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Pensando familias

versão impressa ISSN 1679-494X

Pensando fam. vol.17 no.1 Porto Alegre jul. 2013

 

ARTIGOS

 

A família em mudanças: desafios para a paternidade contemporânea

 

The family in change: challenges for contemporary fatherhood

 

 

Sabrina Daiana Cúnico1, I, II ; Dorian Mônica Arpini2, I

I Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
II Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Este estudo se propõe a realizar uma reflexão a respeito da paternidade no cenário atual, uma vez que se entende que são vários os desafios presentes em relação ao lugar do pai no contexto familiar. Para tanto, uma breve revisão histórica acerca das modificações ocorridas com a família ao longo dos tempos foi realizada. Considerou-se fundamental refletir sobre tais mudanças, já que elas remetem também a reflexões acerca da própria concepção dos papéis parentais. Posteriormente, procurou-se compreender as diferentes nuances que a figura do pai assumiu em diferentes contextos históricos e socioculturais e como é entendida atualmente, destacando a problemática da ausência paterna. Entende-se, pois, que resgatar a presença do pai no ambiente familiar, problematizando sua ausência, é uma tarefa que desafia pais, mães e todos aqueles que se encontram implicados nas questões que envolvem a família.

Palavras-chave: Família, Paternidade, Relações familiares.


ABSTRACT

This study aims to give a reflection on fatherhood in the current scenario since it is understood that there are various challenges in relation to the place of the father in the family context. Therefore, a brief historical review about the alterations of the family over the years was performed. We think it is essential to reflect upon these changes, as they also refer to reflections on the very concept of parental roles. Then, we tried to understand the different nuances that the father figure has assumed in different sociocultural and historical contexts, and as it is understood today, by highlighting the problem of the absent father. We understand that to rescue the father's presence in the family by questioning his absence is a task that challenges parents and all those who are involved in family related issues.

Keywords: Family, Fatherhood, Family relations.


 

 

Introdução

A família é um sistema complexo que está diretamente ligado aos processos de transformação histórica, social e cultural. Sendo assim, apresenta um contínuo processo de modificação, o que implica alterações em sua composição e dinâmica (Grisard, 2003; Pereira & Arpini, 2012; Silva, 2010; Staudt & Wagner, 2008). Nesse contexto, no qual se evita falar em família, no singular, mas sim em famílias, considerando sua pluralidade e múltiplas formas de apresentação (Staudt & Wagner, 2008), as relações de parentesco e o desempenho dos papéis parentais, em especial a paternidade, ganham complexidade. Considerando tais aspectos, este estudo tem por objetivo refletir sobre a paternidade no cenário atual, uma vez que se entende que são vários os desafios presentes em relação ao lugar do pai no contexto familiar.

 

A família em processo de mudanças

Ao abordar a temática da família, há, de certa forma, uma tendência, por parte daquele que a estuda, a projetá-la de acordo com a família com a qual se identifica - como idealização ou como realidade vivida. No entanto, é preciso que se tenha a clareza de que versar sobre esta temática, considerada como universal, exige um esforço de estranhamento, ou seja, de relativização das próprias referências de sentido a fim de que as relações familiares não sejam naturalizadas e que a família não se torne um terreno fértil para um discurso normativo (Sarti, 2004). Nesses termos, entende-se que, ao tentar definir a família, não basta valer-se de apenas um simples ponto de vista, mas sim é preciso conhecer qual a sua história e como se deram as mudanças que justificam a pluralidade de organizações familiares presentes em nossa realidade.

É importante que se retrate, num primeiro momento, a evolução pela qual atravessou o sentimento familiar, uma vez que o sentimento tal qual como concebido na atualidade difere muito daquele encontrado durante a Idade Média e o início dos tempos modernos. De acordo com Ariès (1981), a família medieval era muito mais uma realidade moral e social do que sentimental. As crianças permaneciam em casa junto com seus familiares somente até a idade de sete ou nove anos, quando eram levadas para a casa de outras pessoas com o objetivo de aprenderem os serviços domésticos. Neste contexto, a criança desde muito cedo se afastava de sua própria família, retornando a ela somente quando adulto, fato este que nem sempre acontecia. Considerando tais aspectos, fica claro que a família medieval não podia alimentar um sentimento existencial profundo entre pais e filhos.

É a partir do século XV que os sentimentos familiares se transformam e a família passa a concentrar-se em torno da criança. Os pais passam a se preocupar mais com os filhos e os enviam cada vez menos para serem cuidados por outra família. Têm-se aqui, relações cada vez mais sentimentais entre pais e filhos (Ariès, 1981). Tal progresso no sentimento familiar e no sentimento da infância se estendeu através dos séculos XVI e XVII e foi responsável pela criação de zonas de intimidade física e moral que não existiam anteriormente. A partir do século XVIII, a família que até então se concentrava em casas grandes e que era um centro de relações sociais, passa a valorizar as pequenas residências e o convívio íntimo e exclusivo entre pais e filhos, mantendo a sociedade à distância, longe da vida particular (Ariès, 1981; Badinter, 1985; Costa, 1983).

Sendo assim, percebe-se que, se anteriormente, no período da Idade Média e início dos tempos modernos, a família cumpria somente a função de dar a vida, os bens e o nome, ela passa, a partir do século XVIII, a valorizar a sensibilidade e a intimidade em suas relações (Ariès, 1981). É neste sentido que Ariès afirma que o moderno sentimento familiar, caracterizado pela intensidade das relações afetivas entre pais e filhos, privacidade do lar e cuidados especiais com a infância é semelhante ao encontrado nas burguesias rurais ou urbanas do século XVIII.

Nesta evolução histórica, pode-se distinguir três grandes fases pela qual passou a instituição familiar, quais sejam: a tradicional, a moderna e a contemporânea ou pós-moderna. A primeira delas, a família dita tradicional, tinha por principal objetivo a transmissão do patrimônio através de casamentos arranjados entre os pais dos noivos. Os casamentos se davam, geralmente, numa idade ainda precoce e prescindiam do amor para se efetuarem, ou seja, a vida sexual e afetiva do futuro casal não era levada em consideração no contrato do casamento. Percebe-se aqui, a submissão da família frente à autoridade patriarcal e a ausência de afeto na constituição do casal (Costa, 1983; Roudinesco, 2003).

Numa segunda fase, tem-se a família dita moderna, também chamada de família nuclear e/ou família conjugal burguesa. Tal modelo de família emergiu juntamente com a ascensão da burguesia ascendente do século XVIII e, portanto, é caracterizada por todo um sistema de valores burgueses, tais como: o amor entre os cônjuges e a sua união em benefício do bem estar dos filhos, maior interesse com a educação da prole, a valorização da maternidade e o estabelecimento de relações hierárquicas entre homens e mulheres (Áries, 1981; Costa, 1983; Reis, 2010; Roudinesco, 2003). Uma concepção de família fundada no amor romântico (Roudinesco, 2003) e alicerçada na legitimidade, na indissolubilidade, na fidelidade e na autoridade da figura paterna (Silva, 2010).

A consolidação deste modelo familiar produziu múltiplas implicações na vida de homens e mulheres. Uma delas diz respeito à divisão de tarefas dentro do ambiente familiar, no qual os homens foram vinculados à esfera da produção, ficando voltados para a vida pública, enquanto que as mulheres foram fixadas na esfera doméstica, ou seja, ficaram voltadas para a vida privada (Reis, 2010; Silva, 2010; Vieira & Souza, 2010). Neste contexto, a mulher dependia jurídica, moral, econômica e religiosamente do marido, tendo ocupado, tradicionalmente, um papel de subjugação em relação à figura masculina (Badinter, 1985; Roudinesco, 2003; Silva, 2010; Staudt & Wagner, 2008).

Além da divisão de tarefas, a consolidação desta nova ordem familiar, também produziu efeitos na organização dos papéis de pai e mãe a serem desempenhados pelo casal a fim de contribuir para a manutenção da nova ordem social. Desta maneira, os indivíduos foram incentivados a exercer seus novos papéis em troca de algumas vantagens afetivas e sexuais como, por exemplo, a possibilidade de escolher seu parceiro conjugal (Costa, 1983; Reis, 2010).

Sendo assim, a mulher, vista como frágil e não muito propensa à atividade intelectual, estaria mais disposta a abnegar seus desejos e ficaria encarregada dos filhos e da casa. O homem, por sua vez, considerado mais forte e vigoroso, seria encarregado do provimento da família e da direção moral da mulher e de seus filhos (Badinter, 1985; Costa, 1983; Roudinesco, 2003; Reis, 2010), sendo que quanto mais distante e inacessível ele fosse, maior era a sua autoridade frente à família (Silva, 2010). Em decorrência deste arranjo, o amor materno-filial transformou-se em instinto e os laços familiares de sangue passaram a ser qualificados como mais fortes e importantes do que todos os outros (Badinter, 1985; Reis, 2010).

Em suma, a família conjugal burguesa como construção simbólica, refletia um modelo de relações afetivas, sexuais e hierárquicas, no qual a vida familiar e a sociedade como um todo deveria se basear (Silva, 2010). Com efeito, o advento da família burguesa não se deu de forma homogênea em todos os grupos sociais, tendo seguido trajetórias distintas e produzindo efeitos diferenciados nas diferentes classes sociais (Peres, 2001; Reis, 2010; Silva, 2010).

A virada do século XX pode ser caracterizada pela decadência do patriarcado, o que fez com que a família se despatrimonializasse e perdesse sua rígida hierarquia de preponderância masculina (Pereira, 2011; Perucchi & Beirão, 2007; Petrini, 2005). O prolongamento da família nuclear dependia, sobretudo, do bom desempenho da mulher como esposa e mãe, ou seja, era a resignação histórica das mulheres que sustentava os casamentos (Kehl, 2003; Pereira 2011; Reis, 2010). Assim sendo, não é ao acaso que a atual “crise” desta organização familiar seja creditada ao ingresso da mulher no mercado de trabalho, o movimento feminista, os métodos anticoncepcionais e a possibilidade de divórcio (Pereira, 2003; Ramires, 1997; Reis, 2010; Roudinesco, 2003; Silva, 2010).

Entretanto, cabe aqui destacar que estes fatores são apenas parte de um movimento mais amplo de mudanças sociais, sinalizado pela busca da democracia e afirmação dos direitos de cidadania, que culminaram na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Goldani, 1994a). Com a Constituição de 1988, os princípios fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro foram estabelecidos. A partir destes princípios, dentre os quais o da cidadania e dignidade humana (art. 1°, II e III), algumas velhas concepções foram rompidas, tais como: ilegitimidade dos filhos havidos fora do casamento, inclusive proibindo quaisquer designações discriminatórias; suposta superioridade do homem sobre a mulher nas relações conjugais e o casamento como única maneira de se constituir família (Fonseca, 2005; Pereira, 2011).

É neste contexto que se impõe a terceira fase, a família dita contemporânea ou pós-moderna, que pressupõe a união, ao longo de uma duração relativa, de dois sujeitos em busca de relações íntimas ou realização sexual (Pereira, 2011; Roudinesco, 2003). Esta perspectiva propõe o rompimento das relações amorosas no momento em que o afeto, o companheirismo e/ou os objetivos em comum já não mais existam (Spengler, 2012). Dito de outra forma, o casamento passa a não ser mais um pacto familiar indissolúvel, mas sim um contrato livremente consentido entre um homem e uma mulher que “repousando no amor, dura apenas enquanto durar o amor” (Roudinesco, 2003, p. 39).

Perante tais mudanças, o número de divórcios, separações e recomposições conjugais aumentaram consideravelmente, o que trouxe à tona uma multiplicidade de arranjos familiares envoltos em complexidade (Grzybowski, 2002; Roudinesco, 2003; Soares, 2008; Wagner, 2002). Diante deste panorama, os diferentes papéis que a mulher passa a assumir, além daqueles já consolidados no âmbito doméstico de esposa e de mãe, sugerem uma nova configuração da maternidade, o que, por sua vez, implica necessariamente em uma nova configuração para o exercício da paternidade (Ramires, 1997; Silva, 2010).

Adaptando-se às transformações, as novas configurações familiares criam espaços para uma maior igualdade na divisão de tarefas e responsabilidades entre os membros da família (Petrini, 2005) bem como para que diferentes formas de relações sejam construídas (Perucchi & Beirão, 2007). Em outros termos, os papéis e princípios hierárquicos de pai provedor e mãe socializadora, abrem espaço para posturas mais individualistas e igualitárias dentro do ambiente familiar (Kehl, 2003; Silva, 2010).

Contudo, vale destacar que, ainda que se perceba o advento de uma pluralidade de organizações familiares para além da família nuclear, não seria correto afirmar que estamos presenciando a morte de tal modelo familiar, onde os papéis de pai, mãe e filhos estariam mais claramente definidos (Grisard, 2003; Pereira, 2011; Reis, 2010). Ao contrário, o que se nota é a coexistência dos modelos tradicionais com as novas representações sobre a família, superando a visão conservadora em torno da suposta “crise da família” ou mesmo sua extinção (Goldani, 1994b). Nesse sentido, concorda-se com Roudinesco (2003) quando afirma que não resta dúvida de que a família, embora passando por transformações, ainda continua sendo reivindicada como o único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar, isto é, ela é amada, sonhada e desejada por homens e mulheres de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições financeiras.

 

Paternidade

No Ocidente, a primeira definição atribuída à paternidade estava vinculada ao ser soberano, isto é, a paternidade era política e religiosa, uma vez que o pai de família, Deus e o rei eram considerados figuras soberanas. Nesse contexto, do mesmo modo que o rei autorizava-se dono de toda a nação, o pai o fazia dentro de sua família, julgando-se dono da casa, da mulher e dos filhos (Silva, 2010).

A partir do século XIX, quando se consolidam os direitos da criança, nasce um novo conceito de paternidade. Toda a criança passa a ter direitos em função do seu interesse e bem-estar. Sendo assim, a filiação paterna também passa a ser um direito. É dever do pai manter a condição de vida do filho, cuidar da educação e proteger. Frente a isto, pode-se definir a paternidade em função de papéis a cumprir bem como tarefas a desempenhar (Silva, 2010). Tal concepção de pai, de acordo com Silva, é extremamente frágil, pois está ancorada em função de direitos e deveres, ou seja, funções a exercer. E a fragilidade, segundo o autor, consiste exatamente aí, pois por ser função pode ser facilmente desempenhada por qualquer outro igualmente capaz.

Segundo Badinter (1985), o Estado foi, gradativamente, tirando do pai os seus privilégios ou parte deles, tentando melhorar a vida da criança no século XIX. No entanto, não obstante a isto, a política de assumir e proteger a infância traduziu-se, de acordo com a autora, por uma vigilância cada vez mais estreita da família e a consequente substituição do patriarcado familiar por um “patriarcado de Estado”. A escola leiga e obrigatória foi uma das instituições que limitaram consideravelmente o poder paterno. A criança passa a permanecer mais tempo na escola do que em casa e a ser educada mais pelo professor do que por seu pai, ou seja, a moral social e suas normas, que antes chegavam a ela através de seu pai, passam a ser veiculadas pelo seu professor. Neste contexto, a mãe também desempenha o papel de educadora e orientadora, o que também acaba por diminuir o prestígio paterno, uma vez que o monopólio da educação e da instrução das crianças é agora da mãe e do professor.

Paralelo a isto, o discurso psicanalítico igualmente contribuiu muito para tornar a mãe o personagem central da família. Ao mesmo tempo em que um número crescente de mulheres buscava desenvolver igualmente todos os aspectos de sua personalidade, inclusive aqueles atribuídos naturalmente aos homens, a Psicanálise nunca deixou de considerar a heterogeneidade das funções paternas e maternas – a mãe como símbolo de ternura e amor e o pai representando a lei e a autoridade (Badinter, 1985). No discurso psicanalítico “a importância atribuída ao pai simbólico é tamanha que com demasiada frequência se esquece de evocar concretamente o pai em carne e osso” (Badinter, 1985, p. 319).

De forma bastante resumida, pode-se dizer que a Psicanálise de Freud considerou, tradicionalmente, o papel materno como essencial e muito mais árduo do que o papel paterno. No discurso psicanalítico, a mãe simbólica não basta, a criança pequena precisa de uma mãe real – ou de um substituto feminino - durante seus primeiros anos de vida, ao passo que a presença do pai real é muito menos essencial, ele pode ausentar-se durante o dia, punir e amar de longe seus filhos sem prejuízos para o desenvolvimento da criança (Badinter, 1985).

Concorda-se com Badinter (1985) quando afirma que tendo a mãe e o Estado usurpado do pai, cada qual a sua maneira, o essencial de suas funções paternas – muitas das quais realmente abusivas - o papel que lhe restou foi o do pai mantenedor e responsável pelo conforto da família. Assim sendo, pode-se dizer que o homem foi despojado de sua paternidade, uma vez que lhe reconhecendo tão somente uma função econômica, afastaram-no, progressivamente, da vida de seus filhos. No entanto, é importante que se reflita que numa sociedade regida por homens, tal privação provavelmente não se realizou sem a aquiescência dos próprios pais.

Embora despojado historicamente de poder perante os filhos, até a década de 1970 o homem ainda ocupava o lugar de maior destaque dentro do ambiente familiar, tendo como função principal prover materialmente a esposa e os filhos (Dorais, 1994; Hurstel, 1999; Ramires, 1997; Reis, 2010, Sganzerla & Levandowski, 2010). O que se nota é que na família contemporânea, em muitos casos, o homem não é mais o único provedor, tampouco o principal, o que tem modificado o seu lugar dentro do universo familiar (Gomes & Resende, 2004; Dorais, 1994) e tem gerado questionamentos acerca do próprio título de “chefe de família” há muito tempo de exclusividade masculina, ainda que subsistam no imaginário social marcas da estrutura tradicional (Freitas et al., 2009; Reis, 2010; Souza & Benetti, 2009; Staudt & Wagner, 2008). Tal afirmação pôde ser percebida em pesquisas recentes sobre o tema, as quais identificaram que o lugar de provedor da família continua fortemente arraigado no contexto social como sendo um papel estritamente masculino (Bornholdt, Wagner & Staudt, 2007; Mandara, Murray & Joyner, 2005; Oliveira & Silva, 2011; Padilha, 2008).

É importante salientar que a experiência dos homens em relação à paternidade é sentida e vivida de modo muito particular, ou seja, não há um modelo paterno único. Bustamante (2005) ao revisar pesquisas que têm por foco a experiência dos homens em relação à paternidade, percebeu que há diferenças de percepção em função do país, da classe social e da idade dos pais. Segundo a autora, a paternidade é uma experiência que se constrói em vários níveis, nos quais os aspectos socioculturais estariam associados a ser provedor de recursos, respeito e autoridade e os aspectos relacionais estariam ligados ao relacionamento com a mãe das crianças.

Debruçando-se nestas considerações, percebe-se que há uma demanda social para que os pais contemporâneos exerçam uma paternidade mais implicada e ativa no que se refere à convivência e aos cuidados com os filhos. No entanto, é possível identificar algumas dificuldades que impedem que os pais atendam tais demandas. Ainda que se perceba uma mudança positiva no que diz respeito aos processos referentes às guardas dos filhos, como a guarda compartilhada3, a maioria ainda fica quase que em sua totalidade com as mães (87,2%), conforme dados do IBGE (2010). Isto porque a mulher está amparada pela lei e respaldada pelo senso comum de que ela é a mais preparada para cuidar e educar os filhos (Pereira, 2003; Ramires, 1997; Vieira & Souza, 2010; Wagner, 2002).

Além da questão da guarda dos filhos nos processos de separação conjugal, é possível perceber a pouca relevância dada à paternidade no que diz respeito às licenças-maternidade e paternidade, com quatro meses concedidos à mãe e escassos cinco dias ao pai. Importante mencionar que, até 1988, a licença-paternidade sequer existia (Staudt & Wagner, 2008). Ademais, é interessante questionar que, ao mesmo tempo em que as transformações contemporâneas exigem um homem mais engajado no trabalho doméstico e na criação e educação dos filhos, ainda estamos diante de uma sociedade que estimula e valoriza a imagem de virilidade e de macho dos homens (Freitas et al., 2009). Ou seja, o homem parece sofrer maior discriminação ao buscar exercer papéis de cunho originalmente femininos do que as mulheres ao exercerem funções qualificadas de masculinas (Staudt & Wagner, 2008).

Seguindo nesta discussão, é interessante mencionar o estudo norte-americano guiado por Anderson e Hamilton (2005), que teve por objetivo conhecer qual a representação materna e paterna trazida por livros de histórias infantis utilizados durante os anos de formação da criança. Após a análise de 200 livros, os autores identificaram um desequilíbrio entre o número de vezes que a mãe era representada nas histórias infantis em comparação ao pai. Enquanto a mãe aparecia como a principal cuidadora e responsável pela disciplina dos filhos, o pai era, frequentemente, não representado e quando o era, aparecia como um pai ausente ou ineficaz no exercício de suas funções. A partir destes resultados, os autores problematizam que, a própria literatura infantil ao descrever modelos deficientes de paternidade e exaltar a figura materna na relação familiar, contribui para reforçar os modelos estereotipados no que se refere aos papéis parentais.

Sob a luz dessa análise, pode-se pensar na desigualdade entre o que está sendo exigido do homem moderno e as condições que a sociedade e a legislação dispõem para que tais mudanças aconteçam. Ao passo em que se espera do homem maior sensibilidade e o exercício de uma paternidade mais responsável e participativa, percebe-se que o próprio contexto social cria linhas de fragilização da paternidade na medida em que não deixa espaço para que ela se fortaleça. A respeito disto, Staudt & Wagner (2008) questionam até que ponto a contemporaneidade, de alguma forma, não mascara a manutenção do tradicional, na medida em que os avanços legais conquistados nesse sentido não dão conta ou não acompanham aquilo que se afirma no discurso.

Sob o mesmo prisma, reflete-se que para que os homens possam vivenciar a paternidade de uma maneira mais implicada com os filhos é necessário que o pai assim o deseje, obviamente, mas é preciso também que a mãe, a família e a sociedade de modo geral o sustentem nesse lugar. É necessário que homens e mulheres repensem seus atributos sociais em meio à complexidade da vivência da paternidade (Bornholdt et al., 2007; Freitas et al., 2009; Padilha, 2008).

 

Ausência paterna

Conforme referido, a variação nas dinâmicas e nos arranjos familiares teve repercussão, inevitavelmente, no desempenho dos papéis parentais (Diniz & Féres-Carneiro, 2005; Dorais, 1994; Grzybowski, 2002; Pereira, 2003) sendo na visão de Pereira (2003), o empobrecimento da vinculação dos homens com a paternidade uma das consequências mais relevantes destas mudanças. Para o autor, a ausência paterna já se apresenta hoje como um alarmante fenômeno social no Brasil. São palavras associadas ao estudo de Thurler (2005) que, depois de ter investigado milhares de certidões em cartórios de registro civil e os dados do IBGE, concluiu que, anualmente, cerca de 800 mil crianças são registradas sem a filiação paterna estabelecida.

Já na década de 90 esta realidade preocupava os legisladores brasileiros que, em 1992, publicaram a Lei n° 8.560/92, inspirada no Código Civil de Portugal e que tinha por objetivo “dar pai a quem não tem” (Pereira, 2003, p. 226). De acordo com tal lei, todos os registros de nascimento que não contivessem o nome paterno deveriam ser comunicados ao Ministério Público para que o Estado iniciasse a busca por esta paternidade. Contudo, esta lei foi pouco posta em prática, talvez por caracterizar, de certa forma, um excesso de intervenção estatal na vida íntima dos cidadãos (Pereira, 2003).

A respeito disto, Roudinesco afirma que, na França, o enfraquecimento da função paterna teve início em 1935, quando o direito de correção paterna foi abolido. Três anos depois, foi tirado do pai o poder marital e o direito de autorizar ou não sua esposa a exercer uma profissão. Nesta conjuntura, pode-se dizer que o pai foi sendo privado pelo Estado, ao longo dos anos, de suas prerrogativas, muitas das quais eram efetivamente excessivas. Foi nesse contexto que, com a ajuda da psicanálise, da psiquiatria, da psicologia e da pedagogia, a família tornou-se o foco de uma política de controle, baseada na prevenção de anomalias sociais e psíquicas. Nesse panorama, logo se popularizou a noção de “carência paterna” nos casos de ausência do pai após uma separação conjugal em que a criança ficava confiada à mãe. Além disso, propagou-se também a ideia de “renúncia da figura paterna” para descrever os casos em que o pai era julgado inapto a manter-se presente na vida dos filhos em função de um trabalho que o afastava do lar conjugal (Roudinesco, 2003).

O conceito de ausência paterna comporta mais de uma definição, situação já sinalizada por Sganzerla & Levandowski. Uma primeira definição diz respeito à ausência paterna diretamente relacionada à falta de afeto do pai, ou seja, tal ausência seria decorrente da distância emocional entre pai e filho, que pode acontecer mesmo quando se tem a presença física do pai. Por outro lado, a ausência paterna pode ser entendida também como a falta de contato entre pai e filho, que pode ser decorrente de uma separação conjugal, morte e/ou trabalho do pai em outra cidade ou estado. Nesse caso, não se tem a presença física do genitor. Todavia, não se pode desconsiderar os casos em que ambos os tipos de ausência paterna acima descritos se encontram juntos, já que a ausência física do pai pode também contribuir para uma distância afetiva (Sganzerla & Levandowski, 2010).

É importante destacar que a ausência paterna decorrente de falecimento do pai desperta sentimentos diferentes nos filhos em comparação aos casos em que a ausência é motivada por uma separação conjugal e/ou divórcio. Enquanto no primeiro caso os sentimentos dos filhos estão ligados à sensação de perda e tristeza, no segundo têm-se também sentimentos de revolta e indignação, já que estes entendem que o pai poderia reverter tal situação, caso quisesse, o que é inviável no primeiro caso (Sganzerla & Levandowski, 2010).

O Direito faz a sua parte no que diz respeito ao abandono material, oferecendo mecanismos de cobrança e sanção aos pais inadimplentes em relação ao pagamento da pensão alimentícia. No entanto, o que realmente preocupa, do ponto de vista psicológico, é o abandono psíquico e afetivo que a não-presença do pai infringe à criança (Pereira, 2003). Visto que a parte do abandono material já possui o seu devido respaldo jurídico, “obrigando” o pai a manter-se vinculado – ainda que apenas financeiramente - ao seu filho poder-se-ia pensar se tal medida imposta pela lei teria também um lugar no âmbito afetivo das relações. Esta questão é alvo de muita polêmica e divide opiniões, principalmente após a justiça brasileira ter proferido, recentemente, sentenças determinando que pais abandônicos pagassem indenizações por abandono afetivo aos seus filhos (Padilha, 2008).

Dentre as diferentes opiniões, têm-se aqueles que receiam que tais indenizações estimulem uma monetarização do afeto, uma vez que a ação trará uma compensação financeira, mas não trará o amor ausente. Além disso, questiona-se se após a condenação do pai, haveria ambiente para que o relacionamento entre pai e filho fosse reconstruído e se a convivência obrigatória, imposta judicialmente, seria saudável para a prole (Costa, 2005; Gama, 2002).

Por outro lado, há quem demarque que, ainda que o judiciário não possa obrigar ninguém a amar outrem, a relação paterno-filial exige compromisso e responsabilidade e por isso é fonte de obrigação jurídica. Entendendo o afeto como cuidado e considerando que ele não possa faltar para o desenvolvimento de uma criança, a argumentação é que a ausência deste sentimento não exclui a necessidade e obrigação da conduta paterna para com os filhos, tendo sido eles planejados ou não (Dias, 2006; Pereira, 2011; Silva, 2004). Nesse contexto, Pereira (2011) afirma que tais indenizações não tratam da atribuição de um valor econômico ao afeto. Na visão do autor, admitir que somente o pagamento da pensão alimentícia seja o bastante numa relação entre pai e filho é que é monetarizar tal relação.

Conforme visto, não há consenso acerca desta temática. No entanto, ressalta-se a importância de que a ausência paterna seja constantemente problematizada e discutida a fim de que o abandono dos filhos por parte dos pais não seja “naturalizado”, isto é, não seja considerado normal e esperado após uma separação conjugal. Preocupação já sinalizada por Padilha (2008) que indica a existência de uma crença compartilhada pela própria família, pela ex-companheira e pelos amigos, que esperam e até mesmo aceitam por parte do pai, um distanciamento dos cuidados com os filhos a partir da ruptura do casamento.

 

Considerações finais

Diante do exposto, percebe-se que diferentes configurações familiares têm se delineado, apresentando-se como uma realidade cada vez mais presente dentre as famílias. No que tange à paternidade, percebe-se que o lugar do pai dentro do ambiente familiar passou por mudanças importantes ao longo dos tempos, mudanças estas que não podem ser compreendidas fora do seu contexto histórico e social.

Notadamente, estamos diante de muitos desafios com relação à construção e vivência da paternidade, seja por estarmos repensando seu lugar afetivo no desenvolvimento dos filhos, seja porque já não podemos mais sustentar a visão de um pai apenas como provedor. No entanto, tais aspectos envolvem diretamente o lugar materno, o qual certamente influencia as questões que envolvem a paternidade, uma vez que o afeto foi historicamente um atributo materno assim como o saber sobre os filhos. Dessa forma, resgatar a presença do pai no ambiente familiar, problematizando sua ausência, é uma tarefa que desafia pais, mães e todos aqueles que se encontram implicados nas questões que envolvem a família.

Tem-se a convicção de que este estudo não esgota a temática acerca da paternidade e mais especificamente da ausência paterna no seio familiar, mas entende-se que pode contribuir para a reflexão sobre o tema, podendo adentrar um pouco na complexidade do fenômeno. Ressalta-se a importância de que mais estudos que contemplem esta temática sejam realizados a fim de possibilitar um melhor entendimento da problemática.

 

Referências

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Endereço para correspondência
Sabrina Daiana Cúnico
E-mail: sabrinacunico@yahoo.com.br

Dorian Mônica Arpini
E-mail: monica.arpini@gmail.com

Recebido em: 19/02/2013
Revisado em: 27/04/2013
Aceito em: 30/05/2013

 

 

1 Psicóloga; Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Bolsista Capes.
2 Psicóloga, Doutora em Psicologia Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP); Professora Associada do Departamento de Psicologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Professora do programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
3 Lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008, que altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e determina “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns instituindo responsabilidades”.