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Vínculo

versão impressa ISSN 1806-2490

Vínculo v.6 n.2 São Paulo dez. 2009

 

ARTIGOS

 

A comunicação da família no judiciário

 

Family comunication whitin the legal system

 

La comunication de la familia en la justicia

 

 

Verônica V. A da M. Cezar-Ferreira1

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Como psicóloga e advogada, tenho observado como é importante a comunicação nas causas judiciais de família. Este trabalho apresenta minha experiência sobre esse assunto.

Palavras-chave: Família, Comunicação, Psicologia, Direito.


ABSTRACT

As a psychologist and lawyer professional, I have observed how important is the communication in family juridical processes. This paper presents my experience about this subject.

Keywords: Family, Communication, Psychology, Law.


RESUMEN

Como psicologa y abogada, tengo observado la importancia de la comunicación en los casos judiciales de familia. Este articulo presenta mi experiência sobre el tema.

Palabras clave: Familia, Comunicatión, Psicologia, Derecho.


 

 

A família é matriz da identidade de seus membros. A comunicação é a base de sua estrutura organizacional e a forma como se dá tal comunicação determinará harmonização ou conflito nas relações, entre si e com os demais segmentos da sociedade.

Em obra publicada recentemente, (Cezar-Ferreira, 2008, p. 286) dizemos:

A comunicação humana é complexa, não só porque abrange aspectos verbais com códigos próprios dos seres humanos, os idiomas, criados culturalmente, como, também, porque conta com aspectos não verbais, estes, impossíveis de serem descartados ou evitados em qualquer interação. Essa explicação sobre comunicação é apenas didática, porque, na verdade, é uma perissologia falar-se em comunicação verbal e não verbal.

Ademais, tanto os aspectos verbais quanto os não verbais, embora se expressem de forma objetiva, inevitavelmente traduzem a subjetividade dos interlocutores. Esse é um fato a ser destacado, pois para se chegar o mais perto possível do significado de uma determinada comunicação e, no caso dos conflitos, ajudar os conflitantes a ressignificar seus conteúdos e encontrar um novo ponto de equilíbrio na relação e um canal de comunicação saudável, é preciso que o profissional seja também um "expert" no estudo e na investigação da subjetividade, o que implica meios de acesso aos aspectos inconscientes determinantes da comunicação e da forma como ela se apresenta.

O modo como as relações se dão e a maneira como as pessoas se comportam, cumprem uma função na interação que, antes de ser desconsiderada, precisa ser desvendada. A forma de contato não é casual ou aleatória. (Cezar-Ferreira, 2008, p. 286).

E mais adiante:

"O Direito tem por objetivo a organização da vida em sociedade. Ao Poder Judiciário cabe dirimir os conflitos que se instalam entre pessoas físicas e/ou jurídicas para que se restabeleça o equilíbrio ou se estabeleça um novo equilíbrio nas relações".

"A Família é vista com especial cuidado pelo Direito brasileiro, merecendo destaque na Constituição Federal e um Livro no Código Civil voltado especialmente para a organização das entidades familiares, em que a Separação e o Divórcio recebem tratamento específico. O Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA, determina sobre a vida dos cidadãos brasileiros menores de idade, e complementa, em muitos aspectos, o disposto naquele Código." (Cezar-Ferreira, 2008, p. 286)

Este breve trecho parece-nos, cabe perfeitamente na introdução dos objetivos deste trabalho sobre experiência pessoal em estudo, pesquisa e prática nessa delicada questão.

A Constituição Federal brasileira prioriza a dignidade do ser humano.

A área da família no Direito brasileiro é de extrema importância e objeto de especiais cuidados, uma vez que, embora seja área que cuide de conflitos jurídicos privados, é considerada de ordem pública por atender ao interesse social. Em função disso, todas as causas de família que envolvam filhos menores ou incapazes só poderão ser resolvidas dentro do Judiciário, tendo por interlocutor um juiz de direito que dará uma sentença, ou homologando o acordo realizado pelas partes, ou decidindo, nos casos em que não houver acordo.

Em geral, as pessoas buscam socorro do Judiciário quando já tentaram algumas soluções, sem êxito.

Atualmente, técnicas não adversariais de resolução das pendências estão mais disseminadas e, em razão dessa publicidade, sendo mais procuradas, extrajudicialmente ou judicialmente. São elas: negociação, conciliação e mediação.

É impossível evitar a comunicação, diz um dos axiomas da pragmática da comunicação humana, e o processo judicial não poderia estar excluído, sendo uma forma peculiar de comunicação.

Por seu turno, a justiça é um substantivo mais abstrato do que imaginamos. E é, também, um conceito relativo.

Quando se pergunta às pessoas o que entendem por justiça, as respostas são as mais variadas possíveis.

Como a realidade é subjetiva, há quem defina a justiça como algo pertinente ao Poder Judiciário, há quem fale em justiça como a possibilidade de ver seu direito reconhecido, há quem fale em justiça como uma forma de se encontrar a paz, e assim por diante.

De um modo geral, quando as pessoas têm conflitos, tentam todas as formas de solução para dirimi-los. No caso das famílias, em particular, começa-se pelas conversas a respeito do assunto polêmico.

Ocorre que, com muita facilidade, as conversas se transformam em disfunções comunicacionais, derivadas em brigas, nas quais, ao final, todos se magoam e ninguém se entende. E aí, os gritos expressam a impotência.

E por que será que isso acontece? Em nossa percepção, porque as pessoas se aferram a posições quando deveriam ater-se a necessidades e compreender os interesses. Aferrar-se a posições significa ficar preso a razões supostamente concretas. Os interesses dizem respeito ao que motiva as posições. Os interesses são subjetivos. As necessidades são reais.

Se nós imaginarmos um "iceberg", poderemos pensar em duas metáforas: do ponto de vista da estrutura psíquica, a parte de cima da linha do oceano, sendo o consciente, e a de baixo, sendo o inconsciente; do ponto de vista do conflito lato sensu, a parte de cima, sendo a posição e a de baixo, os interesses.

Exemplificativamente, nas ações em que se discute a respeito de pensão alimentícia, no que se refere a interesses, uma parte pode desejar receber R$ 30.000,00, por mês, para o sustento dos filhos, e a outra desejar pagar R$ 5.000,00. A necessidade para o sustento pode ser de R$ 10.000,00. Se as partes puderem conversar e flexibilizar, talvez cheguem a esse número, porém se ativerem as suas posições, uma ficará aferrada ao número R$ 30.000,00, a outra, ao R$ 5.000,00 e não haverá possibilidade de acordo.

Para falar na comunicação das famílias dentro do Judiciário, é preciso lembrar de que elas teriam outras soluções para tentar antes de procurar a Justiça, como procurar acalmar-se e fazer uma negociação, uma conciliação ou uma mediação a respeito do conflito, além da terapia, que deveria vir em primeiro lugar em um continuum que considerasse a gravidade dos problemas.

O fato é vivemos em um mundo competitivo em que, portanto, há conflitos. O excesso de competitividade é forte impediente ao encontro de soluções razoáveis.

Os conflitos interpessoais são uma forma de comunicação e, portanto, pertencentes ao campo da linguagem. Neles, a interação competitiva se dá por meio de conversas que expressam as diferenças e respondem a uma forma binária de raciocínio, ou seja, aquela na qual se busca ganhar, mas a relação está entre ganhar ou perder.

No Judiciário, as pessoas vão, em última análise, procurar alguém que lhes dê ganho de causa, em outras palavras, que lhes dê razão: o juiz.

As ações judiciais litigiosas costumam ser demoradas, em função das dissensões e, quanto mais delongadas mais polarizadas se tornam.

O problema é que, ainda que as pessoas considerem estar disputando algo, objetivamente, elas não falam por si sós, mas, também, por seus fantasmas, sendo que, se esses autênticos invasores não forem descobertos, a solução amigável e refletida ficará mais distante.

Do ponto de vista inter-relacional, os conflitos nem sempre são reais, mas surgem e se ampliam, em razão de má comunicação. Pode-se chamar de irreal o conflito que tem por base uma comunicação errônea.

Nesses casos, por exemplo, uma pessoa diz uma coisa e a outra entende outra, na medida em que a tendência do ser humano é supor que guarde em si todas as informações.

O conflito, porém, pode ser considerado real, quando, por exemplo, as pessoas divergem a respeito da posse de objetos, de ideias ou ideais. É o caso de lutas religiosas, étnicas ou ideológicas.

Um indivíduo ou uma comunidade pode dizer ‘isso me pertence’, seja referindo-se a um bem particular, a um território físico ou a uma ideia. Ocorre que o material está inscrito no simbólico e, portanto, a ideia subjacente é a de que ele ‘tem razão’. E, assim, ele vai defender a ideia de que tem razão mais do que o bem, em si. É frequente observar-se o fenômeno nas chamadas guerras religiosas.

Nesse universo, mesclam-se conflitos pessoais, intrapsíquicos e interpessoais. E, conforme o que os conduza, eles podem vir a ser negativos ou positivos. Serão negativos, se percebidos como propiciadores de vitória ou derrota, ou seja, tipicamente binários; serão positivos, se puderem gerar energia criativa e tenderem a melhorar as situações debatidas, reconhecendo a existência da relação, e não, negando-a; em outras palavras, se cada indivíduo puder admitir a existência do outro em seu universo mental.

Dessa forma, em se focando a relação do conflito com o sistema, é possível considerar três movimentos mentais por parte dos conflitantes: a) aceitação do ponto de vista do outro, por ambos, o que abre caminho para a concessão; b) aceitação de um e rejeição do outro, o que implica capacidade de um dos contendores em ceder, e tendência do outro à imposição, o que dificulta em muito a solução amigável; c) e, finalmente, rejeição do ponto de vista alheio por parte de ambos, ou seja, inflexibilidade dos dois, o que, em princípio, praticamente inviabiliza o encontro de uma solução consensual.

Como, segundo o exposto, frente ao conflito, as pessoas podem, ceder, impor ou negociar, algumas técnicas podem ser utilizadas por quem atenda tais casos, tanto na clínica quanto em mediação. Levantar dúvidas nos litigantes a respeito de suas certezas absolutas é uma técnica que costuma ser eficiente. Esse procedimento não desqualifica a convicção do indivíduo, mas o convida a pensar em alternativas, o que ajuda a promover a comunicação salutar.

Uma comunicação adequada pode levar ao acordo, o que é importante, sobretudo nos difíceis tempos de hostilidade que vive o ser humano, pois o acordo pacifica a relação e preserva a dignidade.

Não se pode falar em conflito sem considerar os aspectos psicológicos e sem considerar a comunicação. O conflito, genericamente falando, é expresso pela comunicação verbal ou não.

Didaticamente, pode-se estabelecer uma distinção entre conflito, disputa e litígio. Desse prisma, vamos considerar que conflito está mais diretamente ligado à ideia de conflito psíquico; disputa pressupõe a existência de pretensão em relação a um objeto concreto ou afetivo; e litígio está associado à ideia de Justiça.

Assim, duas pessoas podem disputar uma obra de arte, alegando que ela lhe pertence. Tais pretensões podem ter raiz em dados reais, como um documento de propriedade, ou em sentimento de posse (‘compramos, porque eu gostava, não você’). Nesse caso, as pessoas podem ter dificuldades intrapsíquicas que as impeçam de resolver a situação, podem ficar, eternamente, alegando ter razão e podem entrar na Justiça para tentar solucionar a pendência.

Em matéria de família, no entanto, nem todo ingresso na Justiça significa existir um litígio, pois há situações que, obrigatoriamente, exigem o ingresso no Judiciário. Nesses casos, embora seja preciso que o juiz dê uma sentença, não há conflito e, portanto, a questão é resolvida no Judiciário, mas não, pelo Judiciário. É o caso, como dito acima, de questões relativas a filhos menores ou incapazes, em que mesmo que os pais estejam de acordo, tal acordo terá que ser homologado, judicialmente.

Em outras palavras, nos casos consensuais, os chamados amigáveis, as partes fazem um acordo por meio de seu advogado, e levam-no ao juiz, que vai homologá-lo por sentença. Nesses casos, não há litígio. De outro lado, nas situações litigiosas, as pessoas ingressam no Judiciário, esperando que uma terceira pessoa, o juiz, diga quem tem razão. Há, nessas situações, uma questão conflitiva, a qual se pretende resolver dentro da lógica binária: ou se ganha ou se perde.

Em vários momentos do processo, o juiz é obrigado por lei a tentar uma conciliação.

Nas ações de separação, no primeiro momento, o juiz tem que tentar a reconciliação. É quando pergunta se as partes estão certas de que querem se separar. Nos demais, ele tenta a conciliação sobre os pontos em discussão.

Os pontos mais controvertidos em causas de família são referentes à guarda dos filhos, às visitas e aos alimentos.

O próprio Poder Judiciário tem mudado sua mentalidade em matéria de comunicação. Passando da mentalidade competitiva para a cooperativa, foram criados os Setores de Conciliação Forense, do Cível e da Família (CEZAR-FERREIRA, 2007).

Na verdade, em casos de família, as técnicas são de mediação. Os setores se chamam de Conciliação, porque ainda não foi promulgada a Lei de Mediação.

Pelo Projeto de Lei, nº 94/02, que deve se converter em Lei de Mediação, a co-mediação será obrigatória nos processos de família, isto é, será necessária a participação conjunta de um mediador que seja operador do direito e de um mediador psicólogo, assistente social ou psiquiatra. Isso representa um grande avanço na Justiça de Família.

A mediação e a conciliação fazem parte do movimento de pacificação e privilegiam a mentalidade cooperativa.

Na cooperação, há uma perspectiva de ganha-ganha, o que, evidentemente, implica concessões de lado a lado.

Em pesquisa acadêmica que realizamos, ficou claro que os juízes de família não gostam de decidir em questões de família. A preferência é pelo acordo, até porque a melhor solução para qualquer pendência é aquela que é encontrada pelos próprios interessados.

É importante ressaltar que em todas essas situações estamos falando de comunicação. Mesmo no processo judicial, no que é escrito nos autos do processo, estamos falando de comunicação.

O processo judicial é uma forma peculiar de comunicação, realizada por seres humanos. Assim, dependendo de como sejam os advogados, o juiz e o promotor, tanto como profissionais como enquanto pessoas, ele tomará um rumo ou outro.

Referimo-nos aos profissionais, porque os clientes, nessa situação, estão muito fragilizados, emocionalmente, e seguirão as orientações recebidas.

Quanto aos conciliadores e mediadores, esses são preparados para atuar na cooperação transformativa e ajudar as pessoas a chegar, sozinhas, às próprias decisões.

Conciliadores e mediadores não precisam ser operadores do direito. Os profissionais ligados à área de dissolução de conflitos intrapsíquicos e interpessoais (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, devidamente especializados) são pessoas muito apropriadas para fazer essa capacitação e contribuir muito com a Justiça de Família, por isso temos estimulado bastante os colegas a participar desse importante Movimento em prol da paz, do qual a sociedade precisa demais num tempo em que parece só haver espaço para a individualidade, o egocentrismo, a agressividade e a violência.

Nunca é demais ressaltar que, nas causas de família, discutem-se problemas que as famílias têm e que chegaram ao Judiciário, porque não encontraram solução fora dele. As causas judiciais de família nada mais são do que problemas de família, o que envolve muita dor e sofrimento, em função de todo o afeto, sonhos e esperanças que foram depositados na rela­ção, especialmente quando há filhos, os interdependentes mais dependen­tes que existem e que, sem dúvida, são as jóias mais preciosas dessa coroa.

Trabalhar com famílias em situação de crise é sempre um desafio e requer dedicação e empenho, além de espírito humanitário e grande capacidade de ajuda.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CEZAR-FERREIRA, V. A. da M. –Família, Separação e Mediação –uma visão psicojurídica. 2ª edição. São Paulo: Editora Método, 2007. 270 p.

CEZAR-FERREIRA, V. A. da M.A Terapia Familiar e sua importante interlocução com a Mediação. In: MACEDO, R. M. S.(org) A Terapia Familiar no Brasil na última década. São Paulo: Editora Roca, 2008. 660 p.

CÓDIGO CIVIL DE 2002 – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; 18ª edição; acompanhada de legislação complementar, súmulas e índices; adendo especial Código Civil de 1916. São Paulo: Ed. Saraiva 2003.         [ Links ]

CONSTITUIÇÃO FEDERAL –promulgada em 5 de outubro de 1988.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –In: NEGRÃO, T. Lei 8.069, de 13.07.1990. 17. Ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

FISHER, R. URY, W. e PATTON, B. Como chegar ao sim. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Imago, 1994. 211 p.         [ Links ]

WATZLAWICK, P. et al. A pragmática da comunicação humana. São Paulo: Cultrix, 1967. 263 p.         [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
Verônica V. A da M. Cezar-Ferreira
Endereço eletrônico: veronicacesarferreira@cy.com.br

Recebido em: 10.08.2009
Aceito em: 03.09.2009

 

 

1 Advogada (USP). Psicóloga. Mestre e doutoranda em Psicologia Clínica (PUCSP). Terapeuta individual, familiar, perita, mediadora e consultora de família. Professora de pós-graduação. Pioneira da terapia familiar e da mediação, no Brasil. Formação psicanalítica e sistêmica. Autora da 1ª obra individual psicojurídica sobre separação, publicada no país: Família, Separação e Mediação - uma visão psicojurídica. Co-autora de várias obras, nas áreas da Psicologia, Direito, Educação e Medicina. Autora de artigos científicos. Conferencista. São Paulo, SP, Brasil.

   

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