SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número32Perversão ou "posição perversa": Caminhos para a construção de uma hipótese diagnósticaPar ou ímpar? índice de autoresíndice de assuntospesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Stylus (Rio de Janeiro)

versão impressa ISSN 1676-157X

Stylus (Rio J.)  no.32 Rio de Janeiro jun. 2016

 

ENSAIOS

 

O nome: um direito ou um dever?

 

The name: a right or a duty?

 

 

Isalena Santos Carvalho*,I,II; Daniela Scheinkman Chatelard**,III

I Programa da Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Maranhão
II Escola de Psicanálise do Maranhão
III Programa da Pós-Graduação em Psicologia Clínica e Cultura da Universidade de Brasília

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

O nome não é uma propriedade, porque não é permitida sua venda, troca, empréstimo etc. Se não é um bem como outro qualquer, pela obrigatoriedade legal de se ter um nome, há algo no nome que já no campo jurídico revela como a noção de direito não pode ser dissociada da noção de dever. É com base nisso que este artigo discute a pergunta: Nome: um direito ou um dever? Para tanto, aborda como ocorre o processo de nomeação no Brasil. Discute, com base em considerações de Lacan sobre a travessia edipiana e o nome próprio, como o nome é uma marca que requer uma resposta. Um nome é dado à criança ao nascer pela aposta de que há ali um sujeito. Seu nome é enlaçado por cordinhas do simbólico, o que confere à criança um lugar na cadeia geracional de sua família e na cadeia dos significantes. Como ser falante, ao responder quando chamada, a criança evidenciará como se posicionou nesse lugar. Ao se constituir como sujeito desejante, a criança poderá mostrar seu desejo de Outra coisa.

Palavras-chave: Nome, Direito, Dever, Psicanálise.


ABSTRACT

The name is not a property because its sale, exchange, loan etc. are not permitted. If it is not a good like any other and due to the legal obligation of having a name, there is something in the name that already reveals in the legal field how the notion of right cannot be dissociated from the notion of duty. It is based on this assumption that the present article discusses the question: Name: a right or a duty? Therefore it discusses how the nomination process takes place in Brazil. Based on Lacan's considerations about the Oedipal cross and the proper name, it argues how the name is a brand that demands a response. A child is given a name at birth based on the bet that there is a subject there. His/her name is woven by little strings of the symbolic, which grants the child with a place in the generational chain of his/her family and in the chain of signifiers. As a speaking being, once the child answers when called out, he/she will stress how he/she behaved in this place. As the child constitutes him/herself as a desiring subject, he/she is able to show his/her desire for Another thing.

Keywords: Name, Right, Duty, Psychoanalysis.


 

 

"Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome" (Art. 16 do Código Civil).

"Aquilo que herdaste de teus pais, conquista-o para fazê-lo teu" (GOETHE,
na obra "Fausto", apud FREUD, 1913/2006, p. 160).

 

As citações acima são norteadoras deste artigo pela consideração de que, se toda pessoa tem direito ao nome, ela precisa, de algum modo, posicionar-se em relação a ele em sua história. Precisa posicionar-se diante de uma escolha anterior ao seu nascimento, diante de algo que não teve participação alguma na decisão. Mesmo nos casos em que o Direito permite a alteração do nome, a autorização para tanto passa pela investigação da análise individual dos motivos que levaram ao pleito de sua modificação (AMORIM e AMORIM, 2010).

Segundo o Código Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/2002/L10406.htm), toda pessoa tem direito ao nome ao nascer. Mas o direito ao nome tem sua contrapartida, que se relaciona à história de um determinado homem, de uma determinada mulher e de uma determinada família, bem como às implicações disso no modo como a criança se contará contando sua história. Ela será, assim, convocada a responder sobre sua posição no mundo.

Antes ainda que se estabeleçam relações que sejam propriamente humanas, certas relações já são determinadas. Elas se prendem a tudo que a natureza possa oferecer como suporte, suportes que se dispõem em temas de oposição. A natureza fornece, para dizer o termo, significantes, e esses significantes organizam de modo inaugural as relações humanas, lhes dão as estruturas, e as modelam. O importante, para nós, é que vemos aqui o nível em que – antes de qualquer formação do sujeito, de um sujeito que pensa, que se situa aí – isso conta, é contado, e no contado já está o contador. Só depois é o que o sujeito tem que se reconhecer ali, reconhecer-se ali como contador (LACAN, 1964/2008, p. 28).

No Seminário, livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise, Lacan, após a fala acima, apresenta a forma como um homem se enuncia: "Tenho três irmãos, Paulo, Ernesto e eu" (1964/2008, p. 28). Ainda que não seja proferido pelo autor da frase, o nome confere um lugar na família. É uma marca a partir da qual cada um ao ouvir o nome pelo qual foi nomeado pode se reconhecer como um eu. Quando nos dirigimos às crianças bem pequenas e perguntamos: "Maria, você quer água?". Ela responde: "Quer". A resposta "Eu quero" é posterior.

Como indica Freud (1914/2006) no texto "Sobre o narcisismo: uma introdução", os pais sentem-se inclinados a suspender, em relação ao filho, todas as restrições a que seu próprio narcisismo precisou respeitar. O filho lhes permite renovar as reivindicações aos privilégios abandonados, pois a criança "concretizará os sonhos dourados que os pais jamais realizaram" (Ibid., p. 98). Isso nos leva a inferir que não é à toa o fato de ter se tornado o processo de escolha pelos pais do prenome da criança praticamente uma saga. O filho não pode ter qualquer prenome. Deve ter um que sintetize todos os diferentes investimentos que os pais fazem na criança. É na sua vida que o filho mostrará o que pôde fazer com isso.

O nome tem efeitos sobre o funcionamento psíquico. O nome tem efeitos que não se restringem ao fato de levar facilmente ao riso ("Bem Vindo o Dia de Meu Nascimento Cardoso", "Maria-Você-Me-Mata"), de ser decorrente de junção (Raissara: Raimundo com Jussara), de estrangeirismo (Deivid, Greice) ou de envolver uma homenagem a alguém (Júnior, Neto). Tem efeitos, porque a ele respondemos quando somos chamados. Na resposta, o sujeito fica enredado à história de uma família e de uma sociedade.

No Direito, sendo algo que todo cidadão deve possuir, o nome não é uma propriedade. É abordado no campo do Direito de Personalidade, tendo como função identificar e individualizar, permitindo a integração social. Como símbolo da personalidade do indivíduo, é apenas uma realidade fática aquele que não possui nome, pois o nome é uma necessidade de ordem pública (AMORIM e AMORIM, 2010). "Jamais se admitiria alguém sem nome" (Ibid., p. 25).

O nome não é uma propriedade, porque não é permitida sua venda, troca, empréstimo etc. Se não é um bem como outro qualquer, pela obrigatoriedade legal de se ter um nome, há algo no nome que já no campo jurídico mostra como a noção de direito não pode ser dissociada da noção de dever. É com base nisso que este artigo se propõe a discutir a pergunta: Nome: um direito ou um dever? Para tanto, aborda sucintamente como ocorre o processo de nomeação no Brasil, a composição do nome civil e seus caracteres jurídicos. Dentre os caracteres, confere destaque ao de intransmissibilidade por seu caráter relativo no que tange ao direito do recém-nascido de receber o patronímico familiar. Por essa via é que se discute, com base em considerações de Lacan sobre a travessia edipiana e o nome próprio, como o nome é uma marca que requer uma resposta.

 

O nome para o Direito

No campo jurídico, a questão da nomeação se encontra no Direito de Personalidade. Refere-se a prerrogativas consideradas inerentes à pessoa e a ela ligadas de maneira permanente e perpétua. No Direito de Personalidade destacam-se, além do nome, o direito à vida, à liberdade, ao corpo, à imagem e à honra. São direitos que se destinam a resguardar a dignidade humana por meio de medidas judiciais.

No Direito de Personalidade é indicado que o nome integra "a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade" (DINIZ, 2002, p. 31). Envolve tanto algo que fornece uma referência, algo que particulariza, que diferencia uma pessoa de outra, quanto que situa alguém nos planos privado (família) e público (sociedade). Ao situar, viabiliza a constituição de laços de pertencimento e um ponto de partida para o desenvolvimento das relações na trajetória de vida de cada um.

O vocábulo nome, no Direito, se relaciona ao nome completo (GONÇALVES, 2015). Quanto aos elementos constitutivos do nome civil, o prenome pode ser "livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo" (DINIZ, 2002, p. 31). O sobrenome, nome de família ou o patronímico, é o que identifica nossa procedência, por indicar a "filiação ou estirpe" (Ibid., p. 31). O sobrenome é o que evidencia a que grupo ou pessoa nós estamos vinculados. O sobrenome destaca a transmissão familiar, estendendo-se aos filhos e "não ensejando qualquer discussão sobre sucessão ou hereditariedade" (AMORIM e AMORIM, 2010, p. 11).

Os dois elementos (prenome e sobrenome) que compõem o nome podem ser formados de modo simples ou composto, recebendo a criança mais de um prenome (Ana Júlia) ou mais de um sobrenome (Carvalho de Melo). No entanto, por mais extenso que possa ser o nome de alguém não é permitida a ausência de termos indicativos de cada um daqueles dois elementos (DINIZ, 2002).

Para Gonçalves (2015), sendo o prenome a designação do indivíduo, o sobrenome é o característico de sua família, transmissível por sucessão. Se o nome civil é signo de identidade social, o sobrenome tem nele particular relevo por situar o portador como membro de determinado grupo familiar. Denota o "traço não arbitrário, mas histórico de sua estirpe, de sua individualização social" (Ibid., p. 160). É o que o faz ter decisivo papel de ordem jurídica e prática, como componente mais importante do nome.

Pelo princípio de isonomia constitucional, não mais se justifica que o oficial registre somente o sobrenome do pai no registro de nascimento do filho. Como o sobrenome tem caráter declaratório, pode também o escrivão registrar apenas o patronímico do pai ou o da mãe (GONÇALVES, 2015). O Código Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/2002/L10406.htm) não traz nada sobre a obrigatoriedade de registro do sobrenome de ambos. Fica a critério da família a escolha de quais e quantos sobrenomes comporão o nome completo da criança.

No campo do Direito, além da obrigatoriedade, o nome apresenta os seguintes caracteres jurídicos: indisponibilidade, exclusividade, imprescritibilidade, inalienabilidade, incessibilidade, extracomercialidade, inexpropriabilidade, irrenunciabilidade, imutabilidade relativa e intransmissibilidade. São características que impedem, por exemplo, seu empréstimo ou troca, caso dele nos cansemos. Contudo, conforme se pode perceber, nem todas são determinações absolutas. O nome não prescreverá pela ausência de seu emprego, mas há nomes que se tornam marcas comerciais. O Código Civil, inclusive, estabelece que, mediante autorização, o nome pode ser empregado em propaganda. Ainda que a pessoa física não possa perder seu nome civil, levantam-se aí questões sobre a extracomercialidade e incessibilidade do nome.

Quanto à intransmissibilidade, também é algo relativo. É possível alguém obter judicialmente o direito de uso do sobrenome do outro por meio do casamento ou sua manutenção após a separação conjugal. Quanto ao filho, tema que interessa particularmente a este trabalho, é direito do descendente recém-nascido receber o patronímico de sua família. É um direito que também comparece no ato de adoção. Quando o pai não autoriza a inscrição de seu sobrenome no registro da criança, a mãe pode recorrer à justiça para a comprovação da paternidade, bem como o filho, após completar 18 anos. Nesse caso, a comprovação de que aquele é o pai biológico, com o alcance pelo filho do direito de registro do patronímico paterno em sua certidão, não é garantia de alcance de um pai. Na verdade, independentemente da forma de filiação, todas têm em comum o fato de explicitarem que o nome é uma herança, não é uma regalia. Fala de uma aliança simbólica entre a criança e os pais.

Segundo Gonçalves (2015), a convivência impõe uma ordem, determinada por regras de conduta. Portanto, a definição de direito envolve a prescrição de normas que permitam a vida em sociedade em um dado país e em uma dada época. A ordem jurídica possui como premissa o estabelecimento de limites para a relação do indivíduo com outros indivíduos, aos quais todos devem "indistintamente se submeter" (Ibid., p. 19). Com isso, o referido autor define o Direito como a "ciência do dever ser" (Ibid., p. 21), apontando não se poder, com efeito, dissociar o direito público do direito privado, como se fossem antagônicos. É frequentemente difícil distinguir o interesse protegido, público ou privado.

A indissociável relação entre direito e dever remete ao que Freud (1913/2006) aborda em Totem e tabu acerca da ligação a um tronco familiar pela existência de um nome em comum e da interdição do incesto instituída por uma lei simbólica. É a partir da comparação que Freud tece entre a psicologia dos povos primitivos e a dos neuróticos, conforme denomina no texto, que ele discorre sobre o que permite a formação do laço social para os últimos. O primitivo se reconhece como membro de um determinado clã por receber o nome do totem daquele grupo. Para os membros, há a ideia de que seu totem os protege das intempéries da vida. A proteção, em contrapartida, exige respeito ao totem. É uma relação entre direito e dever decorrente da submissão à lei simbólica; submissão representada por Freud por meio do mito da horda primeva. O remorso dos filhos pelo assassinato do pai acarreta o pacto da interdição do incesto.

Sendo o totem um substituto do pai (FREUD, 1913/2006), a interdição dos desejos incestuosos mostra que a transmissão do nome do pai e o direito pelo filho de portar tal nome se articulam ao modo como cada sujeito vai poder se apropriar e arcar com os significantes do Outro. São questões posteriormente retomadas e desenvolvidas por Lacan com as noções de significante Nome-do-Pai e de metáfora paterna, noções que evidenciam que a submissão à lei na neurose não equivale a que todos se submetam "indistintamente".

 

O nome próprio para Lacan

Os componentes do nome indicam como ele confere um lugar, o que implica haver uma questão simbólica aí envolvida. Ao estabelecer a vinculação, inscreve e diferencia; daí não ser possível se falar em nome próprio sem se recorrer à noção de nome no campo do Direito. Do mesmo modo, é preciso abordar o nome próprio articulado à noção de significante de Lacan. O significante representa um sujeito para outro significante. Isso implica que, embora o sujeito não se confunda com o significante, não há sujeito se não houver um significante que o funde (LACAN, 1957-58/1999; 1961-62/2014).

É pela função significante, conforme Lacan indica no Seminário, livro 9: A Identificação (1961-62/2014, p. 80), "enquanto ponto de amarração de alguma coisa de onde o sujeito continua", que ele se detém na função do nome. Não é ao nomen (noun), chamado nas escolas de substantivo, a que Lacan se refere. É ao name, o nome próprio.

O nome próprio não se traduz. É o que Lacan aponta no Seminário 9 com o exemplo de que Cleópatra é Cleópatra em qualquer idioma. O nome próprio se distingue por conservar sua estrutura sonora de uma língua para outra. O nome próprio revela como está coordenada a cadeia de significantes para cada um, o que Lacan nos indica quando recomenda: "Vocês sabem, como analistas, a importância que tem, em toda análise, o nome próprio do sujeito. Vocês têm sempre que prestar atenção em como se chama o paciente" (Ibid., p. 81).

A constituição subjetiva da criança depende dos significantes que circulam em seu meio familiar. Na obra de Lacan, o que caracteriza o significante é o fato de não significar nada. O significante só pode adquirir alguma significação a partir de seu entrelaçamento a outros significantes. O significante importa na economia do desejo. Isso implica que a resposta não será a mesma para cada um nem para cada estrutura.

A teorização lacaniana aponta que o desejo de cada sujeito parte do desejo do Outro. Conforme Lacan (1957-58/1999) assinala, nosso estado – na neurose ou na psicose – depende do que se desenrola no Outro. É no Outro que está o Inconsciente estruturado como uma linguagem. É notória a importância do conceito de inconsciente para a Psicanálise. Em seu retorno a Freud, Lacan articulou o conceito de inconsciente ao de linguagem, indicando o inconsciente como "a parte do discurso concreto, como transindividual, que falta à disposição do sujeito, para restabelecer a continuidade de seu discurso inconsciente" (LACAN 1953/1998, p. 260).

Qual a relação das questões acima com o tema deste artigo? Quando a criança nasce, a pessoa que dela cuida – sua mãe, em geral – ocupa para ela esse lugar de Outro. É isso que possibilitará a transmissão dos significantes aos quais a criança precisará responder, "uma vez que é do Outro que o sujeito recebe a própria mensagem que emite" (LACAN, 1960/1998, p. 821). Como "nenhum sujeito pode ser causa de si mesmo" (LACAN, 1964/1998, p. 855), o Outro é para o sujeito o lugar de sua causa significante. Na transmissão, o nome confere e articula um lugar à criança em sua família e em sua sociedade. Ainda que ela questione posteriormente esse lugar, o nome em sua relação com o significante marca a passagem da dimensão da natureza para a cultura – dimensão da linguagem e do mal-estar.

Quando a criança nasce, há uma série de expectativas que nela são investidas; expectativas representadas pelo nome que lhe é atribuído. Com isso, determinado nome será ou não escolhido de acordo com suas implicações para cada família. Ainda que os pais realizem um levantamento etimológico, o "significado" escolhido de um nome é atravessado por questões inconscientes, o que não quer dizer que o nome comporte um hermético destino. Implica que a nossa trajetória estará marcada pelo modo como cada um tentará responder a questão: "Que quer o Outro de mim?". Sendo a função da linguagem, evocar (LACAN, 1953/1998):

O que me constitui como sujeito é minha pergunta. Para me fazer reconhecer pelo outro, só profiro aquilo que foi com vistas ao que será. Para encontrá-lo, chamo-o por um nome que ele deve assumir ou recusar para me responder. […] Mas, quando chamo aquele com quem falo pelo nome, seja este qual for, que lhe dou, intimo a função subjetiva que ele retomará para responder, mesmo que seja para repudiá-la (Ibid., p. 300).

Quando chamamos alguém pelo nome, é pela aposta de que há ali um sujeito que esperamos sua resposta. Não chamar por qualquer forma de nomeação, como um apelido, é considerar que não há sinal algum de um sujeito.

No Seminário: livro 5, Lacan (1957-1958/1999) descreve por meio do esquema L, o S, o sujeito, como inefavelmente estúpido, pois não tem seu significante. Está na partida à sua própria custa. Do ponto não constituído em que se encontra, terá de participar da partida com sua pele, ou seja, com suas estruturas imaginárias e tudo o que se segue. Por meio dos três tempos lógicos da travessia edipiana – que Lacan assenta nos planos da castração, da frustração e da privação –, ele mostra como, para que haja a constituição do sujeito desejante, é necessário haver a passagem da identificação imaginária ao falo à identificação simbólica ao pai.

O complexo de Édipo tem uma função normativa, que não se restringe às relações do sujeito com sua realidade. Implica a "assunção de seu sexo" (LACAN, 1957-58/1999, p. 171), com todas as ambiguidades e dificuldades que isso representa para o neurótico, já que precisará assumir uma posição diante da castração.

Também no Seminário 5, Lacan aborda como ocorre essa passagem. Para tanto, parte da questão: "Que é o pai?" (Ibid., p. 180). Sua resposta: "o pai é uma metáfora" (Ibid., p. 180); metáfora que se situa no inconsciente. O pai concerne a uma função, o que está no centro da questão do Édipo. A importância da revelação do inconsciente por Freud, suscitada por sua investigação da amnésia infantil, incidiu sobre a existência dos desejos infantis pela mãe, desejos que foram recalcados; desejos primordiais e, portanto, sempre presentes. Com a Verdrängung (recalque), a cadeia significante continua a se desenrolar e a se ordenar no Outro.

O pai interdita a mãe para a criança. Esse é o fundamento do complexo de Édipo. Ao interditar, o pai, por seus efeitos no inconsciente, é ligado à lei primordial da proibição do incesto.

O desejo se exprime e passa pelo significante. Quando cruza a linha significante, o desejo encontra o Outro. É "no nível do Outro que se situa a dialética do significante" (LACAN, 1957-58/1999, p. 184), sendo aí que convém abordar a incidência do Nome-do-Pai em cada estrutura para Lacan. É no Outro que se produz a refração do desejo pelo significante e o desejo chega como significado, diferente do que era inicialmente. Para tanto, é preciso ter o significante "Nome-do-Pai, mas é também preciso que saibamos servir-nos dele" (Ibid., p. 163). Toda história depende disso. O significante Nome-do-Pai representa no Outro o Outro como aquele que permite alcance à lei. É isso que é expresso pelo mito necessário a Freud, o de Édipo.

A princípio, a criança se esboça como assujeito. Ela se experimenta como profundamente assujeitada ao capricho daquele de quem depende. Pelo assujeitamento, a relação do filho com o falo se estabelece na medida em que o falo é o objeto do desejo da mãe.

É no plano da privação da mãe que se coloca para o sujeito a questão de aceitar ou não, de simbolizar, de dar valor de significação a essa privação da qual a mãe se revela o objeto. Isso tem efeitos na posição de assujeito da criança. O pai priva a mãe de algo que só tem existência na medida em que surge na existência como símbolo. É pela operação da metáfora paterna, com a identificação ao pai – aquele que não é, mas que tem o falo –, submetendo-se à lei simbólica, que o sujeito se constitui como sujeito desejante. Sendo a metáfora um significante que surge no lugar de outro significante, "a função do pai no complexo de Édipo é ser um significante que substitui o primeiro significante introduzido na simbolização" (Ibid., p. 180), o significante do Desejo Materno.

A primeira simbolização envolve o enigma que comparece para a criança quanto às idas e vindas da mãe, movimento que determina as variações do mundo para a primeira. Para a criança, há um significado desconhecido. O significado que fica para ela quanto ao objeto do desejo da mãe que rege seu vai e vem é x, o falo. Pela identificação imaginária ao falo, a criança se encontra na posição de ser o que sacie o desejo da mãe. É o que fica recalcado com a introdução do significante Nome-do-Pai no lugar dessa primeira simbolização. O Nome-do-Pai vem apontar um para além do desejo da mãe. Acarreta à criança a percepção de que há para a mãe o desejo de Outra coisa que não é lhe satisfazer e que a criança não pode satisfazer (LACAN, 1957-58/1999).

A operação da metáfora paterna instaura o desejo, sustentado pelo falo enquanto significante da falta no Outro. É o que permite ao sujeito se constituir como sujeito desejante, o que o faz demandar ao Outro, ainda que dele só possa receber de volta sua mensagem invertida. A operação institui para o neurótico o Outro como um lugar vazio.

A metáfora paterna leva à instituição de alguma coisa que é da ordem do significante, cuja significação se desenvolverá mais tarde para a criança. É o que fica para o menino como título de propriedade virtual que lhe foi transmitido por seu pai, que ele sinaliza na frase: "quero ser um homem como meu pai". A lei simbólica revela não um contrato, mas um pacto social, que institui as regras de aliança. O significante Nome-do-Pai organiza a cadeia dos significantes; daí não ter sido por acaso que Lacan não empregou significante Pai. Precisou marcar algo em torno do nome do pai que possibilita as trocas simbólicas.

A transmissão do incesto instituída pela lei do pai morto rege o laço social. "O inconsciente é o capítulo da minha história que é marcado por um branco ou ocupado por uma mentira: é o capítulo censurado" (LACAN, 1953/1998, p. 260). Para o neurótico, a censura está relacionada ao recalque do desejo incestuoso, que se torna possível pela transmissão da interdição entre as gerações. Para Freud (1913/2006), em "Totem e tabu", se os processos psíquicos não fossem continuados de uma geração para outra, cada nova geração teria que adquirir uma nova atitude para com a vida. Não existiria progresso, evolução. Logo, o nome se articula a uma transmissão de uma herança, uma herança psíquica.

O nome evoca nossa origem. Com Freud e, particularmente, com Lacan aprendemos que não há a origem. Não há como sabermos sobre nossa origem. Não havendo como, o sujeito só pode falar de si por seu enredamento a uma história. É pelo nome que lhe é conferido, que ele, ao se contar, pode se tornar o contador.

O símbolo envolve a vida do homem em uma rede tão total que conjuga, antes mesmo de seu nascimento, aqueles que irão gerá-lo. Traz em seu nascimento o "traçado de seu destino" (LACAN, 1953/1998, p. 280), que o aniquilaria se o desejo não impusesse ao neurótico manifestar algo de si nas contingências de sua vida, algo que lhe possibilite falar em nome próprio de algum modo. Em outras palavras, que ele possa tomar posse do que lhe foi transmitido à sua revelia.

 

Considerações finais

A Psicanálise nos mostra que uma pergunta pode gerar os mais diversos desdobramentos. Logo, não se visou esgotar a pergunta norteadora da construção deste trabalho: "Nome: um direito ou um dever?". A articulação entre o campo do Direito e questões desenvolvidas na Psicanálise por Lacan, a partir de sua profunda leitura da obra freudiana, produziu a consideração de que direito e dever não têm uma relação dicotômica. Sua relação é dialética.

É dialética pelo que o ensino de Freud e de Lacan nos legou, indicando que o inconsciente é social. Um nome é dado à criança ao nascer, porque há a aposta por seus pais de que há ali um sujeito. O ato de nomear inclui a criança não apenas em uma rede de parentesco de linhas reta ou colateral. Seu nome é enlaçado por cordinhas do simbólico, o que confere um lugar na cadeia discursiva. Como ser falante, o que também faz sair da lógica dicotomizante de ser ativo ou passivo, ao responder quando chamada, a criança evidenciará como se posicionou nesse lugar. Ao se constituir como sujeito desejante, a criança poderá mostrar seu desejo de Outra coisa, que vai além do enredo e romances familiares.

Como dito antes, a pergunta que embasa o presente escrito pode suscitar muitos desdobramentos. Um deles é a discussão sobre a relação entre patronímico paterno e o significante Nome-do-Pai. Outro possível desdobramento é o desenvolvimento da articulação entre nome próprio, significante, identificação e letra – articulação abordada por Lacan no Seminário 9. Ambos os pontos foram pensados ao longo da construção do artigo, porém, a complexidade da proposta de tentativa de estabelecimento do laço que se visou aqui desenvolver entre o Direito e a Psicanálise, não tornou possível um trabalho sobre aqueles neste momento. Fica, assim, a sugestão de que a discussão realizada e suas lacunas suscitem outras elaborações.

 

Referências

AMORIM, J.; AMORIM, V. Direito ao nome da pessoa física. Rio de Janeiro: Campus, 2010.         [ Links ]

BRASIL. Ministério da Justiça. Código civil brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/2002/L10406.htm>. Acesso em 3 jan. 2016.         [ Links ]

DINIZ, M. Código Civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.         [ Links ]

FREUD, S. (1913). "Totem e Tabu" In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, v. 13. Rio de Janeiro: Imago, 2006, pp. 13-162).         [ Links ]

__________. (1914). "Sobre o narcisismo: uma introdução". In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, v. 14. Rio de Janeiro: Imago, 2006, pp. 77-108.         [ Links ]

GONÇALVES, C. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2015.         [ Links ]

LACAN, J. (1953). "Função e campo da fala e da linguagem em psicanálise". In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. pp. 238-324.         [ Links ]

__________. (1957-58). O seminário, livro 5: As formações do inconsciente. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.         [ Links ]

__________. (1960). "Subversão do sujeito e dialética do desejo". In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. pp. 807-842.         [ Links ]

__________. (1961-62). O seminário, livro 9: A identificação. Recife: Centro de Estudos Freudianos do Recife, 2014. (Versão brasileira fora do comércio).         [ Links ]

__________. (1964). "Posição do inconsciente". In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. pp. 843-864.         [ Links ]

__________. (1964). O seminário, livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.         [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
Isalena Santos Carvalho
Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga
Universidade Federal do Maranhão, Campus do Bacanga, Centro de Ciências Humanas, Departamento de Psicologia
São Luís – MA– CEP: 65085-580
E-mail: isalenasc@yahoo.com.br
Daniela Scheinkman Chatelard
Asa Norte, Universidade de Brasília, Campus Universitário, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Clínica
Brasília – DF – CEP: 70910-900
E-mail: dchatelard@gmail.com

Recebido: 10/02/2016
Aprovado: 04/04/2016

 

 

* Membro da Escola de Psicanálise do Maranhão. Doutorado em Psicologia Clínica e Cultura pela UnB, docente adjunto IV da pós-graduação em Psicologia da UFMA.
** Doutorado em Filosofia pela Université de Paris VIII, docente associada do Programa da Pós-Graduação em Psicologia Clínica e Cultura da UnB.

Creative Commons License