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Contextos Clínicos

versão impressa ISSN 1983-3482

Contextos Clínic vol.4 no.2 São Leopoldo dez. 2011

http://dx.doi.org/10.4013/ctc.2011.42.05 

ARTIGOS

 

Estudo sobre a Lei Nacional de Adoção: institucionalização, acolhimento familiar e cadastros

 

Study on the National Law of Adoption: institutionalization, host family and registers

 

 

Carmem Aristimunha de Oliveira; Elisa Guterres Pereira

Universidade Luterana do Brasil. Av. Farroupilha, 8001, Canoas, RS, Brasil. caristimunha@gmail.com; elisaguterres@hotmail.com

 

 


RESUMO

A Lei Nacional de Adoção foi sancionada no ano de 2009. Existem poucas informações e pesquisas científicas acerca do que envolvem as novas medidas que ela apresenta. Dessa forma, este trabalho tem por objetivo verificar se a referida Lei atende às necessidades dos infantes em situação de desamparo familiar. Para tanto, foi utilizada a pesquisa descritiva e exploratória a partir de uma abordagem qualitativa, sendo os dados coletados através de entrevista semidirigida, aplicada individualmente aos profissionais. Para explorar a narrativa trazida pelos participantes, foi utilizada a análise de dados de Erickson (1986). Os resultados indicaram que a Lei Nacional de Adoção está trazendo alguns benefícios para os infantes, como, por exemplo, que grupos de irmãos sejam colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta. Por outro lado, a Lei ainda não está sendo efetiva em relação ao cadastro dos infantes aptos à adoção e aos pais e pessoas habilitadas a adotarem.

Palavras-chave: Lei Nacional de Adoção, acolhimento familiar, cadastros.


ABSTRACT

The National Law of Adoption has been recently sanctioned, in the year of 2009. Therefore, there is a small amount of information and scientific research about new measures presented by this Law. This article has as its purpose to verify if the law before mentioned atends the needs of infants in a family situation of abandonment. Thereunto was utilized a descriptive and exploratory research from a qualitative approach, where data was collected through semi-directed research, applied individually to professionals. To exploit the narrative brought by participants, the data analysis of Erickson (1986) was utilized. Results pointed that the National Law of Adoption is bringing some benefits for infants, such as groups of siblings being put for adoption, custody or guard of the same foster family. On the other hand, the Law is not yet being effective in relation to registration of infants able to adoption and parents and people qualified to adopt.

Key words: National Law of Adoption, host family, registers.


 

 

Introdução

Em muitos contextos culturais e em diferentes épocas, a sociedade precisou pensar em formas alternativas para atender crianças cujos pais biológicos não tiveram condições de cuidar, pelas mais diversas razões, dando-lhes educação, criação e sustento (Cavalcante et al., 2007b). Mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sendo considerado como um dos códigos jurídicos mais avançados da atualidade, sobretudo com relação às adoções (Souza, 2006), quase duas décadas depois de sua aprovação muitos dos direitos das crianças e dos adolescentes não são respeitados e nem entendidos pela sociedade. Desse modo, fez-se necessário pensar em uma nova maneira de chamar a atenção tanto da sociedade como dos profissionais em geral que trabalham com a infância. Desta necessidade, nasceu a Lei Nacional de Adoção (12.010/2009) (Brasil, 2009).

A Lei Nacional de Adoção foi sancionada recentemente, em agosto de 2009, e existem ainda poucas informações e pesquisas acerca do que envolvem as novas medidas que a Lei apresenta. Ela foi criada para que fosse alcançado o aperfeiçoamento dos mecanismos de promoção e garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, entre outras medidas (Huber e Siqueira, 2010).

Desse modo, salienta-se que é de responsabilidade de todos os profissionais envolvidos com as demandas de crianças que estão em situação de desamparo familiar preocupar-se com questões relativas ao que fazer para que estas mesmas crianças tenham um desenvolvimento físico, psicológico e social sadios. O que é melhor para os infantes, ficarem com as famílias de origem? Irem para um abrigo? Serem encaminhados para uma família substituta ou irem para a adoção? Descobrir o que fazer com cada caso é um grande desafio, visto que cada infante chega ao abrigo ou instituição semelhante com uma história singular. Alguns poderão estar somente de passagem, mas outros poderão ter mais problemas (situações de maus tratos, abusos, abandono, dentre outros) que os levaram a ser retirados de suas famílias, o que pode vir a aumentar sua permanência nestes lugares (Oliveira e Próchno, 2010; Huber e Siqueira, 2010). Certamente, a trajetória destes infantes, até então, não foi nada fácil e, se já possuem um pouco de entendimento da situação, poderão ter uma visão de grande incerteza perante a seu futuro.

Em decorrência destes aspectos, a reinserção familiar vem sendo repensada de maneira a serem descobertos novos meios de recolocação dos infantes que estão "abandonados" nos abrigos. A colocação em um ambiente familiar poderia melhorar a qualidade de vida destes infantes e ampliar suas perspectivas quanto ao futuro. É preciso que haja um trabalho conjunto entre autoridades, famílias e sociedade para que ocorra uma reinserção com sucesso dos infantes em um âmbito familiar e social. Porém, desde a sanção da Lei Nacional de Adoção, houve pouco tempo para se esperar que grandes mudanças tenham ocorrido. Implantar uma nova proposta de acolhimento para crianças e adolescentes demanda mudanças e tempo. As mudanças englobam práticas institucionais e paradigmas de família, além de práticas e políticas sociais (Costa e Rossetti-Ferreira, 2009).

O surgimento do ECA veio propor uma mudança de paradigma da proteção à infância e à juventude (Ayres et al., 2009). Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e ressalta que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a realização dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte e lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990).

O primeiro microssistema com o qual a pessoa em desenvolvimento interage é a família (Siqueira e Dell'Aglio, 2006). Portanto, é de elevada importância que as crianças tenham este primeiro referencial de vivência em comunidade e sociedade, assistidas pela segurança e orientação que os cuidadores deverão proporcionar. Também no ser humano existe uma necessidade intrínseca de se apegar a algo ou a alguém como necessidade de sobrevivência, que está relacionada à necessidade de afeto da criança ou do bebê em sentir-se inserido no mundo e de notar que há alguém que o percebe (Oliveira e Próchno, 2010). Assim, torna-se fundamental, no processo de significação da relação com o mundo, a natureza dos laços afetivos estabelecidos na relação com as figuras primordiais de vinculação. O desenvolvimento de mecanismos de regulação emocional e um sentimento de competência pessoal na criança são proporcionados pela presença de figuras capazes de satisfazer as necessidades básicas desta, incluindo afeto, carinho, proteção e segurança (Mota e Matos, 2008).

Em contrapartida, nos dias atuais se faz necessário destacar que o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade é um assunto e uma questão em transformação. Tal tema tem aberto espaços importantes de discussão nos meios jurídico, científico-acadêmico e no desenvolvimento de políticas públicas, conforme Costa e Rossetti-Ferreira, 2009. Segundo estes autores, quando os recursos ou as possibilidades de uma criança ou adolescente permanecerem em sua família de origem se esgotarem, é preciso buscar a colocação em uma família substituta, na forma de guarda, tutela, adoção ou em acolhimento institucional.

A adoção, que é vista como outra possibilidade de constituição familiar, pode trazer resultados tão satisfatórios quanto a filiação biológica e é um recurso utilizado por casais que não podem gerar filhos pelas vias biológicas. Também é uma das alternativas apresentadas atualmente para encaminhar os infantes a uma resolução da situação de desamparo familiar. No entanto, a adoção não pode servir para suprir faltas subjetivas dos adotantes. Em primeiro lugar, ela deve servir para proporcionar bem estar e amparo afetivo aos infantes (Amazonas et al., 2006). O objetivo do vínculo construído pela adoção é imitar a filiação natural, aquela originada pelo sangue, conhecida como filiação civil (Oliveira e Próchno, 2010). Para uma criança privada da família, a adoção é o meio mais completo de recriar vínculos afetivos, sendo também um movimento humano ao encontro do outro, um gesto de amor e solidariedade (Trindade, 2010).

No mesmo sentido, conforme Bento (2008), o abrigamento institucional, que é um recurso para crianças em desamparo familiar, deve ser provisório, até que se encontre uma maneira do infante voltar ao convívio familiar ou ser encaminhado à família substituta. Conforme o mesmo autor, é importante ressaltar que quanto maior for o tempo de abrigamento da criança, mais difícil sua trajetória de vida se tornará. Para um desenvolvimento emocional saudável da criança, é necessário que ela tenha uma convivência familiar e comunitária. Assim, busca-se evitar a institucionalização, pois o acolhimento familiar é preferível e compreendido como uma medida protetiva, possibilitando que a criança afastada de sua família de origem seja colocada sob a guarda de outra família (Costa e Rossetti-Ferreira, 2009).

Entretanto, é realidade que há muitos casos de crianças que deveriam morar provisoriamente em um abrigo e que acabam permanecendo nele durante anos, sem terem a possibilidade de voltarem para suas famílias de origem ou serem colocadas em famílias substitutas. A instituição, nesses casos, pode servir como rede de apoio social e afetivo, devendo seguir algumas recomendações para que a permanência nela seja menos dolorosa e traumática possível. Enquanto os infantes estiverem abrigados, os monitores é que servirão de modelos identificatórios, protegendo-os e orientando-os, cumprindo, assim, um papel central da vida destes infantes. Igualmente, a convivência com pares, em situação de vida semelhante, pode ser considerada como um apoio afetivo e social, agindo como fator de proteção. Dessa forma, eles podem amparar-se mutuamente e trocar experiências, que foram parecidas.

Sendo o abrigo preferencialmente provisório (Oliveira e Próchno, 2010; Cavalcante et al., 2007a), seria necessário que fosse pequeno, assegurando que os infantes fossem atendidos em suas individualidades e que tivessem estrutura material e funcionários preparados para lidar com tal situação (Siqueira e Dell'Aglio, 2006).

Nesse contexto, há muito se questionam os efeitos que a institucionalização precoce e prolongada, especialmente na infância, pode provocar. Entre eles, podem aparecer sequelas psicológicas intensas e quase irreversíveis advindas deste modelo de cuidado infantil (Cavalcante et al., 2007b). Outra consequência que pode aparecer na institucionalização precoce ou prolongada é um padrão típico de parentalidade patogênica, na qual os indivíduos acometidos desenvolvem sintomas neuróticos, depressão ou fobia (Bowlby, 2006).

Os profissionais que trabalham diretamente com os infantes afastados do convívio familiar devem estar atentos às dificuldades trazidas por estes e, da melhor forma, tentar resolvê-las. Devido à importância dos assuntos referentes à adoção e à urgência de resolução dos problemas que envolvem crianças e adolescentes afastados do convívio de suas famílias, o objetivo deste estudo foi verificar se a Lei Nacional de Adoção, no que se refere à institucionalização, ao acolhimento familiar e à criação e implementação de cadastros, atende as necessidades dos infantes em situação de desamparo familiar. Para tanto, foram consideradas as seguintes questões de pesquisa:

(i) A Lei Nacional de Adoção trouxe, na prática, benefícios para as crianças?

(ii) Existe algum programa de acolhimento familiar?

(iii) Os cadastros estaduais e nacionais de crianças e adolescentes em condições de adoção e das pessoas e casais habilitados a adotarem estão efetivamente funcionando?

 

Método

Procedimentos

Primeiramente, o projeto foi submetido ao Comitê de Ética da Universidade Luterana do Brasil, de acordo com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde - Ministério da Saúde. Para a escolha dos participantes, inicialmente pensou-se em quais pessoas poderiam contribuir com depoimentos realistas e, assim, foram escolhidos psicólogos e assistentes sociais, pela proximidade com crianças em situação de desamparo familiar. Posteriormente, optou-se pelo número de dois profissionais de cada área, para não se ter a visão de uma única área, e então terem-se as opiniões de diferentes profissionais.

Logo após, os participantes da pesquisa foram contatados para a apresentação do projeto, do termo de consentimento livre e esclarecido e para que fosse marcado um horário para a apresentação do conteúdo da investigação. Os participantes se dispuseram a colaborar voluntariamente com o trabalho. Trata-se, portanto, de uma amostra não probabilística por conveniência, sendo os resultados encontrados não generalizáveis à população.

Ainda, pode-se caracterizar esse trabalho como uma pesquisa descritiva e exploratória, realizada a partir de uma abordagem qualitativa, sendo os dados coletados através de entrevista semidirigida, aplicada individualmente. Nos estudos qualitativos, o instrumento mais importante para coletar dados é, sem dúvida, a entrevista, pois ela traz a narrativa dos entrevistados (Pondé et al., 2009). A entrevista não significa uma conversa despretensiosa e neutra, mas se insere como forma de coleta de dados de atores sociais, enquanto sujeitos-objeto da pesquisa (Souza, 2006). Para explorar-se a narrativa trazida pelos entrevistados foi utilizada a análise de dados proposta por Erickson (1986), a qual, na pesquisa qualitativa, é denominada como interpretativa e, principalmente através da indução, utiliza-se da formulação de asserções. Após esta etapa, foi realizado um criterioso exame do corpus de dados com a intenção de encontrar-se conteúdo que confirmasse ou negasse as asserções formuladas a partir da proposta da investigação, reformulando-as sempre que necessário (Erickson, 1986).

Participantes

Participaram desta pesquisa quatro profissionais, sendo dois assistentes sociais e dois psicólogos que, neste trabalho, estão identificados como AS1, AS2, P1 e P2. Todos trabalham diretamente com crianças e adolescentes em situação de desamparo familiar (abrigos e organizações não governamentais).

Material e instrumento para coleta de dados

O material utilizado para a aplicação das entrevistas foi um questionário contendo cinco perguntas semidirigidas, aplicado no local de trabalho de cada participante. O questionário continha as seguintes perguntas: (i) Quais são as atividades que você desenvolve neste local atualmente? (ii) Enquanto profissional, o que você pensa sobre a Lei Nacional de Adoção, no que se refere à institucionalização, ao acolhimento familiar e aos cadastros? (iii) Em relação às crianças que já estão abrigadas e as que estão chegando, qual o procedimento feito com elas? (iv) Existe algum projeto de acolhimento familiar? (v) Como está funcionando atualmente o cadastro dos infantes e de pessoas ou pais habilitados à adoção?

Procedimento de coleta de dados

Após a apresentação do objetivo da investigação, foram marcadas as datas para as entrevistas. Estas foram aplicadas individualmente nos locais onde os profissionais trabalhavam. A entrevista foi gravada com a permissão dos entrevistados, sendo depois transcrita para melhor análise. O produto da entrevista foi armazenado pela autora do projeto, sendo de sua responsabilidade o sigilo quanto à identidade dos participantes.

Problema

Conforme mencionado anteriormente, o seguinte questionamento constitui o problema do estudo: A Lei Nacional de Adoção, no que se refere à institucionalização, ao acolhimento familiar e à criação e implementação de cadastros estaduais e nacionais está sendo efetiva para os infantes em situações de desamparo familiar?

Apresentação e discussão dos resultados

Nesta sessão, seguem as asserções que nortearam a discussão. De acordo com o problema de pesquisa, foram levantadas algumas afirmações que pudessem ser confirmadas ou negadas a partir das indagações feitas aos entrevistados, apresentadas a seguir.

Asserção número 1: A Lei Nacional de Adoção trouxe benefícios para os infantes.

Consideram-se os seguintes trechos de respostas dadas pelos entrevistados para esta asserção:

[...] também de cuidar pra que os irmãos não fiquem separados, aqui a gente tem esse cuidado pra que eles tenham essa convivência, mesmo crianças mais velhas que é difícil de serem adotadas. [...] Acho que a nova lei de adoção vem oficializar coisas que pra nós assim, coisas que a gente já fazia, garantir as mesmas coisas que a gente já fazia [...] (P. 1).

Eu acho que a Lei, ela traz uma inovação, né. Da perspectiva, da proteção, da garantia, dos vínculos né [...]. Acho que a Lei, ela regra essa possibilidade agora [...]. Então eu penso que a Lei, ela facilita a vida das crianças institucionalizadas neste momento e, portanto, julgo isso muito importante, ela vem trazer uma lógica pra esse procedimento [...]. Na minha opinião, a nova Lei de adoção, ela vem com um aspecto de favorecer a situação de crianças e adolescentes institucionalizados como medida de proteção (A.S. 1).

[...] a Lei ela tem, um ano, um ano e pouco, né, de existência, muitas coisas precisam ainda ser readequadas [...]. Um outro detalhe é do que ela aponta, da necessidade da adoção ser efetivada quando tem grupo de irmãos, que todos fiquem juntos né [...] (A.S. 1).

Bom, eu acho, assim, que a Lei é boa na ideia dela. O problema, assim, é botar em prática e, de certa forma, dificultou um pouco, porque exige mais dos candidatos à adoção, eles têm que participar de uma preparação, que ainda não foi bem prevista, não está sendo bem, foi falado na lei que tem que ter uma preparação, mas nem o judiciário tem como oferecer essa preparação (P. 2).

A Lei Nacional de Adoção apresenta medidas que muito beneficiam os infantes. Entre elas, destacam-se nas falas dos entrevistados os aspectos de não serem separados os grupos de irmãos, de que a criança não fique sua infância toda no abrigo e de que esta Lei traz proteção, em geral, para os infantes.

Alexandre e Vieira (2004) destacaram em seu trabalho a importância das relações de afeto e cuidado que as crianças têm com seus irmãos, que envolvem diretamente o desenvolvimento social, afetivo e cognitivo dos irmãos menores. No estudo, os irmãos mais velhos demonstram preocupação com os mais novos e, em situações diversas, procuram defendê-los, inclusive nas agressões verbais.

Siqueira e Dell'Aglio (2006) referem que o tempo de institucionalização de uma criança poderia variar até mais de dez anos e que períodos tão prolongados podem interferir na sociabilidade e na manutenção de vínculos na vida adulta. Se a criança passar tanto tempo institucionalizada, conforme Cavalcante et al. (2007a), supõe-se que quanto maior for a abertura do abrigo para um ambiente externo, mais fluidas serão as fronteiras entre os diferentes contextos de desenvolvimento aos quais ela está vinculada, como grupos de pares, creche, escola e vizinhança. Assim, mesmo que a criança permaneça institucionalizada por anos, terá a oportunidade de convivência extrainstitucional. Estes mesmos autores sugerem que haja mais estudos sobre o desenvolvimento infantil dentro de instituições, pois com estes resultados seria possível estabelecer comparações analíticas entre ambientes definidos como primários, abrangentes e contrastantes, do ponto de vista das necessidades das crianças.

Asserção número 2: Os programas de acolhimento familiar são boas alternativas para crianças em situação de desamparo familiar.

Institucionalização eu acho que ainda teria algumas coisas a ver, teria que rever alguns conceitos ainda, a gente como trabalha mais diretamente com os abrigos, a gente vê muita coisa errada ainda, que teria que ser bem mais trabalhado até perante essa nova lei (A.S. 2).

Como a gente trabalha com famílias acolhedoras, eu sou totalmente a favor, acho que enquanto a criança vai ficar lá no abrigo cerca de dois anos, que isso não é real, elas sempre ficam um pouco a mais, é interessante fazer esse novo trabalho de trazer essas crianças pra dentro de uma família [...]. A nova Lei da adoção, ela traz isso, que seria melhor o trabalho com famílias acolhedoras, ela é uma proposta positiva (A.S. 2).

[...] seria de seis meses até a avaliação do juiz, até dois anos, mas infelizmente às vezes isso não acontece, pela burocracia do próprio juiz e por outras ações, assim, outras causas, também acaba acontecendo que passe esse período. Nós temos hoje uma família que está há quatro anos com uma criança. Provavelmente essa criança hoje seja destituída do poder dessa família acolhedora, mas a gente entende que isso não é o correto, ela deveria ter ficado dentro daquele prazo que foi concebido (A.S. 2).

[...] o abrigo a gente sabe, hoje, que o abrigo não é tudo aquilo que as pessoas imaginam, tu vai num fórum, eles vão te passar que um abrigo é uma coisa bonita, é interessante e tudo e não é. Realmente, não é, a criança sofre, a criança passa às vezes por maus tratos e tudo mais (A.S. 2).

Só em nível de projeto que tem, tem primeiro, assim, de casas menores, começar primeiro com casas com no máximo dez crianças, de sete a oito crianças, né, então esse projeto tá no papel ainda, mas já esta se começando, o fórum, os abrigos [...] então já está em andamento esse projeto de começar com as casas lares, que se pensa em contratar pais sociais ou em alguns casos com educadores sociais e depois o projeto é implantar aquela Famílias Acolhedoras que nem tem em Porto Alegre, tem um projeto pra implantar essas duas modalidades (P. 1).

A gente aqui trabalhando com acolhimento familiar, que é o nosso programa, Famílias Acolhedoras, a gente teve caso de ver que o judiciário mesmo e o Ministério Publico ainda preferem o acolhimento institucional, de botar empecilho, de achar que é muito complicado [...]. Ah, tem oito anos, não vai ser adotada mesmo pra que vai ficar numa família acolhedora, vai logo pra um abrigo e fica lá o resto da vida. É esse o pensamento, então o acolhimento institucional acaba sempre sendo o preferido, uma prioridade. Agora, com a Lei, pode ser que mude, de repente, pode ser que vão tentar cumprir a Lei (P.2).

Mas, assim, acho que todos, a maioria dos abrigos, agora, são em sistemas como se fosse Casa Lar. [...] eles procuram fazer um ambiente mais familiar, aí a criança vai pra escola, dependendo do abrigo, faz algum curso, alguma coisa, tentam fazer uma vida mais normal, entre aspas, pra criança, mas não é, não é a mesma coisa que ter uma família. [...] eles tem comida, eles tem roupa, eles não passam fome, mas não é aquele afeto de família [...]. Ter aquele afeto, conviver com uma família, pra ele ver o que é ir num mercado, fazer compras, ir numa loja. [...] o abrigo tem essa falta de uma família real. [...] muita falta de pessoal nos abrigos, no sentido de acompanhamento de técnicos, por exemplo, a maioria dos abrigos, tem uma assistente social e uma psicóloga ou só a assistente social que acompanha quatro, cinco casas. Cada casa tem em torno de dez crianças, então, que acompanhamento? [...] Acho que é muito falho, no sentido do afeto, da família, sabe, não tem como, não supre (P.2).

[...] a gente está vendo que não tem apoio, não tem apoio de nada, o apoio do judiciário é teórico. Eles deixam a gente fazer e do Ministério Público que deixa a gente fazer o trabalho, mas não apoia em nada, pelo contrário, e o apadrinhamento também, eles apoiam na teoria, deixando fazer, mas também não apoiam em mais nada. Até conseguir local pra entrevista, local pra oficinas, tudo é a gente que tem que batalhar, palestrante pras oficinas, tudo é a gente, não tem apoio nenhum (P.2).

De acordo com Cavalcante et al. (2007a), a definição de abrigo leva a uma noção de confinamento, de isolamento social. Os autores destacam, também, que não há como negar que o abrigo funciona como medida social com evidentes vantagens para a criança, do ponto de vista de seu bem estar e segurança, oferecendo de uma só vez acolhimento, moradia e cuidados diários. Entretanto, é possível perceber que a institucionalização pode se tornar um campo favorável para a configuração de muitas situações de risco, como tratamento massificado, privação de convivência familiar, separação da figura de apego e confinamento social. Ao final do trabalho, os autores concluem que, por mais atraente e confortável que o abrigo possa ser ou parecer à criança, será um lugar com características típicas de uma instituição e não propriamente de um lar. Ainda, acrescentam que a permanência longa e precoce em uma instituição de abrigo pode limitar as oportunidades de uma convivência íntima e afetuosa com seus cuidadores e pares, e também pode restringir a sensação de liberdade que leva ao exercício de escolhas pessoais.

Em contrapartida, Costa e Rosseti-Ferreira (2009) mostram que o acolhimento familiar vem sendo compreendido como uma medida de proteção a crianças e adolescentes que têm seus direitos violados, mas trazem à tona uma questão importante: a construção de vínculos e relações afetivas na família que acolhe o infante. Os autores apresentam contrapontos, salientando opiniões que defendem e que vão contra o acolhimento familiar sob a mesma perspectiva - a construção de vínculos.

A maioria dos entrevistados traz a opinião de que o acolhimento familiar é mais favorável ao acolhimento institucional, porém, um participante e uma das teorias pesquisadas demostram dúvida em relação à vinculação criada entre a criança e a família que lhe acolheu, principalmente se o tempo de convivência for muito grande.

Outro aspecto que chama a atenção é que, em nível de projeto, existe a ideia de o governo contratar pais sociais para cuidarem das crianças e adolescentes em instituições do tipo Casa Lar. Há um exemplo de incentivo parecido com este nos Estados Unidos, no qual as famílias que finalizam os processos de adoção de crianças com necessidades especiais recebem incentivos em dinheiro (Hansen e Hanse, 2005). É questionável, entretanto, até que ponto vai o anseio de construir uma família, dar um lar, carinho e cuidados paternais para uma criança, se, com este gesto, recebem uma recompensa financeira.

Asserção número 3: Os cadastros não são totalmente eficientes para cruzar as informações de pretendentes a adotarem e infantes disponíveis para adoção.

Sobre o cadastro, a gente sabe que o cadastro tem muitas falhas, porque tem muita gente que se cadastra, daqui a pouco vai ver, sei lá, não foi chamado, não sabe o porquê [...]. Eu acredito que tem um problema no cadastro mesmo, o cadastro nacional não bate, a gente já fez, em julho teve audiência pública de adoção, a gente pediu os dados do cadastro nacional e não fechava com os dados que tem no judiciário. Eles deram os dados falando do RS e não fecha com os dados do judiciário daqui. Então, quer dizer, tem coisa errada. Teria que ter todo um trabalho em cima do cadastro, algumas pessoas só pra trabalhar no cadastro, pra cruzar os dados dos pretendentes à adoção e das crianças que estão lá aptas pra adoção, destituídas do poder familiar, e isso a gente sabe que não tem, que é falho (P.2).

[...] essa questão dos cadastros, é o cadastro nacional também, né, é um cadastro feito pelo judiciário, acho que vamos ver o que vai vir auxiliar nessa questão da adoção tardia, que a ideia é nessa adoção tardia, da criança que tá lá pra adoção e através do cadastro pra serem encaminhadas pra vários municípios (P.1).

Os cadastros, assim, na verdade, eu não tenho uma visão muito positiva, porque o cadastro, geralmente, ele te passa uma informação que não é real. O cadastro nacional, hoje, ele traz uma nova forma, uma nova visão, só que se tu for ver ali no dia a dia, na real, nem tudo aquilo ali é conduzido [...]. Há hoje também dentro dos cadastros que diz assim, que essas famílias, antes de ir pra fila, elas têm que ser orientadas, teria que ter um curso, tipo um curso preparatório, alguma coisa assim, pra que elas fiquem cientes, mas mesmo assim isso não acontece, nem todo mundo, a gente sabe que nos dias de hoje é difícil uma família querer adotar três crianças, quatro crianças, mas não é impossível [...] (A.S. 2).

O § 5º do artigo 50 da Lei Nacional de Adoção aponta que deverão ser criados e implementados cadastros estaduais e nacionais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Já o § 8º do mesmo artigo profere que a autoridade judiciária é responsável por providenciar a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, bem como dos casais e ou pessoas que tiveram deferido sua habilitação à adoção nos cadastros estaduais e nacionais, em um prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade. É unânime na fala dos entrevistados que os cadastros, na prática, não funcionam como a Lei propõe.

Em primeiro lugar, convém destacar que tanto para quem trabalha diretamente com casos de adoção, como os colaboradores deste trabalho, quanto para os pais ou pessoas habilitadas, não se sabe como está funcionando este sistema de cadastros. A Lei afirma que deve haver um cadastro estadual e nacional. Entretanto, como está sendo alimentado este cadastro, se as informações estão diferentes em cada lugar? Se a autoridade judiciária não está exercendo seu dever no cumprimento deste artigo da Lei, quem é o responsável por fiscalizar este descumprimento? Se um dos passos principais do processo de adoção é fazer com que uma criança encontre uma família, e vice-versa, e o cadastro não funciona claramente, de que adianta todo o trabalho anterior para avaliar os candidatos? E a esperança de tantas crianças abrigadas à espera de um lar? Onde ficam todas estas questões, se o cadastro não é eficiente ao que se propõe?

O § 12 do Artigo 50 da Lei de Adoção diz que deve haver fiscalização em relação à alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção, e que o órgão responsável por esta fiscalização é o Ministério Público. Segundo os dados que os entrevistados trouxeram, os números do cadastro não estão em acordo com os apresentados pelo Cadastro Nacional de Adoção(CNA). É necessário que todos colaborem com suas atribuições, principalmente no que diz respeito à fiscalização de algo tão imprescindível quanto este cadastro, para que a Lei possa de fato vigorar com sucesso.

Asserção número 4: O prazo máximo de abrigamento, de acordo com a Lei de Adoção, é de dois anos, mas este prazo ainda não está sendo cumprido.

[...] tem a questão da exigência que a criança fique no máximo dois anos nos abrigos, só que a gente sabe, assim, que é complicado, que como eles vão fazer pra cumprir essa Lei, a Lei é bonita, mas será que vão conseguir cumprir essa Lei? Em questão, assim, no acolhimento, então tá, não pode ficar dois anos, mas será que eles vão e se ficar dois anos, o que vai ser feito? Não pode ficar dois anos, e está sendo feito um trabalho pra se adotar as crianças maiores? A gente sabe que a maioria das crianças no abrigo são maiores, de sete, oito anos. Então teria que ser feito junto um trabalho de conscientização da sociedade. O quanto essas crianças maiores também precisam de família não só os pequenininhos, pra poder tirar essas crianças do abrigo. Eles vão pra onde, então, se não pode ficar nos abrigos? Não vão ser adotadas, vão pra onde? Acho que isso está faltando (P. 2).

O § 2º do artigo 19 afirma que a permanência da criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional não deve prolongar-se por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. De acordo com os recortes da entrevista, há dificuldade em se cumprir a Lei neste item, pois as crianças maiores muitas vezes não tem perspectiva de adoção. Como, então, irão ficar somente dois anos abrigadas?

Cavalcante et al. (2007b) obtiveram em sua pesquisa um dado que contraria os achados acima: das 287 crianças pesquisadas, 9,4% faziam da instituição de abrigamento sua moradia por um período que variou de 1 ano e 1 mês até 5 anos e 6 meses. Porém, a maioria dos menores pesquisados estiveram sob os cuidados do abrigo por um período de até 15 dias (40,81%) ou no máximo 1 mês (8,71%). Este estudo foi realizado no ano de 2005. Percebe-se, portanto, que mesmo quatro anos antes da promulgação da Lei Nacional de Adoção o abrigo tinha a preocupação de não manter as crianças institucionalizadas por muito tempo.

Retomando o questionamento que inspirou a presente pesquisa, se a Lei Nacional de Adoção, com relação à institucionalização, ao acolhimento familiar e aos cadastros, está sendo efetiva para os infantes em situação de desamparo familiar, faz-se necessário lembrar as questões que nortearam este trabalho. Primeiro, a Lei Nacional de Adoção trouxe, na prática, benefícios para as crianças e adolescentes? Na prática, em geral, os infantes estão sim tendo benefícios que visam dar solução para os casos de cada infante. A exemplo disso, é possível citar as visitas que o juiz Cléber Augusto Tonial foi incumbido de realizar a 130 Casas Lares, com o intuito de conhecer mais de perto a história das 1,4 mil crianças e adolescentes institucionalizadas na cidade de Porto Alegre. Este trabalho fez parte de uma mobilização nacional para reavaliação processual destes infantes e foi proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo José Antonio Daltoé, juiz da 2º Vara do Juizado de Infância e Juventude de Porto Alegre, a ideia é transformar esta mobilização em algo permanente (Benjamim, 2010).

A segunda questão norteadora foi saber se existe algum projeto de acolhimento familiar. Alguns lugares, entre eles organizações não governamentais, por exemplo, possuem programas de acolhimento familiar, o que, segundo os próprios entrevistados destacam, é uma ação positiva para os infantes. Todavia, também salientam que há certa "má vontade" por parte do judiciário e do Ministério Público para que o trabalho seja conjunto e forneça apoio às pessoas que se dedicam às questões de encaminhamentos dos infantes ou para que encontrem famílias que acolham estas crianças e adolescentes. Desde a criação do ECA, existe a proposta de que as crianças não fiquem institucionalizadas por longos períodos. Contudo, por muitos motivos estes aspectos presentes no ECA e na Lei Nacional de Adoção não são obedecidos (Nascimento et al., 2010).

A terceira questão levantada foi para saber se os cadastros estaduais e nacionais das crianças e adolescentes e das pessoas ou casais habilitados à adoção estão efetivamente funcionando. Os cadastros dos infantes aptos à adoção e os pais ou pessoas habilitadas a adotarem existe, contudo, eles não estão funcionando de maneira totalmente eficaz. Há muitas falhas e todos os profissionais consultados veem dificuldades no cruzamento das informações.

 

Considerações finais

Ao estudar os aspectos da institucionalização, do acolhimento familiar e os cadastros foi possível concluir que estes são assuntos que geram muitas opiniões que, mesmo sendo diferentes umas das outras, tem algo em comum: a preocupação com as crianças e adolescentes em situação de desamparo familiar. Este é um momento da sociedade em que existe a mobilização de muitas pessoas no sentido de propiciar para estas crianças uma infância dentro de uma convivência familiar e social que as façam felizes. É perceptível uma mobilização, principalmente dos profissionais envolvidos, de que as famílias adotivas possam encontrar um filho e que uma criança desamparada possa encontrar um lar.

Nesse sentido, é preciso assinalar alguns achados que chamam a atenção nesse estudo. Em primeiro lugar, destaca-se a importância dos irmãos não serem separados no caso de adoção de um deles. Ter alguém com quem tenham familiaridade e possam trocar afetos é fator determinante para que tenham seus problemas amenizados e também para que haja mais tranquilidade emocional.

Outro ponto que merece destaque é a ideia existente de que sejam contratados pais sociais. Como ficam os aspectos emocionais de uma criança que tem uma figura materna e/ ou paterna, mas que para estes o investimento pode ser apenas ou em grande parte, visando a lucros financeiros?

Ainda, ressalta-se a questão do tempo de institucionalização. Não há como a Lei ser cumprida com relação ao tempo de institucionalização, pelo menos neste momento. Existem muitos infantes que, atualmente, estão abrigados, mas que não se encaixam nos perfis solicitados pelos adotantes. Muitas crianças portadoras de necessidades especiais e soropositivas não têm quem as deseje como filhos. E o que será feito com elas? Passados dois anos e esgotadas todas as possibilidades, para onde elas irão? A intenção da Lei Nacional de Adoção parece muito boa, porém, possui aspectos que atualmente são impossíveis de serem cumpridos.

Com base nos resultados encontrados, é possível sugerir algumas intervenções na tentativa de que a Lei Nacional de Adoção possa ser realmente eficaz na proteção aos infantes. Sugere-se que houvesse pessoas que trabalhassem somente para unificar os dados que são colocados nos cadastros estaduais e nacionais de infantes aptos à adoção e de pessoas e casais habilitados para adotarem. É possível aludir que haja uma atenção especial às crianças consideradas fora do padrão que os adotantes almejam (maiores de três anos e/ou portadoras de alguma deficiência). A maioria das crianças que se encontram abrigadas são maiores de três anos. Pode-se indicar que seja feito um trabalho de conscientização dos profissionais que trabalham relacionados com as questões dos infantes e também de toda a sociedade, visando a alguma forma de colocação delas em algum tipo de convívio familiar.

A presente pesquisa não tem a intenção de generalizar os resultados aqui encontrados, pois a amostra é insignificante em termos de pesquisa, mas é possível propor que a partir de um estudo como este possam ocorrer outras pesquisas mais abrangentes procurando, inclusive, abarcar as famílias e as próprias crianças institucionalizadas. Para concluir, a exemplo das mobilizações que já vêm ocorrendo, possa haver outras do mesmo seguimento, com o intuito de conhecer e estudar caso a caso a possibilidade de retorno para a família, a colocação em família substituta na forma de acolhimento familiar ou adoção, entre outras.

O presente trabalho foi de grande valor, pois pode constatar que a Lei Nacional de Adoção já vem beneficiando os infantes. Também, de certa forma, vem criticar o que ainda não está funcionando da maneira pela qual se propõe. Almeja-se que este trabalho possa instigar novas pesquisas acerca da Lei, mas que também, e principalmente, venha fomentar ações que, na prática, sejam eficazes para os infantes desamparados pelas suas famílias.

 

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Submetido: 22/03/2011
Aceito: 02/09/2011

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