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Estudos e Pesquisas em Psicologia

On-line version ISSN 1808-4281

Estud. pesqui. psicol. vol.9 no.3 Rio de Janeiro Dec. 2009

 

ARTIGOS

 

Tempo e memória nas varas de família

 

Time and memory in the family court

 

 

José César Coimbra*

Psicólogo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

As varas de família possuem atribuições para julgar casos referentes às separações conjugais e definições de guarda de filhos. Hoje é comum que essas varas possuam equipes interprofissionais compostas por psicólogos e assistentes sociais, as quais subsidiam a decisão judicial através dos respectivos estudos e laudos. Nota-se que as partes que demandam a intervenção judicial são levadas a elaborar uma descrição do passado conjugal, a fim de que, a partir dela, um juízo possa ser construído. Essa elaboração será manifesta nas provas construídas por cada uma das partes, bem como na participação nos procedimentos próprios ao universo judicial como, por exemplo, audiências e estudos psicossociais. Este artigo tem por objetivo descrever e analisar os efeitos retroativos de produção de sentido que advêm dessa experiência, a qual se pauta na formulação de uma narrativa sobre o passado que é endereçada ao sistema judicial. 

Palavras-chave: Tempo, Memória, Esquecimento, Psicologia jurídica, Direito de família.


ABSTRACT

Family courts possess the capacity to judge cases involving the separation of couples and definitions for the guardianship of their children. Today it's common that these courts have teams of professionals composed of psychologists and social workers, and they contribute to the judicial decison through studies and reports. It should be noted that the parties that demand judicial intervention are solicited to elaborate a description of the couple's past so that based on this information a case can be constructed. This elaboration will be manifest in the arguments constructed by each of the parties, as well as present in the participation in the procedures belonging to the universal judicial process, including, for example, audiences and psychosocial studies. This article has as its objective to describe and analyze the retroactive effects of the feelings produced from this experience, which will be put in order through the formulation of a narrative about the past that is addressed to the judicial system.

Keywords: Time, Memory, Forgetfulness, Judicial psychology, Family law.


 

 

Um homem é, primeiro, o pranto,
o sal, o mal, o fel, o sol, o mar  - o homem.
Só depois surge a sua infância texto,
explicação das aves que o comem.
Só depois antes aparece ao homem.
P.M. Campos

A sentença não vem de uma vez,
é o processo que se converte aos poucos em veredicto.
Kafka

A relação entre os saberes psi e as práticas judiciárias não é nova e diversos autores já assinalaram de modos variados as condições que marcaram o entrelaçamento desses dois campos (ALEXANDER; STAUB, 1934; FOUCAULT, 1975; FREUD, 1970). No universo do Poder Judiciário, um segmento que responde por parte significativa do trabalho de psicólogos é aquele referente às varas de família. A bibliografia relativa a esse campo já é de considerável monta (ver, por exemplo, BARROS, 2005; BRITO, 2008; PEREIRA; GROENINGA, 2003; SHINE, 2003), o que por si só pode nos fazer vislumbrar a provável pletora de questões que esse segmento suscita. Registre-se, a par das considerações precedentes, a abundância de serviços on-line disponibilizados por grupos de pais e mães separados, os quais, na quase totalidade dos casos, não se restringem a apoiar-se exclusivamente no trabalho de advogados, mas também em psicólogos ou outros profissionais da área psicossocial. Podemos citar, como exemplos, os sítios da Associação de Pais e Mães Separados - Apase e do Pai Legal.

Nesses espaços virtuais há possibilidades também para a interação entre os participantes - através de fóruns ou chats, por exemplo - na qual as conversações giram em torno da mobilização em prol de um determinado ponto de interesse coletivo. Como exemplo atual dessas conversações pode ser citado a discussão relativa à importância da aprovação de projeto de lei que especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos. Contudo, encontram-se também entre essas conversações oportunidades de construção narrativa voltadas para a experiência pessoal dos participantes, nas quais o passado, os motivos da querela judicial, o lamento pelo afastamento da/o filha/o também encontram vez. Nessa narração a um outro intangível, por vezes, seria o próprio passado que encontraria, a cada momento, modos distintos de se expressar. Esse outro, nesses dispositivos, deve ser frisado, não assume a figura de um especialista, mas, antes, constitui-se, como assinalado, em um destinatário que, muitas vezes, não possui mais do que um nome listado no grupo virtual; sua função é ser destinatário da mensagem que porta a versão do passado acerca das razões do sofrimento no presente.

Se na Psicologia os estudos sobre a memória já remontam há longa data (EBBINGHAUS, 1971), é visível que o tema ainda é objeto de interesse renovado em diversos campos (GOFF, 1984; GONDAR, 1995; IZQUIERDO, 2004; ROSENFIELD, 1994). De certo modo, o tempo em alguns estudos sobre a memória é revestido de valor algo negativo, ressaltado em seu sentido exclusivamente cronológico. Isto é, como aquilo que desestrutura a memória, que altera arranjos relativamente estabilizados e que, por conseguinte, pode interferir na fidedignidade de um relato.

A consideração acima sobre o tempo não esgota seu sentido, seja na Psicologia, seja no Direito. Para este, o tempo aparece em muitas outras formulações como, por exemplo, a de que a decisão judicial exige uma duração própria até sua formulação justa ou, ainda, a de que o tempo do judiciário seria extremamente lento, o que acabaria por ser a própria representação da injustiça. Do mesmo modo, para o campo psi, podemos encontrar uma infinidade de estudos e considerações que tratam das variações do tempo e da memória de modos diversos, sendo esta não apenas o registro do dado percebido (BOLZINGER, 1989 e 1989a; MERLET, 1990). A noção de a posteriori, utilizada largamente por Freud e Lacan, pode ser citada aqui como exemplo de ponto culminante dessas vertentes.

No cenário que se abre com as questões endereçadas às varas de família, nota-se uma constante relativa à demanda de reparação, bem como a expectativa de que o terceiro imparcial - o juiz -  possa regular as relações que já não encontrariam sustentação própria que permitisse, efetivamente, o desenlace do passado. Bens, pensões, guarda de filhos, regulamentação de visitas, são os temas recorrentes nesse campo. As versões apresentadas pelas partes são muitas vezes diametralmente opostas e cada qual busca de todos os modos capitalizar o que for possível para convencer o juiz da justeza dos argumentos apresentados. Todavia, sobre aquele que fala, sempre repousa a pergunta: ‘estará falando a verdade?’, ‘essa lembrança tão viva, não será o resultado de distorções inerentes aos sentimentos frutos da separação?’ Nas varas de família, as versões mencionadas recapitulam invariavelmente o passado nos depoimentos ou nas entrevistas com psicólogos e assistentes sociais. Essa retomada do passado no presente, nesse contexto, apela, em regra, para ajustes entre o que se entende ter sido feito pelo parceiro/a e a possibilidade de compensação através de alguma das moedas já invocadas.  

Quais seriam os efeitos dos procedimentos judiciais das varas de família sobre a produção de memória daqueles que a ela se dirigem? O dispositivo judicial suscitaria a produção retroativa de sentido do discurso das personagens envolvidas no processo judicial, particularmente no que tange ao funcionamento equipe interprofissional? Este artigo tem por objetivo delimitar o início de algumas respostas a essas questões. A título de esclarecimento, é preciso mencionar que a distinção entre processo e procedimento judicial comporta discussões mais extensas do que aquelas que poderiam ser feitas neste artigo sem distanciá-lo de seu foco. Aqui, partiremos da definição de que “o processo é o conjunto de todos os atos necessários para a obtenção de uma providência jurisdicional, podendo ele conter um ou mais procedimentos ou, inclusive, apenas um procedimento incompleto (PASSOS apud MEIRA, s.d., p.9)”. Dessa forma, o processo judicial impõe às partes determinadas orientações, as quais serão atualizadas em alguns procedimentos como, por exemplo, a participação em estudos psicossociais, o comparecimento às audiências, formas e prazos para apresentação dos respectivos argumentos e pedidos etc. A idéia de que o processo impõe às partes  - ou aos jurisdicionados, como também poderia ser dito -  certo modus faciendi é visível na ‘ficção’ elaborada por autores como Kafka (1993) ou Dürrenmat (2003). Esses autores levam ao limite não só a idéia de que a posição de cada personagem na cena judicial segue um roteiro inexorável, mas também que algo nesse mesmo roteiro permanece inacessível a cada um desses mesmos personagens.

Um resultado secundário deste artigo é a possibilidade de evidenciar, a partir de levantamento bibliográfico e de considerações oriundas de experiência de dois anos em vara de família, parte das dificuldades existentes no tipo de intervenção requerida ao Judiciário, em particular no que tange à equipe interprofissional que o integra. De modo mais específico, destacaremos que as possibilidades e as dificuldades existentes mantêm uma relação estreita com questões que se associam a uma temática do tempo e seus desdobramentos, tais como lembrança e esquecimento. Trata-se, em larga medida, da construção de memórias que atravessam o discurso das partes e se atualizam nos autos dos processos; a cada passo é todo o passado conjugal que se reconfigura rumo à cristalização que se consolidará, em regra, com a decisão judicial. É essa temática que, em maior ou menor medida, atravessa o conjunto de intervenções próprias à máquina judicial, nas quais o passado é reiteradamente evocado. Isto é, a fixação das partes em suas próprias versões - capitalizada em função das estratégias estabelecidas com o fim de obter sucesso na disputa judicial -  é tingida pela busca de um tipo de reparo ou vingança que acaba por ter como um de seus efeitos certa cristalização do tempo; dessa forma, os signos do passado suceder-se-iam infinitamente em um tipo de círculo. Nesse campo, verifica-se que a máquina judicial incita o jogo de versões, a retomada do passado e, de certo modo, a expressão subjetiva diante das histórias narradas. Tal expressão assume claramente, em algumas situações, a forma de personagens que respondem por algoz ou vítima; em outras, a passagem do tempo promove uma mescla que, em todo caso, muitas vezes passa despercebida das próprias partes. Após anos de duração do processo judicial alguns ainda permanecem excessivamente aderidos à culpa ou ao ressentimento desenhados na querela judicial.

 

Alguns efeitos do dispositivo judicial

No que interessa a este artigo, podemos dizer que o cotidiano das varas de família gira em torno de dois temas: guarda de filhos e regulamentação de visitas. O tema guarda de filhos implica a necessidade de definir aquele que ocupará a função de guardião, tanto quanto aquele que ocupará a função de visitante. Por visitante, entendemos aquele que não detém a guarda do filho quando da separação conjugal. A carga semântica dos dois termos talvez possa por si mesma sugerir o quanto está em jogo em processos judiciais desse tipo. A identificação a um desses pólos - guardião ou visitante -  por parte de um pai ou de uma mãe, em muitos casos, não é sem conseqüências para a economia psíquica de todos os envolvidos no processo, inclusive os filhos. O tema regulamentação de visitas define sob que condições o dito visitante poderá ter acesso a seu filho, bem como com que freqüência. O uso do gênero masculino não ocorre aqui de modo acidental. Hoje, de modo majoritário no Brasil, encontramos o pai associado a essa função1.

A descrição acima talvez tenha sido suficiente para sugerir o peso dramático que, por vezes, cerca esses processos, sobretudo quando a tônica é o litígio. A reconfiguração familiar exigida em uma separação com freqüência é acompanhada por sentimentos muito diversos e o sentido do que foi a vida em comum adquire características distintas, em muitos casos, para um ou outro membro do ex-casal.

A análise de dados em uma vara de família não é algo simples. A tensão da disputa, o afã de ganhar a causa e os sentimentos de injustiça encontram, nesse território, campo fértil para manobras e interpretações que, não raramente, apóiam-se nos interesses dos adultos envolvidos. Não se quer, no entanto, afirmar a existência exclusiva de jogos de simulação ou dissimulação, embora eles também ocorram. Um pouco mais perturbadora é a constatação de que a verdade referida aos jogos mencionados escapa, em sua quase totalidade, às principais personagens do processo. Ou melhor, os fatos narrados são construídos com base em uma rede de significados indissociável da posição subjetiva de cada um na vivência conjugal, bem como do sentido que a separação imporá ao passado em comum. Em outras palavras, não estamos distantes de experiências que nos remeteriam a algo como uma ilusão retroativa (JANKÉLÉVITCH, 1989) que afetaria as narrativas apresentadas. Assim, frases relacionadas a uma revelação, a qual retroativamente confere sentido à vida em comum não são raras, tais como, por exemplo: “ele/a nunca me amou”, “ele/a só tinha interesse nos meus bens”, “ele/a sempre foi assim” etc. Isto é, um sentido produzido no presente estende ao passado esse mesmo significado, como se, naquele momento, outro não pudesse ter sido o sentido das ações e sentimentos em jogo. Esse ponto é central neste artigo, pois se trata de argumentar que os procedimentos judiciais, per se, implicam a retroação do tempo e, por extensão, afetam a constituição da memória que se enuncia através das lembranças narradas nas entrevistas e audiências. Assim, expectativas explícitas ou implícitas de que se pode identificar aquele/a que será o melhor guardião do filho/a têm como contrapartida possível o acirramento de versões que visarão confirmar essa tese.

Um exemplo extremo dessa questão, embora algo distante da discussão em curso neste artigo, pode ser encontrado no affaire d’Outreau. Nesse caso, que se desenrolou entre 2000 e 2005 na França, tornou-se evidente como o aparelho judiciário construiu uma verdade que se mostrou, ao fim, insustentável. Esse caso, em breve síntese, refere-se à acusação de violência e exploração sexual de crianças que se estendeu a um sem número de pessoas, inclusive alguns pais. Ao fim, depois de detenções que duraram de 2001 a 2004, período no qual não houve julgamento, uma série de procedimentos judiciais - realizados por juízes e pelos diversos profissionais que intervieram no caso - começaram a ser questionados, em parte, a partir das retificações dos depoimentos das crianças. A comissão interministerial constituída para avaliar esses procedimentos não poupou de críticas nenhum dos personagens envolvidos, bem como a mídia, os quais, com base em convicções próprias, superestimaram um depoimento que se revelou falso. Ao fim, de todos os acusados, apenas um casal foi condenado2.

Não deve passar despercebido que a própria atualização dos ritos e procedimentos judiciais produz efeitos ora de acirramento, ora de distensão sobre os envolvidos. Contudo, os efeitos de acirramento são particularmente mais marcantes, notadamente através do uso de todos os artifícios imagináveis com o objetivo de produção de prova. Nesse percurso, é comum ouvir das partes reiterados comentários acerca da sensação de repetição que marca cada ida ao Fórum. Essa sensação não decorre exclusivamente dos ritos e procedimentos judiciais: a interposição de recursos, o questionamento sistemático de uma ou outra parte, a eventual substituição de juízes ou promotores, tudo isso pode levar a um aumento do número de audiências ou entrevistas com a equipe interdisciplinar que muitas vezes é assimilada como repetição para as partes envolvidas no processo. Repetição de uma narrativa que, em geral, revela-se cristalizada tal qual se apresentou nas primeiras páginas dos autos. Na medida em que, em regra, a lógica vigente no processo judicial é o de ganhadores e perdedores, as margens de composição mostram-se restritas frente ao que cada um considera justo.

 

O tempo, o esquecimento

Nas varas de família a presença do tempo é marcada de forma objetiva, seja na ansiedade de uma das partes em regulamentar as visitas, em reencontrar o filho que não vê há meses ou anos, seja na expectativa acerca da definição da guarda. A passagem do tempo, muitas vezes, é caracterizada pelo aumento de volume dos autos. Lança-se ali tudo que se avalie como sendo decisivo para o bom término da causa: fotos, notas fiscais, reprodução de e-mails, gravações telefônicas, cópia de mensagens de texto para celular, documentos relativos à vida íntima, tudo passa a adquirir sentido ao se proporcionar um novo contexto para sua interpretação. É a própria vida privada que, ao adquirir a dimensão pública, deixa muitos atônitos sobre até onde se pode chegar. Em alguns casos, o sentimento de que limites são incessantemente quebrados, promovendo um reviramento do que teria ocorrido na mais encerrada privacidade, não é suficiente para ordenar a querela em novas bases. As expectativas, freqüentemente, são de que a sentença poderia ser um marco zero, possibilidade de um novo começo para todos, ou quase: como já notado por muitos, o processo judicial pode ser a continuação da relação amorosa por outros meios.

No entanto, sob que condições a sentença poderia desempenhar essa função? Entenda-se: permitir efetivamente um novo começo? Reinstaurar o tempo sob novos termos? Refundar a memória? O dispositivo judicial aparentemente encerra um grande paradoxo no que tange aos temas do tempo e da memória. De certo modo, ele é o que não permite esquecer, o que provoca através de cada intimação a uma audiência, de cada convocação para uma entrevista pela equipe interprofissional, a cada fala endereçada ao operador do direito, uma retomada de tudo, de toda história que, com todas as suas nuanças, aparentemente, dispõe de um único fim: obter sucesso na demanda apresentada judicialmente. Trata-se de uma batalha ruidosa por uma hegemonia importante, aquela que imporá ao outro regulações de ordens diversas: não apenas aquela dos bens, aqui incluído o que se entende como pensão alimentícia, mas também, como a experiência acaba por provar, a regulação estrita dos vínculos de filiação e parentalidade (BRITO, 1999 e 2004).

Essa batalha ruidosa tem, muitas vezes, como resultado da hegemonia conquistada, o apagamento de quaisquer vínculos do filho com o genitor descontínuo. Aqui podem ser reconhecidos ao menos dois fenômenos. Um, relaciona-se à adesão integral da criança à perspectiva que o genitor guardião assume quanto ao genitor descontínuo. Quando essa adesão se configura sob a forma de ódio injustificado, encontramos o que alguns autores denominam síndrome de alienação parental, a despeito de certa crítica existente ao termo. Outro fenômeno seria a tentativa do genitor guardião, principalmente quando de uma nova união, de estabelecer nova configuração familiar através da adoção, alternativa na qual o novo cônjuge assumiria, formalmente e sob o amparo da lei, a exclusividade do vínculo de parentalidade com a criança (ou adolescente) frente ao genitor descontínuo (BRITO; DIUANA, 2002; BARROS, 2005). O primeiro exemplo torna explícito um mecanismo de produção de lembranças que pode se manifestar também no segundo exemplo. Em alguns casos nota-se que o que é assumido como lembrança por uma criança acaba por não ser mais do que o efeito de uma demanda muito específica que se origina no guardião. Dessa forma, uma criança de cinco anos pode se recusar terminantemente a ter acesso ao genitor descontínuo e aos prantos dizer que o odeia. Quando consegue formalizar as razões de seu ódio, afirma que elas se baseiam na tentativa do genitor descontínuo em feri-la quando ainda estava ‘na barriga’ de sua mãe. Um ponto interessante desse diálogo é que por vezes a criança, apesar de sua idade, discerne que não teria como saber disso espontaneamente. Todavia, a mesma criança não consegue explicitar que seu sentimento de convicção está associado à fonte da informação recebida acerca do suposto episódio.

Desse modo, deve-se sublinhar que, por vezes, as possibilidades judiciais encerram uma demanda peculiar: a de eliminar quaisquer vínculos que o genitor descontínuo pudesse manter seja com seu filho, seja com seu ex-cônjuge. Não é a esse fim que chegaríamos diante do estabelecimento de obstáculos quase intransponíveis à visitação do genitor descontínuo? Nesse quesito existem histórias em que o genitor guardião muda de residência sistematicamente (buscando uma distância cada vez maior do genitor descontínuo); doenças diversas sempre manifestas nos momentos imediatamente anteriores à visita e as quais acabam servindo de pretexto à sua inviabilidade ou, ainda, a proposição ao/à filho/a pelo guardião de passeios os mais tentadores, justamente nos dias determinados à ‘visitação’. Nesse enquadramento, não podemos deixar passar despercebido que a literatura aponta uma forte ligação entre guardião e criança, variável que, por si só, pode suscitar dificuldades no estabelecimento de arranjos de inclusão relativos ao genitor visitante (BRITO, 1999; BRANDÃO, 2004). Assim, não seria raro nos depararmos com formulações infantis relativas à recusa de encontrar o genitor descontínuo, caracterizadas como tipos de sintomas referentes ao que se poderia denominar conflito de lealdade (BENGHOZI, 2001): frente aos sentimentos do guardião com relação ao ex-cônjuge, que limites são oferecidos para que o filho possa manifestar seus sentimentos para com o genitor descontínuo? Com base no exemplo acima, o que seria um sentimento ‘próprio’, isto é, sem influência do outro? Ou, ainda, o que seria uma lembrança que pudesse pertencer propriamente à criança?

No limite, não seria a decretação da destituição do poder familiar, medida necessária à adoção, o exemplo acabado da radicalidade que essas tentativas de afastamento poderiam assumir? A adoção rompe definitivamente os vínculos legais do adotando com a família de origem. Nos casos de adoção por cônjuge isso não ocorre, uma vez que nessa situação os vínculos de filiação do filho com o genitor que mantém união com o requerente do processo são mantidos. Os trabalhos de Brito e Diuana (2002) e Barros (2005) apresentam importantes análises acerca dessas questões. Dessas análises depreendem-se efeitos sobre o próprio funcionamento do poder judiciário enquanto instância não apenas de gestão da sociedade, mas, fundamentalmente, de referência simbólica para a instituição da própria vida e dos vínculos necessários a ela (BARROS, 2005). O que isso significa? Definir os vínculos de parentesco, reordenar as linhas genealógicas, ratificar a alienação da criança a um discurso prevalente na ruptura conjugal são alguns exemplos que poderiam ser citados como oriundos da sentença judicial. É exatamente sobre os efeitos de sentido dessa sentença judicial que queremos nos deter. Ao servir como um ponto de estabilização, ainda que provisório, para as diversas versões que se contradiziam, a sentença - e, antes dela, os estudos psicossociais -  consolidam a própria memória, tornando uma versão prevalente sobre a outra. É a partir desse ponto final que toda história conjugal e familiar vai ser relida e cada um será submetido a um papel que, até então, terá estado relativamente indefinido. Esse efeito retroativo de produção de sentido já foi abordado por dezenas de autores, da Filosofia à Psicanálise, passando pela Literatura. Lacan, por exemplo, referindo-se à experiência analítica, já havia assinalado: “não é o que vem depois que é modificado, porém tudo o que está antes” (LACAN, 1985, p.234). Do parágrafo acima deve ter ficado claro que a contrapartida do efeito retroativo de produção de sentido pode ser o esquecimento. Nos casos estudados por Brito e Diuana ou Barros, por exemplo, ao reconfigurar o enunciado ‘filho de’ a sentença - e os laudos, como já assinalado - ratificam, de certo modo, um ‘nunca ter sido’ filho de outrem. Desse modo, haveria como que a aposta em um esquecimento como condição de base para um começo, muitas vezes motivado por razões de ordem conjugal, algo da ordem de um aniquilamento quanto ao vínculo parental anterior.

Pode-se notar nos exemplos mencionados que, em certo sentido, trata-se de tentativas de produção de esquecimento, apagamento de quaisquer vínculos que em algum momento houvessem operado. Não se deve perder de vista, no entanto, que esse empuxo ao esquecimento ocorre justamente em função de algo que sistematicamente não pôde ser esquecido. 

Essa imbricação entre o que não pôde ser esquecido e a busca do esquecimento é exatamente um dos pontos salientados por François Ost (2005) nas páginas iniciais de seu livro. Não por acaso, à guisa de introdução ao tema o tempo do direito, o autor nos fala do julgamento de Orestes na tragédia de Ésquilo (2004). Trata-se de acontecimento mítico a partir do qual os procedimentos e regras do funcionamento do Tribunal encontrariam suas bases, conforme Jaa Torrano (2001). O que Ost destaca, nesse momento, é a transformação operada nas Eríneas - deusas com longa memória, consagradas à vingança dos crimes de consangüinidade - em Eumênides, as benevolentes. Ainda que essa tragédia guarde uma multiplicidade de interpretações, Ost conduz sua análise para o sentido de que teria sido o surgimento do próprio procedimento judicial, caracterizado, sobretudo, pelo diálogo, pelas falas coordenadas por Atena, que teria permitido o atravessamento da pura e simples vingança para algo de outra ordem. Isto é, lá onde apenas uma ação mortífera poderia ocorrer, advém, com a ponte de palavras construída por Atena, uma reestruturação a partir da qual aquela ação - vingança - resta por não ser mais a única alternativa. O passado, mais uma vez, encontrar-se-ia ressignificado através de outras formas de expressão no presente.

 

As histórias sem fim ?

É interessante que, neste momento, tenham adquirido visibilidade discussões acerca do alcance de instrumentos, tais como a mediação e a conciliação, nos processos judiciais ou como alternativos a eles. Em tese, o modo de funcionamento desses instrumentos oportuniza um valor para a palavra das partes distinto daquele que ela ocupa no processo judicial. Se no campo instaurado por essas ferramentas a solução só poderá advir das próprias partes, já que não há uma figura como a do juiz, pode-se concordar com Garapon (2001), Gaboriau e Pauliat (2004) que o valor da palavra aqui, mais do que nunca, é indissociável da própria idéia de responsabilização. Não poderiam esses dispositivos, que reconfiguram a cena judicial, promover efeitos de sentido relativos ao passado que guardariam diferenças significativas com aqueles oriundos da decisão judicial, tal como concebida usualmente?

É ainda Garapon (2001) que oferece uma resposta afirmativa a essa pergunta. Para esse autor, a forma atual de funcionamento de uma Justiça eficaz não mais pode se pautar na figura de um juiz que seria o detentor da última palavra sobre a verdade demandada a ele. Ou seja, nos termos deste artigo, o juiz não poderia mais portar-se como aquele que definiria as coordenadas a partir das quais a memória poderia ser produzida.  Como vimos, ao se definir certas funções (guardião e visitante, por exemplo) ou ao ratificar algumas versões narradas ao longo dos procedimentos judiciais, a sentença judicial acabaria por ser um ponto de orientação para a leitura do passado que se imporá às partes. No desenho sobre o funcionamento atual do judiciário feito por Garapon, também podemos encontrar considerações sobre os especialistas; para ele, a era dos ‘especialistas’, com plenos poderes para intervir na realidade familiar, também teria chegado ao fim. Aqui também, nenhuma dúvida: relatórios, estudos e entrevistas de psicólogos e assistentes sociais produzem uma memória que estará presente no jogo de forças que compõe o processo judicial. O exemplo mais evidente que podemos citar a respeito dessa questão gira em torno do caso Sean Goldman. No que tange às perícias psicológicas realizadas, tal como divulgado amplamente em diversos meios de comunicação, notam-se algumas preocupações incessantes: gravar o depoimento, registrar em cartório os estudos, introduzir testemunhas ao longo das sessões. Tudo isso, para além da busca da imparcialidade, o que poderia ser senão a tentativa de cristalizar o sentido do discurso da criança? Não se trata, por fim, de definir um valor para seu passado seja na relação com o genitor, seja na relação dela com o seu núcleo familiar atual3?

Garapon (2001) aponta que o trato das questões judiciais na atualidade implica o reconhecimento de uma multiplicação de instâncias de jurisdição, as quais necessariamente redefinem o lugar do juiz e o dos especialistas que compõem a cena jurídica. A forma atual de expressão da justiça possível, segundo Garapon, espelhar-se-ia em dispositivos como os da mediação, nas quais, de certa forma, assume-se que dimensões do passado são irrecuperáveis, não sendo ali, portanto, que as respostas poderiam ser encontradas. Nesse sentido, é importante notar o destaque que a imprensa francesa concedeu ao affaire Elise. Esse caso refere-se à disputa de guarda de uma criança por parte de pai francês e mãe russa. Por duas vezes, uma em 2007 e outra em 2009, a mãe tentou retirar à força Elise dos cuidados do pai; na última dessas vezes o pai teria sido violentamente espancado por dois homens. O juiz determinou a suspensão do processo para que o ex-casal desse início às sessões de mediação4.

A síntese da posição de Garapon, a qual tem como um de seus eixos o uso de ferramentas como a mediação na reconfiguração da cena jurídica, pode ser vista na seguinte citação: “Tudo aquilo que não constitui tema para debate, porque é enviado para peritos ou para juízes, acaba ressurgindo sob a forma de violência ou de desconfiança [...]” (GARAPON, 2001, p.268).

Nesse contexto deve ser notado que psicólogos e operadores do direito estão sendo convocados a apreciar esse modo alternativo de funcionamento do dispositivo judicial, com relação ao qual já há experiências consolidadas, como no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O estabelecimento de um dia nacional da conciliação, comemorado pela primeira vez em 8/12/06, e o movimento capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontam para o exercício de possíveis práticas não usuais no funcionamento judicial, as quais propiciariam o diálogo entre profissionais estranhos à cena jurídica e advogados e demais operadores do direito. Ao mesmo tempo, iniciativas do Ministério da Justiça, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ) e da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) apontam que essas modalidades de intervenção não seriam estranhas às correntes psi. A despeito dessas considerações, não é visível por parte do Conselho Federal de Psicologia ou dos regionais, até este momento, nenhuma ação com vistas a atualizar as discussões que tiveram curso em 2006, salvo a publicação de relatório referente a eventos realizados naquele período5. A esse silêncio, soma-se a versão atual do projeto de lei 94/2002 (Senado Federal), o qual define como mediador judicial exclusivamente o advogado6.

 

Conclusão

Ao longo deste artigo destacamos aspectos da experiência judicial nas varas de família que revelam operações temporais nas quais os jurisdicionados são imersos. Tais operações têm como base, em certo sentido, o próprio processo judicial, o qual, em sua face material, isto é, os autos, acaba por ser o condensado da história da família, atravessado pelas versões que, via de regra, se contradizem reciprocamente. O processo, no que se traduz em procedimentos, também impõe ordenamentos que implicam o tempo de diversas formas: as audiências, as entrevistas psicossociais, a interlocução com os advogados, tudo isso, em maior ou menor grau, faz com que o passado seja movido de sua aparente fixidez para assumir sentidos inauditos ou calculados. De fato, assinalamos que os procedimentos adotados impõem formas diversas de expressão da memória, as quais podem também ser apenas mais um modo de repetição de um sentido que se tornou petrificado.

O tempo de duração dos processos, sua lentidão ou, em outras palavras, seu fim permanentemente adiado traduz-se no discurso das partes de modos distintos. Esse tempo que passa, muitas vezes, aparentemente não contribui para a suspensão ou o reordenamento da história narrada, de modo que um novo posicionamento subjetivo pudesse advir ali onde o litígio permanece em carne viva.

Em parte devido a essa constatação, de como é difícil fazer chegar as Eumênides à cena judicial, alguns dispositivos, como vimos, enquadram o aparelho jurídico em um novo formato, ao menos em parte: a mediação e as suas formas derivadas implicam relações temporais distintas daquelas previstas no processo judicial usual. De certo modo, essas formas admitem que algo do passado é irrecuperável, não havendo jamais como se saber quem tem razão, qual a causa primeira que propiciaria a vitória definitiva de uma das partes ou se há alguém que seria mais adequado para a guarda de uma criança ou adolescente.  Dessa forma, as perguntas que se expressarão nesse cenário terão, em grande medida, sempre a flecha do tempo orientada para o futuro. Não por acaso, esse caminho para o futuro não será sem conseqüências para o passado. Talvez se possa dizer que à medida que as respostas são buscadas à frente, as perguntas relativas ao passado encontram novas vias de expressão e, assim, outras posições subjetivas podem ser ocupadas de modo a recolocar a discussão judicial em novas bases. Para tanto, como notamos, o esquecimento, ou, ao menos, a suspensão da intenção de buscar a causa no passado, pode vir a ter um valor positivo, por vezes, única forma de rebatizar as Eríneas.

 

Referências bibliográficas

ALEXANDER, F.; STAUB, H. Psicologia Judiciária: o criminoso e seus juízes. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1934.        [ Links ]

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Endereço para correspondência
José César Coimbra
Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, Av. Erasmo Braga, 115/806, Centro, CEP 20020-903, Rio de Janeiro – RJ, Brasil
Endereço eletrônico: arcoim@yahoo.com.br

Recebido em: 11/07/2008
Aceito para publicação em: 22/09/2009
Acompanhamento do processo editorial: Deise Mancebo

 

 

Notas

* Mestre em Teoria Psicanalítica/UFRJ
1 Informação disponível em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=283&id_pagina=1
2 Sobre o caso d’Outreau, ver ‘La nouvelle bataille d'Outreau’, disponível em http://www.lexpress.fr/actualite/societe/justice/la-nouvelle-bataille-d-outreau_484110.html
3 Sobre esse caso, ver, por exemplo, ‘Saiba o que Sean Goldman diz sobre o caso Sean’, disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jun-17/saiba-menino-sean-goldman-sean
4 Sobre o caso, ver Alvinet Actualité, em < http://actualite.alvinet.com/tag-Affaire-Elise.html>
5 Relatório disponível em http://www.pol.org.br/publicacoes/materia.cfm?id=184&materia=1296
6 Sobre esse projeto de lei, ver http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1447

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