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Revista de Psicologia da UNESP

On-line version ISSN 1984-9044

Rev. Psicol. UNESP vol.14 no.1 Assis Jan. 2015

 

Artigo

 

O Marco Civil da internet no Brasil: reflexões sobre a psicologia, pornografia infantil e a pedofilia

 

The Brazilian Internet's Civil Regulation Process: some ideas about Psychology, Child Pornography, and Pedophilia

 

 

Leconte de Lisle Coelho JuniorI, Monica Saemi OkabeII

I Universidade Estadual da Paraíba

II Universidade Federal de Alagoas

 

 


RESUMO

O artigo problematiza os conceitos de pornografia infantil e pedofilia bem como o uso da internet para troca e divulgação de materiais que contenham tais elementos. Além disso, indica possíveis articulações de algumas leis brasileiras entre si como um aparelho legal protetor às crianças, principalmente o Marco Civil da Internet e as junções delas com a psicologia e as possibilidades de essa ciência ser instrumento de prevenção aos problemas encontrados na web. Discute ainda os diversos componentes da pornografia infantil virtual (como, por exemplo, a arte hentai japonesa, comics norte-americanos e quadrinhos pornográficos brasileiros), de forma descritiva, e a pedofilia como patologia.

Palavras-chave: internet; pedofilia; pornografia infantil.


ABSTRACT

The article discusses the concepts of child pornography and pedophilia as well as the use of the Internet to exchange and disseminates materials containing these elements. Moreover, the text indicates some possible articulations about Brazilian laws itself and the Psychology. The paper presents several components of virtual child pornography (for example, the Japanese art hentai, American comics, and Brazilian pornographic comics) descriptively as well as the pedophilia as pathology. Lastly, it is showed how Brazilian Civil Rights Framework for the Internet (“Marco Civil da Internet.)” can be used as a legal protective instrument of children, and are also explained the possibilities for the Psychology to prevent problems usually found on The Internet.

Keywords: internet; pedophilia; child pornography.


 

 

Introdução

As mídias são fontes de entretenimento e informação essenciais para a vida em sociedade nos dias de hoje. A psicologia e a ciência, como um todo, aos poucos tentam acompanhar o rápido desenvolvimento dos processos comunicacionais e midiáticos que se constituem na sociedade a partir dos veículos de comunicação (DeFleur & Ball-Rokeach, 1993; Guimarães Junior, 2005; Habuchi, Dobachi, Tsuji. & Iwata, 2005; Harrington & Bielby, 2005; Souza, 2003).

Sendo assim, o refinamento da comunicabilidade entre as pessoas aumenta gradual e continuamente não somente por conta das alterações subjetivas decorrentes da longa exposição à mídia (Camino et al., 1994) como também de uma possível constituição dessa subjetividade já na primeira infância, durante o processo inicial de socialização (Campos & Jobim e Souza, 2003).

Por outro lado, segundo Coelho Junior & Okabe (2013), esses veículos de comunicação possuem função informativa subjacente a interesses comerciais, podendo, eventualmente, ser difusores de novidades e, concomitantemente, contribuir para que determinadas maneiras de conceber o mundo apareçam. Além do mais, formalizam ainda condutas sociais, que são incorporadas ao repertório de conhecimento consolidado, compartilhado por grupos sociais.

Nas sociedades atuais, exigem-se modalidades especiais de comunicação rápida, que atinjam muitos indivíduos simultaneamente, o que é facultado pelo avanço tecnológico. A grande gama de informações que circulam pelos veículos de comunicação, tais como rádio, televisão, cinema, jornal e, principalmente, a internet, pode ser relativamente incerta e fugaz.

Nem sempre a programação das mídias produz efeito positivo, conforme indica Souza (2003), e os próprios meios de comunicação fazem críticas a esses componentes programáticos (Nicolaci da Costa, 2002). Isso envolve riscos, não somente para os usuários como também para os donos das franquias. Em decorrência disso, cada vez mais se regulamentam normas para o bom funcionamento e segurança dessas mídias, principalmente no que diz respeito à internet.

Visto isso, é importante que a internet, uma das mídias que mais se amplia no mundo, possa se tornar um ambiente regido por leis que protejam o acesso dos usuários de ações danosas. Embora a maioria dos países não as possua, no Brasil foi formulada e aprovada a lei nº 12.965 em 23 de abril de 2014, que trouxe a regulamentação do meio virtual, a fim de proteger as pessoas de agravos perpetrados por terceiros, como no caso do assédio pedofílico.

A internet: uma discussão sobre pornografia infantil e a pedofilia

Ao longo dos anos 1960, o desenvolvimento sistemático dos meios de comunicação se deu de maneira muito rápida. O interesse bélico cresceu, haja vista a possibilidade de arrancar informações do lado inimigo, na época da chamada “Guerra Fria”. E, em 1969, os militares norte-americanos começaram o projeto “Advanced Research Projects Agency Network” [ARPANET] (Coelho Junior & Okabe, 2013).

Esse projeto tinha o objetivo de, em caso de ataque nuclear da União Soviética, descentralizar as informações táticas e estratégicas em vários sistemas computacionais, a fim de que se pudesse organizar um contra-ataque eficiente. Em 1980, o ARPANET já era totalmente de uso civil, pois também envolvia empresas privadas do setor bélico. No mesmo ano da dissolução da União Soviética, em 1991, surgiu a world wide web (“www”) que aumentou consideravelmente todos os procedimentos de comunicação virtuais para todo o mundo.

Segundo Coelho Junior & Okabe (2013) e Garbin (2003), o fato de a web possuir uma grande gama de opções de lazer indica que ela tem prestígio principalmente entre os jovens. Como Guimarães Junior (2004) afirma de modo generalizado, existe uma diversidade de ferramentas, que vão desde a condição de se criar sites (domínios), onde haja programas de compartilhamento de vídeos e músicas e outros arquivos, até os “blogs” e “fotologs” (que são, respectivamente, esferas onde as pessoas escrevem sobre o cotidiano e armazenam fotografias) e fóruns como o “4chan”, passando pelas redes sociais como o Facebook, Google plus e o Tumblr, entre tantos outros.

A partir disso, é interessante notar que há três características marcantes da internet: - existe uma desorganização que permite uma liberdade tamanha que, a princípio, idealiza o anonimato dos usuários (isso se percebe principalmente nas redes sociais, com os perfis falsos); - imensa capacidade de troca de informações, compartilhamento de imagens, vídeos e músicas; - propensão ao plágio e ruptura dos direitos autorais.

Assim, os adolescentes e jovens adultos foram rapidamente atraídos para usarem a internet, que é a expressão máxima dos media nos tempos atuais, por conta da agilidade nos contatos e usufruto de um grande arcabouço de instrumentos. Mesmo assim, é alarmante a inaptidão dos sistemas de defesa da web, que não conseguem proteger os usuários da alta quantidade de “vírus” e spamm-vírus, entre outros, que infestam o meio virtual.

Por outro lado, Nicolaci da Costa (2002) afirma que, mesmo com tal aspecto negativo sobre a utilização da internet, principalmente os jovens sentem que ela constitui uma nova modalidade da sua vida. Acrescente-se a esse quadro o surgimento de uma nova linguagem, típica do ambiente virtual, tanto nos fóruns quanto nas redes sociais, com elocuções e gírias próprias. Além do mais, esses contatos contêm inclusive contemporâneas formas de afeto para com o “outro”, aquele que muitas vezes não se conhece no ambiente social de fato, mas a quem se reconhece como a um igual, virtualmente.

Algo que não se deve esquecer é a potencial atividade pedofílica e outros materiais de cariz semelhante (pornografia infantil e material de violência sexual) que vêm sendo recorrentemente encontradas no ambiente virtual (Harrington & Neilson, 2009). Alguns autores (Felipe, 2006; le Roux, 2010; Lowenkron, 2013; Rahpaymaelizehee, Fallahi, Rabbani & Pourrajab, 2013), por outro lado, afirmam que a pornografia infantil na web tem seu acesso facilitado pela configuração da rede, e resulta em uma extensa permuta de informações entre usuários no ambiente virtual. Destarte, tal contexto pode sugerir que a psicologia deva cooperar em prol do melhor usufruto da internet e trabalhar sobre os elementos pedofílicos, ao identificar que o discurso da rede social pode facultar, como alvo, o corpo das crianças (Moreira & Romão, 2012).

Há diversos sites no ambiente virtual que cultivam não somente a pornografia, como um subproduto que se espalha: a pornografia violenta. Conforme D’Abreu (2013), Harrington e Nielson (2009) indicam, há uma boa parte desses materiais – que em geral são vídeos (filmes) ou desenhos animados de origem japonesa (hentai) – que tem como temática: estupro, tortura e dor. Alguns desses vídeos só podem ser exibidos gratuitamente de maneira parcial, mas podem ser adquiridos mediante pagamento pelo download. Nessas estórias, o desprezo pelo gênero feminino é algo comum.

Conforme DeFleur e Ball-Rokeach (1993), as mídias de forma geral têm como função primordial difundir uma grande e variada carga de informações. Por isso, pode ser que exista uma tendência, por parte das pessoas, em naturalizar esses conhecimentos, isto é, aceitá-los como comuns. A falta de atenção dos pais, por exemplo, em não vigiar o acesso dos seus filhos a essas mídias, pode facilitar o contato com material permeado de valores sociais adversos aos daqueles propalados por suas famílias, contribuindo para a absorção de conteúdos inadequados para um desenvolvimento sadio (Camino et al., 1994; Campos & Jobim e Souza, 2003; Souza, 2003).

Tendo em vista tal realidade e levando em conta a dimensão prática da psicologia, uma das tarefas para as quais essa ciência pode e deve contribuir é a de compreender os processos envolvidos na gênese e nas alterações das concepções ou formas de pensar relativas à realidade social. Dessa maneira, o presente artigo tem como objetivo relacionar a psicologia como um instrumento de prevenção e tratamento da pornografia infantil e da pedofilia na internet, não somente a partir do marco civil brasileiro, mas também pelo debate que ela propõe, na condição de uma ciência intervencionista.

Psicologia, pornografia infantil e pedofilia

Conceitualizar a pornografia traz o consenso de vários autores (Harrington & Nielson, 2009; International Centre for Missing & Exploited Children, 2008; le Roux, 2010; Sanchez, 2012), pois a palavra em si, nos termos originais, indica a “descrição dos costumes e vida das prostitutas” ou comportamento ligado à permissividade sexual ou ações sexuais expressas. A pornografia se diferencia do erotismo justamente por ser explícita. Com o passar dos tempos, a pornografia passou a ser compreendida também como um aparente ato de lazer ou entretenimento.

D’Abreu (2013) e Sanchez (2012) refletem que esse tipo de produção é um indicativo do sistema neoliberal. Pagar por produções pornográficas está no escopo do lazer e da privacidade. O sexo violento e o desdém pela figura da mulher passam a ser um direito baseado na compra do prazer que se sustenta na industrialização da conduta sexual e em uma provável naturalização.

Ainda segundo essas autoras, a pornografia é propriamente uma conduta homogênea ao longo da história social da humanidade. Ela possui vários elementos: desenhos, fotografias, vídeos, revistas com estórias, entre outros, e atinge uma gama variada de pessoas de gênero, classe social e idade diferentes (Gaspar & Cavalheira, 2012). Segundo Sanchez (2012, p.48-49), a pornografia pode ser dividida em três níveis:

-Softcore: São as produções que explicitam geralmente as partes genitais do corpo feminino e masculino desnudas, mas sem incluir atos sexuais. Nesse grupo pode-se inserir uma parte dos hentai (desenhos originários da cultura japonesa que possuem teor pornográfico) e fotografias;

-Mediumcore: São produtos que, embora também exponham o corpo humano totalmente desnudo e não apresentem o ato sexual, exploram o erotismo. Um exemplo marcante são as revistas masculinas na quais modelos são expostas em poses extremamente eróticas;

-Hardcore: Neste grupo se encaixam as produções onde há explicitamente o ato sexual, seja entre seres humanos, seja entre seres humanos e animais, indicando exposição dos fluidos corporais como, por exemplo, o sêmen. Pode-se dizer que nesse grupo há uma maior gama de variedades que vão desde sexo grupal até simulações de estupro, passando por sexo homossexual ou inter-racial.

Dessa maneira, há uma grande variação de modalidades pornográficas, incluindo aí a pornografia infantil que, segundo Moreira e Romão (2012), movimentam um mercado de U$ 5 bilhões ao ano em todo o mundo, provenientes do comércio, principalmente de fotografias e vídeos, de cerca de 17.000 sites especializados nesse tipo de comércio, na internet.

Deve-se levar em conta que, desde a década de 1990, uma grande parcela de países ao redor do mundo promulgou leis que não consideram crime a prática de troca ou venda de materiais pornográficos; no entanto, o mesmo comércio de pornografia infantil, por sua vez, é condenado na maior parte deles (International Centre for Missing & Exploited Children, 2008).

Um dos produtos mais comuns nestes sites são os hentai. Como diversos autores comentam (Coelho Junior & Okabe, 2013; Kama, 2009; Koyama-Richard, 2007; Silva, 2012; Zemeño, 2011), hentai significa “pervertido” no idioma japonês e designa estórias com conteúdo erótico ou pornográfico. Esse tipo de gênero, em geral, possui conteúdos sexuais relacionados com as figuras de professores e alunos (relação sexual se dá geralmente no âmbito escolar, e entre alunos de idades diferentes, sugerindo ou exibindo pedofilia), familiares (aludindo ao incesto) e alienígenas (componentes fantasiosos em que seres de outro mundo realizam o ato sexual com humanos, geralmente num contexto de violência sexual). Comumente, a figura feminina é diminuída, humilhada.

Conforme Coelho Junior e Okabe (2013) e Koyama-Richard (2007) indicam, o estilo hentai é apenas um dentre vários elementos da cultura pop japonesa. Na mesma medida, a cultura brasileira produziu vários elementos eróticos e pornográficos, como as revistas em quadrinhos de Carlos Zéfiro, que ficaram famosas entre os anos 1950 e 1970. Por outro lado, nos Estados Unidos, se destacam os desenhos pornográficos de Gary Roberts, que incluem a temática da violência sexual como uma das principais exposições. Na França do século XIX, Martin van Moele foi o grande artista pornográfico, mostrando que esse tipo de arte sempre teve admiradores ao longo da história. Por isso, podem-se considerar as imagens de pedofilia como uma espécie de pornografia, haja vista muitos desses produtos terem nas crianças os objetos expressos do desejo alheio, o que significa a violação dos direitos delas e as situa em um âmbito de vulnerabilidade social e sexual (Jones, 2005; Rahpaymaelizehee et al., 2013; Sidow, 2009; Zhang, Hu, Li, Shi, & Liu, 2002).

Pedofilia é o ato sexual realizado por adultos com crianças, derivado de fantasias sexuais sobre indivíduos pré-púberes, e tido como patologia (Lowenkron, 2013; Moreira & Romão, 2012). Por outro lado, Finkelhor e Araji (1986), ao analisar diversas teorias, identificam alguns fatores em comum que podem explicar a ocorrência da pedofilia. De forma geral, se explica o ato pedofílico por: - necessidade emocional do adulto; - excitação sexual do adulto; - dificuldades de encontrar fontes alternativas de gratificação sexual, que não sejam crianças; - falta de normas sociais e jurídicas severas o suficiente para dissuadir o adulto de obter contato com meninos e meninas menores de idade. Ainda assim, Gaffney, Lurie e Berlin (1984) sinalizam que se deve pensar também em causas sociofamiliares, além da genética para a pedofilia.

Desta maneira, deve-se refletir que as origens da pedofilia não sejam apenas de cunho neurológico (distúrbio frontocortical), como se sugere atualmente (Flor-Henry, Lang, Koles & Frenzel, 1991; Mendez, Chow, Ringman, Twitchell & Hinkin, 2000; Schiffer et al., 2006). Esses conjuntos de pesquisas também podem indicar que a pedofilia pode ser simples expressão fenotípica de base biológica (Labelle, Bourget, Bradford, Alda & Tessier, 2012). Até o momento, o problema da origem da pedofilia está ligado às discussões que relacionam aspectos comportamentais e sociais aos biológicos.

O ato pedofílico é uma brutalidade contra as crianças. Por outro lado, segundo Lowenkron (2013, p.307): “Vale notar que a ‘pedofilia’ não constitui crime no Brasil, sendo originalmente uma categoria diagnóstica da psiquiatria associada à presença de desejos e fantasias sexuais envolvendo crianças pré-púberes”. Por isto, o pedófilo é julgado pelo seu ato como parafílico, isto é, enfermidade por desvio sexual.

No Brasil, a difusão das informações sobre pedofilia derivada das mídias é de baixo teor crítico, o que permite que a maioria das pessoas represente o infrator pedófilo como um “monstro” em vez de um indivíduo doente (Felipe, 2006). Uma alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente – conjunto de leis que protegem menores de idade – ocorreu em 2008, facilitando o aprisionamento de pessoas que possuem materiais pedofílicos em seus computadores ou que realizem troca e venda desses materiais pela internet (Lowenkron, 2013).

No entanto, a mídia continua a realizar intensamente um “carnaval” ou “cruzada” contra a pedofilia, sem debater seus aspectos sociais e patológicos. O alarde acerca do ato pedofílico faz que ocorra pânico e um excessivo monitoramento de condutas, principalmente no que diz respeito à exposição do afeto entre adultos e crianças (Felipe, 2006).

Na pedofilia, o corpo infantil surge como o centro do desejo erótico do adulto. A cena sexual, decorrente da fantasia dessa volição, define o ato. O que provoca a real vontade de tomar a criança é a precocidade do corpo pueril que é exposto, aumentando o desejo do adulto. E é justamente essa parte do evento que é divulgada pela mídia sem a devida problematização, isto é, som considerar que se trata de uma patologia.

Outro ponto nodal da discussão sobre a pedofilia circula ao redor do conhecimento do ato sexual do adulto em relação à suposta ignorância, nesse tema, da criança, que no Brasil, conforme Sidow (2013), é classificada como tal até os 13 anos de idade. É estabelecida uma relação de poder entre um que é aparentemente seduzido, mas que “sabe as artimanhas sexuais”, e o outro que é inocente e “não sabe das artimanhas”. Essa vantagem pertence ao adulto pedófilo, sendo a criança a vítima.

Nesse sentido, a relação estabelecida entre a psicologia e a pedofilia, antes de tudo, é a de formar um processo de problematização para que haja questionamento não somente sobre a parafilia em questão, mas também sobre como ela se encaixa na sociedade atual. O desenvolvimento de várias pesquisas (Labelle et al., 2012; Mendez et al., 2000; Schiffe et al, 2006) sobre o tema pode levar a uma compreensão maior principalmente sobre o tratamento médico e psicológico de vítimas. Por exemplo, essas pessoas podem ser contaminadas com doenças sexualmente transmissíveis (Zhang, Hu, Li, Shi, & Liu, 2002). Por outro ângulo, deve-se focar a punição e também o tratamento médico e psicológico aos perpetradores.

A psicologia pode então atuar nos dois níveis, pois pode realizar a escuta do paciente vitimizado pelo ato pedofílico e ajudar a consolidar um conjunto de novas vivências que façam a pessoa ter uma rotina e superar o problema. Por outro lado, pode também dar suporte legal ao julgamento do acusado, pronunciando-se na forma de parecer técnico.

Além disso, como Felipe (2006) e Lowenkron (2013) indicam, o posicionamento crítico sobre essa temática deve levar os especialistas da área a contrapor-se ao “circo midiático” que se constrói ao redor da pedofilia, levando muitos atores sociais a lucrar politicamente com discursos pré-fabricados sobre as histórias de vitimas e perpetradores. Dessa maneira, é essencial focalizar a tentativa brasileira de regrar o uso da internet para também dirimir o grau de ações pedofílicas.

Marco Civil brasileiro da internet (lei nº 12.965/2014)

Ao explorar a temática da pedofilia nos termos virtuais a lei nº 12.965 de 2014, designada como “marco civil da internet” no Brasil, observa-se que tal lei se alinha com outras leis de teor específico na profilaxia contra crimes aos menores de idade. Trata-se da lei nº 8.069 de 1990, o “Estatuto da Criança e do Adolescente”, inovadora no que diz respeito à proteção dessa parcela da população; a lei nº 11.829 de 2008 que, por sua vez, altera a anterior no que diz respeito a aprimorar o combate à pornografia infantil e criminalizar aquisição e posse de materiais relacionados à pedofilia na internet; a lei nº 12.015 de 2009 que, alterando o código penal brasileiro de 1940 sobre crimes hediondos contra crianças, dispõe sobre crimes contra a dignidade e liberdade sexual dos infantes.

Dessa forma, essas três leis coadunam-se à lei do marco civil da internet. Em um processo de discussão na sociedade brasileira, depois da ditadura militar (1964-1985), derivada de uma “brisa de democracia” lançada com as primeiras eleições diretas para a presidência em 1989, a formação do Estatuto da Criança e do Adolescente foi uma das leis de cunho liberal instituídas com a missão de lançar um olhar protetor a uma parcela vulnerável da sociedade brasileira. A partir desse contexto, com o desenvolvimento da internet e dos seus problemas, foi cada vez mais necessário pensar em estratégias que resultassem em ações que impusessem controle no ambiente virtual.

Tais leis derivam do contexto da ocorrência no Senado Federal brasileiro da Comissão Parlamentar de Inquérito que objetivava a mudança de lei para que a pedofilia fosse tipificada como crime. No entanto, isso não aconteceu, e tal parafilia continua sendo entendida como uma patologia, problema de saúde mental caracterizado por desvio de conduta sexual. Por outro ângulo, tais debates conseguiram criar novas leis ou alterar as que havia, atualizando o espectro jurídico nacional e alinhando-se ao que em geral há de leis em outros países (Felipe, 2006; Lowenkron, 2013; Sidow, 2009).

O artigo nº 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 de 1990, p. 18) indica que: “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. Esse é o ponto fulcral da alteração ou criação das leis que tenham a ver com os abusos e maus-tratos de vulneráveis no Brasil. Os Conselhos Tutelares são instâncias públicas que servem para acolher denúncias sobre sevícias contra crianças e adolescentes. Eles são responsáveis pelos encaminhamentos desses casos tanto para a polícia quanto para o Ministério Público, além de fazerem o monitoramento de suspeitas de atos cruéis contra pessoas dessa faixa etária.

No entanto, com o desenvolvimento da internet e dos vários novos casos de abusos contra menores de idade, surgiu a lei nº 11.829 (2008), que redefiniu a lei anterior no que tange à criação dos seguintes artigos: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: - Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”; e ainda “vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: - Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. Isto é, a lei que defendia apenas contra maus-tratos agora se estende para o registro de ações pornográficas e também para a sua comercialização. Inserem-se tais ações como qualificadas em atos cruéis, pois cerceia e limita a defesa da vítima, e a busca de sua liberdade (Sidow, 2009).

Com a discussão sobre a possibilidade da criminalização da pedofilia, e um crescente temor sobre os ataques registrados na internet, a lei nº 12.015, sobre a liberdade sexual, surge como uma maneira de conter os crimes hediondos e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Segundo Moreira e Romão (2012), na rede virtual há muitos sites que vendem material pornográfico infantil em que há indução ou violência sexual. Por isso, tal lei serve para enquadrar aqueles que cometem tais atos, como o artigo nº 215: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” (2009).

Essa lei indica, em seu artigo nº 244, um item expresso com relação à internet: “Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet”. Existe, inclusive, uma preocupação em preservar a saúde da vítima, expressa no artigo nº 234, segundo a qual, se o perpetrador tiver conhecimento de ser portador de doença sexualmente transmissível, terá aumento de pena. Tal questão era anteriormente debatida no âmbito internacional desde o início da década (Zhang, Hu, Li, Shi, & Liu, 2002).

Por fim, para sedimentar as restrições com relação ao mau uso da internet, instituiu-se a lei do marco civil no Brasil (lei nº 12.965/2014). Embora a legislação não tenha sido criada para definir crimes de pornografia infanto-juvenil na rede virtual, ela tende a considerar tais ações como atos fora da lei.

O marco civil brasileiro foi constituído no momento em que se negocia o “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”[ACTA] ou Acordo Comercial Anticontrafação, que tenta definir regras para o uso da internet. Tal acordo possui como signatários um seleto grupo de países como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Japão, entre outros, que tentam estimular a criação de leis em comum a fim de instituir direitos à propriedade intelectual privada, direitos autorais e punições contra a pirataria na internet (Melo e Souza, 2010).

Dessa forma, a tentativa de regramento se dá por causa de um ideal conjunto que aparentemente tem como objetivo desenvolver um processo ético na rede. No entanto, o acordo anticontrafação não se apresenta como um consenso, pois a União Europeia não o endossou, por exemplo. Em um primeiro posicionamento crítico, Melo e Souza (2010, p. 10) indica que:

(...) o ACTA, enquanto parte de uma estratégia mais ampla para globalizar os direitos de propriedade intelectual, é empregada por um grupo de empresas altamente dependentes da proteção de tais direitos e sediadas nos países desenvolvidos. Esta estratégia se baseia principalmente: i) na transferência das negociações para fóruns que lhes são mais favoráveis; ii) na consolidação de propostas acordadas entre um pequeno grupo de países e subsequentemente apresentadas a um grupo mais amplo; iii) na condução das negociações em sigilo; e iv) na utilização de um discurso que enfatiza os supostos perigos da contrafação e a importância do ACTA para a ‘segurança’ do consumidor.

O ACTA pode ser visto como uma possibilidade de manipulação das grandes empresas multinacionais no que se refere aos dados dos usuários, pondo em segundo plano a intenção de regrar a internet de forma a ser mais segura para os diversos usuários, ao fazerem pressão política para que o documento possua tal cariz protecionista de seus interesses particulares. Por outro lado, o marco civil brasileiro da internet, a lei nº 12.965 de 2014, garante, em seu artigo nº 3, não somente a proteção da privacidade, como também de dados pessoais e garantia da neutralidade de rede.

Embora a lei brasileira até possa ser comparada distantemente ao modelo internacional do ACTA, ela assenta-se nas particularidades nacionais. No entanto, um adendo é importante com relação à pornografia infantil na internet: o artigo nº 22 (2014, p. 11), embora não tenha relação explícita com tal tema, indica que:

A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Nesse sentido, há dispositivos que, embora não sejam especificamente relacionadas à pornografia infantil na rede virtual, podem coibi-la. É o que se afirma no seu artigo nº 3: “(...) a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei” (2014, p. 2). A seguir, em seu artigo nº 7, indica que: “O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)” (2014, p. 3). Tais pertinências viabilizam a lei como um instrumento, ainda que não totalmente adequado, para dificultar o surgimento de problema como a pornografia infantil e atos de pedofilia.

Sendo assim, o marco civil brasileiro da internet configura uma nova possibilidade de se discutir a segurança no ambiente virtual. Estabelece ainda um horizonte de regulamentação que não existia em um país que possui um dos grandes níveis de acesso à web.

Além disso, a psicologia pode, na medida do possível, auxiliar nos casos sub judice, em que as vítimas necessitem de tratamento psicológico e, além disso, se posicionar de forma crítica no que se relaciona ao discurso alienante sobre pedofilia e pornografia infantil na rede virtual. Desta feita, conforme Sidow (2009, p. 48), essas leis brasileiras compõem um quadro funcional que implica entender que:

Qualquer do povo pode fantasiar-se em situações sexuais, seja, por exemplo, com crianças, animais ou mortos, e pode fantasiar-se praticando qualquer crime sem que isso gere qualquer movimento penal por parte do Estado. (...) A explicação para isso é a impossibilidade de o Estado controlar pensamentos e vontades somados ao fato de o direito à intimidade ser constitucionalmente inviolável. Tais impossibilidades levam a uma necessidade de se procurar coibir tais atos através da prevenção, cuidando-se da potencial vítima em primeiro plano na evitação de um ato lesivo.

Assim, as leis do Estado não implicam efetivamente um controle individual, pois isso seria impossível nas condições atuais; e, em situações idealizadas, beiraria ao autoritarismo, imposição de censura sobre o corpo da sociedade democrática. Destarte, tal contexto, essas leis, incluso o marco civil brasileiro da internet, servem também como orientação preventiva para ações marginais contra vulneráveis.

Conclusão

A internet é um vasto mundo novo a ser explorado. Serve também como campo de estudo, principalmente por causa desses eventos relatados anteriormente: pedofilia e pornografia infantil. O espaço virtual também serve como campo de trocas e vendas desse tipo de material.

No que tange ao marco civil brasileiro da internet, lei nº 12.965, ela propriamente não se insere como um instrumento específico para uma “luta contra a pedofilia e pornografia infantil”. Por outro ângulo, é uma primeira etapa para que no futuro venham a se constituir outros parâmetros mais definidores da segurança no ciberespaço. Ainda assim, compondo com outras leis, essa norma se encaixa em um conjunto que lança um olhar protetor não somente ao uso adequado da internet, mas também aos sujeitos vulneráveis que dela fazem uso, ou que nelas são expostos.

Com relação à psicologia, sua atuação deve ocorrer na condição de ser um instrumento de prevenção, tentando compreender as movimentações no ambiente virtual da internet que levam ao consumo da pornografia infantil, por exemplo. Ao mesmo tempo, deve expressar a critica sobre a fluidez dos materiais que expõem os corpos das crianças como alvos do desejo alheio.

A psicologia como ciência deve se posicionar como problematizadora na discussão sobre a pedofilia, principalmente no que tange ao reconhecimento desta como doença pelo público, em vez de reforçar a ideia da sua face criminal.. Os tratamentos psicológicos devem ser divulgados como uma resposta a tal problema. Por isso, tanto marco civil quanto psicologia podem servir como escudo preventivo e instrumental.

 

Bibliografia

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Recebido: 22 de novembro de 2014.
Aprovado: 12 de dezembro de 2014.

 

 

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