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Revista EPOS

versão On-line ISSN 2178-700X

Rev. Epos vol.2 no.1 Rio de Janeiro jun. 2011

 

RESENHA

 

Depois do grande encarceramento*

 

 

Davi de Paiva Costa Tangerino

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, com estágio doutoral na Universidade Humboldt, em Berlim

 

 

O livro nasce de seminário organizado no Rio de Janeiro, em cuja sessão de abertura Nilo Batista sintetiza o eixo comum às intervenções: a reação dos diversos saberes diante da "assustadora expansão dos sistemas penais no capitalismo de barbárie", que é engendrada, via política criminal, no seio desse modelo de capitalismo, como já afirmavam Rusche e Kirchheimer.1 Nesse marco, o Estado penal (Wacquant)2 também há de ser lido como uma forma particular de organização política em um capitalismo neoliberal "que não acredita na intervenção do Estado na economia como fundamental para a redução de desigualdades", cujo recurso, portanto, de enfrentamento das desigualdades só pode ser dar "por meio da ameaça constante do encarceramento" e do "isolamento em massa de populações marginalizadas", nas palavras de Abramovay (O Grande encarceramento como produto da ideologia (neo)liberal). Vera Malaguti (Depois do grande encarceramento) identifica como lócus desse momento capitalista brasileiro a década perdida de 1980 e denuncia "dois movimentos intelectuais que têm grande importância para nós, no capitalismo de barbárie": a desconstrução do Estado de bem-estar social em prol da "administração penal dos rejeitos humanos"; e "a introdução e difusão sistemática e coordenada do 'imaginário e de tecnologias norte-americanas de segregação social'". A articulação desses movimentos engendra uma demanda crescente pelo controle dos que estão fora do mercado do trabalho, somada a uma cultura policial e prisional truculenta e genocida, cuja ampla aceitação social é denominada pela autora de "adesão subjetiva à barbárie". Maurício Martinez, mais adiante na obra, dialoga com essa ideia, problematizando a formação desse discurso em relação ao Estado democrático, desconstruindo a máxima de que vox populi é vox Dei, explicitando as amarras do Judiciário pela opinião pública, e denunciando a (falsa) tensão entre os maus inimigos versus a maioria de bons e fiéis (Populismo punitivo, maiorias e vítimas). O final da esteira punitiva seria o sistema carcerário, que recebe os "inimpregáveis" (Nilo Batista), "populações marginalizadas" (Pedro Abramovay) ou "a canalha" (Vera Malaguti Batista).

É sob essa perspectiva que Vera Andrade (Horizonte de projeção do controle penal no capitalismo globalizado neoliberal) apresenta sua contribuição à obra, sem, contudo, se omitir em apontar a existência de "contradiscursos e movimentos de resistência teóricos e práticos, teoréticos e militantes, de saberes e fazeres, institucionais e formais, proveniente do próprio Estado e da Comunidade". É a eles que se dá voz nos capítulos que seguem à Introdução.

A América Latina como "Instituição de Sequestro". Os dados trazidos pelos autores desse capítulo confirmariam o diagnóstico apresentado na Introdução. O mexicano Tenório Tagle (A experiência punitiva na condição pós-moderna) aponta como a prisão no México vem cumprindo sua missão no marco do capitalismo de barbárie: tinha, em 1990, 1 habitante preso para cada 1.000 soltos (1:1000), número que saltou para 1:629 em 2000, atingindo 1:489 em 2008. Na outra ponta do sistema, a pós-modernidade e sua informalização da justiça (Boaventura de Souza Santos)3 fazem com que 82% da polícia de segurança da Cidade do México seja privada. Também Gabriel Anitua (A experiência punitiva na condição pós-moderna) revela o incremento das cifras no Brasil: em 1992, cerca de 115 mil presos (74/100.000 habitantes);  em 2007, com um aumento de 269%, saltou para 422.590 presos (220/100.000 habitantes). Lola Aniyar de Castro (Matar com a prisão, o paraíso legal e o inferno carcerário: os estabelecimentos 'concordes, seguros e capazes') retrata, por fim, a situação venezuelana, que, embora tenha número relativamente baixo de detentos (cerca de 20 mil), conta com um altíssimo índice de homicídios intramuros: 20,6 para cada cem mil reclusos, em comparação ao de 0,6 observado nos dados consolidados para Argentina, Brasil, México e Colômbia somados. Massivo Pavarini trata precisamente do encarceramento de massa (idem), estimando haver cerca de 15 milhões de pessoas presas no Mundo, o que perfaria índice mundial de cerca de 200 presos /100.000 habitantes. Esse número teria crescido 45% em 15 anos, na média, e em mais de 80% nos seis países mais populosos da América.

Interessantemente os grandiloquentes números carcerários não dissipam o discurso da impunidade. Eugenio Zaffaroni, (Delinquência urbana e vitimização das vítimas) explora o uso das vítimas da delinquência urbana, violenta, como meio útil a reforçar os discursos punitivistas conservadores, transformando-os em heróis em uma trama sem façanhas ou conquistas, uma premiação póstuma que serviria muito menos a homenagear do que propriamente insuflar novos movimentos de incriminação e de reforço dos discursos punitivos e justificadores da violência estatal. É compreensível, portanto, nesse cenário, que pululem discursos de anomia e impunidade, já que nunca se pune o suficiente e nunca se extirpa o mal do convívio (imaginário) social, pano de fundo do capítulo O pai como lei e a lei como pai. Helena Bocayuva (Mãe, pai e lei: um caminho por alguns clássicos da literatura brasileira) localiza representações literárias que vocalizam o sentimento do Brasil como terra sem lei, debruçando-se sobre o tema dos vícios de educação, termo empregado para qualificar a transmissão intergeracional de vícios morais. Nos dizeres de Joel Birman (O pai como lei e a lei como pai), a lei substituiria o vazio deixado pela morte de Deus, marcada pela tensão entre "ser órfão da proteção divina, por um lado, e onipotentes, por outro". As normas, mediadas pelas ciências humanas, serviriam para colocar limites às ações humanas, em espaços sociais complexos. A transgressão estaria sempre latente, já que "nada nos impede de fazer o que quer que seja, deixando-nos então à deriva, em uma perspectiva existencial". Tal qual a modernidade entra em crise, também assim a representação do pai como lei, cuidadosamente exposta por Nilo Batista, em que se identifica com clareza a coincidência do pai com a punição: "despir o pai de poder punitivo, deste arcaico fardo que lhe foi imposto, pode ser um ponto de partida para afastar dele, e da lei, a imposição de sofrimento no qual se confundiram" (A lei como pai). Com efeito, Regina Neri (Uma reflexão sobre a concepção de lei na Psicanálise: o pai como lei e a lei como pai) explica ser problemático "o discurso de resgate e fortalecimento da figura do pai", oferecendo, com apoio em Agamben,4 um resgate da vida nua (zoe) versus a vida qualificada (bios), a vida do ser político. Empregando o conceito de "forma de vida" com outro paradigma de concepção de vida política, introjeta na vida nua "a marca de uma possibilidade, de um ser de potência que pode escolher". Abre-se, aí, um caminho psicanalítico para pensar "que a solução paterna não é a única relação que os sujeitos podem ter com a lei", de modo que "se torna possível pensar em outra concepção de subjetividade e de cultura".

Modalidades de cárcere. A crise também está presente no campo das instituições totais. Acácio Augusto (Para além da prisão-prédio: as periferias como campos de concentração a céu aberto) joga luzes sobre o papel de prisão que desempenha o gueto. Em sentido convergente, Cecília Coimbra (Modalidades de aprisionamento: processos de subjetivação contemporâneos e poder punitivo) explora a ideia de subjetividade moralista-policialesca-punitiva-paranoica, aspecto complementado, no marco psicológico, por Cristina Rauter (Discursos e práticas psi no contexto do grande encarceramento), para quem "a psiquiatria, a psicanálise e a psicologia não se aproximam do Direito penal para humanizá-lo", porém "para introduzir novos modos de punir", a exemplo da psiquiatria biológica (preterida à dinâmica) cuja oferta ao Direito penal é tão somente os transtornos de personalidade, em especial o antissocial, em substituição à psicopatia.

No capítulo Cultura jurídica e a questão criminal no Brasil contemporâneo, Gizlene Nader (Cultura jurídica, cultura religiosa e questão criminal) adicionou ao conjunto de variáveis a serem levadas em consideração o componente religioso na formação da cultura jurídica, trabalhando "o processo de ideologização que dá suporte intelectual e afetivo aos sentimentos políticos que vêm possibilitando o processo de desumanização, referido à desqualificação moral (e jurídica) das classes subalternas". A variável médica é trazida à baila por Salete Oliveira (Psiquiatrização da ordem: neurociências, Psiquiatria e Direito), que problematiza "pequenas conexões entre os atuais investimentos na neurociência e suas articulações com um modo de pensar presente na cultura jurídica". Enfrenta, nesse diapasão, a apropriação do debate quanto à maioridade/menoridade penal pela medicina, que serve "para punir, antes de mais nada, crianças".

Dispositivos legais desencarceradores. Antes mesmo desse capítulo conclusivo, Edson Passetti (Fascismo, pequenos fascismos, ou como designar isso que vivemos na sociedade de controle?) denuncia um incômodo no ar com o "gradativo desaparecimento das massas e de suas representações públicas", explorando a incitação da sociedade de controle para a institucionalização, para a conformação a atividades, imobilizando, portanto, as práticas de resistência, daí o recurso à ideia de fascismo. A missão de controle "racional da vida social", confiada a um Estado capaz de separar a "violência, ou selvageria, de um Estado civil, em que a paz viceja" é confiada, no dizer de Marildo Menegat (Prisões a céu aberto) às prisões. O exercício desse poder, porém, mostrou-se por completo no nazismo e em outras experiências históricas. De mais a mais, as funções não ditas das prisões, em especial suas relações com a divisão do trabalho social, revelam que "o melhor a se fazer hoje é tornar público este debate, o que significa politizá-lo, pois é o único caminho para pôr termo, quem sabe, aos martírios e sacrifícios (...). É hora de entregarmos à realização da liberdade, e, para isso, o fim das prisões torna-se imperativo".

No marco da redução do poder punitivo, Maria Raldez (Dispositivos legais desencarceradores) elenca medidas de ampliação das penas alternativas, sendo, porém, preciso estar atento à despenalização: Maria Karam (Dispositivos legais desencarceradores) denuncia como os juizados especiais criminais podem representar, em nome da celeridade processual, uma abdicação de direitos e uma redução da dignidade. Também assim o monitoramento eletrônico, capaz de se tornar uma quase-prisão. Em sentido semelhante, Geraldo Prado e Rubens Casara (Dispositivos legais desencarceradores: o óbice hermêutico) acentuam como a distinção entre texto e norma faz com que ao intérprete seja dado um grande poder de reproduzir (ou frear) o poder punitivo, de sorte que o desencarceramento passa, fundamentalmente, pela formação jurídica. O problema da política dos substitutivos penais, na posição de Salo de Carvalho (Substitutivos penais na era do grande encarceramento), é que "não rompe com a estrutura punitivista e, ao contrário do divulgado pelo discurso oficial reformador, atua como elemento de reprodução e de relegitimação da lógica do encarceramento". Alternativo não deve ser sinônimo de complementar, porém de algo que se coloca no lugar de outro, em vez de outro.

O livro, em resumo, oferece sólidas hipóteses, contundentes críticas e dados reveladores. Não sem deixar de apontar luzes no campo da resistência filosófica, política e jurídico-institucional. Explica com robustez o Grande Encarceramento da alma, da polis e do corpo, e convida ao gozo da liberdade, do pensar e do viver fora de um marco preestabelecido, automático. Um convite para livrar.

 

 

Recebida em 14/03/ 2011
Aceito para publicação em 30/03/2011

 

 

Notas

* "Depois do grande encarceramento", seminário/organização de Pedro Vieira Abramovay e Vera Malaguti Batista. – Rio de Janeiro: Revan, 2010. 384 p. ISBN 978-85-7106-410-2
1 Punição e estrutura social. Trad. de Gizlene Nader. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 20.
2 Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 32.
3 Toward a postmodern understanding in Law. In: Oñati Proceedings. Espanha: IISJ, 1989.
4 Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 16.

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