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Estilos da Clinica

versão impressa ISSN 1415-7128versão On-line ISSN 1981-1624

Estilos clin. vol.22 no.3 São Paulo dez. 2017

http://dx.doi.org/10.11606/issn.1981-1624.v22i3p1-18 

ARTIGO

 

Homoparentalidade: reflexões sobre a constituição psíquica da criança adotada

 

Homoparentality: reflections on the psychic constitution of the child adopted

 

Homoparentalidad: reflexiones sobre la constitución psíquica del niño adotado

 

 

Camila Makálister RibeiroI; Lívia Rodrigues MendesII; Daniela Paula do CoutoIII; Jane Moreira de AzevedoIV

IPsicóloga graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Arcos, MG, Brasil
IIPsicóloga graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Arcos, MG, Brasil
IIIPsicóloga. Doutoranda na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professora da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), Divinópolis, MG, Brasil
IVPsicóloga. Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Betim, MG, Brasil

Correspondência

 

 


RESUMO

Trata-se de uma investigação teórica que objetiva compreender os impactos na constituição psíquica da criança adotada por um casal homoafetivo. Apresentam-se os avanços relacionados à viabilidade jurídica desse tipo de adoção e, a partir da teoria psicanalítica, destaca-se a importância das funções parentais na constituição psíquica, uma vez que são exercidas na ordem do simbólico, interligando-se ao desejo e à significação da criança e não necessariamente submetidas ao real da anatomia do par parental. As considerações finais apontam para a necessidade de uma ampla discussão sobre a família homoparental e destacam o papel do psicólogo na compreensão dessa organização familiar.

Descritores: Homoparentalidade; adoção; constituição psíquica.


ABSTRACT

This is a theoretical research that aims to understand the impacts on the psychic constitution of the child adopted by a homoafective couple. It is presented the advances related to the legal viability of this type of adoption and, based on psychoanalytic theory, it is emphasized the importance of parental functions in the psychic constitution, once they are exercised in the order of the symbolic, interconnecting the desire and the significance of the child and not necessarily subjected to the real of the parental pair's anatomy. The final considerations point to the need for a broad discussion about the homoparental family and highlight the role of the psychologist in understanding this family organization.

Index terms: Homoparentality; adoption; psychic constitution.


RESUMEN

Se trata de una investigación teórica que objetiva comprender los impactos en la constitución psíquica de la criatura adoptada por una pareja homoafectiva. Se presentan los avances relacionados con la viabilidad jurídica de ese tipo de adopción y, a partir de la teoría psicoanalítica, se destaca la importancia de las funciones parentales en la constitución psíquica, una vez que son ejercidas en el orden del simbólico, interconectando el deseo y la significación de la criatura y no necesariamente sometidas a la realidad de la anatomía del par parental. Las consideraciones finales apuntan a la necesidad de una amplia discusión sobre la familia homoparental y destacan el papel del psicólogo en la comprensión de esa organización familiar.

Palabras clave: Homoparentalidad; adopción; constitución psíquica.


 

 

Introdução

As transformações ocorridas em características, valores e prioridades da família possibilitaram a construção de novas alianças familiares que vão além do modelo nuclear, monogâmico e patriarcal, como é o caso das famílias de acolhimento, monoparentais, recompostas e homoparentais. Em tais famílias também está presente o desejo de formação de laços familiares, respaldado na possibilidade de filhos entre o casal. Entre todas as discussões de ordem jurídica, psicológica e social quanto à união de pessoas do mesmo sexo, encontram-se posicionamentos contra e a favor da adoção de crianças por casais homoafetivos. Com o objetivo de compreender melhor essa questão, este artigo discute os possíveis impactos na constituição psíquica da criança adotada por um casal homoafetivo.

Entre o direito à adoção e sua efetivação existe um longo caminho que não deve ser desconsiderado. Autores de diferentes saberes científicos apresentam opiniões bastante divergentes sobre o tema e muitos se indagam se a sexualidade dos pais poderia ser danosa à constituição psíquica da criança. Ao constatar que a família desempenha, por meio das funções parentais, papel fundamental na emergência do sujeito, é essencial estudar os efeitos que as novas configurações familiares têm sobre a criança, além das possíveis implicações em seu processo de constituição psíquica. Ressalta-se aqui o caso de crianças abandonadas e em abrigos, que ao serem adotadas por casais homoafetivos teriam a oportunidade de desenvolver-se em uma família com laços de parentalidade e afetividade, que muitas vezes são mais imprescindíveis ao sujeito que o vínculo biológico propriamente dito.

 

Homoparentalidade: uma entre outras formas de ser família

Ao abordar o tema das recentes configurações familiares, Zambrano (2008) lembra que não é possível considerar que o vínculo instituído entre o adulto e a criança decorre somente por intercessão de laços biológicos e de parentesco, que ditam que o pertencimento do indivíduo ao grupo ocorre principalmente por meio da concepção, da origem genética e das relações genealógicas. Os vínculos que envolvem a família, bem mais que provenientes de uma ordem natural, são construções decorridas do social, que variam seus critérios de acordo com a realidade de seu tempo. É característica das ditas famílias atuais um novo modo de vinculação, a parentalidade, que se baseia no processo de adoção simbólica, no desejo dos pais e no exercício das funções parentais, podendo ser exercida sem relação direta com o vínculo legal ou a consanguinidade. Assim, é possível dizer que mesmo que os fatores biológicos e de parentesco sejam fundamentais para emergir a vida e dar ao ser humano um lugar no mundo, é a parentalidade que apresentará condições para esse ser tornar-se simbólico e desejante.

A noção de parentalidade possibilitou o surgimento da noção de homoparentalidade, termo criado na França no final da década de 1990 pela Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas (APGL) e refere-se a circunstâncias na qual um indivíduo homossexual assume e reconhece a responsabilidade por uma criança. O termo tem por objetivo desfazer o pensamento que associa a identificação sexual do par homoafetivo aos cuidados e educação dos filhos e mostra que casais homossexuais são capazes de exercer sua função parental tão bem quanto o par heterossexual. É característica dessa composição familiar a ausência de papéis determinados entre os membros, formação de laços marcados por afetividade, maior flexibilidade e circulação de hierarquias, possibilitando distintas referências de autoridade (Zambrano, 2006).

Segundo Passos (2005), o acesso à homoparentalidade se dá principalmente por meio de famílias recompostas com filhos de relacionamento heterossexual anterior, uso de tecnologias reprodutivas, coparentalidade e adoção legalizada ou não.

No que se refere às famílias com filhos nascidos de relacionamento heterossexual anterior, Zambrano (2008) explica que, após o fim da união, o pai ou a mãe pode constituir nova família com uma pessoa do mesmo sexo. Essa nova configuração terá como característica a recomposição, com especificidade no contexto homoparental. O uso de tecnologias reprodutivas também possibilita o ingresso à parentalidade. Os métodos mais utilizados são a inseminação artificial e a fertilização medicamente assistida, com doador conhecido ou por meio de bancos de esperma. No caso do homem, o acesso se dá pela doação temporária de útero, conhecida como barriga de aluguel. A coparentalidade apresenta-se de maneira semelhante e por vezes relacionada às outras formas de acesso à homoparentalidade, mas tem como particularidade o planejamento comum entre o casal, em que os cuidados em geral são desempenhados de modo igualitário e cooperativo entre os parceiros. A adoção é outra forma de ascensão à homoparentalidade e pode se concretizar em contexto de legalidade ou em caráter informal. Advém muitas vezes de iniciativas individuais, visto que existe um temor quanto à recusa de concessão à adoção quando fica evidenciada a homossexualidade do casal.

Em sua pesquisa, Uziel et al. (2006) ressaltam que, dentre todas as possibilidades de alcançar a homoparentalidade, a adoção é a mais requerida e almejada pelos casais homoafetivos. Porém, é evidente que grande parte da sociedade apresenta uma posição preconceituosa diante dessa questão, semelhante à posição tomada em relação à homossexualidade e, ao considerar-se uma possível adoção homoafetiva, nada parece ser suficiente para desvencilhar o discurso repetitivo que contradiz a assertividade entre adoção/filiação e homossexualidade. Assim, embora por vezes a adoção esteja inscrita no desejo desses casais, existem receios quanto ao preconceito e à aceitação social.

 

Viabilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos

O reconhecimento da união homoafetiva com possibilidade de adoção e exercício da homoparentalidade tem adquirido maior destaque entre os domínios dos campos social e jurídico, pois trata-se de tema polêmico e com grande repercussão, evidenciando que os anseios sociais são dinâmicos e se encontram em permanente estado de mudança. Nessa perspectiva, o Direito deve abster-se do caráter excessivamente estático e normativo, cedendo a uma postura de aproximação da realidade que o acomete, com a reavaliação de pressupostos para alcançar a premissa fundamental de justiça e igualdade. Para atender a esse princípio, o ordenado jurídico vem reunindo estudos e alegações legislativas que permitem constatar a homoparentalidade como mais um dos inúmeros desdobramentos da instituição familiar, tornando-se inviável denegar a legalização e o reconhecimento destes por parte do Poder Judiciário (Pereira, 2014).

Dias (2007) pontua que a Constituição Federal de 1988 ficou conhecida como Constituição Cidadã por exaltar entre os seus princípios o direito à igualdade e o respeito à dignidade da pessoa, vedando a proliferação de discriminação de qualquer espécie, inclusive no que se refere à sexualidade. Zambrano (2008) destaca que, diante do pluralismo e da diversidade dos laços sociais na era moderna, os movimentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBT) experienciaram gradativamente a incorporação de suas demandas ao âmbito judiciário, a exemplo da alteração de nome e sexo para os transexuais, mudança de nome para os travestis, validação da união estável entre pessoas do mesmo sexo e a possibilidade lícita de adoção e tutela para os casais homoafetivos.

Venosa (2013) observa que a Constituição Federal possibilitou um vislumbre para as diferentes formações familiares, enfatizando a acuidade do vínculo afetivo para o estabelecimento das relações. Dentre os modelos abordados, o artigo 226, § 3º, reconhece como família o instituto da união estável (Brasil, 1988). Esse posicionamento tornou-se substancial nas argumentações que favorecem a possibilidade legal da união homoafetiva, uma vez que valida uniões respaldadas na convivência contínua e duradoura sem que haja necessariamente o elo matrimonial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) (Supremo Tribunal Federal, 2011) legitimou por unanimidade a união entre pessoas do mesmo sexo, conferindo-lhes a posição de organização familiar revestida pelos mesmos direitos e garantias deferidos à união estável heterossexual. Para Costa (2011), essa legitimação representou um grande avanço no cumprimento dos ideais de igualdade e justiça defendidos pela Constituição Federal, pois viabilizou aos casais homoafetivos usufruírem de direitos substanciais direcionados à família, como adoção conjunta, responsabilidade familiar por filhos menores de idade e parentesco por afinidade, além de outras derivações sucessórias. Segundo Ricci (2014), por não existir uma lei que trate especificamente da adoção homoparental, ainda ocorre uma série de contestações e indagações quanto à legalidade dessa perfilhação. Porém, com a autenticação da união estável homoafetiva, tal configuração afirma-se judicialmente como família, recebendo proteção integral do Estado, com direitos que incubem a possibilidade de adentrar em um processo adotivo dispensando a implementação de uma lei intrínseca que aborde a questão.

A adoção de crianças e adolescentes é atualmente disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos de 39 a 52, envolvendo modificações significativas acarretadas pela elaboração da Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, a chamada Lei da Adoção. O artigo 42 do ECA (Brasil, 1990) descreve que serão permitidos de tramitar em processo adotivo os maiores de 18 anos, independentemente de estado civil. A redação da Lei da Adoção (Brasil, 2009) dispõe no artigo 42, § 2º, que para a adoção conjugada é imperativo que os adotantes estejam casados civilmente ou permaneçam em união estável, evidenciando a estabilidade familiar. No artigo 43, torna-se indubitável que toda criança e adolescente tenha direito ao estabelecimento de vínculo familiar. Assim, para o consentimento da adoção, ela deverá sustentar-se em motivos legítimos, sendo deferida quando apresentar vantagens reais ao adotando e propiciar um ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento.

Pereira (2014) aponta que as formulações elementares do ECA, as novas concepções da Lei da Adoção e a decisão do STF em reconhecer a união estável homoafetiva concretizaram notórios avanços quanto à possibilidade do estabelecimento de laços familiares entre a criança e um casal homoafetivo, constatando ser definitivamente legítima e viável a adoção homoparental. Para Ricci (2014), as atuais convenções de direitos e diretrizes entendem que a adoção deve ter por objetivo beneficiar a criança em seu processo de inserção e prosseguimento no grupo familiar; para tanto, os casos de adoção homoparental devem ser julgados pelo mediador observando as mesmas regras aplicáveis à união estável heteroafetiva.

Em um processo adotivo é primordial atender e considerar as necessidades autênticas da criança, propiciando um ambiente acolhedor e favorável, prevalecendo sempre os seus interesses. Por conseguinte, ao constatar a existência de tais requisitos, independentemente de sexualidade, entende-se que o casal esteja apto à adoção (Zambrano, 2008). No Brasil, o primeiro caso de adoção por casal homoafetivo sobreveio conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 2006. Esse deferimento crucial proferido pelo magistrado apontou a inexistência de quaisquer obstáculos para a concretização da adoção homoparental, ressaltando a relevância de vínculos respaldados em amor, carinho e afeto:

Reconhecida como entidade familiar, merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus curadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (Rio Grande do Sul, 2006, p. 1)

Em seus estudos, Venosa (2013) observa que, reiteradamente em Direito de família, os casos de adoção homoparental são solucionados pelo julgador com base na análise de jurisprudências anteriores. Cabe ao profissional direcionar um estudo minucioso sobre cada caso, observando se há condições favoráveis à filiação de acordo com as regras gerais da adoção. Chaves (2008) destaca ser necessário ponderar a motivação da família adotante, a estabilidade dos integrantes, a compreensão em relação aos aspectos anteriores da vida do adotando e, principalmente, a capacidade da criança e da família em reorganizar e reconstruir vínculos familiares. Os profissionais envolvidos devem buscar aprofundamento e formação específica para discutir e avaliar qual a melhor decisão para a criança, abstendo-se de pensamentos preconceituosos que possam negligenciar o exercício pleno de direitos.

 

Possíveis impactos para a constituição psíquica de uma criança adotada por casal homoafetivo

O desejo de ter filhos é algo da ordem do imaginário relacionado à fantasia do casal; no entanto, só há filiação propriamente dita se ocorrer uma adoção simbólica, se os pais adotarem simbolicamente o ideal de serem pais (Mannoni, 1999). O desejo não está associado propriamente ao objeto, mas à relação de sua posição na ausência ou presença dele. Adotando simbolicamente a criança, os pais reconhecem-na pela palavra e assentem que ela não lhes tornará completos, pois o desejo segue requerendo sempre novos objetos. Ao deixar a posição de objeto, a criança pode tornar-se um sujeito desejante e incompleto e, assim, dirigir-se ao Outro, pois só admitindo que ao Outro falta alguma coisa é possível compreender o sentido simbólico da afirmação de que o desejo é o desejo do Outro.

Lacan (1949/1998) salienta em seu artigo "O estádio do espelho como formador da função do eu tal como nos é revelada na experiência psicanalítica" que, antes mesmo que ocorra o advento do sujeito do inconsciente, do sujeito da linguagem, dá-se a emergência de um eu corporal, um eu como imagem situado sobre uma matriz simbólica. Esse eu corporal é denominado pelo pronome francês moi e constitui-se por meio do imaginário, sendo mediado por uma imagem especular que oferece à criança uma síntese que se sobrepõe à imagem do corpo fragmentado pelas pulsões parciais. Nessa metáfora, o autor propõe que imaginemos o espetáculo interessante do bebê diante de um espelho. Quando a criança se olha no espelho, essa imagem é carregada de libido, trazendo uma satisfação narcísica por ter agora a representação de um corpo unificado, e não em fragmentos.

Não é primordial que se tenha um espelho de fato para consolidar tal formação do eu corporal, mas sim a presença de um outro semelhante que exerça a função materna, que cuide e nomeie a criança, marcando-a com seus significantes, fornecendo-lhe assim o universo do simbólico. A metáfora do espelho nada mais é do que uma identificação com o outro, pois o sujeito surge como efeito da ação da linguagem sobre o ser vivente. Dessa forma, o significante é a causa do sujeito. "Basta compreender o estádio do espelho como uma identificação, no sentido pleno que a análise atribui a esse termo, ou seja, é a transformação produzida no sujeito quando ele assume uma imagem" (Lacan, 1949/1998, p. 2).

Para Lacan (1985), o processo de constituição subjetiva é resultado de duas operações cruciais: a alienação e a separação. Podemos pensar a alienação por meio de dois campos: o do ser vivente e o do Outro – campo do sentido. Nos primórdios de sua existência, a criança está imersa em um ambiente de linguagem, contudo, ainda não adentrou o universo do simbólico – isso só será possível se ela permitir alienar-se ao desejo do Outro, se consentir em ser capturada por seu desejo. A condição para o advento do sujeito implica importante escolha entre o ser e o sentido, forçada na medida em que, ao escolher o ser e não se alienar no campo do Outro, o sujeito perde o sentido e não se constitui enquanto sujeito dividido. Se decide pelo sentido, constitui-se enquanto sujeito dividido, porém abdica do ser. Nesse primeiro tempo lógico da constituição, o momento da alienação é indispensável a presença de um Outro Real, representante do simbólico, que encarne a função materna, independentemente de esse Outro desejante possuir laços consanguíneos com a criança, pois "o papel da mãe é o desejo da mãe", afirma Lacan (1992, p. 105).

Na segunda operação, denominada separação, é quando se fecha a causação do sujeito; aqui a criança se verá em um impasse não mais com o Outro da linguagem, mas com o Outro do desejo. Ao se alienar no campo do Outro, o sujeito assume o lugar de objeto de desejo. Entretanto, para fazer-se um sujeito do inconsciente e adentrar no desejo é necessário deixar a posição de objeto. O Outro que encarna o desejo, que aliena – função materna –, não pode ser o mesmo do Outro da separação – função paterna –, pois o sujeito que aliena é faltoso; por mais que a criança busque entender sobre seu desejo, não é capaz de tamponá-lo. O Outro materno precisa demonstrar que possui outros objetos de desejo. Assim, diante do fracasso de cessar-lhe a falta, a criança abandona a posição de objeto para tornar-se um sujeito desejante, que também é atravessado pela falta e por isso se dirige ao Outro pela da via do simbólico (Lacan, 1985).

Em O Seminário, livro 5: as formações do inconsciente, 1957-1958, Lacan (1999) sugere que o complexo de Édipo ocorre em três tempos. O primeiro se refere a uma relação dual imaginária existente entre a criança e o Outro materno. A criança entra na relação para preencher a falta deixada pela castração materna, identificando-se com o objeto que a complementa; para tanto, é necessário ser o próprio falo. Por um período, quem exerce a maternagem contenta-se em ter a criança nessa posição fálica. Assim, nesse momento a mãe é objeto de desejo do filho, um Outro absoluto e onipotente, bem como a criança é seu objeto fálico, gerando uma indistinção fusional. Contudo, essa sensação de completude não perdura por muito tempo e o Outro materno começa a demonstrar interesse por outros objetos, evidencia que seu desejo vai além da criança, possibilitando que essa relação com caráter dual seja findada. O primeiro tempo do Édipo caracteriza-se pela existência de um terceiro termo entre a mãe e a criança, o falo, formando uma tríade imaginária.

O segundo tempo do Édipo, descreve Lacan (1999), é caracterizado pela intervenção de um representante da função paterna, que entra em jogo para romper a relação imaginária existente entre a criança e o Outro materno. Esse terceiro termo é introduzido como o portador da lei, que priva a criança de seu objeto de desejo e a mãe de seu objeto fálico. A criança deixa o lugar de falo. Está representada, assim, uma dupla castração. Diferentemente do primeiro tempo, a lei agora é paterna, a criança depara com a questão da falta, primeiramente no campo do Outro e depois ao ser privada de seu objeto de desejo. O pai está na ordem do imaginário, pois a criança acredita que ele é o falo. Pai e falo se confundem.

No terceiro tempo edípico, a questão da criança não será mais centrada em ser ou não ser o falo, mas em ter ou não ter o falo. Ocorre a instalação de uma função paterna simbólica que se atribui à palavra, ao significante, e não ao pai de fato, "afinal de contas, jamais se pode saber quem é o pai. Pode ir procurar, é uma questão de fé" (Lacan, [1973-1974], p. 152, tradução nossa). Ao consentir que a figura paterna seja incluída em seu discurso, o Outro materno estará viabilizando que o significante Desejo-da-mãe seja substituído pelo significante Nome-do-Pai. Para tanto, é indispensável que admita que o seu desejo é ser objeto de desejo do pai, afinal, é ele o possuidor daquilo que a completa, o falo. Só assim o discurso paterno estará de fato presente na relação mãe-criança. A função paterna introduz no sujeito a castração simbólica, promovendo um corte entre o sujeito e o gozo mortífero do Outro materno. A criança consegue compreender que ser o falo não é suficiente, é primordial que ela o tenha, que busque por ele. Deparando com a falta, o sujeito se identifica com o objeto preferível à mãe – o pai –, já que é ele o Outro possuidor do falo. Desse modo, realiza-se a dissolução do complexo de Édipo, resultando em uma identificação para o sujeito que se constitui enquanto desejante (Lacan, 1999).

A teoria psicanalítica, como exposto até aqui, concebe o sujeito como a noção central do campo psíquico e quando se almeja compreender o seu modo de funcionamento, é essencial considerar que o sujeito não nasce nem se desenvolve, mas se constitui. A família, nesse sentido, é o vetor que permite ao ser adentrar no campo do simbólico e do desejo, pois sem a ordem familiar e social é possível pensar que o ser humano sequer alcançaria a condição de sujeito. O Outro é quem investe libidinalmente a criança por meio da erogeneização, o que passa por significantes correlacionados ao afeto e ao lugar que a criança ocupa no desejo dos pais ou de quem se coloque nessa função. Assim, para que ocorra a emergência do sujeito é essencial que se tenha o reconhecimento por parte de quem exerce a função parental (Ceccarelli, 2002).

Para Laia (2008), a psicanálise considera em especial a adoção como um procedimento generalizado a todo ser humano: o ato de adotar diz respeito a uma escolha. Logo, a paternidade e a maternidade não são processos meramente biológicos ou instintivos, mas partes de uma adoção simbólica que se atribuem aos sujeitos. Todo ser humano necessita ser adotado como pai, mãe e filho, para que por meio da identificação e da convivência sejam capazes de internalizar esses papéis de maneira efetiva.

Passos (2007) destaca que é preciso ampliar a premissa que liga questões de gênero a funções parentais, pois, além dos laços consanguíneos, a parentalidade se concretiza por meio de alianças, que são produtos das relações intersubjetivas e de reciprocidade, cabendo aos pais desejar a criança para que ela se engaje em um processo de identificação com o Outro até constituir-se.

No que se refere à adoção homoparental, existe uma crença generalizada de que essa configuração familiar pode afetar ou até mesmo ser prejudicial à constituição psíquica e social da criança. Também se indaga se a identidade sexual da criança não ficaria confusa em meio à ausência de modelos de homem e mulher a serem seguidos. Diante dessa alegação, é importante esclarecer que a parentalidade não está contida na anatomia, mas interligada ao desejo e à particularidade de quem a exerce, bem como à significação da criança. Muitas vezes ocorre uma confusão entre sexualidade e função parental, como se a identificação sexual dos pais fosse uma determinação categórica para a identificação dos filhos. A função parental relaciona-se a uma função exercida na ordem do simbólico, favorecendo a autoafirmação e a individualidade por meio de atitudes de supervisão e cuidados (Castro, 2008).

Zambrano (2006) ressalta que entre as indagações mais frequentes relacionadas à família homoparental sobressai o questionamento sobre qual dos integrantes do par parental desempenha o papel de mãe e o de pai perante a criança. Ao considerarmos o viés de que a parentalidade relaciona-se a funções, é possível pensar que elas podem ser exercidas de forma particular por cada casal, ou seja, um homem pode realizar a função materna sem precisar se transformar em uma mulher, e sim por ter características que favoreçam que essa função seja desempenhada, assim como uma mulher é capaz de executar a função paterna. Entre os casais homoafetivos, não existe uma divisão rígida e pré-determinada quanto aos papéis de gênero, sendo que as funções materna e paterna podem ser executadas conforme a disposição e as características de cada membro do casal, bem como a decisão da própria criança. O que importa realmente ao filho não é a prevalência do sexo, mas a disposição do desejo dos pais.

Nos casos de adoção realizada por casal homoafetivo, dúvidas aparecem sobre como a criança conseguirá significar e solucionar a variável de ter pais do mesmo sexo e, além disso, como ela irá ajudar na escolha da função desempenhada por cada representante parental. Em pesquisa realizada por Amazonas, Veríssimo e Lourenço (2013) é apresentado o relato de um pai adotivo homossexual, no qual é possível vislumbrar a capacidade de significação da criança:

Ele é mais apegado comigo... Eu sou painho e Maurício é pai. Pai e painho. Maurício é mais rígido, eu sou mais de passar a mão na cabeça dele. Ter que brigar me dói muito. Quando eu brigo com ele, fico triste. Quando ele quer alguma coisa, pede a mim. (Amazonas et al., 2013, p. 637)

Outro caso em que é possível constatar a solução do sujeito-criança no que diz respeito a reinventar seus próprios termos de nomeação, além de pai e mãe, é apresentado em pesquisa de Zambrano (2008, p. 167): "Ele me chama... Ele me chama muito de pai. Eu, de pai e também chama o A de dindo".

A criança estabelece laços afetivos com os pais adotivos a partir da nomeação por ela estabelecida (painho, dindo, mainha, pai um ou pai dois, mãe um ou mãe dois). Sendo assim, é possível entender de maneira mais concreta a significação que cada sujeito encontra para os diferentes ambientes familiares nos quais se encontra (Amazonas et al., 2013).

Zambrano (2006) explica que essas crianças aprendem sobre as diferenças sexuais dos pais e, desde que a família forneça esclarecimentos, a criança não demonstra prejuízo em conviver com essa diferença em meio à sociedade. Deve-se analisar também que a criança não convive somente com o par parental, mas com a família deles. Sendo assim, sempre haverá um representante feminino ou masculino que servirá de modelo para a criança diferenciar o gênero dos pais.

Segundo Staut (2012), o Instituto de Adoção Evan B. Donaldson, nos Estados Unidos, divulgou uma pesquisa em 2011 com uma série de valores estatísticos referentes a casos de adoção homoparental. De 300 agências estudadas, 10% das crianças que haviam sido adotadas apresentavam idade superior a seis anos, faixa etária essa tida como empecilho para o interesse na adoção, e cerca de 25% apresentavam idade superior a três anos. O estudo aponta ainda que 60% das crianças adotadas por casais homoafetivos eram de etnias diferentes ou apresentavam algum tipo de deficiência, o que demonstra o desejo desses casais pela paternidade, uma vez que crianças com essas particularidades tendem a ficar estagnadas no sistema de adoção.

Analisando o contexto de casais homoafetivos que adotam crianças com vulnerabilidade social e/ou com problemas de saúde, Amazonas et al. (2013, p. 637) citam o relato de um pai homossexual que adotou uma criança portadora de HIV:

Que presente era esse que eu estava ganhando? [. . .] As feridas que ele estava apresentando era sífilis, ele tava com o mais alto grau de desnutrição [. . .]. Ele estava com anemia do mais alto grau, ele era soropositivo [. . .]. E cada exame que vinha, a gente tava preparado para o pior [. . .]. Mas em nenhum momento era motivo para a gente desanimar. Pelo contrário. E a pediatra disse: "olha, [. . .] o que é que vocês vão fazer?". A gente vai cuidar dele, porque ele é nosso filho.

Ainda que se tenha no meio científico a preocupação em averiguar a saúde psíquica da criança adotada por casal homoparental, não existem evidências que comprovem o surgimento de problemas psíquicos relacionados exclusivamente a essa configuração familiar. Obviamente, sabe-se que particularidades, eventualidades e especificidades podem ocorrer nessas famílias, assim como em quaisquer outras. O importante é não impedir que casais homoafetivos adotem embasando-se exclusivamente em sua sexualidade. Esse argumento é o menos significativo. Antes de tudo, é preciso considerar se a decisão de ter um filho está inscrita no desejo dos adotantes, bem como se são capazes de se responsabilizarem pelo seu ato, pois somente essa posição poderá favorecer o interesse, a emergência e a constituição da criança (Castro, 2008).

Fernández e Vilar (2004) destacam que, diante das indagações pré-concebidas e preconceituosas relativas à família homoparental, a criança poderá em algum momento enfrentar discriminação social; todavia, esse é um efeito secundário, que não se relaciona diretamente à sexualidade dos adotantes. Com apoio e afetividade dos pais, a criança certamente encontrará um modo de lidar com esses impasses. Além disso, é fundamental que essa organização familiar esteja cada vez mais presente na realidade social para diminuir a incidência de atos discriminatórios. Uma família em meio à previsibilidade não é necessariamente a melhor, pois o sucesso familiar é construído por meio das diferenças, dos imprevistos, de oportunidades que aludem ao acaso e que por isso precisam ser aproveitadas. As dificuldades enfrentadas em qualquer configuração familiar podem e devem ser utilizadas como uma oportunidade para o desenvolvimento.

Seria enganosa a idealização de que a criança adotada por casal homoafetivo não atravessará impactos em seu processo de constituição psíquica, assim como essa expectativa não se adere à filiação tradicional, tendo em vista que o próprio processo de constituição subjetiva é impactante para o sujeito. Ao se submeter ao campo do Outro e identificar-se com ele, a fim de se estruturar enquanto desejante, o sujeito precisa abrir mão do ser, ele é invadido pelo Outro, por suas expectativas e ideais, o que faz com que tal operação seja paradoxalmente imprescindível e devastadora para o sujeito, fazendo-o deparar com dilemas que muitas vezes assumirão o patamar de sintoma. Porém, o sujeito só é possível em interseção com o Outro e esses impactos, essa angústia, essa falta inerente a toda e qualquer relação, independentemente de sexualidade, faz com que o ser biológico se mova e alcance a categoria de sujeito do inconsciente. Afinal, é impossível ao sujeito sair imune ao laço social.

 

Considerações finais

Abordar temas sobre a conjuntura familiar é sempre muito intrigante e desafiador, uma vez que se trata de uma das formas de laço social mais primárias e inerentes à história da humanidade. Envolve diretamente um paradoxo, pois faz referência a uma unidade básica, apoiada e construída socialmente por meio de valores e costumes defendidos pela maioria, porém é vivenciada por cada grupo de modo específico, de acordo com suas particularidades, o que ocasiona uma variação múltipla em seu formato. Além da complexidade intrínseca a pesquisas relacionadas à temática familiar, falar sobre a adoção homoparental torna-se ainda mais complicado, principalmente se considerarmos que esse é um modo de organização familiar recente, que acarreta uma série de polêmicas presentes tanto no senso comum como no campo científico.

Contudo, ponderamos que a importância em debater o tema refere-se ao fato de a família homoparental não estar alheia à dinâmica da realidade social. Pelo contrário, ela se faz cada vez mais presente, exigindo que ocorra um desvencilhamento de concepções preconceituosas que lhe impeçam de ser realmente validada. Independentemente de nomeação ou modalidade, sabemos que todo arranjo familiar, inclusive o homoparental, vivencia obstáculos em sua progressão e subsistência, mas essa condição não a impede de ser efetiva no auxílio ao processo constitutivo da criança enquanto sujeito. Direcionar estudos que englobem a adoção homoparental poderá auxiliar para que a sociedade compreenda que o estabelecimento de laços parentais entre a criança e um casal homoafetivo não resultará obrigatoriamente em problemas psíquicos e de identificação sexual à criança, mas que essa é uma família como qualquer outra, com suas especificidades, o que pressupõe um direcionamento respeitoso.

Os processos de evolução histórica das configurações familiares, bem como os direitos alcançados na expressão da sexualidade, foram essenciais na possibilidade de existência e acesso à homoparentalidade. Os avanços jurídicos gerados pela Constituição Federal e pelo Código Civil de 2002 em relação ao Direito de família e à adoção também foram cruciais para a autenticação da adoção homoparental e seu reconhecimento enquanto entidade familiar. As contribuições psicanalíticas a respeito da emergência do sujeito por meio do desejo do Outro, das funções parentais e da significação da criança foram imprescindíveis para o esclarecimento de que é possível a criança constituir-se psiquicamente enquanto sujeito desejante sendo adotada por um casal homoafetivo.

Com relação ao trabalho do psicólogo, percebe-se a urgência dos profissionais em se inteirarem sobre os possíveis meios de atuação e intervenção com famílias homoparentais, viabilizando a execução de um trabalho eficaz com a criança e o par parental. Diferentemente de outros profissionais que se ocupam com a validação jurídica do processo adotivo, o psicólogo deve encarregar-se de acolher os pais que optaram por enfrentar um procedimento adotivo, ajudando-os a analisar se o acesso à parentalidade está de fato inscrito em seu desejo. O psicólogo também pode contribuir para a progressão adaptativa da criança e dos pais nessa família em construção, amparando-os em questões provenientes tanto do desenvolvimento relacional entre os membros quanto de possíveis impasses decorrentes da convivência social com outros grupos.

 

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Recebido em agosto/2017.
Aceito em dezembro/2017.

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