado. Há duas condições para isso: que a criança não esteja apresentando transtorno de estresse pós-traumático e que o pai abusador e a própria criança estejam em terapia. Esses procedimentos ajudam a criança a avaliar a situação, permitindo o contato sem risco. Quanto à reunificação familiar, a autora recomenda que seja feita por aproximações graduais com contingências controladas, por exemplo, em locais públicos, depois visitas em casa, e por fim visitas para passar a noite. As metas desse procedimento são a proteção da criança, a eliminação do segredo, a aceitação da responsabilidade do abuso pelo pai agressor e pelo não agressor, quando esse falhou em proteger a criança.

 

Considerações finais

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), o ECA (1990), a Lei da Adoção (Lei 12.010, 2009) e o Plano de Convivência Familiar e Comunitária (2006) são marcos abrangentes na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes para dar resposta à complexidade das situações e buscar a superação dos processos de vulnerabilidade na promoção da reinserção familiar. Ressalte-se que a Nova Lei da Adoção (Lei 12.010, 2009), limita em dois anos o acolhimento institucional, conforme prevê o Art. 19 §2º:

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Portanto, nesse prazo devem ser promovidas ações que propiciem a reinserção familiar na família de origem, na família extensa, na família ampliada, família substituta e, mediante a impossibilidade, o poder familiar é destituído para habilitação do acolhido à adoção. Cabe à instituição de acolhimento, dentre outras ações, a de promover o resgate dos vínculos familiares, preservá-los, elaborar estudos sociais dos familiares dos acolhidos, informando, sistematicamente o Poder Judiciário sobre as possibilidades e inviabilidades de reconstrução de vínculos que propiciem a reinserção familiar (Siqueira e Dell"Aglio, 2011).

No entanto, a literatura estudada traz à tona a necessidade de se refletir sobre a dificuldade das equipes técnicas das instituições de acolhimento para efetivarem a reinserção das crianças e adolescentes que estão acolhidas sob medida de proteção. Silva (2004), embasada no levantamento do IPEA realizado em 2003, avalia que as dificuldades, principalmente, de ordem econômica da família de origem, constituem um fator que, contrariamente às diretrizes dos instrumentos legais, restringe as possibilidades de retorno dos acolhidos ao convívio familiar em face das políticas públicas não responderem às demandas necessárias ao estabelecimento de um processo de reinserção seguro, alicerçado no marco da proteção e prevenção da violação de direitos e conseqüente revitimização.

Partindo dessa premissa, compreende-se que a carência econômica constitui um componente relevante que contribui para uma maior complexidade quando se trata de reinserção familiar nas situações que envolvem o abuso sexual no âmbito familiar. A conivência do cuidador não abusivo por medo, dependência afetiva ou econômica, descrédito na vítima, ou por outra motivação, também inviabiliza a reinserção familiar. Quando há o convencimento do ato abusivo, o sentimento ambíguo que dele deriva pode concorrer para a decisão de afastar o agressor do lar. No entanto, o seu afastamento ou a sua punição por meio da pena restritiva de liberdade, afeta a sobrevivência do grupo familiar na sua totalidade. O estado de vulnerabilidade econômica da família, aliado ao medo das ameaças sofridas durante o abuso, o sentimento de culpa, podem contribuir para que a vítima, por si própria ou influenciada pela família, volte atrás nos depoimentos, retirando da equipe técnica a segurança para promover a reinserção familiar, face ao risco de continuidade dos abusos sexuais com a possível proximidade entre o agressor e a vítima, com nova decretação do seu silêncio. Nesse sentido, exploraram-se os estudos de Padilha e Antunes (2011), Abreu (2012), Furniss (1993), Sonego e Munhoz (2007), Zambom, Jacintho, Medeiros, Guglielminetti e Marmo (2012), no que diz respeito ao silêncio das vítimas, fenômeno que favorece a ocorrência da síndrome do segredo, dinâmica complexa, intrinsecamente vinculada a essa forma de violência no âmbito intrafamiliar.

Outro fator que influencia o processo de reinserção familiar está presente na análise de Habigzang, Ramos e Koller (2011) quanto a desarticulação da rede de serviços em termos de informação e planejamento, o que culmina com a ineficácia do sistema protetivo, dificultando aos profissionais a concretização de uma reinserção segura.

No entendimento de Santos e Dell"Aglio (2010), a capacitação dos profissionais deve ser contínua, por meio do estudo das produções científicas a respeito do tema e acompanhamento da evolução das Politicas Sociais, além da exigência de ações articuladas que abarquem as demandas tanto das crianças e dos adolescentes que sofreram o abuso sexual, quanto o apoio às suas famílias. Na mesma trilha, Araújo (2002), Kreuz (2012), Cavalcante, Magalhães e Pontes (2007), Azôr e Vectore (2008) discorrem sobre a fragilidade das políticas públicas e (des) responsabilidade do poder público para efetivar os preceitos instituídos na legislação vigente, a qual busca assegurar, mas, concretamente não efetiva, a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente que tem seus direitos violados. Os autores traçam considerações sobre a necessidade das eficácias programáticas das políticas públicas nas diferentes esferas e a necessidade de que estejam vinculadas à atuação de equipe composta por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, que englobem ações direcionadas à reinserção familiar, à construção da autoestima das famílias, à reflexão sobre os fatores originários das dificuldades, além da compreensão da relevância do campo socioafetivo, em detrimento das condições econômicas.

Do conjunto de posicionamentos dos estudiosos do tema, infere-se que a transposição das dificuldades dos desafios interpostos à reinserção familiar e comunitária passa pela exigência de ações interventivas em nível qualitativo, alicerçadas na competência dos profissionais que compõem a equipe multidisciplinar das instituições de acolhimento. Uma avaliação segura sobre as reais possibilidades de que a reinserção familiar e comunitária seja efetivamente protetiva, contribui para que se desvie de uma rota insegura que expõe os acolhidos a novos riscos de revitimização e distanciamento dos pressupostos da proteção integral.

Araújo (2002) corrobora com posicionamentos explicitados no estudo e complementa:

(...) daí a importância do trabalho multidisciplinar que envolva ações integradas de cuidado e atenção à saúde, punição do agressor e proteção às crianças e famílias submetidas a situações de violência e abuso sexual. Para garantir a continuidade do atendimento familiar em geral é necessário que o poder público institua a obrigatoriedade do atendimento, incluindo o agressor, como medida socioeducativa -assim como, nos casos de punição e afastamento do agressor do domicílio familiar, é necessário dar um amparo legal e material à família. Criar dispositivos que integrem todas essas ações de forma eficiente e eficaz é o grande desafio do poder público, da sociedade civil e dos profissionais que lidam com essa realidade (p. 10).

À guisa de conclusão, este estudo buscou tanto construir pilares enraizados na literatura para sustentar uma discussão teórica capaz de guiar o processo de reinserção familiar e comunitária pelo campo do conhecimento crítico, quanto redesenhar os contornos em que se assenta a plataforma das políticas públicas vinculadas à temática. As dificuldades e os desafios dos profissionais que atuam no cenário das instituições de acolhimento e os apontamentos para as superações, foram delineados na literatura explorada e podem servir de subsídio para a construção de um processo avaliativo eficiente e reflexivo sobre os limites e as possibilidades da reinserção familiar e comunitária promover a proteção integral, a construção de uma nova dinâmica familiar e novas rotas nas trajetórias de vida dos acolhidos.

 

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Recebido: 19/09/2016 / Corrigido: 21/09/2016 / Aceito: 07/10/2016.

 

 

1 Mestranda em Psicologia pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), email:vanir.ufpr@gmail.com Endereço: Rua: Senador Accioly 585, bloco 10 ap. 101 Bairro: CIC CEP: 81310-000 Curitiba-Paraná/Brasil.
2 Docente do Mestrado em Psicologia da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) e pesquisadora NEPAIDS da Universidade de São Paulo (USP),- e-mail: mcrisantunes@uol.com.br, Endereço: Rua Sydnei Antônio Rangel Santos, 238 - Santo Inácio, CEP: 82010-330, Curitiba, Paraná/Brasil.
3 Docente do Mestrado em Psicologia da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), e-mail: mgspadilga@gmail.com, Endereço: Rua Sydnei Antônio Rangel Santos, 238 -Santo Inácio, CEP: 82010-330, Curitiba, Paraná/Brasil.

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