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Revista Psicologia Política

versão impressa ISSN 1519-549Xversão On-line ISSN 2175-1390

Rev. psicol. polít. vol.16 no.36 São Paulo maio/ago. 2016

 

ARTIGOS

 

O Adolescente em Situação de Ofensa Sexual: proteção e responsabilização para evitar a reincidência

 

The Adolescent in Sexual Offense Situation: protection and responsibility to prevent recidivism

 

El Adolescente en Situación de Delito Sexual: protección y rendición de cuentas para prevenir la recurrencia

 

L'Adolescent en Situation d'Agression Sexuelle : protection et responsabilisation pour éviter la récidive

 

 

Daniela Fontoura DominguesI; Liana Fortunato CostaII

IPsicóloga, Terapeuta conjugal e familiar, doutora em Psicologia Clínica e Pesquisadora Colaboradora da Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil. danydom61@gmail.com
IIPsicóloga, Terapeuta conjugal e familiar, Docente Permanente do Programa de Pós- Graduação em Psicologia Clínica e Cultura da Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil. lianaf@terra.com.br

 

 


RESUMO

A ofensa sexual cometida por adolescentes, também denominada abuso sexual, é um fenômeno complexo e heterogêneo que atinge pessoas de diferentes credos, etnias, nível educacional e statussocioeconômico. É um tema ainda pouco investigado no território brasileiro e desconhecido em termos estatísticos que ocorre tanto no contexto extrafamiliar quanto no intrafamiliar. Este artigo debate a importância do processo de notificação do ato ofensivo, bem como a proteção e a responsabilização do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto discute também que para evitar a estigmatização do adolescente é preciso respeitar seu momento de desenvolvimento e suas possibilidades de transformação, sem comparar sua conduta a de adultos que cometem atos semelhantes. Por fim, são abordadas alternativas à justiça convencional, a exemplo dos programas de atendimento psicológico conectados à justiça restaurativa, para evitar a reincidência e prospectar um futuro mais promissor ao adolescente.

Palavras-chave: Adolescente, Ofensa Sexual, Proteção, Responsabilização, Reincidência.


ABSTRACT

The sexual offense, also called sexual abuse, committed by adolescents is a complex and heterogeneous phenomenon that affects people of different beliefs, ethnicities, educational backgrounds and socioeconomic status. It occurs not only in an extrafamilial but also in an intrafamilial context. The sexual offense committed by adolescents is a topic little explored in Brazil and which lacks statistical data. This article discusses the importance of the mandatory reporting of the offensive act, as well as the adolescent protection and responsibility, based on the Child and Adolescent Statute. The text also argues that to prevent adolescent stigma it is necessary to respect their time of development and their transformation possibilities in order not to compare their behavior with adults who commit similar acts. Finally, alternatives to conventional justice are addressed with a view to prevent recidivism and to prospect a more promising future to adolescents.

Keywords: Adolescent, Sexual Offense, Protection, Responsibility, Recidivism.


RESUMEN

El delito sexual cometido por adolescentes, también denominado abuso sexual, es un fenómeno complejo y heterogéneo que afecta a personas de diferentes religiones, grupos étnicos, nivel educativo y estatus socioeconómico. Es un tema que aún no se ha investigado en el territorio brasileño y es desconocido en términos estadísticos que se produce tanto fuera del contexto familiar, como en el intrafamiliar. En este artículo se analiza la importancia de la notificación del delito, así como la protección y la rendición de cuentas de los adolescentes, basado en el Estatuto del Niño y del Adolescente. Para evitar el estigma de los adolescentes hay que respetar su tiempo de desarrollo y posibilidades de transformación, sin comparar su comportamiento a los adultos que cometen hechos similares. Por último, se abordan alternativas a la justicia convencional, así como los programas de atención psicológica, para prevenir la recurrencia y favorecer un futuro más prometedor.

Palabras clave: Adolescente, Delito Sexual, Protección, Rendición De Cuentas, Recurrencia.


RÉSUMÉ

L'agression sexuelle commise par des adolescents, aussi appelée abus sexuel, est un phénomène complexe et hétérogène qui atteint les personnes quelques soient leurs croyances, leur ethnie, leur niveau d'études et leur statut socio-économique. C'est un thème encore peu étudié sur le territoire brésilien et méconnu en termes statistiques, qui se produit aussi bien dans le contexte extrafamilial que dans le contexte intrafamilial. Cet article discute l'importance du processus de notification de l'acte offensif, ainsi que la protection et la responsabilisation de l'adolescent, en se basant sur le Statut de l'enfant et de l'adolescent. Le texte précise également que, pour éviter la stigmatisation de l'adolescent, il faut respecter son moment de développement et ses possibilités de transformation, sans comparer son comportement à celui des adultes qui commettent des actes similaires. Enfin, des alternatives à la justice conventionnelle sont abordés, comme des programmes de prise en charge psychologique associés à la justice restaurative, pour éviter la récidive et forger un futur plus prometteur pour l'adolescent.

Mots clés: Adolescent, Agression Sexuelle, Protection, Responsabilisation, Récidive.


 

 

Introdução

O tema dos adolescentes em conflito com a lei tem provocado, nos últimos anos, discussões a respeito da efetividade das medidas socioeducativas e da redução da idade penal para inibir a prática de atos infracionais no contexto brasileiro (Monte, Sampaio, Rosa-Filho & Barbosa, 2011). O diálogo entre distintas áreas da ciência - como o Direito e a Psicologia - tem ajudado a aprofundar o debate acerca das contradições que vigoram no sistema socioeducativo (Alves, Pedroza, Pinho, Presotti & Silva, 2009), para não dizer na própria sociedade e em sua forma de enfrentar o fenômeno da violência e de lidar com o adolescente infrator (Conceição, 2010).

Embora pessoas entre 12 e 18 anos sejam mais vítimas do que autores de violência no Brasil (Borges & Cano, 2014), as transgressões realizadas neste período da vida não podem ser ignoradas. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estado tem a incumbência de proteger, reeducar e ressocializar o indivíduo em caso de prática infracional, sem dispensar sua responsabilização pelo ato cometido (Brasil, 2010). Por outro lado, existe um descompasso entre as diretrizes preconizadas pelo ECA e sua plena efetivação (Conceição, 2010).

A discrepância se traduz na violação de direitos de grande parte dos adolescentes país afora, como o direito à alimentação, à moradia, à saúde, à educação e ao lazer. Sem ambientes protetivos e expostos à violência, esses jovens têm mais dificuldade de desenvolver ideais de cidadania e de valorização à vida (Alves e col., 2009) e maior chance de manifestar comportamentos transgressores. Assim, a prática infracional pode ser interpretada como resultado de inúmeras situações de violência e exclusão que selam o destino do jovem e o transformam em desajustado social (Penso, Conceição, Costa & Carreteiro, 2012).

Segundo Porto (2010:243) "[...] a suspeita exercida pelas instituições de controle social atinge, seletivamente, as camadas mais pobres da população", mesmo que indivíduos de extratos médio e alto pratiquem igualmente crimes. As infrações não são associadas a adolescentes de status elevado; pelo contrário, há uma construção social, baseada em estereótipos, que conecta a pobreza à periculosidade. Portanto, o adolescente identificado como autor de ato infracional não é qualquer adolescente. Ele tem posição socioeconômica e características definidas (Penso e col., 2012).

Mesmo diante dessas contradições, Conceição e Penso (2015) reforçam que o Estatuto da Criança e do Adolescente é o aparato jurídico indicado para enfrentar o preconceito e as discriminações dirigidas a jovens em situação de vulnerabilidade que praticam algum ato infracional. Segundo as autoras, o Estatuto estabeleceu uma nova visão sobre o tema, pois ao invés de "proteger a sociedade dos menores infratores, propõe-se a garantir a proteção à criança e ao adolescente na condição de seres em desenvolvimento" (Conceição & Penso, 2015:42). Ora, se a referida visão está de fato em vigor, cabe entender o modo pelo qual essa proteção pode ser assegurada ao adolescente, como aquele que comete violações de caráter sexual, independentemente de sua trajetória de vida, origem social e nível educacional. Assim, refletir acerca dos recursos protetivos e do processo de responsabilização deste adolescente para prevenir a reincidência são os objetivos do presente artigo. Primeiramente, há definições sobre os termos usados no texto e os motivos para ampliar o conhecimento sobre o fenômeno. Em seguida, é discutido o processo de notificação, a proteção e a responsabilização do autor das agressões, bem como as possibilidades interventivas diante das chances de repetição do comportamento.

 

Abuso Sexual/Ofensa Sexual

A agressão de natureza sexual perpetrada por adolescentes, denominada abuso sexual no contexto brasileiro (Brasil, 2010), ou ofensa sexual nos países de língua inglesa (Ryan, 2012), é um grave problema de saúde pública que pode ocorrer tanto no ambiente intrafamiliar como no extrafamiliar. No primeiro caso, as vítimas são geralmente crianças - irmãos ou primos do autor das ofensas - pertencentes ao seu núcleo familiar ou até sem relações consanguíneas, mas que mantêm proximidade e vínculo com o adolescente (Domingues, 2016); enquanto no segundo, as vítimas mais frequentes são outros adolescentes ou pessoas mais velhas, conhecidas ou não dos perpetradores (Hunter, 2012).

O abuso sexual costuma ser conduzido por meio de relações de poder e de confiança estabelecidas entre o agressor e sua vítima abrangendo "todas as formas de atividades sexuais, nas quais, as crianças e adolescentes não têm condições maturacionais e psicobiológicas de enfrentamento, transgredindo, assim, as normas sociais, morais e legais" (Habigzang, Ramos & Koller, 2011, p.467). Os atos abusivos, contudo, podem ser direcionados também a pessoas adultas, cujos termos abuso e ofensa sexual são interpretados como sinônimos. Segundo diretrizes da American Psychiatric Association (APA, 1999), o comportamento sexual abusivo/ofensor inclui o emprego de violência física e/ou verbal, práticas sexuais sem consentimento, sob coerção ou com estratégias de manipulação contra qualquer pessoa. Neste texto, a expressão ofensa sexual é utilizada de modo mais frequente pelo fato de predominar na literatura estrangeira.

Mesmo sendo estudado há mais de trinta anos no cenário internacional (Ryan, 2012) tal fenômeno é ainda considerado desconhecido em termos de prevalência. Essa conclusão é partilhada por Krahé, Tomaszewska, Kuyper e Vanwesenbeeck (2014) após a realização de um levantamento de dados a respeito do tema em 27 países da União Europeia. Os resultados indicam que há um número reduzido de investigações tanto sobre vitimização sexual como sobre a prática de ofensa sexual envolvendo pessoas entre os 12 e os 25 anos de idade. Segundo os autores, existe uma diversidade de metodologias, instrumentos e concepções teóricas utilizadas nos trabalhos que prejudicam a compreensão do tema e o tornam nebuloso.

No território nacional, não é diferente; trata-se de um tema ainda incipiente. Os trabalhos empíricos se referem preferencialmente às vítimas de violação em detrimento aos perpetradores (Bianchini & De Antoni, 2012) e pouco mencionam sobre os autores da agressão que estão na adolescência (Costa, Ribeiro, Junqueira, Meneses & Stroher, 2011). Para muitos desses jovens, a referida conduta é parte de um problema maior que envolve situações de violência intrafamiliar, bem como aspectos sociais, econômicos e ambientais (Domingues, 2016; Penso e col., 2012). As estatísticas são parciais e não há uma sistematização rigorosa das informações (Penso e col., 2012). Segundo Jones (2015), os preconceitos em relação ao assunto, o silêncio por parte da família da vítima e do agressor, o desconhecimento a respeito das instituições que acolhem as denúncias e as dificuldades dos profissionais do campo da saúde e do judiciário para lidar com o problema são barreiras a serem transpostas. O primeiro passo para expandir o conhecimento é viabilizar o processo de notificação, seguido da proteção e da responsabilização do agressor, conforme veremos a seguir.

 

Notificar, Proteger e Responsabilizar

A notificação compulsória de violência contra crianças e adolescentes, incluindo situações de abuso sexual, é o primeiro passo para impedir a perpetuação desta conduta, salvaguardar a vítima, prevenir danos secundários à sua saúde (Lima & Deslandes, 2011) e impor sanções ao perpetrador. Ela entrou em vigor na década de 90 e de acordo com o artigo 13, do ECA, "os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízos de outras providências legais" (Brasil, 2010:14). Além desta medida, o Ministério da Saúde, em 2001, ampliou a notificação compulsória para a ocorrência de maus-tratos atendidas pelo Sistema Único de Saúde, demonstrando o empenho das entidades governamentais em proteger os indivíduos mais vulneráveis.

Desde então, há uma tentativa em padronizar os procedimentos em situações de violação no país, registrar o número de novos casos e implementar políticas públicas (Lima & Deslandes, 2011). O Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (SDH, 2013) é outro instrumento que recomenda ações para melhorar o conhecimento na área como, por exemplo, fazer o mapeamento e elaborar um banco de dados capaz de subsidiar a implantação de políticas e a "disseminação de metodologias nacionais e internacionais bemsucedidas na prevenção e no enfrentamento do abuso e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como à pessoa que comete violência sexual" (SDH, 2013:47).

Sensível a essa demanda, o SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação - que tem por objetivo compilar dados sobre agravos em todo o território nacional (IBGE, 2015), efetivou atualizações no modo de registro de casos de violência sexual. As mudanças dizem respeito à ficha utilizada para coleta de dados. Esta foi ampliada não somente para detalhar o tipo de agressão sofrida pela vítima, como também para colher informações acerca do provável protagonista da violência. Atualmente já é possível identificar a idade do acusado, algo que era improvável até o ano de 2014, e traçar estratégias de enfrentamento segmentadas por faixa etária (Domingues, 2016).

Apesar das atualizações no processo de registro dos casos, ainda persiste certa resistência na hora de efetuar a denúncia. A investigação realizada por Costa (2011) com famílias de adolescentes que cometeram ofensa sexual no contexto intrafamiliar, aponta que os genitores não buscam "espontaneamente nenhum órgão do sistema justiça para denunciar, nem mesmo o Conselho Tutelar" (Costa, 2011:195). Tais famílias recusam-se a procurar a delegacia sob a alegação de serem mal recebidas e acusadas de negligência pelo fato de ter sob o mesmo teto o ofensor e a vítima. Segundo a autora, essas pessoas se sentem intimidadas diante da possibilidade de sofrer críticas por parte dos agentes públicos em função do comportamento do adolescente e preferem silenciar o episódio. Nestes casos, os próprios membros do grupo familiar se encarregam de averiguar o ocorrido e adotar sanções punitivas e reparadoras.

Preservar o adolescente das instâncias judiciais e criar mecanismos de vigilância no ambiente doméstico com o intuito de evitar novas situações ofensivas podem ser atitudes comuns (Jones, 2015), mas nem sempre efetivas. Tanto o indivíduo abusado como o jovem que praticou a ação precisam de cuidados que a família não está preparada para, sozinha, oferecer (Penso e col., 2012; Worley, Church & Clemmons, 2012). Neste sentido, a notificação é tão importante para a vítima quanto para o autor da agressão (Costa, 2011), uma vez que que é através dela que ocorre a proteção de ambos e o processo de responsabilização deste último (Costa, Penso & Conceição, 2015).

O papel do Conselho Tutelar diante de um cenário de violência sexual intrafamiliar, portanto, é imprescindível para organizar ações em rede, desencadear o processo de acolhimento e ajudar as famílias a saírem do isolamento. O profissional é responsável pela aplicação de medidas de proteção e de responsabilização previstas no ECA, além de ser um articulador entre as instituições e os programas sociais destinados a recompor vínculos, restituir a dignidade e promover as mudanças necessárias no funcionamento das famílias (Malaquias, 2014), como as que se encontram em situação de violência.

De acordo com o ECA (Brasil, 2010), proteger o adolescente implica reconhecê-lo, política e legalmente, como sujeito de direitos. Tal prerrogativa deve ser enfatizada em casos de ato infracional de caráter sexual por tratar-se de conduta que provoca hostilidade, rechaço e reações de intolerância de grande parte da sociedade (Harris, Walfield, Shields & Letourneau, 2015; Letourneau & Miner, 2005; Ryan, 2012; Ward, Gannon & Birgden, 2007). O adolescente, por encontrar-se em um momento peculiar de desenvolvimento e enfrentar diversos conflitos intra e interpessoais, necessita ser poupado de qualquer tipo de violência ou retaliação (Costa e col., 2011). Um dos procedimentos previstos no ECA que ajuda a enfrentar o problema e contribui para o processo protetivo é encaminhar o adolescente, juntamente com seus pais ou responsável, para programa comunitário e tratamento psicológico ou psiquiátrico (Conceição & Penso, 2015), pois a inclusão nesses espaços auxilia a orientar os genitores após os eventos.

A responsabilização, por sua vez, não pode se limitar à atribuição de uma medida socioeducativa designada pelo juiz, mas precisa ser abrangente e proporcionar ao adolescente um olhar sobre si mesmo. Essa é uma das conclusões do trabalho de Valente e Lopes de Oliveira (2015), ao efetuar a análise documental de textos legais sobre o processo de responsabilização com operadores do sistema socioeducativo. Os participantes do estudo sustentam o foco pedagógico das medidas para além da questão jurídica. Contudo, permanece um discurso antiquado e punitivo, cuja associação entre "impunidade e falta de leis mais rígidas e até retributivas, continuam sendo defendidas" (Valente & Lopes de Oliveira, 2015:867). Isto é, as tensões entre culpabilização, punição e responsabilização ainda estão presentes.

Diante desse paradoxo, o adolescente tem menos chance de refletir sobre sua conduta, mudar sua trajetória e maior probabilidade de enfrentar dificuldades no processo de ressocialização. Conforme apontam Zankman e Bonomo (2004), jovens envolvidos em situações de ofensa sexual costumam guardar experiências negativas de seu passado que, por seu turno, influenciam o modo como veem a si próprios e ao seu futuro. Para reverter as expectativas pessimistas, a atenção ao adolescente precisa ser individualizada e construída com base no contexto familiar, social e histórico de cada sujeito, amparada em uma compreensão abrangente e multideterminada do fenômeno ofensivo (Penso e col., 2012).

A perspectiva de promoção de saúde, de acordo com Costa e Assis (2006), tem despontado como uma das alternativas para subsidiar o atendimento do adolescente em conflito com a lei, cuja proposta está baseada no desenvolvimento de suas potencialidades e não mais na visão patologizante de sua conduta. Para as autoras, há três aspectos que necessitam ser incentivados e entrelaçados para que essa proposta atinja seus objetivos: o fortalecimento de vínculos, a autonomia e o projeto de vida do adolescente.

Este último, em especial, depende do contexto no qual se dará a medida socioeducativa, conforme demonstra a pesquisa da CODEPLAN (2015). Segundo dados do estudo, o jovem em semiliberdade tem três vezes mais chance de ter planos para o futuro do que aquele que está na internação. Outro dado relevante aponta que quanto menos restritiva for a medida socioeducativa, maior será a probabilidade de o adolescente entender que sua responsabilização é legítima. De outra sorte, "a internação aparece então como medida injusta, enquanto a medida em meio aberto aparentemente aumenta nos jovens a noção de responsabilidade pelo ato cometido" (CODEPLAN, 2015, p.15). Reconhecer o erro e entender que é adequado responder por ele talvez seja o primeiro passo para efetivar a proposta ressocializadora contida no ECA, contanto que o adolescente perceba que sua aplicação não extrapola tal fim.

Na ausência desses requisitos, dificilmente o cumprimento da medida socioeducativa terá êxito (Conceição, 2010). A notificação do ato, bem como a proteção e a responsabilização do adolescente, são recursos que derivam do reconhecimento de que a família, a sociedade e o Estado falharam e são corresponsáveis pela prática infracional. Ao mesmo tempo, essas instâncias constituem a base para a mudança do jovem e para a escolha de condutas mais assertivas destinadas a tirá-lo, em definitivo, da categoria infrator (Valente & Lopes de Oliveira, 2015) ou ofensor sexual (Penso e col., 2012).

A responsabilização, em outras palavras, engloba um conjunto de medidas que começa no próprio adolescente e se estende a todos os cidadãos (Conceição, 2010), como parte de uma estratégia inclusiva capaz de zelar pelos direitos de indivíduos que, em determinadas circunstâncias, foram incapazes de respeitar os direitos dos outros (Ward e col., 2007). Para compreender a maneira como a responsabilização se configura em outras culturas, são elencadas a seguir algumas premissas que norteiam as decisões judiciais para evitar a reincidência após a prática de ofensas sexuais perpetradas por adolescentes ou jovens adultos.

 

Concepções e Contextos: diferentes caminhos para evitar a reincidência

A palavra reincidência expressa a ideia de uma nova infração praticada por alguém que já tenha, anteriormente, cometido algum delito (Harris, Lockwood & Mengers, 2009). Escolher a melhor alternativa para evitá-la é uma tarefa desafiadora e complexa, especialmente quando se trata de situação sexual ofensiva que envolve pessoas jovens. Nos Estados Unidos, por exemplo, cuja legislação é mais rigorosa do que a brasileira (Domingues, 2016), a proteção da sociedade tem prioridade frente à reabilitação do ofensor (Ryan, 2012), embora vários programas especializados para tratar adolescentes tenham surgido nas últimas décadas (Worling & Langton, 2012).

Tal entendimento foi se consolidando a partir dos anos 90 quando começou um processo de recrudescimento nas leis americanas baseado no argumento de descontrole da criminalidade atribuída aos jovens. A partir daí, houve aumento nas políticas punitivas (Spice, Viljoen, Latzman, Scarola & Ullman, 2013) e nas ações voltadas a promover a sensação de segurança da população (Ryan, 2012). Outra sanção instituída naquele país foi a criação de um registro público de jovens em um cadastro nacional de ofensores sexuais com o propósito de garantir o resguardo das crianças contra possíveis atos violentos de natureza sexual (Harris e col., 2015).

A implantação do referido registro no começo deste século, entretanto, gerou várias discussões na medida em que a população adquiriu livre acesso a informações - como idade, histórico de transgressões, dados pessoais e até endereço - do indivíduo acusado (Harris e col., 2015; Letourneau & Miner, 2005; Ryan, 2012). As consequências desse procedimento têm se estendido não apenas ao jovem, alvo de perseguições e hostilidade, mas aos demais membros de sua família que tornam-se suscetíveis a perder o emprego, sofrer bullying e segregação social, entre outras adversidades (Harris e col., 2015).

Neste contexto, o adolescente começou a ser equiparado a um adulto, cujo padrão de conduta considerada anormal, passou a representar uma ameaça aos cidadãos. Rígidos mecanismos de controle, a exemplo do uso de dispositivos eletrônicos (Harris e col., 2015) e do encarceramento foram difundidos e ajudaram a popularizar o termo sex offender (Ryan, 2012). Contudo, de acordo com a literatura (Barbaree & Marshall, 2006; Ryan, 2012), somente pessoas já submetidas a julgamento e condenadas poderiam ser identificadas dessa forma, excluindo os suspeitos ou aqueles que apresentam comportamento sexual desviante, porém não criminal.

Conforme as diretrizes presentes no texto das Nações Unidas sobre a prevenção da delinquência juvenil, intitulado de Diretrizes de Riad, classificar o jovem como delinquente ou pré-delinquente em nada contribui para a sua ressocialização, mas "favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado" (Brasil, 2010:279). Afora prejuízos de ordem moral, entende-se que denominar o adolescente que pratica um ato sexual ofensivo de "ofensor sexual" interfere na sua capacidade de superar os atos praticados (Harris e col., 2015), na recuperação de sua dignidade e de sua autoestima (Domingues, 2016). Rótulos e estigmas ajudam a cristalizar visões equivocadas e destrutivas, aumentando crenças imprecisas sobre a continuidade desta conduta na vida adulta (Ryan, 2012).

As políticas de encarceramento na nação americana funcionam como estratégias repressivas (Ryan, 2012; Spice e col., 2013) que refletem o temor à possibilidade do jovem ser tornar um futuro pedófilo (Letourneau & Mines, 2005), ainda que inexista base empírica para justificá-la (Ryan, 2012; Worling & Langton, 2012). Importante mencionar que grande parte dos adolescentes que cometem esse tipo de violência, não volta a repeti-la (Ryan, 2012; Worling, 2012) e, quando a pratica, a maioria delas é de natureza não-sexual (Seto & Lalumière, 2010; Worling & Langton, 2012). Por outro lado, é preciso distinguir aqueles que aderem ao ato ofensor de forma exploratória e pontual daqueles que apresentam traços antissociais e correm mais risco de persistir com a conduta (Hunter, 2012). Trata-se, portanto, de uma população heterogênea cujos indivíduos apresentam diferentes traços de personalidade, experiências pregressas, percurso delitivo, preferências quanto ao alvo das ofensas e formas de atuação (Seto & Lalumière, 2010; Hunter, 2012; Ryan, 2012).

Também é necessário levar em conta que a ofensa sexual não constitui em si um diagnóstico, um transtorno mental ou uma condição, mas um comportamento (Worling & Langton, 2012) passível de mudança e que pode ser evitado (Harris e col., 2015). Por isso, equiparar o comportamento de um adolescente ao de um adulto equivale a desconsiderar a perspectiva desenvolvimental, os aspectos maturacionais, hormonais, cognitivos e ambientais, além de todas as variáveis já elencadas (Barbaree & Marshall, 2006; Seto & Lalumière, 2010; Worling & Langton, 2012). Dito de outra forma, a construção de planos interventivos - para além da criminalização - é uma medida fundamental a ser incentivada em qualquer contexto, tendo em vista as mudanças e os potenciais benefícios promovidos na vida dos adolescentes.

Diferentemente da realidade norte-americana, há estudos demonstrando que a justiça restaurativa constitui uma alternativa eficiente quando associada ao tratamento psicoterápico de jovens que praticam ofensa sexual no contexto intrafamiliar. Na Austrália, por exemplo, o trabalho de Daly, Bouhours, Broadhurst e Loh (2013) sugere que aqueles que cometem uma primeira ofensa e conseguem admitir e reconhecer sua atitude como nefasta têm uma chance maior de recuperação quando submetidos ao processo da justiça restaurativa e ao atendimento especializado. Os autores apontam que essa combinação é uma alavanca importante para a transformação do indivíduo e para a redução das possibilidades de recidiva.

No Brasil, o ECA está alicerçado em um princípio pedagógico e ético (Brasil, 2010) compatível a uma visão avançada do processo ressocializador, embora a justiça convencional seja utilizada de modo preponderante. Para Ferrão, Santos e Dias (2016), existem recomendações para o uso preferencial de práticas restaurativas no contexto socioeducativo, mas o que se observa é que elas ainda não estão efetivadas de forma plena. Essas iniciativas possuem valores e princípios alinhados ao processo de ressignificação, de responsabilização do adolescente e da reparação de danos causados às vítimas, o que coincide às finalidades elencadas no Estatuto. Em síntese, a justiça restaurativa seria "uma possibilidade de avanço no que preconiza o ECA, por instituir práticas socioeducativas democráticas articuladas em rede de atendimento das políticas públicas da infância e juventude" (Ferrão e col., 2016:361).

Maruschi, Estevão e Bazon (2012) também concordam com a implementação de mudanças. A investigação exploratória com 40 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no estado de São Paulo apontou que 75% da amostra apresentou risco moderado, alto e muito alto para a manutenção do comportamento transgressor. Em contrapartida, os outros 25% da amostra foi classificada como baixo risco, sugerindo que os procedimentos jurídicos e institucionais deveriam ser breves e brandos "de modo a, inclusive, evitar os efeitos da rotulação e da socialização nas instituições de controle" (Maruschi e col., 2012:684).

Para Conceição (2010:91), de um modo geral, "a sanção de restrição de liberdade cria sérios obstáculos à ressocialização, além de ferir direitos fundamentais do cidadão". A autora destaca que a maioria dos adolescentes internados possui uma trajetória de pequenas transgressões que culminam na prática de atos mais graves. Ou seja, uma medida socioeducativa adequada, em meio aberto, pode fazer a diferença entre a intensificação do comportamento transgressor e sua redução. A escolarização e a profissionalização do adolescente têm também papel relevante no contexto das medidas, assim como o atendimento personalizado, respeitoso à identidade e à singularidade de cada indivíduo (Monte e col., 2011).

Depreende-se que estratégias não restritivas de liberdade alinhadas a concepções restaurativas para a resolução de conflitos contribuem para o processo de reabilitação do jovem, para evitar a repetição dos atos ofensivos e favorecer a recuperação da vítima (Ferrão e col., 2016), como em casos de ofensa sexual intrafamiliar, por exemplo. Os laços afetivos eventualmente rompidos e a confiabilidade fragilizada no sistema familiar após os eventos podem ser recompostos em um ambiente protegido, no qual a autonomia e o protagonismo dos envolvidos são incentivados. Em paralelo, é importante contar com um espaço de atendimento psicológico ao adolescente e a sua família, firmado com base em programas específicos para receber tal clientela (Domingues, 2016).

No que tange a dados sobre o fenômeno, as estatísticas são quase inexistentes (Costa, 2011), exceto para os adolescentes em privação de liberdade. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a investigação intitulada Execução das Medidas Socioeducativas de Internação: Programa Justiça ao Jovem (2012), 1% do total dos adolescentes reclusos no território brasileiro, entre julho de 2010 e outubro de 2011, estavam respondendo à justiça pela prática de estupro. Quanto àqueles que receberam outro tipo de medida socioeducativa, pouco se sabe acerca deles.

Para sanar o desconhecimento e propor novos caminhos para esses adolescentes é preciso ter disponíveis recursos intersetoriais para que as instâncias públicas estejam aptas e capacitadas a atender tanto quem sofre a violação como quem a executa (Costa e col., 2011). O Estado, por sua vez, exerce um papel socioeducacional e sua missão é oferecer aos que cometem ofensas não apenas medidas de responsabilização, mas também possibilidades de atenção e tratamento (Bianchini & De Antoni, 2012). Instrumentos dirigidos a avaliar os riscos de reofensa vêm sendo desenvolvidos nas últimas décadas com o objetivo de elencar os fatores de risco e de proteção (Spice e col., 2013), sugerindo a necessidade de novos estudos para subsidiar a construção de estratégias preventivas. Assim, é preciso disponibilizar recursos para pesquisas e para a sistematização de dados, tornando mais eficiente a comunicação entre as instituições, o universo acadêmico, o Sistema de Justiça e os profissionais da saúde (Worling & Langton, 2012).

 

Considerações Finais

Diante das reflexões apresentadas, acredita-se que as situações de ofensa sexual protagonizadas por adolescentes, tanto no contexto intrafamiliar como no extrafamiliar, são eventos potencialmente adversos que causam prejuízos às vítimas, aos autores dos episódios, às famílias e à comunidade como um todo. Medidas protetivas e de responsabilização são elementos cruciais para mudar esse comportamento, embora insuficientes para evitar novas situações.

No Brasil, assim como em outras nações, campanhas elucidativas e estratégias educativas para prevenir a violência sexual necessitam ser implementadas e difundidas a pessoas de todas as faixas etárias. Na escola, por exemplo, a equidade de gênero, o respeito às diferenças, a tolerância e a resolução de conflitos através da cultura de paz são assuntos que indiretamente podem estimular a adoção de atitudes mais reflexivas e menos agressivas. A criação de um ambiente propício ao diálogo é capaz de servir de modelo para o desenvolvimento de relações interpessoais respeitosas e consensuais, tanto no âmbito doméstico quanto fora dele, extensivas ao comportamento sexual. Ou seja, o debate em torno do tema "sexualidade" não deve se restringir à preparação dos jovens para a iniciação sexual, prevenção à gravidez e, tampouco, ser dirigido a um único público, mas precisa ser amplo, diversificado e estar associado a posturas de cunho ético e moral atreladas às vivências cotidianas.

Outro foco de trabalho para dirimir o problema é a capacitação de profissionais - conselheiros tutelares, psicólogos, operadores do sistema socioeducativo, entre outros - que lidam com adolescentes em situações sexuais ofensivas e suas famílias. A compreensão do fenômeno de modo reducionista e linear, que culpabiliza o indivíduo e revitimiza a vítima, precisa ceder lugar ao paradigma sistêmico, sob a perspectiva da complexidade, no qual há espaço de escuta a todos os envolvidos, atenção às circunstâncias, aos contextos e às relações estabelecidas entre eles.

Por fim, a construção de ações interventivas para os adolescentes, assim como a sensibilização de diferentes segmentos sociais no sentido de reduzir as chances de recidiva, constituem verdadeiros desafios e nos parecem ser as ações mais promissoras ao enfrentamento da questão. A crença na punição e no recolhimento do adolescente em estabelecimento correcional com a expectativa de que ele mude, é uma ilusão; do mesmo modo que esperar que consiga, por si próprio, rever sua conduta e perceber os danos causados a outrem. Os jovens que cometem ofensa sexual merecem um olhar menos coercitivo e mais apoiador, compatível à legislação avançada e à doutrina de proteção integral que vigora no país.

A pesquisadora Daniela Fontoura Domingues contou com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

 

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Recebido em 26/10/2016.
Aceito em 20/07/2017.

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