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Arquivos Brasileiros de Psicologia

versão On-line ISSN 1809-5267

Arq. bras. psicol. vol.69 no.2 Rio de Janeiro  2017

 

RELATO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

 

A perícia judicial como atuação do psicólogo do trabalho

 

The judicial expertness as work psychologist's exercise

 

La pericia judicial como actuación del psicólogo del trabajo

 

 

Lais Di Bella RabeloI; Julie Amaral SilvaII

IPsicóloga. Justiça do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte. Estado de Minas Gerais. Brasil
IIPsicóloga. Justiça do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte. Estado de Minas Gerais. Brasil

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

A partir prática das autoras com perícias para a Justiça do Trabalho da 3ª Região, o artigo expõe as regulamentações nas quais o exercício do psicólogo do trabalho no poder judiciário está amparado. Apresenta a metodologia que tem sido praticada, inspirada na perspectiva multidimensional, que inclui: entrevista psicológica, audiência pericial, visita aos locais de trabalho, exame psíquico, estudos de referenciais e evidência epidemiológicas, entrevista com terceiros e solicitação de novos documentos, respostas aos quesitos anexados, análises conclusivas e verificação do nexo de causalidade. Por fim, ressalta a importância da ampliação da atuação do psicólogo para elucidação de nexos causais entre enfermidades mentais e labor, na Justiça Trabalhista, especialmente, a partir de uma abordagem biopsicossocial.

Palavras-chave: Psicólogo perito; Nexo causal; Justiça do Trabalho; Saúde do Trabalhador.


ABSTRACT

From the authors' practice with expertness to the Labor Court of the 3rd Region, the article sets out the regulations of the exercise of the work psychologist in the judiciary. It presents the methodology that has been practiced, inspired in the multidimensional perspective, which includes: psychological interview, expertness hearings, visit to workplaces, mental examination, study of references and epidemiological evidence, interviews with third parties and request of new documents, response to the attached questions, conclusive analysis and elaboration of links amongst mental disorders and work (verification of causal nexus). Finally, it emphasizes the importance of expanding the psychologist's role in elucidating causal links between mental illness and work in the Labor Court, especially from a biopsychosocial approach.

Keywords: Psychologist expertness; Causal nexus; Labor Court; Worker's health.


RESUMEN

A partir de práctica de las autoras con pericias para el Tribunal del Trabajo de la 3ª Región, el artículo expone las regulaciones en las cuales el ejercicio del psicólogo del trabajo en el poder judicial está amparado. Presenta la metodología que se ha practicado, inspirada en la perspectiva multidimensional, que incluye: entrevista psicológica, audiencia pericial, visita a los lugares de trabajo, examen psíquico, estudios de referencias y evidencia epidemiológica, entrevista con terceros y solicitud de nuevos documentos, respuestas a las preguntas adjuntas, análisis concluyentes y verificación del nexo de causalidad. Por último, se resalta la importancia de la ampliación de la actuación del psicólogo para elucidación de nexos causales entre enfermedades mentales y labor, en el Tribunal del Trabajo, especialmente, a partir de un abordaje biopsicosocial.

Palabras clave: Psicólogo experto; Nexo de causalidad; Tribunal del trabajo; Salud del trabajador.


 

 

Introdução

A atuação do psicólogo como perito na Justiça Brasileira está frequentemente relacionada ao direito da família, da criança e do adolescente (Bernardi, 2010; França, 2004; Shine, 2010). A Justiça do Trabalho tem sido pouco contemplada pela perícia psicológica, apesar do crescente número de processos trabalhistas acerca de adoecimentos psíquicos decorrentes de atividades laborativas. Neste sentido, a elucidação do nexo causal entre saúde mental e trabalho no âmbito judicial tem se apresentado como uma demanda crescente ao campo da psicologia (Jackes, 2007).

Este artigo parte da prática das autoras na Justiça do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, na realização de perícias em processos nos quais trabalhadores pleiteiam indenização às empresas em decorrência do seu adoecimento psíquico. A maioria das perícias na Justiça do Trabalho tem sido realizadas por profissionais da Medicina da Engenharia, que são convocadas a emitir pareceres sobre doenças, periculosidade e insalubridade do trabalho. Contudo, a formação em Psicologia do Trabalho está sendo convocada pela realidade judicial de conflitos trabalhistas, logo, é preciso assumir este campo de atuação com responsabilidade e competência, sendo o tratamento dessa questão a pretensão maior deste ensaio.

Respaldo legal

A atuação do psicólogo como perito judicial está legitimada pelo Decreto no 53.964 de 21 de janeiro de 1964 (Brasil, 1964), que regulamenta a Lei no4.112, na qual se dá a criação da profissão e, desde então, prevê sua atuação na área jurídica realizando perícias e emitindo laudos e pareceres. A legitimação também se dá através do órgão da classe, Conselho Federal de Psicologia (CFP), através de documento acerca das atribuições profissionais do Psicólogo no Brasil enviado ao Ministério do Trabalho para integrar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), em 17 de outubro de 1992, que inclui a elaboração de laudos, pareceres e perícias nas varas cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança e do adolescente.

O CFP regulamenta a atuação do psicólogo como perito por meio da Resolução no017/2012 (CFP, 2012) e da Resolução no008/2010 (CFP, 2010). De acordo com essa última, o psicólogo perito é o profissional encarregado de assessorar as decisões no poder judiciário, de forma isenta em relação às partes envolvidas, com comprometimento ético no uso de sua competência teórico-técnica. O assistente técnico é o profissional de confiança de uma das partes, designado para assessorar e garantir o direito ao contraditório. Além disso, ele pode interrogar tecnicamente as conclusões emitidas pelo psicólogo perito, podendo, inclusive, formular, a esse último, quesitos a serem respondidos. O perito, na comunicação com outros profissionais e na elaboração do laudo deve repassar somente informações pertinentes à elucidação do caso em questão, garantindo o sigilo do periciando.

A construção metodológica

A perícia é realizada através de uma abordagem multidimensional (Le Guillant, 2006; Lima, 2006; Vieira, Lima & Lima, 2010), abarcando-se aspectos pessoais do periciado, dados do seu cotidiano, bem como suas vivências no(s) trabalho(s), através de entrevista em profundidade, levantamento evidências epidemiológicas relacionadas ao caso, estudos dos locais de trabalho, dentre outros que se mostrarem necessários, já que os instrumentos e técnicas na construção metodológica de cada laudo variará de acordo com as características e demandas dos casos, sendo que os passos explicitados, a seguir, não constituem uma regra, mas sim indicações genéricas que visam compartilhar possibilidades de forma de agir.

A partir dessa abordagem possibilita-se a compreensão dos multiarticulantes, desde aspectos objetivos a subjetivos, que mediam o processo de saúde e doença de cada indivíduo dentro de um contexto social específico (Le Guillant, 2006; Lima, 2006; Vieira et al., 2010). Essa perspectiva se baseia na psicologia concreta e materialista de George Politzer (1975) que aponta a primazia da sócio-historicidade em um determinado curso de vida, ou seja, a compreensão do singular ancorada no coletivo (Vieira et al., 2010).

Entrevista e audiência pericial

Considerando que, muitas vezes, a presença de assistentes técnicos que representam a parte reclamadai causa constrangimentos ao periciado, adota-se a prática de realização de uma entrevista exclusiva com o reclamante na busca de uma escuta clínica que favoreça a compreensão do caso. Ressalta-se, contudo, que essa escolha não fere os aspectos legais da perícia, especialmente o da ampla defesa e do contraditório, pois, a entrevista é seguida de uma audiência pericialii que contempla a participação dos assistentes técnicos.

A entrevista baseia-se em um roteiro semiestruturado de perguntas que são construídas a partir do estudo dos autos processuais, que buscam compreender todos os aspectos relevantes à elucidação do caso, assim como devem visar responder aos quesitos anexados aos autos que são formulados pelos advogados das partes e/ou pelo juiz.

Durante a audiência pericial, os assistentes técnicos amparados pelo perito, têm a oportunidade de realizar questionamentos relacionados ao adoecimento da reclamante. Nesta ocasião, o perito atua de forma a promover o encontro, facilitar a comunicação e resguardar o clima de respeito entre as partes. Além disso, verifica se há contradição em relação às afirmações do reclamante durante a entrevista psicológica pericial.

 

Dados da entrevista psicológica

Aspectos gerais

O trabalhador é convidado a falar sobre aspectos gerais de sua vida como seus relacionamentos interpessoais com a família, amigos, bem como suas condições de vida tratando-se de aspectos financeiros, sociais. São resgatados aspectos de sua saúde, como doenças preexistentes, histórico familiar e pessoal de adoecimentos físicos ou psíquicos.

Trajetória profissional pregressa

Resgata-se o histórico profissional do sujeito e as percepções dele sobre essas experiências, perpassando momentos de admissões e demissões, motivos para tal, bem como as repercussões de cada atividade em sua saúde.

O trabalho em foco

São recuperadas as vivências do trabalhador no contexto laboral da empresa reclamada, tratando-se, principalmente, de aspectos da organização do trabalho, abarcando hierarquia, pausas, metas, horas-extras, horário, turno, escalas, ritmo, políticas de pessoal, tipo de vínculo, intensidade e quantidade de trabalho. E, ainda, são abordados temas referentes às condições, constrangimentos no trabalho, às exigências físicas e psíquicas bem como a percepção do trabalhador em relação a elas.

Adoecimento

Pede-se ao trabalhador que localize os momentos em que começa a perceber mudanças significativas em sua vida, como surgimento de sintomas, agravamento dos mesmos e os problemas decorrentes disso e, ainda, a que motivo esse sujeito atribui ao seu, possível, adoecimento.

Situação atual de vida

Os trabalhadores, ao entrarem com processos judiciais, geralmente estão fora do contexto laboral onde o adoecimento se deu e também já passaram pelo momento mais evidente de sua enfermidade e muitas vezes estão se recuperando ou, até mesmo, já estão com a saúde restabelecida. Portanto, esse quesito abarca as percepções do trabalhador sobre sua situação atual, sobre sua saúde física e psíquica, bem como sua situação financeira e se está, novamente, inserido no mercado de trabalho.

Exame psíquicoiii

Durante a entrevista e audiência pericial, realiza-se a avaliação de aspectos gerais do periciando, desde o modo como ele chega ao local da perícia, como se apresenta, até seus aspectos cognitivos, como memória, atenção e orientação. Verifica-se ainda a consciência, humor, alterações no curso e forma do pensamento, linguagem, inteligência, psicomotricidade e o pragmatismo.

Entrevistas com terceiros e solicitação de documentos

De acordo com o Código do Processo Civil (BRASIL, 2015), Art. 473, parágrafo 3º, e ainda, com a Resolução nº 008/2010 do CFP (2010), Art. 3º, o psicólogo perito, bem como o assistente técnico, podem utilizar-se de outros recursos necessários como entrevistas com terceiros e solicitação de documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, para enriquecer suas investigações e elucidação do caso.

Em alguns casos, diálogos com parentes ou com outros profissionais que acompanharam o adoecimento do periciado e solicitação de prontuário, bem como histórico de afastamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem ser de grande utilidade na elucidação do nexo causal.

Estudo do local de trabalho

As visitas aos locais de trabalho visam verificar as condições de trabalho às quais o trabalhador era submetido. Entretanto, é preciso considerar que as condições presenciadas pelo perito podem estar alteradas em comparação a situação na qual o trabalhador exercia suas atividades, já que, na maioria das vezes, o periciando já não está vinculado ao emprego em questão, o que impossibilita a observação do trabalho real e, logo, também de aspectos da organização do trabalho. Nada disso impede, no entanto, de se obter uma visão ampla do contexto laboral no qual ele exerceu suas funções.

Evidências epidemiológicas

As evidências epidemiológicas dizem respeito a estudos e levantamentos de dados sobre a mesma temática que perpassa o caso investigado. Por meio dessas pesquisas é possível identificar quadros nosológicos associados a determinadas categorias profissionais (Lima, 2006) e descrever características das enfermidades relacionadas ao caso. Uma das referências que pode se mostrar de grande utilidade para tanto, é a tabela que indica o enquadramento no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) da Previdência Social, que relaciona o Código Internacional de Doenças (CID) de doenças correlacionadas com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) das empresasiv. Portanto, as evidências epidemiológicas auxiliam na legitimação das análises conclusivas, bem como na identificação de fatores semelhantes ao caso averiguado.

Análises conclusivas

Nas análises dos dados coletados, pontos importantes da trajetória de vida e também no trabalho em foco do periciando são retomados. Há, ainda, caso pertinente, a formulação de um diagnóstico, utilizando-se de um CID, que visa facilitar a comunicação entre os diversos profissionais envolvidos em um processo judicial. Há a explanação das mediações entre aspectos pessoais do sujeito e sua trajetória profissional e finalmente o esclarecimento se há nexo causal entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico do periciando.

Um dos parâmetros que pode balizar o estabelecimento do nexo é o Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, formulado pelo Ministério da Saúde (Brasil; 2011) que indica definição, epidemiologia, quadro clínico e diagnóstico, tratamento e condutas, bem como prevenção. Além disso, é interessante verificar se houve descumprimentos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil, 1978), ao que descreve a CBO e ao que preconiza as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, visto que uma afecção psíquica pode se referir a um desdobramento das condições objetivas de trabalho que deveriam estar enquadradas em legislação que a previne.

Respostas aos quesitos

Os quesitos anexados aos autos devem ser respondidos pelo perito. Ressalta-se, contudo, que é importante evitar explicações rápidas que possam trazer compreensões errôneas sobre o caso sendo importante remeter ao texto principal, onde provavelmente já se encontram os esclarecimentos da questão. Além disso, algumas perguntas podem fugir ao escopo da perícia psicológica, ficando o perito responsável por discernir quais cabem à sua competência.

Inclusão de anexos

São anexados ao laudo documentos pertinentes a elucidação do caso, trazidos pelo próprio periciando ou confeccionados pelo perito, como por exemplo, registros fotográficos do local de trabalho. São também incluídas declarações de todas as diligências periciais, devidamente assinadas por todos que estiveram presentes.

 

Considerações finais

Ao propor o debate sobre o agir do psicólogo do trabalho na realização de perícias estima-se, também através destas linhas, reafirmar o campo judicial como competência desta formação técnica. Trata-se de uma prática inovadora, de forma que a carência de literatura sobre a atuação do psicólogo como perito na Justiça do Trabalho é congruente com a escassez de profissionais atuando nessa área. Por outro lado, há vasta publicação que remete à eficácia do método multidimensional para a averiguação de nexo de causalidade entre saúde mental e trabalho (Ambrósio, 2013; Lima, 2006, 2013; Lima, & Dorigo, 2007; Lima, Assunção & Francisco, 2002; Vieira, 2009; Vieira et al., 2010). Nesse sentido, ressalta-se a importância da ampliação da atuação do psicólogo para elucidação de nexos causais entre enfermidades mentais e labor, especialmente, a partir de uma abordagem biopsicossocial.

 

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Endereço para correspondência:
Lais Di Bella Rabelo
laisdibella@gmail.com

Julie Amaral Silva
julie.amaral50@gmail.com

Submetido em: 02/02/2015
Revisto em: 15/08/2017
Aceito em: 18/08/2017

 

 

i Termo da justiça trabalhista para indicar a parte acusada ou promovida. A maioria dos trabalhadores não contam com a participação de assistentes técnicos próprios, haja vista que trata-se de um serviço particular que não é garantido pelo Estado.
ii Termo criado pelas autoras para designar o segundo momento da perícia, no qual se inclui a presença dos assistentes técnicos.
iii Baseia-se esse exame na publicação de Dalgalarrondo (2008).
iv Lista C do Anexo II do Decreto n 3.048, de 6 ede maio de 1999 (Brasil, 1999).

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