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Pensando familias

versão impressa ISSN 1679-494X

Pensando fam. vol.23 no.1 Porto Alegre jan./jun. 2019

 

ARTIGOS

 

Guarda compartilhada: instrumento jurídico para o exercício da paternidade após a separação conjugal

 

Shared custody: legal instrument for the fatherhood practice after divorce

 

 

Denise Pereira Alves de Sena1, I ; Maria Aparecida Penso2, I

I Universidade Católica de Brasília

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Trata-se de um artigo de revisão sistemática sobre a guarda compartilhada no Brasil, visando ampliar o espaço de debate sobre tal modalidade de guarda. Os artigos aqui estudados foram pesquisados no Portal Capes, com os critérios: artigos publicados nos últimos dez anos, nos idiomas inglês e português e revisado por pares. O resultado foi dez artigos científicos que tratavam sobre o tema, sendo seis em periódicos de Psicologia e quatro nos de Direito. A discussão dos resultados foi realizada a partir da análise das palavras chaves, ano de publicação, título e objetivo dos periódicos, além da análise dos artigos completos. Foi utilizado o programa IRAMUTEQ, nuvem de palavras, onde evidenciou-se que pai, guarda compartilhada e filho são as palavras que mais aparecem próximas, o que nos leva a concluir que a guarda compartilhada é um recurso que intenciona proporcionar o exercício da parentalidade ao pai e filho após divórcio.

Palavras-chave: Guarda compartilhada, Paternidade, Psicologia, Direito.


ABSTRACT

It is an article of systematic review of shared custody in Brazil, aiming to broaden the space of debate on such modality of child custody. The articles studied here were researched in the Capes Portal, with the criteria: articles published in the last ten years, in English and Portuguese languages, and peer reviewed. The result was ten scientific papers that dealt with the subject, being six from psychology journals and four in law journals. The discussion of the results was carried out from the analysis of the key words, year of publication, title and objective of the periodicals, in addition to the analysis of the complete articles. It was used the IRAMUTEQ program, word cloud, where it was evidenced that father, shared custody and son are the most closely appearing words, which leads us to conclude that shared custody is a resource that intends provide the exercise of Parenting to father and son after divorce.

Keywords: Shared custody, Parenthood, Psychology, Law.


 

 

Introdução

No Brasil a guarda compartilhada tornou-se regra com a promulgação da lei em dezembro de 2014, enquanto na Europa desde 2005 já havia o movimento em prol do compartilhamento dos cuidados dos filhos, após a separação conjugal (Lago & Bandeira, 2009; Madaleno, 2014). Nos Estados Unidos, desde o ano de 2000, há uma tendência pela guarda compartilhada. Atualmente, dos 50 estados norte-americanos, 30 já aderiram a este tipo de guarda (Associação de Pais e Mães Separados, 2017). A guarda compartilhada, em casos de separação conjugal com filhos menores de 18 anos, é uma tentativa de garantir aos mesmos a convivência, de forma equilibrada, com ambos os pais, e convoca os adultos a exercerem a responsabilização conjunta, bem como o exercício de direitos e deveres em relação ao(s) seu(s) filho(s).

A conjugalidade tem início a partir do relacionamento entre dois adultos unidos por laços amorosos e sexuais, objetivando o atendimento de suas necessidades psicológicas, criando o subsistema conjugal. Já o subsistema parental passa a existir com o nascimento dos filhos, exigindo do casal o desempenho de novas funções como proteger, educar e sustentar a prole. A relação entre os subsistemas acima citados é formada pelos papéis, hierarquia e fronteiras, onde as crenças, os valores e comportamentos constroem os vínculos familiares e sociais. Ao casal cabe a função de zelar e organizar a forma como seus membros interagem, determinando as regras e fronteiras invisíveis que determinam o limite entre os subsistemas (Andolfi, Angelo, Menghi & Nicolo-Corigliano, 1984; Ferés-Carneiro, 1998; 2003; Juras & Costa, 2016; Minuchin, Lee & Simon, 2008).

Minuchin e Fishman (1990) discutem sobre o desafio de construir a conjugalidade afirmando que cada um dos cônjuges tem um conjunto de valores e expectativas, conscientes e inconscientes, que vão desde as decisões mais complexas até as mais simples do dia-a-dia, na vida a dois. Com a convivência, estes conjuntos de valores se conciliam e cada um deve abrir mão de algo, perdendo um pouco de sua individualidade, para somar enquanto novo sistema. Ao casal parental é imposta a capacidade de adaptação às constantes mudanças desenvolvimentais dos filhos onde as regras e fronteiras mudam, obrigando a família a modificar-se (Minuchin et al., 2008). Neste mesmo sentido, Walsh (2016) pesquisando sobre a transição entre a conjugalidade e a parentalidade afirma que, na maioria das vezes, o nascimento do filho provoca um declínio na satisfação conjugal. Na intenção de minimizar esses efeitos a autora desenvolveu uma intervenção psicoeducacional, intitulada “Trazendo o bebê para casa”, que objetiva a promoção positiva nesta transição de papéis, promovendo o envolvimento positivo do pai nos cuidados do filho, bem como a coparentalidade positiva e a parentalidade sensível. A autora afirma: “Até o momento constatamos que essa psicoeducação tem sido bem-sucedida na prevenção do declínio na satisfação conjugal, na redução de hostilidade” (Walsh, 2016, p. 75).

A existência do subsistema conjugal é facultada ao desejo dos adultos podendo deixar de existir a qualquer momento da vida a dois, entretanto, o subsistema parental é indissolúvel, tendo em vista que os laços que unem pais, filhos e irmãos independem da união marital. A decisão pelo divórcio implica em uma reorganização familiar, redefinição dos papéis familiares e o luto pelo fim da relação conjugal (Alves, Arpini & Cúnico, 2015; Féres-Carneiro, 1998; 2003; Féres-Carneiro & Ziviani, 2010; Juras & Costa, 2016). Cigoli (2002) destaca sobre o fim da relação conjugal que “o divórcio traumatiza todas as áreas, sendo simultaneamente um acontecimento e um processo intrapsíquico, conjugal, familiar e social-comunitário” (p.,172). O autor segue problematizando que o ideal seria os ex-companheiros compreenderem que algo de bom foi vivido e, na re-significação do fim da conjugalidade, entenderem que “apesar da desilusão e da dor, podem dar-se as mãos para ajudar um terceiro, o filho” (Cigoli, 2002, p. 172).

O divórcio se configura como a segunda maior crise que o ciclo de vida familiar pode vivenciar, sendo a primeira a morte de um dos cônjuges (Carter & McGoldrick, 2001). No processo de separação todos os membros familiares sofrem seu impacto, tanto no âmbito familiar quanto no individual. Tal crise afeta a família nuclear (pai, mãe e filhos) e a ampliada (avós, tios, primos), emocional e financeiramente, gerando um estado de desequilíbrio por um período médio de três anos, tempo necessário para o sistema se reorganizar em novos formatos e dinâmicas devendo os pais se  reposicionarem quanto aos papéis parentais agora distantes dos conjugais (Cano, Gabarra, Moré & Crepaldi, 2009; Carter & McGoldrick, 2001; Dantas, Jablonski & Féres-Carneiro, 2004; Féres-Carneiro, 2003; Féres-Carneiro & Ziviani, 2010; Juras & Costa, 2011). A família atualmente é diferente daquela do formato tradicional formada por pai, mãe e filhos de um único casamento (Wagner & Levandowski, 2008). Atualmente a sociedade e os relacionamentos vivem uma grande contradição, onde seus desejos oscilam entre o laço afetivo intenso e desapegado, tornando o afeto líquido, os sentimentos descartáveis, impactando nos relacionamentos que se tornaram frágeis, sem comprometimento, e inseguros (Bauman, 2003).

Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que em 2010 as mulheres detinham a hegemonia na responsabilidade pela guarda dos filhos menores (percentual avaliado em 87,3%). Entretanto, houve um crescimento do compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os pais, de 2,7% no ano de 2000 para 5,5% em 2010. Assim, mesmo não havendo ainda a obrigatoriedade da guarda compartilhada, algumas famílias já percebiam a necessidade do compartilhamento dos cuidados dos filhos (Alves et al., 2015). Ainda segundo dados do IBGE, o número de casamentos civis aumentou 2,8% comparado com os dados do ano de 2014, sendo que 1.137.321 casamentos ocorreram em 2015, e o número de divórcios no Brasil diminuiu de 341.181 em 2014, para 328.960 em 2015, o que representa uma queda de 3,6%. Ainda segundo estes dados, 47,7% dos divórcios aconteceram em famílias com filhos menores de idade, e em 78,8% dos casos a guarda ficou sob responsabilidade das mães, e 5,2% com os pais. Todavia, a guarda compartilhada cresceu de 7,5% em 2014 para 12,9% em 2015. Os últimos dados do IBGE mostram que em 2016 ainda havia o predomínio de guardas concedidas às mães, mas houve um aumento da guarda compartilhada. Nos dados por região observou-se que no Centro-Oeste 16,6% das guardas foram compartilhadas e no Sul, 15,6%. O Distrito Federal é a unidade da Federação que teve o maior percentual de guarda compartilhada entre os ex-cônjuges, sendo este percentual de 24,7% (IBGE, 2016).

Cancian, Meyer, Brown e Cook (2014) apresentam dados demográficos do Estado de Wisconsin (EUA), no período de 1980 a 2008, onde houve um crescimento na modalidade de guarda compartilhada entre ex-cônjuges. Destacam, ainda, que além dos cuidados, também é dividido de forma equilibrada o tempo que o filho passa com pai e mãe. Para os autores: “Uma criança tem direito a períodos iguais de custódia com ambos os pais, a menos que, em audiência, o tribunal verifique que a colocação física com um pai põe em perigo a saúde física, mental ou emocional da criança" (Cancian et al., 2014, p. 1384), (traduzido pelos autores).

Muitas transformações sociais aconteceram nos últimos tempos, influenciando o formato das famílias. Entre elas podemos citar: o ingresso da mulher no mercado de trabalho, a participação mais ativa do pai nos cuidados com os filhos, o crescente número de divórcios (Alvarenga & Clarismar, 2015; Carter & McGoldrick, 2001; Dantas et al., 2004). Em razão destas e outras mudanças, as leis precisaram se adequar para atender às necessidades da sociedade (Wagner & Levandowski, 2008; Alves et al., 2015). A Lei do Divórcio, Nº 6.515, regulamentada em 1977, normatizou a dissolução da sociedade conjugal, do casamento e seus efeitos e, em seus artigos afirma, de forma tendenciosa, que a guarda e os encargos com a família são atribuições da mulher (Alvarenga & Clarismar, 2015; Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Lei n. 6.515, 1977; Rodrigues & Alvarenga, 2014; Viegas & Rabelo, 2011).

A inclusão da possibilidade da guarda compartilhada na Lei 11.698/2008 foi o primeiro movimento legal da promoção da igualdade parental entre pais separados (Alvarenga & Clarismar, 2015; Lei n. 11.698, 2008; Rodrigues & Ramires, 2012). No entanto, apenas em 2014, com a Lei 13.058, a regra passou a ser a guarda compartilhada, objetivando a preservação dos direitos dos filhos a conviverem com pai e mãe após separação conjugal (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Lei n. 13.058, 2014; Rodrigues & Alvarenga, 2014).

A guarda compartilhada objetiva proporcionar a convivência dos filhos com os pais de forma mais próxima, onde ambos poderão participar e decidir, em igualdade de condições, sobre os cuidados, proteção e educação dos filhos, mesmo após a dissolução da conjugalidade (Alvarenga & Clarismar, 2015; Rodrigues & Ramires, 2012; Rodrigues & Alvarenga, 2014). Este tipo de guarda requer a corresponsabilização de ambos os genitores sobre todas as decisões relacionadas à vida dos filhos, sendo que nenhum dos genitores será considerado como tendo papel secundário, de mero provedor de pensão ou limitado a visitas semanais. Mesmo que haja divergências pessoais ou ressentimentos entre os pais, os interesses dos filhos devem ser considerados maiores (Lago & Bandeira, 2009; Silva, 2011; Rodrigues & Ramires, 2012). Portanto, a guarda compartilhada é uma maneira de assegurar a participação ativa dos pais na vida de seus filhos, onde o compartilhamento das decisões importantes relativas às crianças conservará os laços que uniam pais e filhos antes do divórcio (Alexandre & Vieira, 2009; Alves et al., 2015).

No contexto da separação conjugal a justiça pode ser um ator determinante na reorganização familiar após o divórcio (Ruscheinsky & Demari, 2015). Nem sempre o diálogo ocorre de forma amigável (Féres-Carneiro, 1998; 2003). Muitas vezes a dor e o luto podem estar presentes e o ex-casal busca na justiça a solução para suas inquietações (Zuim & Leite, 2010; Alvarenga & Clarismar, 2015). A justiça, personificada na figura do juiz de direito, toma decisões que impactarão na dinâmica da nova organização familiar e, em muitas situações, o juiz passa a representar um ser supremo, dotado de perícia e sabedoria capaz de apaziguar dores e de reorganizar o sistema familiar destruído com o divórcio (Granjeiro & Costa, 2010).

Glasserman (1977) reconhece uma diferença entre o divórcio no ciclo de vida e o divórcio destrutivo. No primeiro, a separação conjugal é vivida como uma etapa no processo da vida familiar, obrigando seus membros a novos arranjos adaptativos (Féres-Carneiro, 2003; Féres-Carneiro & Ziviani, 2010; Giovanazzi & Linhares, 2007; Walsh, 2002). Já o divórcio destrutivo significa uma separação conjugal em contexto judicial, que envolve grandes conflitos, disputas e expressões de violência (Glasserman, 1977). Pereira (2005) afirma que o impacto do divórcio destrutivo pode ser minimizado com a definição da guarda compartilhada, onde os filhos poderão desfrutar dos cuidados e convivência com ambos os pais, independente da forma como os pais se relacionam após a separação conjugal. Akel (2010) corrobora destacando que o divórcio impõe aos filhos adaptações em suas rotinas e em suas vidas, fato minimizado na guarda compartilhada, onde os filhos poderão desfrutar do convívio constante com ambos os genitores, a despeito da maneira como os adultos conduzem o processo de separação.

A partir do exposto, o objetivo deste estudo foi realizar uma revisão sistemática sobre a guarda compartilhada no Brasil, visando ampliar o espaço de debate sobre tal guarda e seus efeitos no país.

 

Método

A presente pesquisa se caracteriza como um estudo teórico. Foi realizada uma busca, por meio eletrônico, no Portal de Periódicos CAPES, de artigos científicos relacionados ao tema guarda compartilhada. O descritor de busca utilizado foi guarda compartilhada em obras publicadas nos últimos dez anos, nos idiomas inglês e português, revisado por pares. A busca foi realizada no mês de junho de 2018, e foram encontrados 136 artigos. Após a busca inicial, foi elaborado um arquivo em Microsoft Excel, em que os artigos foram classificados quanto ao seu título, ano de publicação, resumo e periódico publicado. De um total de 136 artigos apenas 12 tratavam sobre o tema guarda compartilhada (como custódia de filhos em casos de separação conjugal), sendo que dois destes não estavam disponíveis para download. Portanto, serão discutidos, neste estudo, dez artigos. Após tal tabulação, foi realizada a leitura na íntegra dos artigos selecionados, que foram classificados conforme a área do conhecimento (Psicologia ou Direito) e, posteriormente, catalogados conforme o tema que mais se destaca em cada artigo.

Para facilitar a visualização dos dados encontrados, na seção Resultados serão apresentadas duas tabelas. Uma que relaciona as palavras chaves dos artigos e seu número de aparições (que nos auxiliará a compreender a importância das expressões escolhidas e como se relacionam com o tema central aqui investigado), e outra contendo o título, o objetivo, o ano de publicação e área de conhecimento onde foi publicado. Além disso, para enriquecer a análise dos artigos, foram analisados, com o auxílio do programa IRAMUTEQ R (Interface de R pour analyses Multidimensionnelles de Textes et de Questionneires) os resumos, as discussões e as conclusões dos mesmos. Tais dados foram preparados para serem incluídos no citado programa, que realiza o processamento de corpus textual para análise de textos. Após a realização dos ajustes necessários foram obtidas três nuvens de sentido que auxiliarão na compreensão dos resultados. Portanto, para a discussão dos artigos foram analisadas as palavras chaves, o objetivo, o ano, a área de conhecimento onde foram publicados e os artigos em si.

 

Resultados

Os artigos selecionados foram publicados no período entre o ano de 2009 e 2016. O único texto encontrado com data de 2017 estava indisponível para download. Se considerarmos que apenas em 2008, a Lei 10.406, no seu artigo 1.584, traz a possibilidade de a guarda ser compartilhada (Lei n. 11.698/2008), faz sentido as investigações cientificas datarem a partir de 2009. Contudo, antes de 2008 alguns pesquisadores já se dedicavam a investigar tipos de guarda alternativas à unilateral. A autora Cezar-Ferreira (2000), em sua dissertação de mestrado, já estudava a importância do compartilhamento dos cuidados dos filhos após a separação. Cezar-Ferreira e Macedo (2016) demonstraram que, mesmo antes da homologação da Lei da guarda compartilhada em 2014, alguns juízes já aceitavam este tipo de guarda onde os pais dividiriam os cuidados dos filhos sem nomeá-la de guarda compartilhada. Naqueles casos os pais acordavam a forma como cuidariam dos filhos e o juiz apenas homologava o acordo judicial. Neste mesmo sentido, uma publicação interessante da APASE de 2005 também já articulava conhecimentos da Psicologia e do Direito para pensar o que seria melhor para os filhos de pais separados.

Do total das dez publicações, seis foram publicadas em periódicos de Psicologia e quatro em periódicos de Direito. A aproximação dos saberes Direito e Psicologia é crescente. Há um interesse dos operadores do Direito de Família pelos conhecimentos psicológicos e dos Psicólogos de Família em conhecer melhor a lei e seu funcionamento na justiça, sendo visível a necessidade de compreensão do agir humano considerando os aspectos legais, afetivos e comportamentais (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Silva, 2016; Souza & Barreto, 2011). Um exemplo prático dessa união entre os saberes é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), criado em 1997, que reúne profissionais do Direito, da Psicologia e do Serviço Social, objetivando o melhor entendimento das demandas sociais que chegam à justiça, entre elas, questões ligadas ao divórcio, pensão e guarda.

No conjunto das palavras chaves dos artigos foram encontrados os termos abaixo listados com o respectivo número de aparições:

 

 

Quanto ao resultado da relação entre o ano de publicação, a quantidade de artigos e área do conhecimento, segue abaixo tabela que ilustra o número de publicações (quatro de Direito e seis de Psicologia), e a ausência de publicações no ano de 2012. Após a homologação da Lei (22.12.2014) houve duas publicações da área do Direito e apenas uma publicação na área da Psicologia. Além de trazer os objetivos dos artigos, onde foi possível verificar que a guarda compartilhada não foi o tema central de muitos deles, o que combina com a diversidade de palavras chaves listadas acima.

 

 

O termo guarda compartilhada esteve presente em todos os textos pesquisados, mas, em apenas um deles (Guarda compartilhada: perspectivas e desafios diante da responsabilidade parental, 2015) foi o tema de todo o artigo. Nos demais, como a guarda compartilhada não era uma obrigação legal, aparece como tema relacionado a divórcio, recasamento, novos formatos familiares, conjugalidade, parentalidade, alienação parental e abuso sexual. Nos artigos da psicologia, tal guarda é bem aceita e recomendada como forma de proporcionar o exercício parental igualitário entre os ex-cônjuges, ressaltando o melhor interesse dos filhos. Já no direito, os textos indicam a necessidade de se discutir o tema e seus impactos nas famílias de forma transdisciplinar, além do fato de ter aparecido como uma alternativa jurídica para evitar a ocorrência da alienação parental em casos de separação. A guarda compartilhada, nestes últimos artigos, aparece como um desejo da justiça em resolver as dores que o divórcio traz para todos os envolvidos, incluindo a família e os operadores do direito.

Outra forma de apresentar os resultados foi a análise dos resumos, discussão e conclusões de cada artigo no programa Iramuteq R (Camargo, Bousfield, Giacomozzi & Koelzer, 2014; Santos, 2014). As análises foram realizadas utilizando a ferramenta nuvem de palavras que agrupa as palavras e as organiza graficamente em função da sua frequência. É uma análise lexical mais simples, porém graficamente interessante.

Foram construídas três análises por nuvens de palavras: na primeira delas foram incluídos os resumos, as discussões e as conclusões dos dez artigos. Nas outras duas foram separados por área - Psicologia e Direito - conforme figuras abaixo:

 

Figura 1. A Guarda Compartilhada na Psicologia e no Direito.

 

Figura 2: A Guarda compartilhada na Psicologia

 

Figura 3: A Guarda Compartilhada no Direito

 

Discussão

É possível verificar na análise gráfica a aproximação das palavras pai, guarda e filho. Esses gráficos evidenciam que os resumos, as discussões e as conclusões dos artigos propõem que o pai está, ou deveria estar, mais próximo da guarda. Tal configuração leva a questionar se o objetivo real da guarda compartilhada não seria o de convocar o pai a assumir o seu papel parental, mesmo após, e apesar da separação.

Na nuvem de palavras dos artigos ligados a Psicologia “Pai” e “filho” são as palavras em maior destaque, e na do Direito o destaque é da palavra “guarda”, todavia “pai” e “filho” também aparecem próximos. Deste modo, não foram encontradas diferenças significativas na percepção dos saberes. A psicologia privilegia a relação entre pai e filho, e o Direito atua junto a Lei (guarda), mas, nos dois gráficos a aproximação e aparição destas três palavras evidencia que, apesar de objetos diferentes, a percepção quanto a guarda compartilhada e a paternidade é a mesma.

Seguindo na análise dos artigos foi realizado seu estudo considerando a integra dos mesmos. Foram divididos conforme área do conhecimento (Psicologia e Direito) e a partir desta divisão foram criadas as categorias, destacando o tema predominante nos artigos. Para os artigos publicados na área da Psicologia foram criadas três categorias: guarda compartilhada, divórcio e coparentalidade.

A categoria guarda compartilhada é composta por dois dos artigos que discutem a guarda compartilhada e seus efeitos. Alves et al. (2015) defendem que a guarda compartilhada traz a possibilidade de reequilibrar os papéis parentais garantindo que sejam supridas as necessidades afetivas e emocionais dos filhos após o rompimento conjugal. Ao longo do texto citam vários autores que desde 2005 já defendiam o compartilhamento dos cuidados dos filhos, bem antes da homologação da Lei em 2014. Para estes autores, compartilhar a guarda significa partilhar em conjunto a educação e criação dos filhos, sob o aspecto da assistência moral, material e de convivência, amenizando a dor dos filhos que sofreram o divórcio de seus pais, igualando os direitos e deveres de ambos os genitores para que as responsabilidades parentais sejam igualitárias.

Alves et al. (2015) investigaram, por meio de pesquisa qualitativa realizada com três mães e dois pais, as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada. É preciso esclarecer que o acordo da guarda compartilhada por estes participantes foi construído por meio de mediação familiar, do qual estagiários dos cursos de Direito e de Psicologia participaram ativamente. Após a elaboração dos acordos, foram enviados para homologação judicial. As vantagens destacadas foram o reequilíbrio dos papéis parentais após a separação, sendo um meio de manter os vínculos entre pais e filhos; o favorecimento do convívio com ambos os pais; diminuição da possibilidade da ocorrência de alienação parental. Nas desvantagens, há o destaque para: os pais que não cumprem sua parte no compartilhamento com as mães em relação aos cuidados e obrigações para com os filhos; dificuldade de comunicação com o ex-cônjuge impossibilitando a guarda compartilhada; e, empecilhos criados por novos parceiros com relação à convivência com os filhos da relação anterior. Os autores concluem que para haver a guarda compartilhada é necessário que haja diálogo entre o ex-casal, ou seja, para aqueles que conseguiram se divorciar e mantiveram o diálogo, o conceito de guarda compartilhada é aplicado, e pode ser bem-sucedido.

Lago e Bandeira (2009), por sua vez propõem-se a aprofundar os conceitos emergentes da Psicologia Jurídica, sendo eles a guarda compartilhada, a síndrome da alienação parental, as falsas acusações sobre abuso sexual; além de discorrerem sobre a formação de psicólogos na área da psicologia jurídica no Brasil. Neste estudo, a guarda compartilhada é conceituada como a possibilidade de ambos os pais deterem o poder familiar e a tomada de decisões relacionadas aos filhos, após o divórcio, independente do tempo que passem com eles. Explicam a origem da confusão entre guarda compartilhada e alternada aqui no Brasil, gerada pela legislação americana onde existe a guarda compartilhada jurídica (divisão dos direitos e deveres entre os pais) e a guarda compartilhada física (além dos deveres e direitos, também há divisão de domicílio). No Brasil, apenas a guarda compartilhada é legal, ou seja, os pais podem optar por não alternar o tempo que os filhos passam com cada genitor e compartilhar apenas as decisões que envolvem os filhos, ou, podem, também, dividir o tempo de convivência entre eles. “A guarda compartilhada não implica em alternância de lares, e sim uma co-responsabilização de dever familiar entre os pais” (Lago & Bandeira, 2009, p. 293).

Os dois textos da categoria divórcio tratam das modificações que as famílias vivem após o divórcio, o impacto desta experiência em todos da família, os recasamentos e a guarda compartilhada. Os autores Cano et al. (2009) destacam que os membros da família, em geral, não estão preparados para o impacto emocional, social e financeiro que o divórcio impõe. Trazem, também, a diferença da concepção de casamento entre os gêneros, afirmando que para as mulheres a união representa uma relação amorosa e para os homens constituição de família, o que poderia explicar o grande número separações judiciais e de divórcios pedidos por mulheres. Sobre a guarda compartilhada em si, os autores afirmam, apenas que: tal guarda ainda é rara, mas, pelas mudanças sociais vividas atualmente (mulher inserida no mercado de trabalho e maior democratização nas relações entre homens e mulheres) parece ser o melhor tipo de guarda para os filhos do divórcio. Em outro artigo, Leme e Maturano (2014) avaliam o impacto da separação dos pais nos filhos segundo a Teoria Bioecológica do Desenvolvimento Humano, desenvolvida por Bronfenbrenner, em uma pesquisa qualitativa realizada com as mães. O tema guarda compartilhada comparece como oportunidade de os filhos conviverem com ambos os genitores, o que favoreceria o desenvolvimento de habilidades de negociação, comunicação, respeito e resolução de problemas dos filhos com seus pais. Cabe aqui a observação de que este artigo teve seu aceite final em dezembro de 2012, foi publicado apenas em 2014, e que em 2012 não havia homologação da Lei da guarda compartilhada.

A categoria coparentalidade (responsabilidade conjunta dos pais em relação aos filhos após separação) é composta por dois artigos. Um deles trata da representação social sobre guarda de filhos após a separação, onde Schneebeli e Menandro (2014) em pesquisa qualitativa realizada com 30 pessoas (15 homens e 15 mulheres) destacam que, no começo da pesquisa, nas entrevistas, os papéis femininos e masculinos foram definidos, pelos participantes, como aqueles conceitos tradicionais, ou seja, ao feminino cabe a maternagem e os cuidados com a família, e ao masculino os aspectos forte, dominador e provedor da família. Apenas dois participantes afirmaram conhecer o conceito de guarda compartilhada e concordavam, em parte, por considerar a mãe a melhor pessoa para estar com os filhos. Após a apresentação, pelas pesquisadoras, do conceito de coparentalidade os participantes começaram a considerar a possibilidade de o pai cuidar da prole tão adequadamente quanto a mãe. Nesta investigação, as autoras concluem que naquele momento ainda era muito presente a representação social da mulher mãe cuidadora dos filhos e do pai provedor, e que as mudanças das representações não ocorrem abruptamente, mas sim, progressivamente. Aqui o tema guarda compartilhada fez apenas parte, sendo um dos temas propostos para pesquisa e observação. No segundo artigo desta categoria, Grzybowski e Wagner (2010) tratam do tema coparentalidade por meio de pesquisa qualitativa realizada com 13 pessoas (seis pais e sete mães divorciados) onde foi possível constatar os seguintes resultados: a forma como o casal significa sua separação, estabelece os novos vínculos e diálogos interfere diretamente na coparentalidade, ou seja, aqueles que dialogam minimamente, têm mais sucesso no desempenho da coparentalidade dos filhos; o vínculo com o pai precisa ser abastecido, já com a mãe parece ser inerente à relação mãe-filho; as mães que não se percebem vítimas do divórcio parecem facilitar o convívio dos pais com os filhos. Neste artigo o conceito de coparentalidade é sinônimo do conceito da guarda compartilhada, mas, o termo utilizado foi o da coparentalidade.

Os artigos da área do Direito foram categorizados em transdisciplinaridade e guarda. Dentro da categoria transdisciplinaridade dois artigos tratam da importância dos saberes dialogarem para a construção de um caminho saudável para as partes envolvidas. Os autores Souza e Barreto (2011) defendem a necessidade do estudo transdisciplinar (entre Psicologia e Direito) de temas ligados ao Direito de Família como alienação parental, falsa denúncia de abuso sexual e demandas por guarda compartilhada. A grande preocupação destes autores reside na necessidade de proteger os filhos da vivência da alienação parental, bem como da implantação de falsas memórias ligadas a abusos sexuais. Preconizam que a guarda compartilhada pode ser o remédio jurídico para a proteção do filho em situações onde o divórcio pode despertar nos pais sentimentos de mágoa e desejos de vingança. E seguem afirmando que apesar da possibilidade de a guarda compartilhada ser um remédio jurídico, tal custódia é muito complexa e precisa ser estudada de forma transdisciplinar para se tornar uma obrigação. Já os autores Spengler e Marcantônio (2013) afirmam que, a guarda compartilhada se desenha como melhor oportunidade para crianças conviverem no formato familiar onde os pais são divorciados. Em casos de difícil diálogo, a atuação transdisciplinar pode favorecer um acordo e “a mediação serve como instrumento para auxiliar os pais a se comunicarem, com vistas à preservação dos filhos da instauração de uma situação conflituosa em razão do compartilhamento da guarda” (Spengler & Marcantônio, 2013, p. 95). A guarda compartilhada é aqui defendida como um caminho para a construção do papel do pai após a separação, uma vez que, o mais comum é a mãe ser a guardiã legal dos filhos.

Os outros dois artigos se encaixam na categoria guarda. Alvarenga e Clarismar (2015) discutem sobre a importância de se diferenciar guarda alternada da guarda compartilhada. No Brasil, a guarda alternada não é considerada forma de guarda homologada, porém, alguns pais e juízes confundem o compartilhamento da guarda com a alternância de tempo do filho com cada genitor. A guarda compartilhada pode ser, inclusive, vivenciada por ex-casais que moram em estados diferentes, sendo o compartilhamento relacionado às decisões que interferirão na vida e educação do filho e, não, a simples divisão de tempo entre as duas casas (do pai e da mãe). Destacam, ainda, que as mudanças sociais como a emancipação feminina e a convocação social para o pai ocupar o lugar do genitor que também cuida, e não apenas provê, impactaram fortemente na justiça, que se viu obrigada a rever seu sistema de guarda de filhos de pais separados. Os autores Ruscheinsky e Demari (2015) tratam de diversos temas ligados à justiça, família e conflitos presentes nesta sociedade de risco. Falam da fragilidade que atualmente os sujeitos vivem, e que o Estado/Justiça passou a se configurar como um terceiro na relação, solucionando os problemas individuais. “O poder judiciário se apresenta como uma tábua de salvação para a preservação das vivências familiares e experiências consolidadas da modernidade” (Ruscheinsky & Demari, 2015, p. 355). Em apenas um parágrafo os autores explicam o conceito de guarda compartilhada e terminam o texto tecendo fortes críticas à inabilidade social de dialogar na era da pós-moderna.

 

Considerações finais

O objetivo deste estudo foi realizar uma revisão sistemática sobre a guarda compartilhada no Brasil. Pode-se observar que ocorreram poucas publicações, mesmo após a homologação da lei que a regulamenta. Os artigos aqui estudados evidenciam que a guarda compartilhada pode se desenhar como um modelo mais saudável de guarda para as famílias que vivenciam a separação conjugal. Os gráficos apresentados mostram a palavra pai, guarda compartilhada e filho em destaque, reforçando a ideia de que o filho tem o direito de conviver com o pai, bem como o pai tem o direito e o dever de continuar exercendo sua parentalidade, independente do estado civil. Apesar de duas áreas terem investigado o mesmo tema guarda compartilhada, com bases de conhecimentos diferentes, as publicações privilegiam as relações familiares sob a lente de cada saber.

A separação da conjugalidade não significa o fim da família, pois, a parentalidade e as relações com a família ampliada continuam existindo, apesar do fim da união do casal. O grande exercício é o de construir a parentalidade, apesar da dor que o divórcio causa aos pais. Dividir cuidados, oferecer proteção, estabelecer novas fronteiras, fortalecer o papel materno e paterno após a separação conjugal, construir um espaço familiar onde os filhos possam continuar sendo filhos e não novos companheiros conjugais dos pais, desenha-se como um grande desafio.

É possível inferir que a jovialidade do tema guarda compartilhada, no Brasil, seja responsável pela pouca quantidade de artigos científicos, publicados no Portal Capes. A ocorrência do descritivo “guarda compartilhada” como palavra-chave, em apenas dois artigos ratifica essa jovialidade, e indica a necessidade de mais estudos, tanto na área da Psicologia quanto no Direito.

Sugere-se novos estudos que investiguem como é para os homens vivenciar tal paternidade, e como é para as mães ser mãe compartilhando o cuidado, as decisões e a guarda, procurando sair do lugar social de dona dos filhos. Com os filhos, família ampliada (avós, tios e primos) e escola, poderiam ser realizados estudos que objetivassem investigar suas percepções e reações. Ressalta-se também que os operadores do Direito poderiam ser ouvidos quanto às suas percepções da guarda compartilhada e seus efeitos. A união entre os saberes Psicologia e Direito é necessária quando a questão envolve separação, filhos e guarda. Muitos sentimentos orbitam esta vivência marcada pela dor, pelo luto e pela transformação.

 

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Endereço para correspondência
Denise Pereira Alves de Sena
E-mail: dsena.psi@gmail.com

Maria Aparecida Penso
E-mail: mariaaparecidapenso@gmail.com

Enviado em: 10/09/2018
1ª revisão em: 03/04/2019
Aceito em: 12/06/2019

 

 

1 Doutoranda em Psicologia pela Universidade Católica de Brasília e Psicóloga Clínica.
2 Doutora em Psicologia e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Psicologia da Universidade Católica de Brasília.

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