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Pensando familias

versão impressa ISSN 1679-494X

Pensando fam. vol.20 no.1 Porto Alegre jul. 2016

 

ARTIGOS

 

Paternidade: o ponto de vista de profissionais que atuam em varas de família

 

Paternity: the point of view of professionals that work in family courts

 

 

Dra. Dorian Mônica ArpiniI,1; Me. Sabrina Daiana CúnicoII,2; Me. Amanda Pansard AlvesI,3

IUniversidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil
II
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), Porto Alegre, RS, Brasil

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Este estudo teve como objetivo conhecer quais as percepções acerca da responsabilidade parental e do lugar do pai na família, bem como os desafios que tem se colocado em relação à paternidade no cotidiano de trabalho de profissionais que atuam em varas de famílias. Para tanto, entrevistas semiestruturadas foram realizadas com juízes e promotores, sendo a análise realizada por meio da análise de conteúdo temática. Os relatos indicam um novo olhar em relação à paternidade, ao mesmo tempo em que as concepções tradicionais ainda predominam. Percebeu-se que a guarda compartilhada tem encontrado resistências no âmbito judiciário, o que leva a pensar que superar a visão da mãe como naturalmente melhor preparada para cuidar dos filhos e reconhecer no pai alguém que pode compartilhar a parentalidade, mais do que somente prover financeiramente a família, parece ser o desafio que se coloca a todos.

Palavras-chave: paternidade; relações familiares; parentalidade.


ABSTRACT

This study aims to learn what the conceptions assigned to parental responsibility and the father's place in the family, as well what the challenges regarding fatherhood in daily work of professionals working in family courts. Therefore, data were collected through semi-structured interviews of judges and prosecutors, analyzed according to the assumptions of thematic content analysis. Reports indicate a new look at paternity, while traditional concepts still prevail. Moreover, we noticed that joint custody has found resistance within the judiciary, which suggests that to overcome the view that the mother is better prepared to care for children and recognize the father someone who can share parenting more than just provide financially for the family, seems to be the challenge for all.

Keywords: Fatherhood; family relations; parenthood.


 

 

Introdução

O surgimento de arranjos familiares que contestam os modelos tradicionais de família e que revelam a construção de diferentes formas de relações familiares é uma realidade cada vez mais presente. Nesse contexto, a representação social da paternidade também tem assumido contornos diversos com o passar do tempo. Estudos atuais têm demonstrado que é crescente o número de homens que dividem com as mães as responsabilidades e a educação dos filhos, distanciando-se do modelo de pai autoritário e distante de outrora (Bottoli & Arpini, 2011; Gomes & Resende, 2004).

É fato que até a década de 1970, a função principal atribuída ao homem dentro da família de prover financeiramente sua mulher e seus filhos lhe garantia ocupar o lugar de maior destaque dentro do ambiente familiar (Reis, 2010, Sganzerla & Levandowski, 2010). Enquanto a mãe ficava responsável pelos cuidados afetivos e cotidianos com a prole, os homens ficavam responsáveis pelo sustento material, não sendo incentivados a se envolver emocionalmente ou a exercer funções de cuidado. Esta divisão clara de papéis se sustentava – prioritariamente – na visão de que o exercício da maternidade é algo natural para as mulheres, ou seja, é intrínseco à sua própria condição de mulher.

É possível identificar, no entanto, que na família contemporânea, nem sempre o homem é o único provedor e, em alguns casos, tampouco é o principal. Um contexto de mudanças abriu espaço para que os modelos que definiam o que seriam os papéis de pai e mãe na família fossem flexibilizados e pudessem ser problematizados e repensados. No entanto, é preciso dizer que embora tais mudanças estejam proporcionando aos homens a possibilidade de vivenciarem a paternidade de forma mais afetiva, a visão tradicional que atribui ao pai a função prioritária de provedor financeiro ainda se mantém muito difundida socialmente (Cúnico & Arpini, 2014).

As transformações pelas quais a representação social da paternidade vem passando certamente incidem no poder judiciário, uma vez que as questões de família e, sobretudo, as que envolvem os conflitos familiares que exigem decisões e tomadas de posições encontram nessa instituição seu lócus privilegiado. É nessa perspectiva que Brito (1999) ressalta o quanto os textos jurídicos podem ser importantes ao instituírem as representações paternas. Conforme a autora sinaliza, a legislação aponta o lugar e as funções que a própria sociedade considera conveniente ao exercício da paternidade.

Numa breve revisão histórica a respeito de como a paternidade tem sido retratada pelos textos jurídicos, identificou-se que no Brasil, até 1916, o Código Civil vigente considerava o pai como guardião da tradição familiar, ou seja, ele era o dono da família, dos filhos e dos bens. Tal Código Civil era chamado de Código Civil Pátrio, daí, pátrio poder: o pai era chefe, juiz, legislador e executor da lei (Silva, 2010). É a partir do Código Civil de 1916 que se pode identificar um declínio do pátrio poder na medida em que se estabelece que a mãe é a responsável pela educação dos filhos até a maioridade na falta ou impedimento do pai.

Segundo o Código Civil de 1916, o casamento era dado como indissolúvel e a única possibilidade de término era através do desquite, que mesmo assim não dissolvia o vínculo matrimonial e, portanto, impedia um novo casamento (Dias, 2015). Caso ambos fossem considerados culpados pelo divórcio, a mãe ficaria com as filhas enquanto menores e os filhos de até seis anos, sendo as crianças, posteriormente, entregues ao pai (Grisard, 2009). Esse critério para o estabelecimento da custódia dos filhos não priorizava, assim, o interesse da criança, na medida em que entendia que a conjugalidade implicava diretamente no exercício da parentalidade, uma vez que sinaliza um culpado pela dissolução do casamento, premiando com a guarda dos filhos o cônjuge inocente (Dias, 2015).

Com o estabelecimento da Lei do Divórcio de 1977, passa a ser possível que cada indivíduo se divorcie uma vez. No entanto, a diferenciação do sujeito inocente e culpado pelo rompimento do matrimônio ainda se fazia presente, sendo a guarda dos filhos dada ao cônjuge julgado inocente (Dias, 2015). Nos casos em que ambos os cônjuges eram responsabilizados, é descrito na lei supracitada, em seu artigo 10, parágrafo 1º, que os filhos menores ficarão com a mãe, salvo se esta não for capaz de cuidá-los e havendo prejuízo para a moral desses (Brasil, 1977).

A prevalência materna para a fixação da guarda é abandonada nos termos da lei a partir do Código Civil de 2002, sendo os interesses dos filhos o princípio a orientar o juiz na decisão, devendo ser atribuída a guarda a quem revelar melhores condições para exercê-la (Grisard, 2009). No entanto, somente com a Emenda Constitucional 66, do ano de 2010, passa a ser extinta a noção de culpa como algo a ser observado no término do casamento para delegar a guarda (Brasil, 2010).

Esse modelo, o qual cabe a um dos pais a guarda e ao outro o papel de fiscalizador e visitante, pode contribuir para um afastamento do genitor não-guardião, na maioria dos casos o pai, privando-o do integral relacionamento com seu filho (Grisard, 2009), além de favorecer aqueles homens que entendem a sua participação na vida dos filhos como opcional e não como uma responsabilidade (Castillo, 2010; Turney, 2011).

Diante das críticas direcionadas ao modelo exclusivo de guarda, é sancionada no Brasil a Guarda Compartilhada através da lei nº 11.698 no ano de 2008, embora que sob o aspecto constitucional ela já pudesse ser aplicada (Pereira, 2011). Tal modalidade surge como uma alternativa para garantir o convívio de ambos os genitores com seus filhos, como também a possibilidade de equilibrar o exercício dos papéis parentais após a separação (Grisard, 2009). Conforme assinalam Alves, Arpini e Cúnico (2014), essa modalidade de guarda tem por objetivo a manutenção dos vínculos entre pais e filhos após a ruptura conjugal, ao mesmo tempo em que tem como fundamento a preservação da responsabilidade por parte de ambos.

Ainda que a lei supracitada defenda que a guarda compartilhada deve ser aplicada "sempre que possível", de acordo com dados do IBGE, somente em 6,8% dos casos pesquisados em 2013 os pais possuíam a guarda conjunta dos filhos, enquanto a mãe se mantinha com a preferência das guarda em 86,3% das separações (IBGE, 2014). Levando esses dados em consideração, foi sancionada no dia 22 de dezembro de 2014 a nova lei que versa sobre a guarda compartilhada, a qual recomenda que mesmo nos casos em que não houver acordo entre os cônjuges e ambos tenham condições de exercê-la, essa deverá ser compartilhada. De acordo a lei 13.058/2014, o estabelecimento da guarda unilateral só será considerado quando um dos genitores abrir mão desse direito.

Diante do exposto, é possível perceber que concepções tradicionais do que seriam as atribuições de pai e mãe - a mãe vista como a figura mais bem preparada para o cuidado com os filhos e o pai como provedor do lar -, aspecto fomentado também pelos fatores da gestação (Vieira & Souza, 2010), no cenário familiar embasaram por muito tempo as leis que tratam do Direito de Família. No entanto, embora ainda a passos lentos, algumas mudanças já podem ser visualizadas, como é o caso da lei da guarda compartilhada que propõe uma igualdade de direitos e responsabilidades entre o pai e a mãe.

Tais mudanças são retratadas nos textos jurídicos ao longo dos tempos e influenciam sobremaneira as decisões que envolvem a família. Por essa razão, conhecer a percepção dos profissionais que atuam diretamente com estas problemáticas se torna relevante. É a partir deste entendimento, que este estudo de caráter qualitativo teve como objetivo conhecer quais as percepções que os profissionais que atuam em varas de família possuem acerca da responsabilidade parental e do lugar do pai na família, bem como quais os desafios em relação à paternidade em seus cotidianos de trabalho.

 

Método

Delineamento

Procurando aprofundar o conhecimento a respeito desta temática, optou-se por uma abordagem qualitativa de pesquisa. A pesquisa qualitativa pode ser definida como uma forma de trabalho que se baseia no universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes, focando-se em um nível de realidade que não pode ou não deveria ser quantificado (Minayo, 2012). Conforme sinaliza Gomes (2012), esse modelo de pesquisa visa à exploração de opiniões e representações sociais sobre a temática que se busca investigar. Nesse sentido, essa abordagem não busca quantificar o fato, mas analisá-lo a partir da perspectiva das pessoas que estão envolvidas no fenômeno (Minayo, 2012).

Participantes

Integraram este estudo profissionais, dentre eles juízes e promotores, que atuam em duas Varas de Família no foro da comarca de uma cidade do sul do Brasil. Cada Vara é composta por um juiz e um promotor. A escolha dos participantes e do local se deu em razão da proximidade destes profissionais com a temática do Direito de Família e a importância que este local tem no processo de decisão acerca das relações familiares. Não foi estabelecido como critério de inclusão um período mínimo de atuação na área, tendo este variado entre oito meses e vinte anos. Todos os participantes são do sexo masculino. Considerando a proposta do estudo, não se utilizou o critério de saturação dos dados (Turato, 2003), mas a compreensão em profundidade, exaustiva do ponto de vista dos profissionais participantes nas duas varas de família existentes na cidade onde o estudo foi realizado.

Instrumento

Foram realizadas entrevistas individuais semiestruturadas de questões abertas (Gaskell, 2005). Destaca-se que a entrevista semiestruturada está baseada na troca de ideias e de significados, na qual tanto o entrevistado quanto o entrevistador estão, de maneiras distintas, envolvidos na produção de conhecimento (Gaskell, 2005) que, no que tange aos objetivos deste estudo, versaram sobre a paternidade. Seu objetivo é "uma compreensão detalhada das crenças, atitudes, valores e motivações em relação aos comportamentos dos indivíduos em contextos sociais específicos" (Gaskell, 2005, p. 65).

As entrevistas seguiram eixos norteadores como: percepção acerca do lugar do pai na família (autoridade paterna, responsabilidades quanto à manutenção da família e participação na vida dos filhos); envolvimento paterno (manifestação de desejo pela guarda dos filhos); mudanças em relação ao exercício da paternidade (principais mudanças e a que se atribuem tais mudanças); percepção sobre a modalidade de guarda compartilhada (ampliação da participação paterna pós-dissolução conjugal, experiências em relação a esta modalidade de guarda de filhos); desafios em relação a paternidade no contexto de trabalho.

As entrevistas foram realizadas no local de trabalho dos participantes em sala reservada e adequada aos procedimentos do estudo. Todas as entrevistas foram gravadas em áudio, precedidas pela leitura e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o qual foi assinado pelos participantes mediante os esclarecimentos. Após, realizou-se a transcrição na íntegra, para registro e posterior análise.

Análise dos dados

O material foi analisado de acordo com a técnica de análise de conteúdo temática (Bardin, 2011). Foi inicialmente realizada a leitura atenta e detalhada de cada uma das entrevistas por cada pesquisador. No momento seguinte, procedeu-se a análise de cada uma das entrevistas pelos pesquisadores em conjunto. Este procedimento foi realizado com cada uma das entrevistas, destacando-se os temas mais significativos e relevantes presentes nos relatos, através de sua presença, repetição e força discursiva. Após este procedimento e com o conjunto do material analisado, elencaram-se as categorias temáticas apresentadas a seguir: lugar do pai na família, exercício dos papéis parentais e guarda compartilhada.

Considerações éticas

Destaca-se que a pesquisa atendeu a todos os procedimentos éticos envolvidos na pesquisa com seres humanos, tendo sido aprovada pelo comitê de ética em pesquisa da instituição, na qual se encontram vinculadas as pesquisadoras sob o número: CAAE 06560712.0.0000.5346. Cabe explicitar que se optou por não identificar o cargo ocupado pelos participantes quando da apresentação dos resultados. Tal decisão atende aos cuidados éticos com relação a preservar a identidade dos participantes, uma vez que o número reduzido destes profissionais nas varas de família poderia levar a uma possível identificação. As falas serão apresentadas com a sigla P (participante) seguidas do número que representa a ordem da realização das entrevistas.

 

Resultados e discussão

Lugar do pai na família

Os posicionamentos assumidos pelos participantes acerca da paternidade indicaram que o lugar do pai dentro da família passa por transformações, em especial no que se refere ao exercício das funções parentais e às responsabilidades do pai no contexto familiar. Contudo, reforçam que esse processo ainda é lento e que não abarca a totalidade dos pais, conforme pode ser percebido pelo recorte a seguir:

Eu acho que o pai na família hoje passa por uma transformação, um processo de transformação que ele vem assumindo funções que tradicionalmente eram mais da mãe né, acho que os dois estão se equiparando em começar a exercer funções semelhantes, mas é um processo ainda, então algumas famílias a gente já observa isso mais avançado e em outras não, outras né aquele sistema tradicional, a mãe cuidar, formar e o pai ficar mais responsável pela parte material. (P2)

Em concordância com a opinião expressa pelo participante, diversos estudos têm constatado mudanças no que tange ao exercício da paternidade identificando um pai mais participativo no ambiente familiar e que se mantém presente na vida dos filhos mesmo após uma separação conjugal (Bottoli & Arpini, 2011; Ramires, 2014; Silva & Piccinini, 2007). O trecho a seguir vem ao encontro desta afirmação.

Hoje o pai tem essa consciência de que mesmo separado da mãe, ele deve continuar participando, acompanhando o filho, cuidando do filho, na escola, em toda a formação e antes o pai se via mais satisfeito naquela situação de ver o filho de quinze em quinze dias, só fim de semana, pagar a pensão alimentícia. (P2)

No entanto, embora se identifique a presença de um modelo de "paternidade mais responsável" – na qual se colocam em questão antigos valores, abrindo-se novas formas de vivenciar o papel de pai - (Freitas, Silva, Coelho, Guedes, Lucena & Costa, 2009) o que se pode notar, a partir das falas dos participantes é que estas mudanças parecem ser ainda muito incipientes, retratando uma realidade na qual as concepções tradicionais de paternidade parecem ainda predominar.

A mãe é ainda mais, muito mais, em contato com o filho, preocupação com os filhos. (...) existe aquelas ações que o pai vem, oferece a pensão alimentícia (...) Mas isso daí (...) de cada cem processos de alimento, uns dois ou três, de dois a três por centro, que o pai oferece. (P1)

(...) muitas vezes quando é buscada a responsabilidade deles, eles só assumem a paternidade porque são obrigados, após o exame de DNA né? E eles tem obrigação de pagar a pensão alimentícia e aí se resume a isso. Então acho que dá pra dizer que um bom número de pais ainda não exerce esse papel. (P2)

Nesse contexto, Silva e Piccinini (2004) questionam se esta nova concepção de paternidade não está mais presente no discurso de pesquisadores e da sociedade de modo geral do que de fato inserida como prática permanente dos pais. Em consonância com esse entendimento, os participantes reforçam que no âmbito jurídico as mudanças referentes ao exercício da paternidade ainda caminham a passos lentos, como indicado nas falas a seguir.

Então, quando esses casos em que a paternidade responsável, o pai sabedor do seu papel, de não só abastecer economicamente a família, mas dividir com a esposa ou com a mãe as atribuições (...) que é o que se espera da paternidade, aqui dentro do fórum isso ainda é uma utopia. O que se vê aqui é o pai preocupado em pagar a pensão. (P1)

(...) mas, também tem muitos pais que se satisfazem apenas por cumprir aquela obrigação de pagar a pensão alimentícia, fazer a visita né da maneira mínima que for possível, e alguns até nem visita pedem né, então é uma questão que se divide, tem pais que tem essa consciência de procurar continuar acompanhando, participando da vida do filho mesmo depois da separação da mãe e tem outros que não, tem outros que se afastam e se omitem. (P2)

O que se pode observar a partir destas colocações é que não há uma única forma de definir e exercer a paternidade no contexto atual e este talvez seja o principal aspecto que indica a presença de mudanças, uma vez que, historicamente, os papéis parecem ter estado definidos de forma menos plural. A paternidade por si só já se configura como sendo uma experiência singular e de grandes transformações na vida de um homem.

Quando exercida num tempo em que as funções atribuídas ao papel do pai não estão tão claramente definidas como em outras épocas, pode resultar com que esta experiência seja ainda mais complexa (Oliveira & Silva, 2011; Vieira & Souza, 2010). Assim, conviver com a diversidade e identificar, ainda que de forma tímida, pais mais participativos, preocupados com a vida dos filhos e não apenas como o sustento econômico, significa transformações importantes no cenário familiar, embora como apontado pelos participantes, isso ainda não se constitui como realidade amplamente difundida no contexto judiciário, mais especificamente no cotidiano das varas de família, em especial das aqui referidas.

Exercício dos papéis parentais

As mudanças em relação à paternidade pressupõem, como afirmam os participantes, a uma nova postura assumida pelas mães e sua aceitação com relação ao novo papel atribuído ao pai. Nesse sentido, o papel materno é um fator essencial a ser levado em consideração nos casos de separação conjugal, principalmente porque se por um lado a mãe pode atuar como mediadora da relação entre pai e filho, de outro ela pode se converter em obstáculo para que esta relação se dê de fato (Alves, Cúnico, Smaniotto, Pilecco & Arpini, 2014; Padilha, 2008; Warpechowski & Mosmann, 2012).

Ela acha que só ela que vai saber cuidar, e que o pai, porque é um homem, porque já é meio desleixado, não vai saber cuidar dos filhos. Por isso da dificuldade as vezes da visita de permitir um período maior, permitir o pernoite, o pernoite sempre é o problema maior da mãe. Porque ela acha que só ela vai cuidar, e que ela já ta separada, ela já se virou sozinha, ela já ta orgulhosa daquilo e pensa que aquilo vai suprir tudo. (P1)

(...) tem muitas que acham que vai ser uma maneira do pai continuar se intrometendo, participando da vida dela né, da mãe, ou que não querem dividir as responsabilidades, não querem ter que permitir ao pai exercer essa função que elas querem só pra elas né. (P2)

Nesse ponto, é interessante notar que, de acordo com os relatos apresentados, a percepção dos entrevistados seria de que as próprias mães reforçam e perpetuam o mito do amor materno (Alves et al., 2014), o qual se compreende como uma percepção de que a mãe é naturalmente mais bem preparada para o cuidado dos filhos. De acordo com Badinter (1985), esse entendimento se constitui em um mito, uma vez que é construído culturalmente, não podendo ser compreendido como algo da natureza feminina. Além disso, notou-se também que o próprio judiciário pode contribuir para reforçar esse mito, uma vez que por mais que a Lei do Divórcio de 1977- que dava prevalência materna para a fixação da guarda nos casos em que ambos os cônjuges eram considerados culpados - tenha sido modificada no Código Civil vigente, o qual prioriza os interesses dos filhos para a atribuição da guarda a quem revelar melhores condições de exercê-la (Dias, 2015; Grisard, 2009), ainda se observa nas falas dos participantes, certa preferência pela guarda materna tal qual fixada na lei anterior, como se pode verificar a seguir:

O pai faz [referindo-se ao filho] em decorrência de um prazer, o sexo. A mãe desenvolve a gestação, cria a criança, etc. sai de dentro dela. Eu não consigo imaginar que possa haver uma situação igual dos dois. Pra mim a mãe que perde a guarda é porque ela largou de mão, não cuidou direito, por "n" questões. (...) entre um pai e uma mãe a mãe é a mais essencial. Senão a criança sairia de dentro de um homem, eu acho. (P1)

É as mães o que se nota é que tem uma preocupação maior com os filhos, até porque são as que geraram né. Dificilmente tem... é, tem casos aqui, mas é um percentual mínimo de mães que passaram para os pais a guarda dos filhos. (P3)

Diante destes relatos, pode-se pensar que não é ao acaso que a maioria das guardas ainda ficam quase que em sua totalidade com as mães (IBGE, 2014). Isto faz pensar que o predomínio das guardas maternas possa ser resultado de uma decisão em comum acordo entre juiz, mãe e pai, uma vez que o pai nem pensa em solicitar a guarda para si, a mãe nem imagina que possa não ser a guardiã e o juiz nem cogita que a mãe não é naturalmente a mais bem preparada para cuidar dos filhos (Padilha, 2008; Vieira & Souza, 2010).

(...) quando ocorre isso que o pai pede a guarda, é porque a mãe é relapsa (...) porque o pai que é pai ele quer o bem estar dos filhos, eu acho que é uma questão básica de qualquer ser humano saber que o filho ta sendo bem cuidado com a mãe. Se ele tá sendo bem cuidado pela mãe eu não consigo imaginar que o pai possa ser melhor. Eu tenho essa sensação. (P1)

Debruçando-se nesse relato, pode-se inferir que, para esse participante, ser um bom pai também implica em saber reconhecer que os filhos estarão melhor cuidados se estiverem com a mãe. Ou seja, o pai não deveria solicitar a guarda para si, salvo no caso de que a mãe não demonstre capacidade para educar e cuidar dos filhos. Tal afirmação encontra respaldo no estudo de Padilha (2008), no qual homens separados e que não detinham a guarda dos filhos foram entrevistados. Ao serem questionados acerca da regulamentação da guarda na justiça, todos os participantes relataram que não houve disputa, sendo a guarda conferida à mãe em comum acordo. Mesmo aqueles que cogitaram questionar a guarda materna afirmam que não o fizeram para não gerar incômodo e confusão, o que ilustra a ideia de que a visão predominante no contexto social é a de que o pai precisaria provar certa inabilidade da mãe para que sua capacidade paterna pudesse ser reconhecida e valorizada (Padilha, 2008).

Nesse sentido, é importante mencionar o estudo de Vieira e Souza (2010), no qual 11 homens que moravam sozinhos com seus filhos foram entrevistados. Destes, seis avaliaram negativamente as ex-mulheres por terem "permitido" que os filhos fossem criados por eles, uma vez que, na visão destes pais, a maternidade deveria ser central na vida de uma mulher e uma boa mãe não abdicaria desta função, ainda que passasse dificuldades.

A diferença da valoração atribuída à maternidade e à paternidade também pôde ser identificada ao se considerar o pagamento de pensão alimentícia aos filhos por parte do genitor não-guardião. Enquanto do pai espera-se o pagamento da pensão independente do número de filhos que possua e da renda média mensal, a pensão dada pela mãe parece ainda ser vista como opcional e não tão necessária. O trecho a seguir é ilustrativo nesse sentido:

Talvez o judiciário tenha que melhorar num aspecto, ainda que tenha menos casos da guarda ficar com o pai, do pai exercer a paternidade ampla, quando o pai está com os filhos, ou com o filho, a cobrança da pensão da mãe, ou não é feita, ou até mesmo eles [os pais] se satisfazem com um valor em tese menor do que o pai, que se fosse o obrigado a pagar a pensão, teria que pagar (...) e o judiciário talvez tenha também uma certa peninha da mãe na hora de aplicar a pensão. (P1)

De fato, não obstante as mudanças registradas, as antigas concepções e expectativas naturalizadas sobre os modelos femininos e masculinos quanto à maternidade e à paternidade ainda se fazem muito presentes no imaginário social (Reis, 2010). Tais expectativas se refletem no entendimento de que as mulheres seriam naturalmente mães zelosas e afetivas e os homens os representantes da lei e da autoridade, tendo como função primordial o sustento financeiro.

É fato que tais concepções tradicionais são arraigadas e se tornam um desafio não só para os operadores do Direito que lidam com as questões envolvendo as problemáticas familiares como também para a sociedade de modo geral, tal como explicitado por um dos participantes: "Eu acho que é mais um desafio pra sociedade do que propriamente pro judiciário ... porque a gente depende dessa mudança cultural, né?" (P1). Destaca-se, nesse viés, que a nova lei da guarda compartilhada parece se constituir numa das possibilidades de mudar essa concepção, ao fomentar a ideia de que ambos os pais devem assumir as responsabilidades e participar dos cuidados com os filhos.

Guarda compartilhada

A legislação, mais atualmente através da nova lei 13.058/2014 que dispõe sobre a guarda compartilhada e estabelece essa modalidade como prioritária nas decisões sobre a guarda de filhos, procura promover a responsabilidade conjunta dos genitores após a separação. Dessa forma, delega a ambos os pais o cuidado, mantendo efetivo o exercício do poder parental e atendendo, dessa maneira, o interesse dos filhos. (Dias, 2015; Grisard, 2009; Madaleno, 2012; Pereira, 2011). Através dessa modalidade, objetiva-se que o genitor, mesmo aquele que não resida com seu filho, mantenhase envolvido e responsável pela criação deste (Dias, 2015). Nesse sentido, um dos entrevistados entende que: "(...) a guarda compartilhada pressupõe um interesse bilateral, né. Pai e mãe cuidando do filho, zelando pelo filho né. Responsabilizado pelo filho." (P3)

A partir destas concepções, esse modelo de guarda possibilita que as consequências do divórcio sejam abrandadas no que concerne a parentalidade, já que alguns estudos (Alves, Arpini & Cúnico 2014; Ripoll-Nuñez, Arrieta & Gallo, 2013) assinalam que após a separação pode haver um distanciamento do genitor que não reside mais com os filhos. Nesse viés, um dos participantes diz ser favorável à guarda compartilhada e explica:

Eu, em tese, particularmente eu sou muito favorável à guarda compartilhada, muito positiva porque (...) permite que tenha, que a separação dos pais tenha uma menor repercussão em relação aos filhos né, que eles possam sentir menos aquela separação dos pais. (P2)

A partir destes benefícios apontados, a lei 13.058/2014 estabelece que a guarda compartilhada deve ser aplicada em primeira hipótese, ou seja, quando ambos os pais estiverem aptos a exercer o poder familiar. Contudo, ainda existem questionamentos importantes em relação a essa concepção que se fizeram presentes, como se pode observar nos relatos a seguir.

Mas tem muita utopia nisso tudo, a própria guarda compartilhada, a legislação que foi feita, ela é sonhadora. Ela coloca até para o juiz impor a guarda compartilhada. Se tu não encontrar um casal que se acerta não adianta cara, não adianta! Porque só vai gerar mais conflito. (P1)

Então, em tese, eu sou favorável, mas reconheço que muitos casos, principalmente que chegam a Vara de Família, não permitem né, que se adote a guarda compartilhada porque tem que haver um mínimo de diálogo né e de compreensão, de respeito entre os pais, muitos casos não permitem então. E entre aqueles que permitem, muitas vezes há resistências por parte da mãe que é quem fica geralmente com a criança, não quer dividir a responsabilidade, depois de separada ela quer assumir exclusivamente a responsabilidade pelas decisões né, então ela não quer aceitar. (P2)

Esse entendimento é também partilhado por Madaleno (2008) ao afirmar que o estabelecimento da guarda compartilhada é viável apenas quando o relacionamento dos pais é amigável, o que possibilita que as decisões sobre os filhos sejam tomadas conjuntamente. Entretanto, a reflexão que se propõe é a de que a guarda conjunta é destinada justamente àqueles pais que permanecem em conflito e não conseguem se comunicar e estabelecer a divisão de responsabilidades (Pereira, 2011). Isso porque, os ex-cônjuges que conseguem estabelecer e manter um diálogo naturalmente compartilham os deveres e acompanham o cotidiano dos filhos, ou seja, exercem a guarda compartilhada.

Vale mencionar que esta modalidade de guarda é recente no ordenamento jurídico, sendo ainda pouco difundida. Dessa forma, acaba sendo pouco aplicada, conforme sinalizam os dados estatísticos (IBGE, 2014). Neste sentido, um dos entrevistados acredita que ela ainda é "ignorada", até mesmo pelos operadores do Direito.

Se ninguém fala em guarda compartilhada, se as partes, os advogados não estejam falando, ninguém fala pra eles também né, não há essa abertura né, não há essa simpatia pela guarda compartilhada, então ela é ignorada mesmo, se não for provocada por alguém. E não tem na estrutura técnica e tempo que permitisse que nesses processos fossem feitos um trabalho de conscientização das pessoas, de conversas, esclarecimento. Então, ou as partes pedem a guarda compartilhada ou acabam ficando sem a guarda compartilhada, infelizmente é isso. (P2)

Através do relato anterior é possível pressupor que nem mesmo os profissionais que poderiam difundir tal possiblidade estariam trabalhando nesta perspectiva. É possível conjecturar que foram justamente as restrições referentes à guarda compartilhada que motivaram as discussões e aprofundamentos que culminaram com a lei 13.058. Tal lei parece se constituir como uma estratégia de fortalecer e ampliar sua aplicabilidade, assegurando a legitimidade da guarda compartilhada..

E pra completar acho que temos uma certa resistência bem grande entre nós, entre os operadores do direito né, de juízes, promotores, advogados, a maioria de nós acha complicado, as vezes prefere não se envolver com isso, que pode ser, na nossa visão pode ser uma coisa que pode dificultar o processo, vai estender um pouco mais né. (P2)

Diante deste relato, fica evidenciado que existe um distanciamento entre a prática e as determinações legais. Além disso, a fala demonstra ainda que a necessidade de serem julgados inúmeros processos num período de tempo curto, poderia se constituir como um empecilho na busca por resoluções mais condizentes com as transformações no exercício da parentalidade. No entanto, é importante conjecturar que, embora atravessada por inúmeras questões, dúvidas, um "certo descrédito" ou talvez "temor", esta modalidade de guarda já se inscreve como uma realidade para alguns pais, assim como para profissionais. Assim, ainda que sejam poucos os pais a viverem esta experiência, o fato de existirem ex-cônjuges em exercício de guarda compartilhada é o resultado concreto de mudanças neste cenário e na legislação em vigor (Alves, Arpini & Cúnico, 2014).

 

Considerações finais

Os resultados aqui apresentados revelaram a presença de um novo olhar em relação à paternidade ao mesmo tempo em que as concepções tradicionais em relação ao desempenho dos papéis parentais ainda se fazem presentes no âmbito jurídico. Superar a visão da mãe como naturalmente mais bem preparada para cuidar dos filhos e reconhecer no pai alguém que pode mais do que somente prover financeiramente a família, parece ser o desafio que se coloca a todos que se envolvem no contexto das relações familiares.

No entanto, sabe-se que transpor alguns mitos, como o mito do amor materno, requer tempo, muita reflexão e novos arranjos internos. Certamente a pluralidade de concepções apresentada pelos operadores do direito participantes desse estudo identifica que estes arranjos vêm sendo pouco a pouco vivenciados. Tal aspecto parece estar em sintonia com outros estudos, que apontam para a presença de novos modos de exercer a paternidade.

Outro ponto que merece ser destacado é que, ainda que bem fundamentada no teor da lei, a guarda compartilhada tem encontrado resistências no âmbito jurídico. Pode-se pensar que a dificuldade que os operadores do direito encontram em inserir tal modalidade de guarda em suas decisões judiciais tenha relação com as concepções tradicionais arraigadas no imaginário social referentes ao desempenho dos papéis parentais. No entanto, destaca-se o fato de que este estudo foi realizado antes de entrar em vigor a lei 13.058/2014, a qual determina que a modalidade de guarda compartilhada seja prioritária. Nesse sentido, entende-se que seria interessante a realização de novos estudos visando comparar o número de casos antes e depois da vigência dessa lei e também pesquisas de cunho qualitativo com o objetivo de conhecer as percepções dos operadores do direito a partir dessa nova perspectiva com relação à obrigatoriedade dessa modalidade de guarda.

Diante disto, conclui-se que é necessário mais do que somente uma mudança de nomenclatura na legislação para que concepções sejam problematizadas e modificadas. É necessário que haja, para além do âmbito teórico, um profundo "convencimento" de que este pai – promissor e presente - seja devidamente reconhecido e inserido na relação mãe e filho que há tanto tempo perdura.

Destaca-se a importante contribuição do estudo, ao ter como participantes juízes e promotores que atuam diretamente nas questões que envolvem Direito de Família, local seguramente importante no que se refere a tomadas de decisões e mudanças em relação ao exercício da paternidade. Ao escutá-los, abre-se espaço para possibilidade de reflexão sobre as práticas que têm sido efetivadas nestes locais. As limitações do estudo devem-se ao número limitado de varas de família envolvidas. Assim, sugere-se que outras pesquisas em relação ao tema possam ser realizadas em outras varas e cidades, com o intuito de refletir e problematizar tais questões que envolvem as transformações nas relações familiares e seus conflitos com vistas a concretizar as mudanças que já puderam aqui ser evidenciadas com relação a paternidade e seus desdobramentos no cotidiano.

 

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Endereço para correspondência
Dorian Mônica Arpini
E-mail: monica.arpini@gmail.com

Sabrina Daiana Cúnico
E-mail: sabrinacunico@yahoo.com.br

Amanda Pansard Alves
E-mail: amanda.pansard@hotmail.com

 

Enviado em 23/02/2016
Primeira revisão em 08/03/2016
Segunda revisão em 01/05/2016
Aceito em 06/06/2016

 

 

1 Professora Associada do Departamento de Psicologia e Professora do programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, RS – Brasil.
2 Psicóloga, mestre em psicologia pela Universidade Federal de Santa Maria, doutoranda em psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Porto Alegre, RS – Brasil.
3 Psicóloga e mestre em psicologia pela Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, RS – Brasil.

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