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Estudos e Pesquisas em Psicologia

versão On-line ISSN 1808-4281

Estud. pesqui. psicol. vol.15 no.2 Rio de Janeiro jul. 2015

 

PSICOLOGIA SOCIAL

 

Possíveis impasses da Lei Maria da Penha à convivência parental

 

Possible deadlocks Maria da Penha Law parental cohabitation

 

Posibles impasses de la Ley "María da Penha" a la convivencia parental

 

Fernanda Simplício Cardoso*; Leila Maria Torraca de Brito**

Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

O presente artigo visa discorrer sobre a temática da convivência parental, a partir dos pressupostos teóricos da Psicologia Jurídica, em sua interface com o Direito de Família. A questão problematizada são os possíveis desdobramentos da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na convivência dos filhos com o pai, suposto autor de agressão. Trata-se de investigação baseada em pesquisa bibliográfica e observações realizadas em um serviço de psicologia do judiciário. A partir da explanação do contexto de surgimento da Lei Maria da Penha no Brasil e da atual estrutura do judiciário para aplicá-la, questiona-se os desdobramentos das medidas de proteção de urgência. Embora tenham a finalidade de prevenir a ocorrência de novos episódios de violência contra a mulher, supõe-se que possam interferir na convivência familiar, quando o pai é impedido de ter contato com os filhos, seja pela medida de afastamento da mulher ou de restrição/suspensão das visitas paternas. Concluiu-se neste estudo que, embora a referida lei esteja voltada para a proteção da mulher, seus efeitos sobre a convivência familiar precisam ser melhor investigados, visando assegurar a diferenciação entre conjugalidade e parentalidade para evitar que os filhos sofram prejuízos em seu direito a conviver com ambos os pais.

Palavras-chave: conjugalidade, convivência parental, lei Maria da Penha.


ABSTRACT

This article aims to discuss the theme parental cohabitation, from the theoretical assumptions of forensic psychology at its interface with the Family Law. The problematic issue is the possible consequences of the law 11.340/2006, known as the Maria da Penha Law, the coexistence of the children with the father, alleged author of aggression. It is based on literature and observations on a psychology service of legal research investigation. From the explanation of the context of the emergence of the Maria da Penha Law in Brazil and the current structure of the judiciary to apply it, we question the consequences of the protection urgency action. Even […] the purpose of preventing the occurrence of new episodes of violence against women, it can interfere with family life, when the father is barred from having contact with the children, by the restraining order from the woman or restriction / suspension of parental visits. It was concluded in this study that even this law is aimed at the protection of women, its effects on family life need to be better investigated, to ensure differentiation between marital and parenting to prevent children suffer losses in their rights to live with both parents.

Keywords: marital, parental cohabitation, Maria da Penha Law.


RESUMEN

El presente artículo tiene como objetivo discutir el tema de la convivencia parental a partir de los supuestos teóricos de la psicología jurídica en su interfaz con el Derecho de Familia. La cuestión problematizada es sobre los posibles desdoblamientos de la ley 11.340/2006, conocida como Ley "María da Penha", en la convivencia de los hijos con el padre, supuesto autor de agresión. Se trata de una investigación basada en la búsqueda bibliográfica y observaciones realizadas en un servicio de psicología del Poder Judicial. A partir de la explanación del contexto del surgimiento de la Ley "María da Penha" en Brasil y de la actual estructura del Poder Judicial para aplicarla, se cuestionan los desdoblamientos de las medidas de protección de urgencia. Aunque tengan la finalidad de prevenir la ocasión de nuevos episodios de violencia contra la mujer, se supone que pueden interferir en la convivencia familiar cuando se le impide al padre tener contacto con los hijos, ya sea por la medida de restricción de proximidad a la mujer o de restricción/suspensión de las visitas paternas. Se concluye en este estudio que aunque dicha ley está volcada hacia la protección de la mujer, sus efectos sobre la convivencia familiar deben ser mejor estudiados a fin de asegurar la diferenciación entre conyugalidad y parentalidad para evitar que los hijos sufran perjuicios en la esfera de su derecho a convivir con ambos padres.

Palabras-clave: conyugalidad, convivencia parental, Ley "María da Penha".


 

 

1 Introdução

O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a temática convivência parental, a partir dos pressupostos teóricos da Psicologia Jurídica, em sua interface com o Direito de Família. A questão problematizada é a aparente interferência da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, no direito de convivência dos filhos com o pai, suposto autor de agressão.

Inicialmente será feita uma breve explanação do contexto de surgimento, no Brasil, da Lei Maria da Penha - que, entre outros, "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (Lei n. 11340, 2006) – e de seus possíveis desdobramentos na esfera do Direito de Família. No estudo do tema, foi observado que poucos trabalhos (Amaral, 2010; Batista, 2008; Beiras, Moraes, Alencar-Rodrigues, & Cantera, 2012; Rifiotis, 2008; Segata, 2008) abordam os efeitos desta lei no que tange à convivência parental, uma vez que os direitos da mulher estão na centralidade deste diploma legal.

Apesar da escassa literatura que contemple o tema do direito de convivência familiar dos filhos relacionado aos processos de violência contra a mulher ocorrida no âmbito conjugal, percebe-se, por vezes, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, dentre elas, a restrição ou suspensão de visitas do pai aos filhos, sem uma averiguação aprofundada das questões atinentes à parentalidade. Concomitante ao processo de violência doméstica, cuja natureza é penal, pode ocorrer de as partes terem outro processo cível tramitando nas Varas de Família sendo comuns, nessa hipótese, os pedidos de visitação aos filhos ou até uma decisão judicial já proferida de regulamentação de visitas a favor do pai. Essas situações suscitam indagações a respeito de qual medida em relação aos filhos deve vigorar e como a equipe interprofissional das Varas de Família - geralmente composta de psicólogo e assistente social - deve intervir quando chega ao seu conhecimento, às vezes por meio das partes processuais, a ocorrência de medidas protetivas aplicada pelo juiz criminal proibindo as visitas paternas.

Ao atuar no campo da psicologia jurídica com famílias em litígio, tem sido possível observar situações em que os filhos tiveram o convívio com o pai cerceado, ou suspenso, devido à aplicação da medida protetiva de afastamento do agressor em relação à vítima e seus familiares e/ou da suspensão ou restrição de visitas aos filhos menores. 1 Como essas medidas são aplicadas, geralmente, em caráter cautelar, visando à prevenção de novos incidentes, as partes atendidas nas Varas Criminais podem ser orientadas a buscar as Varas de Família para, posteriormente, resolver as questões afetas ao divórcio, especialmente àquelas que versam sobre o direito dos filhos. Contudo, até que essa iniciativa seja tomada e o processo chegue ao conhecimento do juiz da Vara de Família, poderá ter transcorrido um tempo significativo de afastamento do convívio paterno-filial, pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da medida em vigor.

Nessas situações, quando há determinação para avaliação do caso pela equipe interdisciplinar que atua na Vara de Família, não são raras as vezes que algumas mães criam empecilhos para levar a criança aos atendimentos psicossociais, alegando que há medida protetiva de afastamento aplicada ao ex- parceiro em relação a elas. Observa-se, nesses casos, a dificuldade das próprias mulheres para desvincular sua história conjugal das questões afetas à parentalidade e, respaldadas pelas medidas protetivas, não se empenharem em promover o convívio dos filhos com o pai.

Outras circunstâncias mais delicadas também são verificadas quando a Lei Maria da Penha é usada para solucionar de forma imediata, liminarmente, demandas cíveis como a retirada do homem do lar, com base no relato unilateral da mulher que o acusa de ter praticado violência ou lhe dirigido ameaças. Além de essa acusação acarretar consequências na esfera cível relativas aos desdobramentos da separação conjugal, também pode colaborar com o ônus social atribuído ao homem uma vez que, mesmo sem a sentença condenatória, fica sujeito ao julgamento moral que, por si só, pode afastá-lo dos filhos.

As crianças que tiveram a convivência com o pai prejudicada em decorrência da aplicação da Lei Maria da Penha em proteção aos direitos da mulher/mãe, às vezes permanecem sem manter contato com este por longos períodos enquanto as medidas perduram, como já exposto. Nesses casos, pode ocorrer fragilização do vínculo paterno filial devido ao tempo prolongado de afastamento, como também se observa, por vezes, crianças que demonstram medo do genitor em função de relatos maternos. Por outro lado, existem homens que estão sendo acusados e investigados por denúncia de violência contra a mulher e que, com medo de represália ou de acirramento das penas, se condenados, limitam ou anulam o convívio com os filhos, sem questionar seus direitos no que tange ao exercício da parentalidade.

Diante do exposto, percebe-se que é preciso cuidado para que o direito da mulher não se sobreponha naturalmente ao direito de convivência familiar dos filhos com o pai, fato que indica a necessidade de um exame aprofundado de cada situação e o levantamento de diversos questionamentos. Por exemplo, quando há medida protetiva de suspensão de visita aos filhos decorrente da Lei 11.340/2006, esta se sobrepõe à decisão supostamente prolatada, posteriormente, pelo juiz da Vara de Família, regulamentando as visitas em favor do pai? Qual decisão deverá vigorar: a suspensão da visitação prolatada nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou a decisão do juiz das Varas de Família? Estar-se-ia igualando o relacionamento conjugal às relações parentais? Existe respaldo jurídico para realizar o atendimento dos ex parceiros conjugais nos serviços de psicologia das Varas de Família, bem como a mediação e a conciliação, quando há medida de afastamento do homem em relação à mulher? O homem que cumpre as medidas protetivas estará resguardado, legalmente, de participar desses atendimentos, inclusive junto ao filho, quando há medida de restrição ou suspensão das visitas?

Acredita-se que esses questionamentos são necessários, pois revelam alguns impasses que comprometem a própria prestação jurisdicional, vez que podem atrasar o andamento do processo e acarretar prejuízos ao grupo familiar, seja à mulher supostamente vítima da violência, ao homem acusado de praticá-la e, sobretudo, aos filhos, cujos direitos às vezes se misturam aos motivos conjugais dos pais.

No exame da questão cabe esclarecer, no entanto, que não se está desconsiderando que a referida lei pode significar um dispositivo importante para regular as relações domésticas e familiares e para assegurar os direitos das mulheres. Contudo, concorda-se com Batista (2008, p.12), quando o autor expõe que "a suspensão de visitas aos filhos (art. 22, inc. IV) pode ser abusivamente manejada como pena sempre que, a despeito da agressão contra a mãe, a relação do agressor com seus filhos não estiver afetada".

Compreende-se, portanto, que os desdobramentos da Lei Maria da Penha no que diz respeito à convivência dos filhos com o pai acusado precisam ser melhor analisados, considerando que conjugalidade e parentalidade são categorias diferentes (Brito, 2002, 2007, 2008; Fachin, 2008; Padilha, 2009), e a qualidade do que é parental não pode ser confundida com o fracasso da história amorosa do par conjugal.

Portanto, esse artigo não se propõe a apresentar argumentos que deponham contra a importância da Lei Maria da Penha e a sua finalidade na esfera da violência contra a mulher, mas, antes, tem o intuito de interrogar os desdobramentos da referida lei considerando seus efeitos sobre a convivência parental dos filhos com o pai autor de agressão.

 

2 Lei Maria da Penha: alguns apontamentos

Como já apresentado, a Lei 11.340/2006 - conhecida no Brasil como Lei Maria da Penha - previne e coíbe crimes praticados contra a mulher (Lei n. 11340, 2006). Trata-se de uma legislação que ainda não completou uma década de vigência, mas repercute amplamente na mídia, nos meios sociais e jurídicos, sendo aclamada como promissora no combate à violência doméstica, uma vez que seus dispositivos preveem a punição do agressor como forma de coibir a prática de outros atos da mesma natureza.

O contexto de surgimento da referida lei, no Brasil, se deu a partir da ocorrência de um crime de violência doméstica contra a mulher, nos anos 1980, cuja vítima das agressões do marido foi Maria da Penha Fernandes Maia, cidadã brasileira, que ficou paraplégica. O crime repercutiu nos órgãos internacionais de direitos humanos pela morosidade no processo judicial, tendo em vista que o Brasil é signatário de alguns tratados como: Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção Americana de Direitos Humanos (1992), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994), além de ser membro da Organização dos Estados Americanos – OEA (Conselho Nacional de Justiça, 2010).

Em decorrência da possibilidade de prescrição do crime cometido, devido à lentidão no processo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA acatou a denúncia feita pela vítima Maria da Penha, juntamente com o Centro para Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher. O governo brasileiro foi julgado e condenado a criar mecanismos legais para punir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o compromisso firmado pelo Brasil com as agências internacionais de defesa dos direitos humanos, Oliveira (2011) expõe que:

[...] O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são direitos e garantias fundamentais material e formalmente constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos, tendo-os elevado ao status de emenda constitucional por meio da emenda 45, com a inclusão do §3º ao art. 5º da Constituição Federal de 88 [...] (p.33).

Com vistas a criar uma legislação nacional específica para prevenir, coibir e erradicar a violência contra a mulher, no início de 2004 um Grupo de Trabalho Interministerial se reuniu com Organizações Não Governamentais, quando foi elaborado o Projeto de Lei 4.559/2004, encaminhado à Câmara dos Deputados. Aprovado no legislativo, o projeto foi sancionado pelo Presidente da República, à época Luís Inácio Lula da Silva. A Lei de nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à mulher que, reconhecidamente, além de vítima de violência lutou pelo fim da impunidade dos crimes contra a mulher no Brasil, entrou em vigor em 22 de setembro de 2006 (CNJ, 2010).

Em seus dispositivos, esse diploma legal prevê medidas preventivas e protetivas em favor da mulher vítima de agressão, estabelece medidas e penas contra o agressor, além de tipificar a violência e adotar outras providências contra sua ocorrência no âmbito doméstico e familiar. De acordo com o artigo 7º da referida lei, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser: físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, cada qual com suas especificidades, podendo ocorrer juntas ou separadamente (Lei n. 11340, 2006).

Dentre as medidas para prevenir a violência, a referida lei determina a implantação de atendimento policial especializado para mulheres e a promoção de programas educativos que disseminem os valores éticos com ênfase na perspectiva de gênero. Para coibir a violência, a Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento imediato do agressor; assistência médica e psicológica às vítimas, além de outras modalidades. Atualmente, alguns tribunais de justiça recorrem também aos dispositivos de monitoramento eletrônico, como o uso da tornozeleira pelo agressor 2 ou do botão do pânico 3 pela vítima, mecanismos que objetivam controlar os passos do agressor e inibir sua aproximação. O botão do pânico foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para oferecer segurança à mulher, quando as medidas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha forem aplicadas. Na iminência de aproximação do agressor, o dispositivo poderá ser acionado pela vítima e disparar um alarme. A mulher receberá a segurança devida do Estado, que providenciará patrulha policial no local onde ela se encontra.

Os dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os resultados alcançados com a aplicação da Lei Maria da Penha no Brasil demonstram que no primeiro ano de vigência da lei, em 2007, as taxas de violência sofreram discreto decréscimo, voltando a crescer rapidamente até o ano de 2010 (CNJ, 2013). De acordo com o Mapa da Violência – Homicídio de Mulheres no Brasil, elaborado em 2012 por Júlio Jacobo e citado na cartilha do CNJ (2013) que aborda o tema em questão, o número de homicídios praticados contra as mulheres foi de 4.465, em 2010, sendo a taxa de ocorrência no ambiente doméstico de 71,8%.

O Jornal O Globo, em matéria publicada em 26 de setembro de 2013, divulgou resultados de uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre violência contra as mulheres, concluindo que a morte de mulheres por agressões de maridos, companheiros e parceiros sofreu pequena redução numérica desde a criação da Lei Maria da Penha. Esses dados divergem das informações apresentadas pela Secretaria de Política para Mulheres, do governo federal que, na época contestou o IPEA, afirmando que a Lei Maria da Penha tem cumprido a sua finalidade de proteger as mulheres (O Globo, 2013, p. 8).

Até o momento, as publicações do CNJ a respeito dos efeitos da Lei Maria da Penha limitam-se a estudos quantitativos que mapeiam o número de Juizados ou Varas Especializadas instaladas nas comarcas do país, o total de medidas protetivas aplicadas, a quantidade de ações judiciais distribuídas e de processos concluídos. No Brasil, "desde o advento da Lei Maria da Penha, em 2006, até o primeiro semestre de 2012, foram criadas 66 varas ou juizados exclusivos para o processamento e julgamento das ações decorrentes da prática de violências contra as mulheres." (CNJ, 2013, p. 26).

Segundo o CNJ (2013), a região sudeste é onde se concentra o maior número de secretarias especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto a região sul possui o menor número. O Estado de Sergipe, por sua vez, até o ano de 2012, não possuía Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A partir dos números divulgados pelo CNJ, constata-se que o judiciário brasileiro possui poucas comarcas com varas ou juizados especializados em violência doméstica contra a mulher. Verifica-se também uma desproporção na distribuição dessas secretarias especializadas por estados brasileiros, mesmo quando se leva em conta o contingente populacional de cada região ou comarca.

A Lei Maria da Penha define que, na falta dos Juizados ou Varas Especializadas de Violência contra a Mulher, os juízes criminais acumularão competência cível e criminal para julgar os processos. O artigo 33 estabelece:

Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente (Lei n. 11340, 2006).

Portanto, quando não há juizado ou varas especializadas, as ações decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha são julgadas pelas varas criminais. Nesses casos, nem sempre existe o suporte da equipe de atendimento multidisciplinar para assessorar os juízes ou há equipes incompletas, compostas por um número de profissionais insuficiente para atender à demanda. De acordo com o CNJ (2013), os estados do Espírito Santo, Alagoas, Bahia, Rio Grande do Norte e Pará apresentam a menor disponibilidade média de servidores por vara ou juizado.

A comarca de Belo Horizonte/MG, por exemplo, até final de 2013, segundo dados obtidos no Portal Transparência do Tribunal de Justiça do Estado, possuía três varas criminais respondendo pelas ações de violência doméstica e familiar contra a mulher. O número de processos dessa natureza, entre os meses de janeiro a agosto de 2013 foi de 14.628, o que representa uma média de 1.828 processos distribuídos mensalmente para três juízes, com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta por dois psicólogos e dois assistentes sociais para atender às três secretarias (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2015). A informação mais atualizada obtida na página eletrônica daquele tribunal (http://www.tjmg.jus.br) é de que, no mês de agosto de 2014, foi inaugurada mais uma vara criminal para atender as demandas referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher (TJMG, 2015).

No ano de 2012, a Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG noticiou matéria publicada no Jornal O Tempo, edição de 15 de março de 2012, intitulada "Mutirão para agilizar apoio a mulheres", informando que: "a iniciativa faz parte do primeiro mutirão de conciliação do tribunal neste ano, que terá início em abril, e tem como objetivo agilizar a análise dos 30 mil processos acumulados em duas varas da capital." (TJMG na mídia, 2012, p. 30. No mesmo ano, o Informativo Periódico do Sindicato dos Servidores de Justiça de Primeira Instância de Minas Gerais (SERJUSMIG Notícias) publicou matéria sobre entrevista realizada com o vice-presidente daquele sindicato, veiculada no programa "Segurança e Cidadania" transmitido pela Band Minas, cujo tema foi a "precariedade das Varas Maria da Penha de BH.". A reportagem destacou o aumento crescente do número de processos nos anos de 2009 a 2012, contrastando com a informação de que "não houve acréscimo no quadro de pessoal da Primeira Instância." (SERJUSMIG Notícias, 2012).

Em abril de 2013, o Jornal Estado de Minas veiculou reportagem intitulada: "Agressões demais, punição de menos", alertando que a capital mineira apresenta defasagem de Varas Especializadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, informando que apenas 20% dos processos são concluídos, por ano, na capital (Estado de Minas, 2013b, p. 18).

O inciso IV, do artigo 22 da Lei 11.340/2006, prevê a aplicação de medida protetiva de urgência, determinando a "restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar" (Lei n. 11340, 2006). Dessa forma, levando em consideração a defasagem de Varas Especializadas, e consequentemente de profissionais para atuar, questiona-se como são feitas as avaliações para apurar o interesse e a possibilidade de os filhos menores terem o convívio com o pai preservado e quando isso é feito? Os filhos recebem algum tipo de atendimento após o pedido da medida protetiva de suspensão de visitas pela vítima?

Até o presente momento, no Brasil, conforme já mencionado, constatam-se poucos estudos ou pesquisas publicados que abordem os possíveis impasses da Lei Maria da Penha no direito de convivência dos filhos com os pais autores de agressão. Não se sabe exatamente como os juízes operam o inciso IV, artigo 22, e pouco se conhece sobre a opinião e o comportamento dos filhos perante a imposição da referida medida, quando esta respinga em seus direitos.

A literatura pesquisada a respeito dos programas de reabilitação de homens agressores encaminhados pela justiça, no Brasil, dá ênfase às questões de gênero (Toneli, 2007; Instituto Mineiro de Saúde Mental e Social, 2013), não explorando aspectos inerentes à parentalidade, apesar de a lei prever efeitos cíveis, como a determinação da guarda e a fixação de alimentos. A medida de encaminhamento do agressor a programas educativos de reabilitação também vem sendo alvo de algumas críticas por parte de estudiosos e dos próprios acusados, tendo em vista que é obrigatória e de cunho punitivo. Nos dizeres de Azevedo e Celmer (2007):

As medidas não-penais de proteção à mulher em situação de violência, previstas nos arts. 9º, 22º e 23º da Lei Maria da Penha, mostram-se providências muito mais sensatas para fazer cessar as agressões e, ao mesmo tempo, menos estigmatizantes para o agressor. Entretanto, inseridas em um contexto criminalizante, pode-se imaginar que logo estaremos assistindo à colonização das medidas protetivas pelas iniciativas tendentes à punição (mesmo antes da condenação) dos supostos agressores, nos casos que conseguirem ultrapassar a barreira do inquérito e alcançarem uma audiência judicial, quem sabe quanto tempo depois da agressão (p. 16).

A intervenção, primordialmente punitiva, pode contribuir para neutralizar o debate sobre as opressões sofridas pelas mulheres no âmbito doméstico e para aumentar os níveis de controle e vigilância do Estado sobre a vida privada, reforçando os sistemas penais e transformando em públicos os interesses da vida privada. As consequências podem representar um retrocesso no próprio avanço do movimento feminista em sua frente político-criminal, por afastar-se do pensamento pautado numa criminologia crítica e apostar no populismo penal como saída para tratar a violência, como aponta Batista (2008):

Para expandir-se, o poder punitivo, depois de inventar os tipos legais mais imaginosos, caminha do dano objetivo para o sujeito: primeiro criminaliza o perigo de dano, depois o perigo de perigo, logo os atos preparatórios, e em seguida – como na tradição canônica – os desejos (p. 17).

No município de Belo Horizonte, o Instituto Mineiro de Saúde Mental e Social (ALBAM), uma organização não governamental, realiza intervenções com homens em cumprimento de pena 4 decorrente de aplicação da Lei Maria da Penha, encaminhados pelos juízes das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da referida capital. Na página eletrônica da referida ONG há seis artigos que explicam a metodologia desse trabalho, alguns apontamentos teóricos, além de relatos sobre o grupo de reflexão de gênero que desenvolvem (ALBAM, 2013). Porém, a problemática relacionada ao convívio do homem com os filhos é pouco mencionada nos artigos. Apenas um deles aborda a temática paternidade na perspectiva do agressor, trazendo uma análise do relato dos participantes do grupo sobre o exercício parental. A conclusão exposta no referido artigo é a de que existe afeto na relação dos sujeitos pesquisados com os filhos, e que a participação nos grupos favorece o diálogo do homem com a mulher e os filhos, bem como a tomada de consciência dos papéis desempenhados. Porém, o artigo não aborda a situação de pais que, por motivo de medida protetiva, tiveram o convívio com os filhos interrompido.

Há conhecimento de que outros programas de intervenção com homens autores de agressão contra a mulher são executados no país, como exemplo o Instituto NOOS (2014), na cidade do Rio de Janeiro/RJ, cujas metodologias diferem uma das outras. A título de ilustração citou-se o Instituto ALBAM, devido a sua execução no município de Belo Horizonte, cujos dados a respeito da aplicação da Lei Maria da Penha foram brevemente apresentados neste estudo.

Recentemente, o CNJ (2014) divulgou notícia sobre os "cursos de responsabilização", referindo-se aos programas de reabilitação e reeducação realizados com os homens, autores de violência contra a mulher no âmbito doméstico. A referida notícia comentou as experiências dos estados do Ceará e São Paulo e do Distrito Federal. No Ceará, os autores da violência cumprem a pena 5 e, posteriormente, participam das oficinas por um ano, condição determinada por meio de uma medida cautelar da Justiça, para que possam refletir sobre os seus atos (CNJ, 2014). A juíza da vara de execução de Fortaleza afirmou na reportagem que, após a terceira sessão, os participantes do grupo já estão aptos a "pedir perdão".

A participação obrigatória nos grupos mesmo após ter cumprido a pena e a demonstração pública do pedido de perdão suscitam questões relativas ao lugar atribuído ao homem que, de réu, ao cumprir a pena, passa a pecador, devendo, publicamente, confessar seus atos para curar-se deles. Tais práticas judiciárias implantadas na atualidade lembram as confissões empregadas na liturgia dos suplícios, em que o condenado deveria proclamar sua culpa "reconhecendo-a publicamente de viva voz, pelo cartaz que levava, e também pelas declarações que sem dúvida era obrigado a fazer." (Foucault, 1987, p. 54).

 

3 A Lei Maria da Penha na esteira do direito de família

Como já exposto, apesar de a Lei Maria da Penha ser comumente aclamada como documento legal de proteção aos direitos da mulher que sofre a violência doméstica e familiar, parece necessário problematizar seus efeitos cíveis, decorrentes da aplicação de medidas protetivas, previstas no artigo 22 da referida lei (Lei n. 11340, 2006). Como já alertou Batista (2008)

Certamente o setor mais criativo e elogiável da lei reside nas medidas protetivas de urgência (arts. 22, 23 e 24). Ali estão desenhadas diversas providências que podem, no mínimo, assegurar níveis suportáveis no encaminhamento de solução para conflitos domésticos, até patrimoniais. O perigo estará potencialmente, aqui, num abusivo emprego penal das medidas protetivas de urgência, que estão amplamente legitimadas enquanto coerção direta. Mas a suspensão de visitas aos filhos (art. 22, inc. IV) pode ser abusivamente manejada como pena sempre que, a despeito da agressão contra a mãe, a relação do agressor com seus filhos não estiver afetada (p. 12).

Karan (2006), adotando o mesmo raciocínio de Batista (2008), considera que a suspensão ou restrição de visitas viola o direito da criança à convivência familiar. A autora faz referência ao caput do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (1988) e ao parágrafo 3º do artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) para firmar seu posicionamento contra a violação desse direito.

Entende-se que a violência doméstica ou familiar praticada contra a mulher por vezes pode estar restrita ao relacionamento entre os parceiros conjugais, sem envolver diretamente os filhos. Percebem-se, também, casos de violência no âmbito conjugal imbricados com os desdobramentos de um divórcio e não com comportamentos violentos recorrentes, manifestados ao longo da convivência familiar com a companheira e os filhos.

Como (e porque) pais não-residentes se distanciam de seus filhos é uma questão de vital importância para o entendimento do impacto do divórcio nos cuidados infantis. Parte da explicação vem da impossibilidade (consciente ou não) de apoiar o filho e parte, da inabilidade em manter relações com ex parceiros (Dantas, Jablonski, & Feres-Carneiro, 2004, p. 353).

De acordo com Segata (2008), antes da tipificação criminal da violência existe uma dimensão relacional que precisa ser reconhecida e levada em conta. Portanto, trata-se de construir canais para se compreender a violência no seu sentido relacional, o que não significa uma "esteticização da violência" (Rifiotis, 1999) ou uma qualificação de acordo com seu potencial menor ou maior de causar mal a outrem, mas sua contextualização no campo das relações humanas, amorosas e afetivas.

[...] devemos problematizar a retórica da denúncia quando ela implica na redução da complexidade e da diversidade dos próprios fenômenos denunciados, e, sobretudo, no limite, quando ela é colocada como um lugar de discurso político auto-suficiente e autoconfirmador (Rifiotis, 2008, p.226).

O autor citado prossegue afirmando que nos últimos trinta anos a violência conjugal tornou-se um baluarte das lutas feministas, servindo como um operador simbólico de outras formas de desigualdades sociais, ora privilegiando as soluções locais, ora apelando para os serviços de polícia e o sistema judiciário. Para Rifiotis, "a prevalência de ‘soluções locais' articuladas a mecanismos jurídicos contribuiu para ampliação das áreas de litígio alcançadas pelo sistema judiciário e, ao mesmo tempo, para a desvalorização de outras formas de resolução de conflitos." (2008, p.227). Refere-se ao alargamento da dimensão penal, quando o tratamento dado à violência conjugal privilegia o viés punitivo ao invés de modelos pautados no entendimento de que a violência é um problema social e relacional. A partir de Rifiotis depreende-se que a compreensão da violência no sentido homogeneizador e negativo, junto com o enrijecimento das penas para tratar a violência conjugal, reforçam a posição dicotômica em termos de vítima e agressor e, nesse sentido, não contribuem para uma leitura crítica dos discursos vigentes sobre a violência.

 

4 Considerações finais

As ponderações feitas neste artigo tiveram como foco apresentar e refletir sobre os impasses causados pela Lei Maria da Penha no que tange ao direito de convivência familiar dos filhos com o pai autor de agressão contra a mulher. A partir de uma breve explanação sobre o contexto de surgimento da lei 11.340/2006 e de algumas observações sobre o aparato do Estado para aplicá-la, somadas às experiências profissionais atuando no campo da psicologia jurídica com famílias em litígio, constata-se que a medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos filhos merece ser apreciada com maior rigor. Como foi possível demonstrar, na aplicação da lei parece comum se esbarrar em questões que envolvem os direitos da criança e do adolescente de terem a convivência familiar garantida. Além disso, às vezes sua aplicação se fundamenta apenas no pedido da mulher, que alega a necessidade de proteger os filhos do convívio com o pai.

Sabe-se que a finalidade da medida é prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, porém seus efeitos cíveis têm impacto sobre a vida familiar, principalmente quando a mulher exerce a guarda dos filhos e, em decorrência da medida de afastamento do agressor, justifica a impossibilidade de viabilizar o convívio das crianças com o pai. Conforme assinalado, o trabalho de equipes interprofissionais das Varas de Família pode ficar comprometido quando as partes processuais estão impedidas, pela Lei Maria da Penha, de se aproximarem umas das outras. Nessa hipótese, podem surgir dúvidas sobre como realizar os procedimentos atinentes ao desempenho rotineiro das atividades.

Conforme mencionado anteriormente, sem a pretensão de negar o mérito da Lei 11.340/2006 e a importância de se criar mecanismos de combate à violência contra a mulher no âmbito do sistema judiciário, há que se pensar em saídas possíveis para os impasses apontados na operacionalização das medidas protetivas, quando estas implicam em efeitos que vão além da defesa e garantia dos direitos da mulher.

Dada a complexidade do assunto, percebe-se a importância de ampliar a produção de pesquisas que reflitam criticamente sobre o alcance da lei 11.340/2006, levando-se em conta os efeitos cíveis que recaem sobre o convívio do genitor com os filhos. Outra iniciativa importante é ampliar o debate sobre a violência doméstica no âmbito conjugal, considerando a sua dimensão relacional. Aprofundar a discussão sobre a diferenciação entre conjugalidade e parentalidade também contribuirá com a desmistificação das atribuições e responsabilidades de pais e mães no que se refere ao exercício de seus papéis parentais.

Naqueles casos em que a convivência com os filhos estiver supostamente ameaçada em função das medidas de proteção aplicadas para coibir a violência contra a mulher, a equipe multidisciplinar deve analisar com cuidado os desdobramentos que podem atingir os filhos e os prejuízos que porventura possam advir de tal medida. Pode-se supor, assim, que encaminhamentos distintos possam ser usados no que diz respeito à aproximação do suposto agressor da ex-companheira e dos filhos.

Para finalizar, considera-se necessário levar em conta os fatores históricos e sociais que exercem influência sobre as relações familiares e norteiam as políticas de gênero, pois, da mesma forma que a mulher assumiu durante anos uma posição frágil, submissa e dependente, o homem, por sua vez, também carrega o peso de uma história, cujo papel atribuído foi de uma figura viril, menos amorosa, pouco sentimental e, portanto, com direitos limitados sobre os filhos. Costa (1983), ao analisar a construção histórica e social do papel do homem no exercício da paternidade, afirmou que a ele restava "[...] seus únicos direitos: direito de trabalhar e direito de fornicar." (p. 240). Daí a importância de se pensar a paternidade em tempos de "Maria da Penha".

Cabe esclarecer, ainda, que a proposta deste artigo não foi a de empreender um discurso acadêmico em defesa dos homens, até porque a ideia não era estimular a polarização da conversa entre homem e mulher, e muito menos negar que a violência de gênero exista. O objetivo foi destacar que, no conflito entre um e outro no âmbito da conjugalidade, podem estar os filhos, e estes últimos foram o alvo da discussão que se buscou implementar neste trabalho.

 

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Endereço para correspondência
Fernanda Simplício Cardoso
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Instituto de Psicologia - Programa de Pós Graduação em Psicologia Social
Rua São Francisco Xavier, 524, 10º andar, sala 10.001B, Maracanã, CEP 20550-900, Rio de Janeiro - RJ, Brasil
Endereço eletrônico: fernandacsimplicio@gmail.com
Leila Maria Torraca de Brito
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Instituto de Psicologia - Programa de Pós Graduação em Psicologia Social
Rua São Francisco Xavier, 524, 10º andar, sala 10.001B, Maracanã, CEP 20550-900, Rio de Janeiro - RJ, Brasil
Endereço eletrônico: torraca@uerj.br

Recebido em: 08/10/2014
Reformulado em: 14/02/2015
Aceito para publicação em: 13/03/2015

 

 

Notas

* Doutoranda do Programa de Pós Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora do Departamento de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - (PUC/MG) – Brasil. Psicóloga Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – Brasil. Mestre em Administração pela Universidade Federal de Lavras (UFLA/MG) - Brasil.
** Professora Associada do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) – Rio de Janeiro – Brasil. Mestre e Doutora em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ) – Rio de Janeiro – Brasil.
1 Ver artigo 22 da Lei 11.340/06, referente às medidas protetivas que obrigam o agressor.
2 Jornal Estado de Minas publica matéria, na edição de 10 de abril de 2013, intitulada "Segurança com tornozeleira", noticiando que o monitoramento eletrônico está sendo utilizado em Minas para garantir o cumprimento das medidas protetivas decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha. (Estado de Minas, 2013a, p.18).
3 O TJ/ES ganhou o Prêmio Innovare devido à criação do botão do pânico. Recuperado em 26 de fevereiro de 2014, de http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/11/noticias/politica/1470136-tribunal-de-justica-do-espirito-santo-ganha-premio-e-deve-ampliar-botao-do-panico.html
4 De acordo com o artigo 152, Parágrafo Único da Lei 11.340/06: "Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." Recuperado em 23 de julho de 2014, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
5 A reportagem não especificou o tipo de pena aplicada aos homens autores de agressão. Recuperado em 21 setembro de 2014, de http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29681-cursos-de-responsabilizacao-sao-oferecidos-aos-homens-processados-pela-lei-maria-da-penha

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