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Psicologia em Revista

versão impressa ISSN 1677-1168

Psicol. rev. (Belo Horizonte) vol.20 no.2 Belo Horizonte  2014

http://dx.doi.org/DOI-10.5752/P.1678-9523.2014v20n2p260 

ARTIGOS

DOI - 10.5752/P.1678-9523.2014v20n2p260

 

Crime e castigo: vicissitudes do supereu

 

Crime and punishment: vicissitudes of the superego

 

Crimen y castigo: vicisitudes del superyó

 

 

Adelina Lima Freitas *; Ana Maria Rudge **

 

 


Resumo

Este trabalho apresenta uma pesquisa sobre a relação entre lei, crime e culpa. As perspectivas da Psicanálise e do Direito, no que dizem respeito à abordagem dos crimes, são diferentes. Os autores do campo da lei abordam o ato criminoso com base na proposta de que o homem age pela razão, em contraposição à determinação inconsciente, que é a perspectiva do analista. A psicanálise, com o conceito de supereu, permite considerar alguns crimes como passagens ao ato em que a convocação inconsciente da punição tem papel central. O romance de Dostoievski, Crime e castigo é utilizado para uma aproximação entre as experiências do personagem e os tormentos provocados pela ação do supereu.

Palavras-chave: Psicanálise. Supereu. Crime. Culpa. Punição.


Abstract

In this paper we present research on the relationship among law, crime and guilt. The perspectives of Psychoanalysis and Law in which the approach to crimes are different. Authors in the field of Law approach the criminal action from a rational point of view, in contrast to the psychoanalyst's perspective that highlights its unconscious determination. The psychoanalytic concept of the superego allows us to consider some crimes as passages to action in which the unconscious request for punishment has a central role. The novel by Dostoievski, Crime and punishment is used to articulate the main character’s experiences to the torments provoked by the action of the superego.

Keywords: Psychoanalysis. Superego. Crime. Guilt. Punishment.


Resumen

Este trabajo presenta una investigación acerca de las relaciones entre la ley, el crimen y la culpa. Las perspectivas del Psicoanálisis y del Derecho en relación al crimen son diferentes. Los autores del campo de la ley abordan el acto criminoso en base a la propuesta de que el hombre actúa racionalmente, en contraposición a la determinación inconsciente, que es la perspectiva del analista. El psicoanálisis, con el concepto de superyó, permite considerar algunos crímenes como pasajes al acto en el que la convocación inconsciente de punición desempeña un papel central. La novela de Dostoievski, Crimen y castigo, se utiliza para una aproximación entre las experiencias del personaje y los tormentos provocados por la acción del superyó.

Palabras clave: Psicoanálisis. Superyó. Crimen. Culpa. Punición.


 

 

O crime entre o direito e a psicanálise

A lei, o crime, a culpa e o castigo fazem parte dos fundamentos da psicanálise. O crime criou a lei, essa é a tese de "Totem e tabu" (Freud, 1974g), mito freudiano que concebe a formação do social a partir do ato fundador do assassinato do pai, e o remorso que este propiciou, o que deixou como produto as leis que organizam a sociedade e servem de embrião ao Estado de Direito. Em oposição a isso, o que temos é a barbárie, onde a lei existente é arbitrária, obedecendo aos caprichos do mais forte. No entanto, é necessário diferenciar esse crime originário, identificado à história mítica do homem e que tem um caráter fundador, daqueles cuja violência causa uma devastação por representarem uma ruptura com a lei e comprometerem os valores de um determinado grupo social.

As relações entre a psicanálise e o Direito são complexas, considerando tratar-se de campos diversos de abordagem diante do ilícito, com metodologia e objeto próprios. A definição, o tratamento e a penalização dos crimes dependem da estrutura do poder estabelecido numa determinada cultura. O Direito se pretende universal e tratar a todos de forma igual. Constitui os limites do que se pode fazer, ao estabelecer proibições e consequentes punições aos descumprimentos das normas. Concebe o homem como responsável e consciente, capaz de agir pela razão, capaz de justificar seus feitos. Com base em determinados parâmetros, o Estado avalia o ato infracional e legisla sobre seus diferentes tipos. Para isso, leva em consideração o ato de matar, quem o executa e de que forma, além das características da vítima. As categorias de crime são sempre relativas aos costumes e à legislação existente. Com esses elementos, a Justiça avalia a motivação do ato criminoso, assim como os atenuantes e os agravantes do quadro. O juiz, então, determina a responsabilidade penal com base em dois pressupostos: o discernimento de cada indivíduo acerca do bem e do mal, e a livre condição do criminoso para optar. O homicídio, na perspectiva jurídica, é visto como um momento de desrazão que tem consequências; a legislação determina se há culpa do acusado, além do castigo a ser aplicado. A Justiça, dessa forma, tem por função promover o cumprimento de uma lei que, teoricamente, vale para todos.

A Psicanálise, por seu lado, ao discutir os limites entre o crime e o castigo, parte da responsabilidade do criminoso em relação ao seu delito. Considera a resposta subjetiva à situação e aborda a causa do crime numa direção diversa do Direito, fora das referências à razão. Como nos diz Lacan, a psicanálise amplia o campo da avaliação, ao articular o crime à subjetividade do criminoso, "Estrutura que o deixa atormentado pela raiz truncada da consciência moral que chamamos de supereu, ou, dito de outra maneira, pela profunda ambiguidade do sentimento que isolamos no termo culpa" (Lacan, 2003, p. 128).

Freud e Lacan escreveram sobre esse tema e, assim, introduziram na psicanálise o conceito de responsabilidade (Cottet, 2008). Matar é uma passagem ao ato que tem como consequência uma resposta jurídica. O psicanalista questiona o criminoso, buscando sua implicação em seu ato. O crime marca um tempo, um antes e um depois; após esse acontecimento, não haverá possibilidade de retorno à antiga condição. Uma nova configuração se delineia, e a responsabilidade diz respeito exatamente à possibilidade de identificação dessa mudança.

Gerez-Ambertin (2006) desenvolve a tese de que a psicopatologia do ato delitivo deve considerar três eixos: o ato criminoso, a motivação deste e a sanção penal, com suas consequências na subjetividade. Nesse sentido, três tribunais devem atuar de forma correlacionada para avaliar cada crime: o foro interno, do qual se ocupa o psicanalista; o foro externo, implementado pelo aparato judicial e representado pelo juiz; e o foro interno-externo, que promove no culpado a subjetivação do crime e dá respostas ao social. Dele se ocupam o psicanalista e o juiz.

O criminoso ultrapassa os limites da lei que regula a lógica do permitido e proibido, e a pena visa a promover uma mudança em sua relação com esse acontecimento, embora isso nem sempre seja alcançado. O assentimento subjetivo que fundamenta o questionamento acerca da causa do crime é uma forma de o criminoso se incluir na sua ação, o que possibilita que a pena cumpra seu papel no sentido de promover alguma transformação. Quando ocorre apenas uma implicação parcial, isto é, o reconhecimento acompanhado de sentimento de culpa coexistindo com uma rejeição de responsabilidade, a sanção penal pode não obter a subjetivação. Por fim, há situações em que a responsabilidade pelo ato criminoso é recusada, a pena fracassa e o risco de repetição é maior. Nesses casos, a punição é cumprida de forma puramente automática, e a tendência à passagem ao ato criminoso redobra, pois o castigo pode ter o efeito de alimentar a ânsia de vingança. Portanto o sistema jurídico só pode ajudar na recuperação da dignidade através do enunciado da lei que promove a condenação, se houver uma implicação subjetiva do criminoso em relação ao delito praticado.

A concepção lacaniana de que a psicanálise irrealiza o crime, mas não desumaniza o criminoso (Lacan, 1998b) implica que o crime apenas desejado convoca à responsabilidade. Como sugerem Tendlarz e Garcia (2009), ela "se interessa pela significação subjetiva do crime sem por isto reduzir o sujeito ao estatuto de um enfermo mental que não pode ser julgado" (p. 56). Em contrapartida, encontramos no Direito uma avaliação que diz respeito à penalização de alguns em detrimento de outros que são considerados inimputáveis por sua condição de desequilíbrio emocional. Essa diferença estabelecida pela legislação pode lançar os inimputáveis numa angústia intensa, por favorecer a impossibilidade da assunção do crime. Um importante depoimento sobre isso é o de Althusser, que assassinou sua mulher Hèlene. Nesse caso, o procedimento jurídico de considerá-lo inimputável o impediu de prestar contas sobre seu ato. O filósofo escreveu então o livro "O futuro dura muito tempo", explicando seus motivos para tal:

 

Faço-o primeiramente para meus amigos e, se possível, para mim: a fim de levantar esta pesada pedra sepulcral que repousa sobre mim... Para me libertar da condição na qual a extrema gravidade do meu caso me colocou, do assassinato, e também e, sobretudo dos efeitos duvidosos do despacho de impronúncia (Althusser, 1992, p. 33).

 

Ao relatar sua história, o autor implica-se nos acontecimentos que a marcaram e demanda que lhe seja concedida uma chance de aliviar o peso de sua atitude e acalmar a intensa inquietação que tomou conta de sua vida, pela oportunidade de responsabilizar-se por seu ato diante de seus pares. É o que observa Lacan, em 1950, ao dizer que a cura do sujeito só pode se dar pela integração de sua verdadeira responsabilidade e que a punição, em certas situações, talvez seja o procedimento mais humano (Lacan, 2003). Entretanto o procedimento jurídico não garante a responsabilização do sujeito (Barroso, 2007). Se o pronunciamento de inimputabilidade pode, sem dúvida, dificultar essa responsabilização, cumprir a pena sem qualquer implicação subjetiva é algo que pode ocorrer.

A culpa está na base da compreensão jurídica dos delitos, relativa ao aspecto lesivo ao direito de cada um no universo social. Também na psicanálise, trata-se de um elemento essencial, articulado à lógica do proibido, à lei edípica, e pode ser consciente ou inconsciente. Mesmo que desconheçamos o que motivou nossos atos ilícitos, seus conteúdos dizem respeito aos desejos proibidos que se manifestam de forma cifrada nos desempenhos de cada um. Do próprio julgamento não é possível escapar e, mesmo quando a culpa não se apresenta de forma explícita, padecimentos corporais, fracassos na vida, ruminações, boicotes e mortificações indicam as penas que o sujeito se impõe quando avalia, mesmo que inconscientemente, como censuráveis suas ações.

Conforme nos assinala Braunstein (2006), a lei atua no foro externo, segundo os códigos convencionados numa determinada sociedade, e também como lei interiorizada que regula o viver sujeito a proibições, ordens interiores e consciência moral, elementos que se articulam ao supereu. Ou seja, o sujeito está sempre submetido ao juízo da instância crítica que o sustenta no universo social, bem como o castiga quando transgride a lei. O psicanalista escuta aqueles que se condenam, pela ação superegoica, às penas de fracasso, independentemente de um processo judicial.

O texto "O mal-estar na civilização" (Freud, 1974e) nos lembra de que existe uma inclinação para a maldade, a agressividade e a crueldade agitando o ser humano, que é condição inerente à subjetividade e que diz respeito a um resíduo do processo civilizatório, o que fica de fora do acordo social. Em última instância, são movimentos que denunciam a inconsistência da lei, e que não é tudo que o sistema simbólico consegue ordenar.

No crime, há rompimento da lei, quebra com os valores e ideais sociais. As pulsões destrutivas, sempre presentes na concepção freudiana, tanto podem operar pela via da invenção e da criação, em atividades sublimatórias que sustentam os laços sociais, quanto pela via dos crimes, dos mais banais aos mais violentos e devastadores, e que comprometem a convivência social e representam uma inversão dos princípios que ordenam as trocas sociais.

 

Os crimes do supereu

A pergunta sobre o que leva um indivíduo a tomar determinadas atitudes contra seu bem-estar, tanto em termos do seu convívio social quanto em sua vida privada, como ocorre nos crimes, convoca a uma abordagem do supereu, seja para dar conta das razões que levam ao ato, seja pela punição que o próprio sujeito acaba se impondo. A formulação desse conceito tem relevância não apenas no que concerne ao entendimento de determinadas manifestações subjetivas que encontramos com muita frequência, entre as quais os crimes se destacam, como também para a abordagem de aspectos da clínica atual, associados aos imperativos, às compulsões, às angústias intensas. Lacan identifica também delitos ligados ao eu e ao isso, mas enfatiza que o ponto de discordância entre a lei e o ideal, além da tensão entre o sujeito e a lei social, constituem os elementos que sustentam os crimes do supereu, "Instância obscura, cega e tirânica que parece ser a antinomia, [...] do ideal do Dever" (Lacan, 1998b, p. 138). Neste trabalho, discutiremos basicamente esta última modalidade.

As ideias proibidas ligadas à sexualidade e à agressividade, que despertam culpa e autopunições, constituem o primeiro interesse de Freud (Breuer & Freud, 1974) sobre o tema do supereu. A socialização e o recalque fundamentam suas teses acerca da gênese da consciência moral, do sentimento de culpa, dos ideais sociais e da inscrição da lei simbólica. A frase de Shakespeare na tragédia de Hamlet, citada pelo autor – "Use de cada homem segundo seu merecimento e quem escaparia do castigo?" (Freud, 1974b, p. 359) - é um exemplo do papel fundamental que a moralidade tem na produção psicanalítica desde seus primórdios, articulada ao drama edipiano e ao sentimento de culpa.

A construção desse conceito, que se cristaliza em "O Ego e o Id" (Freud, 1974d), segue um percurso teórico em que inúmeras referências anteciparam suas principais funções: consciência moral, censura do sonho, formação dos ideais e capacidade de auto-observação. O supereu, que impõe a renúncia à satisfação plena das pulsões, é um elemento crucial na organização da cultura por se encarregar da transmissão dos valores por meio da identificação ao pai no final do processo edípico.

No complexo de Édipo está em pauta o desejo de assassinato do pai. Trata-se de um conflito entre a lei interditora do incesto e o desejo de sua consumação, um impensável gozo que não pode ocorrer. Todavia, cada vez mais, ao longo de sua obra, o criador da psicanálise se distancia de uma pesquisa sobre a pessoa do pai, o genitor da realidade, para se direcionar ao discurso regente sobre ele e as relações familiares.

A paternidade, para a psicanálise, remete ao recalque e exerce seus efeitos sobre a economia psíquica pela via substitutiva, sintomática, que permite certo equilíbrio entre as exigências pulsionais e as defesas do sujeito. O complexo de Édipo manterá sua importância no decorrer da obra freudiana, tendo o pai lugar garantido como o promotor da lei. Guarda relação com o supereu porque essa instância, ao vigiar e julgar as atuações do eu, resulta da introjeção de suas funções. Na falha da função paterna, surgem atos paradoxais, como os crimes que visam ao castigo pelos desejos proibidos a que não se renunciou.

A consciência moral é extremamente importante para entendermos a ação superegoica, já que, por essa via, o sujeito pode torturar-se em conflitos terríveis. Na primeira tópica, ela é abordada pela vertente da ambivalência, produto da divisão entre o amor e o ódio ao pai. Trata-se de um esboço do supereu erigido a partir da fantasia parricida e da introjeção do pai morto; assim ele resulta de uma dívida de sangue (Freud, 1974g).

Para se inserir na cultura, o ser humano faz dois pagamentos. O primeiro, com a culpa que cria o laço social, como preconiza o mito de "Totem e tabu", que postula a culpa como anterior à lei. O segundo diz respeito ao supereu que, como guardião interior, exerce vigilância implacável do ponto mais íntimo da subjetividade e tem no imperativo do dever uma expressão que pode chegar até a devastação (Gerez-Ambertin, 2003). É sob a categoria de culpa que observamos a relação do sujeito com a lei que estabelece os parâmetros do permitido ou proibido. Mas se a herança edípica constitui uma primeira aproximação do criador da psicanálise aos elementos que fazem parte da origem do supereu, com a sua posterior vinculação à pulsão de morte, a hostilidade ganha força e introduz novos contornos à questão. Necessariamente restringida pela civilização, a destrutividade associada à pulsão de morte será internalizada pelo supereu, o que justifica o aspecto tirânico que a instância assume (Freud, 1974e). Essa realidade se expressa, entre outras formas, por imperativos, escrupulosidade excessiva, culpa, autopunição, necessidade de castigo, delírios de observação, melancolia, suicídios, crimes, reação terapêutica negativa, etc., podendo estar presente em todos os quadros clínicos. Resumindo, a culpa proveniente da severidade do supereu promove um destino de fracasso. Embora use o termo sentimento de culpa inconsciente, Freud, na busca de uma precisão conceitual, diz que o mais correto seria substituí-lo por "necessidade de punição" (Freud, 1974f,p. 208), já que sentimentos não podem ser corretamente descritos como inconscientes. Todos os casos de compulsão de destino, em que o sujeito parece estar inadvertidamente buscando o fracasso e o sofrimento, constituem circunstâncias em que o padecimento se impõe como autopunição e servem para abrandar a culpa inconsciente.

Dessa forma, constatamos que o supereu evoluiu de uma instância de cunho organizador e comprometido com o simbólico para a cumplicidade com a pulsão de morte. O supereu, que atesta os paradoxos da lei, é o saldo de hostilidade decorrente do limite desta e comanda a subjetividade desde seus imperativos hostis postulados por Freud, ou dos imperativos de gozo sustentados por Lacan. Trata-se, na realidade, de uma cisão que se produz nas relações do sujeito com a lei. Nem tudo na lei do pai é normalizante e pacificador. Sempre existe a falha pela impossibilidade estrutural de domínio absoluto da lei do discurso, o simbólico falha em nos ordenar e, nesse limite, o que ocorre é a emergência de um gozo terrível para o sujeito. Como escreve Lacan: "Por definição ninguém pode ser tido como ignorante da lei, mas ela é sempre incompreendida, pois ninguém a apreende em seu todo" (Lacan, 1985, p. 164). Mas, ante a falha da lei, tentar ultrapassá-la usufruindo algum estigma moldado por essa mesma falha e assim tentar transpor a barreira da proibição é colocar-se ainda mais à mercê da inconsistência do pai e ficar sujeito ao pior deste, um suposto poder sem limites (Gerez-Ambertin, 2003).

A lei apresenta sempre duas versões, uma que legisla e outra que produz tentação; ao estabelecer o limite, cria, no mesmo ato, a possibilidade de transgressão pelas falhas que necessariamente existem. Gerez-Ambertin (2006) nos lembra acerca dos seus três níveis possíveis: o primeiro, estrutural, diz respeito ao fato de que a lei não pode ser totalmente formulada, pois todo sistema inclui sua incompletude; o segundo está relacionado à falha na transmissão, visto que também existem limites para tal; e, finalmente, o terceiro remete-se às formas ardilosas que incitam à ruptura de qualquer pacto ou aliança com o Outro. Nestas, muito comuns na ordem contemporânea, os significantes ordenadores do Nome do Pai são eclipsados e dão lugar à voracidade do supereu, com um apelo ao gozo transgressor.

A instituição de um elemento crítico e interditor compreende uma função importante no que concerne à organização da cultura, embora inclua também nessa formação o agente da pulsão de morte que acusa o sujeito, apesar dos seus esforços para escapar às restrições, aos julgamentos e às críticas. O paradoxo que constatamos em relação ao supereu diz respeito ao fato de as pulsões hostis recalcadas e não atuadas passarem a alimentar uma instância cada vez mais cruel; o virtuoso é o que mais sofre de culpa. Abrir mão da satisfação torna se, assim, a fonte dinâmica da consciência moral e intensifica a severidade e a intolerância do sujeito para consigo mesmo. Como do supereu nada se esconde, o desejar é suficiente para lançar o sujeito numa tormenta sem fim e, a despeito da renúncia à satisfação pulsional ter sido efetuada, a tensão ligada ao sentimento de culpa pelos desejos proibidos incrementa a severidade superegoica em relação ao eu.

Para Freud o comando principal do supereu é seu "ditatorial FARÁS" (Freud, 1974d, p. 71), resultado da desfusão pulsional ao final do Édipo, quando o componente erótico não pode mais unir a totalidade da agressividade que se achava com ele combinada. Esta, então, é liberada como inclinação à agressão e à destruição, o que constitui a fonte do caráter superegoico cruel e tirânico e confirma o afastamento da concepção de lei negociada com base na ordem simbólica. Aqui está em pauta tanto o aspecto organizador e legislador do supereu quanto, ao mesmo tempo, sua vertente tirânica e cruel, pois, embora possa refrear as satisfações, essa instância também apresenta uma exigência desmedida, impossível de ser atendida.

Lacan, por seu turno, desenvolve o conceito de supereu numa articulação aos três registros: imaginário, simbólico e real. A dimensão imaginária fica clara no aspecto "obsceno e feroz do supereu" (Lacan, 1983, p. 123), o simbólico está relacionado à lei, ao significante e à origem paterna (Lacan, 1995), enquanto o imperativo do gozo com seu comando insensato (Lacan, 2009) aponta para o real, o que demonstra sua importância na estruturação da subjetividade. "Figura feroz" (Lacan, 1983, p. 123) é a expressão utilizada para identificar as enunciações que compõem essa lei insensata que coage o sujeito e o impulsiona ao ato, lei da qual ele não consegue se livrar.

Além disso, Lacan nos remete à vertente do simbólico e apresenta o supereu como um resto da entrada de cada sujeito na ordem da linguagem. Apesar do caráter universal da linguagem, cada sujeito terá uma marcação singular dos significantes, é a relação que estabelece com a ordem simbólica que conta: "Significante que marca, imprime, impõe o selo no homem de sua relação com o significante [...] a isso se chama o supereu" (Lacan, 1995, p. 216).

Nos textos em que aborda o tema da criminologia, Lacan adverte que, em determinadas situações, a tensão agressiva se relaciona à instância superegoica que reflete o complexo familiar e a anomalia de estrutura. Trata-se, como dito anteriormente, da raiz truncada da consciência moral (Lacan, 2003, p. 128) que a norma edipiana não pôde regular, uma tensão que produz uma cisão nas relações do sujeito com a lei e que, nesse sentido, diferencia-se do Nome do Pai, sustentáculo da ordem simbólica. Por isso, o psicanalista propõe a designação de crimes do supereu, considerando os casos em que essa instância, em vez de levar ao recalque, empurra para o crime (Cottet, 2008). Com isso, o sujeito busca inconscientemente encontrar na ordem jurídica um limite ao seu gozo transgressor, algo que falhou na sua construção edípica. Daí ser possível entender a proposta de que o supereu deve ser tomado como uma manifestação individual "ligada às condições sociais do edipianismo, e [...] as tensões criminosas incluídas na situação familiar só se tornam patogênicas nas sociedades onde essa própria situação se desintegra" (Lacan, 1998b, p. 137).

É possível, também, afirmar que a psicanálise é a única forma de avaliar as estratégias de resistência do sujeito às suas pulsões agressivas. A ferocidade humana representa um risco, tanto ao semelhante quanto à própria natureza; é o que se vê diuturnamente nas notícias veiculadas pela mídia. Entretanto o homem, muitas vezes, dissimula sua intenção destrutiva sob pretextos éticos, políticos, econômicos, religiosos, etc. Mas não podemos negar que não se trata da mesma coisa estar sob as ordens de um ideal justiceiro no delírio de "querelância", e ser o sujeito de uma brutal impulsividade sem lei como nos crimes imotivados (Cottet, 2008).

Lacan privilegia, ao fim do seu ensino, a vertente do real e associa o supereu ao gozo que ganha uma dimensão da ordem do inalcançável (Lacan, 1982), razão de atos extremos e paradoxais, que está em oposição à renúncia pulsional postulada por Freud. A noção de gozo é utilizada em diferentes acepções e, embora já falando do tema desde 1938, no texto sobre a família, o conceito ganha importância maior a partir do seminário sobre a ética, quando é relacionado à satisfação da pulsão. O gozo é proibido, e o que defende o sujeito é o desejo.

No Seminário 18, são levantadas algumas questões importantes sobre a essência do supereu articuladas ao pai original num apelo, de puro gozo, à não castração. O supereu comanda o gozar, o que é da ordem do impossível de satisfazer: "Goza! [...] goza com tudo que és, goza com a mulher a quem amas" (Lacan, 2009, p. 166). Entretanto esse imperativo é, na realidade, o cúmulo do paradoxo, pois é justamente por amá-la que o obstáculo comparece, o que alude às ideias de Freud (1974h) acerca da separação, nos homens, entre o objeto do amor e o objeto do desejo. Por isso a articulação do supereu ao gozo implica um imperativo impossível de ser atendido e apresenta uma severidade crescente na proporção das tentativas de obediência, além da atribuição de uma culpabilidade inteiramente incontornável.

Resumindo, a inscrição da lei como herança paterna deixa a marca da dívida simbólica e da culpa que possibilitam a manutenção do laço social, além de estabelecer os contornos do proibido e do permitido. Todavia, embora o pai possa estar perto ou longe de sua função simbólica, nunca é plenamente identificável com ela, e o luto inacabado por suas falhas, por uma lei paterna que não tem condições de propor-se como garantia absoluta, pode resultar num ordenamento que, embora demarque certos limites, apresenta inúmeros furos (Gerez-Ambertin, 2003). Dessa forma, seguindo Gerez-Ambertin (2006), perguntamos: como pensar essa herança paterna se o resultado é um crime? O ato criminoso está intimamente vinculado à falha da função paterna em sua condição de transmitir limites. O supereu, ao ordenar o gozo, é testemunho do desajuste estrutural da lei e denuncia suas fraturas. Estamos, então, diante de um paradoxo da lei que compreende um efeito de modulação do supereu em suas duas vertentes: a via simbólica do pai da lei, e a vertente de punição que se aproxima da noção de gozo em Lacan.

 

Crime e castigo: o supereu na literatura

A literatura expressa a linguagem do desejo inconsciente, o que permite levantar algumas hipóteses acerca dos personagens em suas experiências e conflitos. A análise de textos literários foi uma das atividades desenvolvidas por Freud por considerar que, por eles, podemos examinar e interpretar as produções que se dão na cultura.

Partindo dessas considerações, tomaremos "Crime e castigo", romance de Dostoievski (1967), para examinar as relações do crime com a culpa, o castigo e o supereu. A trama gira em torno de um jovem, Ródion Românovitch Raskólnikof, oriundo de uma pequena cidade e morador recente de São Petersburgo, que foi ao grande centro para estudar e se formar advogado. Ródion tinha sua vida pautada por muitas carências, além de sofrer de uma profunda melancolia, que o levou ao desinteresse pelos estudos, trabalho e relações sociais.

Ainda estudante, havia publicado, num periódico local, um artigo defendendo uma tese original: o direito moral de alguns indivíduos em derramar sangue independentemente de autorização legal para isso. Com essa perspectiva, dividia os homens em extraordinários e ordinários. Os primeiros seriam os realizadores dos feitos descomunais, os superiores, que têm o dever de lançar uma palavra nova e, por essa condição, podem transgredir a lei, não precisam sujeitar-se às exigências éticas dos homens comuns. Os homens ordinários, por seu turno, são inferiores e conservadores, vivem na obediência e preservam o status quo. Ao estabelecer essas categorias, o jovem situa-se na posição desse homem especial, numa recusa à castração como algo que afetaria a todos. Essa ideia de que haveria a condição de exceção entre os homens remete à tese freudiana sobre os tipos de caráter que demandam privilégios por conta de algumas particularidades que supostamente colocariam alguém numa situação singular por determinação do destino; essa aspiração, entretanto, estaria sempre fadada ao insucesso (Freud, 1974a).

Ródion, indivíduo de difícil trato, dividido entre grandes ambições e uma realidade de fracassos, acredita que ainda terá um papel de destaque a cumprir na história, embora esteja, nesse momento, vivendo em condições miseráveis. As referências ao seu pai são extremamente escassas, mas o poder materno e o investimento maciço no filho estão presentes em inúmeras passagens, além do importante papel atribuído à sua irmã. Sucumbe ao peso da dívida por não corresponder aos desejos dessas duas mulheres, que fazem todos os sacrifícios para mantê-lo estudando, na esperança de realizarem um sonho: que ele se torne um professor ou um funcionário público. Mas, para corresponder a essas expectativas, o jovem necessita de dinheiro. Surge, então, como alternativa para conseguir tal condição, a ideia de matar uma velha usurária, Alena Ivanovna, que nada tem de bom a oferecer ao mundo, e ficar com sua fortuna, resolvendo o impasse da falta de fundos para aceder à posição almejada na sociedade russa e construir um nome respeitável. Se os homens extraordinários, que estão colocados acima da moral escrava dos fracos, têm o direito de matar, por que ele, que se inclui nesse grupo, também não poderá fazê-lo para conseguir seu objetivo, cometendo esse crime que, em última instância, poderá tirar muita gente da miséria e do vício, produzindo um bem? Esse argumento sugere que, como afirma Farias (2010), o ato criminoso busca também um reconhecimento, além da manifestação da forma mais brutal da pulsão de morte como violência que denuncia o gozo implicado no ato.

As reflexões confusas que passam a povoar a mente do estudante evidenciam sua divisão e levam-no a debater-se em argumentos contraditórios. Os acontecimentos operam-se nele de uma forma absolutamente automática: "Tal como um homem que, apanhado pelo casaco nas rodas de uma engrenagem, se achasse logo preso pela própria máquina" (Dostoievski, 1967, p. 45). O plano se impõe ao jovem; matar a velha se torna quase um dever. Interessante notar que, com essa ideia, Dostoievski se aproxima de algo que Lacan, 80 anos após, incluirá em suas hipóteses sobre a criminologia, ao definir os crimes por ação do supereu como delitos em que houve "uma coação por uma força a que o sujeito não pôde resistir" (Lacan, 1998b, p. 133). Falar em coação é referir-se a uma força violenta e aparentemente externa à subjetividade, diante da qual o sujeito se coloca alheio à atrocidade que se instala no seu núcleo mais íntimo para governá-lo além de si (Gerez-Ambertín, 2003).

Miller, em seu trabalho "Nada é mais humano do que o crime" (2008), afirma que o ato criminoso desmascara algo próprio do ser humano e que o conflito entre as vertentes da Lei e do gozo é o que traduz sua particularidade. Para esse autor, um crime pode até ser legal, bastando para tal agregar algumas palavras ao assassinato selvagem, um enquadre institucional, uma rede significante, em suma, bons semblantes para que se altere a significação da ação mortífera. Acrescenta que, diante de um cálculo utilitarista acerca de um ato que pode beneficiar a maioria, limpamos o matar de sua crueldade e, com isso, minimizamos o desejo de sangue como gozo, justificando, dessa forma, a vilania da ação. Assim, o homicídio, muitas vezes, é explicado em nome de uma suposta necessidade, seja a de impor uma ordem, seja a de corrigir algo prejudicial à comunidade. Trata-se, na realidade, de um engodo no qual se envolve o sujeito na esperança de encontrar uma saída para suas tendências destrutivas. O criminoso pode até acreditar que seu feito tem valor positivo, pois ele ultrapassou a barreira da impossibilidade de satisfação plena atendendo ao supereu, feito que a maioria não consegue (Farias, 2010). Assim, as relações significantes que dizem respeito a atos violentos podem assumir múltiplos sentidos que, em última instância, referendam situações repetitivas no campo social que validam o descontrole da destrutividade, seja num momento histórico específico, seja compondo as práticas de um determinado grupo social.

As posições do supereu de exortação e coação estão exemplificadas na trama criada por Dostoievski. Ródion enveredou pelo caminho do crime, na esperança de obter felicidade realizando o desejo materno de um filho de sucesso. No entanto, o que constata é o engodo dessa opção. O autor descreve a pressão que culmina no assassinato e enfatiza a falta de vivência de culpa pelo personagem, embora também indique as punições que este começa a se impor logo após o crime. O castigo está posto no corpo que sofre e nas dolorosas ruminações, nas quais Ródion chega a considerar a possibilidade de enlouquecer. O tempo todo, o jovem se debate com o medo de ser descoberto e, consequentemente, ter de pagar por seu delito. Vê ameaça em todos os lugares, o que o torna cada vez mais arredio e isolado. A tensão vai aumentando ao longo do texto, e a fantasia de ser observado, julgado e punido se faz presente pela participação de diversos personagens: Dunia, a irmã; Sonia, a namorada; Porfírio Petróvitch, o juiz; Razumikine, o amigo, etc. Não consegue usufruir o produto do roubo, mas gasta todo o dinheiro com miseráveis, como a família do alcoólatra Marmeladov, além de sofrer uma tortura moral inesperada e mal compreendida. Suas justificativas vazias acompanhadas de questionamentos e contradições só aumentam a sua angústia.

Dostoievski criou uma figura dramática em que a relação de um supereu sádico e um eu masoquista se apresenta pela via da doença e do delírio, e que integra o conjunto dos praticantes de "crimes provenientes do supereu" (Lacan, 1998b, p. 132). Denunciar-se acabou sendo uma forma de apaziguar a angústia e pôr fim aos intensos sentimentos contraditórios que experimentava. "A prisão acalma o culpado" (Dostoievski, 1967, p. 258) afirmava o juiz Porfírio, ou seja, a punição pela lei alivia. Entregando-se, Ródion abriu a possibilidade de subjetivar seu ato e negociá-lo pelo significante, ao apelar ao Outro, representado pelo juiz. Coloca-se a falar, a dar uma resposta possível à falta que lhe compete. Com o reconhecimento de sua ação, consegue desenhar um contorno para sua angústia. "O homem se faz reconhecer por seus semelhantes pelos atos cuja responsabilidade ele assume" (Lacan, 2003, p. 127). A punição tem um papel na retificação subjetiva possível após um crime. O castigo inscreve o criminoso no universal da castração, o sujeito se humaniza e pode passar de irresponsável a responsável por seu ato (Salum, 2009). Afinal, "por nossa posição de sujeito sempre somos responsáveis" (Lacan, 1998a, p. 873).

Em "Crime e castigo", encontram-se os traços essenciais de um criminoso definidos por Freud (1974c): um egoísmo sem limites e um forte impulso destrutivo. Comum a ambos e elemento necessário à sua expressão é a ausência de amor e de apreciação emocional dos objetos. A descrição do personagem feita pelo autor preenche essas condições: "Sua personalidade reteve traços sádicos em abundância, os quais se mostram em sua irritabilidade, em seu amor por atormentar e em sua intolerância inclusive com as pessoas que amava" (Dostoievski, 1967, p. 207).

Raskolnikof é um homem em conflito com a moral vigente e atormentado por um drama pessoal, bem como por obstáculos sociais. A narrativa expõe as limitações cotidianas enfrentadas pela classe mais pobre numa sociedade pautada por diferenças sociais marcantes e padrões morais rígidos, como era a Rússia de sua época. Essa situação é distinta da banalização do comportamento delitivo fomentado por uma cultura que vulgariza a lei, como ocorre na atualidade (Costa, 2010).

No romance de Dostoievski, a culpa é onipresente. Pode até ser fácil executar um crime, mas seus vestígios são muito difíceis de serem apagados (Vidal & Becker, 2009). A culpa, mesmo que negada, está na base dos sofrimentos, das doenças e das ruminações posteriores ao assassinato. A tentativa de justificar o assassinato pela função social de livrar o mundo de uma figura ignóbil, embora tenha sustentado o projeto mortífero do jovem estudante, não é suficiente para livrá-lo dos sofrimentos decorrentes de seus crimes. Os outros personagens, por outro lado, insistem na necessidade de que o jovem pague por seu ato.

O texto nos dá a oportunidade de levantar algumas hipóteses acerca do alcance das injunções do supereu que não se constitui apenas como representante psíquico de uma lei simbólica, que promove os laços sociais, mas é, antes de tudo, um semblante de lei insensata. "Crime e castigo", de Dostoievski, pode ser tomado como uma demonstração de que a ação do supereu, com o poder de intimação mais premente do que qualquer comando da consciência, impele o sujeito. Nas palavras de Lacan (2009, p. 10), seu imperativo é "Goza!". Esse mandado, entretanto, é paradoxal, pois equivale, na realidade, a um empuxo ao fracasso, visto que gozar é impossível.

 

 

Referências

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Texto recebido em agosto de 2012 e aprovado para publicação em dezembro de 2013.

*Doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Teoria Psicanalítica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), membro psicanalista da Sociedade de Psicanálise Iracy Doyle, professora da Universidade Veiga de Almeida (UVA). Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 135, sala 1313 - Leblon, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 24440-032, e Avenida das Américas, 2901, sala 1007 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22631-002. Telefones: (21) 2239-2446 e 2439-9969. E-mail: adefrei@yahoo.com.
** Professora do Programa de Pós-Graduação em Psicanálise, Saúde e Sociedade da UVA e professora colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica da PUC Rio, membro psicanalista da Sociedade de Psicanálise Iracy Doyle, pesquisadora do CNPq, pesquisadora e membro-fundadora da Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental. Endereço: Rua Major Rubens Vaz, 514, ap. 902 - Gávea, Rio de Janeiro-RJ. CEP: 22470-070. Telefone: (21) 2551-4268. E-mail: ana.rudge@uol.com.br.

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