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Pensando familias

versão impressa ISSN 1679-494X

Pensando fam. vol.25 no.1 Porto Alegre jun. 2021

 

ARTIGOS

 

O funcionamento da mediação: construção da concepção brasileira

 

The functioning of mediation: construction of the Brazilian conception

 

 

Ângela Rorato1, I, II, III, IV ; Cláudia Giongo2, I, II ; Simone Tassinari Cardoso Fleischmann3, V, VI

I Escola de Mediação
II DOMUS - Centro de Terapia de Casal
III Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA)
IV Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ)
V Universidade Federal do Rio Grande do Sul
VI Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

A mediação de conflitos no Brasil vem ganhando cada vez mais espaço e visibilidade desde a promulgação da Lei 13.140/15, que regulamenta o procedimento. Visto que ainda há o desconhecimento dessa metodologia por boa parte da sociedade, o presente artigo tem por objetivo a apresentação e reflexão, através de revisão bibliográfica, de duas linhas epistemológicas desse método conforme a mediação vem sendo construída no Brasil, bem como o que se pode esperar de um procedimento de mediação quando assim conduzido. Optou-se pela reflexão e análise do procedimento da mediação judicial e da mediação emancipadora, buscando pontos convergentes entre as duas correntes e com o intuito de oferecer uma bússola para que os mediadores em formação possam encontrar subsídios para a escolha de caminhos possíveis de condução do processo, tendo em vista a importância dos princípios de autonomia e responsabilização pelas escolhas feitas pelos mediandos.

Palavras-chave: Mediação judicial, Mediação emancipadora, Procedimentos.


ABSTRACT

Conflict mediation has been gaining prominence in Brasil since law 13.140/15 was promulgated to regulate its procedure. Since a large percentage of Brazilian society is unaware of this methodology, this article aims to present and reflect upon, through literature review, two epistemological trends of the method following the way mediation is being developed in Brazil, as well as to explore what can be expected of a mediation procedure when implemented in either way. Reflection and analysis about the procedure were chosen for both judicial and emancipatory mediation to address the similarities between the two approaches. Moreover, this article guides graduating mediators looking for ways of conducting the process while considering the importance of the principles of autonomy and responsibility regarding the mediation participants' choices.

Keywords: Conflict mediation, Emancipatory mediation, Procedure.


 

 

Introdução

A mediação é uma estratégia autocompositiva para transformação de conflitos judiciais ou extrajudiciais, cujos responsáveis pelas decisões são os próprios envolvidos, a partir de reflexões e ampliação de alternativas. “É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo.” (Almeida, 2014, p. 46).

Quem decide, nesse caso não é o juiz, mas as próprias pessoas, sendo que o entendimento alcançado equivale a uma sentença, tendo a lei de mediação garantido (art. 20 da Lei 13.140/15), o que na área jurídica é chamado de título executivo extrajudicial.

É certo que “a mediação não é uma ciência que pode ser explicitada, ela é uma arte que tem que ser experimentada.” (Warat, 2004, p. 34). Certo também que fortalece a autonomia e o protagonismo das pessoas envolvidas. Sendo assim, cabe ao mediador, reconhecendo que a mediação é uma arte experiencial, ter em mente seu objetivo central, o de ser um terceiro que está ali para as pessoas.

Para viabilizar que a mediação seja realizada em uma perspectiva respeitosa4 e emancipadora, pode-se entender necessária a utilização de um roteiro ou caminho que o mediador pode seguir e assim colocar em prática os princípios da mediação no que concerne à apropriação responsável, compreensão crítica, planificação e efetivação de projetos futuros por parte dos mediandos.

Como qualquer outra ciência, existem várias escolas e concepções acerca do que seja mediação e de como esta pode ocorrer. Neste especial, pode-se retomar um tripé em que ética, respeito e emancipação andem em conjunto. Estas características acompanham a proposta de mediação em outras ordens jurídicas, e não é diferente no Brasil, que realizou reconhecimento jurídico a partir da lei, que disciplinou os princípios fundamentais5. Como a metodologia tem muito mais tradição fora do país, o reconhecimento do método como possibilidade de enfrentamento de conflitos vem influenciado pelas práticas internacionais e a necessidade de respeito às peculiaridades locais.

Se tomarmos como exemplo a Mediação Judicial que se implementou no Brasil verificar-se-á que apresenta herança processual que indica um procedimento dividido em etapas que o mediador deve seguir, com o intuito de alcançar a finalidade de solução de um conflito6. Naquele procedimento, existem fases ou etapas previamente definidas e com uma ordem pré-estabelecida a ser cumprida pelos mediadores. Primeiro, tem-se o início da mediação (a), após a reunião de informações (b), passa-se à identificação de questões, interesses e sentimentos (c), em sequência está o esclarecimento das controvérsias e dos interesses (d). Após parte-se para a resolução de questões(e) e por fim o registro das soluções encontradas (f). No âmbito internacional, não são raros os casos de comparativo de procedimentos de mediação. Como exemplo, tem-se a obra de Hopt e Steffek, que compara vinte e dois países7. Ou seja, cada realidade lida com a sua cultura e, com isso, com os procedimentos que elege como interessantes para o funcionamento da mediação.

Embora se saiba que um roteiro rígido previamente estabelecido não é o desejável e tampouco com ele se trabalhará, há um sentimento comum compartilhado por aqueles que iniciam a descoberta do que seja, efetivamente, Mediação, de que a existência de um procedimento esquematizado é importante para um mediador em formação, pois funciona como um esquema mental balizador que pode ser acessado quando houver dúvidas sobre o caminho a seguir8. É comum em espaços de formação, durante o processo de supervisão9, quando o mediador se mostra inseguro sobre como prosseguir, ser questionado sobre quais etapas já desenvolveu, em que fase apresentou maior dificuldade, entre outros. Nessa situação de aprendizagem, ter um esquema pré-estabelecido pode ser útil tanto para quem trabalha com o grupo, quanto para quem está iniciando o caminho.

Assim, em face da falta de conhecimento de muitos profissionais, dentre os quais os terapeutas de família, acerca do funcionamento e das etapas de uma mediação, a proposta deste estudo é, apresentar o que se pode esperar de um procedimento de mediação, da forma como vem sendo construída no Brasil, mediante a comparação de duas linhas epistemológicas significativas. A primeira destina-se ao conhecimento e reflexão sobre os procedimentos da Mediação Judicial tradicional. Já a segunda, tem por objetivo refletir como a escola de Mediação Emancipadora constrói as fases de uma Mediação. Optou-se por apresentar estas duas propostas, não com enfoque nas diferenças, mas no quanto se aproximam, a fim de oferecer um norte àqueles que ainda não estão familiarizados com a metodologia.

Da Mediação Judicial Aplicada no Brasil

O Conselho Nacional de Justiça responsabilizou-se pela implementação da Mediação no território brasileiro. A fim de que se tivesse um parâmetro mínimo significativo para espaço territorial integral, elaborou um Manual de Mediação Judicial, que serve de base teórica para cursos de formação de mediadores. Além disso, apresenta diretrizes teóricas consistentes com a implementação metodológica.

Este Manual tem por finalidade ser acessível a qualquer pessoa, especialmente, as que se interessam pelo tema. Com base na formação proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, o processo de Mediação inicia com a Sessão de Abertura ou Declaração de Abertura, essa seção tem como propósito deixar as partes

(…) a par do processo de mediação, estabelece um tom ameno para o debate das questões por elas suscitadas, faz com que o mediador ganhe a confiança das partes e desde já, explicite as expectativas quanto aos resultados do processo que se está a iniciar. (Conselho Nacional de Justiça, 2016, p. 16-163).

A segunda fase, também com base no Manual de Mediação Judicial, é a fase de Reunião de Informações. É o momento no qual os mediandos apresentam seus relatos, percepções e sentimentos acerca dos motivos que os trouxeram à mediação e tem a oportunidade de ouvir e serem ouvidos de forma respeitosa e empática. Ao final dessa fase, é esperado que o mediador apresente um resumo dos relatos dos mediandos, abarcando questões principais, interesses subjacentes e sentimentos em comum, checando com os mediandos se compreendeu o que foi dito por ambos. Logo em seguida, caso seu entendimento dos relatos for aprovado pelos mediandos, é feita uma pauta conjunta que norteará o trabalho de resolução das questões controversas (Conselho Nacional de Justiça, 2016).

No seguimento cabe ao mediador decidir se realizará ou não sessões individuais. Estas são indicadas pelo Manual como ‘”um recurso que o mediador deve empregar, sobretudo, no caso das partes não estarem se comunicando de modo eficiente.” Também quando forem identificadas animosidades, dificuldades de expressão de interesses, particularidades e expectativas quanto aos resultados a serem alcançados.

Ao término da fase de esclarecimento de questões, interesses e sentimentos, a próxima etapa, segundo o referido manual, é uma sessão conjunta com os mediandos, que tem por objetivo apresentar os progressos alcançados durante a mediação e dar prosseguimento à negociação entre as partes10.

A Construção do Acordo, quando possível, é considerada a fase final e tem por meta a objetivação do compromisso entre as partes sendo ou não formalizado através de documento escrito, caso os envolvidos no processo cheguem a algum entendimento11.

Importante enfatizar que essas fases, mesmo sendo apresentadas como um guia e passíveis de flexibilização, na prática, o que se observa é um certo formalismo e cobrança na sua utilização quando a mediação é realizada pelo Poder Judiciário12.

Autores mais contemporâneos, como Tânia Almeida, amplamente citada como referência quanto à forma como conduzir a mediação, embora refira a necessidade de flexibilidade e informalidade do procedimento, sem rigidez, também faz indicações de etapas (2014). Segundo a autora, seriam fases da mediação, a Pré-Mediação, a Declaração ou Discurso de Abertura, os Relato das Histórias, a Definição da Pauta de Trabalho, a Ampliação de Alternativas e a Negociação da Pauta, a Elaboração do Termo de Acordo e a Assunção de Compromisso, a Derivação, o Monitoramento e, por fim a Avaliação de Resultados.

A proposta de trabalho da autora é mais assemelhada à da Mediação Emancipadora. Tem-se na pré-mediação uma fase inicial, podendo ter o formato de reunião individual ou conjunta e se caracteriza pela troca de informações entre mediador e mediandos. Esta fase demarca o início do procedimento de mediação na qual os mediandos falam de forma breve sobre a situação que precisam buscar entendimento, bem como suas expectativas quanto à mediação. Esta etapa pode ocorrer em reunião conjunta ou privada com cada um deles, na presença ou não de advogados. Cabe ao mediador apresentar de forma clara a proposta da mediação, bem como suas principais características (Almeida, 2014).

Na pré-mediação, combinações acerca do desenvolvimento do procedimento são feitas, cria-se uma agenda de trabalhos e se obtém as informações preliminares sobre o caso. Nesse momento se avalia as possibilidades do tratamento das questões trazidas pelos interessados.

O grande objetivo dessa fase, segundo a autora, é “abastecer os mediandos com informações suficientes que viabilizem o exercício genuíno da autonomia da vontade, para elegerem ou não a Mediação como recurso.” (Almeida, 2014, p. 38).

Dessa forma, esse momento deve ser utilizado para que fique claro o papel do mediador, o que se espera dos mediandos, caso estes aceitem a mediação como forma adequada de tratar o conflito, e então começa a se estabelecer uma relação de confiança entre mediador e mediandos. Na pré-mediação o mediador, ou mediadores, podem informar sobre seus honorários e forma de pagamento. É importante, também, trabalhar uma noção de tempo que poderá levar para um possível entendimento e que o princípio da voluntariedade pressupõe que eles sejam responsáveis pela decisão de continuar ou não com a mediação.

Segundo a autora, este momento é muito pessoal e é papel do mediador, verificar com os mediandos se este é o melhor método para aquela situação específica.

No aporte teórico que orienta esta discussão, tem-se uma especial atenção à fase da pré-mediação, que, inclusive, resta indicada ser conduzida por outros membros da equipe que não aqueles que conduzirão o procedimento mediativo. Assim, orienta-se verificar a possibilidade de mediação, o grau de beligerância das partes, eventual episódio de violência, situação de comunicação e sinala-se o desejo em participar de uma sessão de mediação. Aqui seria o momento de tomada dos aceites formais, caso estes fossem necessários ao prosseguimento. Este seria o caminho indicado para a triagem das demandas.

Sendo a mediação eleita pelos interessados como método de resolução de seus conflitos, a próxima etapa, que normalmente se dá num outro encontro, inicia-se a sessão com a chamada “Declaração de Abertura” (Almeida, 2014). Aqui, novamente destaca-se a especificidade do desenvolvimento desta modalidade de mediação – emancipadora e responsável. Como a pré-mediação já foi conduzida por outro membro da equipe, o “como funciona” já foi esclarecido às pessoas. Este é o momento de encontro com o “seu” mediador. Um terceiro que não os conhece e nem sabe nada sobre eles. Portanto, ao invés de uma declaração de abertura formal, engessada e pormenorizada, o mediador coloca-se exatamente no seu papel – o de terceiro imparcial que não conhece as pessoas e nada sabe sobre suas vidas. Por óbvio que os recebe com gentileza, acolhe com naturalidade de quem conversa, e apresenta-se exatamente como é, um terceiro que não sabe.

Nessa etapa, segundo Tânia Almeida, é realizada a acolhida dos mediandos, quando são relembrados os princípios e procedimentos da mediação, realizam-se combinações sobre tempo e andamento das sessões, são sanadas eventuais dúvidas e questionamentos dos mediandos e selam-se compromissos que, serão expressos, segundo ela, no Acordo de Participação no Processo de Mediação, pois “em realidade, o discurso/declaração de abertura oferece uma moldura para o trabalho que irá se realizar.” (Almeida, 2014. p. 163).

No procedimento menos formal, as pessoas são esclarecidas na medida das suas dúvidas e é realizada a acolhida de suas necessidades iniciais. São realizados combinados práticos, como horários e outras situações pragmáticas da vida, entretanto, a assinatura de termos de adesão, recomenda-se que seja realizada na pré-mediação. Isso justifica-se para que não se imponham formalidades em um espaço de confiança que já se necessitava mais informal e preparado à oitiva das pessoas.

Após essas importantes combinações iniciais – que podem ocorrer ou não, de acordo com o projeto que se pretende desenvolver de mediação -, passa-se a terceira fase do procedimento, que objetiva ouvir, em reunião conjunta, a narrativa dos mediandos sobre os desafios que os trazem à mediação.  O objetivo é mapear o conflito a ser trabalhado a partir do ponto de vista de cada mediando, suas motivações, seus interesses e a sua abertura para a autocomposição, mas também possibilitar que cada um escute o entendimento do outro acerca do mesmo conflito (Almeida, 2014). Neste especial, há um ponto extremamente relevante que pode ser destacado neste artigo, o fato de que, embora a maioria da doutrina apresente aqui o momento de ouvir sobre o conflito, entende-se que o melhor seria ouvir sobre as pessoas. Ou seja, ao invés de colocar-se enquanto mediador na perspectiva de “o que os trouxe aqui?” Colocar-se na perspectiva de quem são vocês?

Esta pequena viragem de abordagem pode parecer sem muito sentido prático, uma vez que o objetivo desta fase seria exatamente o de “possibilitar que cada pessoa envolvida tenha contato com o ponto de vista do outro sobre um mesmo evento e, consequentemente, com seus interesses e necessidades desatendidos” (Almeida, 2014, p. 40). Entretanto, no momento em que o mediador coloca-se na condição que tem – daquele que, efetivamente, não sabe sobre os mediandos e mais, não sabe sobre a vida deles e não sabe sobre suas possibilidades, perguntando “quem são vocês?” em substituição ao que trouxe aqui, desobjetifica-se do conflito e subjetivam-se os seres humanos, que, ao responder a indagação para aquele que não sabe nada, constroem a memória sobre si, e de si mesmos.

Outra justificativa para essa abordagem, refere-se ao fato de que essa pergunta possibilita que os mediandos se ouçam e possam perceber a relação com o outro envolvido na mediação de uma forma que não se lembram mais, isto é, alguém que já foi importante, pessoas que se escolheram e construíram uma história em comum.

Como consequência chegarão a narrar o conflito, mas foi a sua relação que os levou à mesa de mediação e não o conflito. Ao perguntar “quem são vocês” oportuniza-se respostas sobre “como a relação aconteceu, onde se conheceram, em que contexto construíram a relação um com o outro e o que os levou a estar naquela data sob aquelas condições”. Ao responder à pergunta “o que os trouxe aqui?” há uma tendência muito maior procurar um “o que” para responder, abrindo-se mão dos “quens” envolvidos.

A próxima etapa seria a da construção de uma pauta de trabalho, quando, após o mediador identificar os interesses, necessidades e valores revelados nas narrativas dos mediandos, se elencam os temas de interesse com o objetivo de torná-los claros, agrupar os diferentes assuntos e definir a ordem de abordagem de cada um (Almeida, 2014).

A pauta tem vantagens de organizar a negociação, facilitando e possibilitando a identificação das questões e interesses, sejam eles objetivos ou subjetivos. É interessante o uso de anotações, de um quadro, flipchart, ou outro recurso onde se possa anotar a pauta para que todos vejam facilmente os itens a serem trabalhados, o que contribui para gerar tranquilidade e conforto em aguardar o que está por vir e também aquilo que já pode ter sido superado (Almeida, 2014). A doutrina canadense nomina de agenda a pauta, com objetivo de que os mediandos discutam acerca do que precisa solução (Beer & Stief, 1997).

Posteriormente à elaboração da pauta, passa-se à construção de alternativas para cada item, com o objetivo de gerar opções que contemplem os interesses e as necessidades de cada um, gerando satisfação mútua. Neste momento é papel do mediador estimular os mediados a pensarem nas várias alternativas que podem imaginar a fim de buscarem possíveis soluções. analisarem custos e benefícios de cada opção para si e o impacto para terceiros, buscar opções que possibilitem satisfazê-los mutuamente (Almeida, 2014).

O propósito da mediação seria, então, estimular decisões conjuntas que sejam equilibradas e proporcionem satisfação e perenidade das resoluções alcançadas. A conclusão de uma mediação pode se dar com ou sem acordo, pois a inexistência de consenso não significa a inexistência e avanços importantes nas relações entre os mediandos.

Sobre isso, melhor seria uma mediação em que as partes atuem em colaboração na busca de alternativas que beneficiem, na medida do possível, a todas as partes, uma olhando a outra, do que aquela em que alguém vence (Warat, 2018).

Quando alcançado o consenso pelos envolvidos e os desafios que apresenta um conflito são superados, verificam-se as propostas trazidas, sua viabilidade, bem como sua adequação legal. Caso os mediandos sintam-se satisfeitos com os resultados alcançados, efetiva-se a Elaboração do Termo de Acordo e assunção de compromisso, que é a próxima fase apresentada por Almeida. Nela formaliza-se um acordo sobre o objeto de disputa, planeja-se sua efetivação e decide-se, em conjunto - mediador e mediandos – a necessidade de monitoramento.

Esse documento produzido deve ser redigido de forma clara e na linguagem dos mediandos, objetivando que possam se reconhecer como autores do mesmo. O texto deve ser lido antes de assinado pelas partes para que estes tenham certeza das decisões tomadas e possam, se necessário, sugerir adequações.

Nesta fase, como nas anteriores, cumpre ressaltar a presença importante dos advogados, pois estes oferecem orientação e margem legal para a negociação, auxiliando sobremaneira durante a tomada de decisões de seus clientes (Almeida, 2014). Os advogados têm a responsabilidade de realizar a tradução jurídica daquilo que é combinado entre os mediandos.

A próxima etapa, ainda segundo Tania Almeida, denominada Derivação, só é efetivada quando não é possível acordo entre as partes e há a necessidade de reorientar o encaminhamento para uma modalidade de resolução diversa. A autora ainda sugere duas outras etapas, denominadas Monitoramento e Avaliação de Resultado. A primeira visa acompanhar a evolução do cumprimento dos termos acordados, já a Avaliação dos Resultados indica compilação quantitativa e qualitativa de dados relativos à percepção dos mediadores, mediandos, advogados, defensores, entre outros atores sociais dos resultados alcançados (Almeida, 2014).

Outros róis de procedimentos poderiam ser elencados, baseados em outros autores e da forma como entendem deva ser conduzida a Mediação. Entretanto optamos por apresentar a proposta de Juan Carlos Vezzulla – Mediação Emancipadora -, visto ser um diferencial, uma proposta que convida à reflexão, que desestabiliza, tencionando para o “novo”.

Da Mediação Emancipadora

Diferente da mediação instituída especialmente no Poder Judiciário proposta da escola da Mediação Emancipadora, busca implementar a mediação através de fases ainda mais flexíveis. Para Juan Carlos Vezzulla o importante é que sejam demarcados princípios e objetivos a serem atendidos em benefício dos mediandos e, por isso, a ordem e as técnicas a serem seguidas dependerão de cada mediação. A ênfase nesse caso é a intencionalidade da ação, o produto idealizado, as etapas são acionadas, como já foi mencionado, considerando a especificidade de cada situação. O foco da mediação emancipadora está nas pessoas e na relação entre elas.

Esta proposta de conduzir a mediação se caracteriza pela flexibilidade e pela informalidade do procedimento. Ressalte-se queestas duas características são também princípios reconhecidos pela Ordem Jurídica como princípios da Mediação. Permite, portanto, que seu formato se adapte e se desenvolva de acordo com as particularidades de cada caso, atendendo assim as conveniências, necessidades e tempos de cada um (Vezzulla, 1998).

Para Vezzulla, as etapas da mediação são uma construção teórica para poder descrever determinados objetivos do mediador para desenvolver de forma prática os princípios da mediação no que diz respeito à apropriação responsável, diagnóstico, planificação e implementação do projeto de futuro. Nada mais distante do conceito processual.

A proposta é de que o caminho a percorrer em cada mediação dependa do especial relacionamento que se produzirá entre mediandos e mediadores (Vezzulla, 1998). Nesse contexto irá se construindo um trabalho de revisão ou ressignificação do passado para poder transformar a comunicação ilusória em comunicação simbólica, onde os mediandos se tomam a si mesmos como objeto de seu discurso e consigam refletir sobre si mesmos, sobre os seus relacionamentos e o outro. Assim, perguntar sobre quem são, faz todo o sentido.

Dessa forma, permite-se que eles possam responder às indagações do mediador e assim, perceber a sua situação presente e diagnostiquem-se a si mesmos. Este trabalho corresponderia ao que Vezzulla nomeia como primeira etapa, que vai se construindo ao longo da mediação, pois a escuta do mediador e a investigação, verdadeiro motor desta etapa, serão implementadas no decorrer de todo o procedimento de mediação (1998). Aqui tem-se, novamente, a postura do mediador como quem é: aquele que não sabe, aquele que pergunta respeitosamente. Diferente de um professor, ou negociador balizante, o mediador renuncia a sabedoria e admite que somente as pessoas envolvidas sabem sobre si e suas relações. Na ignorância do mediador surgem as oportunidades de perguntas e, com isso, as respostas dos mediandos.

Simultaneamente o autor parte do princípio que para exercer a autocomposição os mediandos devem contar com toda a informação necessária e nesse sentido os mediadores devem intervir para que se implemente a corresponsabilização entre mediadores e mediandos na tomada de decisões que atendam a todos. Por isso a insistência de que se informe na mediação de onde surge tal ou qual informação e que os mediando possam ser obsessivos em que sejam desenvolvidas as necessidades de cada um para dar realidade e objetividade ao que seja apresentado. Esse procedimento de objetivação e de administração que corresponderia à segunda etapa, é implementada em toda mediação, desde o início do procedimento.

A construção da agenda, segundo Vezzulla, é uma técnica que pode ser utilizada a qualquer momento que se precise objetivar os temas e as questões que os mediandos queiram trabalhar. Às vezes, segundo ele, inicia-se com a objetivação para atender as ansiedades ou uma programação dos tempos que serão dedicados a cada tema porque os participantes podem ter necessidades, compromissos ou prazos para decidir algumas questões (Vezzulla, 1998).

Para Vezzulla (1998), as duas etapas são aspectos um mesmo trabalho didático de ensinar a escutar e investigar, da objetivação das questões e da informação transparente e concisa, para poder tomar decisões satisfatórias. Assim, os mediandos podem aprender a dialogar, se responsabilizar e administrar seu relacionamento no futuro, atendendo as necessidades de todos. Tem-se, portanto, em suma, uma objetivação para formação do que se nomina agenda, obtenção de informações (não deixar passar sem informação importante e esclarecer). Após isso, a confirmação acerca do projeto de futuro (detalhado, quem vai atender o que, e em que medida?) Com isso, questiona-se acerca das ações para implementar esse futuro. A partir destas ações, mais uma vez interroga-se os mediandos sobre a análise da repercussão e viabilidade das decisões e, por fim, conclui-se a mediação, com ou sem elaboração de termos.

 

Considerações Finais

É reconhecido que o Brasil vive um momento de transição na resolução de conflitos, com alterações importantes no Código de Processo Civil e na prática do judiciário quanto a adequações a novos modelos, de forma mais colaborativa e assertiva. As mudanças buscam instaurar práticas que investem em cultura de pacificação social, buscando participação ativa e empática das partes. Entretanto, mudanças demandam tempo e é esperado que surjam dúvidas sobre a relação de propostas colaborativas com garantias constitucionais, bem como sobre a condução do procedimento.

O presente artigo apresentou informações acerca das etapas prováveis de uma mediação, a fim de colaborar para o reconhecimento de diferentes alternativas de condução, sem a pretensão de privilegiar algum modelo. A proposta é que profissionais possam melhor se apropriar do procedimento e definir como conduzir o trabalho, bem como prestar esclarecimentos quando realizar encaminhamentos, cientificando os envolvidos acerca do que se pode ou não esperar da condução da mediação.

Foram apresentados discussões, questionamentos e reflexões sobre a necessidade ou não da divisão de etapas na condução da mediação, partindo-se do reconhecimento da herança processual de divisão do procedimento em etapas pré-determinadas à presença de propostas que prescindem desta divisão com procedimentos co-construídos entre mediador e mediandos.

Na busca de entendimento desta questão em uma perspectiva epistemológica pode-se inferir que a necessidade da divisão poderia estar atrelada ao paradigma dominante que tem como princípios norteadores a noção de ordem, previsibilidade, controle, que preconiza objetividade científica e consequente neutralidade do sujeito. Por outro lado, prescindir da divisão atenderiam descobertas mais contemporâneas que propõem como princípios a instabilidade, o acaso, a aleatoriedade e imprevisibilidade. A ideia da subjetividade dos sujeitos, neste caso, mediadores e mediandos interferindo em toda a condução da experiência.

O que se busca problematizar é a necessidade construção de um procedimento, com etapas pré-determinadas ou não, no qual o mediador possibilite que os mediandos possam tomar consciência de seus atos, responsabilizando-se por estes e buscando alguma forma de reparação e ou restauração. Que a mediação realmente proporcione espaço de reflexão sobre o que os mediandos estão fazendo com as suas próprias vidas e com as vidas dos outros com os quais convivem.

 

Referências

Almeida, T. (2014). Caixa de ferramentas em mediação – Aportes práticos e teóricos. Dash.

Beer, J. E., & Stief, E. (1997). The mediator’s handbook. New society Publishers.

Conselho Nacional de Justiça (2016). Manual de mediação judicial, (6ª ed.) Brasília: CNJ. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf, acesso em 28.05.2018, às 11h03min.         [ Links ]

Hopt, K. J., & Steffek, F. (2013). Mediation: Principles and regulation in comparative perspective. OUP.         [ Links ]

Vezzulla, J. C. (1998). Teoria e prática da mediação. New Hampton Press.         [ Links ]

Reino Unido. (2018). Standard civil contract family mediation specification. Disponível em https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/645396/2018-standard-civil-contract-category-specific-rules-family-mediation.pdf, acesso em 27.05.20178, às 13h45min.         [ Links ]

Warat, G. B (2018). Mediação, uma possibilidade de transformação das relações e das pessoas. In L. A. Warat, Em nome do acordo. A mediação no Direito (pp. 99-103). Emodara.         [ Links ]

Warat, L. A. (2004). Surfando na Pororoca, o ofício do mediador. Fundação Boieux.         [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
Cláudia Giongo
E-mail: giongo@terra.com.br

Enviado em: 21/02/2021
Revisado em: 20/07/2021
Aceito em: 27/07/2021

 

 

1 Professora e supervisora da Escola de Mediação. Professora convidada do Curso de Especialização Trabalho Social com Famílias e Comunidades e do Curso de Especialização em Justiça Restaurativa e Mediação de Conflitos da FADISMA e UNIJUI. Mediadora.
2 Mestre em Serviço Social, Sócia Fundadora, professora e supervisora do DOMUS - Centro de Terapia de Casal. Professora e supervisora da Escola de Mediação. Coordenadora do Curso de Especialização Trabalho Social com Famílias e Comunidades. Mediadora Judicial e Extra Judicial.
3 Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, coordenadora do grupo de pesquisas em Direito Civil- Constitucional, família, sucessões e mediação, vinculado ao Cnpq. Mediadora. Professora do mestrado e Doutorado.
4 Utiliza-se a expressão respeito como a densidade ética, de reconhecimento: “A grande dificuldade das relações passa pelo que nos é muito complicado, reconhecer o outro. Uma dificuldade que nasce do fato de que tentamos reconhecer a partir de um lugar, o de suposto saber, que detemos, reconhecemos o outro a partir de nosso lugar de professor, de psicólogo, de juiz. (...) A sabedoria consiste em aprender a sair dos lugares, tratar de nos aceitar sem nenhum lugar, como autônomos. (Warat, 2004.p. 146-147).
5 Vide Lei n. 13.140/2015. Artigo 2. Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III – oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
6 Embora se possa questionar a expressão “solução do conflito”, de fato, quando se pretende colocar o procedimento em perspectiva compartimentalizada e procedimentalista, resta mais fácil nos moldes da modernidade, e num paradigma em que o Direito é o grande meio para enfrentar problemas, compreender esta metodologia. É certo que para ser integrada no ambiente do Poder Judiciário, houve necessidade de alguns acordos semânticos significativos. Embora se possa questionar esta “apropriação” realizada pelo Direito, fato é que há necessidade de formação homogeneizante e em grande número. Assim, respeita-se as opções tomadas por certos órgãos estatais e compreende-se, todavia, neste texto o que se pretende é construir aportes para a densificação da mediação em essência, nem tanto vinculada às fórmulas prontas. Sabe-se que a eleição do Poder Judiciário foi esta: “A mudança de perspectiva acima apresentada aplica-se praticamente a todas as relações conflituosas apresentadas no Poder Judiciário e requer treinamento com o intuito de otimização dos resultados dos processos de resolução de conflitos.” (Conselho Nacional de Justiça. 2016, p. 10).
7 “Mediation provides an attractive alternative to resolving disputes through court proceedings. Mediation promises just results in the interest of all parties concerned, a reduction of the court caseload, and cost savings for the parties involved as well as for the treasury. The European Directive on Mediation has given mediation in Europe new momentum by establishing a common framework for cross-border mediation. Beyond Europe, many states have tried in recent years to answer the question whether, and if so, how mediation should be regulated at a national and international level. The aim of this book is to promote the understanding and discussion of regulatory issues by presenting comparative research on mediation. It describes and analyses the law and practice of mediation in twenty-two countries. Europe is represented by chapters on mediation in Austria, Bulgaria, England, France, Germany, Greece, Hungary, Ireland, Italy, the Netherlands, Norway, Poland, Portugal and Spain. The world beyond Europe is analysed in chapters on mediation in Australia, Canada, China, Japan, New Zealand, Russia, Switzerland and the USA. Against this background, further chapters on fundamental issues identify possible regulatory models and discuss central principles of mediation law and practice. In particular, the work considers harmonisation and diversity in the law of mediation as well as the economic and constitutional problems associated with privatising civil justice. To the extent available, empirical research is used as a point of reference in the critical analysis.” Em tradução livre: “Mediação fornece uma alternativa atraente para resolver disputas através de processos judiciais. Promessas da mediação resultam no interesse de todas as partes envolvidas, uma redução do número de processos judiciais e redução de custos para as partes envolvidas, bem como para o tesouro estatal. A Diretiva Europeia sobre Mediação tem dado à mediação na Europa um novo impulso ao estabelecer um quadro comum para a mediação transfronteiriça. Além da Europa, muitos estados tentaram nos últimos anos responder à questão sobre se, e em caso afirmativo, como a mediação deve ser regulada em nível nacional e internacional. O objetivo deste livro é promover a compreensão e discussão de questões regulatórias, apresentando pesquisa comparativa sobre mediação. Descreve e analisa a lei e a prática da mediação em vinte e dois países. A Europa é representada por capítulos sobre mediação na Áustria, Bulgária, Inglaterra, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Noruega, Polônia, Portugal e Espanha. O mundo além da Europa é analisado em capítulos sobre mediação na Austrália, Canadá, China, Japão, Nova Zelândia, Rússia, Suíça e EUA. Neste contexto, outros capítulos sobre questões fundamentais identificam possíveis modelos regulatórios e discutem os princípios centrais da lei e prática da mediação. Em particular, o trabalho considera a harmonização e a diversidade na lei da mediação, bem como os problemas econômicos e constitucionais associados à privatização da justiça civil. Na medida do disponível, a pesquisa empírica é utilizada como ponto de referência na análise crítica.” (Hopt & Steffek, 2013).
8 Esta constatação se pôde verificar das falas e discussões trazidas no curso de formação que originou este livro. Embora houvesse um certo consenso compartilhado de que a rigidez e o engessamento de um roteiro prévio geram um limite desnecessário e artificial, para os mediadores em formação, foi destacada a importância de um mapa mental de atuação.
9 Embora este tópico não se destine a discorrer sobre a importância da supervisão no ambiente dos conflitos familiares, é preciso ter em mente a essencialidade deste tema. Em recente proposta de disciplina da contratação do serviço de mediação na família, o Reino Unido posicionou-se favoravelmente à existência de um supervisor externo.  Veja-se: “2018 Standard Civil Contract Family Mediation Specification (...)Your right to undertake Contract Work under this Contract is dependent upon you: (a) complying at all times with the Quality Assurance Standards and associated requirements set out in the Annex to this Specification; (b) having a Schedule; (c) having a Family Mediation Supervisor; and (d) not being prevented from carrying out such work under any other provision of this Contract.” Em tradução livre: “O seu direito de realizar um Contrato sob tema depende de você: (a) cumprindo sempre as Normas de Garantia da Qualidade e requisitos associados definidos no Anexo à presente Especificação; (b) ter um horário; (c) ter um supervisor de mediação familiar; e (d) não ser impedido de realizar tal trabalho sob qualquer outra disposição deste Contrato.” (Reino Unido, 2018)..
10 “A seguir, serão trabalhadas questões, interesses e sentimentos e a forma de análise nas sessões individuais e conjuntas. Uma vez encerradas as sessões individuais, o passo seguinte é a realização de uma nova sessão conjunta, na qual se iniciará a fase de resolução de questões (se esta ainda não se iniciou nas sessões individuais). Nessa fase, as partes irão debater sobre os possíveis acordos e, eventualmente, seguir para um debate sobre o resultado do processo de mediação e confecção do termo de acordo.” (Conselho Nacional de Justiça, 2016).
11 Com relação a este tema, é imperioso destacar que o acordo não é objetivo da mediação que se pretende discorrer neste capítulo. Segundo Gisela Betina Warat, “pode-se considerar de sucesso uma mediação quando ajudou as partes a aclararem as suas metas e suas necessidades, as alternativas que possuíam, a tomarem decisões, e a outorgarem reconhecimento.” (2018, p. 99-103.).
12 Em outros países não é diferente. No modelo canadense tem-se uma lista que os autores costumam chamar de “anatomy of mediation session,” como se houvesse mesmo uma anatomia a ser respeitada em uma sessão de mediação. Nela identificam como essencial, abertura da sessão, o tempo ininterrupto para cada uma das partes, a troca, com possibilidade de sessões privadas, a construção da agenda, a construção do acordo, a escrita do acordo e o encerramento da sessão. (Beer & Stief, 1997).

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