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Estudos e Pesquisas em Psicologia

versão On-line ISSN 1808-4281

Estud. pesqui. psicol. vol.20 no.1 Rio de Janeiro jan./abr. 2020

http://dx.doi.org/10.12957/epp.2020.50788 

Estudos e Pesquisas em Psicologia
2020, Vol. 01. doi:10.12957/epp.2020.50788
ISSN 1808-4281 (online version)

 

PSICOLOGIA SOCIAL

 

Dois Pais e uma Mãe? A (Multi)Parentalidade nas Famílias Recasadas sob a Perspectiva da Psicologia Social Jurídica

 

Two Fathers and one Mother? The (Multi)parenting from in Step Families a Perspective of Juridical Social Psychology

 

¿Dos Padres y una Madre? La (Multi) Parentalidad en las Familias Recompuestas en la Perspectiva de la Psicología Social Jurídica

 

Lorena Forcellini de Oliveira*; Laura Cristina Eiras Coelho Soares**; Arthur Colaço Ferraz***; Renata Modesto Coelho****
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Belo Horizonte, MG, Brasil
Endereço para correspondência

 

RESUMO

A multiparentalidade é uma demanda jurídica recente no Direito de Família que permite o reconhecimento das famílias nas quais a parentalidade é exercida simultaneamente por vários sujeitos, uma vez que possibilita a inclusão de mais de um pai/mãe na certidão de nascimento. Neste estudo, buscou-se compreender o que vem sendo produzido sobre a (multi)parentalidade e problematizar seu reconhecimento judicial nas famílias recasadas. Como recurso metodológico foi realizada revisão bibliográfica sobre a temática, nas bases de dados SciELO, Index-Psi, BSV-PSI, PePSIC, Portal Períodicos CAPES e Lilacs, assim como uma análise de material jurisprudencial nas plataformas online dos tribunais brasileiros. Os dados encontrados indicaram ausência de publicações científicas no âmbito da Psicologia brasileira sobre a temática da multiparentalidade. Desta forma, optou-se pelo aprofundar no descritor parentalidade. Encontrou-se uma variabilidade nas definições e, por vezes, a naturalização do termo diante da ausência de explicitação do entendimento do(s) autor(es). No estudo dos julgados, notou-se a fusão da conjugalidade e parentalidade sob o argumento central do vínculo socioafetivo. Além disso, foi identificada pouca participação de equipe multidisciplinar nesses processos. Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de ampliação de pesquisas que envolvam a questão da (multi)parentalidade sob a perspectiva da Psicologia.

Palavras-chave: parentalidade, psicologia jurídica, família, padrasto, madrasta.


ABSTRACT

The (multi)parentingis a recent legal claim in Family Law that allows the recognition of families which parenting is exercised simultaneously by several subjects, since it allows the inclusion of more than one father/mother on the birth certificate. This paper aims to understand what has been produced about (multi)parenting and problematize its judicial recognition in remarried families. As methodological resource, a bibliographic review on the topic was perfomed in the databases SciELO, Index-Psi, BSV-PSI, PePSIC, Portal Periódicos CAPES e Lilacs, as well as an analysis of jurisprudential material in the online platforms of the Brazilian courts. The results indicated absence of scientific publications in the scope of Brazilian Psychology on the theme of multiparenting. Therefore, it was decided to deepen in the descriptor parenting. It was found a variability in the definitions and, sometimes, the naturalization of the term in the absence of an explicit explanation of the authors' understanding. In the jurisprudential study, the fusion of conjugality and parenting was noted under the central argument of the socio-affective bond. It was also identified little participation of multidisciplinary teams in these processes. Therefore, it's evident the need to expand research involving the (multi) parenting issue from the perspective of Psychology.

Keywords: parenting, juridical psychology, family, stepfather, stepmother.


RESUMEN

La multiparentalidad es una demanda jurídica reciente en el Derecho de Familia que permite el reconocimiento de las familias en las que la parentalidad es ejercida simultáneamente por varios sujetos, una vez que posibilita la inclusión de más de un padre/madre en el certificado de nacimiento. En este estudio, se buscó comprender lo que se está produciendo acerca de la (multi) parentalidad y problematizar su reconocimiento judicial en las familias recompuestas. Como recurso metodológico se realizó una revisión bibliográfica sobre la temática, en las bases de datos SciELO, Index-Psi, BSV-PSI, PePSIC, Portal Periódicos CAPES y Lilacs, así como un análisis de material jurisprudencial en las plataformas online de los tribunales brasileños. Los datos encontrados indicaron ausencia de publicaciones científicas en el ámbito de la Psicología brasileña sobre la temática de la multiparentalidad. De esta forma, se optó por profundizar en el descriptor parentalidad. Se encontró una variabilidad en las definiciones y, a veces, la naturalización del término ante la ausencia de explicitación del entendimiento del (los) autor (es). En el estudio de los juzgados, se notó la fusión de la conyugalidad y la parentalidad bajo el argumento central del vínculo socio afectivo. Además, se identificó poca participación de equipo multidisciplinario en esos procesos. Ante lo expuesto, se evidencia la necesidad de ampliación de investigaciones que tengan en cuenta la cuestión de la (multi) parentalidad en la perspectiva de la Psicología.

Palabras clave: parentalidad, psicología jurídica, familia, padrastro, madrastra.


 

 

Atualmente, no campo dos estudos da família, surgem novas demandas que procuram ser legitimadas e respondidas por meio da Justiça. Uma destas solicitações emergentes são os pedidos de inclusão de mais um pai e/ou mãe na certidão de nascimento, que recebeu o nome de multiparentalidade. Alguns autores optam pelo termo pluriparentalidade e outros pelo termo multiparentalidade. Aqui, optou-se por utilizar o termo multiparentalidade, pois ele aparece na jurisprudência pesquisada.

Para debater o conceito de multiparentalidade, faz-se necessário escrever primeiro sobre a parentalidade. O termo parentalidade surgiu nos anos 1980 (em francês, parentalité) e, desde então, não há um consenso sobre sua definição no meio científico (Souza & Fontella, 2016). O conceito de parentalidade é definido, segundo Zambrano (2006), com base em quatro elementos não necessariamente concomitantes: o vínculo biológico entre o adulto e a criança; o parentesco, que estabelece uma relação de ascendência entre dois indivíduos e define sua pertença a um grupo; a filiação, que se refere ao reconhecimento jurídico dessa relação de acordo com as leis estabelecidas no grupo; e o exercício da parentalidade, que diz respeito ao exercício da função parental, ou seja, os cuidados básicos do adulto em relação ao filho.

A multiparentalidade é uma alternativa ao modelo bilateral de filiação, uma vez que permite a inclusão de mais de um pai/mãe na certidão de nascimento. Ainda que não exista uma lei brasileira que regulamente essa prática, há um crescimento de decisões judiciais a respeito (Soares, 2016). Como esclarecem Sandrie Froes (2014), esses posicionamentos ocorrem "(...) no intuito de declarar e reconhecer a existência de fatos sociais, enquanto o ordenamento legal não ampara diversas situações vividas pela multiplicidade de modelos parentais possíveis e existentes atualmente" (Sandri & Froes, 2014, p. 5). A multiparentalidade pode ser entendida como o reconhecimento de uma estrutura familiar cuja parentalidade pode ser exercida simultaneamente por vários sujeitos, o que implica o seu reconhecimento em diversas configurações familiares (Perelson, 2006; Catalan, 2012; Saraiva, Levy, & Magalhães, 2014), como por exemplo: casos de poliamor, que designam "a possibilidade de se estabelecer simultaneamente mais de uma relação amorosa com a concordância dos envolvidos" (Pilao, 2015, p. 393) tendo filhos em conjunto. Outra possibilidade seria a situação em que um casal de mulheres e um casal de homens decidem ter um filho juntos. Por fim, pode-se incluir também as famílias recasadas, nos quais um pai será determinado pelo vínculo biológico e outro pelo socioafetivo, dentre outras formações familiares (Catalan, 2012).

Dentre as configurações citadas acima, este trabalho destacou as famílias recasadas, que são constituídas após o divórcio, ou seja, famílias nas quais um pai ou uma mãe encontra-se em novo relacionamento cujo cônjuge não é o pai/mãe do seu filho. Os pedidos de inclusão do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado chegam à justiça brasileira seja por meio da multiparentalidade, seja pela chamada adoção unilateral. Essa modalidade de adoção consiste na substituição de apenas um dos genitores e de sua ascendência (Rinaldi, 2017). Ela ocorre nas famílias recasadas de modo que um dos genitores é substituído pelo companheiro daquele que permanecerá no registro civil, ou seja, pelo padrasto ou madrasta do enteado. Deste modo, a paternidade/maternidade biológica é substituída pela socioafetiva. Já na multiparentalidade, acontece a coexistência das filiações, tanto da biológica quanto socioafetiva (Instituto Brasileiro de Direito de Família [IBDFAM], 2016).

Esta demanda jurídica, no contexto do recasamento, pode indicar certa dificuldade na separação da conjugalidade da parentalidade, ou seja, ao unir-se em um relacionamento conjugal, o indivíduo atrela suas atribuições enquanto cônjuge às atribuições parentais em relação aos filhos de seu parceiro. Assim, a procura pela legitimação dessa posição por terceiros, em especial pelo judiciário, vem reforçar esta confusão quanto às responsabilidades e papéis assumidos pelos padrastos ou madrastas no recasamento. Segundo Soares e Moreira (2016), as famílias que equiparam a família recasada com a da união anterior tendem a procurar mais o judiciário, pois desejam o esquecimento total da história conjugal passada. O pedido da inserção do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado demonstra esse anseio pela reprodução do modelo nuclear de família pré-divórcio, em que até mesmo as responsabilidades parentais legais e jurídicas devem ser as mesmas em ambas as uniões. Nesse cenário litigioso, que adentra o sistema de justiça, a demanda de multiparentalidade ultrapassa o aspecto meramente de reconhecimento de uma situação de cuidado já estabelecida no cotidiano, como pontuado por Sandri e Froes (2014), podendo revelar outros impasses familiares que estão presentes nessas solicitações jurídicas.

A partir dessa temática, surgem algumas inquietações: as decisões judiciais sobre a multiparentalidade têm sido respaldadas em quais argumentos? Os profissionais da Psicologia têm participado do processo de decisão desses casos dentro do judiciário? De que maneira a Psicologia se posiciona sobre o assunto? A socioafetividade surge como um argumento bastante utilizado por quem recorre à Justiça para solicitar a multiparentalidade. Assim, torna-se relevante pensar se apenas a afetividade legitimada pelo contexto social é suficiente para que seja reconhecido o parentesco no judiciário, acarretando todas as consequências legais de um parentesco natural. Novas questões se desdobram: Por que não pensar e criar novos lugares em que não seja necessária a sobreposição das relações genealógicas? Por que é tão necessária a legitimação de terceiros, principalmente do Sistema Judiciário, das relações que ocorrem no âmbito familiar?

Diante do exposto, a proposta desse trabalho é entender como a (multi)parentalidade tem sido compreendida a partir da análise do referencial teórico da Psicologia e das decisões judiciais de processos que envolvem a temática, tendo como enfoque o contexto do recasamento para as referidas solicitações. Além disso, visa problematizar a socioafetividade como argumento utilizado nessas demandas que envolvem famílias recasadas.

 

Método

O percurso metodológico deste estudo envolveu duas etapas: uma revisão científica bibliográfica e um levantamento de jurisprudência. As pesquisas que se utilizam de decisões judiciais como metodologia se caracterizam como uma pesquisa documental, já que os processos são documentos históricos e oficiais (Oliveira & Silva, 2005). Ainda segundo as autoras, esta forma de estudo se mostra relevante e importante, pois a jurisprudência permite analisar e compreender a sociedade. A partir dos estudos das decisões judiciais, também pode-se interpretar como o Estado, representado pelo poder judiciário, está respondendo a questões e demandas que a sociedade traz. Cabe salientar, que se trata de uma apreciação a partir de um registro escrito, que deve ser entendido como uma interpretação do fato em si.

Jurisprudência pode ser compreendida como a decisão reiterada dos Tribunais de Justiça. De acordo com Gonçalves (2006), a jurisprudência é considerada fonte não formal do Direito e não pode justificar uma sentença ou decisão. Contudo, há possibilidade de servir de reforço para a decisão do julgador. Logo, são decisões concretas que aparecem quando um mesmo litígio é solucionado continuamente da mesma maneira, numa mesma direção interpretativa. Apesar destas decisões não serem leis, que são a primeira fonte para resolver uma questão jurídica, elas podem conduzir para sua futura elaboração (Perucchi & Toneli, 2008). Além disto, a jurisprudência apresenta"(...) dupla importância temporal: seu caráter histórico, pois permite analisar como têm sido utilizados alguns enunciados e seu caráter futuro, tendo em vista que a utilização de suas enunciações serve como precedente para legitimar decisões vindouras semelhantes" (Moreira & Toneli, 2015, p. 1.260).

Nas plataformas de busca dos sites dos Tribunais de Justiça 1, o levantamento foi iniciado em janeiro de 2016 e encerrado em junho de 2018. As palavras-chave utilizadas foram multiparentalidade e pluriparentalidade 2. O descritor pluriparentalidade foi utilizado devido ao termo ser aplicado em produções acadêmicas relevantes sobre a temática (Le Gall & Bettahar, 2001). Os termos tripla filiação e parentalidade também foram utilizados durante a busca por jurisprudência, porém os dados encontrados não foram considerados, pois os mecanismos cruzavam informações que não eram relevantes para o levantamento, tais como: decisões sobre homicídios triplamente qualificados ou disputa de guarda de filhos.

O resultado do levantamento encontrou decisões dos tribunais do Rio Grande Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Bahia e Distrito Federal, totalizando 145 processos nos Tribunais de Justiça do Brasil, sendo que em 36 destes os termos pluriparentalidade e multiparentalidade apareceram concomitantemente no texto da decisão. Com relação ao termo pluriparentalidade, foram encontrados 19 processos dentro dos 145 em que somente este descritor é utilizado. Devido ao fato de os termos fazerem referência ao mesmo conceito na prática do Direito, não foi realizado um agrupamento com relação a sua utilização. Após separar estes 145 processos, foram analisados dois elementos principais dentro dos textos de cada julgado: o modelo familiar presente no caso e as contribuições possíveis da Psicologia na decisão.

Com base neste material jurisprudencial, foram separadas somente as decisões judiciais que tinham como formato familiar o recasamento pós-divórcio ou pós-viuvez, e aquelas que se tratavam de adoção à brasileira por parte do cônjuge da mãe biológica. Este termo "adoção à brasileira" (Weber, 2015) refere-se a um sistema de adoção informal em que uma pessoa registra, de forma irregular, como seu filho legítimo a criança de outro indivíduo (Weber, 2015). Logo, a partir do levantamento realizado, foram selecionadas 29 julgados para serem analisados, dos Tribunais do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraíba, Santa Catarina e Paraná.

A pesquisa bibliográfica foi composta por artigos disponíveis na base de dados SciELO (Brasil), Index-Psi, BSV-PSI, PePSIC, Portal Períodicos CAPES e Lilacs. Os descritores utilizados para esta primeira pesquisa foram: multiparentalidade, pluriparentalidade, parentalidade, multiparental e tripla filiação. O total de artigos encontrados foi: um para a palavra multiparentalidade, sete para a palavra pluriparentalidade e 415 para parentalidade. Não se obtiveram resultados para os descritores multiparental e tripla filiação. O primeiro artigo encontrado é do ano de 2000. Como critério de exclusão de artigos foram retirados da análise aqueles que não possuíam pelo menos um autor graduado em Psicologia; artigos que não estavam disponíveis na íntegra em português, e que não analisavam a realidade brasileira. O curso de graduação do autor(a), quando não informado no próprio artigo, foi pesquisado em seu currículo Lattes. O enfoque residia na graduação em Psicologia, a fim de encontrar a contribuição do campo da Psicologia à temática analisada. Sendo assim, 262 artigos foram descartados e 153 foram selecionados. Entretanto, se manteve o artigo encontrado sobre multiparentalidade, mesmo o autor sendo formado em Direito, em decorrência de ser o único artigo encontrado sobre a temática.

(Multi)parentalidade na produção acadêmica

Os estudos sobre parentalidade apresentaram uma variabilidade dos enfoques teóricos/áreas temáticas da Psicologia, uma vez que apareceram áreas como: Psicologia do Desenvolvimento, Psicanálise, Psicologia Social, Saúde Coletiva, Psicologia Existencial, Psicologia Organizacional, Abordagem Psicodinâmica, Psicologia Hospitalar, Perspectiva Sistêmica, Psicanálise Winnicottiana, Psicologia Experimental, Psicologia Clínica e Psicologia Jurídica.

Os dados encontrados indicam ausência de publicações científicas no âmbito da Psicologia brasileira sobre multiparentalidade, uma vez que foi encontrado apenas um estudo sobre esse tema, e este era do campo do Direito. Os resultados apontaram para uma naturalização do conceito de parentalidade e, ainda, para uma variabilidade nas definições desse termo. Dos 153 artigos selecionados, 93 não definem o conceito de parentalidade. Os 60 artigos restantes apresentam variabilidade em relação às definições de parentalidade. A partir disso, os conceitos foram agrupados em quatro categorias principais, em função da semelhança entre os artigos: cuidados cotidianos, coparentalidade, homoparentalidade e conceitos abrangentes.

A categoria Cuidados Cotidianos envolve os artigos que afirmam que a parentalidade se refere ao exercício parental e cuidados cotidianos. Sendo assim, implica cuidados com alimentação, vestuário, educação, saúde, que se tecem no trato cotidiano com crianças/adolescentes (Rosa, Melo, Boris, & Santos, 2016; Ribeiro, Gomes & Moreira, 2015; Soares, Christoffel, Rodrigues, Machado, & Cunha, 2015). Ribeiro, Gomes e Moreira (2015) afirmam, com base nas referências teóricas de Erick Erikson, que a parentalidade surge como uma eficaz estratégia para cuidar de um filho, contribuindo para o futuro da sociedade. Outros estudos apontam que a relação dos pais com os filhos, os cuidados precoces e a sua continuidade e qualidade são importantes na determinação e influência no desenvolvimento psicológico, social e afetivo da criança (Silva, Pires, & Gouveia, 2015; Frizzo, Prado, Linares, & Piccinini, 2011). O problema de se definir a parentalidade como sendo sinônimo de cuidados cotidianos é que se deixaria de lado os outros elementos da parentalidade, como proposto por Zambrano (2006), que são o vínculo biológico, o parentesco e a filiação. Esses elementos não são necessariamente concomitantes, porém eles não devem ser desconsiderados.

Alguns estudos encontrados não definem o conceito de parentalidade, mas apresentam o conceito de coparentalidade. Esse conceito diz respeito às figuras maternas e paternas exercendo suas funções parentais concomitantemente (Lins, Salomão, Lins, Féres-Carneiro, & Eberhardt, 2015). Portanto, relaciona-se à maneira como os pais estruturam as suas funções parentais, em colaboração ou não, e como administram os conflitos frente à educação dos filhos (Prati & Koller, 2011; Lins et al., 2015; Boing & Crepaldi, 2016; Pozzobon, Linares, Argimon, Falceto, & Marin, 2015). Entretanto, não obrigatoriamente a coparentalidade é desempenhada por um casal. Ela pode ser exercida por dois ou mais adultos que dividem responsabilidades sobre uma criança e atuam conjuntamente no desenvolvimento dela.

O enfoque de alguns artigos que envolvem a temática do exercício parental por homossexuais foi a definição do termo homoparentalidade. Segundo Santos, Scorsolini-Comin e Santos (2013), esse conceito surgiu na França em 1997, na Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas, para designar um sistema parental formado por uma pessoa ou um casal homossexual e seu(s) filho(s). O campo de estudos sobre esse tema tem sido ampliado e voltado, principalmente, à análise de disputa política e de promoção e garantia de direitos (Uziel, 2000; Santos et al, 2013). O acesso de homossexuais à parentalidade ocorre de várias maneiras: filhos de relações heterossexuais anteriores; adoção; inseminação artificial ou barriga solidária; coparentalidade entre lésbicas e gays (Uziel et al., 2006). Assim como aponta Catalan (2012), casos como barriga de aluguel e coparentalidade entre lésbicas e gays podem ser casos de multiparentalidade.

A categoria conceitos abrangentes envolve os estudos que utilizaram um entendimento mais amplo sobre a parentalidade e que procuram considerar os vários aspectos envolvidos sem excluir a complexidade do tema: "O ser pai e mãe é um processo singular que se realiza a partir de uma reflexão sobre a descendência e sobre a herança que será transmitida intergeracionalmente" (Gorin, Mello, Machado, & Féres-Carneiro, 2015, p. 9). Os autores Kruel e Lopes (2012) e Gorin et al. (2015) utilizam o conceito proposto por Houzel, que sinaliza três eixos fundamentais da parentalidade: a prática, o exercício e a experiência. O primeiro eixo envolve os cuidados parentais cotidianos e as relações afetivas entre pais e filhos. O segundo relaciona-se ao sentido jurídico do conceito, reconhece os vínculos de parentesco e os direitos e deveres a estes ligados. O terceiro eixo diz respeito à vivência subjetiva das funções parentais. Neste eixo, encontram-se fatores como o desejo pelo filho e a trajetória rumo à parentalidade.

Considerando que existem várias definições de parentalidade, Souza e Fontella (2016), na tradução de texto escrito em 2015 por Gérard Neyrand, propõem na finalização do artigo que a parentalidade é "(...) o nome dado a uma política de gestão de populações é, em seguida, o termo empregado para designar a construção social e psíquica da relação entre pais e filhos, insistindo sobre seu caráter dinâmico e em constante mudança" (p.117). A problemática em torno da parentalidade consiste no fato de que não existem parâmetros bem delimitados para sua definição. Com isso, cabem algumas reflexões. O afeto serve como justificativa para os casos de adoção, mas serviria como justificativa para qualquer parentalidade? No caso de padrastos e madrastas, justificar a adoção por cônjuge baseada no princípio do afeto envolve desconsiderar os desdobramentos do pós-divórcio? Como os profissionais psicólogos vêm lidando com os pedidos de multiparentalidade que adentrarão no judiciário?

A (multi)parentalidade e as famílias recasadas nos tribunais

A partir das fundamentações encontradas na busca, percebe-se que a aplicação do conceito de multiparentalidade nas decisões judiciais começa a ser identificada como uma possibilidade de resolução de litígios em famílias. O contexto do pós-divórcio foi encontrado no levantamento como um dos fatores que colaboram para a existência destas disputas judiciais, como diante dos casos de adoção por cônjuge ou adoção unilateral. Pode-se pensar sobre esses contextos a partir do fato de que a guarda unilateral dos filhos costuma ser concedida à mãe, podendo gerar afastamento do pai de seu papel parental (Soares, 2015). O padrasto encontra espaço de convívio diário com o/a enteado/a, enquanto o pai encontra-o esporadicamente.

Dos 29 julgados selecionados, sete tinham como configuração o recasamento pós viuvez, oito o recasamento pós- divórcio e os quatorze restantes tinham como característica a adoção à brasileira. Em todos os acórdãos, a socioafetividade ou afetividade aparecem nos argumentos, tanto a favor quanto contrários à multiparentalidade. Os termos encontrados foram paternidade socioafetiva, vínculo socioafetivo, parentalidade socioafetiva, filiação socioafetiva, relação socioafetiva, perfilhação socioafetiva, paternidade/maternidade socioafetiva, parentesco socioafetivo e critério socioafetivo. Em uma das argumentações, a expressão do senso comum "pai do coração" também foi utilizada, em referência ao afeto presente entre padrasto e enteado. Apenas cinco decisões tiveram participação de equipe multidisciplinar, ou seja, um psicólogo e/ou assistente social atuaram como peritos no processo. Essas participações são identificadas por meio da presença na decisão de trechos do laudo psicossocial, laudo social, estudo psicológico e pareceres psicológico e social. Dentre o total, dez decisões tiveram como resultado o reconhecimento da multiparentalidade.

Para fins de aprofundamento da análise, será detalhado acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de março de 2016, no qual o pai biológico recorreu à sentença que havia deferido a destituição do seu poder familiar cumulada com adoção unilateral ao padrasto sob alegação de que o genitor teria abandonado afetivamente a filha. A análise deste julgado se mostrou relevante por contar com a participação multidisciplinar, por meio de quatro tipos de documentos elaborados: laudo social, laudo psicossocial, relatório psicológico e parecer social. Cabe destacar que são utilizados os termos relatório psicológico e parecer psicológico para o mesmo documento. Como se trata de decisão proferida por profissional do Direito, compreende-se a confusão dos termos. No campo da Psicologia, a elaboração dos documentos psicológicos deve seguir atualmente a Resolução CFP nº 06/2019. No entanto, como os processos analisados são anteriores ao ano de 2019, a resolução do CFP em vigor era a de nº007/2003. As resoluções explicitam o objetivo e o formato dos documentos emitidos por psicólogos.

No caso em questão, a multiparentalidade é citada como sugestão à resolução do conflito, apresentada pelo laudo social, isto é, foi mencionada pelo assistente social. Durante o recurso ao processo, em que ocorreu a destituição do poder familiar em primeira instância, o pai biológico alegou que tinha dificuldades de convivência com a filha, devido aos conflitos com sua ex-esposa. O pai argumenta no laudo social "que nunca deixou de ter convívio com a filha e que, inclusive, propôs ação de regulamentação de visitas, uma vez que o presente litígio acabou prejudicado a convivência" (Apelação Cível n. 70068001189, 2016). Esta alegação demonstra uma interferência dos problemas conjugais ao exercício parental, que teria provocado afastamento entre pai e filha e culminado no pedido de adoção por parte do padrasto. A convivência familiar é entendida como o direito constitucional da criança e do adolescente de ser educado por pai e por mãe e ter seu crescimento assistido pelas duas ascendências (Brito & Gonsalves, 2013). De acordo com as autoras, torna-se necessário separar a conjugalidade e parentalidade para que, independente das dificuldades encontradas pelo ex-casal em lidar com o pós-divórcio, o filho tenha o direito garantido de continuar a conviver com ambos os pais.

Após a separação do casal, o mais comum é a criança ficar sob a guarda da mãe e viver, no cotidiano, com sua mãe e seu padrasto, enquanto terá um tempo limitado de convivência com o pai (Fine, 2000), aspecto que parece evidenciado no caso em questão. A partir deste caso, é possível realizar uma reflexão sobre o fundamento legislativo da convivência e do afeto como um elemento constitutivo e fundamental para a família. A paternidade socioafetiva deste padrasto foi pleiteada neste processo sem um olhar mais contextualizado sobre a situação familiar no pós-divórcio. Como determina o Art. 41§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990): "Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais" (Lei n. 8069, 1990). Logo, o registro da filha seria alterado, apagando-se o nome do seu pai registral junto com o nome de sua avó paterna que se revelou bastante vinculada à neta no laudo psicossocial. Esta alteração de filiação possui consequências para a vida da criança, que terá sua história familiar reescrita, trazendo mudanças inclusive no âmbito de direitos sobre a herança.

Dado o conflito e a destituição do poder familiar, o laudo social indicou que o melhor para a criança seria "(...) adotar o sobrenome do padrasto sem destituir o poder familiar do genitor, reconhecendo-se, em última análise, a multiparentalidade" (Apelação Cível n. 70068001189, 2016). Entretanto, o que estaria sendo considerado configura a aplicação da Lei nº 11.924 3 (2009), conhecida como a Lei Clodovil, visto que ela permite ao enteado ou enteada adicionar o nome do padrasto ou madrasta à sua certidão sem a necessidade de destituição de poder familiar de um dos genitores. A criança, durante o processo, estava com dez anos e, segundo o argumento utilizado para que ocorresse a adoção unilateral, havia estabelecido um vínculo socioafetivo com o padrasto. Contudo, o laudo social dispôs que a adoção seria medida precipitada e poderia resultar no rompimento do vínculo frágil, mas existente, entre pai, filha e família extensa paterna.

Como citado acima, durante o processo ocorreu a participação conjunta de equipe multidisciplinar, por meio de laudo psicossocial. O posicionamento explicitado no documento foi a favor da inserção do sobrenome do padrasto no nome da criança. Em recortes do laudo, procurou evidenciar que a criança não gostaria de "desclassificar a avó paterna" (Apelação Cível n. 70068001189, 2016), o que aconteceria caso a decisão da adoção unilateral fosse mantida. A psicóloga e assistente social judiciárias concluem: "(...) tal ação, não se mostra indicada como forma de resolução de conflitos, pois acarretaria mudanças significativas relacionadas a sua história de vida, bem como, a exclusão legal definitiva do sistema familiar de genitor" 4. (Apelação Cível n. 70068001189, 2016). Outro recurso utilizado durante o processo foi o parecer psicológico, em que é solicitado um posicionamento de um psicólogo sobre o litígio 5. O profissional elucidou que: "À luz dos dados analisados, entende-se que a relação de criança com o padrasto é um binômio de pai/filha, estabelecido por meio da vinculação socioafetiva" (Apelação Cível n. 70068001189, 2016) e destaca o fato da criança possuir apenas dez anos e, portanto, sinaliza para a:

(...) inadequação desta criança ser responsabilidade [sic] pela decisão em torno do seu desejo de ser adotada pelo padrasto, haja vista, o real desejo manifestado pela criança é possuir o sobrenome dele, não relacionado à destituição do poder familiar e adoção unilateral (Apelação Cível n. 70068001189, 2016).

Diante do exposto, percebe-se que a participação de equipe multidisciplinar em casos que envolvem decisões que acarretam uma mudança em toda a história de vida de um indivíduo é essencial. A multiparentalidade veio como uma alternativa sugerida por um assistente social, por meio do laudo social, o que demonstra que esta possibilidade vem sendo discutida por outros profissionais além dos operadores do Direito. No entanto, na jurisprudência analisada, o pequeno número de processos com a participação da equipe multidisciplinar demonstra que os profissionais de outras áreas não vêm sendo convocados para trabalharem com esta demanda. O trabalho interdisciplinar pode ter grande relevância na solução dos conflitos no judiciário, em especial nas Varas de Família (Reis, 2012), quando balizados por princípios éticos e técnicos. Além disso, a Psicologia apresenta grandes contribuições nesse campo que poderiam ser utilizadas para auxiliarem o trabalho do judiciário perante este novo impasse no direito de família (Soares, 2017; Reis, 2012).

Por fim, a ação movida pelo padrasto foi negada na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O entendimento do juiz foi de que "ainda que convivência com o pai e com os familiares paternos não tenha ocorrido com a assiduidade salutar à solidificação dos laços afetivos, o fato é que existiu, afastando, de qualquer sorte, a ocorrência de abandono" (Apelação Cível n. 70068001189, 2016). Brito (2008) discorre sobre a justificativa destes pedidos: "Nota-se, geralmente, a ocorrência do pedido de ‘troca de filiação' quando há razões ligadas a tensões entre os ex-cônjuges (...) Alega-se, na peça processual, que o ‘verdadeiro pai' é o que reside com a criança, dispensando-lhe afeto e cuidados diários" (Brito, 2008, p. 8-9). Nos casos de adoção unilateral, essa argumentação é utilizada como instrumento para o apagamento completo de um pai da filiação, sobrepondo o conceito de uma paternidade socioafetiva exercida pelo padrasto sobre a paternidade biológica, que também pode ter o elemento da afetividade, mas que possui seu convívio restrito, por vezes, pelo modelo de guarda dos filhos adotado.

Nesse cenário, a multiparentalidade parece encontrar espaço para a sua aplicação, trazendo a possibilidade da existência de dois pais na filiação daquela criança, o que sob um olhar apressado poderia criar dinâmicas de convivência que atenderiam as novas demandas familiares. Contudo, a utilização da multiparentalidade nestas situações precisa ser considerada de modo mais aprofundado do que apenas uma estratégia do Sistema de Justiça - seja oriunda da equipe técnica, seja dos operadores do Direito - para a resolução de litígio, no sentido de que com essa aplicação produziria a naturalização da equivalência entre pais e padrastos.

A socioafetividade na multiparentalidade

De acordo com a análise da jurisprudência, identificou-se que a socioafetividade é uma das argumentações mais presentes que dão suporte aos processos de multiparentalidade no recasamento, estando presente em 24 dentre os 29 casos selecionados. Para o Artigo 1.593 do Código Civil Brasileiro (2002), "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem" (Lei n. 10.406, 2002). Barboza (2013) esclarece que, habitualmente, nas doutrinas e jurisprudência, o parentesco natural citado no Código era o biológico e o genético. O parentesco de outra origem abarca aquele que é socioafetivo, considerando a adoção e a filiação gerada por inseminação artificial heteróloga, em que o material genético é oriundo de doador estranho ao casal. Em consonância com a concepção de filiação baseada na afetividade, Pereira (2004) defende que a dedicação e o zelo aos filhos são o que asseguram o desempenho das funções parentais e não os laços sanguíneos, sendo o afeto o fator apto a colaborar efetivamente para a estruturação psíquica do sujeito.

O entendimento da socioafetividade entre padrastos/madrastas e enteados fundamenta-se na compreensão de que "tão importantes quanto as prescrições legais, os vínculos afetivos e os papéis sociais por eles gerados passaram a ser reconhecidos pelo direito" (Barboza, 2013, p. 112). Esta ideia é corroborada também por Dias (2016), que define a filiação socioafetiva baseada não em um "ato - como a concepção ou registro - mas em um fato: a convivência que faz gerar o que se chama posse de estado de filho" (Dias, 2016, p. 185-186).

Para Barboza (2013), a socioafetividade é originada no afeto, que se exprime em fatos constatados na convivência social para o Direito. O fator externo, do reconhecimento social, deve ser identificado por meio da averiguação dos requisitos típicos das relações estabelecidas pelo afeto: trato, nome e fama. Assim, como explicitado por Pereira (2004), para que exista a posse de estado de filho é fundamental que o indivíduo seja tratado como filho, tenha o nome da família e que essa situação seja certificada socialmente. O autor então conclui que "a afetividade ascendeu a um novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio. Isso porque a família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto" (Pereira, 2004, p. 135).

Na legislação brasileira há o projeto de lei que institui o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), de iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2014). O PLS argumenta que o Código Civil em vigor estabelece a família como fundamentalmente um núcleo econômico, sendo que na atualidade essa seria uma instituição marcada pela manifestação de afeto. Assim, propõe que "o parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade e da afinidade" (IBDFAM, 2014, p. 21), estabelecendo a socioafetividade como um critério de parentesco, antes defendida apenas por meio de jurisprudência. Sobre a relação entre padrasto/madrasta e enteado, o Estatuto delibera no inciso terceiro do artigo 90 que "O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro" (IBDFAM, 2014, p. 48).

No que tange à regulamentação atual do reconhecimento da socioafetividade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em novembro de 2017, decidiu que o reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetiva poderá ser realizado diretamente diante dos oficiais de registro civil das pessoas naturais. Por meio do provimento nº 63 (CNJ, 2017), o órgão estabeleceu que esta ação será irrevogável, sendo possível sua destituição somente mediante via judicial. O CNJ determina como obrigatória a autorização do pai e da mãe que constam na certidão de nascimento, além do consentimento do filho quando este for maior de doze anos. Contudo, no anexo VI do documento é apresentado o Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva que consta apenas como necessária a assinatura da mãe, não sendo citado o pai. O que denota o fato da maioria dessas solicitações estarem vinculadas ao modelo de guarda de filhos unilateral atribuído à mãe, a despeito da legislação enfatizar a guarda compartilhada como principal escolha.

O provimento 63/2017 também estipulava que o reconhecimento da socioafetividade em cartórios, cumulada com a exclusão do genitor registral, será realizado apenas de forma unilateral, ou seja, não sendo permitido fazê-lo simultaneamente de pai e mãe, já que isso caracterizaria outro tipo de processo de adoção que não o de adoção unilateral. Além disso, uma segunda situação seria o reconhecimento da multiparentalidade em cartório, o que também é permitido. Assim sendo, quando em vigor o provimento 63/2017, a multiparentalidade podia ser reconhecida "sem a necessidade de ação judicial e advogados, bastando ter a concordância do filho reconhecido, se maior, ou, se menor, da mãe ou de quem conste no registro" (Cassetari, 2017).

Contudo, em 2019 entrou em vigor o Provimento do CNJ nº 83/2019 (CNJ, 2019), que alterou alguns pontos do provimento 63. Dentre eles, destacam-se para os temas tratados no presente artigo: o estabelecimento de faixa etária para o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva a partir de 12 anos; o acréscimo do Art. 10-A, que trata da apresentação de documentos comprobatórios da vinculação socioafetiva; e a inclusão do 9º parágrafo no Art. 11, que exige o encaminhamento do pedido de maternidade ou paternidade socioafetiva ao representante do Ministério Público para que seja emitido parecer a respeito da solicitação. Desse modo, o provimento 63/2017 permitia que padrastos e madrastas reconhecessem enteados como filhos socioafetivos sem que fosse realizada análise dos desdobramentos jurídicos, sociais e psicológicos desta demanda por meio de processo no judiciário. Com o novo Provimento nº 83/2019, garante-se a participação do Ministério Público, porém essa inclusão não garante a participação das equipes multidisciplinares.

A socioafetividade surge da necessidade de olhar para outras configurações familiares e legitimá-las. Assim, para o Direito brasileiro, há uma nova orientação que determina as relações parentais mais pelo afeto do que pela verdade biológica ou registral, levando a filiação socioafetiva a ter maior valor do que o laço consanguíneo (Dias, 2016). No entanto, ao se estender esse argumento para a multiparentalidade socioafetiva no recasamento, desconsideram-se os atravessamentos dos conflitos pós-divórcio que podem gerar um afastamento do genitor que não possui a guarda, e levar a equiparação dos laços biológicos e socioafetivos, posto que pai e padrasto ou mãe e madrasta passariam a ocupar o mesmo espaço no registro e compartilhar os mesmos direitos e deveres em relação à criança/adolescente. No entanto, cabe ressaltar que este fato não exclui a possibilidade de padrastos e madrastas exercerem um papel de cuidado para com seus enteados. Assim sendo, torna-se importante pensar na possibilidade de diferentes espaços sociais para madrastas e padrastos que não a equiparação irreflexiva aos lugares dos pais e mães.

 

Considerações finais

No presente trabalho, pesquisou-se como a (multi)parentalidade tem sido compreendida a partir da análise do referencial teórico e das decisões judiciais de processos que envolvem a temática. É notório que a multiparentalidade tem ascendido na jurisprudência, mesmo que nem todos os processos culminem a favor de sua aplicação. Em decisões contrárias à multiparentalidade foi possível notar um desencontro dos discursos do Direito com a Psicologia, evidenciando divergências e, por vezes, silenciamentos na relação entre esses campos de conhecimento.

No Direito, ficam visíveis as decisões que são pautadas em argumentos que não contemplam a complexidade dos formatos familiares e suas trajetórias, e como o afeto aparece sendo o argumento central utilizado para fundamentar decisões relacionadas ao campo da família. Este aparece como elemento primordial de sua constituição, equiparando-se afeto, cuidado e convivência. O silêncio da Psicologia deriva da ausência de sua convocação para atuar em alguns processos de multiparentalidade.

A partir das leituras dos processos obtidos no levantamento jurisprudencial torna necessária uma crítica à aplicação da multiparentalidade pelo Direito. Este conceito não pode ser visto como mecanismo de resolução de conflitos cabível para todas as demandas familiares. As peculiaridades existentes na vida de um casal homoafetivo, que procura o reconhecimento de dupla maternidade, são divergentes dos desdobramentos que surgem no contexto da separação conjugal e posterior entrada de um padrasto ou madrasta na trama familiar.

Não se trata aqui de uma defesa do biologicismo na definição de família, mas de compreensão das particuliaridades de cada estrutura familiar. Esse entendimento poderá auxiliar que os processos de multiparentalidade ou os pedidos de reconhecimento da socioafetividade em cartório não sejam expressão da dificuldade social em lidar com o pós-divórcio.

A argumentação aqui apresentada não contraindica que a multiparentalidade seja aplicada nos casos de famílias recasadas, nem desconsidera sua importante contribuição para o reconhecimento de diferentes formatos familiares, mas destaca a relevância de se considerar as peculiaridades das configurações familiares quando surge a demanda de multiparentalidade. A partir das decisões analisadas entende-se que, por vezes, a aplicação da multiparentalidade no recasamento implica no ofuscamento dos atravessamentos e dos desdobramentos do pós-divórcio nessas famílias ao se reduzir a parentalidade - conceito complexo conforme foi levantado - ao afeto.

Sugere-se ao campo interdisciplinar da Psicologia com o Direito pensar quais são os lugares parentais que estão sendo ocupados em cada modelo familiar a partir da aplicação deste conceito, ao invés de compreendê-lo como uma solução que esconde os detalhes existentes em cada contexto. Os modos de ser padrasto ou madrasta escapam das possibilidades de substituição do pai/mãe - como acontece no processo de adoção por cônjuge - ou de coparentalidade, como ocorre no reconhecimento da multiparentalidade. Outras formas de exercer cuidado e desenvolver afeto junto aos enteados podem se constituir no exercício dessa padrastalidade ou madrastalidade (Soares, 2013). Estes aspectos apontam para a necessidade de expansão do diálogo interdisciplinar sobre esta temática que está atualmente adentrando ao judiciário brasileiro.

Além disso, a escassa participação da equipe multidisciplinar nesses processos e a ausência de publicações na Psicologia sobre multiparentalidade demonstram a relevância e a importância desta área se envolver com a temática. Como o Direito se utiliza de conceitos aprofundados pela Psicologia - especificamente o afeto - a falta de estudos no campo psicológico também indica uma lacuna no entendimento sobre os desdobramentos subjetivos e sociais desta nova demanda. Assim, a Psicologia social jurídica pode promover contribuições importantes para a criação de novas legislações ou nas interpretações daquelas já existentes, quando mobilizada para participação nesses processos.

 

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Endereço para correspondência
Lorena Forcellini de Oliveira
Avenida Antônio Carlos, 6627, Pampulha, Belo Horizonte - MG, Brasil. CEP 31270-901
Endereço eletrônico: lorenaforcellini@gmail.com
Laura Cristina Eiras Coelho Soares
Avenida Antônio Carlos, 6627, Pampulha, Belo Horizonte - MG, Brasil. CEP 31270-901
Endereço eletrônico: laurasoarespsi@yahoo.com.br
Arthur Colaço Ferraz
Avenida Antônio Carlos, 6627, Pampulha, Belo Horizonte - MG, Brasil. CEP 31270-901
Endereço eletrônico: arthuurq@gmail.com
Renata Modesto Coelho
Avenida Antônio Carlos, 6627, Pampulha, Belo Horizonte - MG, Brasil. CEP 31270-901
Endereço eletrônico: renamodesto@gmail.com

Recebido em: 25/05/2019
Reformulado em: 22/10/2019
Aceito em: 08/01/2020

 

 

Notas

* Psicóloga formada pela Universidade Federal de Minas Gerais e foi bolsista de Iniciação Científica FAPEMIG pelo edital 01/2015 Demanda Universal durante a graduação.
** Docente do Departamento de Psicologia e do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Doutora e Mestre em Psicologia Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
*** Psicólogo formado pela Universidade Federal de Minas Gerais e foi bolsista de Iniciação Científica FAPEMIG pelo edital 01/2015 Demanda Universal durante a graduação.
**** Psicóloga formada pela Universidade Federal de Minas Gerais. Programa de Iniciação Científica Voluntária da UFMG - PRPq durante a graduação.
1 Cada Tribunal de Justiça do Brasil, distribuídos pelos Estados e o Distrito Federal, possui um site que disponibiliza uma ferramenta de busca por decisões tomadas por aquele tribunal, portanto, a pesquisa utilizou dos 27 sites disponíveis no Brasil para realizar o levantamento.
2 Cabe destacar decisão judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que foi utilizado o termo multiplicidade parental. Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048050F97EC53A2508F5968225B407B566C505394F495F e decisões dos Tribunais de Santa Catarina e Paraíba que utilizaram o termo dupla paternidade.
3 Conhecida como Lei Clodovil, esta legislação permite que enteado ou enteada adote sobrenome do padrasto ou madrasta, desde que haja motivo ponderável. (BRASIL, 2009)
4 Apesar dos dados estarem disponíveis online, optou-se por não utilizar os nomes dos sujeitos envolvidos, a fim de preservar-lhes a identidade.
5 No documento analisado não é possível identificar a vinculação do profissional, ou seja, se foi designado pelo juiz ou contratado por uma das partes.

Financiamento: Edital 01/2015 - Demanda Universal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG para a primeira autora e para o terceiro autor. Programa de Iniciação Científica Voluntária da UFMG - PRPq para a quarta autora.

 

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