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Psicologia Ensino & Formação

versão impressa ISSN 2177-2061

Psicol. Ensino & Form. vol.4 no.2 Brasília  2013

 

ARTIGOS

 

A mediação de conflitos familiares na compreensão de graduandos em Direito e em Psicologia

 

Law and Psychology students' perceptions of family conflict mediation

 

 

Zeno Germano

Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (UCES), Argentina. Doutorando em Psicologia. psicologiadeaz@zipmail.com.br

 

 


RESUMO

Este artigo é resultado de uma investigação qualitativa que teve por objetivo descrever como formandos em Direito e em Psicologia compreendem a Mediação de Conflitos Familiares. A pesquisa foi exploratória, correlacional e descritiva. Por meio de questionário semiestruturado, coletou as respostas dos sujeitos investigados e analisou os dados com a ferramenta da Análise de Conteúdo de Bardin. A amostra com formandos em Direito e em Psicologia representa dois campos importantes do Poder Judiciário e, por isso mesmo, são áreas fundamentais na práxis mediadora. Os resultados apontam para compreensões similares entre os dois grupos de formandos, entretanto com maior coerência teórica entre os alunos de Direito. Evidenciam ainda que esta forma de lidar com as demandas judiciárias pode ganhar importância tanto na formação como na prática de futuros operadores do Direito e psicólogos.

Palavras-chave: Mediação; Direito; Psicologia; Resolução de conflitos.


ABSTRACT

This article is the result of qualitative research to identify how law and psychology students understand Family Conflict Mediation. The research was exploratory, descriptive and correlational, using semi - structured questionnaires to collect the investigated subjects' responses. Bardin content analysis was used to analyze the data. The sample of law and psychology undergraduates represents two important fields of the Judicial Branch, and so, are key areas in mediation praxis. The results pointed to similar understandings between the two groups of trainees but with greater theoretical coherence among the law students and they indicate that addressing this way of dealing with judicial demands should become increasingly important in both the qualification and praxis of legal system professionals and psychologists.

Keywords: Mediation, Law, Psychology, Conflict Resolution.


 

 

INTRODUÇÃO

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma Resolução (Nº 125) orientando que os Tribunais de Justiça do Brasil criem uma Câmara para Resolução alternativa de conflitos, o que envolveria os dois modos alternativos mais usados no litígio: a Conciliação e a Mediação.

O modelo de Justiça centrado nos tribunais, baseado em ganhadores e perdedores, está dando lugar a outro, no qual o acordo e a conciliação desenham um novo contexto em que há somente vencedores (DEBERT e OLIVEIRA, 2007). Tal perspectiva retira de cena a lógica adversarial, comum ao Direito na medida em que o conciliador e o mediador buscam uma saída o menos prejudicial possível para os envolvidos (CÁRDENAS, 1998).

Assim, parece claro que, se a Conciliação se tornou ferramenta institucional do Judiciário, isso não está acontecendo com a Mediação que, frequentemente, é conceituada de modo semelhante à Conciliação, como se ambas as ferramentas fossem a mesma coisa.

Considerando-se que o estudo das práticas alternativas de resolução de conflito é comum no Direito, e que o fenômeno do conflito também é estudado nas graduações de Psicologia, este artigo pretende investigar o seguinte: como os futuros bacharéis em Direito e os futuros Psicólogos compreendem a Mediação de conflitos familiares? Como estabelecem a diferença entre Mediação e Conciliação? Como veem a Mediação no que concerne ao Poder Judiciário e à sociedade?

O Direito e a Psicologia na Mediação de Conflitos familiares: contexto e bases teóricas.

Vários países utilizam as formas alternativas de resolução de conflitos no Judiciário. Tanto a Conciliação quanto a Mediação de conflitos são institucionalizadas na Grã-Bretanha, na Espanha, em Portugal e nos Estados Unidos (GARCÍA VILLALUENGA, 2009; PARKINSON, 2005). O Brasil parece seguir na mesma direção. Percebe-se, assim, um movimento que defende caminhos mais pacíficos para o Judiciário, contrariando a lógica adversarial no andamento de situações demandadas.

Com base na constatação de que a Conciliação já é desenvolvida com maior sistematização institucional, Iwakura (2009) chama a atenção para as melhorias e conquistas alcançadas pelo movimento conciliatório no sistema judicial brasileiro ao mesmo tempo em que assume uma postura crítica quanto a possíveis usos incorretos da Conciliação.

Não se trataria, para a autora, apenas de "desafogar" a máquina do Poder Judiciário, mas também, fundamentalmente, de divulgar, na sociedade, uma cultura de paz em que os Tribunais possam refletir tal mudança. Mas, de acordo com Alemão e Soares (2009), com base em dados do Tribunal Superior do Trabalho, a ideia de desafogar o Judiciário com o movimento conciliatório não estaria obtendo êxito, ao menos no campo do Direito Trabalhista.

Parkinson (2005) escreve que, na prática da Mediação de conflitos, existem, basicamente, duas visões: a que entende a Mediação como ferramenta voltada para acordos e a que se preocupa mais com o gerenciamento dos conflitos das partes.

A primeira visão estaria mais ligada aos profissionais operadores do Direito, que, por formação, tendem a pensar com mais objetividade e com fins mais concretos. A segunda visão seria fruto da prática de profissionais da área de saúde ou assistencial. Eles não estariam preocupados com os resultados legais do litígio e, sim, com o estabelecimento de canais de comunicação entre as partes. Nesse contexto, entra o psicólogo.

Parkinson (2005) enfatiza diferentes modelos de mediação familiar. Para ele, os mediadores com formação na área jurídica tendem a se aproximar da chamada "Mediação voltada para o acordo", enquanto os mediadores oriundos da Psicologia, terapias de família ou similares, aproximam-se da "Mediação Transformativa".

A Mediação voltada para o acordo agrada mais aos operadores do Direito, porque permite uma medição mais objetiva dos resultados e permite que o mediador seja mais ativo, dirigindo as partes para o acordo. Já o que se entende por Mediação transformativa remete a características de trabalho mais próxima do que é atrativo aos mediadores oriundos de áreas da saúde mental. A ênfase é colocada na gestão do conflito e no estabelecimento dos canais de comunicação - e não na construção do acordo. Nessa forma de Mediação, a função do mediador é facilitar que as partes entendam sua dinâmica relacional. O acordo aparece como consequência disso.

Parkinson (2005) considera mais adequado ao processo que a Mediação conte com um trabalho ou que conjugue as duas formas teóricas. O autor também admite intervenções com co-mediação. Nesse sentido, aponta as características, vantagens e inconvenientes do trabalho em parceria.

Se, no conflito jurídico, tecnicamente denominado litígio, o Juiz, limitado pelo processo legal, julga e decide, o mediador, por outro lado, deve ter o conhecimento de que há uma complexidade diferente envolvida. Não há um parâmetro apenas objetivo à resolução.

É de suma importância que o mediador trabalhe de forma diferente de um Juiz ou de um conciliador. O mediador deve entender e lidar com aspectos subjetivos, como escreve Buitoni (2007):

Trata-se de um verdadeiro não-poder. O Mediador, diferentemente do Juiz, não dá sentença, diferentemente do árbitro, não decide, diferentemente do conciliador, não sugere soluções para o conflito. O Mediador fica no meio, não está nem de um lado nem de outro, não adere a nenhuma das partes (...). Não é apenas o lado objetivo do conflito que é analisado na mediação, mas também e sobretudo, o lado subjetivo (BUITONI, 2007, p.05).

A intuição na Mediação ajuda a encontrar a solução além do intelecto, dos argumentos racionalistas e lógicos que as partes, em todos os conflitos, usam para mostrar o acerto de sua posição e o desacerto da posição do outro. "Em algum momento da Mediação, o mediador precisa deixar fluir sua intuição" (BUITONI, 2007, p.13). O que caracteriza o mediador é a postura participativa/não-interventiva, pois não possui a intenção de intervir no mérito das questões afirmando o que é certo ou errado, justo ou injusto, mas questionando o que eles (partes) entendem ser certo ou errado (SALES, 2004).

Se, na Conciliação, o profissional (um bacharel em Direito) propõe a saída mais adequada para a lide, e essa intervenção parece mais comum ao Magistrado, o mediador não propõe tal resposta. Ao contrário, o mediador provoca a reflexão nas pessoas envolvidas para que elas mesmas encontrem suas saídas e alterem o sentido do litígio. Esse cenário é antagônico aos saberes dos operadores do Direito que, tradicionalmente, caminham em outra direção, como sinaliza Warat (2001). O autor assinala que a mentalidade jurídica converte a Mediação em Conciliação.

Sobre o cenário tradicional que marca o Direito de Família, escrevem Muller, Beiras e Cruz (2007):

Genericamente, os operadores do Direito responsáveis pelos métodos tradicionais e adversariais de resolução de conflitos não desenvolvem, ao longo de seu processo de formação profissional, competências para lidar com aspectos psicológicos, no qual é valorizado geralmente a necessidade de subsumir a situação real a uma lei, ou seja, de fazer o denominado raciocínio silogístico (MULLER; BEIRAS; CRUZ, 2007, p. 200).

O mediador não estará, assim, nesse lugar do saber-poder necessariamente assumido pelo advogado e, nem mesmo, estará nesse lugar quando assumido por ele próprio. Poderá, talvez, ser nomeado assim pelas pessoas, como alguém que sabe e resolverá seus problemas, mas apenas enquanto elas perceberem que a tarefa é outra e que elas deverão ter o controle sobre suas decisões.

Em verdade, a Mediação de Conflitos está muito além de servir apenas ao Judiciário. Sua aplicabilidade como forma alternativa de "resolver conflitos" implica a compreensão de uma cultura de paz independente de instituições.

Autores como Cooley e Lubet (2001), Haynes e Marondin (1996), Lancoux (2003), Lemos (2001) e Six (1997) escrevem que a Mediação de Conflitos é, antes de qualquer coisa, uma disciplina que leva a novas formas de pensar as relações humanas e é produto da evolução do pensamento coletivo. Acreditam na Mediação como uma política que convida as pessoas a serem autoras de si-mesmas, cidadãos responsáveis.

Quanto à ênfase na resolução de conflitos, Silva (2010) esclarece que autores que conceituam Mediação como um método de resolução de conflitos estão se referindo a uma das abordagens que entendem o processo desta forma. Com a psicanálise, entendemos que um conflito não pode ser resolvido (no sentido de seu término total), mas sim elaborado e transformado.

Outro autor que se preocupa em afirmar que Mediação não resolve plenamente os conflitos é Marlow (1999). Dentro da perspectiva de analisar os aspectos legais da Mediação, o autor enfatiza as diferenças entre a atuação dos advogados e dos mediadores. Escreve que é necessário, inclusive, questionar a já tradicional compreensão de que a Mediação é apenas um meio alternativo de resolução de disputas.

O mediador, para possibilitar crescimento aos participantes, deverá saber lidar com fenômenos fundamentais em sua prática. Aréchaga, Brandoni e Finkelstein (2004), inspiradas na psicanálise, trazem conceitos sobre os fenômenos aos quais o mediador deve atentar. Entre esses conceitos, estão a neutralidade, a abstinência, a imparcialidade, o desejo de dar e o lugar do terceiro.

Atentando-se à relação do mediador com as questões de família, acreditamos que, principalmente na separação e no divórcio, possibilitar às partes o contato com a Mediação pode ser muito vantajoso. O processo judicial, nesses casos, será constantemente envolvido com conflitos, com ânimos acirrados e com condutas estressantes. O mediador terá que ser continente a essas manifestações.

Sobre a Mediação Familiar escreve Ruiz (2003):

A Mediação, além de buscar uma solução mutualmente aceitável, está estruturada de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito. Ora, se a Mediação está assim estruturada em se tratando de Direito de Família, mais do que qualquer outra matéria ela se mostra mais apropriada como meio de solução do litígio (RUIZ, 2003, p.29).

Torna-se fundamental que o mediador entenda que, no campo do Direito de Família, principalmente se envolver filhos, estará lidando com vínculos duradouros. Isso exige do mediador uma abordagem qualitativamente diferente dos casos em que trata de conflitos comerciais ou meramente financeiros entre pessoas que não têm vínculos afetivos.

Kruger (2009) assinala que os Tribunais acolhem pessoas com base nessa ótica formal/legal. Essas pessoas, no entanto, ao se apresentarem, trazem uma gama de mágoas e desejos reprimidos, ou mesmo exacerbados, que extrapolam as ofertas meramente do campo do Direito. Schabbel (2005) e Nazareth (2009) escrevem que, em Direito de Família, a configuração adversarial deve ser a menos indicada, principalmente pelas emoções dos vínculos e por quase sempre haver crianças em meio aos conflitos. Assim, no campo da Família, a Mediação se torna fundamental.

Os aspectos jurídicos são enfatizados por Cárdenas (1998) tanto em relação ao Direito em geral quanto ao Direito de Família em particular. Para Cárdenas, o Direito de Família é o conjunto de normas e princípios relativos ao reconhecimento e à estrutura do agregado natural que recebe o nome de família.

Fligher (2007), analisando a inserção da Mediação nos tribunais brasileiros, escreve que, apesar de a Mediação exercer fascínio nos agentes do Judiciário, principalmente nas questões familiares, percebe-se dificuldade de implementar modelos de Mediação baseados no diálogo dentro de uma cultura voltada essencialmente para o litígio.

Serrano (2008), a partir do ponto de vista da Psicologia Social, escreve que já foi comprovada a eficácia da Mediação, seja ela laboral ou familiar. Em pesquisa realizada na Espanha, percebeu que a opinião dos profissionais a respeito das práticas mediadoras, tanto em aspectos globais quanto em específicos, era muito positiva, e que a Mediação estava sendo significada não apenas como uma técnica, mas também como uma filosofia que trazia uma nova ideia de resolução das conflitivas interpessoais.

O autor esclarece que o estudo da eficácia da Mediação requer comparações e diferenciações com a Conciliação e a Arbitragem, além de aprofundamento nas investigações sobre os elementos determinantes para o êxito da Mediação. Outro ponto fundamental é definir o que é o êxito em Mediação.

No sentido dos elementos emocionais, Parkinson (2005) chama a atenção para os modelos de comunicação existentes nos casais que se encontram em litígio por divórcio e guarda dos filhos. A autora cita padrões e categorias, com formas definidas de comunicação entre as partes. As falhas mais intensas dos canais de comunicação entre os casais ou, no caso de litígio, os ex- casais são apontadas por Oltramari (2009) e Kruger (2009) como manifestações referentes à conjugalidade que devem ser consideradas pela Mediação.

A ênfase em aspectos psicológicos e intersubjetivos na Mediação aparece amplamente na obra de Nazareth, Vilela e Guedes Pinto (2009), sobretudo com uma nova compreensão e contextualização do Direito de Família. Isso também se percebe em Brandoni (2005), Warat (2001) e Gruspun (2000), assim como em Vasconcelos (2008), que defendem a independência da Mediação em relação ao Direito (enquanto saber único), tanto pela importância de conexão com as teorias psicológicas do conflito (diferença entre conflito e disputa) quanto por uma forte introdução no campo subjetivo e intersubjetivo dos encontros com o mediador.

Na literatura acadêmica norte-americana e anglo-saxã, várias obras também abordam a relação dos conteúdos psicológicos, sociais e legais com a Mediação de conflitos e, em especial, com a Mediação Familiar. É o que vemos em Haynes e Charlesworth (1996), que, além de organizarem a base teórica da Mediação, priorizam as intervenções em casos de separação e divórcio.

Haynes, Haynes e Fong (2004), em texto sobre os conflitos em geral e não apenas em âmbito jurídico, apresentam modelo próprio de intervenção (Método Haynes de Mediação). No campo mais restrito aos conteúdos psicológicos do conflito e sua elaboração por insight em Mediação, aparecem textos como os de Stresser e Randolph (2004) e Bader (2009).

 

2 A PESQUISA: aspectos metodológicos e análise dos dados

A pesquisa em questão foi exploratória, correlacional e descritiva. A análise foi feita com base na teoria metodológica de cunho qualitativo, priorizando os conteúdos subjetivos dos sujeitos pesquisados.

De um universo de 15 (quinze) alunos formandos em Psicologia e 20 (vinte) formandos em Direito ao final do segundo semestre de 2012, foram utilizados como amostra 10 graduandos, com 5 (cinco) do curso de Direito e 5 (cinco) do curso de Psicologia, todos de uma Universidade particular da cidade de Porto Velho. A escolha da amostra se deu pela intenção qualitativa da pesquisa. O período de coleta dos dados foram os meses de abril e maio de 2012.

Como procedimento de coleta de dados, aplicou-se questionário semiestruturado a ser respondido diretamente pelo sujeito pesquisado. As respostas foram analisadas por meio da ferramenta de Análise de Conteúdo de L. Bardin (1977), que usa categorias criadas pelo pesquisador como referência para a interpretação dos conteúdos verbais. No contexto desta pesquisa, as categorias são: a conceituação geral de Mediação e Mediação Familiar, a importância da Mediação familiar no Judiciário e suas diferenças da Conciliação.

O questionário era composto de 5 (cinco) perguntas semiabertas às quais os entrevistados deveriam responder fidedignamente. Por questão didática, chamaremos os entrevistados do curso de Direito de D1, D2,D3, D4 e D5, enquanto os entrevistados do curso de Psicologia serão denominados P1, P2, P3, P4 e P5.

A respeito da pergunta nº1 "Escreva sobre o que você sabe de Mediação de Conflitos", D1 responde: É uma forma de lidar com os conflitos, meio pelo qual um mediador ajuda as pessoas a se comunicarem melhor e, se possível, a chegarem a um acordo. Nessa resposta, é possível perceber um conhecimento básico do que é Mediação, em que o acordo é algo possível, não um objetivo restrito. Chama atenção ainda a compreensão de um sentido mais de gerenciamento das diferenças.

A resposta de D2 é semelhante: Um instrumento que promove e oportuniza o diálogo para a solução de conflitos, de forma pacífica, desafogando os fóruns judiciais com ações nas quais as próprias pessoas em conflito podem se entender. A compreensão da Mediação como possibilidade de melhorar a comunicação aparece nessa resposta também. Paralelamente, surge o entendimento de que a Mediação "desafoga" o Poder Judiciário.

A resposta de D3: A Mediação consiste em solucionar conflitos em que é deixado para as partes o poder e também a responsabilidade de decidir como encontrar soluções que sejam adaptadas a novas mudanças. Novidades percebidas nessa resposta: cabe às partes envolvidas tomarem a decisão e não ao Juiz ou a outro representante legal. Essa compreensão é um sinalizador importante do que se deve esperar do resultado do processo.

Vejamos a resposta de D4:

A Mediação de conflitos é uma prática que incentiva e promove a oportunidade de conversa entre os mediandos para a resolução de seus conflitos, ajudando-os a decidirem sobre suas questões e seu futuro da melhor forma possível, tentando levar os mediandos a um consenso.

Aqui também se compreende a Mediação como um diálogo mais adequado entre as partes, bem como uma solução dos conflitos pelo estabelecimento de uma melhor comunicação. Outro aspecto é que as partes não são colocadas como responsáveis, aspecto realçado na resposta do entrevistador anterior.

A resposta de D5 também aponta algo nessa direção: É uma forma de composição da lide (conflito) por intermédio de terceiro, o mediador, que auxilia os contentores a negociar e a chegar a um acordo. Nessa resposta, a Mediação também aparece com o objetivo de um acordo entre as partes. Chama atenção a palavra terceiro, ausente das respostas anteriores, e que aparece com bastante frequência na literatura específica. Com base nessa resposta, o "terceiro" ajudaria as pessoas a negociarem. O surgimento da palavra negociar não esclarece se o entrevistado se refere à Mediação ou a outras formas de lide do conflito (à Conciliação, basicamente).

No tocante às respostas dos acadêmicos de Psicologia à pergunta nº 1, seguem as respostas de P1 e P2: (P1) Desconheço conceito de Mediação de conflitos, mas acredito que seja fazer com que as partes em conflito dialoguem e cheguem a um consenso; (P2) Muito pouco, o assunto não foi trabalhado durante a graduação.

Podemos perceber nessas respostas que P1 e P2 referem não ter conhecimento adequado do tema, o que nos leva a considerar que não tiveram contato com o assunto.

Vejamos as resposta de P3 e P4: (P3) Existe um facilitador na função de mediador. A Mediação visa a preservar a relação entre as partes. Através da Mediação, é possível chegar a um acordo de maneira pacífica; (P4) É uma forma de lidar com os conflitos, por exemplo, um divórcio, guarda de menores etc., em que outra pessoa entra como mediador para um acordo.

As respostas de P3 e P4 são semelhantes às respostas dos alunos de Direito. Prevalece a compreensão de que o objetivo da Mediação é um acordo que encerre o conflito. P4 restringe sua compreensão ao universo jurídico, enquanto P3 responde de forma mais abrangente, permitindo-nos pensar na Mediação em qualquer situação em que haja conflitos entre pessoas.

A resposta de P5 é: Uma alternativa extrajudicial para resolução de conflitos diversos. Essa resposta chama atenção pelo termo extrajudicial, que possibilita pensar a Mediação apenas fora do espaço jurídico.

A pergunta nº 2 foi "Você acredita que a Mediação de Conflitos familiares é útil ao Judiciário? Justifique sua resposta".

Todas as respostas foram afirmativas em D1, D2, D3, D4 e D5:

Sim. É de extrema importância; haverá menos uma causa abarrotando os armários do Judiciário./ Sim. Por proporcionar um verdadeiro tratamento do conflito facilitando a continuação dos vínculos familiares./ Sim. Nas famílias, surgem sentimentos de rejeição e depressão devidos a rupturas./ Sim. Para diminuir os números de processos e educar as pessoas a se autoajudarem./ Sim. Facilita a comunicação entre as pessoas diminuindo os efeitos dos conflitos familiares nas partes.

A compreensão da utilidade da Mediação ao Judiciário fica evidenciada por basicamente dois aspectos: a contribuição para diminuir o número de processos; a ideia de ajudar as partes a se comunicarem.

No tocante aos alunos de Psicologia, as respostas também foram afirmativas. P1 enfatiza que poderia evitar muito sofrimento aos filhos. P2, que exclui medidas mais drásticas e preserva os filhos. P3 diz que evita os custos com os processos. P4 responde que sim, mas não justifica e P5 responde que proporciona a oportunidade de resoluções rápidas que de outra forma custariam mais tempo e recursos. Percebe-se a compreensão de diminuição dos problemas institucionais, além da chance de proporcionar mudanças. A ênfase ficou nos cuidados com as crianças envolvidas nos processos.

A pergunta nº 3 "Você percebe diferenças entre Mediação e Conciliação? Por favor, justifique", foi respondida por D1: Sim. A Mediação é extrajudicial e a Conciliação ocorre no âmbito judicial. Essa compreensão também é comum nos meios especializados. Nessa perspectiva, a Mediação deve acontecer em espaços fora do Tribunal de Justiça, como em bairros, Associações etc.

A resposta de D2: Na Mediação, existe a figura do mediador tentando levar as partes a uma reflexão da lide e a uma decisão das partes conflitantes. Na Conciliação, o conciliador propõe uma solução às partes. D2 apresenta uma compreensão essencial da diferença ao remeter às funções do mediador e do conciliador. D3 não oferece uma distinção clara, impedindo a leitura do pesquisador, e D4 responde na mesma linha de D2 quando escreve que Na Mediação, não há a intervenção direta do mediador como ocorre na Conciliação. Já D5 teve sua resposta prejudicada.

No que tange aos alunos de Psicologia, para a pergunta nº 3, tivemos: P1 respondendo que não via diferença. P2 respondendo que Na Mediação, existe o interesse em preservar as relações, já a Conciliação é realizada pelo Juiz ou profissional técnico. É indicada para problemas de cunho material. Já P3 responde que As partes são mais participantes na Mediação com o resultado mais próximo do desejável. Na Conciliação, tais resultados não são tão satisfatórios quanto as pessoas desejam. É mais arbitrário e determinado pelos atores jurídicos.

P4 responde que Na Mediação, a situação é analisada de ambos os lados, levando a esclarecer e pontuar os prós e contras. Na Conciliação, creio que estão focadas as decisões a serem tomadas; a solução do caso. Para P5, Creio que a diferença esteja no caráter mais diretivo da função de conciliador em detrimento do mediador, que mantém postura mais passiva deixando as decisões às partes. Foi percebida uma dificuldade nos alunos de Psicologia em responder a essa questão com maior desenvoltura. As respostas foram mais sucintas e se mostraram, até mesmo, confusas.

A pergunta nº 4, "Quais as dificuldades em exercer a Mediação? Se entender que não há dificuldades, justifique", trouxe as seguintes respostas: D1: Enfrentaria dificuldades para conseguir convencer as partes a encerrar o conflito. Questões que podem ser solucionadas com técnicas de Mediação e treinamento adequado. D2: A principal dificuldade é que, em Mediação, não se deve demonstrar conhecimentos jurídicos.

Tanto a resposta de D1 quanto a de D2 indicam que o conhecimento jurídico não é essencial à Mediação. Vale ressaltar que a resposta de D2 mostra também um desconhecimento quanto à necessidade de conhecimentos jurídicos. D3 responde apenas que é necessário conhecimento do Direito Civil, enquanto D4 nega a existência de dificuldades. D5 não respondeu a essa pergunta.

As respostas dos alunos de Psicologia foram: P1: O tempo para este trabalho ser realizado, que, devido à subjetividade de cada um, pode ultrapassar o tempo estabelecido pela Justiça. Aqui, percebe-se que P1 aparentemente confunde o procedimento de Mediação com procedimentos de avaliação psicológica em âmbito jurídico. As respostas de P2 e P3 mostraram-se confusas, não permitindo ao pesquisador uma leitura adequada para utilizar como análise. Para P4: Se mediador for imparcial em suas intervenções, não haverá dificuldades. Já P5 respondeu que: A carência de conhecimento jurídico é a principal dificuldade do psicólogo.

A resposta de P4 chama atenção para a dificuldade de se manter imparcial diante das partes, enquanto P5 dá uma resposta que pode ser entendida como indicativo da importância do trabalho interdisciplinar e da necessidade de o mediador conhecer áreas afins à sua para conduzir uma Mediação de conflitos.

Por fim, a pergunta nº 5: "A Mediação de conflitos familiares deve ser exercida por quais profissionais no Judiciário? Justifique."

Para D1: A Mediação não deve ser exercida no Judiciário e, sim, fora dele, por advogados, psicólogos e assistentes sociais. D2: A Mediação pode ser exercida por qualquer pessoa desde que treinada. D3: Pelo advogado, psicólogo ou assistente social. D4: advogado, psicólogo ou assistente social devidamente capacitados. D5: Pelos juízes e advogados.

Na resposta de D1, compreende-se que a Mediação não deve se dar no Judiciário (apenas a Conciliação). Na maioria das respostas, compreende-se que não apenas o advogado ou operador do Direito pode ser mediador, mas também outros profissionais treinados. Apenas D5 acredita que a função deva ser restrita. Em todas as respostas, as justificativas ou não foram feitas ou foram escritas de forma a impedir a leitura do pesquisador.

Vejamos as respostas dos futuros psicólogos:

P1: Acredito que deve ser um trabalho multiprofissional com psicólogo, assistente social e advogado. P2: O profissional deve realizar um curso e ser aceito pelas partes. P3: Qualquer profissional de área acadêmica desde que seja de confiança das partes. P4: Por equipe multidisciplinar. P5: Com o devido treinamento, tanto psicólogos quanto operadores do Direito podem ser mediadores.

Analisando as respostas, percebe-se que os alunos de Psicologia acreditam que a área não é restrita a um campo de saber, mas enfatizam a importância do treinamento adequado. Percebeu-se também a ausência de justificativas nas respostas. Os fatores da qualidade da resposta podem ter sido vários - fadiga para responder e desconhecimento do tema, por exemplo.

Como resultado da investigação, conclui-se que os alunos do Direito e os alunos da Psicologia oferecem respostas semelhantes. Ainda assim, os entrevistados do curso de Direito apresentaram uma compreensão mais adequada do conceito de Mediação de acordo com a literatura especializada.

Quanto à compreensão da importância da Mediação de conflitos familiares ao Judiciário, as respostas são similares nos dois grupos, ocorrendo dificuldades no aprofundamento da questão. No que tange a diferenças entre Mediação e Conciliação, de modo geral, as respostas também são semelhantes, entretanto com menor desenvoltura e adequação teórica por parte dos alunos de Psicologia.

Novamente, as respostas se aproximam no tocante às dificuldades encontradas no exercício de ser mediador. A compreensão de que vários profissionais podem exercer a Mediação também foi idêntica nos dois grupos pesquisados.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A compreensão da Mediação de conflitos familiares se mostrou similar nos dois grupos pesquisados, no entanto com maior coerência teórica por parte dos alunos de Direito. Podemos inferir que tal situação se relaciona com o fato de a Mediação e a Conciliação serem temas inseridos em suas matérias, com disciplinas específicas na formação do Direito.

Os alunos de Psicologia pesquisados não possuem contato curricular com o tema proposto. O assunto da Mediação, aos poucos, tem se tornado atrativo aos que se interessam por Psicologia Jurídica. Esse dado deve ser considerado como causador de menor coerência teórica nos alunos de Psicologia. No entanto, as respostas dos alunos de Psicologia não foram essencialmente díspares; pelo contrário, aproximaram-se das respostas dadas pelos alunos de Direito.

Dentro desta compreensão, operadores do Direito e psicólogos que atuam no mundo jurídico deverão considerar que as demandas das dinâmicas familiares não poderão mais ser tratadas apenas do ponto de vista técnico-avaliativo (pericial). Mediar os conflitos é oferecer este algo que vai além.

 

REFERÊNCIAS

ALEMÃO, I.; SOARES, J. L. Pressão por Conciliação dificulta acesso a Justiça, 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 junho de 2012.         [ Links ]

ARÉCHAGA, P.; BRANDONI, F.; FILKELSTEIN, A. Acerca de la clinica de Mediación: relatos de casos. Buenos Aires: Librería Historica, 2004.         [ Links ]

BADER, E. The Psychology of mediation: Issues of self and identidy and the IDR Cycle. Pepperdine Dispute Resolution Law Jornal, v. 10, n. 2, 2009. Disponível em: <http://www.mediate.com>. Acesso em: 23 fevereiro de 2011.         [ Links ]

BARDIN, L. Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977.         [ Links ]

BUITONI, A. A função da intuição na Mediação, 2007. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br>. Acesso em: 01 março de 2011.         [ Links ]

BRANDONI, F. Apuntes sobre los conflictos y la Mediación. In: ÁRECHAGA, P.; BRANDONI, F.; RISOLIA, M. La trama de papel. Sobre el proceso de Mediación, los conflictos y la Mediación penal. Buenos Aires: Galerna, 2005.         [ Links ]

CÁRDENAS, E. J. La Mediación en conflictos familiares. Buenos Aires: Lumen Humanitas, 1998.         [ Links ]

COOLEY, J. M.; LUBET, S. Advocacia da arbitragem. Brasília: UNB, 2001.         [ Links ]

DEBERT, G. G.; OLIVEIRA, M. B. Os modelos conciliatórios de solução de conflitos e a "violência doméstica", 2007. Disponível em <www.scielo.br>. Acesso em: 20 de junho de 2012.         [ Links ]

GARCÍA VILLALUENGA, L. La Mediación familiar en España, 2009. Disponível em: <www.mediacion-ucm.es>. Acesso em: 15 de janeiro de 2012.         [ Links ]

GRUSPUN, H. Mediação Familiar - o mediador e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTR, 2000.         [ Links ]

HAYNES, J. M.; CHARLESWORTH, S. The Fundamentals of Family Mediation. New York: Federation Press, 1996.         [ Links ]

HAYNES, J. M.; HAYNES, G. L.; FONG, L. S. Mediation Positive Conflict Management. New York: Suny Press, 2004.         [ Links ]

IWAKURA, C. R. Conciliar é legal? (2009). Disponível em: <http://www.jus.com.br>. Acesso em: 10 junho de 2012.         [ Links ]

HAYNES, J. M.; MARONDIN, M. Fundamentos da Mediação familiar. Porto Alegre: Artmed, 1996.         [ Links ]

KRUGER, L. L. Mediação do divórcio: Pressupostos teóricos para a prática sistêmica. In: ROVINSKI, S. L. CRUZ, R. M. Psicologia Jurídica: Perspectivas teóricas e processos de intervenção. São Paulo: Vetor, 2009.         [ Links ]

LANCOUX, J. L. Pratiqué de la Mediación. Paris: Dunod, 2003.         [ Links ]

LEMOS, M. E. Arbitragem e Conciliação: Reflexões Jurídicas. Brasília: Consulex, 2001.         [ Links ]

MARLOW, L. Mediación familiar: Una pratica en busca de una teoria, una nueva visión del Derecho. Buenos Aires: Granica, 1999.         [ Links ]

MULLER, F. G.; BEIRAS, A.; CRUZ, R. M. O trabalho do psicólogo na Mediação de conflitos familiares: Reflexões com base na experiência do serviço de Mediação família em Santa Catarina. Revista Aletheia, Santa Catarina, n. 26, p.196-209, 2007.         [ Links ]

NAZARETH, E. R. Psicanálise e Mediação: Meios afetivos de ação, 2009. Disponível em: <www.cerema.org.br>. Acesso em: 12 de junho de 2011.         [ Links ]

NAZARETH, E. R.; VILELA, S. R.; GUEDES PINTO, A. C. R. Manual da Mediação Familiar: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. São Paulo: Equilíbrio, 2009.         [ Links ]

OLTRAMARI, L. C. Mediação familiar nos contextos de conjugalidade. In: ROVINKSY, S. CRUZ, R. M. Psicologia Jurídica: Perspectivas teóricas e processos de intervenção. São Paulo: Vetor, 2009.         [ Links ]

PARKINSON, L. Mediación Familiar Teoría y Práctica: Principios y estrategias operativas. Barcelona: Gediza Editorial, 2005.         [ Links ]

PLIGHER, S. A. Mediação de Conflitos familiares e criatividade: Um estudo a partir do perfil do mediador. Dissertação de Mestrado em Psicologia Escolar. Pontifícia Universidade Católica de Campinas: Campinas, 2007.         [ Links ]

RUIZ, I. A. Breves considerações sobre a Mediação no âmbito do Direito da Família. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 3, n. 1, 2003.         [ Links ]

SALES, L. M. M. A utilização da Mediação na solução de conflitos familiares - Novos paradigmas, 2004. Disponível em: <www.mediacaobrasil.org.br>. Acesso em: 26 de setembro de 2011.         [ Links ]

SERRANO, G. Eficácia y Mediación Familiar. Boletín de Psicología, Universidad de Santiago de Compostela, n. 92, p. 51-63, 2008.         [ Links ]

SILVA, D. M. P. Mediação e Guarda compartilhada: conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2010.         [ Links ]

SIX, J. F. Dinamica de la Mediación. Barcelona: Paidós, 1997.         [ Links ]

SCHABBEL, C. Relações familiares na separação conjugal: Contribuições da Mediação. Revista Psicologia: Teoria e Prática, Brasília, v. 7, n. 1, p.13-20, 2005.         [ Links ]

STRESSER, F.; RANDOLPH, P. Mediation: A Psychological Insight into Conflict Resolution. New York: Continuum Internacional Publishing Group, 2004.         [ Links ]

VASCONCELOS, C. E. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas: Modelos, Processos, Ética e Aplicações. São Paulo: Método, 2008.         [ Links ]

WARAT, L. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.         [ Links ]

 

Recebido em: 07/12/2013
Aceito em: 09/12/2013

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