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Revista EPOS

versão On-line ISSN 2178-700X

Rev. Epos vol.3 no.1 Rio de Janeiro jun. 2012

 

ARTIGOS

 

A política punitiva da marginalidade: revisitando a fusão entre workfare e prisonfare*

 

 

Loïc WacquantI; Traduzido por Julia AleximII

ILoïc Wacquant é professor de Sociologia na Universidade da Califórnia, Berkeley, e pesquisador no Centre Eurepéen de Sociologie et de Science Politique, Paris. Seu trabalho abrange a marginalidade urbana, dominação étnico-racial, o Estado Penal, encarnação, teoria social e política de razão. Seus livros foram traduzidos para quinze línguas e incluem: Corpo e alma. Notas etnográficas de um aprendiz de boxe (2002), O Mistério do ministério. Pierre Bourdieu e a política democrática (2005), Onda punitiva. O novo governo da insegurança social (2007), As duas faces do gueto (2007), e Prisões da miséria (nova versão expandida, 2011)
IIDoutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professora do Departamento de Direito da PUC-RIO

 

 

Volker Eick (VE): O seu livro Onda punitiva: O novo governo da insegurança social é o segundo volume de uma trilogia que revela o que você chama de "as emaranhadas relações triangulares entre a reestruturação das classes, a divisão étnica e racial e a atividade estatal na era da ascendência neoliberal" (WACQUANT, 2009a, p. 315). É possível situar tudo isso em uma problemática mais ampla que relacione marginalidade urbana, políticas públicas de bem-estar social e punição?

Loïc Wacquant (LW): Pense em um triângulo que tenha a base formada por uma relação recíproca entre classe e raça e pelo Estado compondo o terceiro vértice. O primeiro livro, Os Condenados da Cidade: Estudo sobre marginalidade avançada (WACQUANT, 2008), explora a base do triângulo: aborda o nexo classe/raça em metrópoles dualizadas, por meio da comparação entre o repentino colapso do gueto negro americano e a lenta desintegração dos territórios da classe trabalhadora nas cidades da Europa Ocidental após a desindustrialização. Eu componho três argumentos: (i) eu refuto a tese da moda da convergência transatlântica dos distritos de despossuídos no modelo do gueto negro americano; (ii) eu reconduzo a formação do hipergueto afro-americano e dos antiguetos europeus na era pós-fordista a mudanças nas políticas públicas, argumentando que ambos são pouco determinados pela economia e superdeterminados pela política; (iii) e eu diagnostico o início de um novo regime de marginalização urbana alimentado pela fragmentação do trabalho assalariado, pela redução do Estado Social e pela estigmatização territorial.

Os dois livros seguintes cuidam dos dois lados do referido triângulo. Onda Punitiva trata da relação classe/Estado nos frontes social e penal. O livro traça o modo como as autoridades públicas responderam a essa marginalidade emergente por meio da contenção punitiva. Revela também como a nova política e as novas políticas públicas da pobreza, unindo o workfare disciplinador e a prisão neutralizante, inventados na América ao longo das três últimas décadas, integram a construção de um Estado neoliberal propriamente reconcebido. O terceiro volume, Deadly Symbiosis: Race and the Rise of Penal State (WACQUANT, 2011), disseca o eixo raça/Estado: demonstra como a divisão étnico-racial intensifica a decomposição das classes na sua base, facilitando a passagem para o workfare, e intensifica o desenvolvimento do Estado Penal; e, concomitantemente, como a penalização modifica o significado e as funções da raça. O terceiro volume delineia um modelo histórico e teórico da engrenagem básica entre o hipergueto, dos quais os negros pobres americanos se tornam prisioneiros, a partir dos anos 1960, e o supercrescimento das prisões na América; segue para o outro lado do Atlântico para tratar do encarceramento excessivo de imigrantes pós-coloniais na União Europeia; e termina por trazer à tona a militarização da marginalidade nas metrópoles brasileiras, como reveladora de uma profunda lógica de penalização. É um argumento central o de que prisão e raça estão atadas por variantes formas de desonra.

Um quarto livro, As Prisões da Miséria, que eu, primeiramente, escrevi há uma década como um exercício em "sociologia cívica" (WACQUANT, 2009b), rastreia as viagens e trabalhos internacionais de políticas de "tolerância zero" e outras noções e receitas milagrosas originariamente formuladas nos Estados Unidos (a "Teoria das Janelas Quebradas",1 toques de recolher para juventude, penas mínimas obrigatórias, transações penais etc.), como efeitos da disseminação pelo mundo do neoliberalismo. Eu demonstro como o "consenso de Washington" acerca da desregulamentação econômica e das restrições ao bem-estar social foi estendido ao controle punitivo da criminalidade através: (i) da atuação das think tanks;2 (ii) de políticos seduzidos pela nova religião, que é o mercado; (iii) de uma nova geração de "consultores" em "segurança urbana" que se espalha pelo globo; e (iv) grupos de acadêmicos locais ansiosos para contrabandear para seus países técnicas americanas de penalização, vestindo-as, para tanto, com uma roupagem de erudição.

Karen J. Wrinkler (KJW): Você escreveu em Onda Punitiva que ocorreu um aumento da agitação popular em torno da lei e da ordem ao longo do último um quarto de século nos Estados Unidos que, agora, está se estendendo para a Europa. Por que esse movimento surgiu inicialmente na América?

LW: Nas três décadas após o auge do movimento em defesa dos Direitos Civis os Estados Unidos passaram de líderes em justiça progressista, prontos a demonstrar à humanidade o caminho para "uma nação sem prisões" – para lembrar o título de um livro de autoria de especialistas norte-americanos em Penal publicado em 1975 (DODGE, 1975) – através do desenvolvimento de alternativas ao confinamento, para apóstolos da política de "tolerância zero", arquitetos do "Three Strickes You’re Out",3 e campeões mundiais em encarceramento com 2,3 milhões de pessoas colocadas atrás das grades e cerca de 7 milhões de pessoas colocadas sob tutela da Justiça. Por quê? A resposta convencional é que esta estupenda expansão da punição penal foi impulsionada pelo aumento da criminalidade. Mas voilá, o número de vítimas de crimes primeiro estagnou e, posteriormente, decresceu durante este período. Considere esta simples estatística: os Estados Unidos mantinham 21 prisioneiros para cada 10 mil crimes em 1975; trinta anos depois, os Estados Unidos encarceravam, aproximadamente, 125 prisioneiros para cada 10 mil crimes. Isso significa que, mantendo-se constante a criminalidade, o país tornou-se seis vezes mais punitivo.

Para explicar esse surto nunca visto e sem precedentes, nós precisamos escapar à caixa crime e castigo e prestar atenção às funções extrapenológicas das instituições penais. Daí descobriremos que, no despertar dos levantes raciais dos anos 1970, a polícia, as cortes e as prisões foram acionadas para conter as perturbações urbanas – provocadas pela desregulamentação econômica e pela implosão do gueto como meio de contenção étnico-racial – e para impor a disciplina da insegurança no emprego nas bases da estrutura polarizada de classes. A virada punitiva nas políticas penais responde não à insegurança decorrente da criminalidade, mas, sim, à insegurança social causada pela flexibilização do trabalho assalariado e pela perturbação da hierarquia étnico racial – e não as "ansiedades difusas" geradas pela emergência da "sociedade de risco" ou da era da pós modernidade (ERICSON AND HAGGERTY, 1977; GARLAND, 2001).

A ascensão do Estado Penal foi especialmente rápida e abrupta nos Estados Unidos, porque o avanço da marginalidade é particularmente prevalente, enraizada e concentrada nesse país (WACQUANT, 2008,  p. 3-7; 89-91, 119-132). Isso, por sua vez, se deve à singularmente rígida cisão étnico-racial que isola afro-americanos nos espaços físico, social e simbólico, e a um conjunto de características relacionadas das instituições nacionais: a degradação generalizada do trabalho e o aprofundamento da desigualdade, a desfragmentação burocrática e a rompante mercantilização dos bens públicos, os não usuais altos índices de segregação racial e de classes nas metrópoles, a afirmação de um individualismo moral de origem religiosa, e o caráter categórico e castigador dos programas de Estado direcionados aos pobres, que são vistos, por definição, como "não merecedores" (KATZ, 1989). Todos esses fatores, que fomentaram a atrofia organizada do bem-estar social em reação à crise racial dos anos 1960 e à turbulência econômica dos anos 1970, também facilitaram a grande hipertrofia da punição, direcionada à mesma população precária e estigmatizada.

VE: Como que a penalização manifestou-se de forma diferente no Ocidente Europeu? Em As Prisões da Miséria você parece propor que a Europa encontra-se atrás dos Estados Unidos; enquanto em Onda Punitiva você destaca tanto similaridades funcionais quanto diferenças estruturais entre um e outro lado do Atlântico.

LW: Alguns analistas da cena penal europeia, como Nicola Lacey (2008), estão impressionados pelo abismo entre o Velho e o Novo Mundo e frisam que, com 750 presos por 100 mil, os Estados Unidos ocupam uma posição própria (logo seguidos pela Rússia e por Ruanda, que são, de fato, companhias um tanto inglórias). É verdade que os países da Europa Ocidental alcançam, comparativamente, taxas modestas de confinamento que variam entre um sexto e um décimo das taxas norte-americanas (vão desde 70 por 100 mil na Escandinávia até um pouco mais de 150 por 100 mil na Inglaterra, Escócia e Espanha). Isso não pode, contudo, esconder dois fatores cruciais. Em primeiro lugar, a penalização toma diferentes formas e não pode ser reduzida ao encarceramento. Em segundo lugar, o encarceramento na Europa Ocidental tem mantido um constante e resistente crescimento desde os anos 1980: aumentou em mais da metade na França, Itália e Bélgica; praticamente dobrou na Inglaterra, País de Gales, Suécia, Portugal e Grécia; e quadriplicou na Espanha e nos Países Baixos, há muito tempo conhecidos como modelos de punição humana a ser seguido por outros países (DOWNES, 1993).

Na realidade, uma tendência no sentido da punição da marginalidade urbana varreu a Europa Ocidental pelo período de duas décadas, embora em menor escala (proporcional à composição dos espaços estatal e social dessas sociedades) e com três toques distintivos. Primeiramente, o acolhimento da lei e da ordem pelos governos europeus tem sido mais virulento no campo da retórica do que no campo da execução das políticas públicas: as leis penais, em regra, "ladram" mais alto do que "mordem", por conta da textura da cidadania social e econômica, que é mais robusta, das normas de direitos humanos que se opõem à criminalização excessiva e de profissionais do Judiciário que têm conseguido resistir à extensão do campo penal desde o interior do aparato estatal (SNACKEN, 2010). Mas, a elevação da "insegurança" e a promoção da luta contra o crime, no e em torno dos distritos abandonados à posição de prioridades de governo, à frente do combate ao desemprego nesses mesmos estados deteriorados ("sink states"), definitivamente modificaram as prioridades governamentais em favor de uma postura e de uma ação penais.

Em segundo lugar, as sociedades europeias, detentoras de uma forte tradição estatal, estão usando o elo inicial da cadeia penal, a polícia, em vez do elo final, a prisão, para conter refrear a desordem social e o desespero nos distritos de baixa renda. Um exemplo: na França, a população carcerária aumentou em um terço ao longo da última década, de 51 mil em 2000 para 67 mil em 2010, mas, durante o mesmo período, o número de pessoas presas e mantidas cativas durante a noite, para um "garde à vue" em carceragens da polícia (procedimento em clara violação ao Direito Europeu e recentemente declarado inconstitucional pelas cortes francesas) praticamente triplicou, aproximando-se do extravagante número de um milhão. E a vasta maioria desses presos é residente de bairros desamparados, onde a fração insegura do proletariado emergente, tanto nativo quanto imigrante, se concentra (JOBARD, 2006).

Em terceiro lugar, em vez de uma mudança brutal do controle social para o controle penal da pobreza, como ocorreu nos Estados Unidos, países continentais intensificaram ambos, expandindo a proteção ao bem-estar social e a intervenção policial simultaneamente, em uma tônica contraditória, que tanto estimulou quanto limitou a extensão da malha punitiva. A recente evolução da Bélgica oferece uma exemplar ilustração dessa distensão conjunta da rede de seguridade social e do arrastão penal. Van Campenhoudt et al. (2001) mostram como a formação desse "compromisso social da lei e da ordem" fomentou o desenvolvimento de um alargado terceiro setor de intervenções financiadas pelo Estado, direcionadas para a pacificação de zonas urbanas deterioradas onde pobreza e imigrantes pós-coloniais se agrupam.

Essas três características definem a "estrada da Europa Ocidental" em direção à criminalização da pobreza (que se diferencia ainda mais em distintos caminhos nacionais de acordo com a estrutura do Estado e a concepção de cidadania de cada país), que não foi a mesma trilhada pelos Estados Unidos. Aderir ao "consenso de Washington" em torno de penalidades proativas definitivamente não implica a imitação servil ou a réplica mecânica das políticas e padrões americanos. Mas, da perspectiva de uma macro política de longo prazo, a tendência dominante é similar: uma renovação punitiva das políticas públicas que une a "mão invisível" do mercado com a "mão forte" do Estado Penal. O resultado é que o ressurgimento da prisão passou a servir a três missões que têm pouco a ver com o controle do crime: dobrar as frações da classe trabalhadora pós-industrial a aceitar o trabalho assalariado precário; confinar seus elementos mais perturbadores e supérfluos; patrulhar as fronteiras do grupo de cidadãos merecedores ao mesmo tempo em que reafirma a autoridade do Estado no estrito domínio que este designou a si mesmo. O que é notável acerca dessas três funções da prisão é o que elas correspondem em grande medida ao papel assumido pela prisão na sua origem histórica no final do século XVI, como demonstrado pelo historiador alemão Pieter Sperenburg (1991): de atuar como "varredor de ruas" e dispositivo disciplinador da crescente onda de pobres urbanos, bem como de projetar a força do governante.

KJW: Como você vê a campanha da lei e da ordem e sua relação com outras mudanças nas políticas de bem-estar social e com a forma como tratamos os pobres?

LW: É essencial não isolar mudanças na justiça criminal de mudanças correlatas ocorridas em diversas frontes das políticas públicas que interagem com a mesma população despossuída e os mesmos distritos. Isso porque os súbitos crescimento e glorificação da punição integram uma reengenharia mais ampla do Estado que também implica a substituição do direito ao bem-estar social pela obrigação do workfare (isto é, a participação forçada em subempregos, como condição para o recebimento de apoio público).

Em 1971, Frances Fox Piven e Richard Cloward ([1971] 1993) publicaram um clássico das ciências sociais intitulado Regulating the Poor, no qual propuseram que o combate à pobreza se expande e contrai conforme os ciclos do mercado de trabalho. Esse modelo funcionou pelo meio século inaugurado pelo New Deal. Mas, na era do capital hipermóvel e do trabalho flexível, essa alternação cíclica foi substituída pela contínua contração do bem-estar social, conduzindo à sua substituição por programas de supervisão voltados para empurrar os seus beneficiários para os postos de trabalho de baixos salários (PECK, 2001), e pelo desencadeamento de uma diligente e beligerante burocracia penal. A via única da supervisão dos pobres pelo braço maternal do Estado social foi sobrepujada pela dupla regulação da pobreza através da ação paternalista do workfare restritivo e do prisonfare expansivo.

Eu uso o conceito de Pierre Bordieu (1998 [1994], p. 35-63) de "campo burocrático" (isto é, o quadro de organizações que definem e distribuem bens públicos) para reunir esses desenvolvimentos nas políticas públicas social e penal em uma única moldura analítica. Esse conceito propõe que os exatos formatos, perímetro e prioridades do Estado, são, simultaneamente, um resultado, um terreno e um jogo de disputas; e nos convida a conectar as muitas "mãos" do Estado, envolvidas na produção política da desigualdade e da marginalidade. Esse conceito me permite revelar que o bem-estar transformado em workfare e a prisão despida de suas pretensões reabilitadoras formam, agora, uma única malha organizacional lançada sobre os pobres de acordo com uma divisão do controle por gênero: o workfare dá conta das mulheres e crianças e o prisonfare cuida de seus homens, isto é, os maridos, irmãos e filhos dessas mesmas mulheres.

Minha assertiva aqui é de que bem-estar social e justiça criminal são duas modalidades de políticas públicas direcionadas aos pobres e, por isso, elas devem, imperativamente, ser analisadas – e reformadas – em conjunto. Lembre-se, primeiramente, que o combate à pobreza e a prisão penal compartilham a mesma origem histórica: ambos foram inventados no "longo século XVI" para encurralar vagabundos destacados de seu ancoradouro social pela passagem do feudalismo para o capitalismo e para ensiná-los a ética do trabalho assalariado (GIEREMEK, 1991). Em segundo lugar, o perfil social dos receptores de ajuda pública e dos presos (em termos de classe, etnia, educação, moradia, histórico médico e familiar, exposição à violência etc.) é praticamente idêntico, salvo pela inversão de gênero, uma vez que ambos são recrutados nos mesmo setores marginalizados da classe trabalhadora não qualificada. De fato, eles pertencem a ambientes familiares similares enredados nas mesmas áreas urbanas que são alvos da nova política da "dupla disciplina".

Em terceiro lugar, o workfare supervisor e a prisão neutralizante são guiados pela mesma filosofia de comportamento moral e empregam as mesmas técnicas de controle, incluindo o estigma, a vigilância, restrições punitivas, e sanções graduais com o fim de "corrigir" a conduta de seus clientes. O workfare é conduzido como um programa de trabalho condicional em que os destinatários devem atender a determinados mandamentos comportamentais, como meio de provar sua vontade de trabalhar – mesmo que não existam empregos ou os empregos disponíveis não permitam a estes sustentar suas famílias. Em alguns estados, beneficiários do TANF4 esperam em filas junto com condenados em liberdade condicional, para realizar o teste antidrogas mensal, exigido para que se mantenham elegíveis para o recebimento de apoio público. Em outros, condenados em liberdade condicional, que terminam desabrigados por não conseguirem encontrar um emprego, são devolvidos à prisão por não terem conseguido manter uma residência estável.

VE: Você pode esclarecer o que quer dizer com prisonfare e suas alternativas?

LW: Na condição de braço burocrático da nação o Estado pode procurar remediar condições e comportamentos indesejados de três formas. Pode "socializá-los", atacando suas raízes na organização coletiva da sociedade. Pode "medicalizá-los", tratando-os como patologias individuais. Ou pode penalizá-los, fortalecendo suas instituições de repressão penal e direcionando suas ações às populações problemáticas. Pense nas três formas de responder à falta de habitação: construir casas para população de baixa renda, oferecer serviços de saúde mental, ou colocar os abandonados das ruas na cadeia. Ao longo das três últimas décadas, como os desabrigados foram se tornando uma constante nas grandes cidades das sociedades avançadas, nós testemunhamos em todo lugar uma mudança do tratamento social para a abordagem penal dessa questão, com a medicalização de baixa intensidade e a "terapêutica autoritária" atuando como amortecedores ou meio termos entre os dois (BOURGOIS E SCHOENBERG, 2009; GOWAN, 2010).

Eu desenvolvi o conceito de prisonfare por analogia com bem-estar social para designar um fluxo das políticas públicas – que abrange categorias, programas e discursos – que enfrenta as doenças urbanas, lançando mão da polícia, dos tribunais, das cadeias, das prisões e de suas extensões. Isso inclui o livramento e a liberdade condicional que, hoje, colocam sob tutela da Justiça  cinco milhões de indivíduos nos Estados Unidos, em adição aos mais de dois milhões de indivíduos trancafiados. Inclui também a difusão computadorizada de bases de dados criminais, que cobrem cerca de trinta milhões de indivíduos, e os sistemas para elaboração de perfis psicológicos e vigilância que eles reforçam (como, por exemplo, a verificação de antecedentes por empregadores e corretores de imóveis que se tornaram comuns e estendem as sanções judiciais para além das paredes da prisão e até muito depois de as penas terem sido cumpridas). O prisonfare também envolve as figuras justificadoras e o turbilhão de imagens de criminosos, difundidas por acadêmicos e políticos, bem como pela indústria cultural, que comercializam o medo do crime e alimentam uma cultura pública de vituperação dos criminosos (o segmento acerca da criminalidade urbana nos noticiários noturnos, reality shows como Cops e America’s Most Wanted, e o constante esbravejar de Nancy Grace na CNN).

Note que a penalização não está limitada ao encarceramento, ela se estende de forma similar para além do prisonfare e, apropriadamente, inclui ações referentes à assistência social, à educação, à saúde e a outras instituições  do Estado do Bem-Estar Social, a tal ponto de elas operarem de modo panóptico e punitivo, com o objetivo de exercer uma supervisão disciplinadora sobre as categorias e territórios problemáticos em vez de atenderem aos seus propósitos. Esse é o caso, por exemplo, quando escolas públicas dos centros urbanos são transformadas em fortalezas que priorizam a imposição de modelos comportamentais, o combate ao absentismo e a repressão à delinquência juvenil às expensas de sua missão educacional (LYONS AND DREW, 2006).

KJW: Você destaca que os estudiosos da justiça criminal, de um lado, e das políticas de bem-estar social, de outro, não prestam muita atenção uns nos trabalhos dos outros. Por que isso ocorre e por que isso é importante?

LW: Essa ignorância mútua reflete o fato de que a maior parte dos estudiosos aceita o seu objeto de estudo na forma como ele é pré-construído na realidade e prescrito pelas preocupações das autoridades oficiais. Mas é também um efeito da inércia das instituições e da defasagem intelectual. O final do século XIX testemunhou a dissociação da questão social da questão penal, com a ascensão dos sindicatos e do workfare, de um lado, e o desenvolvimento das cortes criminais e prisões correcionais de outro. Ao mesmo tempo em que esses dois problemas passaram a ser tratados por instituições diferentes, passaram também a ser estudados em disciplinas diferentes, representadas em dois polos técnicos pelo serviço social e pela criminologia. Mas com a quebra do modelo Fordista-Keynesiano ancorado no trabalho estável na fábrica e no bem-estar social protetor, o final do século XX viu a renovada fusão e a confusão entre as questões social e penal.

Em suma, as definições estabelecidas de "bem-estar social" e "justiça criminal" são produtos de um senso comum político e acadêmico que foi suplantado pela realidade histórica. Atualmente, não é possível seguir a política criminal sem computar as políticas sociais e vice-versa. Não é possível entender tendências à prática de crimes sem considerar as mudanças nas políticas de assistência social, habitação, adoção e outros programas públicos relacionados, inclusive o controle da imigração ilegal (BRION et al. 2003), que colocam as opções de vida para as populações mais suscetível à delinquência de rua (tanto como agentes quanto como vítimas). Uma ilustração: no momento de sua soltura, os condenados por tráfico estão proibidos de morar com suas famílias se esses últimos alugam apartamentos em conjuntos habitacionais públicos ou por meio de "section 8 vouchers",5 por força de mudanças nas leis de assistência social. Curiosamente, a mesma restrição não se aplica aos condenados por tráfico das classes altas que retornam às suas mansões subsidiadas por isenções de impostos federais para fins de pagamento de juros de hipotecas. Da mesma forma, não é possível delinear a peregrinação dos beneficiados por programas de assistência social ignorando o fato de que eles estão inseridos em casas e vizinhanças envolvidas, pela necessidade, em atividades ilícitas e desestabilizadas pela constante intrusão da polícia e da prisão (BLACK, 2010). Como que os residentes dos centros urbanos podem alcançar um mínimo de estabilidade social quando metade dos homens jovens locais está exilada atrás das grades e a outra metade não consegue encontrar emprego por força da prevalência da verificação de antecedentes criminais? (CLEAR, 2007)

Não é muito dizer que o Estado Penal tornou-se um grande instrumento de estratificação, uma fonte contínua de instabilidade social, e uma máquina cultural poderosa que impacta de forma decisiva a forma da cidade e o destino dos pobres. O Estado Penal trunca as opções e revira o sistema de estratégias de sustentação e mobilidade das frações marginais da classe trabalhadora pós-industrial como nunca antes ocorrera. Nenhum estudioso sério da pobreza e da desigualdade pode deixar de considerar esses fatos. Por isso eu digo: estudantes do bem-estar social e da justiça criminal se unam, vocês não têm nada a perder, exceto suas amarras conceituais.

KJW: Você argumenta que o cruzamento do workfare e do prisonfare é parte da construção do estado neoliberal. Você pode definir o Estado neoliberal?

LW: Economistas propuseram uma concepção de neoliberalismo que identifica este com a regra do "mercado livre" e a ascensão do "estado mínimo" e, de modo geral, os cientistas sociais adotaram essa concepção (STERGER E ROY, 2010). O problema é que essa concepção capta a ideologia do neoliberalismo, não sua realidade. A sociologia comparada do neoliberalismo efetivamente existente revela que ele envolve, em todos os lugares, a construção de um Estado-Centauro, liberal no topo e paternalista na sua base. O Leviatã neoliberal pratica a política do laissez-fair, laissez passer com relação às corporações e às classes altas, no nível das causas da desigualdade. Mas é destemidamente intervencionista e autoritário quando lida com as consequências destrutivas da desregulamentação econômica no nível mais baixo do espectro social e de classes. Isso porque a imposição da disciplina de mercado não é um processo suave e autoimpulsionado: ele se confronta com insubordinações e provoca resistências; ele se traduz na difusão de instabilidade social e turbulência nas classes mais baixas e, praticamente, mina a autoridade do Estado. Por isso, ela requer instrumentos institucionais que a ancorem e apoiem, dentre eles, aumentadas e energéticas instituições penais (WACQUANT, 2010a).

Para contrapor a "rasa" concepção dos economistas, eu proponho uma caracterização mais espessa do neoliberalismo que adiciona três elementos à lei de mercado: workfare supervisionador, aparato policial e prisional invasivo e o tropo cultural da "responsabilidade pessoal", para unir todos os elementos. Onda Punitiva demonstra que, tal e qual o workfare, a hipertrofia e hiperatividade do Estado Penal, erguido pela América para conter as reverberações da insegurança social e projetar a soberania, não são desvios ao neoliberalismo, mas sim, alguns dos seus ingredientes constituintes. Ademais, a conexão causal entre o neoliberalismo econômico e a expansão penal fica óbvia no momento em que se adota uma perspectiva internacional (CAVADINO E DIGNAN, 2006; WACQUANT, 2009b): não é por acaso que a Inglaterra alcançou a liderança no número de encarceramentos no Ocidente Europeu na gestão de Blair, enquanto o Chile, o primeiro laboratório real do neoliberalismo, clamou o mesmo título na América Latina.

KJW: As mudanças nas políticas públicas que produziram esse Estado-centauro são deliberadas?

LW: Essa é uma pergunta capciosa: todas as políticas públicas resultam de uma mistura de intenções das lideranças, tateios burocráticos, derrapagens organizacionais, experiências práticas de erro e acerto e ganhos eleitorais. Desse modo, existem intenções políticas operando em múltiplos níveis, mas o formato geral do Estado neoliberal não está sujeito a um projeto racional. Em especial, na América por conta da fragmentação extrema do seu campo burocrático.

 Agora, eu rejeito enfaticamente uma visão conspiratória da história que associe a virada punitiva a um "plano" deliberado, perpetrado por governantes oniscientes, ou deduza essa mesma virada das necessidades sistêmicas de alguma grande estrutura, seja o capitalismo, o racismo ou o panoptismo. Em oposição ao mito demoníaco do "complexo prisional-industrial" (DAVIS, 2011), eu demonstro que a explosão de prisões não foi motivada pela busca por lucro (interesses privados são marginais à punição) e muito menos pela exploração do trabalho dos condenados (como poderia ser assim com apenas 0,5% dos presos empregados por empresas?), mas tomou parte, em vez disso, em um projeto político de estruturação do Estado. Contra a visão tentacular da punição inspirada por Foucault ([1975] 1977), eu mostro que a implantação do Estado Penal não foi ramificada pelo corpo social de modo capilarizado, foi, pelo contrário, finamente direcionada às populações estigmatizadas, enredadas na base da hierarquia de classes e lugares. Hoje, o subproletariado urbano da América vive em uma "sociedade punitiva", mas, certamente, o mesmo não ocorre com as classes média e alta – isso se aplica à burguesia negra que, notadamente, beneficiou-se da expansão penal (WACQUANT, 2010b).

Uma das grandes virtudes do conceito de Bourdieu do campo burocrático é que ele nos força a abandonar a noção preguiçosa de que "o Estado" é uma entidade coerente e que age como tal, para passarmos a interpretar o Estado como um espaço de disputas acerca da seleção, definição e tratamento dos "problemas sociais". Cabe ressaltar que o encaixe entre workfare e o prisonfare não é o desovar de um desígnio maléfico, mas sim, o resultado gradual e parcial de uma convergência de batalhas travadas na direção e também no interior do campo burocrático, em torno de três linhas de ações governamentais relacionadas ao mercado de trabalho de baixos salários, ao bem-estar social e à justiça criminal. Cada uma dessas arenas de disputa tem seus próprios protagonistas e interesses, mas, após meados dos anos 1970, elas passaram a estar interligadas pelos fatos de: ocuparem-se da mesma clientela desprezada; serem vistas pelo mesmo prisma de comportamento moral e estigma racial; as instituições políticas e a cultura civil do país oferecerem imensas recompensas pela adoção de atitudes punitivas similares com relação aos criminosos e aos beneficiários de assistência social, que são também os principais recrutas do trabalho degradante e os antônimos vivos do bom cidadão. Mas, assim como o neoliberalismo, o voraz Moloque penal gestado pela América não é uma necessidade preordenada. Outros caminhos históricos, saídos da turbulência dos anos 1960, foram abertos e permanecem abertos, mas para localizá-los é preciso, primeiro, elucidar a arquitetura geral do labirinto institucional que os contém.

KJW: Você retrata a campanha da lei e da ordem como uma exibição simbólica que compara à pornografia. O que quer dizer com isto?

LW: Um dos desafios de Onda Punitiva é superar a oposição entre a concepção materialista, descendente de Karl Marx (e Friedrich Engels, que nunca recebe o devido reconhecimento como analista da marginalidade e da lei), e as abordagens simbólicas inspiradas por Émile Durckheim. A primeira, exemplificada por Rusche e Kirschheinmer’s (2003 [1939]), Punishiment and Social Estructure, vê bem-estar social e justiça criminal como instrumentos de controle de classe; enquanto as segundas, bem representada por Kai Erikson’s (1966), Waywaerd Puritans, as interpretam como veículos de envio de mensagens, comunicando normas e unindo comunidades. De fato, o Estado Penal é uma instituição de múltiplas camadas, complexa o suficiente para operar nesses dois registros simultânea ou sequencialmente, logo, nós precisamos pôr fim a essa hostilidade hereditária entre essas duas visões e combiná-las como for necessário. O forte das teorias de Bourdieu ([1980] 1990) nessa frente é precisamente que elas nos compelem a tecer fatores materiais e simbólicos em uma análise integrada.

É essencial que se considere as dimensões simbólicas da punição no tempo em que a política pública penal é, cada vez mais, dirigida por considerações expressivas descontroladas e inclinadas na direção da exposição sensacionalista das ações punitivas. Aqui eu me valho do trabalho de Linda Willians (1999) sobre "o frenesi do visível" na pornografia pesada para destacar como que as políticas públicas e a punição foram remodeladas na forma de figuras ritualizadas, repetitivas e previsíveis arrumadas em um espetáculo excitante. O combate ao crime foi transmutado, em todos os lugares, em um palco teatral grotesco utilizado pelos agentes oficiais eleitos para encenar sua virilidade masculina e vilipendiar dos pobres "não merecedores", bem como para compensar o déficit de legitimidade que os atinge quando eles abandonam a missão protetora do Estado no fronte social e econômico. Políticos defendem medidas – como o toque de recolher para juventude, penas de prisão perpétua automática para reincidentes, ou o chain gangs6 em uniformes listrados – que são absolutamente inúteis da perspectiva prática do combate ao crime, desde que elas sejam adequadas para ventilar sentimentos de vingança e para dramatizar o limite entre "nós", as famílias trabalhadoras obedientes às leis, e "eles", as classes baixas repulsivas.

A fervorosa campanha para incluir em listas negras e banir os ofensores sexuais que disseco no capítulo 7 de Onda Punitiva é uma espécie de análise de caso nesse sentido. Essa campanha é incompreensível da perspectiva do controle racional do crime, adotada pela criminologia convencional, ou em uma lógica de controle de classes enfatizada pela economia política da punição. A proliferação de estatutos como a Megan’s Law (que requer o registro e a notificação pública da localização de ex-ofensores sexuais) exatamente no momento em que a incidência de crimes sexuais está diminuindo não faz nenhum sentido em termos de instrumentalidade racional: desperdiça os escassos recursos da justiça criminal, sujeita ex-criminosos sexuais a constante humilhação, empurra-os para a clandestinidade e, por isso, contribui para o aumento da probabilidade de eles praticarem novos crimes. Mas essas medidas fazem sentido se considerarmos suas dimensões culturais e emocionais: tratar os criminosos sexuais como lixo social a ser incinerado desloca a ansiedade coletiva dos empregos, da família e da sexualidade, direcionando-a para os abomináveis violadores da lei, e figurativamente cimenta a unidade moral daqueles que se definem por contraposição a eles. Então, há uma sustentação material para o jogo simbólico do castigo aos ofensores sexuais; mas esse safári semiótico, em tempo, tem concretas consequências materiais para as ações governamentais; e ambos estão entrelaçados na reconstrução do Estado.

VE: O que a retórica e a política pública da lei e da ordem escondem? Você diz que não é uma problemática de repressão, mas uma questão de "produção"?

LW: O teatro pornográfico da lei e da ordem integra o que Kenneth Burke (1966) chama de "terministic screen": uma performance cultural ritualizada que desvia a atenção das novas questões sociais no início do século XXI, nomeadamente, a generalização do trabalho precário e seus múltiplos impactos nas oportunidades e estratégias de vida do proletariado pós-industrial – o que nós podemos chamar o dilema cotidiano do precariat nas cidades polarizadas.

Dizer que nós devemos abandonar o idioma da "repressão" para elucidar as mudanças contemporâneas da penalização não é um jogo retórico. O mito da repressão é parte do nevoeiro discursivo, que encobre a transformação dos meios, fins e justificações da ação governamental. A construção do aparato penal não tem a ver com a supressão de algo que já está lá; tem a ver com a produção de novas realidades: novos tipos sociais como o membro da gangue do gueto e o pedófilo  errante; novos corpos de conhecimento como a legenda da "Teoria das Janelas Quebradas" e os consultores em segurança urbana, que espalham essa teoria mundo afora; novos programas de governo, burocracias e alvos retóricos, colocados em certas zonas da cidade e seus habitantes; e, em última instância, uma nova forma de Estado. Os militantes esquerdistas que vilipendiam a "máquina punitiva" em ambos os lados do atlântico – denunciando a quimera do "complexo prisional-industrial" e repreendendo o diabólico "programme sécuritaire" na França – falham em perceber que o combate ao crime não passa de um pretexto conveniente e de uma plataforma propícia para uma redefinição mais ampla dos perímetros da responsabilidade do Estado operante, simultaneamente, nos frontes econômico, do bem-estar social e penal.

VE: A presente crise financeira tem colocado enorme pressão no prisonfare. Muitos estados fizeram drásticos cortes nos gastos penais. Novo México e Connecticut aboliram a pena de morte; O Arizona está tentando privatizar todo seu sistema prisional. A Califórnia está aumentando a exportação de condenados para estabelecimentos privados com fins lucrativos em outros estados. Você vê esses acontecimentos como o prelúdio de uma diminuição do Estado Penal ou como parte de uma maior mercantilização do prisonfare?

LW: Ocorreram doze recessões e, aproximadamente, o mesmo número de contrações financeiras nos Estados Unidos desde 1945. Mas a crise orçamentária enfrentada pelos estados, condados e cidades após a crise financeira de 2008 é sem precedentes, por sua extensão e profundidade, desde a Grande Depressão. Coletivamente, 44 dos 50 membros da União estão no vermelho na faixa de 120 bilhões de dólares. Estados populosos com abundantes prisões, como Califórnia, Texas, Nova Jérsei e Illinois, enfrentam um déficit que excede 20% do orçamento para o ano de 2011. Isso está forçando uma liquidação, se aleatória, reconfiguradora das prioridades públicas e uma louca movimentação para reduzir despesas, incluindo aquelas com a polícia, a justiça e os aparelhos correcionais. Isso abre uma janela de oportunidade para o recuo do Estado Penal, como atestado pelo fato de que duas dúzias de estados reduziram suas apropriações prisionais no último ano, mas isso não o tolhe automaticamente ou garante sua durável retração.

Primeiramente, como Marie Gottschalk (2010) adequadamente nos relembra, episódios passados de aperto financeiro não resultaram em uma redução do encarceramento, pelo contrário. Assim, para suportar a Grande Depressão, o New Deal de Roosevelt impulsionou uma expansão sem precedentes dos aparelhos de repressão penal e do Departamento Federal de Prisões (Federal Bureau of Prisons) como uma forma de clientelismo político e subvenção econômica. Isso foi repetido em 2009 com o pacote federal de estímulo do Obama, que injetou bilhões adicionais em policiamento e pequenas operações antidrogas, sob o pretexto de que estes programas estavam em um estágio avançado de desenvolvimento, prontos para gerar resultados ("shovel ready"). Em segundo lugar, a despeito de ser verdade que as despesas públicas com prisões vêm crescendo rapidamente e constituem a quarta maior categoria de gasto do Estado, no todo, elas correspondem apenas a 3,5% dos orçamentos totais, muito atrás de educação (32%), saúde (21%) e transportes (8%). Logo elas não constituem em potencial, a nível nacional, uma ampla fonte de economias. Em muitos aspectos, é mais apropriado cortar serviços de saúde dos pobres, eliminar linhas de ônibus (que também atendem, primariamente, aos pobres urbanos) e até demitir professores do que fechar prisões. Para toda a falação sobre a inteligência na repressão ao crime, sobre a redução das penas de prisão para criminosos não violentos e violações técnicas à liberdade condicional, sobre a confiança nos tribunais solucionadores de problemas e sobre extensão das sanções comunitárias, só quatro estados encolheram seu orçamento correcional em mais de 5% em 2010 (VERA INSTITUTE, 2010, p. 8). E o estoque carcerário não diminui em âmbito nacional a despeito do contínuo declínio das taxas de criminalidade: o relatório do Pew Center celebrando "o primeiro declínio estadual em 38 anos" na população prisional não destacou adequadamente que a queda de 4,777 condenados estaduais – uma queda invisível de 0,3% – foi mais do que contrabalançada por um salto de 6,838 na conta das prisões federais (PEW, 2010).

Até agora, eu tenho ficado impressionado com a resistência do Estado Penal e sua habilidade de suportar severos choques econômicos mais do que com os cortes limitados, causados por pressões orçamentárias e solturas pontuais provocadas por ordens judiciais (tal como correntemente visto na Califórnia), que, em qualquer caso, estão muito longe de uma política pública organizada e sustentável de desencarceramento. De fato, como eu mostro no capítulo 5 de Onda Punitiva, esforços para reduzir a conta carcerária têm sido coextensivos ao ímpeto de hipercarceirização e eles provavelmente tenderão a intensificar-se, mesmo tendo se mostrado altamente ineficazes. Existem cinco técnicas que um governo pode usar para tentar reduzir seus gastos com cadeias e prisões, e todas as cinco terminam por fornecer um alívio muito limitado (ver também WACQUANT, 2002). A primeira é a redução da qualidade dos serviços e da qualidade de vida dentro das instituições de custódia, por meio de cortes em educação, programas vocacionais e de reabilitação, e de restrições aos tratamentos para usuários de drogas, comida e variados "privilégios", como esportes, visitação e acesso à assistência jurídica. Mas a reabilitação normalmente chega a aproximadamente 5% das despesas correcionais anuais; atividades escolares já foram evisceradas nos anos 1990; e alguns programas (como, por exemplo, livrarias jurídicas) são exigidos pelas cortes judiciais. Então, há pouca gordura orçamentária a ser queimada nesse fronte. A segunda técnica é o emprego de inovações tecnológicas, particularmente sistemas computadorizados, eletrônicos e vídeos equipados para identificação, comunicação e vigilância, com o objetivo de confinar mais condenados com menos guardas – o último burburinho nessa categoria concerne à telemedicina e à "eficiência energética". Mas essa opção é também fortemente limitada, porque investimentos em tecnologia são custosos; as estruturas social e ecológica da prisão são rígidas; e as rotinas organizacional e laboral em instituições de custódias são altamente resistentes a mudanças externas. A terceira técnica consiste em transferir parte do custo da penalização para os presos e seus familiares. A partir de meados dos anos 1990, cerca de trinta estados e dúzias de condados das grandes cidades começaram a cobrar taxas dos condenados por procedimentos judiciais e de encarceramento, quarto e pensão, aluguel de uniforme, lavanderia e eletricidade; eles também instituíram participações para acesso a clínicas e medicamentos e superfaturadas cobranças por ligações telefônicas para fora das prisões. Mas todos esses esforços combinados geraram somas muito reduzidas, pela simples razão de que os presos e suas famílias são extremamente pobres (dois terços dos detidos vêm de famílias que vivem muito abaixo da linha da pobreza) e os esforços para cobrar a dívida carcerária após a soltura do preso mostraram provocar custos maiores do que as quantias a serem recuperadas.

VE: Qual o papel da privatização neste contexto?

LW: Eu já estou chegando lá. A quarta técnica para verificar as despesas carcerárias é a reintrodução do impopular trabalho atrás das grades e a quinta é a privatização das instalações prisionais; eles estão conectados, dado que ambos recorrem ao mercado para resgatar o Estado Penal (WACQUANT, 2009ª, p. 168-184). Aqui nós adentramos uma zona imaginária em que o sonho penal da Direita encontra e alimenta o pesadelo penal da Esquerda: os antigos desejos de transformar as prisões em firmas comerciais e de colocar os condenados para trabalhar com o fim de obterem seu próprio sustento; as posteriores crenças de  que isso já ocorrera ou está próximo de ocorrer em grande escala. Ambos estão comercializando fantasias e não encarando a realidade. Na realidade, o emprego atrás das grades é um fenômeno marginal que não pode crescer muito. O Federal Private Industry Enhamcement (FIE), programa desenvolvido para acolher trabalhos remunerados dentro das prisões vem funcionando no prejuízo há duas décadas e fornece, tão somente, trabalhos subsidiados pelo Estado. A contratação de condenados por particulares nunca afetou mais do que uma minúscula minoria de presos (menos de metade de 1% da população carcerária no seu auge por volta do ano 2000), e nunca será reinstituída como uma política de massa, por conta de uma reunião de amarras inflexíveis de ordem prática, econômica, política e legal – só para mencionar uma, é suficiente que o índice de desemprego aumente para que o "roubo de empregos" subsidiado por criminosos se torne intolerável para os eleitores.

Do mesmo modo, a fortuna da privatização das prisões fez-se e desfez-se sem nunca o seu papel ser mais do que acessório. Nós estamos, atualmente, em uma fase de expansão, na qual a privatização é alardeada como a solução para conter os custos carcerários. Três dúzias de Estados recorreram a operadores comerciais e alguns, como a Flórida, Ohio e o Arizona, estão rapidamente planejando transferir um grande número de condenados para a custódia privada. Mas isso não irá muito longe por duas razões. Primeiramente, as corporações prisionais não querem lidar com a massa de condenados, porque a única forma de elas se manterem lucrativas é escolhendo a dedo sua clientela: elas se focam em instalações de baixa ou média segurança; elas rejeitam criminosos com muitos maus antecedentes disciplinares; principalmente, elas recusam prisioneiros idosos e condenados que sofram de sérias doenças físicas ou mentais (no Arizona, elas os devolvem às penitenciárias públicas assim que eles excedem as despesas médicas contratualmente previstas). Elas também evitam mulheres, em razão dos custos mais altos dos cuidados ginecológicos e reprodutivos.

A segunda razão por que as perspectivas da privatização do aparato penal são limitadas é que, quando todas as despesas são computadas, incluindo as deduções fiscais, amortizações e os subsídios para infraestrutura, que os agentes privados recebem, as instituições carcerárias com fins lucrativos se revelam ligeiramente mais caras do que as do setor público. Isso tem sido repetidamente demonstrado, mais recentemente no Arizona, onde um rigoroso estudo de três anos realizado por Maximus (2009), encomendado pelo governador para documentar a redução de gastos públicos, revelou que a privatização das prisões, na verdade, custava ao estado aproximadamente meio milhão de dólares por ano. Considere o fato de que muitos estados estabelecem, em lei, que a contratação externa de prisões deve garantir uma redução de gastos públicos (por exemplo, a Flórida determina uma economia de 7%), os escândalos que, periodicamente, explodem acerca de fugitivos e violações abusivas na operação de instalações privadas, e uma nova série de ações judiciais que vão surgir envolvendo questões médicas, e você pode imediatamente perceber que o crescimento e o tamanho do encarceramento comercial estão sujeitos a limites bastante rígidos. Desde 1966, o número de leitos em prisões privadas flutuou sem nunca chegar perto de corresponder a 10% da população carcerária (enquanto seus defensores previam que este excederia a um terço do "mercado" em uma década) e tudo indica que este continuará pairando abaixo dessa reduzida marca, como um complemento limitado ao Estado Penal.

Assim, em resposta à sua pergunta, eu não espero que o prisonfare seja ainda mais mercantilizado, ao ponto de empresas privadas virem a alterar sua arquitetura e funcionamento básicos, porque a prisão é, no fim das contas, uma instituição política e não econômica. Contrariamente ao mantra do "complexo industrial-prisional", o encarceramento é e continua sendo a mais pública de todas as funções canônicas de governo, a singular exceção à "economia mista" americana dos serviços governamentais (WACQUANT, 2010c). Educação, saúde, habitação e assistência social são todas largamente administradas por meio de uma complementação entre agências públicas e privadas entrelaçadas. O encarceramento nem tanto, porque a punição é capacidade política essencial da qual nenhum estado pode abdicar sem minar sua habilidade de projetar – senão exercer – soberania em âmbito doméstico.

KJW: Fale mais sobre o terceiro livro da trilogia Deadly Simbiosis (WACQUANT, 2011): quais são seus argumentos distintivos?

LW: Dedly Symbiosis trata da relação recíproca entre a divisão racial e o Estado Penal na América para explicar um aparente paradoxo: que as prisões "tornaram-se mais negras" rapidamente após 1973, mesmo enquanto os cúmplices de crimes violentos embranqueciam. Eu digo aparente porque, como nós já vimos, desde a sua origem histórica, a prisão nunca foi uma ferramenta de combate ao crime: é um instrumento de gerenciamento das populações desprovidas e desonradas, o que é uma tarefa bem diferente. E assim, depois do apogeu do movimento pelos Direitos Civis, os negros de classes baixas em guetos prestes a desmoronar transformaram-se em seus clientes privilegiados, na medida em que eles foram tornando-se economicamente redundantes pela desindustrialização, politicamente dispensáveis pela grande Migração Branca para os subúrbios e afligidos pelo triplo estigma da raça, pobreza e imoralidade.

Eu demonstro isso traçando o arco da dominação racial nos Estados Unidos da era colonial até o presente através da sucessão de quatro "instituições peculiares" que definiram e confinaram os afro-americanos: a escravidão até 1865, o regime de Jim Crow de terrorismo racial no Sul agrário, o gueto nas metrópoles do Norte industrializado, e o novo dispositivo formado pela simbiose entre o hipergueto nu e a prisão neutralizante depois dos anos 1970 (ver WACQUANT, 2011, para uma prévia). Eu destaco que o nascimento da prisão é uma resposta política à desintegração do gueto como um dispositivo espacial de encerramento e controle étnico-racial – e não à morte de um "Jim Crow" vagamente articulado e abarcador de tudo (que, em qualquer caso, nunca existiu fora do Sul).

No início, eu descubro que a rígida separação racial acelera e intensifica a virada no sentido das políticas públicas punitivas por meio do seu direcionamento a uma população manchada e isolada com a qual o resto dos cidadãos não se identifica. No final, eu argumento que a criminalização da pobreza, acelerada nos centros urbanos, não apenas fraturou a comunidade afro-americana nas classes sociais, como também refez a noção de raça ao associar a negritude com a criminalidade (a síndrome de "Willie Horton") e ao promover a exclusão dos condenados da educação, da redistribuição social de renda, e da participação política, perpetuando, com efeito, sua marginalidade e justificando o contínuo agravamento penal. As prisões revelaram-se como instituições de formação de raça de primeira ordem, mas de um tipo que diverge das suas predecessoras, dado que operam ao longo de um declive de classes que fragmenta e isola o subproletariado negro como nenhuma outra categoria na sociedade americana.

A questão política espinhosa que surge agora é: será que o primeiro presidente negro vai quebrar esse nexo nocivo e ajudar a dissociar a negritude da periculosidade, não apenas no palco político com sua presença e performance mas também nas políticas públicas? Os obstáculos para a reforma penal são gigantescos e, como apontado há tempos por W. E. B. Du Bois (ZUCKERMAN, 2004), um homem de Estado afro-americano está em uma posição estruturalmente frágil para realizar essa reforma, pois há sempre o risco de suas ações, inadvertidamente, validarem a conexão simbólica entre negritude e criminalidade. Mas, ao menos, a reafirmação do papal econômico do governo em reação à crise financeira de 2008 reduz a pressão sobre os políticos para endureceram ainda mais as punições. E, não importa quais sejam os impedimentos, é urgente a retração do Estado Penal, não só para deter a devastação que ele provoca nas populações negras das classes mais baixas, mas também porque ele degrada o ideal de justiça de todos os cidadãos.

VE: Em um artigo relacionado, publicado na edição recente da Daedulus sobre "Os Desafios do Encarceramento de Massa", você vai contra o mote daquela edição para questionar a noção de "encarceramento de massa" propriamente dita (WACQUANT, 2010b). Por que esse movimento conceitual e que diferença prática faz a forma como nós rotulamos o fenômeno?

LW: Em parte esse movimento conceitual é uma autocritica, bem como um avanço analítico, dado que eu utilizei essa noção em publicações anteriores. Mas você vai notar que ela não aparece nenhuma vez em Onda Punitiva, e isso se dá por uma boa razão. Após ter sido brevemente usada para referir-se à internação de nipoamericanos durante a Segunda Guerra Mundial, a expressão "encarceramento de massa" ressurge no debate nacional acerca da prisão no final dos anos 1990. Ela foi rápida e igualmente adotada por acadêmicos, jornalistas e ativistas, não por força da absoluta incidência do encarceramento (que no índice de 0,75% dificilmente atinge as "massas"), mas porque ela transmite uma noção de excesso, excepcionalidade e revolta. A expressão serve bem para dramatizar um acontecimento nefasto que clama por investigações científicas, mobilização cívica e ações remediadoras. Ainda assim, para todo seu valor como forma de apelar e chocar, ela reflete uma má caracterização do regime jurídico estimulado pelo desenvolvimento do Estado Penal para deter a crescente insegurança social e conter as mudanças raciais ao longo das últimas três décadas.

Para começar, esse desenvolvimento foi altamente seletivo, primeiro, por classe e só depois por raça, e então, mais impressionantemente, por classe dentro da raça, o que só pode ser obtido por meio de um preconceito espacial. Isso confirma que a malha carcerária foi primeiramente lançada no e em torno do hipergueto após meados dos anos 1970, resultando no hiperencarceramento de homens negros (sub) proletários – e não de homens de classe média, brancos ou negros, como evidenciado por Bruce Western (2007) em seu determinante livro Punishiment and Inequality. A obsessão nacional com a questão racial escondeu o fato de que o mais forte indicador de que alguém irá para a prisão na América, bem como em todo lugar, é a classe social, e que a desigualdade de classes no encarceramento supera disparidades étnicas em qualquer grupo – o mesmo se aplica à pena de morte, diga-se de passagem. Em seguida e de forma crucial, essa tripla seletividade é um traço constitutivo do fenômeno: se o Estado Penal tivesse revolvido amplamente pelo espaço físico e social, pego grupos mais largos de cidadãos, e devastado bairros e famílias ao longo de todo espectro de classes sociais, ele teria sido subitamente interrompido por uma ação política contrária. Em outras palavras, "encarceramento de massa" como política pública de contenção da pobreza com um viés racial só foi possível na medida em que nunca atingiu as massas! De fato, essa mesma seletividade explica por que a vasta maioria dos eleitores americanos ou apoia ativamente esta política ou permaneceu indiferente a ela; e isso sugere que eles dificilmente serão movidos por apelos morais em favor de uma população manchada expulsa do compacto nacional.

Por fim mais não menos importante, a mudança conceitual para hiperencarceramento (das categorias e territórios despossuídos e desonrados) importa porque, ao encapsular uma representação diferente do boom prisional, aponta para um modelo causal diverso. Esse modelo, por sua vez, nos direciona para políticas públicas remediadoras diferentes daquelas a que seríamos direcionados pelo conceito de "encarceramento de massa". Principalmente, ela nos conclama a, cuidadosamente, nos ajustar e então descobrir como desmantelar o emaranhado circuito que envolve raça, classe e lugar, que energiza a construção do Estado Penal na era da insegurança social.

 

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*Este texto foi publicado sob o título "The Wedding of Workfare and Prisonfare Revisited", em Social Justice 38, 1-2 (maio 2011), p. 203-221. Foi escrito sob a forma de diálogo, a partir de perguntas formuladas pelo cientista político alemão Volker Eick e o jornalista americano Karen J. Winkler. Novos desenvolvimentos do debate estarão disponíveis aqui no Brasil com o lançamento de BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Loïc Wacquant e a questão penal do capitalismo neoliberal. Rio de Janeiro: Revan, 2012. Wacquant explica as duas noções centrais do subtítulo da seguinte forma: "Worfare designa programas de assistência pública destinados aos pobres, que fazem do recebimento do auxílio um benefício pessoal condicional, quando os beneficiários aceitam trabalho mal remunerado ou se submetem a estratégias orientadas para o emprego, tais como o treinamento no local do trabalho ou job-searching (em oposição ao welfare como um direito inquestionável à assistência). Prisonfare é um termo introduzido por mim em analogia a workfare, para designar programas de penalização da pobreza via o direcionamento preferencial e o emprego ativo da polícia, dos tribunais e das prisões (bem como suas extensões: liberdade vigiada, liberdade condicional, bases de dados de criminosos e sistemas variados de vigilância) no interior e nas proximidades dos bairros marginalizados, onde o proletariado pós-industrial se aglomera" (WACQUANT, Loïc. "Forjando o estado neoliberal: ‘worfare’, ‘prisonfare’, e insegurança social", in Vera Malaguti Batista (ed.), Loïc Wacquant e a questão penal no capitalismo neoliberal, Rio de Janeiro, Revan, 2012).
1 A Teoria das Janelas Quebradas ("Broken Windows Theory") foi desenvolvida para o combate à desordem urbana e ao vandalismo. De acordo com essa Teoria, o monitoramento e a manutenção do ambiente urbano em boas condições podem ajudar a prevenir novos atos de vandalismo, bem como a conter a progressão para crimes mais violentos.
2 As think tanks ou policy institutes são agências ou instituições que desenvolvem pesquisas, por exemplo, nas áreas social e econômica. Tratam, entre outros temas, de políticas públicas, questões econômicas e estratégias políticas.
3 A expressão "three strikes you’re out" tem origem no beisebol, e se refere ao momento em que o batedor tem direito a dois strikes antes de render pontos ao outro time com um strike out no terceiro lançamento. Foi utilizada para designar estatutos aprovados em estados americanos (three strikes laws) que visam a punir a reincidência, determinando que os juízes estejam obrigados a impor longas penas de prisão aos condenados que já praticaram crimes graves em duas ou mais ocasiões anteriores.
4 Temporary Assistent do Needy Families (TANF) pode ser traduzido por Assistência Temporária a Famílias Necessitadas e é o nome dado a um dos programas do Estado americano de assistência social, que oferece auxílio em dinheiro para famílias pobres com filhos dependentes.
5 Os "section 8 vouchers" são autorizações emitidas pelo governo americano a famílias de baixa renda que permitem a estas alugar um imóvel no setor privado, desde que este se enquadre nas exigências do programa de governo. A expressão "section 8 vouchers" deve-se ao fato de essas autorizações estarem previstas na seção 8 de um ato americano concernente à habitação de 1938.
6 Chain gangs são grupos de prisioneiros acorrentados uns ao outros, em regra, para que realizem alguma espécie de trabalho pesado.