SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.13 número3Humanización en la educación académica en salud: perspectiva de los graduados de un proyecto de extensión índice de autoresíndice de materiabúsqueda de artículos
Home Pagelista alfabética de revistas  

Revista Psicologia e Saúde

versión On-line ISSN 2177-093X

Rev. Psicol. Saúde vol.13 no.3 Campo Grande jul./set. 2021

 

EDITORIAL

 

Direitos Humanos, Garantia à Saúde e Assistência Social

 

 

Rodrigo Lopes Miranda; Alberto Mesaque Martins; André Elias Morelli; Arnold Groh; Eric Murillo-Rodríguez; Felipe Maciel dos Santos Souza; José Angel Vera Noriega; Luziane de Fátima Kirchner; Márcio Luís Costa; Maria Eugenia Gonzalez; Sonia Grubits

Editores

 

 

Escrevemos este Editorial à época em que o Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei n. 8.080/90 - completou 33 anos e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - Lei n. 8.742/93 - caminha para seu 28º aniversário. Os dois dispositivos vêm articulados aos debates para conformação da Constituição Cidadã, aquela estabelecida em 1988, após 21 anos da Ditadura Militar pela qual o Brasil passou. Um ponto presente na Constituição Federal de 1988 que gostaríamos de salientar no v. 13, n. 3, da Revista Psicologia e Saúde, é a positivação daquelas que foram compreendidas como liberdades fundamentais, quando dos debates sobre a constituição da Organização das Nações Unidas (ONU) e da produção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na década de 1940.

Em 6 de janeiro de 1941, o presidente estadunidense Franklin D. Roosevelt proferiu um discurso em que lemos sua definição das quatro liberdades humanas essenciais, a saber: (1) liberdade de expressão; (2) liberdade de crença; (3) liberdade de penúria e (4) liberdade do medo (Roosevelt, 1941, citado por Comparato, 2013). Apesar de podermos - e devermos - problematizar os interesses dos Estados Unidos da América (EUA) naquele momento histórico, parece-nos interessante observar que as quatro liberdades humanas consideradas essenciais foram positivadas na Constituição Cidadã brasileira em 1988 e, posteriormente, operacionalizadas, entre outros, na conformação do SUS e do SUAS. Isso significa pensar que, constitucionalmente, o Estado brasileiro compreende que nossa organização social deve se pautar tanto em termos de relações externas quanto internas, na garantia de que as liberdades fundamentais/essenciais sejam mantidas e, particularmente, não se sobreponham. Por exemplo, não é possível haver liberdade de expressão se ignoramos a liberdade de medo.

Chamam-nos particular atenção para o v. 13, n. 3, da Revista Psicologia e Saúde, certas definições presentes na Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização do SUS. Primeiramente, em seu artigo 2º, a saúde surge como "direito fundamental do ser humano" e "dever do Estado" para seu exercício. Em segundo lugar, no § 1º desse mesmo artigo, lemos que o Estado garantiria a saúde a partir da formulação de políticas econômicas e sociais que permitissem a promoção, proteção e recuperação das condições de saúde. Por fim, a saúde aparece determinada por alimentação, moradia, renda, educação, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer e acessar bens e serviços essenciais. Para que tal direito fundamental seja garantido, faz-se mister a problematização, investigação e aplicação de resultados confiáveis e consistentes sobre aquelas políticas econômicas e sociais vinculadas aos determinantes da saúde. Portanto, faz-se indispensável a garantia das liberdades humanas essenciais positivadas na Constituição Federal.

Nessa seara, trazemos o conjunto de 15 artigos que compõem este número. No v. 13, n. 3, da Revista Psicologia e Saúde, vemos resultados de investigações sobre a saúde e a atuação de profissionais de saúde, além de reflexões sobre sua formação no que tange à humanização em Saúde. Além disso, leremos pesquisas que se ocuparam de populações historicamente vulnerabilizadas (e.g., LGBTQIA+, mulheres) e socialmente fragilizadas (e.g., adictos, idosos). Esse primeiro conjunto de temáticas é abordado por 11 dos 15 manuscritos que ora publicamos. Todavia os outros quatro não se furtam a investigar os determinantes socioculturais da saúde. Inclusive, pois como lemos na Lei n. 8.080/90, o dever do Estado na garantia da saúde dos cidadãos não exime os demais atores sociais (e.g., da família, empresas, sociedade) de suas responsabilidades. Esses quatro manuscritos versam sobre fatores de risco psicossocial no ambiente laboral, as noções de cuidado no âmbito da Assistência Social, as promessas de segurança biológica e os aspectos éticos da psicoterapia em tempos de pandemia de covid-19.

Ao final, agradecemos a crescente demanda pelos manuscritos que publicamos e o interesse em submeter artigos à nossa Revista. Em um momento suis generis de distanciamento sanitário decorrente da pandemia de covid-19, essa demanda sinaliza não apenas um movimento das áreas do saber que se ocupam dos determinantes psicossociais da saúde, como também um esforço de nos mantermos juntos, conectados.

Boa leitura!

 

Referências

Comparato, F. K. (2008). A afirmação histórica dos direitos humanos (6a ed.) São Paulo: Saraiva.         [ Links ]

Brasil. (1990). Lei 8.080 (19 de setembro). Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

Brasil. (1993). Lei n. 8.742 (7 de dezembro). Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

Creative Commons License