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Estudos e Pesquisas em Psicologia

versão On-line ISSN 1808-4281

Estud. pesqui. psicol. v.5 n.2 Rio de Janeiro dez. 2005

 

SEÇÃO TEMÁTICA: PSICOLOGIA JURÍDICA

 

Perícia de danos psicológicos em acidentes de trabalho

 

Psychological expertises in work related situations

 

 

Roberto Moraes CruzI*; Saidy Karolin MacielI**

I Universidade Federal de Santa Catarina

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

A perícia psicológica consiste num meio de prova consubstanciada em processos judiciais. Nos processos periciais relacionados às situações de trabalho, a perícia psicológica geralmente é solicitada para verificação de dano e, nesse contexto, adquirem caráter de vistoria. As solicitações periciais resultam da necessidade de avaliar as condições de trabalho e repercussões no plano da saúde humana no que se refere aos aspectos psicológicos. As avaliações acerca de decorrências psicológicas nas relações entre indivíduos-trabalho-produtividade-eficácia e condições de saúde, normalmente são solicitadas em função de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, afastamentos e aposentadorias. A avaliação de dano psicológico constitui um desafio por parte dos profissionais psicólogos: no aspecto teórico, no sentido de definir dano psicológico; metodológico, na caracterização das estratégias de diagnóstico de dano psicológico e no desenvolvimento de competências profissionais.

Palavras-chave: Dano psicológico, Perícia psicológica, Competências profissionais.


ABSTRACTS

Psychological forensic evaluations are used as evidence in lawsuits. Psychological expertise in work-related situations is usually requested for the verification of damage and, in this context, it acquires the quality of an inspection. The demand for psychological expertise results from the need to evaluate work conditions and its effects on the psychological aspects of health. The evaluation of the consequences of the relationships between health conditions and individual-work-productivity-effectiveness are usually requested in relation to accidents, work-related illnesses, leaves of absence and retirements. The evaluation of psychological damage consists of a challenge for psychology professionals: in terms of theory, in defining psychological damage; in terms of method, in defining strategies for diagnosing psychological damage, and in the development of professional competences.

Keywords: Psychological damage, Psychological expertise, Professional competences.


 

 

1. INTRODUÇÃO

A perícia psicológica é presença corrente nas práticas contemporâneas de administração da justiça, de tal modo que resulta imprescindível a assistência do perito psicólogo na leitura dos processos subjetivos nos respectivos contextos em que eles podem ser evidenciados (situações de trabalho, conflitos familiares e sociais).

Nas relações com a Justiça, a perícia é um meio de demonstrar evidências de danos relacionados às condições de trabalho, dado que a perícia é uma prova técnica, e segundo os meios de prova propriamente ditos, levam a concluir que toda prova, moral e legalmente produzida, é hábil para levar à verdade dos fatos, a ser interpretada pelo julgador dentro dos limites da sua consciência, num conjunto probatório, desde que devidamente motivado o seu entendimento. Nesse contexto, tem caráter de vistoria, pois uma das condições necessárias à perícia psicológica do trabalho é a avaliação do nexo (relações de determinação) entre as condições de trabalho (exigências, cargas, riscos) e comprometimento nos processos psicológicos (alterações perceptivas, cognitivas e afetivas).

A atividade pericial é semelhante ao trabalho do artesão. É uma arte de fazer o possível para traduzir, por meio de ações tecnicamente planejadas e executadas e de um instrumento técnico (laudo), a natureza dos processos psicológicos sob investigação. Do ponto de vista metodológico, a perícia psicológica no trabalho resulta da necessidade de avaliação das condições de segurança, conforto e eficácia na atividade de trabalho, mediados pela relação entre os processos de produção e repercussões no plano da saúde humana. Geralmente são solicitadas perícias sobre decorrências psicológicas de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, nos casos em que há necessidade de afastamento temporário, aposentadoria ou que comprovem qualquer tipo de sofrimento psicológico relacionado ao trabalho.

Na convocação para exercer a atividade pericial para evidenciar danos psicológicos relacionados ao trabalho, o psicólogo deve sustentar posições que privilegiem o contexto das condutas no trabalho - os modos operativos ou regulações, reativas e adaptativas, por meio dos quais os processos subjetivos estão configurados. E, embora nem sempre seja possível ajuizar hipóteses de nexo causal, intenção ou pressuposição com base nessa leitura, necessariamente está presente algum registro psicológico. O problema é evidenciar, reconhecer ou demonstrar a lógica desses registros psicológicos no informe pericial, dado que, é sabido, que aspectos físicos são considerados foco privilegiado de atenção e de cuidados, em detrimento do desenvolvimento de métodos e medidas de avaliação das características psicológicas inerentes à atividade de trabalho.

 

2. CARACTERIZAÇÃO DE DANO PSICOLÓGICO E DIAGNÓSTICO

Do ponto de vista da ciência psicológica, o dano psicológico é evidenciado pela deteriorização das funções psicológicas, de forma súbita e inesperada, surgida após uma ação deliberada ou culposa de alguém, e que traz para a vítima tanto prejuízos morais quanto materiais, face à limitação de suas atividades habituais ou laborativas. A caracterização do dano psicológico requer, necessariamente, que o evento desencadeante se revista de caráter traumático, seja pela importância do impacto corporal e suas conseqüências, seja pela forma de ocorrência do evento, podendo envolver até a morte.

O dano psicológico pode ser caracterizado pela identificação de alguns elementos ou o conjunto de aspectos comportamentais, tais como:

  • Presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância)
  • Alteração nas competências cognitivas ou relacionais;
  • Restrição nas relações afetivas;
  • Aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito;
  • Perda ou diminuição da auto-estima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado;
  • Diminuição na qualidade de vida;
  • Reatividade fisiológica;

Segundo o DSM-IV, algumas dessas características estão relacionadas aos Transtornos de Estresse Pós-Traumático (309.81). Podem ser classificados em: a) agudo: se a duração dos sintomas é inferior a 3 meses; b) crônico: se a duração dos sintomas é superior a 3 meses. E se teve início tardio, quando ocorre pelo menos 6 meses após o evento estressor (DSM-IV, p.211, 2003).

O dano psicológico, tal como o dano físico, é caracterizado pela identificação de alguns aspectos físicos e psicológicos que fazem parte de uma cadeia de eventos (microtraumatismos, constrangimentos) que evoluem ao longo de um processo de adoecimento, mas que também podem resultar de imediato ao fato traumático ou acidente, que por sua intensidade ou magnitude, impõe o dano. A figura 1 procura descrever as relações entre os aspectos que fazem parte da deterioração das condições físicas e psicológicas na caracterização do dano físico e psicológico, procurando associá-los em termos da evolução de indicadores, sintomas e incapacidades.

 

 

Figura 1. Quadro descritivo comparativo da evolução dos aspectos que caracterizam danos físicos e psicológicos, a partir de condições físicas e psicológicas saudáveis.

O dano psicológico é definido como sendo extrapatrimonial, mas não necessariamente de natureza moral. Nesse sentido, é possível dizer que o dano psicológico é perfeitamente caracterizável e avaliável, haja vista, que as conseqüências psicológicas são demonstráveis (ex: alterações perceptivas, depressão, fobias, tentativas de suicídio, dentre outros). O dano psicológico pode ser objeto de indenização, desde que fique caracterizado como uma incapacidade que importe uma lesão de tal entidade que implique alteração ou perturbação significativa do equilíbrio emocional da vítima, cujas conseqüências resultem em descompensação que afete gravemente sua integração ao meio social.

A caracterização do dano psicológico, em termos jurídicos, irá depender da magnitude do prejuízo produzido pelo ato ilícito, das conseqüências para as pessoas que estão diretamente envolvidas com aquele que sofreu o dano, ou seja, graus de dependência e extensão da mesma, custo e tipo de terapia indicada para a recuperação de todos os envolvidos. Segundo Pinto (2002) e Daray (2000), para o diagnóstico do dano psicológico é necessário demonstrar incapacidade ou um prejuízo no desempenho da pessoa, que não existia anteriormente. A incapacidade deve estar relacionada ao desempenho das tarefas habituais, incapacidade para o trabalho, para produzir seu próprio sustento e para relacionar-se.

O diagnóstico de dano psicológico inclui, necessariamente, alguns dos critérios:

  • estabelecer nexo (relações de determinação) entre o estado atual dos envolvidos (qualidades, habilidades e aptidões que foram irremediavelmente alteradas) e o acontecimento alegado (evento danoso);
  • valorizar a existência e a intensidade de transtornos prévios, realizando um estudo da história pregressa e destacando as diferenças existentes (diagnóstico longitudinal);
  • caracterizar o dano avaliado, preferencialmente baseado nos critérios da classificação internacional de doenças, por meio de linguagem objetiva, clara e legitimada científica e socialmente;
  • atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos psicológicos diagnosticados, referindo quais as possibilidades desses transtornos passarem a ser crônicos ou permanentes.

 

3. DANO PSICOLÓGICO E ACIDENTES DE TRABALHO

Toda e qualquer percepção sobre as condições de trabalho, resulta numa avaliação psicológica da condição humana no trabalho. Trata-se, então, de uma relação psicológica dada pela experiência subjetiva, de dimensão individual, ainda que compartilhada nas relações de trabalho. Para Cruz (2002), a qualidade da relação entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na situação de trabalho, especialmente nos acidentes.

Um acidente de trabalho resulta em danos ao trabalhador, com repercussões morais sobre o grupo de trabalho e no processo produtivo, e dependendo de sua gravidade, implica em prejuízos irreversíveis, irrecuperáveis ou em traumatismos. Por meio do laudo psicológico, resultante da avaliação de dano, os juizes têm conhecimento sobre transtornos psicológicos decorrentes de acidentes. A importância da perícia como prerrogativa legal é justamente legitimar a ocorrência de dano psicológico e possibilitar, como isso, que seja solicitada a sua reparação.

É possível identificar que o dano psicológico está diretamente associado ao dano moral, em que os argumentos expostos demonstram que o objetivo da aplicação do estabelecimento de um valor referente ao dano é de reparação com caráter punitivo e, também, compensatório. Os critérios de fixação dos danos morais são considerados subjetivos, ficando ao arbítrio do juiz sua quantificação e fixação. Sendo assim, quanto mais caracterizado ficar o prejuízo psicológico em decorrência do evento, mais será possível ao juiz estabelecer um valor indenizatório com base nos conhecimentos sobre o dano psicológico.

Nos casos relacionados a acidentes de trabalho, os prejuízos podem resultar tanto em danos materiais (destruição de bens materiais) como em danos pessoais (lesões). A diferença entre danos a coisas materiais e a pessoas é que os primeiros podem, embora raramente, traduzir-se em sofrimento psicológico (ex: o valor de afeição ligado à destruição de coisas e animais), já os danos pessoais com freqüência podem traduzir-se tanto em prejuízos patrimoniais (pela redução da capacidade de trabalho, pela diminuição da clientela, entre outros) como os valores extrapatrimoniais (sofrimento físico, psicológico e outras perturbações).

Há que se levar em consideração, ainda, na avaliação do dano moral a posição social e cultural tanto do lesador quanto do lesado, sua maior ou menor culpa para a produção do evento. Do ponto de vista psicológico, é necessário avaliar o grau de dependência entre as vítimas de acidentes, a repercussão no grupo de suporte social, especialmente os familiares. Para Maciel (2002), na Psicologia, essa relação está associada aos ciclos de vida, à percepção das dimensões da vida e do trabalho, à natureza dos constrangimentos e das estratégias de controle de situações que envolvam riscos e sofrimento

É possível evidenciar, com base no conhecimento científico disponível, a relação estabelecida entre o grau de dependência econômica dos envolvidos em acidentes e a possível indenização a ser aferida. Na prática, essa relação é difícil de ser demonstrada quando é necessário estabelecer valor quantitativo para o dano sofrido, haja vista, que não há valores de referência para o quanto vale uma vida, a incapacidade para o trabalho ou a perda de parte do corpo. Para Daray (2000), o valor é calculado com base nas argüições jurídicas e não no prejuízo psicológico, então, quanto mais convincentes forem as motivações jurídicas, maior será o seu convencimento, e esta reflexão se apresenta de forma circular, levando-se em conta que quanto mais conhecimento se produzir sobre implicações psicológicas nos acidentes de trabalho, maior será a possibilidade de auxílio aos magistrados e aos familiares das vítimas na condução dos recursos judiciais.

Há um entendimento legal de que deixar de se indenizar um dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série deles. A indenização por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesado a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos do que os próprios bens econômicos, ou seja, que esteja relacionado ao direito de personalidade.
Para cada natureza pericial do dano há uma orientação metodológica nos respectivos códigos: penal, cível, criminal e trabalhista. Se pertinente às questões laborais a perícia para avaliação do dano psicológico deve ser orientada no sentido das leis trabalhistas. Nesse interesse, a perícia deve se deter no exame do indivíduo, no sentido de verificar se o dano psicológico produzido comprometeu sua capacidade laborativa no tocante a uma possível incapacidade temporária, incapacidade permanente parcial para o trabalho genérico, incapacidade permanente parcial para o trabalho específico, incapacidade permanente total para o trabalho específico, incapacidade permanente total para o trabalho genérico ou invalidez.

Um exemplo relacionado ao acidente de trabalho e das condições de trabalho é o trauma sofrido pela mutilação de um dos membros ou de outras lesões permanentes. Muitas vezes o seguro destinado à proteção das vítimas garantindo uma indenização justa conforme o grau da seqüela, resulta em revolta e exacerba o sentimento de menos valia, pois não corresponde à perda real tanto nos seus aspectos físicos quanto psicológicos.

A perda de um dos dedos, por exemplo, não implica somente na incapacidade do movimento de prensa ou qualquer coisa parecida, mas implica também num conjunto de gestuais que podem ocasionar constrangimentos sociais. Um simples gesto de acenar com a mão numa despedida, por exemplo, perde a intencionalidade, pois pode representar outra coisa e não àquela intencionada. O próprio suporte psicológico pode ficar comprometido, pois o trabalhador reconhece-se a si mesmo com os dez dedos e isso lhe possibilita desempenhar quaisquer atividades; porém, por força de um acidente ocasionado pela falta de previsibilidade das condições potenciais de segurança ocorreu um erro, o que pode ser considerado negligência, tornando o trabalhador incapaz de utilizar um dos dedos. Sendo esse erro de natureza irreversível, o prejuízo é sempre maior, conseqüentemente, o dano causado também toma outras proporções, podendo incluir o ambiente de trabalho, a relação familiar e social.

Qual o valor para essa indenização? Certamente, a resposta que não pode ser considerada como válida é aquela encontrada entre os doutrinários do Direito - como não é possível medir o valor da perda subjetiva (não material), não se pode indenizá-la - mas, sim, compreender que a reparação deve ser entendida como uma das formas de qualificar o sofrimento vivido e de reconhecê-lo, ou seja, uma possibilidade efetiva de se fazer justiça.

Além do trauma sofrido pela perda de um dos membros, há ainda traumas subseqüentes, tais como cirurgias para remoção de partes necrosadas, reconstitutivas e reparadoras. Os traumas são somados: aliados ao desconforto da perda do membro, há outros constrangimentos como, por exemplo, afastamentos prolongados e situações de desemprego conjuntural ou crônico.

Uma indenização destinada aos acidentes de trabalho que serve como indicador de segurança aos trabalhadores, serve também como sinalizador de que a atividade de trabalho implica em riscos. A conduta humana é passível de erro, que tende a ocorrer num sistema que integra condições de trabalho (ambiente, ponto de aplicação, meios de execução, tecnologias), modos operatórios (qualidade das atividades cognitivas desenvolvidas para responder a essas condições) e os constrangimentos experimentados pelo trabalhador (cargas de trabalho).

Nesse sistema estão em jogo os fatores de risco e, ao mesmo tempo, suas formas de controle. As condições de risco estão associadas sempre relacionadas ao tipo específico de atividade e deve, necessariamente, contar com a possibilidade de falhas no sistema e erro humano, condições de segurança para que o trabalhador possa desempenhar sua atividade laboral com o maior grau de conforto possível o que proporciona um maior grau de eficiência, colaborando com a produção da saúde no ambiente de trabalho e no trabalhador (PARKS, 1987; WILSON E CORLETT, 1990).

 

CONCLUSÃO

O acesso e a compreensão dos fenômenos ou processos psicológicos, por meio de perícia psicológica, não se configuram tarefa fácil, exatamente pelo grau de complexidade e plurideterminação em que estão envolvidos.

A alegação de dano psicológico decorrente da negligência da organização com as normas de segurança e a falta de orientação para e durante o trabalho têm, hoje, forte influência nos processos judiciais referentes às ações trabalhistas. A avaliação e a valoração do dano psicológico, seja de natureza penal, civil, trabalhista ou administrativa, passa a constituir-se numa prova real de interesse dos analistas do trabalho, a quem cabe compreender o trabalho, em suas dimensões de processo, produto e resultados, para atuar de forma transformadora.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRUZ, R.M. Medidas de carga mental de trabalho. In: CRUZ, R. M.; ALCHIERI, J. C.; SARDÁ, J. J. Avaliação e Medidas Psicológicas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002.        [ Links ]

DARAY, H. Daño psicológico. Ciudad de Buenos Aires: Editorial Astrea, 2000.        [ Links ]

DSM-IV-TR. Referência rápida aos critérios diagnósticos. Porto Alegre: Artmed, 2003.        [ Links ]

MACIEL, S. K. Perícia psicológica e resolução de conflitos familiares. 1998. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Faculdade de Psicologia, Florianópolis.        [ Links ]

PARK, K. S. Human reliability – analysis, prediction and prevention of human errors. Amsterdam: Elsevier, 1987.        [ Links ]

PINTO, T. Pericia psicologica. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, 2002.        [ Links ]

WILSON, J. R; CORLETT, E. N. Evaluation of human work: a practical ergonomics methodology. London: Taylor & Francis, 1990.        [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
Roberto Moraes Cruz
E-mail: rcruz@cfh.ufsc.br

Saidy Karolin Maciel
E-mail: saidym@yahoo.com.br

Recebido em: 15/03/2005
Aceito para publicação em: 26/09/2005

 

 

NOTAS

* Universidade Federal de Santa Catarina
** Universidade do Sul de Santa Catarina

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