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Estudos e Pesquisas em Psicologia

versão On-line ISSN 1808-4281

Estud. pesqui. psicol. v.7 n.3 Rio de Janeiro dez. 2007

 

ARTIGOS

 

A clínica psicanalítica em um ambulatório para adolescentes em conflito com a lei

 

The Psychoanalytic clinic and an ambulatory for teenagers in conflict with the law

 

 

Maria Beatriz Barra *

Psicóloga do Departamento de Ações Sócio-Educativas do Estado do Rio de Janeiro

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

Este trabalho surgiu a partir da investigação, na via da Psicanálise postulada por Freud e Lacan, de o que leva um sujeito à passagem ao ato delituoso, particularmente os crimes ditos edipianos, por Lacan, a partir do próprio discurso produzido pelo sujeito na singularidade do seu ato. A escolha desse tipo de crime deve-se ao fato de termos escutado, em grande número de sujeitos, a presença de um opressivo sentimento de culpa, tomado no eixo clínico, como determinando o ato, visando à punição como forma de alívio. O sujeito pode pagar com sua “pena” o que deve à justiça e à sociedade, entretanto há algo que permanece impagável. O dispositivo psicanalítico oferece condições para que o sujeito possa responder por aquilo que lhe escapa.
Como esse estudo foi pensado e articulado a partir da escuta da analista a adolescentes num ambulatório público, a questão do lugar do analista é evidentemente abordada.

Palavras-chave: Psicanálise, Adolescentes infratores, Sentimento inconsciente de culpa.


ABSTRACT

This work derives from the investigative psychoanalysis postulated by Freud and Lacan what takes a subject the passage to an infringement act, mainly the crimes named as "Oedipian" by Lacan, from his own speech produced by the subject in the singularity of his act. As we listened to a large number of subjects in this setting, it appeared that the decision to commit this type of crime stemmed from the presence of lingering feeling of guilt and oppression. The clinic determined that punishment was a way to relieve the subject of the feeling associated with the guilty act. By way of punishment, the subject pays society what he owes. This is a form of justice. However, there is something that remains priceless in this process. That is, the act of psychoanalysis itself, as the device which offers the subject relief. In this way the subject is able to respond to that which eludes him.
This study was performed and articulated by a psychoanalyst in a public clinic and obviously outlines and supports the psychoanalyst's own position.

Keywords: Psychoanalysis, Trespasser tenagers, Unconscious feeling of guilt.


 

 

Este trabalho baseou-se na escuta clínica a adolescentes em conflito com a lei e, neste caso, não podemos, a rigor, falar em crime. À luz da lei, menores de 18 anos cometem atos infracionais e não crimes, cumprem medidas sócio-educativas e não penas, pois são considerados inimputáveis como os deficientes mentais e os loucos. Para o Direito, os inimputáveis, segundo o art. 26 do Código Penal Brasileiro, não são responsáveis pelos seus próprios atos ilícitos, pois não têm a capacidade psíquica necessária para compreender a natureza ilícita de um ato cometido, nem podem adequar sua conduta de acordo com essa compreensão. Mas será que essa condição lhes tira a responsabilidade do ato realizado? A psicanálise nesse ponto é categórica, ao afirmar que o sujeito é sempre responsável pela sua condição de sujeito, o que inclui, portanto, seu ato. Mesmo sendo beneficiado por certa proteção da lei, o adolescente em conflito com esta tem de responder pelo seu ato e a psicanálise, reconhecendo seu limite, não pode colocar obstáculos a isso. Lacan (2003) põe as coisas no devido lugar:

A psicanálise do criminoso tem limites que são exatamente aqueles em que começa a ação policial, em cujo campo ela deve se recusar a entrar. Por isso é que não há de ser exercida sem punição, mesmo quando o delinqüente, infantil, por exemplo, se beneficia de uma certa proteção da lei.(p.131)

Nesse sentido, qual o alcance e quais os limites da psicanálise num espaço de saúde de uma instituição, que visa à execução de medidas sócio-educativas e, portanto, representante e executora direta da lei jurídica?

Para caracterizar o trabalho ambulatorial que realizamos, diremos que é um espaço de tratamento oferecido a adolescentes que cometeram delitos e que fazem uso ou abusam de drogas. Localizamos o ambulatório institucionalmente do seguinte modo: trata-se de um estabelecimento público de tratamento, incluído numa instituição executora de medidas sócio-educativas dentro de uma Secretaria de Estado. A instituição executora, o DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas), tem uma relação direta com o Juizado da Infância e Juventude do Rio de Janeiro e de outras comarcas do interior do Estado, cuja função é determinar aquilo que será cumprido pela instância executiva. O ambulatório, portanto, está sob a ingerência do DEGASE, que ainda funciona como uma instituição que enfrenta dificuldades de efetivamente assegurar os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre eles, a saúde em geral. Esta lei (8069/90) estatui sobre proteção integral à criança e ao adolescente, estabelece as idades-limite e o gozo de direitos fundamentais ao assegurar oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Diante do panorama descrito, qual o lugar do analista?

Um analista geralmente ingressa no serviço público via concurso para o cargo de psicólogo, pois não existe o cargo de psicanalista. Tampouco poderia existir, pois ser psicanalista não é algo que esteja referido propriamente a um cargo, mas sim a uma função. No DEGASE, tanto o psicólogo quanto os demais técnicos (assistentes sociais, médicos e pedagogos) têm como ofício servir de apoio, orientação e referência, no sentido de auxiliar o adolescente no cumprimento da medida sócio-educativa, porém a função do psicanalista não se inclui aí. Também não diz respeito à re-inserção do adolescente infrator na sociedade e sim de uma intervenção muito particular. A psicanálise tem seu lugar calcado não só no trabalho de dar voz ao sujeito, levando-o a falar sobre seu ato e a responsabilizar-se por ele (tarefa comum aos atores do Direito), como de abrir caminho para a emergência de sua singularidade. A psicanálise produz um sujeito dividido entre isso que diz e aquilo que queria dizer, ou seja, entre o enunciado e a enunciação. A ética de uma cura analítica é fazer advir o sujeito dividido lá onde havia um saber inconsciente.

Neste momento, é importante lembrar o alerta de Freud (1937), quando afirma que analisar, juntamente com educar e governar, são as três profissões consideradas impossíveis, na medida em que seus resultados sempre se revelam insatisfatórios. Se governar e educar são tarefas impossíveis, o que se dirá da psicanálise, que já parte da premissa de que há falta?

No serviço ambulatorial, os profissionais operam juntos, em equipe, visando a um trabalho interdisciplinar. O que, então, cabe ao analista? Ficar à margem desse trabalho? Na enunciação de Figueiredo (2002, p. 57), “o psicanalista tem que fazer diferença sem cair no logro de bancar o diferente. A diferença diz respeito a seu agir em cada caso e não a uma estilização caricatural de sua função.” Ela esclarece tal ponto de vista afirmando que, “em sua diferença, o analista se subtrai mas não se retira do campo de ação no trabalho em equipe. Se não houver uma equipe, trabalha-se na solidão. Esta não é estranha ao psicanalista, mas não é desejável no serviço público”(p. 168).

E ainda comenta:

O psicanalista que convém no serviço público não é o inconveniente [...]. O psicanalista que convém, convive. Conviver, viver com, é atravessar esse jogo em que o psicanalista faz de sua diferença uma especificidade e não uma especialidade. O psicanalista não é especial, é específico. Só assim ele convém (p. 169).

O lugar do analista talvez seja mesmo o de manter-se à margem quanto à execução da medida sócio-educativa – no sentido de não se engajar naquilo que se refere ao seu cumprimento – no entanto, convivendo, como bem nos diz Figueiredo.

Em seu trabalho clínico, o analista não tem por função designar o que é melhor para o sujeito, nem sugerir que medida sócio-educativa deve cumprir e se já está pronto ou não para conseguir a liberdade. Também não cabe a ele tomar a posição humanista, restringindo-se aos bons e maus tratos sofridos por determinado sujeito durante sua história de vida como causa para os delitos que vem cometendo. Essa relação de causa e efeito exclui o sujeito como ator no conflito. A função do analista é radicalmente outra. Além disso, para a psicanálise, pôr na conta da sociedade as mazelas sofridas pelo sujeito, decorrentes da exclusão social, é o mesmo que tirar dele a chance de responsabilizar-se por aquilo que lhe acontece.

Ainda temos de considerar que há limites específicos estabelecidos pela instituição em que trabalhamos e aos quais o analista está submetido, limites bem diferentes daqueles inerentes à própria prática da psicanálise. Um exemplo é a impossibilidade de continuar ouvindo adolescentes que evadiram de suas unidades. Essa impossibilidade é imposta mesmo àqueles que, sob o risco de serem novamente apreendidos, procuram o ambulatório para serem atendidos. Não estamos vinculados a um ambulatório da Secretaria de Saúde, o que certamente nos daria uma maior independência. O sujeito que nos procura com sua dor tem que estar em cumprimento da lei jurídica, isto é, cumprindo uma medida sócio-educativa.

Por outro lado, também somos incitados por um enigma, diríamos mesmo que se trata de uma questão que requer atenção e que valeria certamente uma investigação teórica, pois envolve vários aspectos. É raro atendermos alguém além dos limites impostos pela justiça, ou seja, ao findar o tempo da medida sócio-educativa, os sujeitos geralmente interrompem o tratamento, como se o desejo de se tratar estivesse atrelado à dívida com a lei. Ao ver-se quite com a justiça, o sujeito parece não ter mais razão para encontrar-se com o analista. Surge aí uma outra questão: se o sujeito não se considera mais em dívida com a justiça e a sociedade, por que continuar a análise?

Ouvimos essa mesma indagação enunciada por José Rambeau1, psicanalista que trabalha há muitos anos num presídio na França. Tomar conhecimento de que um outro analista também se interroga em relação a essa questão incômoda foi muito importante, porque até então a resposta mais simples encontrada, evidentemente sem muita elaboração, era a de que talvez os adolescentes quisessem manter-se o mais longe possível de tudo o que lembra o DEGASE e da experiência de privação de liberdade. Rambeau, no entanto, oferece seu próprio consultório, e, mesmo assim, os sujeitos o freqüentam somente quando ainda estão de alguma forma vinculados à justiça. Quando o vínculo se desfaz, não mais retornam. Nesse ponto não podemos deixar de pensar que a análise não é para todos e que só continuarão aqueles que quiserem saber algo mais sobre si mesmos.

O sujeito é o que definitivamente importa ao analista. Todo seu fazer e pensar dirige-se ao sujeito colocado em primeiro plano na cena analítica. Assim procede na medida em que, metodologicamente, a psicanálise conta somente com a escuta ao sujeito como via de acesso ao inconsciente.

Quanto à questão do sujeito do delito e sua relação com a lei, sustentamos a premissa de que, nos sujeitos neuróticos, aqueles nos quais a função paterna está inscrita, o ato criminoso se realiza se o sujeito está em posição tal que o nível de simbolização da Lei é insuficiente a ponto de levá-lo ao ato. Remetemo-nos mais precisamente para a questão dos crimes relativos ao supereu ou crimes edípicos, que são aqueles que visam à punição. Tais crimes só podem ser pensados se situados em relação ao sujeito do inconsciente. À psicanálise não interessa pensar o crime de outra maneira, a não ser a partir das coordenadas simbólicas.

 

Sentimento inconsciente de culpa, crime e punição

O contato de Freud com o Direito pode não ter sido dos mais estreitos, porém ele nunca recuou nas poucas ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se nesse campo, talvez porque acreditasse que Psicanálise e Direito são saberes que podem ser conjugados.

A primeira vez foi em 1906, numa conferência aos estudantes vienenses, futuros juizes e defensores, interessados em um novo método de investigação, com que pudessem induzir o réu a declarar-se culpado ou inocente através de sinais objetivos. Trata-se, nesse caso, de um método que teria como finalidade levar o culpado a uma “auto-traição”, para que acabasse revelando aquilo que evitava dizer. Nessa ocasião, Freud (1906) falou da psicanálise e da determinação dos fatos nos processos jurídicos e apresentou o método psicanalítico. Traçou um paralelo bastante interessante entre o histérico e o criminoso, apontando para a existência de algo oculto, um segredo que ambos guardam, e a diferença entre eles, consistindo no fato de que “o criminoso conhece e oculta esse segredo, enquanto o histérico não conhece esse segredo, que está oculto para ele mesmo” (p. 110). No final da sua explanação, como não poderia deixar de ser, inclusive nas vezes seguintes em que foi convidado a manifestar-se, marcou a diferença entre o campo da psicanálise e a prática judiciária, alertando que o veredicto do tribunal não deve se sustentar ou ter como referência as investigações psicanalíticas.

Também escreveu relatórios acerca de casos criminais: o primeiro, em 1922, quando fez um memorando para a defesa num caso de estupro, material que infelizmente se perdeu, e o segundo, em 1931, quando lhe pediram que examinasse o parecer de um especialista num caso de parricídio. Tanto num trabalho como no outro, demonstrou enfaticamente sua preocupação de que não fossem feitas aplicações indevidas e ineptas da teoria psicanalítica nos processos legais, na medida em que ela não pode colaborar nas decisões do Direito sobre a culpa e o castigo. Cabe à psicanálise oferecer tratamento para aquele que o deseja, e, ao Direito, a aplicação da lei, estabelecendo a punição referente ao ato criminoso inscrita no Código Penal. A contribuição que a psicanálise pode dar à criminologia, na verdade, é muito pequena porque ela acaba quando começa a objetividade dessa última. Justamente porque a psicanálise pode muito pouco quanto a essa questão é que ela precisa ser pensada a cada caso. Se cada qual tem o seu campo de atuação bem delimitado, de modo algum estão impedidos de manter um diálogo fecundo, mesmo porque ambos se conectam num ponto preciso: o sujeito do Direito é o mesmo sujeito da psicanálise no que diz respeito à linguagem.

Em relação à Educação, Freud dá mostras de ter a mesma posição. No prefácio que escreveu à obra de August Aichorn sobre a influenciação educacional de delinqüentes juvenis, Freud (1925) considera que o trabalho da educação, por ser algo sui generis, não pode ser substituído pela psicanálise. Esta pode, de fato, ser convocada pela Educação como um meio de auxiliar as intervenções junto às crianças e adolescentes, mas jamais com um caráter substitutivo. Contudo, Freud reitera a importância da própria experiência psicanalítica de Aichorn para o sucesso de seu trabalho. Ele havia sido diretor de instituições municipais para delinqüentes, antes de se ter familiarizado com a psicanálise e a contribuição que ela lhe trouxe foi justamente uma compreensão teórica, que justificava seu modo de agir, colocando-o em posição de transmitir seu fundamento a outras pessoas. Nesse texto, Freud (1925, p. 342) ainda escreve, e isso é da maior importância, que quem trabalha nessa área

[...] deveria receber uma formação psicanalítica, de vez que sem esta as crianças, o objeto de seus esforços, permanecerão sendo um problema inacessível para ela. Uma formação desse gênero é mais bem executada se a própria pessoa se submete a uma análise e a experimenta em si mesma [...].

Foi em 1916, dentro do universo tenso e sofrido da primeira Grande Guerra Mundial, alimentando-se mal, em dificuldades financeiras, preocupadíssimo com seus filhos que encontravam-se no front, que Freud (1916) escreveu um pequeníssimo artigo da maior importância intitulado “Criminosos em Conseqüência de um Sentimento de Culpa”. Nesse artigo, Freud afirma peremptoriamente, contradizendo o pensamento da época, que a maioria dos criminosos, aqueles para os quais as medidas punitivas são criadas, cometem crimes movidos por um obscuro sentimento de culpa.

Evidentemente que a assertiva freudiana causou impacto, funcionando como um verdadeiro divisor de águas, pois mudava radicalmente a lógica que vigorava em relação ao estudo sobre a psicologia do criminoso, na qual a culpa vinha após o delito.

É a clínica, não podendo ser de outra maneira em psicanálise, que proporciona a Freud, através do trabalho analítico de alguns pacientes seus que cometiam crimes, a verificação de que suas “más” ações eram cometidas exatamente por serem proibidas e por lhes causarem alívio mental depois de praticadas. Esses pacientes sofriam de um opressivo sentimento de culpa, do qual não sabiam a origem, porém, ao cometerem uma ação dessa ordem, sentiam-se significativamente apaziguados.

Subvertendo o pensamento da época, Freud revela que, nesses casos, a culpa precede o ato criminoso, isto é, a iniqüidade decorre do sentimento de culpa e não o contrário, como o hábito e a lógica sempre levaram a humanidade a pensar, não apenas antes de Freud, e no tempo de Freud, mas também depois: até hoje a tendência de nosso pensamento é situar a culpa como conseqüência do ato criminoso e não o inverso. O sujeito então comete o delito a fim de obter punição para atenuar psiquicamente o sofrimento vivido. Dizer que a culpa precede o ato criminoso, sendo o seu próprio móvel, é a grande contribuição freudiana no campo do crime.

Aliás, é na certeza de que um crime não ficará impune que se baseia o Direito Moderno. Por essa via, o preço do crime é a punição, custo inscrito e calcado no sistema jurídico e na lógica social. O próprio delito insere o sentimento de culpa – que é da ordem do real, do irrepresentável, daquilo que não pode ser simbolizado e, por isso mesmo, impossível de ser posto em palavras – numa ordem simbólica de representações, na medida em que o crime encontra-se codificado nas leis sociais e jurídicas. A punição, ou seja, a pena determinada pelo Direito, estabelece a conexão entre o ato criminoso e a culpa inconsciente. Mas, para que o castigo tenha uma significação e seja eficaz em relação a seu propósito punitivo, proporcionando o alívio da culpa, é imprescindível que haja um assentimento subjetivo. Lacan (1998, p. 128) esclarece:

Toda sociedade, por fim, manifesta a relação do crime com a lei através de castigos cuja realização, sejam quais forem suas modalidades, exige um assentimento subjetivo. Quer o criminoso, com efeito, se constitua ele mesmo no executor da punição que a lei dispõe como preço do crime [...] quer a sanção prevista por um código penal comporte um processo que exija aparelhos sociais muito diferenciados, esse assentimento subjetivo é necessário à própria significação da punição.

Evidentemente, nem todos os crimes são movidos pelo sentimento de culpa. Há aqueles em que o sentimento de culpa está ausente, como no crime cujo autor não apresenta qualquer inibição moral. Além disso, há delitos em que o sujeito considera seu ato totalmente justificado por conta de seu conflito com a sociedade. Mas, nesse trabalho, Freud (1916, p. 376) acrescenta que “no tocante à maioria dos outros criminosos, aqueles para os quais as medidas punitivas são realmente criadas, tal motivação para o crime poderia muito bem ser levada em consideração [...]”.

O que leva um sujeito ao crime, na verdade, não sabemos. Não temos uma resposta a priori. Só o sujeito criminoso pode, a cada vez, dizer o que o leva ao crime. Há um contexto social, há uma história familiar, mas há, sobretudo, o inconsciente, portanto, só o próprio sujeito pode falar do seu ato. Assim, a psicanálise pode levá-lo a interrogar-se em relação à sua posição subjetiva.

A contribuição que a psicanálise pode dar é justamente levar o criminoso a implicar-se em seu ato. Portanto, a questão da responsabilidade é o que interessa a ela, a responsabilidade de um sujeito que, movido por um real2, praticou um crime sobre o qual não tem o que dizer. O saber que interessa à psicanálise é justamente aquele que procura levar o sujeito a saber sobre sua verdade, que certamente só é possível na medida em que ele seja capaz de responder pelo seu ato, assumindo-o como seu.

Ao ouvir criminosos, freqüentemente constatamos que eles não sabem dizer por que cometeram seus crimes ou não são capazes de dizer sobre um determinado crime, embora tenham cometido tantos outros. É como se houvesse um ponto enigmático, para o qual não há palavras que lhes permitam explicar seus atos criminosos.

Pensemos essa questão a partir de um pequeno recorte clínico de um sujeito que freqüentou brevemente o ambulatório, pois, como estava em situação de risco, logo foi transferido para um outro Estado, a fim de continuar em segurança o cumprimento de sua medida sócio-educativa. Encaminhado pela Clínica de Internação para adolescentes que abusam de drogas, Fábio - é assim que passo a chamá-lo - chega ao ambulatório para ser atendido pela psicóloga. Nesse dia, na verdade, devido a um mal-entendido de ambas as unidades no agendamento dos horários, Fábio vem acompanhado de outros adolescentes para uma atividade de grupo (assistir a um filme com posterior debate). Diante do impasse, a analista lhe diz para escolher o que quer e, caso se decidisse por assistir ao filme, não haveria problema, marcaria o atendimento para o dia seguinte. Tomado de visível inquietação, o jovem de 16 anos diz com determinação: “Eu quero falar com a senhora”.

Durante a entrevista, no desenrolar de sua fala, discorre sobre a vida no crime, dizendo que não estava nem um pouco arrependido de seus feitos. Envolvido no tráfico de drogas, já havia cometido diversos assassinatos. Mas todos tinham um motivo justificado, faziam parte de suas tarefas no tráfico, eram ossos do ofício. Havia sido apreendido por tráfico de drogas, mas encontrava-se, àquela época, em cumprimento de medida protetiva em clínica especializada no tratamento de usuários abusivos de drogas.

Num dado momento, a analista resolve perguntar-lhe por que estava falando tudo aquilo. Ele olhou para a porta da sala como se conferisse se estava realmente fechada e perguntou se o que ele estava para dizer não sairia dali. A analista o tranqüilizou: o que ele dissesse, ali ficaria. Então, falou que matou uma pessoa e não sabe o que o levou a isso. Ele já havia matado muitas outras e salvado a vida de tantas mais, como ocorria, por exemplo, quando intercedia junto ao comando do tráfico em nome de alguém que estivesse condenado à morte. Todavia, em relação especificamente a este assassinato, sentia-se extremamente arrependido pelo que fez e atormentado com a lembrança da cena, que lhe parecia impossível esquecer.

 

O crime

Fábio faz-se acompanhar de um colega. Ambos armados atiram em dois rapazes numa moto. O rapaz que a dirigia queria o lugar que Fábio ocupava no tráfico, já tendo tramado várias situações para que ele o perdesse, inclusive a vida. Nesse dia, Fábio resolve acabar com aquela situação. Ele não conhecia o rapaz que estava na garupa, mas concluiu que devia ser do bando do outro, já que estavam juntos, por isso morreria também. Acontece que depois de Fábio e o colega muito atirarem, não conseguiram acertar ninguém. O rapaz que dirigia foi embora em disparada e o carona se desequilibrou e caiu. Fábio então se aproximou: o rapaz tentou de todo jeito se explicar, dizendo que era trabalhador e que não era do tráfico, só estava na moto como carona, mas de nada adiantou tanta conversa. Fábio não acreditou. Sem pensar em mais nada, sem ter motivo para isso, tomou de uma marreta e começou a golpear o rapaz, cortando-o em pedaços. Mais tarde, a história do rapaz foi realmente confirmada: de fato, ele era um borracheiro, portanto, um trabalhador, que, naquele momento, estava apenas pegando uma carona.

Não são os atos homicidas que perturbam Fábio, mas esse homicídio, especificamente, é o que lhe traz um mal-estar difícil de suportar, já que é um delito para o qual não encontra palavras, não sabe o que dizer. Certamente, esse mal-estar não é pior do que aquele que existia antes do delito; provavelmente, foi o que o levou a cometer o crime.

Fábio se apresenta imerso no remorso e dilacerado pela culpa por um ato criminoso do qual se arrepende e para o qual não encontra explicação, embora, sem muita convicção, tenha dito: “Só pode ser coisa do diabo”. Apela para o diabo, para tentar dar conta do inexplicável. Fábio mata cortando um corpo em pedaços. Só se lembra que se assustou com uma coisa branca que havia pulado para o seu braço: “era um pedaço do cérebro”. O horror é ver o corpo despedaçado (o real), que o corpo inteiro recobre (o simbólico). Fábio não sabia o que estava fazendo, nem em nome do quê. Talvez possamos pensar que, se falta o discurso, o que aparece é o corpo despedaçado. No caso de Fábio, podemos pensar que o efeito real de tal crime produziu um impacto em sua imagem narcísica, que os outros crimes nunca haviam abalado, e que se manifesta sob a forma de despedaçamento do corpo.

Quanto ao tratamento, o que a psicanálise propõe para o sujeito criminoso que vem pedir ajuda, é que se engaje num processo analítico através de uma experiência de fala, em que, aos poucos, vai sendo possível elaborar algum saber sobre seu ato, cujo motivo lhe parece totalmente incompreensível, até se deparar com um ponto indizível. Produzir algum saber sobre determinado ato, criminoso ou não, não significa de modo algum justificá-lo nem eximir o autor de sua responsabilidade. Significa sim, para o sujeito, reconhecer que aquele ato, antes completamente desconectado de qualquer relação com o sujeito, pode ser assumido como seu, embora possa permanecer em algum grau indecifrável. A psicanálise, ao caminhar na direção diferente da intervenção pedagógica, reeducativa ou punitiva, amplia e radicaliza a responsabilidade do sujeito, ao contrário do que se poderia pensar, ao supor-se que ela desculpabiliza o criminoso. Na verdade, a psicanálise estende a responsabilidade para uma área onde ela não pode mais ser acompanhada de uma consciência culpada, por força de “um saber o que se fez”. Culpado, se é mesmo – e sobretudo – sem sabê-lo, e é preciso saber disso.

A psicanálise, portanto, leva o sujeito a responsabilizar-se pelo seu ato, a responder por aquilo que lhe escapa, pelo que não sabe e até mesmo pelo que não fez. Essa responsabilidade subjetiva, sem dúvida, é muito mais implacável e rigorosa do que aquela cobrada pela justiça.

 

Referências Bibliográficas

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_____. O Seminário, Livro 11, Os Quatro Conceitos Fundamentais da Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.        [ Links ]

 

 

Endereço para correspondência
E-mail: mbeatrizbarra@uol.com.br

Recebido em: 16/10/2006
Aceito para publicação em: 18/06/2007

 

 

Notas

* Especialização em Psicologia Clínica/UERJ e Mestrado em Psicanálise/UERJ.
1 José Rambeau expôs a questão em palestra proferida em 11/08/2004, no 1º Encontro Franco-Brasileiro de Psicanálise e Direito – Sujeito, Crime e Lei, organizado pelo Instituto de Psicologia/Mestrado de Pesquisa e Clínica em Psicanálise da UERJ e realizado na mesma Universidade.
2 No Seminário 11, Jacques Lacan define claramente o real como sendo o impossível.

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